O Governo Federal, por meio da Lei 13.877, de 27-9-2019, publicada no Diário Oficial, Edição Extra, de 27-9, altera, dentre outras normas, a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43, e a Lei 9.096, de 19-9-95, que dispõe sobre partidos políticos.
A CLT foi alterada para dispor que os preceitos constantes da Consolidação, salvo quando for em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam, dentre outras normas, às atividades de direção e assessoramento nos órgãos, institutos e fundações dos partidos, assim definidas em normas internas de organização partidária.
Com relação à Lei 9.096/95, foi acrescentado o artigo 44-A para determinar que as atividades de direção exercidas nos órgãos partidários e em suas fundações e institutos, bem como as de assessoramento e as de apoio político-partidário, assim definidas em normas internas de organização, não geram vínculo de emprego, não sendo aplicável o regime jurídico previsto na CLT, quando remuneradas com valor mensal igual ou superior a 2 vezes o limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social (desde 1-1-2019, o limite máximo previdenciário corresponde a R$ 5.839,45).
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