Venda de imóvel no curso da ação de execução e por preço muito abaixo do mercado é considerada fraude processual, de acordo com a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE). À empresária devedora foi imputada multa no importe de 20% sobre o valor da causa e em favor da parte contrária. Porém, ainda no julgamento do recurso, os magistrados da segunda instância mantiveram a decisão de piso que retirou a ordem de penhora do apartamento onde a executada reside, por concluírem ser um bem de família e, portanto, impenhorável.
O conflito levado à análise da segunda instância, mediante a propositura de um agravo de petição, tratava sobre a possibilidade ou não de levar o referido apartamento a leilão. De um lado, a sócia da empresa executada (Colégio Preferencial-ME) asseverava ser proibida a penhora, porque ela e sua família residiam no local e não dispunham de outro imóvel. Já a autora da ação e credora do débito ressaltava que a empresária agiu de má-fé, uma vez que possuía dois imóveis na época em que houve a desconsideração da pessoa jurídica, havendo vendido um deles depois der ter ciência da dívida e por um preço irrisório.
A relatora da decisão da 4ª Turma, a juíza convocada Mayard de Franca Saboya Albuquerque, averiguou que, de fato, a sócia possuía dois imóveis na época em que foi responsabilizada pelo pagamento da dívida contraída por sua empresa, sendo um no bairro da Torre (sua residência) e outro no do Ibura (o que foi alienado) – ambos na cidade do Recife. Porém, quando o apartamento da Torre foi penhorado, em vez de a devedora indicar a propriedade do Ibura para ser constrita em substituição, fez foi vendê-la. “[…] a sócia buscou com a alienação tornar de família um bem que, à época, não se amoldava à proteção da Lei 8.009/90.”, afirmou a magistrada.
Para a relatora, ficou evidente o ato atentatório à dignidade da justiça praticado pela executada. Contudo, não houve provas de que o comprador do imóvel participara da fraude, sendo presumida sua boa-fé e, portanto, lícita sua propriedade sobre o imóvel do Ibura. “Em suma, se, por um lado, a fraude não pode ser oposta a terceiros e a lei protege de fato o imóvel que, hoje, serve de moradia à executada (o qual não pode ser constrito), por outro, o ordenamento jurídico possui ferramentas possíveis a coibir o comportamento desleal da parte”, esclareceu a juíza convocada, que condenou a empresária ao pagamento de multa. O voto foi seguido por unanimidade pelos demais magistrados da Turma.
FONTE: TRT- 6ª Região
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