O Governo Federal, por meio da Medida Provisória 889, de 24-7-2019, publicada no Diário Oficial, Edição Extra, de 24-7-2019, altera, dentre outras, a Lei 8.036, de 11-5-90, que dispõe sobre o FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, bem como a Lei Complementar 26, de 11-9-75, que regula o PIS – Programa de Integração Social e o Pasep – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Dentre outras normas, destacamos em relação à Lei 8.036/90:
– ficam acrescidos os incisos XX e XXI ao artigo 20 da Lei 8.036/90, para estabelecer que a conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada:
a) anualmente, no mês de aniversário do trabalhador (saque-aniversário), por meio da aplicação de um percentual sobre o saldo da conta vinculada do trabalhador, observada uma tabela com o limite das faixas de saldo; e
b) a qualquer tempo, quando seu saldo for inferior a R$ 80,00 e não tiverem ocorrido depósitos ou saques por, no mínimo, 1 ano;
– sem prejuízo das hipóteses de movimentação da conta do FGTS, fica disponível aos titulares de conta vinculada do FGTS, até 31-3-2020, o saque de recursos até o limite de R$ 500,00 por conta;
– o titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito a somente uma das seguintes sistemáticas de saque:
a) saque-rescisão; ou
b) saque-aniversário.
– o titular de contas vinculadas estará sujeito originalmente à sistemática de saque-rescisão e poderá optar por alterá-la;
– a primeira opção pela sistemática de saque-aniversário poderá ser feita a qualquer tempo e terá efeitos imediatos;
– na sistemática de saque-aniversário, o valor do saque será determinado:
a) pela aplicação, à soma de todos os saldos das contas vinculadas do titular, apurados na data do débito, da alíquota correspondente, estabelecida na tabela constante da MP 889/2019; e
b) pelo acréscimo da parcela adicional correspondente, estabelecida na referida tabela, ao valor apurado de acordo com a letra “a” imediatamente anterior;
– o empregador ou o responsável fica obrigado a elaborar folha de pagamento e declarar os dados relacionados aos valores do FGTS e outras informações de interesse do Ministério da Economia, por meio de sistema de escrituração digital, na forma, no prazo e nas condições estabelecidos em regulamento do Conselho Curador;
– as informações prestadas pelo empregador constituem declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizam confissão de débito e constituem instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS;
– o empregador que deixar de apresentar, ou apresentar com erros ou omissões, as informações relativas aos valores do FGTS fica sujeito à multa de R$ 100,00 a R$ 300,00 por trabalhador prejudicado.
Na Lei Complementar 26/75, destacamos as seguintes alterações:
– fica disponível a qualquer titular da conta individual dos participantes do PIS-Pasep o saque integral do seu saldo a partir de 19-8-2019;
– a disponibilização dos saldos das contas individuais será efetuada conforme cronogramas de atendimento, critérios e forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal;
– na hipótese de morte do titular da conta individual do PIS-Pasep, o saldo da conta será disponibilizado aos seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social.
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