IPTU/Salvador – Determinada a reiteração automática da imunidade do imposto de todas as organizações religiosas que possuem imóvel próprio

LEI Nº 9.470/2019

Dispõe sobre a reiteração automática da imunidade anual do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU dos templos religiosos no Município de Salvador e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica determinada, no âmbito do Município de Salvador, a reiteração automática da imunidade do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU de todas as organizações religiosas que possuam imóvel próprio, comprovado com escritura e registro do imóvel onde funciona o templo religioso.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 30 de julho de 2019.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito

KAIO VINICIUS MORAES LEAL
Chefe de Gabinete do Prefeito

PAULO GANEM SOUTO
Secretário Municipal da Fazenda

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