IOF - Operações de Mútuo

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Resumo: Este texto enfoca a incidência do IOF nas operações de mútuo, com fundamento no Regulamento do IOF, aprovado pelo Decreto nº 6.306/2007 e em outros atos legais que dispõem sobre o assunto.

 

  1. Considerações iniciais

A incidência do IOF nas operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física foi instituída pela Lei nº 9.779/1999 , segundo as mesmas normas aplicáveis às operações de financiamento e de empréstimo praticadas por instituições financeiras.

A Instrução Normativa RFB nº 1.969/2020 dispõe sobre o IOF e o Decreto nº 6.306/2007 regulamenta a incidência desse imposto nas diversas operações financeiras a ele sujeitas, entre as quais as de mútuo, que será considerada nos tópicos seguintes, com fundamento na legislação citada.

(Lei nº 9.779/1999 , art. 13 , caput; Decreto nº 6.306/2007 ; Instrução Normativa RFB nº 1.969/2020 )

 

  1. Conceito de mútuo

Mútuo, de acordo com o “Dicionário Jurídico” de De Plácido e Silva, significa emprestar ou dar por empréstimo e é derivado do latim mutuus, de mutuari.

O art. 586 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002 ) define mútuo como o empréstimo de coisas fungíveis, em que o mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

Fazem parte desse contrato:

  • a) o mutuante – o que dá por empréstimo; e
  • b) o mutuário – o que toma emprestado.

A coisa recebida em mútuo passa para a propriedade do mutuário, que lhe dá o destino que lhe aprouver.

A coisa a ser devolvida tem de ser da mesma espécie, qualidade e quantidade da recebida, não podendo ser devolvida coisa diversa ou soma em dinheiro, o que configuraria outro tipo de contrato, tais como a troca ou a compra e venda.

Código Civil – Lei nº 10.406/2002 , art. 586 )

 

  1. Fato gerador

Ocorre o fato gerador do IOF na entrega do montante do valor ou na sua colocação à disposição do mutuário.

Entende-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto na data da efetiva entrega, total ou parcial, do valor que constitua o objeto da obrigação ou a sua colocação à disposição do interessado ou no momento da liberação de cada uma das parcelas, nas hipóteses de crédito sujeito, contratualmente, à liberação parcelada.

Nos termos do § 1º do art. 13 da Lei nº 9.779/1999 , nas operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros, entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, considera-se ocorrido o fato gerador na data da concessão do crédito.

(Lei nº 9.779/1999 , art. 13 , § 1º; Decreto nº 6.306/2007 , art.  , caput, § 1º, I e II; Ato Declaratório SRF nº 30/1999 )

 

  1. Sujeito passivo

 

5.1 Contribuinte

É contribuinte do IOF a pessoa física ou jurídica tomadora do crédito.

(Decreto nº 6.306/2007 , art.  , caput)

 

5.2 Responsável

É responsável pela cobrança e pelo recolhimento do IOF, ao Tesouro Nacional, a pessoa jurídica que conceder o crédito.

(Lei nº 9.779/1999 , art. 13 , § 2º; Decreto nº 6.306/2007 , art.  , III)

 

  1. Alíquotas

As alíquotas do IOF nas operações de mútuo são:

  • a) quando não ficar definido o valor principal a ser utilizado pelo mutuário:
 

a.1) pessoa física: 0,0082%;

  •  
 

a.2) pessoa jurídica: 0,0041%;

  • b) quando ficar definido o valor principal a ser utilizado pelo mutuário:
 

b.1) pessoa física: 0,0082%; e

  •  
 

b.2) pessoa jurídica: 0,0041%.

 Notas

(1) A alíquota incidirá diariamente quando ficar definido o valor principal a ser utilizado pelo mutuário (veja letra “b” do tópico 7).

(2) Além da aplicação das alíquotas descritas nas letras “a” e “b”, haverá incidência da alíquota adicional de 0,38%, independentemente do prazo da operação, seja o mutuário pessoa física ou jurídica (Decreto nº 6.306/2007 , art.  , § 15).

(3) Na hipótese descrita na letra “a” do tópico 7 (quando não ficar definido o valor principal a ser utilizado pelo mutuário, inclusive por estar contratualmente prevista a reutilização do crédito), a alíquota adicional (0,38%) incidirá sobre a soma mensal dos acréscimos diários dos saldos devedores (Decreto nº 6.306/2007 , art.  , § 16; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 24/2008 , art.  – veja exemplo no subtópico 12.1).

(4) Nas operações de crédito contratadas por prazo indeterminado e definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, será aplicada a alíquota diária prevista para a operação, e a base de cálculo será o valor do principal multiplicada por 365.

(5) No caso de operação de crédito cuja base de cálculo seja apurada pela soma dos saldos devedores diários, constatada a inadimplência do tomador, a cobrança do IOF apurado a partir do último dia do mês subsequente ao da constatação da inadimplência ocorrerá na data da liquidação total ou parcial da operação ou da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no § 7º do art. 7º do Regulamento do IOF – RIOF (prorrogação, renovação, novação, composição etc.).

(6) Por ocasião da liquidação total ou parcial da operação ou da ocorrência de qualquer das hipóteses de prorrogação, renovação, composição etc., o IOF será cobrado mediante aplicação das alíquotas previstas para a respectiva operação, vigentes na data de ocorrência de cada saldo devedor diário, até atingir a limitação de 365 dias.

(Decreto nº 6.306/2007 , art.  , caput, I, §§ 14, 15, 16, 18 e 19; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 24/2008 )

 

6.1 Pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional

Nas operações de mútuo em que o mutuário for pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e o valor for igual ou inferior a R$ 30.000,00, aplica-se a alíquota de 0,00137%.

 Notas

(1) A alíquota incidirá diariamente quando ficar definido o valor principal a ser utilizado pelo mutuário (veja letra “b” do tópico 7).

(2) Além da alíquota mencionada, haverá a incidência da alíquota adicional de 0,38%, independentemente do prazo da operação (Decreto nº 6.306/2007 , art.  , § 15).

(3) Para o reconhecimento da aplicabilidade da alíquota reduzida, caberá ao mutuante exigir, no ato da realização da operação, declaração em 2 vias de que se enquadra como pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional e que o signatário é seu representante legal e está ciente de que a falsidade na prestação desta informação irá sujeitá-lo, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica ( Código Penal , art. 299 ) e ao crime contra a ordem tributária (Lei nº 8.137/1990 , art.  ).

Código Penal – Decreto-lei nº 2.848/1940 , art. 299 ; Lei nº 8.137/1990 , art.  ; Decreto nº 6.306/2007 , arts.  , caput, VI, § 15, e 45, II)

 

  1. Base de cálculo

A base de cálculo do IOF nas operações de mútuo são:

  • a) quando não ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, inclusive por estar contratualmente prevista a reutilização do crédito, até o final da operação, a soma dos saldos devedores diários apurados no último dia de cada mês, inclusive na prorrogação ou na renovação; e
  • b) quando ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, o principal entregue ou colocado à sua disposição, ou quando previsto mais de um pagamento, o valor do principal de cada uma das parcelas.

 Notas

(1) Na hipótese da letra “b”, o IOF terá como limite o valor resultante da aplicação da alíquota diária a cada valor de principal, prevista para a operação, multiplicada por 365 dias, acrescida da alíquota adicional de 0,38%, ainda que a operação seja de pagamento parcelado (Decreto nº 6.306/2007 , art.  , § 1º).

(2) Os encargos integram a base de cálculo quando o IOF for apurado pela soma dos saldos devedores diários (Decreto nº 6.306/2007 , art.  , § 12).

(3) A Solução de Divergência Cosit nº 31/2008 esclarece que, nas operações de crédito por meio de conta-corrente, para apuração da base de cálculo do IOF, é necessário identificar a modalidade da operação contratada: crédito fixo ou rotativo.

(4) Nas operações de crédito realizadas por meio de conta-corrente, sem definição do valor do principal (crédito rotativo), decorrentes de mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, a base de cálculo corresponde à soma dos saldos devedores diários, apurada no último dia de cada mês. No caso em que for definido o valor do principal (crédito fixo), a base de cálculo será o valor de cada principal entregue ou colocado à disposição do mutuário.

(5) Na operação de crédito, cuja base de cálculo for apurada pela soma dos saldos devedores diários, constatada a inadimplência do tomador, a cobrança do IOF apurado a partir do último dia do mês subsequente ao da constatação da inadimplência ocorrerá na data da liquidação total ou parcial da operação ou da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no § 7º do art.  do RIOF (prorrogação, renovação, novação, composição etc.).

(6) Por ocasião da liquidação total ou parcial da operação ou da ocorrência de qualquer das hipóteses de prorrogação, renovação, composição etc., o IOF será cobrado mediante a aplicação das alíquotas previstas para a respectiva operação, vigentes na data da ocorrência de cada saldo devedor diário, até atingir o limite de 365 dias.

(Decreto nº 6.306/2007 , art.  , caput, I, “a” e “b”, §§ 1º, 12, 18 e 19; Solução de Divergência Cosit nº 31/2008)

 

  1. Operação não liquidada no vencimento

Na operação de crédito descrita na letra “b” do tópico 7 (quando ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário), não liquidada no vencimento, cuja tributação não tenha atingido o limite do valor resultante da aplicação da alíquota diária a cada valor do principal prevista para a operação, multiplicada por 365 dias, acrescida da alíquota adicional de 0,38%, a exigência do IOF fica suspensa entre a data do vencimento original da obrigação e a da sua liquidação ou a data em que ocorrer a sua prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados.

Desse modo, será cobrado IOF complementar relativo ao período durante o qual ficou suspensa a exigência, mediante aplicação da mesma alíquota sobre o valor não liquidado da obrigação vencida, até atingir o limite mencionado anteriormente.

Na operação de crédito, cuja base de cálculo for apurada pela soma dos saldos devedores diários, constatada a inadimplência do tomador, a cobrança do IOF apurado a partir do último dia do mês subsequente ao da constatação da inadimplência ocorrerá na data da liquidação total ou parcial da operação ou da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no § 7º do art.  do RIOF (prorrogação, renovação, novação, composição etc.).

Por ocasião da liquidação total ou parcial da operação ou da ocorrência de quaisquer das hipóteses de prorrogação, renovação, composição etc., o IOF será cobrado mediante a aplicação das alíquotas previstas para a respectiva operação, vigentes na data da ocorrência de cada saldo devedor diário, até atingir o limite de 365 dias.

No caso de operações de Crédito Direto ao Consumidor ( CDC ), a instituição financeira poderá indicar no título ou no documento de compensação o valor do imposto devido por dia de atraso.

Na prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados das operações de crédito, a base de cálculo do IOF será o valor não liquidado da operação anteriormente tributada, sendo essa tributação considerada complementar à anteriormente feita, aplicando-se a alíquota vigente à época da operação inicial.

Nas operações de crédito com prazo igual ou superior a 365 dias, as parcelas não liquidadas no vencimento ficarão sujeitas à incidência de imposto complementar, exceto se a operação já foi integralmente tributada pelo prazo de 365 dias.

A prorrogação, a renovação, a novação, a composição, a consolidação, a confissão de dívida e os negócios assemelhados das operações de crédito estarão sujeitos à incidência de IOF complementar sobre o saldo não liquidado da operação anteriormente tributada, exceto se a tributação tiver atingido o limite de 365 dias.

(Decreto nº 6.306/2007 , art.  , §§ 2º, 3º, 18 e 19; Instrução Normativa RFB nº 1.969/2020 , art.  )

 

  1. Prorrogação, renovação, novação e negócios assemelhados

Nas hipóteses de prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados, de operação de crédito em que não haja substituição de devedor, a base de cálculo será o valor não liquidado da operação anteriormente tributada, sendo essa tributação considerada complementar à anteriormente feita, aplicando-se a alíquota vigente à época da operação inicial.

Quando a base de cálculo original for a soma mensal dos saldos devedores diários, a nova base de cálculo corresponderá ao valor renegociado na operação, com exclusão da parte amortizada na data do negócio.

 Nota

Nas negociações de que trata este tópico, não se aplica a alíquota adicional de 0,38%, salvo se houver entrega ou colocação de novos valores à disposição do interessado (Decreto nº 6.306/2007 , art.  , § 17).

(Decreto nº 6.306/2007 , art.  , §§ 7º, 8º e 17)

 

9.1 Entrega ou colocação de novos valores

Além da incidência do IOF devido nas operações descritas no tópico 9, havendo entrega ou colocação de novos valores à disposição do interessado, esses constituirão nova base de cálculo, sobre os quais será aplicada a alíquota vigente na data do negócio.

(Decreto nº 6.306/2007 , art.  , §§ 9º e 11)

 

  1. Novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados

Quando ocorrer novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados, de operação de crédito em que haja substituição do devedor, a base de cálculo será o valor renegociado da operação, sobre o qual se aplicará a alíquota vigente na data do negócio.

(Decreto nº 6.306/2007 , art.  , §§ 10 e 11)

.

  1. Cobrança e recolhimento

O IOF sobre as operações de mútuo será cobrado:

  • a) no 1º dia útil do mês subsequente ao da apuração, nas hipóteses em que a apuração da base de cálculo seja feita no último dia de cada mês;
  • b) na data da prorrogação, renovação, consolidação, composição e negócios assemelhados;
  • c) na data da operação de desconto;
  • d) na data do pagamento, no caso de operação de crédito não liquidada no vencimento;
  • e) até o 10º dia subsequente à data da caracterização do descumprimento ou da falta de comprovação do cumprimento das condições, total ou parcial, de operações isentas ou tributadas à alíquota zero ou da caracterização do desvirtuamento da finalidade dos recursos decorrentes das mesmas operações;
  • f) até o 10º dia subsequente à data da desclassificação ou descaracterização, total ou parcial, de operação de crédito rural ou de adiantamento de contrato de câmbio, quando feita pela própria instituição financeira, ou do recebimento da comunicação da desclassificação ou da descaracterização; e
  • g) na data da entrega ou da colocação dos recursos à disposição do interessado, nos demais casos.

O IOF deverá ser recolhido até o 3º dia útil subsequente ao decêndio de sua cobrança ou do registro contábil do imposto, por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), com utilização de um dos seguintes códigos de receita:

  • a) 1150 – operação de crédito para pessoa jurídica; e
  • b) 7893 – operação de crédito para pessoa física.

 Nota

É vedada a utilização de Darf para pagamento de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00 (Instrução Normativa SRF nº 82/1996 ).

(Decreto nº 6.306/2007 , art. 10 ; Instrução Normativa SRF nº 82/1996 )

 

11.1 Recolhimento fora do prazo

O IOF recolhido fora do prazo será acrescido de:

  • a) juros de mora equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do 1º dia do mês subsequente ao do vencimento até o último dia do mês anterior ao pagamento, e de 1% no mês do pagamento; e
  • b) multa de mora, calculada a partir do 1º dia subsequente ao do vencimento, à taxa de 0,33% por dia de atraso, limitada a 20%.

(Decreto nº 6.306/2007 , art. 47 )

 

  1. Exemplos

 

12.1 Valor indefinido

Quando não for definido o valor do principal, a ser utilizado pelo mutuário, pessoa jurídica, será adotado o exemplo a seguir.

 

12.1.1 IOF devido no mês de setembro/20XX

 

SETEMBRO/20XX  

Data  

Débito  

Crédito  

Saldo  

D/C  

Saldos Devedores Diários  

IOF (0,0041%) R$  

1

 

 

 

18.000,00

 

D

 

18.000,00

 

0,74

 

2

 

 

 

18.000,00

 

D

 

18.000,00

 

0,74

 

3

 

 

 

18.000,00

 

D

 

18.000,00

 

0,74

 

4

 

18.000,00

 

 

36.000,00

 

D

 

36.000,00

 

1,48

 

5

 

 

 

36.000,00

 

D

 

36.000,00

 

1,48

 

6

 

 

 

36.000,00

 

D

 

36.000,00

 

1,48

 

7

 

 

 

36.000,00

 

D

 

36.000,00

 

1,48

 

8

 

 

 

36.000,00

 

D

 

36.000,00

 

1,48

 

9

 

 

 

36.000,00

 

D

 

36.000,00

 

1,48

 

10

 

 

 

36.000,00

 

D

 

36.000,00

 

1,48

 

11

 

 

10.000,00

 

26.000,00

 

D

 

26.000,00

 

1,07

 

12

 

 

 

26.000,00

 

D

 

26.000,00

 

1,07

 

13

 

 

 

26.000,00

 

D

 

26.000,00

 

1,07

 

14

 

 

 

26.000,00

 

D

 

26.000,00

 

1,07

 

15

 

 

 

26.000,00

 

D

 

26.000,00

 

1,07

 

16

 

 

 

26.000,00

 

D

 

26.000,00

 

1,07

 

17

 

 

 

26.000,00

 

D

 

26.000,00

 

1,07

 

18

 

 

 

26.000,00

 

D

 

26.000,00

 

1,07

 

19

 

 

 

26.000,00

 

D

 

26.000,00

 

1,07

 

20

 

 

 

26.000,00

 

D

 

26.000,00

 

1,07

 

21

 

 

 

26.000,00

 

D

 

26.000,00

 

1,07

 

22

 

 

 

26.000,00

 

D

 

26.000,00

 

1,07

 

23

 

12.000,00

 

 

38.000,00

 

D

 

38.000,00

 

1,56

 

24

 

 

 

38.000,00

 

D

 

38.000,00

 

1,56

 

25

 

 

 

38.000,00

 

D

 

38.000,00

 

1,56

 

26

 

 

 

38.000,00

 

D

 

38.000,00

 

1,56

 

27

 

 

 

38.000,00

 

D

 

38.000,00

 

1,56

 

28

 

 

 

38.000,00

 

D

 

38.000,00

 

1,56

 

29

 

 

 

38.000,00

 

D

 

38.000,00

 

1,56

 

30

 

 

 

38.000,00

 

D

 

38.000,00

 

1,56

 

Soma

 

30.000,00

 

10.000,00

 

922.000,00

 

 

922.000,00

 

37,90

 

O cálculo do IOF devido no mês de setembro/20XX será feito da seguinte forma:

 

BC (x) Alíquota

 

IOF devido

 

a) R$ 922.000,00 (x) 0,0041% =

 

R$ 37,80

 

b) R$ 30.000,00 (x) 0,38% (alíquota adicional) =

 

R$ 114,00

 

Total do IOF

 

R$ 151,80

 

 Nota

A alíquota adicional do IOF será calculada sobre a soma mensal dos acréscimos diários dos saldos devedores verificados a partir de 04.09.20XX (Decreto nº 6.306/2007 , art.  , § 16, e Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 24/2008 , art.  ).

 

12.1.2 IOF devido no mês de outubro/20XX

 

 

OUTUBRO/20XX  

 

Data  

Débito  

Crédito  

Saldo  

D/C  

Saldos Devedores Diários  

IOF (0,0041%) R$  

1

 

 

 

38.000,00

 

D

 

38.000,00

 

1,56

 

2

 

151,80

 

 

38.151,80

 

D

 

38.151,80

 

1,57

 

3

 

10.000,00

 

 

48.151,80

 

D

 

48.151,80

 

1,97

 

4

 

 

 

48.151,80

 

D

 

48.151,80

 

1,97

 

5

 

 

 

48.151,80

 

D

 

48.151,80

 

1,97

 

6

 

 

 

48.151,80

 

D

 

48.151,80

 

1,97

 

7

 

 

 

48.151,80

 

D

 

48.151,80

 

1,97

 

8

 

 

 

48.151,80

 

D

 

48.151,80

 

1,97

 

9

 

 

20.125,16

 

28.026,64

 

D

 

28.026,64

 

1,15

 

10

 

 

 

28.026,64

 

D

 

28.026,64

 

1,15

 

11

 

 

 

28.026,64

 

D

 

28.026,64

 

1,15

 

12

 

 

 

28.026,64

 

D

 

28.026,64

 

1,15

 

13

 

5.107,28

 

 

33.133,92

 

D

 

33.133,92

 

1,36

 

14

 

 

 

33.133,92

 

D

 

33.133,92

 

1,36

 

15

 

 

 

33.133,92

 

D

 

33.133,92

 

1,36

 

16

 

 

 

33.133,92

 

D

 

33.133,92

 

1,36

 

17

 

 

 

33.133,92

 

D

 

33.133,92

 

1,36

 

18

 

5.000,00

 

 

38.133,92

 

D

 

38.133,92

 

1,56

 

19

 

 

 

38.133,92

 

D

 

38.133,92

 

1,56

 

20

 

 

 

38.133,92

 

D

 

38.133,92

 

1,56

 

21

 

 

 

38.133,92

 

D

 

38.133,92

 

1,56

 

22

 

 

 

38.133,92

 

D

 

38.133,92

 

1,56

 

23

 

12.000,00

 

 

50.133,92

 

D

 

50.133,92

 

2,06

 

24

 

 

 

50.133,92

 

D

 

50.133,92

 

2,06

 

25

 

 

 

50.133,92

 

D

 

50.133,92

 

2,06

 

26

 

 

 

50.133,92

 

D

 

50.133,92

 

2,06

 

27

 

 

 

50.133,92

 

D

 

50.133,92

 

2,06

 

28

 

 

 

50.133,92

 

D

 

50.133,92

 

2,06

 

29

 

61.536,40

 

 

111.670,32

 

D

 

111.670,32

 

4,58

 

Soma

 

93.795,48

 

20.125,16

 

1.245.982,20

 

 

1.245.982,20

 

51,09

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O cálculo do IOF devido no mês de outubro/20XX será feito da seguinte forma:

 

BC (x) Alíquota

 

IOF devido

 

a) R$ 1.245.982,20 (x) 0,0041% =

 

R$ 51,09

 

b) R$ 93.795,48 (x) 0,38% (alíquota adicional) =

 

R$ 356,43

 

Total do IOF

 

R$ 407,52

 

 Notas

(1) A alíquota adicional do IOF será calculada sobre a soma mensal dos acréscimos diários dos saldos devedores verificados a partir de 02.10.20XX (Decreto nº 6.306/2007 , art.  , § 16, e Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 24/2008 , art.  ).

(2) O saldo devedor transferido do mês de setembro/20XX (R$ 38.000,00) não integrará a base de cálculo do adicional (0,38%) no mês de outubro/20XX, porque não representa acréscimo diário dos saldos devedores. Se não houvesse nenhum acréscimo no mês de outubro/20XX, a alíquota do adicional seria aplicada sobre zero.

 

12.2 Valor definido

Quando for definido o valor principal a ser utilizado pelo mutuário, será obsevado o seguinte:

1º Exemplo

Tendo por base contrato de mútuo entre pessoas jurídicas no valor de R$ 100.000,00, sendo pactuado entre as partes o pagamento em 2 parcelas iguais, com vencimento em 90 e 180 dias, o IOF será apurado da seguinte forma:

  • a) 1ª parcela:
  • – Alíquota do IOF: 0,0041% x 90 dias = 0,369% (+ 0,38%) = 0,749%
  • R$ 50.000,00 x 0,749% = R$ 374,50
  • b) 2ª parcela:
  • – Alíquota do IOF: 0,0041% x 180 dias = 0,738% (+ 0,38%) = 1,118%
  • R$ 50.000,00 x 1,118% = R$ 559,00

O valor a recolher será a soma das parcelas:

R$ 374,50 + R$ 559,00 = R$ 933,50

2º Exemplo

– Valor do empréstimo: R$ 1.500,00

– Prazo: 180 dias

– Vencimento: 02.10.20XX

– Alíquota do IOF: 0,0041% x 180 dias = 0,738% (+ 0,38%) = 1,118%

R$ 1.500,00 x 1,118% = R$ 16,77

 Nota

Quando a operação não for liquidada no vencimento, haverá a incidência do IOF Complementar, relativa ao período que exceder o termo final do contrato (veja o tópico 9).

Exemplo: 02.10.20XY (nova data)

– IOF devido: deverá ser calculado até a sua alíquota máxima:

0,0041% x 365 dias = 1,4965% (+ 0,38%) = 1,8765%

R$ 1.500,00 x 1,8765% = R$ 28,15

– IOF Complementar a recolher: R$ 28,15 – R$ 16,77 = R$ 11,38

 

  1. Soluções de Consultas Cosit

A Coordenação-Geral do Sistema de Tributação (Cosit), por meio da Solução de Consulta Cosit nº 25/2014 , reformulou a Solução de Consulta SRRF/08 Disit nº 110/2008, no sentido de que não incide o IOF nas operações de cessão, sem coobrigação, de direitos creditórios decorrentes de vendas a prazo, quando o cessionário for instituição financeira. Todavia, quando do estabelecimento de cláusula de coobrigação do cedente (ou seja, em operações de cessão de direitos creditórios a instituição financeira com coobrigação), incide o IOF/Crédito sempre que restar a operação caracterizada como desconto de títulos, na forma estabelecida pela Solução de Divergência Cosit nº 16/2011 .

Veja, a seguir, a íntegra dessa Solução de Consulta:

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 25 , DE 23.01.2014 – DOU 1 DE 30.01.2014 – RET. DOU 1 DE 04.02.2014

 

 

ASSUNTO: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF)

 

 

EMENTA: CESSÃO DE CRÉDITOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

 

 

INCIDÊNCIA.

 

 

REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF08/DISIT Nº 110, DE 2008.

 

 

Não incide o IOF nas operações de cessão, sem coobrigação, de direitos creditórios decorrentes de vendas a prazo, quando o cessionário for instituição financeira. Todavia, quando do estabelecimento de cláusula de coobrigação do cedente (ou seja, em operações de cessão de direitos creditórios a instituição financeira com coobrigação), incide o IOF/Crédito sempre que restar a operação caracterizada como desconto de títulos, na forma estabelecida pela Solução de Divergência Cosit nº 16, de 2011.

 

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 6.306 , de 14 de dezembro de 2007, art.  , inciso I, alíneas “a” e “b” e art. 3o, § 3º; Lei nº 9.532 , de 10 de dezembro de 1997, art. 58 ; Lei nº 9.249 , de 26 de dezembro de 1995, art.15, §1º, inciso III, alínea d.

 

 

CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA

 

 

Coordenadora-Geral da Cosit Substituta.

A Solução de Consulta Cosit nº 50/2015 , trata da incidência do IOF nas operações de mútuo de recursos financeiros por meio de conta corrente. Veja a seguir, a sua íntegra:

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 50 , DE 26.02.2015 – DOU 1 DE 18.03.2015

 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGUROS OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS – IOF

 

 

EMENTA: OPERAÇÃO DE MÚTUO DE RECURSOS FINANCEIROS POR MEIO DE CONTA CORRENTE. INCIDÊNCIA.

 

 

O IOF previsto no art. 13 da Lei nº 9.779, de 1999, incide sobre as operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros, independentemente da forma pela qual os recursos sejam entregues ou disponibilizados ao mutuário. Dessa forma, ocorre o fato gerador do imposto nas operações de crédito dessa natureza também quando realizadas por meio de conta corrente, sendo irrelevante ainda a relação de controle ou coligação entre as pessoas jurídicas envolvidas.

 

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.779, de 1999, art. 13; Ato Declaratório SRF nº 30, de 1999, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 907, de 2009, art. 7º, caput e §§ 2º e 3º.

 

 

FERNANDO MOMBELLI

 

 

Coordenador-Geral

(Soluções de Consultas Cosit nºs 25/2014 e 50/2015)

Legislação Referenciada

Ato Declaratório SRF nº 30/1999

Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 24/2008

Decreto nº 6.306/2007

Código Penal

Instrução Normativa RFB nº 1.969/2020

Instrução Normativa SRF nº 82/1996

Código Civil

CDC

Lei nº 8.137/1990

Lei nº 9.249

Lei nº 9.532

Lei nº 9.779/1999

 

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