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**Soluções para a Tributação de Sociedades em Conta de Participação (SCPs): Entenda a Cosit nº 202/2019**
A Solução de Consulta Cosit nº 202/2019 trouxe esclarecimentos essenciais para as **Sociedades em Conta de Participação (SCPs)**, destacando pontos cruciais sobre a **tributação** e o **controle contábil**.
**Principais Destaques:**
**Apuração Separada:** Tributos do sócio ostensivo e da SCP devem ser declarados individualmente.
**Créditos Limitados:** PIS/Pasep e Cofins só podem ser compensados no âmbito da respectiva operação (sócio ou SCP).
**Recuperação de Valores:** Possibilidade de restituição ou compensação conforme normas vigentes.
**Impactos Práticos:**
**Planejamento Tributário:** Exige maior atenção e organização.
**Gestão Contábil:** Controles precisos para evitar erros e autuações fiscais.
**Compliance:** Adequação às normas para segurança tributária.
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SCP – Tratamento tributário da Sociedade em Conta de Participação – IRPJ/CSLL/Cofins/PIS-Pasep
Procedimento Atualizado: Em face da publicação do Ato Declaratório Executivo COFIS nº 59/2023 (DOU 1 de 27.12.2023), este procedimento está atualizado.
Resumo: Este procedimento comenta sobre o tratamento tributário da Sociedade em Conta de Participação (SCP).
A Sociedade em Conta de Participação (SCP) é um tipo societário regulado pelos arts. 991 a 996 da Lei nº 10.406/2002 ( Código Civil ) e se caracteriza como uma sociedade não personificada, na qual a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes. Somente o sócio ostensivo obriga-se perante terceiros, e o sócio participante (sócio oculto) responderá tão somente nos termos, nos limites e nas condições firmados no contrato social perante o sócio ostensivo. A constituição da SCP independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.
Relacionamos, no quadro a seguir, as principais informações sobre a SCP:
SCP – Conceito |
Na SCP, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes. Somente o sócio ostensivo obriga-se perante terceiros, enquanto o sócio participante se obriga exclusivamente em relação ao sócio ostensivo, nos termos do contrato social. |
Contrato social |
O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento no Registro Público de Títulos e Documentos não confere personalidade jurídica à sociedade, posto que prevalece a sua natureza de sociedade despersonificada. |
CNPJ |
As SCP vinculadas aos sócios ostensivos estão obrigadas a se inscrever no CNPJ. |
Tributação |
A SCP é equiparada a pessoa jurídica para efeitos tributários, sobretudo em relação ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), à Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), à Cofins e a contribuição para o PIS-Pasep, os quais são de responsabilidade do sócio ostensivo e recolhidos em nome deste. Atualmente, a legislação tributária permite a adoção de formas de tributação distintas da SCP e dos sócios ostensivos. |
Darf |
O recolhimento dos tributos e contribuições devidos pela SCP será efetuado mediante a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf): a) em nome e juntamente com a própria contribuição do sócio ostensivo; b) separado, no caso de opção por forma de tributação diferente (SCP e sócio ostensivo). O recolhimento dos tributos e contribuições devidos pela SCP deve ser feito em separado dos débitos do sócio ostensivo, utilizando-se os códigos de receita correspondentes à sua respectiva forma de tributação. |
Lucros |
Os lucros auferidos pelos sócios provenientes de sua participação na SCP não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) nem integram a base de cálculo do imposto do beneficiário, pessoa física ou jurídica. |
Simples Nacional |
Não poderá recolher os tributos na forma do Simples Nacional de cujo capital participe outra pessoa jurídica. |
Nota
A contribuição financeira do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, o patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais, o qual produz efeitos somente em relação aos sócios da SCP. Ressalvada estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.
Aplica-se à SCP, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual. Considerada como sociedade secreta, despersonalizada e provisória, conforme o art. 1.162 do Código Civil , o qual determina expressamente que “a sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação”, ou seja, não pode adotar nome empresarial.
A SCP tem características específicas, que destacamos a seguir:
A propósito do capital e do patrimônio social, vale ressaltar que eles deverão se apresentar de forma destacada no balanço patrimonial do sócio ostensivo, já que a SCP se opera por meio deste. Destaca-se que o contrato não é passível de registro em Junta Comercial e não conferirá personalidade jurídica à sociedade, mas poderá ser registrado no Registro Público de Títulos e Documentos para salvaguardar os direitos dos contratantes.
Atualmente, as SCP vinculadas aos sócios ostensivos estão obrigadas a se inscrever no CNPJ, conforme dispõe o art. 4º, da Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022 .
Nota
Com o advento da Instrução Normativa RFB nº 1.470/2014 , foi revogado expressamente o item 4 da Instrução Normativa SRF nº 179/1987 , que dispunha justamente sobre a dispensa da inscrição da SCP no CNPJ.
(Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022 , art. 4º )
A SCP é equiparada a pessoa jurídica para efeitos tributários, sobretudo em relação ao IRPJ, à CSL, à Cofins e ao PIS-Pasep, os quais serão de responsabilidade do sócio ostensivo e recolhidos em nome deste.
Atualmente, a legislação tributária permite a adoção de formas de tributação distintas, da SCP e dos sócios ostensivos, conforme previsão do § 1º do art. 246 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 , transcrito a seguir:
Art. 246. Observadas as hipóteses de obrigatoriedade do regime de tributação com base no lucro real, as SCP podem optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido e resultado presumido. |
§ 1º A opção da SCP pelo regime de tributação com base no lucro presumido e resultado presumido não implica a simultânea opção do sócio ostensivo, nem a opção efetuada por este implica a opção daquela. |
As regras de tributação e distribuição dos resultados das SCP são disciplinadas pela Instrução Normativa SRF nº 179/1987 , segundo a qual:
Notas
(1) A SCP enquadrada nas hipóteses de obrigatoriedade de apresentação da ECD deve apresentá-la como livro próprio.
(2) O Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 14/2004 dispõe sobre a tributação das atividades do sistema de locação conjunta de unidades imobiliárias denominado de pool hoteleiro, o qual se constitui, independente de qualquer formalidade, como SCP com o objetivo de lucro comum, em que a administradora (empresa hoteleira) é a sócia ostensiva e os proprietários das unidades imobiliárias integrantes do pool são os sócios ocultos.
As SCP são equiparadas às pessoas jurídicas pela legislação do Imposto de Renda e, como tais, são contribuintes do IRPJ, da CSL, da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins. Na apuração das bases de cálculo do imposto e das contribuições supramencionadas, devidas pela SCP, bem como na distribuição dos lucros, serão observadas as normas aplicáveis às pessoas jurídicas em geral.
Consideram-se receitas ou resultados próprios da SCP, exemplificativamente, sujeitando-se às normas de tributação específicas do IRPJ, da CSL, do PIS-Pasep e da Cofins: as diárias, semanadas ou aluguéis, relativos às unidades integrantes do pool hoteleiro, inclusive de áreas de restaurantes, salão de convenções, lojas, etc., também integrantes do sistema de locação conjunta; os preços dos serviços prestados, os impostos e taxas incidentes sobre os imóveis, e os demais encargos locatícios, se cobrados, pela administradora, destacadamente das diárias, semanadas ou aluguéis; as indenizações recebidas por extravios e danos causados às unidades; as multas e juros de mora; o resultado das aplicações dos saldos financeiros da sociedade.
A administradora (empresa hoteleira), na qualidade de sócia ostensiva, será a responsável pelo recolhimento do imposto e das contribuições devidas pela SCP, sem prejuízo do recolhimento do imposto e das contribuições incidentes sobre suas próprias receitas ou resultados. Deverão ser observadas também as demais normas específicas da legislação do Imposto de Renda e das contribuições sociais, aplicáveis às SCP.
(3) Por meio da Solução de Consulta Cosit nº 189/2014, a RFB, ao dispor sobre a SCP, esclareceu também que, de acordo com o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 14/2004 , o qual dispõe sobre a tributação das atividades do sistema de locação conjunta de unidades imobiliárias denominado pool hoteleiro, se aplica, inclusive, na hipótese de as unidades imobiliárias terem um único proprietário, pessoa física ou jurídica.
( RIR/2018 , art. 269 ; Instrução Normativa SRF nº 179/1987 ; Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 , art. 246 , § 1º; Instrução Normativa RFB nº 2.003/2021 , art. 3º , § 5º)
.
4.1 IRPJ e CSL
Na apuração dos resultados da SCP, assim como na tributação dos lucros apurados e dos distribuídos, serão observadas as normas aplicáveis às pessoas jurídicas em geral. Portanto, compete ao sócio ostensivo a responsabilidade pela apuração dos resultados e recolhimento do IRPJ e da CSL apurados por todas as SCP.
( RIR/2018 , arts. 160 e 161 ; Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 , art. 6º , § 1º)
4.1.1 Lucro real
No cálculo do IRPJ e da CSL, deve ser observada a forma de apuração adotada pela SCP.
Caso a pessoa jurídica seja tributada pelo lucro real anual, poderá adotar uma das seguintes formas:
No caso da letra “a”, o valor correspondente à soma do IRPJ a pagar por SCP, inclusive adicional, será deduzido dos valores correspondentes ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e do retido na fonte por órgão público. Já no caso da letra “b”, o valor correspondente à soma do IRPJ a pagar por SCP, conforme definido anteriormente será diminuído, ainda, dos valores correspondentes ao IRPJ devido em meses anteriores e do Imposto de Renda pago sobre ganhos no mercado de renda variável.
Notas
(1) O prejuízo fiscal apurado por SCP somente pode ser compensado com o lucro real decorrente da mesma SCP. É vedada a compensação de prejuízos fiscais e lucros entre duas ou mais SCP ou entre estas e o sócio ostensivo.
(2) O saldo negativo, se houver, de Imposto de Renda da SCP deverá ser controlado na escrituração comercial.
( RIR/2018 , art. 586 ; Instrução Normativa SRF nº 179/1987 ; Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 , arts. 32 , 33 , 47 e 211 )
4.1.2 Lucro presumido
Desde 1º.01.2001, observadas as hipóteses de obrigatoriedade de observância do regime de tributação com base no lucro real, previstas no art. 14 da Lei nº 9.718/1998 , as SCP podem optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido (por força da Instrução Normativa SRF nº 31/2001 , posteriormente revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 , art. 246 ).
A opção da SCP pelo regime de tributação com base no lucro presumido não implica a simultânea opção do sócio ostensivo, nem a opção efetuada por este implica a opção daquela. As SCP que exercem as atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis não poderão optar pelo lucro presumido enquanto não forem concluídas as operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado.
O disposto neste subtópico não prejudica a observância das demais normas relativas ao regime de tributação com base no lucro presumido previstas na legislação tributária, inclusive quanto à adoção do regime de caixa. O valor a pagar será o valor do IRPJ apurado pela SCP, diminuído, se for o caso, dos valores de IRRF por órgãos públicos, dos valores mensais de Imposto de Renda pago sobre a base de cálculo estimada, do valor sobre parcelamento formalizado de IRPJ sobre a base de cálculo estimada e do saldo negativo de IRPJ apurado em períodos anteriores pela SCP. Essas deduções deverão ser feitas até o limite do Imposto de Renda apurado pela SCP.
(Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 , art. 246 )
4.1.3 Resultado da SCP
Na apuração dos resultados da SCP, assim como na tributação dos lucros apurados e dos distribuídos, serão observadas as normas aplicáveis às pessoas jurídicas em geral. Havendo mais de um sócio ostensivo, compete a apenas um sócio ostensivo a responsabilidade pela apuração dos resultados, apresentação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e respectivo recolhimento do imposto devido pela SCP, sem prejuízo da responsabilidade legal dos demais (Solução de Consulta Disit nº 43/2011, da 5ª Região Fiscal – Bahia e Sergipe).
Destaca-se que os lucros recebidos de investimento em SCP, avaliados pelo custo de aquisição, ou a contrapartida do ajuste do investimento ao valor do Patrimônio Líquido da SCP, no caso de investimento avaliado por esse método, podem ser excluídos da determinação do lucro real e da base de cálculo da CSL dos sócios pessoas jurídicas das referidas sociedades ( RIR/2018 , art. 161 ; Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 , art. 6º , § 1º).
Os resultados negativos da SCP, ou seja, as perdas por ajustes no valor de participação em SCP, avaliada pelo método da equivalência patrimonial, serão apurados pelos sócios ostensivos, pessoas jurídicas. O valor dessas perdas deverá ser adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSL.
(Instrução Normativa SRF nº 179/1987 )
4.2 Cofins e PIS-Pasep
Os valores da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins apurados incidem sobre as receitas da SCP da qual o declarante seja sócio ostensivo.
Na apuração da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, seguem as regras usuais aplicáveis para as demais pessoas jurídicas, apurando-se pelo regime cumulativo previsto na Lei nº 9.718/1998 ou pelo regime não cumulativo, regulado pela Lei nº 10.637/2002 e pela Lei nº 10.833/2003 , conforme o caso. Lembra-se que a opção pelo regime tributário (cumulativo ou não cumulativo) da sócia ostensiva independe da opção da sócia oculta.
4.3 Recolhimento
4.3.1 Recolhimento por meio do mesmo Darf do sócio ostensivo
O recolhimento dos tributos e das contribuições devidos pela SCP será efetuado mediante a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) específico, em nome e juntamente com a própria contribuição do sócio ostensivo, e por meio do mesmo Darf.
(Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 , art. 121 )
4.3.2 Recolhimento em Darf separado
No caso de opção por forma de tributação diferente (SCP e sócio ostensivo), o recolhimento dos tributos e contribuições devidos pela SCP deve ser feito em separado dos débitos do sócio ostensivo, utilizando-se os códigos de receita correspondentes à sua respectiva forma de tributação.
(Instrução Normativa SRF nº 179/1987 ; Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 , art. 246 , § 1º; Instruções de Preenchimento da DCTF)
4.4 Simples Nacional
A Resolução CGSN nº 140/2018 , art. 15 , I e VIII, estabelece, entre as vedações ao ingresso a esse regime especial, que não poderá recolher os tributos na forma do Simples Nacional a microempresa (ME) ou a empresa de pequeno porte (EPP) de cujo capital participe outra pessoa jurídica (sócio ostensivo) e, de outro lado, que participe do capital de outra pessoa jurídica (sócio oculto).
A vedação ao ingresso no Simples Nacional se justifica, uma vez que, sendo as SCP equiparadas às pessoas jurídicas, quem delas participar como sócia estará impedida de ingressar no Simples Nacional (Solução de Consulta Disit nº 122/2011, da 6ª Região Fiscal – Minas Gerais).
A propósito, de acordo com o art. 82, I, da Resolução CGSN nº 140/2018 , a simples alteração de dados no CNPJ, informada pela ME ou EPP à RFB, equivalerá à comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional na hipótese de alteração de natureza jurídica para em Conta de Participação.
(Lei Complementar nº 123/2006 , art. 3º , § 4º, I e VII; Resolução CGSN nº 140/2018 , arts. 15 , VIII, e 82, I)
4.5 Lucros da SCP
Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados desde janeiro/1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, lucro presumido ou lucro arbitrado, inclusive os lucros auferidos pelos sócios provenientes de sua participação na SCP, não estão sujeitos à incidência do IRRF nem integram a base de cálculo do imposto do beneficiário, pessoa física ou jurídica, conforme estabelecem o art. 725 do RIR/2018 e o art. 10 da Lei nº 9.249/1995 .
No caso de beneficiário pessoa jurídica, também não haverá a incidência da CSL, da contribuição para PIS-Pasep e da Cofins sobre tais rendimentos.
(Lei nº 9.249/1995 , art. 10 ; Lei nº 9.718/1998 , art. 3º , § 2º, II; Lei nº 10.637/2002 , art. 1º , § 3º, V, “b”; Lei nº 10.833/2003 , art. 1º , § 3º, V, “b”; RIR/2018 , art. 725 ; Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 , art. 6º , § 1º; Instrução Normativa SRF nº 247/2002 , arts. 23 , VII, e 24, VII)
Anteriormente, todas as obrigações acessórias das SCP eram apresentadas pela sócia ostensiva, caracterizada pela pessoa jurídica responsável pela centralização das informações constantes das demonstrações e pelas apurações dos tributos federais, em especial no tocante ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, da CSL, da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins.
Entretanto, com a instituição das escriturações digitais integrantes do Sped, passou a ser exigida a apresentação também pela SCP. Relacionamos, no quadro a seguir, as principais declarações perante RFB:
Declarações – SCP e sócio ostensivo
Declaração |
SCP |
Sócio ostensivo |
Base legal |
Dirf(*) |
X |
Instrução Normativa RFB nº 1.990/2020 , arts. 2º , II, “d” e 10, IX |
|
DCTF |
X |
Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 , art. 2º , § 2º |
|
Dimob |
X |
Instrução Normativa RFB nº 1.115/2010 , art. 1º |
|
ECF (veja o subtópico 5.2) |
X |
X |
Instrução Normativa RFB nº 2.004/2021 , art. 1º , § 3º |
ECD (veja o subtópico 5.3) |
X |
Instrução Normativa RFB nº 2.003/2021 |
|
EFD-Contribuições (veja o subtópico 5.4) |
X |
X |
Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012 , art. 4º , § 4º |
(*) Na ficha “Sociedade em Conta de Participação”, ativada ao ser selecionada a opção de perfil de declarante “Sócio Ostensivo de Sociedade em Conta de Participação”, devem constar a identificação de todos os beneficiários – sócios ostensivo ou participante, pessoa física ou jurídica – de rendimentos provenientes de lucros e/ou dividendos distribuídos pela SCP; a indicação de percentual de participação na empresa, e os rendimentos provenientes de lucros e/ou dividendos pagos aos mesmos durante o ano-calendário (Perguntas e Respostas Dirf 2022, Questão nº 9.8).
5.1 DCTF – Observação para fins de preenchimento dos débitos
Vale observar que quando do preenchimento dos débitos na DCTF, a Receita Federal determinou códigos de receita com a variação (dois últimos dígitos com finalidade de identificar as ocorrências distintas de um mesmo código) diferente para a SCP e para a sócia ostensiva, ainda que possuam o mesmo regime de tributação.
Portanto, sejam os tributos recolhidos no mesmo DARF ou em DARF separado, na DCTF, os valores deverão ser segregados observando a variação dos códigos de receita.
Vejamos um exemplo, quando a sócia ostensiva e SCP são tributadas com base no lucro presumido:
Sócia ostensiva – Tributos |
SCP – Tributos |
Cofins: 2172/01 – Mensal – A partir de janeiro de 1993 – Cofins – Faturamento |
Cofins: 2172/08 – Mensal – A partir de janeiro de 2005 Cofins – Faturamento – SCP |
PIS-Pasep: 8109/02 – Mensal – A partir de outubro de 1995 – PIS/Pasep – Faturamento |
PIS-Pasep: 8109/08 – Mensal – A partir de janeiro de 2005 PIS/Pasep – Faturamento – SCP |
IRPJ: 2089/01 – Trimestral – A partir do 1º trimestre de 1997 – IRPJ – Lucro Presumido |
IRPJ: 2089/08 – Trimestral – A partir do 1º trimestre de 2001 – IRPJ – Lucro Presumido – SCP |
CSLL: 2372/01 – Trimestral – A partir do 1º trimestre de 1997 – CSLL – Lucro Presumido ou Arbitrado |
CSLL: 2372/08 – Trimestral – A partir do 1º trimestre de 2001 CSLL – Lucro Presumido ou Arbitrado – SCP |
Os códigos de variação podem ser verificados no site da RFB na Internet, no endereço: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/dctf/tabelas-de-codigos-extensoes/dctf-tabelas-de-codigos-extensoes.
5.2 ECF
No caso de pessoas jurídicas que foram sócias ostensivas de SCP, a ECF deve ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da ECF da própria sócia ostensiva.
Nesse caso, cada SCP deverá preencher e transmitir sua própria ECF, utilizando o CNPJ da pessoa jurídica que é sócia ostensiva e o CNPJ de cada SCP. Para tanto, devem ser informados:
a.1) no Registro 0000: preencher o campo CNPJ com o respectivo número de inscrição do declarante no CNPJ; e no campo TIP_ECF – Indicador do Tipo da ECF deve ser indicado 1 – ECF de empresa participante de SCP como sócio ostensivo; |
a.2) no Registro 0035: o registro só deve ser utilizado nas ECF das pessoas jurídicas sócias ostensivas que possuem SCP, para identificação das SCP da pessoa jurídica no período da escrituração; |
(Instrução Normativa RFB nº 2.004/2021 , art. 1º , § 3º; Manual de Orientação do Leiaute da ECF; Ato Declaratório Executivo Cofis nº 59/2023 )
5.3 ECD
As Sociedades em Conta de Participação (SCP) enquadradas nas hipóteses de obrigatoriedade de apresentação da ECD devem apresentá-la como livros próprios.
Obrigatoriedade de entrega da ECD |
|
SCP tributada pelo lucro real. |
Sim |
SCP do lucro presumido que: – não optou pelo livro Caixa (parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981/1995 ); ou – distribui parcela de lucros ou dividendos sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) em montante superior ao valor da base de cálculo do imposto sobre a renda apurado diminuída dos impostos e contribuições a que estiver sujeita, independentemente se optou ou não pelo livro caixa. |
Sim |
SCP de imunes e isentas que auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 4.800.000,00 no ano-calendário a que se refere a escrituração contábil, ou proporcional ao período. |
Sim |
Demais SCP. |
Não |
Conforme orientação constante do subitem 1.24 do Manual de Orientação do Leiaute 9 da ECD, aprovado pelo Ato Declaratório Executivo Cofis nº 57/2023 :
Ainda conforme o subitem 1.24 do Manual de Orientação do Leiaute 9 da ECD, para atender às situações supramencionadas, referentes às SCP, poderão ser utilizados os livros “G”, “R” ou “B”.
5.4 EFD-Contribuições
O art. 4º , § 4º, da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012 estabelece que, em relação aos fatos geradores ocorridos desde 1º.01.2014, no caso de a pessoa jurídica ser sócia ostensiva de SCP, a EFD da contribuição para o PIS-Pasep, da Cofins e da EFD-Contribuições deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da EFD-Contribuições da própria sócia ostensiva.
De acordo com o Guia Prático EFD-Contribuições (versão 1.35, atualização em 18.06.2021), devem ser preenchidos os seguintes registros na EFD-Contribuições, conforme o caso:
a.1) deve preencher o Registro 0000: Abertura do arquivo digital e identificação da pessoa jurídica – Campo 13 IND_NAT_PJ – Indicador da natureza da pessoa jurídica deve ser informado o código 03 – Pessoa jurídica em geral participante de SCP como sócia ostensiva, com os dados pertinentes a ela, e no Registro 0035: Identificação de sociedade em conta de participação – SCP, deve ser identificada cada SCP; |
a.2) a pessoa jurídica sócia ostensiva deverá proceder à assinatura digital e à transmissão, da EFD-Contribuições de cada SCP que atue como sócia ostensiva, com o mesmo certificado digital utilizado para a assinatura digital e transmissão da EFD-Contribuições correspondente às operações da própria pessoa jurídica. Ou seja, com o mesmo certificado, a pessoa jurídica irá transmitir todas as EFD-Contribuições – a de suas próprias operações e as referentes de cada SCP. Assim, a pessoa jurídica que participe de SCP como sócia ostensiva fica obrigada a segregar e escriturar as suas operações em separado das operações referentes à(s) SCP(s); |
a.3) além da obrigatoriedade de informar cada SCP que atue como sócia ostensiva, no Registro 0035 de sua escrituração, a PJ sócia ostensiva deverá gerar, validar e transmitir uma EFD-Contribuições para cada uma dessas SCP. Portanto, a obrigatoriedade que recai sobre a pessoa jurídica é da geração e da transmissão das escriturações digitais – a da própria PJ e uma para cada SCP, relacionando as operações que lhe são próprias; |
b.1) deve preencher o Registro 0000: Abertura do arquivo digital e identificação da pessoa jurídica – Campo 13 – IND_NAT_PJ devendo ser informado o código 05 – Sociedade em Conta de Participação – SCP; |
b.2) os dados da SCP na EFD-Contribuições própria, no caso a identificação do CNPJ deve ser o da sócia ostensiva, mesmo que a SCP possua CNPJ próprio. O CNPJ da SCP pode ser informado no Registro 0035, como código de identificação da SCP. |
A pessoa jurídica deverá informar nos blocos A, C, D, F, M e P da EFD-Contribuições da escrituração de cada SCP, os documentos fiscais e operações correspondentes a cada SCP, mesmo que esses documentos fiscais tenham sido emitidos em nome e com o CNPJ da PJ sócia ostensiva. Nesse caso, não deve a pessoa jurídica sócia ostensiva relacionar em sua própria escrituração, os documentos e operações que sejam das SCP, uma vez que esses documentos e operações devem ser relacionados na escrituração digital de cada SCP.
(Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012 , art. 4º , § 4º; Instrução Normativa RFB nº 1.387/2013 ; Guia Prático EFD-Contribuições – versão 1.35, atualização em 18.06.2021)
Os pedidos de restituição, ressarcimento, reembolso e declaração de compensação em que o titular do crédito seja SCP não podem ser solicitados com utilização do programa da PER/DCOMP, devendo ser realizados mediante a apresentação de formulário, na forma dos Anexos constantes na Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 .
Nota
Os tributos incidentes nas operações próprias do sócio ostensivo devem ser apurados separadamente dos tributos devidos pela SCP. Os valores dos tributos retidos nas operações próprias do sócio ostensivo só podem ser objeto de dedução ou compensação relativamente aos tributos devidos pelo sócio ostensivo. De igual forma, os valores dos tributos retidos nas operações referentes à SCP só podem ser objeto de dedução ou compensação relativamente aos tributos devidos pela SCP. No caso de o sócio ostensivo ter saldos a compensar de valores retidos a título de contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins nas suas operações próprias, eles podem ser objeto de restituição ou compensação na forma estabelecida no art. 29 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 (Solução de Consulta Cosit nº 202/2019 ).
(Ato Declaratório Executivo Corec nº 1/2014 , art. 3º )
Legislação Referenciada
Ato Declaratório Executivo Cofis nº 57/2023
Ato Declaratório Executivo Cofis nº 59/2023
Ato Declaratório Executivo Corec nº 1/2014
Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 14/2004
RIR/2018
Instrução Normativa RFB nº 1.115/2010
Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012
Instrução Normativa RFB nº 1.387/2013
Instrução Normativa RFB nº 1.470/2014
Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017
Instrução Normativa RFB nº 1.990/2020
Instrução Normativa RFB nº 2.003/2021
Instrução Normativa RFB nº 2.004/2021
Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021
Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021
Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022
Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022
Instrução Normativa SRF nº 179/1987
Instrução Normativa SRF nº 247/2002
Instrução Normativa SRF nº 31/2001
Lei Complementar nº 123/2006
Lei nº 10.406/2002
Lei nº 10.637/2002
Lei nº 10.833/2003
Lei nº 6.404/1976
Lei nº 8.981/1995
Lei nº 9.249/1995
Lei nº 9.718/1998
Resolução CGSN nº 140/2018
Solução de Consulta Cosit nº 202/2019
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