Por meio da instrução normativa Instrução Normativa 2.134, de 27-2-2023 a Receita Federal define as regras de obrigatoriedade para a apresentação da declaração de ajuste anual e IRPF 2023 portanto está obrigada a apresentação da declaração de ajuste do IRPF 2023;
-A pessoa física residente no Brasil e no ano calendário de 2022 recebeu os rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste na declaração cuja soma foi superior a 28.559,70;
-Recebeu os rendimentos isentos não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte cuja soma foi superior a 40 mil reais;
-obteve em qualquer mês ganho de Capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto;
-realizou operações em bolsas de valores de mercadorias de futuros e assemelhadas cuja soma foi superior a r$ 40.000;
ou com a apuração de ganhos líquidos sujeitos à incidência do Imposto relativamente atividade Rural;
-obteve receita bruta em valor superior a 142.798,50 ou pretenda compensar no ano calendário de 2022 ou posteriores prejuízos de anos calendário anteriores ou do próprio ano calendário de 2022;
-teve em 31 de dezembro a posse ou a propriedade de bens ou direitos inclusive terra nua de valor total superior a 300 mil reais;
-passou a condição de Residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro;
-ou optou pela isenção do Imposto sobre a renda incidentes sobre o ganho de Capital a ferido na venda de imóveis residenciais Na regra do 180 Dias;
-Lembrando que o prazo de envio das declarações vai de 15 de março a 31 de Maio.