Sentença proferida na 4ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente ação movida por uma mãe e seus dois filhos contra um estúdio fotográfico e seu proprietário, que foram condenados a restituir o valor de R$ 216,00 da primeira parcela de cobertura fotográfica não realizada, além da aplicação de multa de R$ 325,00, e indenização de R$ 10.000,00 a cada autor por danos morais.
Conta a mãe que no dia 13 de agosto de 2014 contratou os serviços da empresa para a cobertura fotográfica do aniversário de seus filhos, de 10 e 3 anos de idade, pelo preço de R$ 650,00. O montante seria pago em três cheques de R$ 216,00, sendo o primeiro pago no dia 13 de agosto.
Segundo a autora, o contrato previa a presença de dois fotógrafos, acompanhados de um auxiliar no dia da festa, marcada para 26 de agosto, além de álbum e DVD com todas as fotos editadas. Narra, contudo, que na data marcada do evento, o réu não compareceu ao local, tampouco apresentou justificativa. A mãe tentou entrar em contato, mas o celular estava desligado.
Aponta que a situação causou danos morais, pois o momento que era para ser festivo, tornou-se um drama, tendo os convidados se mobilizado para registrar o evento com seus celulares. Pediu a rescisão do contrato, a restituição da quantia paga, além da condenação por danos morais.
Embora citados, os réus não não apresentaram contestação.
Em sua decisão, a juíza Vânia de Paula Arantes observou que a autora comprovou a existência de relação jurídica entre as partes, por meio do contrato de prestação de serviços. O contrato não foi impugnado pelos réus.
Para a magistrada, o documento comprava o acordo entabulado entre as partes e o extrato bancário da autora demonstra que estava cumprindo sua parte do compromisso, adimplindo com a primeira parcela, cujo cheque foi compensado no dia 22 de agosto.
“Evidenciando o inadimplemento da empresa, que deixou de comparecer ao evento contratado pela autora e não forneceu a cobertura fotográfica contratada, vê-se que a parte ré deu causa à rescisão contratual”, escreveu a juíza, aplicando multa equivalente a 50% do valor do contrato (R$ 325,00).
Sob o pedido de danos morais, a juíza apontou que a empresa sequer avisou que não poderia ir ao evento, o que fatalmente impediu que a parte autora encontrasse outro fotógrafo para a ocasião e tivesse que solucionar o imbróglio no momento da festa, chamando os próprios convidados para que tirassem as fotos do evento, o que não se assemelha em nada com as fotografias tiradas por um profissional.
“Estando evidente que a situação ultrapassou muito os aborrecimentos da vida cotidiana. julgo procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 para cada autor, atualizado monetariamente pelo IGPM-FGV a partir da data desta sentença, consoante enunciado da Súmula 362 do STJ”.
FONTE: TJ-MS
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