Emenda Constitucional 103 aprova a Reforma da Previdência

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Foi publicada no Diário Oficial desta quarta-feira, 13-11, a Emenda Constitucional 103, de 12-11-2019, que altera, dentre outros assuntos, o sistema de Previdência Social, disciplina as regras de transição e fixa as disposições transitórias relacionadas ao RGPS – Regime Geral de Previdência Social.

Dentre as principais alterações podemos destacar:

– fixa idade mínima para a aposentadoria para mulheres, aos 62 anos, e para homens, aos 65 anos;

– impõe tempo mínimo de contribuição para a concessão da aposentadoria por idade que será de 15 anos, para as mulheres, e de 20 anos, para os homens;

– para os professores, a idade mínima para a aposentadoria será de 57 anos, para as mulheres, e de 60 anos, para os homens, desde que ambos comprovem 25 anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício na função de magistério;

– no caso dos trabalhadores rurais, a idade mínima para a aposentadoria será de 55 anos, para as mulheres, e de 60 anos, para os homens, e tempo de contribuição de 15 anos para ambos;

– estabelece novo cálculo para apurar o valor da aposentadoria, que passa a ser com base na média de 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência;

– altera, a partir de 1-3-2020, as alíquotas de contribuição para o INSS devidas pelo segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, adotando alíquotas progressivas de 7,5%, 9%, 12% e 14%;

– define novos critérios para o pagamento da pensão por morte e para acúmulo de benefício;

– determina que o valor do salário-família passa a ter uma única cota, limitado a renda mensal bruta;

– limita o benefício do auxílio-reclusão a 1 salário-mínimo;

– prevê regras de transição para concessão da aposentadoria para os trabalhadores que já estão no mercado de trabalho;

– as regras de aposentadoria e pensão permanecem as mesmas para os segurados que já recebem o benefício;

– mantém os direitos adquiridos para os trabalhadores que já reuniram todas as condições para a obtenção de benefícios até a data de promulgação desta Emenda Constitucional;

– prevê que será de 20% a alíquota da CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido dos bancos de qualquer espécie;

– altera, dentre outros, os artigos 195, 201 e 239 da Constituição Federal, de 5-10-88, e revoga os artigos 9º, 13 e 15 da Emenda Constitucional 20, de 15-12-98, que definia as normas relativas à concessão de aposentadoria.

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