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Escritório de contabilidade 20 Anos de Experiência com Profissionais qualificado Trabalhando para Sua Empresa.
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Resumo: Este procedimento trata dos aspectos fiscais a serem observados na tributação dos rendimentos de operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física.
Neste procedimento, tratamos dos principais aspectos sobre a tributação dos rendimentos decorrentes das operações de mútuo entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, que sintetizamos no quadro a seguir.
Definição
| O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis, em que o mutuário (devedor) é obrigado a restituir ao mutuante (credor) o que dele recebeu em coisa, do mesmo gênero, qualidade e quantidade (art. 586 da Lei nº 10.406/2002 – Código Civil ).
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Regra aplicável
| Os rendimentos de operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física são equiparados, para fins de incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), a rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa, independentemente de a fonte pagadora ser instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil (Bacen).
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Empréstimos de sócios, administradores, acionista controlador ou de pessoa a ele ligada
| No caso de empréstimo contraído de sócios, administradores ou acionista controlador, ou de pessoa a eles ligada, o Fisco poderá exigir que seja comprovada, além da efetiva entrega dos recursos à empresa, a origem desses recursos para o fornecedor, sob o risco de enquadramento da operação como omissão de receitas na empresa.
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IRRF – Fato gerador, base de cálculo e recolhimento
| Para fins de retenção do IRRF: a) fato gerador: o imposto incidente sobre operações de mútuo será retido no ato do pagamento dos rendimentos; b) base de cálculo: é o rendimento obtido na operação de mútuo; c) alíquotas: incidem sobre os rendimentos de operações de mútuo as alíquotas a seguir, conforme o prazo da operação: – até 180 dias ou prazo indeterminado: 22,5%; – de 181 até 360 dias: 20%; – de 361 até 720 dias: 17,5%; – acima de 720 dias: 15%; d) responsável pela retenção do IRRF: é da pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos e, no caso de o mutuário (o que paga os rendimentos) ser pessoa física, a pessoa jurídica mutuante (a que recebe os rendimentos) fica responsável pela retenção; e) prazo de recolhimento: até o 3º dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência do fato gerador.
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IOF
| As operações de mútuo entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física sujeitam-se também à incidência do IOF, segundo as mesmas normas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimos praticadas pelas instituições financeiras.
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Mútuo entre pessoas físicas
| No caso de mútuos contratados entre pessoas físicas, os rendimentos auferidos pela mutuante residente ou domiciliada no Brasil ficam sujeitos à tributação na forma do carnê-leão e na Declaração de Ajuste Anual.
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Mútuo com pessoa jurídica no exterior
| Na tributação dos rendimentos de operações financeiras de renda fixa, quando o titular da aplicação for residente ou domiciliado no exterior, deverão ser observadas as mesmas regras de tributação aplicáveis às operações realizadas por residentes ou domiciliados no Brasil.
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Tratamento do IRRF
| Nas operações de mútuo: a) os rendimentos integram o lucro real, o lucro presumido ou o lucro arbitrado; e o IRRF é compensável com o IRPJ devido no encerramento do período de apuração cujos rendimentos forem computados na base de cálculo do imposto – veja o tópico 4 ; b) o IRRF é considerado definitivo quando as operações são realizadas por pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional ou isentas do Imposto de Renda, o que significa que esse imposto não poderá ser restituído nem compensado; c) IRRF é considerado definitivo quando o beneficiário dos rendimentos é pessoa física, o que importa dizer que os rendimentos não integrarão a base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual (serão declarados como rendimentos sujeitos à tributação exclusiva), e o imposto retido não poderá ser compensado na declaração.
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Apresentamos também, neste procedimento, um modelo de contrato de mútuo e um exemplo prático de cálculo do imposto incidente sobre os rendimentos dele decorrentes.
2.1 Regra de incidência aplicável desde 1º.01.1999
Os rendimentos de operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física são equiparados, para fins de incidência do IRRF, a rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa, independentemente de a fonte pagadora ser instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil (Bacen).
Nota
Estão dispensados da retenção do imposto os rendimentos auferidos por instituição financeira, sociedade de seguro, de previdência e de capitalização, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários e sociedade de arrendamento mercantil ( RIR/2018 , art. 859 , I).
( RIR/2018 , arts. 790 , 791 , III, e 854; Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015 , art. 47 , III)
2.2 Base de cálculo do IRRF
A base de cálculo do IRRF será o valor do rendimento obtido na operação de mútuo.
( RIR/2018 , art. 793 , § 2º)
2.3 Alíquotas
Desde 1º.01.2005, os rendimentos decorrentes das operações de mútuo entre residentes ou domiciliados no Brasil estão sujeitos às alíquotas escalonadas a seguir, considerando-se o prazo de contratação da operação.
Prazo do contrato de mútuo | Alíquota (%) |
Até 180 dias ou prazo indeterminado
| 22,5%
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De 181 até 360 dias
| 20%
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De 361 até 720 dias
| 17,5%
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Acima de 720 dias
| 15%
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Importante
Atente-se que, nas operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física em que o prazo de pagamento seja indeterminado, a alíquota do IRRF será de 22,5%.
(Lei nº 11.033/2004 , art. 1º ; Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015 , art. 46 , caput, incisos e § 9º, e art. 47, § 4º)
2.4 Momento em que o imposto deve ser retido
O imposto incidente sobre os rendimentos de operações de mútuo de recursos financeiros será retido no ato do pagamento dos rendimentos.
Salienta-se, todavia, que, no caso de operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, em que a restituição dos recursos e o pagamento dos juros sobre eles devidos se derem em parcelas, o Imposto de Renda incidirá sobre os juros contidos em cada parcela no momento de seu pagamento. A alíquota do imposto será determinada, dentre o que é previsto nos incisos do caput do art. 1º da Lei nº 11.033/2004 , levando em consideração o prazo decorrido entre a data em que foram entregues os recursos pela mutuante e a do pagamento dos juros (Solução de Consulta Cosit nº 205/2015).
(Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015 , art. 49 , I)
2.5 Responsabilidade pela retenção do imposto
A responsabilidade pela retenção do IRRF é da pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos e, no caso de o mutuário (o que paga os rendimentos) ser pessoa física, a pessoa jurídica mutuante (a que recebe os rendimentos) fica responsável pela retenção.
(Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015 , art. 49 , § 1º)
2.6 Prazo para pagamento do imposto
O IRRF incidente sobre os rendimentos decorrentes de operações de mútuo deve ser recolhido até o 3º dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência do fato gerador (pagamento dos rendimentos), utilizando-se o código:
(Lei nº 11.196/2005 , art. 70 , I, “b”; Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015 , art. 49 , I; Ato Declaratório Executivo Corat nº 9/2002 )
2.7 Exemplo
Admita-se que uma pessoa jurídica tenha firmado um contrato de mútuo com uma pessoa física, nas seguintes condições:
Valor do empréstimo
| R$ 100.000,00
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Prazo contratado
| 360 dias
|
Remuneração (juro não capitalizável, a ser pago junto com o principal, no vencimento)
| 1% ao mês
|
Nesse caso, no vencimento do mútuo:
Valor do empréstimo
| R$ 100.000,00
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Juros (R$ 100.000,00 x 12%)
| R$ 12.000,00
|
Valor total a pagar
| R$ 112.000,00
|
Juros
| R$ 12.000,00
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IRRF devido (R$ 12.000,00 x 20%) (*)
| R$ 2.400,00
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(*) O imposto retido deverá ser pago no prazo informado no subtópico 2.6 .
2.8 Juros sobre valores creditados aos sócios ou acionistas a título de distribuição de lucros ou dividendos, ou juros remuneratórios do capital próprio
Os juros e outros encargos pagos ou creditados pela pessoa jurídica aos seus sócios ou acionistas, calculados sobre os juros remuneratórios do capital próprio e sobre os lucros e dividendos por ela distribuídos, constituem-se operações de mútuo e estão sujeitos ao IRRF, sendo-lhes aplicáveis as normas referentes aos rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa.
(Lei nº 10.406/2002 , arts. 406 , 591 e 592 ; RIR/2018 , art. 797 ; Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015 , art. 47 , II e III)
3.1 Pessoa jurídica tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado
Os rendimentos produzidos por aplicações financeiras (os quais são equiparados os rendimentos de operações de mútuo) integram o lucro real e, no caso de empresa tributada pelo lucro presumido ou arbitrado, devem ser somados ao lucro presumido ou arbitrado para fins de determinação da base de cálculo do imposto. O IRRF incidente sobre esses rendimentos é compensável com o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) devido no encerramento do período de apuração cujos rendimentos forem computados na base de cálculo do imposto.
Nas empresas tributadas pelo lucro real:
Nas empresas tributadas pelo lucro presumido ou arbitrado: os rendimentos auferidos em aplicações financeiras (inclusive os rendimentos provenientes de operações de mútuo) serão acrescidos à base de cálculo do lucro presumido ou arbitrado somente por ocasião da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação (regime de caixa).
( RIR/2018 , arts. 222 , § 7º, I, 226, 595, 609 e 858, parágrafo único, I; Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 , arts. 44 , 47 e 216 ; Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015 , art. 70 , § 9º, II)
3.2 Pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional ou isenta do Imposto de Renda
O IRRF incidente sobre os rendimentos auferidos em operações de mútuo realizadas por pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional ou isentas do Imposto de Renda é considerado definitivo, o que significa que esse imposto não poderá ser restituído nem compensado.
( RIR/2018 , art. 858 , II; Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015 , art. 70 , II)
3.3 Pessoa física
Para o beneficiário pessoa física, o IRRF incidente sobre os rendimentos focalizados neste procedimento também é considerado definitivo, o que importa dizer que os rendimentos não integrarão a base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual (serão declarados como rendimentos sujeitos à tributação exclusiva), e o imposto retido não poderá ser compensado na declaração.
( RIR/2018 , art. 858 , II; Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015 , art. 70 , II)
Assim como qualquer outro rendimento proveniente de aplicações financeiras, os rendimentos auferidos em decorrência de operações de mútuo integram a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, inclusive da contribuição devida mensalmente, calculada por estimativa, presumido ou arbitrado.
(Lei nº 9.430/1996 , arts. 29 e 30 ; Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 , arts. 39 , V, 215, § 3º e 227, § 3º, I, “f”)
5.1 Tributação na fonte quando a mutuante for pessoa jurídica domiciliada no exterior
Na tributação dos rendimentos de operações financeiras de renda fixa, quando o titular da aplicação for residente ou domiciliado no exterior, deverão ser observadas as mesmas regras de tributação aplicáveis às operações realizadas por residentes ou domiciliados no Brasil.
Assim, no caso de operações de mútuo entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física (que se equiparam à aplicação financeira de renda fixa), sendo o mutuante residente ou domiciliado no exterior e o mutuário pessoa jurídica domiciliada no Brasil, serão aplicáveis as normas examinadas neste procedimento no tocante à incidência do IRRF e à alíquota.
Notas
(1) Caso o beneficiário dos rendimentos seja residente ou domiciliado em país com o qual o Brasil tenha celebrado acordo para evitar dupla tributação do Imposto de Renda, aplica-se a alíquota prevista no acordo quando inferior à estabelecida na legislação brasileira.
(2) Ressalvadas as hipóteses beneficiadas pela aplicação da alíquota zero, os rendimentos decorrentes de qualquer operação em que o beneficiário seja residente ou domiciliado em país que não tribute a renda ou a tribute à alíquota máxima inferior a 17% sujeitam-se à incidência do IRRF à alíquota de 25%.
(3) O IRRF sobre rendimentos de mútuos pagos a beneficiários do exterior deve ser recolhido no próprio dia de ocorrência do fato gerador, utilizando-se o código 0481 (Rendimentos de residentes ou domiciliados no exterior – Juros e Comissões em Geral – Mafon 2023).
( RIR/2018 , arts. 759 , 930 , I, e 1.042; Lei nº 10.406/2002 , art. 591 ; Lei nº 11.196/2005 , art. 70 , I; Lei nº 9.779/1999 , art. 8º ; Portaria MF nº 488/2014 ; Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015 , arts. 47 , III, 49, I, e 85, I)
5.2 Tributação dos rendimentos de mutuante residente ou domiciliado no Brasil
Quando o mutuante for residente ou domiciliado no Brasil, os rendimentos de mútuos contratados com pessoas residentes ou domiciliadas no exterior serão tributados no Brasil da seguinte forma:
a.1) o imposto cobrado no exterior pelo país de domicílio do mutuário poderá ser compensado com o Imposto de Renda devido no Brasil, incidente sobre os mesmos rendimentos; |
a.2) se a empresa houver optado pelo pagamento mensal do imposto por estimativa, os rendimentos auferidos serão computados na base de cálculo do imposto mensal; |
a.3) os rendimentos disponibilizados a contar de 1º.10.1999 devem ser computados também na base de cálculo da CSLL; |
b.1) rendimentos recebidos até 31.12.2023: no carnê-leão e na Declaração de Ajuste Anual (DAA), compensando-se o Imposto de Renda cobrado pelo país de domicílio do mutuário, até o limite do Imposto de Renda devido no Brasil sobre esses rendimentos (veja o “Importante” a seguir); |
b.2) rendimentos recebidos a contar de 1º.01.2024: à alíquota de 15%, não se aplicando nenhuma dedução da base de cálculo, devendo ser computados na DAA correspondente ao ano-calendário em que forem efetivamente percebidos pela pessoa física, pelo regime de caixa. (Lei nº 14.754/2023 , art. 3º , § 1º, I e § 2º; RIR/2018 , arts. 118 , 222 e 446 , § 1º, e 465; Instrução Normativa RFB nº 2.180/2024 , arts. 9º e 10 ) |
.
5.3 Juros pagos ou creditados por fonte situada no Brasil à parte relacionada não constituída em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado – Requisitos para dedutibilidade
Os juros pagos ou creditados por fonte situada no Brasil à parte relacionada (veja o subtópico 5.3.1 ) residente ou domiciliada no exterior, não constituída em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, somente serão dedutíveis, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando se verifique constituírem despesa necessária à atividade, conforme estabelecido no art. 47 da Lei nº 4.506/1964 , no período de apuração, atendidos os seguintes requisitos:
(Lei nº 12.249/2010 , art. 24 , caput e incisos I a III, com alterações da Lei nº 14.596/2023 , art. 42 )
5.3.1 Conceito de partes relacionadas
Considera-se que as partes são relacionadas quando no mínimo uma delas estiver sujeita à influência, exercida direta ou indiretamente por outra parte, que possa levar ao estabelecimento de termos e de condições em suas transações que divirjam daqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis.
São consideradas partes relacionadas, sem prejuízo de outras hipóteses que se enquadrem:
Notas
(1) O termo entidade compreende qualquer pessoa, natural ou jurídica, e quaisquer arranjos contratuais ou legais desprovidos de personalidade jurídica.
(2) Fica caracterizada a relação de controle quando uma entidade:
(3) 4º Para fins do disposto na letra “c” da Nota 2, considera-se coligada a entidade que detenha influência significativa sobre outra entidade, conforme previsto nos §§ 1º, 4º e 5º do art. 243 da Lei nº 6.404/1976 .
(Lei nº 14.596/2023 , art. 4º )
5.4 Juros pagos ou creditados por fonte situada no Brasil à entidade domiciliada ou constituída no exterior, em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado – Requisitos para dedutibilidade
Os juros pagos ou creditados por fonte situada no Brasil à entidade domiciliada ou constituída no exterior, em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, nos termos dos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430/1996 (veja Notas) somente serão dedutíveis, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando se verifique constituírem despesa necessária à atividade, conforme estabelecido no art. 47 da Lei nº 4.506/1964 , no período de apuração, atendendo cumulativamente o requisito de que o valor total do somatório dos endividamentos com todas as entidades situadas em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado não seja superior a 30% (trinta por cento) do valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica domiciliada no Brasil.
Notas
(1) Para efeito do cálculo do total do endividamento mencionado neste subtópico, devem ser consideradas todas as formas e prazos de financiamento, independentemente de registro do contrato no Banco Central do Brasil (Bacen).
(2) O disposto neste subtópico aplica-se também às operações de endividamento de pessoa jurídica residente ou domiciliada no Brasil em que o avalista, fiador, procurador ou qualquer interveniente for residente ou constituído em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado.
(3) Verificando-se excesso em relação ao limite mencionado neste subtópico, o valor dos juros relativos ao excedente será considerado despesa não necessária à atividade da empresa, conforme definido pelo art. 47 da Lei nº 4.506/1964 , e não dedutível para fins do IRPJ e da CSLL.
(4) Os valores do endividamento e do patrimônio líquido a que se refere este subtópico devem ser apurados pela média ponderada mensal.
(5) O disposto neste subtópico não se aplica às operações de captação feitas no exterior por instituições de que trata o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 , para recursos captados no exterior e utilizados em operações de repasse, nos termos definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
(Lei nº 12.249/2010 , art. 25 , com as alterações da Lei nº 14.596/2023 , art. 42)
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5.5 Indedutibilidade na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL
Sem prejuízo das normas do IRPJ, são indedutíveis na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a qualquer título, direta ou indiretamente, a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou constituídas no exterior e submetidas a um tratamento de país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, salvo se houver, cumulativamente:
(Lei nº 12.249/2010 , art. 26 , caput e incisos I a III)
5.6 Lucros auferidos por coligada domiciliada no exterior
Os lucros auferidos por intermédio de coligada domiciliada no exterior serão computados na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL no balanço levantado no dia 31 de dezembro do ano-calendário em que tiverem sido disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, desde que se verifiquem as seguintes condições, cumulativamente, relativas à investida:
O disposto neste tópico não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica coligada domiciliada no Brasil ser equiparada à controladora.
Nota
Os lucros serão considerados disponibilizados para a empresa coligada no Brasil na hipótese de contratação de operações de mútuo se a mutuante, coligada, possuir lucros ou reservas de lucros.
(Lei nº 12.973/2014 , art. 81 ; RIR/2018 , art. 452 )
5.6.1 Implicações do descumprimento dos requisitos
Os resultados auferidos por intermédio de coligada domiciliada no exterior que não atender aos requisitos mencionados no subtópico 5.6 , ou seja, na hipótese de se verificar o descumprimento de, pelo menos, uma das condições mencionadas anteriormente, a parcela do ajuste do valor do investimento na coligada domiciliada no exterior equivalente aos lucros ou prejuízos por ela apurados deverá ser computada na determinação do lucro real e na base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica investidora domiciliada no Brasil, nas seguintes formas:
Os resultados auferidos por intermédio de outra pessoa jurídica, na qual a coligada no exterior mantiver qualquer tipo de participação societária, ainda que indiretamente, serão consolidados no seu balanço para efeito de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL da coligada no Brasil.
O disposto neste subtópico não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica coligada domiciliada no Brasil ser equiparada à controladora.
Notas
(1) Desde 1º.01.2016, a pessoa jurídica domiciliada no Brasil poderá, opcionalmente, oferecer à tributação os lucros auferidos por intermédio de suas coligadas no exterior na forma tratada neste subtópico, independentemente do descumprimento das condições previstas no subtópico 5.6 , exceto nas hipóteses em que a pessoa jurídica coligada domiciliada no Brasil é equiparada à controladora.
(2) Os lucros serão considerados disponibilizados para a empresa coligada no Brasil na data do pagamento ou do crédito em conta representativa de obrigação da empresa no exterior.
(3) Equipara-se à condição de controladora a pessoa jurídica domiciliada no Brasil que detenha participação em coligada no exterior e que, em conjunto com pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil ou no exterior, consideradas a ela vinculadas, possua mais de 50% do capital votante da coligada no exterior.
(Lei nº 12.973/2014 , arts. 81 , 82 , 82-A e 83 ; Lei nº 13.259/2016 ; RIR/2018 , art. 453 )
No caso de mútuos contratados entre pessoas físicas, os rendimentos auferidos pela mutuante residente ou domiciliada no Brasil ficam sujeitos à tributação na forma do carnê-leão e na Declaração de Ajuste Anual.
( RIR/2018 , arts. 76 e 118 )
Atualmente (desde a extinção da correção monetária das demonstrações financeiras – Lei nº 9.249/1995 , art. 4º ), nos contratos de mútuo entre empresas controladoras e controladas e coligadas ou interligadas, não é exigido o reconhecimento de nenhuma receita financeira por parte da mutuante.
Entretanto, se a mutuante houver tomado emprestado de terceiros os recursos que repassar a empresas controladas, coligadas ou interligadas, e o repasse for feito sem a cobrança de encargos ou com a cobrança de encargos inferiores aos pagos para a obtenção dos recursos repassados, o Fisco poderá considerar indedutíveis as despesas financeiras pagas pela mutuante, na parte que exceder ao valor do encargo cobrado das controladas, coligadas ou interligadas, no repasse dos recursos, por considerá-las não necessárias.
Notas
(1) São coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa, observando-se o seguinte:
(2) Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou por meio de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.
(3) São interligadas as sociedades que tenham por controlador o mesmo sócio ou acionista.
(4) Os graus de parentesco contam-se em linha reta e colateral, conforme o número de gerações, ou seja:
(Lei nº 6.404/1976 , art. 243 , §§ 1º, 2º, 4º e 5º; Lei nº 11.941/2009 , art. 37 ; RIR/2018 , arts. 311 e 420 , §§ 1º e 2º; Decreto-lei nº 1.892/1981 , art. 2º , § 2º, “b”; Parecer Normativo CST nº 23/1983 )
Conforme tem decidido o 1º Conselho de Contribuintes, os encargos financeiros de empréstimos contraídos para financiar as atividades da pessoa jurídica são dedutíveis como despesas operacionais para fins de apuração do lucro real, mesmo que o fornecedor dos recursos não seja instituição financeira, desde que a efetividade do empréstimo seja comprovada e os encargos financeiros pagos ou creditados sejam os usuais no mercado (Acórdãos nºs 101-75.541/1984 e 101-90.025/1996, da 1ª Câmara, 103-06.707/1985, da 3ª Câmara, e 105-9.436/1995, da 5ª Câmara).
No caso de empréstimo contraído de sócios, administradores ou acionista controlador, ou de pessoa a eles ligada, o Fisco poderá exigir que seja comprovada, além da efetiva entrega dos recursos à empresa, a origem desses recursos para o fornecedor, sob o risco de enquadramento da operação como omissão de receitas na empresa.
( RIR/2018 , art. 294 ; Decisão SRRF nº 195/2000, da 8ª Região Fiscal – São Paulo)
As operações de mútuo entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física sujeitam-se também à incidência do IOF segundo as mesmas normas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimos praticadas pelas instituições financeiras.
(Decreto nº 6.306/2007 , arts. 2º , I, “c”)
A título de exemplo, segue modelo de contrato de mútuo:
CONTRATO DE MÚTUO |
Pelo presente instrumento particular, de um lado (identificação e qualificação do(a) mutuante; no caso de pessoa física: nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, números da Cédula de Identidade e da inscrição no CPF, e endereço completo; no caso de pessoa jurídica: razão ou denominação social, endereço completo da sede, número de inscrição no CNPJ e nome e qualificação da pessoa que a representa no ato), doravante denominada simplesmente MUTUANTE, e de outro lado (identificação e qualificação do(a) mutuário(a)), doravante denominada simplesmente MUTUÁRIO(A), têm entre si, justo e contratado, o seguinte: I – A Mutuante entrega à Mutuária, neste ato, a quantia de R$………..(por extenso), representada pelo cheque nº…….., contra o Banco………, Agência……… II – A Mutuária se compromete a restituir à Mutuante a quantia mutuada, no dia ….. de ………….. de 20.., acrescida de juros de ……% (………por cento) ao ano, os quais serão calculados a partir desta data até o dia da efetiva liquidação da dívida. III – Fica facultado à Mutuária saldar a dívida antes da data do seu vencimento, estabelecida no item II (anterior), hipótese em que os juros serão calculados proporcionalmente até o dia do efetivo pagamento. IV – Para dirimir quaisquer dúvidas que venham a surgir em decorrência deste contrato, fica eleito o foro da Comarca de…………., excluído qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem de acordo com todas as disposições nele consignadas, as partes assinam este instrumento particular, juntamente com duas testemunhas, em duas vias de igual teor, ficando cada parte com uma via. (Localidade), …. de ……………………… de 20… ……………………………………………………………… (Mutuante) ………………………………………………………………. (Mutuário(a) Testemunhas: Nome: ……………………………………………. Assinatura: ……………………………………….. Nome:…………………………………………….. Assinatura: …………………………………………
|
Notas
(1) No tocante à estipulação de encargos financeiros nos contratos de mútuo, é oportuno observar que:
(2) Na hipótese de os juros moratórios não serem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou ainda, quando provierem de determinação da lei, estes serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, ou seja, estão vinculados à taxa Selic. Portanto, destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa Selic (arts. 406 e 591 do Código Civil ).
(3) Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será de 30 dias, pelo menos, se for de dinheiro (art. 592 , II do Código Civil ).
Legislação Referenciada
Ato Declaratório Executivo Corat nº 9/2002
Decreto nº 6.306/2007
RIR/2018
Decreto-lei nº 1.892/1981
Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015
Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017
Instrução Normativa RFB nº 2.180/2024
Lei nº 10.192/2001
Lei nº 10.406/2002
Lei nº 11.033/2004
Lei nº 11.196/2005
Lei nº 11.941/2009
Lei nº 12.249/2010
Lei nº 12.973/2014
Lei nº 13.259/2016
Lei nº 14.596/2023
Lei nº 14.754/2023
Lei nº 4.506/1964
Lei nº 6.404/1976
Lei nº 8.212/1991
Lei nº 9.249/1995
Lei nº 9.430/1996
Lei nº 9.779/1999
Medida Provisória nº 1.914-7/1999
Medida Provisória nº 2.074-73/2001
Medida Provisória nº 2.172-32/2001
Parecer Normativo CST nº 23/1983
Portaria MF nº 488/2014
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