O Governo Federal publicou no Diário Oficial da União de hoje, 17-10, a Medida Provisória 899/2019 que permite a negociação de débitos tributários entre contribuintes e a União, nos termos do artigo 171 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66), chamada de “transação tributária”.
A União poderá celebrar transação tributária em quaisquer das modalidades de que trata a MP, sempre que, motivadamente, entender que a medida atenda ao interesse público. Neste caso serão observados, dentre outros, os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade.
As disposições sobre a transação tributária previstas na Medida Provisória aplicam-se:
– aos créditos tributários não judicializados sob a administração da Receita Federal;
– à dívida ativa e aos tributos da União, cuja inscrição, cobrança ou representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e
– no que couber, à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cuja inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal e aos créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União.
A MP 899 prevê como modalidades de transação a proposta individual ou por adesão na cobrança da dívida ativa; a adesão nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e a adesão no contencioso administrativo tributário de baixo valor.
Segundo o Governo, além de reduzir o estoque da dívida, a medida prioriza a busca de soluções negociadas e, assim, diminui os casos de litígios relacionados a controvérsias tributárias.
Concessão de Descontos e Quitação
A transação poderá dispor sobre a concessão de descontos em créditos inscritos em dívida ativa da União que, a exclusivo critério da autoridade fazendária, sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, desde que inexistam indícios de esvaziamento patrimonial fraudulento.
Nas condições da transação poderá haver:
– descontos de até 50% da soma das parcelas acessórias (juros, multas e encargos), que pode aumentar para até 70% no caso de pessoas físicas, micro ou pequenas empresas. As reduções não atingem o valor do principal;
– pagamento em até 84 meses, que pode aumentar para 100 meses no caso de micro ou pequena empresa, além de pessoas físicas;
– possibilidade de concessão de carência para início dos pagamentos; e
– o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições.
Valores não Abrangidos
A transação não abrange multas decorrentes de fraudes fiscais bem como não envolve os créditos do Simples Nacional e do FGTS.
Proposta de Transação na Cobrança da Dívida Ativa
A transação na cobrança da dívida ativa da União poderá ser proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do devedor, ou pela Procuradoria-Geral Federal e pela Procuradoria-Geral da União.
Proposta de Transação por Adesão no Contencioso Tributário
O Ministro de Estado da Economia poderá propor aos sujeitos passivos transação resolutiva de litígios tributários ou aduaneiros que versem sobre relevante e disseminada controvérsia jurídica, com base em manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Receita Federal.
A proposta de transação por adesão será divulgada na imprensa oficial e nos sítios dos respectivos órgãos na internet, mediante edital que especifique, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais a Fazenda Nacional propõe a transação no contencioso tributário, aberta à adesão de todos os sujeitos passivos que nelas se enquadrem e satisfaçam às condições previstas na Medida Provisória 899 e no edital.
O edital definirá as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, os prazos e as formas de pagamento admitidas, bem como estabelecerá o prazo para adesão à transação e eventual limitação de sua abrangência a créditos que se encontrem em determinadas etapas do macroprocesso tributário ou que sejam referentes a determinados períodos de competência.
A transação somente será celebrada se constatada a existência, na data de publicação do edital, de ação judicial, embargos à execução fiscal ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto da transação. Atendidas as condições estabelecidas no edital, o sujeito passivo da obrigação tributária poderá solicitar sua adesão à transação, observado o procedimento estabelecido em ato do Ministro de Estado da Economia.
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