Publicadas as regras para apresentação da Declaração do ITR 2019

A Receita Federal, através da Instrução Normativa 1.902 RFB/2019, publicada no Diário Oficial da União de hoje, 19-7, estabelece as normas para a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), referente ao exercício de 2019.

Está obrigado a apresentar a DITR referente ao exercício de 2019 aquele que seja, em relação ao imóvel rural a ser declarado, exceto o imune ou isento:

I – na data da efetiva apresentação:
a) a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;
b) um dos condôminos, quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de doação recebida em comum;
c) um dos compossuidores, quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural;

II – a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2019 e a data da efetiva apresentação da DITR, perdeu:
a) a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;
b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária; ou
c) a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto;

III – a pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural nas hipóteses previstas no item II, desde que os fatos descritos nessas hipóteses tenham ocorrido entre 1º de janeiro e 30 de setembro de 2019; e

IV – nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio, o inventariante, enquanto não ultimada a partilha, ou, se este não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título.

A DITR deve ser elaborada com o uso de computador por meio do programa ITR 2019, disponível no sítio da RFB na internet, no endereço http://rfb.gov.br, e deve ser apresentada no período de 12-8 a 30-9-2019.

O valor do ITR apurado pode ser pago em até 4 quotas iguais, mensais e consecutivas. Nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 50,00 e o imposto de valor inferior a R$ 100,00 deve ser pago em quota única. A 1ª quota ou a quota única deve ser paga até o dia 30-9-2019 e as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2019 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.

A entrega da DITR depois do prazo, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o valor total do imposto devido, não inferior a R$ 50,00, no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto.

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