Aprovada a Lei da Liberdade Econômica

COAD NEWS

Foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União, de 20-9, a Lei 13.874/2019, resultante do projeto de conversão da Medida Provisória 881/2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, a qual estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador.

Esta Lei será observada na aplicação e na interpretação do direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho nas relações jurídicas que se encontrem no seu âmbito de aplicação e na ordenação pública, inclusive sobre exercício das profissões, comércio, juntas comerciais, registros públicos, trânsito, transporte e proteção ao meio ambiente. Dentre as novidades do texto da Lei em relação à MP 881, destacamos: a) são direitos, entre outros, de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeita a cobranças ou encargos adicionais, observadas:
– as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público;
– as restrições advindas de contrato, de regulamento condominial ou de outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluídas as de direito de vizinhança; e
– a legislação trabalhista;

b) a Lei confirma, mediante introdução do artigo 49-A no Código Civil, que a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos;

c) no que se refere à interpretação dos negócios jurídicos estabelece, dentre outras, que as partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei;

d) o registro dos atos constitutivos nas Juntas Comerciais e de suas alterações e extinções ocorrerá independentemente de autorização governamental prévia, e os órgãos públicos deverão ser informados pela Redesim a respeito dos registros sobre os quais manifestarem interesse;

e) o arquivamento das atas de assembleias gerais e demais atos relativos às sociedades anônimas, com exceção dos atos de constituição, não estão mais sujeitos ao regime de decisão colegiada pelas Juntas Comerciais;

f) o empresário individual, a Eireli e a sociedade limitada terão os seus registros  deferidos automaticamente se cumpridos os requisitos de aprovação da consulta prévia da viabilidade do nome empresarial e da viabilidade de localização, quando o ato o exigir, e utilização pelo requerente do instrumento padrão estabelecido pelo Drei. A análise do cumprimento das formalidades legais será feita posteriormente, no prazo de dois dias úteis, contado da data do deferimento automático do registro;

g) a prova da publicidade de atos societários, quando exigida em lei, será feita mediante anotação nos registros da Junta Comercial à vista da apresentação da versão eletrônica da folha do Diário Oficial, sendo dispensada a juntada da mencionada folha;

h) fica proibida a cobrança de preço pelo serviço de arquivamento dos documentos relativos à extinção do empresário individual, da Eireli e da sociedade limitada;

i) permite que advogados e contadores da parte interessada declarem, sob sua responsabilidade pessoal, a autenticidade de documentos submetidos a registro nas Juntas Comerciais.

j) a CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social será emitida preferencialmente em meio digital e terá como identificação única o número do CPF do empregado;

k) o empregador terá o prazo de 5 dias úteis, e não mais 48 horas, para anotar na CTPS, os dados da admissão, a remuneração e as condições especiais;

l) o trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS no prazo de até 48 horas a partir de sua anotação;

m) o horário de trabalho será anotado em registro de empregados, não constando mais de quadro de horário fixado em local visível;

n) a obrigatoriedade do controle de horário passa a ser para os estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores, permitida a pré-assinalação do período de repouso;

o) se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder;

p) mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho; e

q) nos casos em que o empregado possua a CTPS em meio digital, a anotação das férias será feita nos sistemas informatizados da CTPS gerados pelo empregador.

Foram revogados, entre outros, dispositivos da CLT, que tratam das anotações constantes na CTPS relativas:

a) ao estado civil e aos dependentes do empregado;

b) ao acidente do trabalho;

c) à prova perante a Previdência Social, para efeito de declaração de dependente do segurado,

d) à multa pela retenção da CTPS por mais de 48 horas e ao não comparecimento do empregador após intimação para registro do vínculo empregatício;

e) às férias coletivas, mediante carimbo, quando o número de empregados for superior a 300.

Também foram revogadas as normas que tratam da emissão da CTPS para menor de 18 anos de idade pelas Delegacias Regionais do Trabalho dos Estados e dos prazos para defesa ou recurso que podiam ser prorrogados, quando o autuado residisse em localidade diversa daquela onde se achasse a autoridade competente que expediu o despacho.

O eSocial – Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas será substituído, em nível federal, por sistema simplificado de escrituração digital de obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais.

Além desses dispositivos foram revogados artigos da Lei 8.934/94, que contrariam as alterações desta Lei quanto às normas de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

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