O INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, publicou no DOU de hoje, 23-6, a Portaria 480, de 22-6-2020 que disciplina e orienta sobre pagamentos e demais ações decorrentes no âmbito das antecipações para os requerentes do BPC – Benefício de Prestação Continuada e do benefício de Auxílio-doença, estabelecidas pela Lei 13.982, de 02-4-2020, excepcionalidades adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da Covid-19.
Para a antecipação de BPC, a qual foi atribuída a espécie 16, observados os critérios previstos em lei, o valor de R$ 600,00 será devido por até 3 meses e o total antecipado será deduzido caso haja a concessão do BPC Deficiente – espécie 87 ou BPC Idoso – espécie 88 ou outra espécie de benefício definitivo.
Caso não haja prorrogação os benefícios serão cessados automaticamente na data em que atingirem o limite.
Deverá ser cessado o benefício de antecipação, sempre que houver decisão do requerimento de BPC ou outra espécie de benefício definitivo.
Para a antecipação do auxílio-doença, cuja espécie continua 31, porém com tratamento 84, deverão ser observados os critérios previstos em Lei e o valor de R$ 1.045,00 será devido por até 3 meses e o valor antecipado será deduzido caso haja a concessão do auxílio-doença ou outra espécie de benefício definitivo.
Será gerado crédito no valor integral para o período de 1 mês, dentro da competência do início do período do crédito.
Os benefícios serão gerados sempre pelo período de 30 dias, sendo necessária solicitação do requerente para prorrogação da DCB – Data de Cessação do Benefício.
O período para solicitação da prorrogação compreende desde os últimos 15 dias do benefício concedido até os 5 dias posteriores a DCB.
Quando houver indicativo de exercício de atividade rural pelo requerente, deverá ser oportunizada a comprovação documental.
Deverão ser adotados os seguintes procedimentos e motivos para cessação das antecipações, quando necessário executar manualmente:
– Em caso de concessão (espécies 87, 88), o B16 deverá ser cessado pelo motivo 28: TRANSFORMAÇÃO PARA OUTRA ESPÉCIE;
– Em caso de concessão (espécie 31), a antecipação do B31 (tratamento 84) deverá ser cessado pelo motivo 29: CONCESSÃO DE OUTRO BENEFÍCIO;
– Em caso de indeferimento (espécies 87, 88 ou 31), cessar o B16 ou antecipação do B31 (tratamento 84) com o motivo 103: CESSAÇÃO ANTECIPAÇÃO LEI 13982/2020;
– Nas situações em que houver solicitação de retorno voluntário deverá ser cessada a antecipação na data solicitada pelo requerente;
– Nas situações em que houver concessão de novo benefício concomitante, deverá ser alterada a data de cessação da antecipação, para o dia anterior a DIB do novo benefício; e
– Nas situações em que houver solicitação de desistência de benefício, deverá ser cessado na data solicitada e bloqueado possíveis créditos gerados e ainda não recebidos, com posterior geração de pagamento para o período devido e ainda não pago.
As antecipações não fazem jus ao abono anual (13º salário).
Deverão ser aplicados os seguintes procedimentos para o acerto de contas:
– Para as antecipações de benefício de prestação continuada, quando houver concessão de benefício definitivo, inclusive de outra espécie, todo o valor pago a título de antecipação deverá ser descontado no novo benefício;
– Nas antecipações de benefício de auxílio-doença, quando houver concessão de benefício definitivo, inclusive de outra espécie, deverão ser descontadas apenas as diárias referentes ao período de recebimento concomitante; e
– Quando as antecipações de auxílio-doença forem submetidas a revisão para conversão em benefício por incapacidade, serão calculados automaticamente os créditos decorrentes das diferenças entre os valores pagos e os novos valores que possam ser devidos a partir do cálculo do novo PBC – Período Básico de Calculo, se for o caso.
O período de 3 meses poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional da Covid-19.