Tabela IR Fonte
A Medida Provisória 1.171/2023, publicada na Edição Extra do Diário Oficial do dia 30-4-2023, traz, entre outras alterações, a nova tabela progressiva do IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte.
A nova tabela progressiva aplica-se aos pagamentos efetuados a partir de 1-5-2023, para pessoas físicas sujeitas ao IR Fonte.
NOVA TABELA IRRF
Confira as faixas da nova tabela progressiva, vigente a partir de 1-5-2023:
Base de Cálculo (RS) | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir do IR (R$) |
Até 2.112,00 | Zero | Zero |
De 2.112,01 até 2.826,65 | 7,5 | 158,40 |
De 2.826,66 até 3.751,05 | 15 | 370,40 |
De 3.751,06 até 4.664,68 | 22,5 | 651,73 |
Acima de 4.664,68 | 27,5 | 884,96 |
DEDUÇÕES
Os valores das deduções do IR Fonte não sofreram alteração. O valor da dedução dos dependentes, portanto, é fixado em R$ 189,59, valor vigente desde abril do ano-calendário de 2015 (art. 4º da Lei nº 9.250/95).
DEDUÇÃO SIMPLIFICADA
A Medida Provisória nº 1.171/2023, no artigo 14, traz uma novidade: alternativamente às deduções previstas na legislação (dependentes, contribuição à previdência oficial, etc.), poderá ser utilizado um desconto simplificado mensal, correspondente a 25% do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.
Desta forma, a dedução simplificada é de R$ 528,00 (25% de R$ 2.112,00).
Observe que esta é uma opção, ou seja, não obrigatória, mas poderá favorecer o contribuinte, dependendo da faixa salarial e das deduções que possui mensalmente.
Entendemos que os sistemas de folha de pagamento deverão adaptar-se de forma a oferecer esta possibilidade de dedução simplificada mensal.
Fonte: Consultoria COAD