O Governo Federal, por meio da Medida Provisória 905, de 11-11-2019, publicada no Diário Oficial desta terça-feira, 12-11, entre outras normas, altera e revoga dispositivos da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43, da Lei 605, de 5-1-49, que trata do descanso semanal; da Lei 4.923, de 23-12-65, que trata do Caged – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados; da Lei 9.601, de 21-1-98, que dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado; da Lei 5.889, de 8-6-73, que regula o trabalho rural; da Lei 7.998, de 11-1-90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego; da Lei 8.036, de 11-5-90, que dispõe sobre o FGTS; da Lei 10.101, de 19-12-2000, que trata das normas sobre participação dos lucros e prêmios; da Lei 8.212, de 24-7-91, que institui o Plano de Custeio; e da Lei 8.213, de 24-7-91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
Dentre outras normas, destacamos:
– institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, modalidade de contratação destinada à criação de novos postos de trabalho para as pessoas entre 18 e 29 anos de idade, onde a contratação será permitida no período de 1-1-2020 a 31-12-2021;
– cria o Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho;
– extingue, a partir de 1-1-2020, a Contribuição Social de 10%, de que trata a Lei Complementar 110, de 29-6-2001, devida nas hipóteses de demissões de empregados sem justa causa, calculada sobre o montante de todos os depósitos do FGTS;
– autoriza o trabalho aos domingos e feriados;
– o repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, no mínimo, uma vez no período máximo de 4 semanas para os setores de comércio e serviços e, no mínimo, uma vez no período máximo de 7 semanas para o setor industrial;
– altera, a partir de 10-2-2020, os valores das multas administrativas por infrações à legislação de proteção ao trabalho, que serão aplicadas de acordo com a natureza, leve, média, grave ou gravíssima;
– a partir de 1-3-2020, será descontada a contribuição previdenciária sobre os valores pagos ao beneficiário do seguro-desemprego;
– os débitos trabalhistas de qualquer natureza sofrerão juros de mora equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança;
– o beneficiário do Seguro-Desemprego passa a ser segurado obrigatório da Previdência Social durante os meses de percepção do benefício.
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