DESPACHO DE TRANSPORTE - Emissão

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Saiba quando pode ser utilizado o Despacho de Transporte

O Despacho de Transporte, modelo 17, poderá ser emitido em substituição ao conhecimento de transporte por empresa transportadora inscrita no Estado da Bahia na condição de contribuinte normal que, quando for contratada para prestação de serviço de transporte de carga, realizar parte da prestação, e subcontratar, na modalidade de redespacho, transportador autônomo ou veículo de empresa transportadora não inscrita neste Estado para concluir a execução de serviço em veículo diverso do originário, desde que o preço do serviço tenha sido cobrado pela transportadora até o destino da carga.

DESTINAÇÃO DAS VIAS
O Despacho de Transporte será emitido antes do início da prestação do serviço, devendo ser individualizado para cada veículo, no mínimo, em 3 vias, com a seguinte destinação:
a) a 1ª e a 2ª vias serão entregues ao transportador autônomo;
b) a 3ª via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco.

PRESTAÇÃO INTERESTADUAL
Somente será permitida a adoção do documento Despacho de Transporte em prestações interestaduais se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito na unidade federada do início da complementação do serviço.

SÉRIES DO DESPACHO DE TRANSPORTE
O Despacho de Transporte deverá ser utilizado com as seguintes séries:
a) “B”, nas prestações de serviços a usuários situados neste Estado ou no exterior;
b) “C”, nas prestações de serviços a usuários situados em outras unidades da Federação.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Decreto 13.780, de 16-3-2012 – RICMS-BA – artigos 162 a 164.

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