Justiça do Trabalho do Ceará condena empresa Uber a pagar verbas trabalhistas a motorista do aplicativo

Chega à justiça cearense a polêmica acerca dos motoristas de aplicativo terem ou não direito a vínculo empregatício. Um motorista que atendia chamados através do aplicativo Uber ganhou ação na Justiça do Trabalho do Ceará e teve vínculo de trabalho reconhecido. Na sentença, o magistrado da 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza, Raimundo Dias de Oliveira Neto, reconheceu que o funcionário foi empregado da empresa Uber do Brasil Tecnologia Ltda. Em decisão inédita no Ceará, o magistrado condenou a empresa a pagar o valor de R$ 20 mil, a título de verbas trabalhistas.

Contrato

O motorista de aplicativo conta na ação que começou a prestar serviços para a empresa de tecnologia a partir de 2016, recebia mensalmente em torno de R$ 4 mil e trabalhava de segunda a domingo. Explicou que, em decorrência do seu envolvimento num acidente de trânsito, em que não houve lesão para o motorista nem para o passageiro, foi informado pela empresa que o seu contrato estava rescindido e seus serviços para clientes da Uber, cancelados. Ele pediu na ação trabalhista o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento das verbas pela rescisão do contrato.

Contestação

Em sua defesa, a Uber alegou que não é uma empresa de transporte, mas sim de tecnologia. Afirmou que, através de uma plataforma digital, oferece uma interação dinâmica, conectando pessoas que optam por uma alternativa de mobilidade. A tese principal é de que a Uber não contrata os motoristas, mas são esses profissionais quem contratam a empresa. Defende, ainda, que houve prestação de serviços de parceria mercantil, alegando ser o motorista apenas“parceiro” e não funcionário.

Depoimentos

Em seu depoimento, o trabalhador esclareceu que prestava serviços para a empresa de segunda a domingo, e caso recusasse muitas corridas, recebia mensagem advertindo que poderia ser excluído do quadro de motoristas do aplicativo.

Testemunha da empresa informou que os motoristas fazem o próprio cadastro na plataforma, não recebem cobranças de metas nem de viagens e que não existe indicação de horário de trabalho.

Sentença

O juiz de primeira instância Raimundo Neto reconheceu que a empresa Uber do Brasil Tecnologia Ltda. presta serviços de transporte de passageiros, cujos clientes são usuários e beneficiários dos serviços, por meio do aplicativo. O magistrado também reconheceu o vínculo empregatício entre o motorista e a contratante, além de declarar a nulidade do contrato de “parceria mercantil” proposto pela empresa. O juiz identificou que estavam presentes todos os elementos que caracterizam o vínculo de emprego.

Para o magistrado, o usuário do transporte não é cliente do motorista, mas da empresa. Não é o motorista quem oferece o serviço, mas a própria empresa. O motorista, portanto, não é cliente do aplicativo de transporte, mas prestador de serviços na qualidade de trabalhador. “Percebe-se que a evolução da tecnologia e o surgimento de novas formas de trabalho, a exemplo do que ocorre com os motoristas de transporte por aplicativos, motoqueiros e ciclistas-entregadores, introduzem novos fatos e valores no mundo do trabalho, exigindo nova postura dos operadores do direito e intérpretes da lei e da Constituição”, pontuou o magistrado.

Da sentença, cabe recurso.

Processo relacionado: 0001539-61.2017.5.07.0009

FONTE: TRT-17 – Ceará

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