IRPF - Ganhos de capital na alienação de bens e direitos

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Resumo: Este procedimento trata dos casos de isenção e não-incidência do Imposto de Renda sobre o ganho de capital, no caso de alienação de imóveis por pessoa física.

QUADRO SINÓTICO

Estão sujeitas à apuração do ganho de capital as operações que impliquem alienação e transferência de bens e direitos, a qualquer título, na forma definida pela legislação do Imposto de Renda.

Até 31.12.2016, o ganho de capital decorrente de alienação de bens e direitos situados no Brasil por pessoa física, estavam sujeitos incidência do Imposto de Renda, à alíquota de 15%. Todavia, desde 1º.01.2017, essa alíquota incidente sobre o ganho de capital foi majorada para 15% a 22,5%, conforme o caso.

Relacionamos no quadro a seguir, as principais informações que o contribuinte deve observar para fins de apuração do ganho de capital:

Expandir tabela 

Operações sujeitas

 

– alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como: compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins;

– transferência a herdeiros e legatários na sucessão causa mortis, a donatários na doação, inclusive em adiantamento da legítima, ou atribuição a ex-cônjuge ou ex-convivente, na dissolução da sociedade conjugal ou união estável, de direito de propriedade de bens e direitos adquiridos por valor superior àquele pelo qual constavam na Declaração de Ajuste Anual do de cujus, do doador, do ex-cônjuge ou ex-convivente que os tenha transferido.

 

Isenções

 

– alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação não seja superior a R$ 440.000,00, desde que o alienante não tenha efetuado, nos últimos 5 anos, outra alienação, a qualquer título, tributada ou não;

– venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País; e

– alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a R$ 20.000,00, no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão; ou R$ 35.000,00, nos demais casos.

 

Base de cálculo

 

O ganho de capital corresponde à diferença positiva entre o valor de alienação dos bens e direitos e o respectivo custo de aquisição.

 

Alíquotas

 

– até 31.12.2016: 15%;

– desde 1º.01.2017:

Até R$ 5.000.000,00 – 15%;

De R$ 5.000.000,01 a R$ 10.000.000,00 – 17,5%;

De R$ 10.000.000,01 a R$ 30.000.000,00 – 20%;

Acima de R$ 30.000.000,00 – 22,5%.

 

Prazo de pagamento

 

Até o último dia útil do mês subsequente àquele em que os ganhos houverem sido percebidos, no caso de alienação de bens por residentes ou domiciliados no Brasil, ressalvados alguns casos específicos.

 

Tratamento do Imposto de Renda

 

A tributação do ganho de capital na alienação de bens e direitos é definitiva, o que significa que os ganhos de capital não integrarão a base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, nem não poderá ser compensado com o devido na declaração.

 

Programa Ganhos de Capital

 

Anualmente, a RFB disponibiliza o programa Ganhos de Capital (GCAP), para fins de apuração de ganhos de capital na alienação de bens e direitos, bem como o respectivo imposto, o qual:

– poderá ser utilizado nos casos de alienação de bens móveis ou imóveis e direitos de qualquer natureza, inclusive no caso de recebimento de parcelas relativas às alienações a prazo, efetuadas em anos anteriores, com tributação diferida;

– está disponível na Internet, no site da RFB (http://receita.economia.gov.br/);

– permite que os dados armazenados GCAP sejam transferidos, automaticamente, para a Declaração de Ajuste Anual.

 

Discorremos, a seguir, sobre o tratamento tributário aplicável aos ganhos de capital apurados na alienação de bens e direitos, por pessoas físicas, com base nas disposições constantes do RIR/2018 , arts. 128 a 153 , na Instrução Normativa SRF nº 84/2001 , na Instrução Normativa SRF nº 599/2005 , na Lei nº 8.981/1995 , art. 21 , com a redação dada pela Lei nº 13.259/2016 , art.  , e em outras fontes citadas no decorrer do procedimento.

ISENÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA

2.1 Alienação de único imóvel

São isentos do imposto os ganhos de capital decorrentes de alienação do único imóvel que o titular possua (individualmente, em condomínio ou em comunhão), cujo valor de alienação não seja superior a R$ 440.000,00, desde que o alienante não tenha efetuado, nos últimos 5 anos, outra alienação, a qualquer título, tributada ou não, observando-se que:

a) essa isenção se aplica ao ganho de capital decorrente da alienação de qualquer bem imóvel, independentemente de se tratar de terreno, terra nua, casa ou apartamento, residencial, comercial ou de lazer, e de estar localizado em zona urbana ou rural;

b) o limite de R$ 440.000,00 é considerado em relação:

 b.1) à parte de cada condômino ou coproprietário, no caso de bens possuídos em condomínio;

 

 

b.2) ao imóvel possuído em comunhão, no caso de sociedade conjugal.

 Notas

(1) A Instrução Normativa SRF nº 84/2001 , art. 29 , § 1º, I e II, esclareceu que essa isenção:

a) alcança o único imóvel que o titular possua, individualmente, em condomínio ou em comunhão;

b) aplica-se ao ganho de capital decorrente da alienação de qualquer bem imóvel, independentemente de se tratar de terreno, terra nua, casa ou apartamento, de ser residencial, comercial ou de lazer, e de estar localizado em zona urbana ou rural.

(2) Os bens adquiridos em condomínio por cônjuges casados obrigatoriamente sob o regime de separação de bens devem ser informados por condômino em relação à parte que couber a cada um. Para esse efeito (Solução de Consulta Cosit nº 256/2014):

a) considera-se valor de alienação, no caso de bens em condomínio pertencente a cônjuges casados obrigatoriamente sob o regime de separação de bens, a parcela do preço que couber a cada um, devendo, para fins de tributação do ganho de capital, cada cônjuge apurar o valor que lhe cabe; e

b) fica isento do Imposto de Renda o ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até R$ 440.000,00, desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos 5 anos, sendo que, no regime de separação de bens, esses requisitos para isenção devem ser verificados individualmente, por cônjuge, observada a parcela do preço que lhe couber.

(3) Na apuração do ganho de capital na alienação de bens e direitos, o alienante poderá deduzir do valor da alienação a importância paga a título de corretagem incorrida na transação desde que o ônus não tenha sido transferido ao adquirente e seja comprovada com documentação hábil e idônea. Não se equipara a corretagem o valor pago pelo alienante à construtora/incorporadora para a transferência do contrato de compra e venda (Solução de Consulta Cosit nº 339/2014).

RIR/2018 , art. 35 , VI; Instrução Normativa SRF nº 84/2001 , art. 29 , § 1º, I e II)

2.2 Alienação de bens de pequeno valor

É isento do Imposto de Renda Pessoa Física o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a:

a) R$ 20.000,00, no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão;

b) R$ 35.000,00, nos demais casos.

 Notas

Antes da publicação da Lei nº 11.196/2005 , a “Lei do Bem”, a isenção aplicável ao ganho de capital na alienação de bens e direitos de pequeno valor era limitado a R$ 20.000,00, conforme previsão originalmente estabelecido pela Lei nº 9.250/1995 , no art. 22. Esse limite, como vimos, passou a ser aplicável apenas para o caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão.

(2) A alienação de bens ou direitos de pequeno valor, considerado em relação (Perguntas e Respostas IRPF 2022, questão nº 638):

a) ao valor do bem ou do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, tais como automóveis e motocicletas, imóvel urbano e terra nua, quadros e esculturas;

b) à parte de cada condômino ou coproprietário, no caso de bens possuídos em condomínio (por exemplo, a pessoa física proprietária de 25% de um bem alienado por valor de até R$ 140.000,00 faz jus à isenção a título de bem de pequeno valor que é de R$ 35.000,00);

c) ao valor de cada um dos bens ou direitos possuídos em comunhão e ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, no caso de sociedade conjugal ou união estável (salvo contrato escrito entre os companheiros).

(Lei nº 9.250/1995 , art. 22 ; Lei nº 11.196/2005 , art. 38 ; RIR/2018 , art. 133 ; Instrução Normativa SRF nº 599/2005 , art.  , § 1º)

2.3 Alienação de imóveis residenciais condicionada a aquisição de outro imóvel no prazo de 180 dias

Está isento do Imposto de Renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, observado o seguinte:

a) no caso de venda de mais de um imóvel, o prazo de 180 dias deve ser contado a partir da data da celebração do contrato relativo à primeira operação;

b) a aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada;

c) no caso de aquisição de mais de um imóvel, a isenção será aplicada ao ganho de capital correspondente à parcela empregada na aquisição de imóvel residencial;

d) tal isenção somente poderá ser usufruída 1 vez a cada 5 anos, contados a partir da data da celebração do contrato relativo à operação de venda com o referido benefício ou, no caso de venda de mais de um imóvel residencial, à primeira operação de venda com o referido benefício;

e) relativamente às operações realizadas a prestação, aplica-se a isenção de que trata este subtópico:

 e.1) nas vendas a prestação e nas aquisições à vista, à soma dos valores recebidos dentro do prazo de 180 dias, contados da data da celebração do primeiro contrato de venda até a(s) data(s) da(s) aquisição(ões) do(s) imóvel(is) residencial(is);

 

 e.2) nas vendas à vista e nas aquisições a prestação, aos valores recebidos à vista e utilizados nos pagamentos dentro do prazo de 180 dias, contados da data da celebração do primeiro contrato de venda;

 

 e.3) nas vendas e aquisições a prestação, à soma dos valores recebidos e utilizados para o pagamento das prestações, ambos dentro do prazo de 180 dias, contados da data da celebração do primeiro contrato de venda;

f) a inobservância das condições supramencionadas importará na exigência do imposto com base no ganho de capital, acrescido de:

 f.1) juros de mora, calculados a partir do 2º mês subsequente ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido;

 

 f.2) multa, de mora ou de ofício, calculada a partir do 1º dia útil do 2º mês seguinte ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido, se o imposto não for pago até 210 dias contados da celebração do contrato.

Não integram o resultado da venda, para efeito do valor a ser utilizado na aquisição de outro imóvel residencial, as despesas de corretagem pagas pelo alienante.

A isenção tratada neste subtópico não se aplica, entre outros:

a) à venda ou aquisição de terreno; e

b) à aquisição somente de vaga de garagem ou de boxe de estacionamento.

Importante

Veja também sobre:

a) Isenção de IR sobre ganhos de capital na quitação de imóvel residencial já possuído – Subtópico 1;

b) Tributação dos ganhos de capital aplicados em reforma – Subtópico 2.

 Notas

(1) As regras de isenção referidas neste subtópico aplicam-se inclusive:

a) aos contratos de permuta de imóveis residenciais;

b) à venda ou aquisição de imóvel residencial em construção ou na planta.

(2) Considera-se imóvel residencial a unidade construída em zona urbana ou rural para fins residenciais, segundo as normas disciplinadoras das edificações da localidade em que o imóvel se situar.

(3) A opção pela isenção é irretratável, e o contribuinte deverá informá-la no Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital da Declaração de Ajuste Anual.

(4) Para fins da isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) prevista no art. 39 da Lei nº 11.196/2005 , integram o valor de aquisição do novo imóvel o valor do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e as despesas com a escritura e o registro do imóvel, cujo ônus tenha sido do adquirente, desde que comprovados com documentação hábil e idônea, observando-se que o mencionado dispositivo legal isenta do Imposto de Renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, caso o alienante aplique, no prazo de 180 dias da celebração do contrato, o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País (Solução de Consulta Cosit nº 60/2014).

(5) Não se aplicará a isenção prevista sobre o ganho de capital, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196/2005 , quando o valor recebido na alienação do imóvel for utilizado na construção de uma casa (Solução de Consulta Cosit nº 70/2014).

(6) Para fins da isenção do ganho de capital decorrente da alienação de imóvel residencial, com posterior aquisição de novo imóvel no prazo de 180 dias, prevista no art. 39 da Lei nº 11.196/2005 , integram o valor de aquisição do novo imóvel as despesas de corretagem pagas a profissionais ou empresas habilitados, cujo ônus tenha sido do adquirente, desde que necessárias e comprovadas com documentação hábil e idônea (Solução de Consulta Cosit nº 31/2014).

(Lei nº 11.196/2005 , art. 39 ; RIR/2018 , art. 35 , VI, “c”; Instrução Normativa SRF nº 599/2005 , art.  , §§ 4º, 9º, 11 e 12)

2.3.1 Direito à isenção somente a cada 5 anos

A pessoa física somente poderá usufruir do benefício de que trata este subtópico uma vez a cada 5 anos, contados a partir da data da celebração do contrato relativo à operação de venda com o referido benefício ou, no caso de venda de mais de um imóvel residencial, à primeira operação de venda com o referido benefício.

(Lei nº 11.196/2005 , art. 39 , § 5º; RIR/2018 , art. 35 , VI, “b”; Instrução Normativa SRF nº 599/2005 , art.  , § 5º)

2.3.2 Alienação conjunta de imóvel adquirido em datas diferentes

Na alienação em conjunto de imóvel constituído de partes adquiridas em datas diferentes, a redução de que tratamos no subtópico 5.1, aplica-se à parcela do ganho de capital que corresponder a cada parte, observando-se que:

a) a redução correspondente a cada parte é determinada em função da data de sua aquisição e aplicada sobre a parcela do ganho de capital a ela correspondente;

b) a parcela do ganho de capital correspondente a cada parte é determinada aplicando-se sobre o total do ganho de capital o percentual resultante da relação entre o custo da parte objeto da redução e o custo total do imóvel, ou entre a área da parte objeto da redução e a área total do imóvel.

O disposto deste subitem aplica-se à construção, ampliação ou reforma, ressalvado o disposto no subtópico [link: PCIRPF0012-2.3.4]2.3.4[/link] a seguir.

2.3.3 Alienação de imóvel constituído por terreno adquirido até 31.12.1995 e de edificação, ampliação ou reforma iniciada até essa data

Na alienação de imóvel constituído por terreno adquirido até 31 de dezembro de 1995 e de edificação, ampliação ou reforma iniciada até essa data, ainda que concluída em ano posterior, informada na Declaração de Ajuste Anual, os fatores de redução de que trata o tópico 4 são determinados em função do ano de aquisição do terreno e aplicado sobre todo o ganho de capital.

2.3.4 Imóveis adquiridos até 31.12.1995

Como dissemos, na hipótese de imóveis adquiridos até 31.12.1995, o Fator de Redução será aplicado a partir de 1º.01.1996.

Mas, além disso, se o imóvel houver sido adquirido até 31.12.1988, permanece o direito à aplicação do percentual de redução sobre o ganho de capital apurado, segundo o ano de aquisição ou incorporação do bem, de acordo com a tabela reproduzida no subtópico 5.1 (Lei nº 7.713/1988 , art. 18, incorporado ao RIR/2018 , art. 149 ).

2.3.5 Custo de aquisição a ser considerado

Na prática, para fins de determinação do ganho de capital, o valor a ser considerado como custo de aquisição será, conforme o caso:

a) bens adquiridos até 31 de dezembro do ano anterior: o valor constante da Declaração de Ajuste Anual relativa ao ano-calendário anterior (por exemplo: alienação em 20X1 – considera-se o valor que consta do campo “Situação em 31.12.20X0” da Declaração de Ajuste Anual do exercício de 20X1, ano-calendário de 20X0);

b) contribuinte dispensado da apresentação da declaração de rendimentos em exercícios anteriores: o valor do custo ou a soma das parcelas pagas até 31.12.1995 (se for o caso), atualizado nos termos da Instrução Normativa SRF nº 84/2001 . Se o bem houver sido adquirido a partir de 1º.01.1996 (ou houver parcelas pagas a partir dessa data), não haverá atualização (correção monetária) do custo;

c) bens adquiridos durante o próprio ano: o valor pago, constante do instrumento de aquisição, nas operações a vista, ou a soma das parcelas pagas, se adquiridos em prestações ou financiados, inclusive por intermédio do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) ou por consórcios.

d) construções/benfeitorias: se, por exemplo, o terreno foi adquirido num ano e a construção foi efetuada posteriormente, tais datas devem ser observadas para fins de aplicação dos Fatores de Redução sobre os respectivos custos. Se houve pagamentos/gastos em vários meses do ano, parece-nos aceitável aplicar o Fator de Redução sobre os custos incorridos em cada mês. Mas, para tanto, é fundamental ter documentação e controles que efetivamente comprovem os meses em que os valores foram pagos. Uma alternativa que se entende bem razoável é considerar como mês dos gastos o mês de dezembro de cada ano-base em que houve desembolsos com construções ou benfeitorias.

 Nota

No caso de bens adquiridos em prestações ou financiados, inclusive por intermédio do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), de consórcios etc., considera-se como custo o valor pago, isto é, o sinal ou a entrada, acrescido das parcelas pagas até o mês da alienação, desprezando-se o saldo financiado, se transferido ao adquirente.

2.3.6 Exemplos

Imóvel adquirido a partir de 1º.01.1996.

Suponhamos que determinado contribuinte venda, em dezembro de 2005, por R$ 450.000,00, imóvel adquirido em agosto de 1997 por R$ 350.000,00.

Nesse caso, temos:

a) 100 meses entre a data de aquisição do imóvel (agosto de 1997) e novembro de 2005, para fins de aplicação do FR1;

b) 1 mês (dezembro de 2005), para fins de aplicação do FR2.

 Nota

Veja sobre as regras aplicáveis aos fatores de redução do ganho de capital (FR1 e FR2) no subtópico 5.2.

Calculando os fatores:

FR1 = 1/1,0060 elevado a 100

FR1 = 1 / 1,8189

FR1 = 0,5498

 

FR2 = 1/1,0035 elevado a 1

FR2 = 1 / 1,0035

FR2 = 0,9965

 

Calculando, agora, o valor do ganho de capital tributável e do respectivo imposto, teremos:

Expandir tabela 

Valor da venda……………………………………………………..

 

R$ 450.000,00

 

(-) Custo de aquisição……………………………………………

 

(R$ 350.000,00)

 

(=) Ganho de capital………………………………………………

 

R$ 100.000,00

 

(x) Fator de Redução (FR1)……………………………………..

 

        0,5498

 

(=) Subtotal………………………………………………………….

 

R$ 54.980,00

 

(x) Fator de Redução (FR2)……………………………………..

 

           0,9965

 

(=) Ganho de capital tributável…………………………………

 

R$ 54.787,57

 

(x) Alíquota do IR………………………………………………….

 

             15%

 

(=) Imposto de Renda devido………………………………….

 

R$ 8.218,14

 

Imóvel adquirido entre 1º.01.1989 e 31.12.1995)

Admitamos, agora, a alienação, em janeiro de 2006, por R$ 300.000,00, de imóvel adquirido em janeiro de 1994 cujo custo de aquisição (corrigido até 31.12.1995) seja de R$ 210.000,00.

Neste caso, temos:

a) 119 meses entre 1º.01.1996 e novembro/2005, para fins de aplicação do FR1 (note que, embora a aquisição tenha ocorrido em janeiro de 1994, a contagem do número de meses para fins de cálculo do FR1 inicia-se somente a partir de janeiro/1996);

b) 2 meses (dezembro/2005 e janeiro/2006), para fins de aplicação do FR2.

Calculando os fatores:

FR = 1/1,0060 elevado a 119

FR1 = 1 / 2,0378

FR1 = 0,4907

FR2 = 1/1,0035 elevado a 2

FR2 = 1 / 1,0070

FR2 = 0,9930

Apurando o valor do ganho de capital tributável e do respectivo imposto, teremos:

Expandir tabela 

Valor da venda……………………………………………………..

 

R$ 300.000,00

 

(-) Custo de aquisição……………………………………………

 

(R$ 210.000,00)

 

(=) Ganho de capital………………………………………………

 

R$ 90.000,00

 

(x) Fator de Redução (FR1)……………………………………..

 

           0,4907

 

(=) Subtotal………………………………………………………….

 

R$ 44.163,00

 

(x) Fator de Redução (FR2)……………………………………..

 

        0,9930

 

(=) Ganho de capital tributável…………………………………

 

R$ 43.853,86

 

(x) Alíquota do IR………………………………………………….

 

             15%

 

(=) Imposto de Renda devido………………………………….

 

R$    6.578,08

 

Imóvel adquirido até 31.12.1988

Vamos supor que determinado contribuinte aliene, em dezembro/2005, por R$ 600.000,00, imóvel adquirido em 1988 cujo custo de aquisição (corrigido até 31.12.1995) seja de R$ 410.000,00.

Neste caso, temos:

a) Redução prevista na Lei nº 713/1988.

Expandir tabela 

Valor da venda……………………………………………………………

 

R$ 600.000,00

 

(-) Custo de aquisição…………………………………………………..

 

(R$ 410.000,00)

 

(=) Ganho de capital…………………………………………………….

 

R$ 190.000,00

 

(x) Percentual de redução conforme tabela do subtópico 3.1…………………………………….

 

               5%

 

(=) Redução da Lei nº 7.713/1988 ……………………………………

 

R$ 9.500,00

 

b) Fatores de redução FR (Lei nº 196/2005)

b.1) 119 meses entre 1º.01.1996 (data de início de contagem de meses para o FR1) e novembro/2005, para fins de aplicação do FR1;

b.2) 1 mês (dezembro/2005), para fins de aplicação do FR2.

Calculando os fatores:

FR1= 1/1,0060 elevado a 119

FR1 = 1 / 2,0378

FR1 = 0,4907

FR2 = 1/1,0035 elevado a 1

FR2 = 1 / 1,0035

FR2 = 0,9965

c) Determinação do ganho de capital e do valor do Imposto de Renda devido

Calculando, então, o valor do ganho de capital tributável e do respectivo imposto, teremos:

Expandir tabela 

Valor da venda…………………………………………………………

 

R$ 600.000,00

 

(-) Custo de aquisição………………………………………………..

 

(R$ 410.000,00)

 

(-) Redução da Lei nº 7.713/1988

 

R$    9.500,00

 

Subtotal………………………………………………………………….

 

R$ 180.500,00

 

(x) Fator de Redução (FR1)…………………………………………

 

          0,4907

 

Subtotal………………………………………………………………….

 

R$ 88.571,35

 

(x) Fator de Redução (FR2)…………………………………………

 

          0,9965

 

(=) Ganho de capital tributável……………………………………..

 

R$ 88.261,35

 

(x) Alíquota do IR………………………………………………………

 

                 15%

 

(=) Imposto de Renda devido………………………………………

 

R$ 13.239,20

 

2.4 Não incidência

Não se submetem à incidência do imposto os ganhos de capital decorrentes de:

I – indenização:

a) por desapropriação da terra nua rural para fins de reforma agrária, observando-se que a parcela da indenização correspondente às benfeitorias deverá ser computada como receita da atividade rural, se o respectivo valor houver sido deduzido na apuração do resultado dessa atividade;

b) por liquidação de sinistro, furto ou roubo relativos ao objeto segurado;

II – permuta de unidades imobiliárias objeto de escritura pública sem recebimento de parcela complementar em dinheiro (torna), observando-se que essa não incidência:

a) aplica-se, exclusivamente, às permutas de unidade imobiliária por unidade imobiliária;

b) alcança, inclusive, permutas realizadas por contrato particular, desde que a escritura pública correspondente, quando lavrada, seja de permuta;

 Notas

(1) Equiparam-se à permuta as operações quitadas de compra e venda de terreno, seguidas de confissão de dívida e escritura pública de dação em pagamento de unidades imobiliárias construídas ou a construir.

(2) No caso de permuta com recebimento de torna em dinheiro, deve ser apurado o ganho de capital apenas em relação à torna.

III – permuta caracterizada com a entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, ou de outros créditos contra a União, em contrapartida à aquisição de ações ou quotas leiloadas no âmbito dos respectivos programas de desestatização;

IV – transferências causa mortis e doações em adiantamento da legítima, ressalvadas as disposições constantes do tópico 7 .

(Lei nº 7.713/1988 , art. 22 ; RIR/2018 , arts. 131 e 132 ; Instrução Normativa SRF nº 84/2001 , arts. 28 e 29 )

GANHO DE CAPITAL E VALOR DE ALIENAÇÃO

O ganho de capital corresponde à diferença positiva entre o valor de alienação dos bens e direitos e o respectivo custo de aquisição, ou seja:

Expandir tabela 

Ganho de capital = Valor de alienação – Custo de aquisição

 

Considera-se valor de alienação o preço efetivo da operação de venda ou de cessão de direitos ou, nas operações não expressas em dinheiro, o valor de mercado dos bens e direitos, observado o seguinte:

a) no caso de bens e direitos vinculados a qualquer espécie de financiamento ou a consórcio, em que o saldo devedor é transferido para o adquirente, será considerado valor de alienação o efetivamente recebido, desprezando-se o valor da dívida transferida;

b) no caso de bens possuídos em condomínio, será considerado valor de alienação a parcela do preço que couber a cada condômino ou coproprietário;

c) na permuta com recebimento de torna (diferença em dinheiro), será considerado valor de alienação somente o valor da torna recebida ou a receber;

d) o valor da corretagem, quando suportado pelo alienante, será deduzido do valor da alienação e, quando se tratar de venda a prazo, com diferimento da tributação (ver tópico 11), a dedução será feita sobre o valor da parcela do preço recebida no mês do pagamento da corretagem;

e) os juros não compõem o preço de alienação, devendo ser tributados, à medida de seu recebimento, na fonte, pela tabela progressiva (se pagos por pessoa jurídica) ou no carnê-leão (se pagos por pessoa física) e na Declaração de Ajuste Anual.

 Notas

(1) Os valores recebidos a título de reajuste, no caso de pagamento parcelado, qualquer que seja sua designação, a exemplo de juros e reajuste de parcelas, não compõem o valor de alienação, devendo ser tributados à medida de seu recebimento de acordo com as formas a seguir (Lei nº 11.196/2005 , art. 70 , “d”; Instrução Normativa SRF nº 84/2001 , art. 19 , § 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 , art. 105 , II):

a) na fonte, quando a alienação for para pessoa jurídica, sob o código de receita 3208, no Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), devendo ser recolhido até o último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores;

b) mediante o recolhimento mensal obrigatório (Carnê-Leão), quando a alienação for para pessoa física, sob o código de receita 0190, no Darf, até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento;

c) na Declaração de Ajuste Anual.

(2) A cessão de direitos representados por créditos líquidos e certos contra a Fazenda Pública (precatório) está sujeita à apuração de ganho de capital, sobre o qual incidirá Imposto de Renda na forma da legislação pertinente à matéria. Nesse caso, a tributação ocorre em separado, não integrando a base de cálculo do imposto na declaração de rendimentos. O valor de alienação será o montante recebido pelo cedente do cessionário, e o custo de aquisição na cessão original será igual a zero, apurando-se o ganho de capital pela diferença entre esses 2 valores (Solução de Consulta Cosit nº 153/2014).

(3) O pagamento de parcela da receita obtida com a lavra de recursos minerais, em virtude de obrigação estabelecida no contrato de compra e venda do imóvel, a ex-proprietário do imóvel onde está localizada a jazida tem natureza de royalties e constitui rendimento sujeito à tributação pelo Imposto de Renda, nos termos dos arts. 52, 53 e 631 do RIR/1999 (Soluções de Consulta Cosit nºs 165 e 183/2014).

(4) A Solução de Consulta Cosit nº 229/2015 dispõe que o percentual fixo de redução, previsto no art. 149 do RIR/2018 , reproduzindo o art. 18 da Lei nº 7.713/1988 , pode ser aplicado sobre o ganho de capital apurado quando houver transferência de propriedade por sucessão.

Na transferência do direito por herança, há passagem do patrimônio do de cujus para o herdeiro. Já na meação, não há cessão, pois a parcela do cônjuge meeiro sobrevivente já lhe pertencia.

Se não há transferência, não há apuração de ganho de capital para fins do Imposto de Renda.

Na hipótese de a propriedade de um bem ser adquirida parte por meação e parte por herança, torna-se necessário conhecer as datas de aquisição de cada parte do bem para fins de apuração do ganho de capital em uma alienação futura. A parte recebida por herança tem como data de aquisição aquela da abertura da sucessão. Na parcela havida por meação, entretanto, considera-se data de aquisição:

a) a do instrumento original, caso se tratar de bens ou direitos preexistentes à sociedade conjugal ou união estável, se pertencentes ao alienante;

b) o do casamento, se pertencentes ao outro cônjuge e o regime for de comunhão de bens; e

c) a da aquisição, se adquiridos na constância da sociedade conjugal ou união estável.

(5) O ganho de capital havido na alienação de imóvel deve ser apurado no mês em que foi auferido, independentemente de ter sido percebida qualquer parcela do preço pago pelo comprador, observando-se que (Solução de Consulta Cosit nº 12/2016):

a) o ganho de capital proveniente da alienação de bem comum deve ser apurado como um todo;

b) ocorrida a dissolução de união estável, o pagamento do imposto devido deve ser feito na razão de 50% para cada um dos ex-conviventes;

c) o prazo para aplicação do produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, de forma a conferir o direito de isenção de que trata o art. 39da Lei nº 196/2005, começa a ser contado da celebração do contrato de alienação.

Importante

A Instrução Normativa RFB nº 2.006/2021 aprovou o programa multiexercício do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), de uso facultativo, a partir de 1º.01.2021, relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), disponível em ambiente web, que poderá ser utilizado pelas pessoas físicas residentes no Brasil que tenham recebido rendimentos de outras pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior.

O acesso ao programa multiexercício do carnê-leão será feito por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço eletrônico https://www.gov.br/receitafederal/pt-br, no serviço “Meu Imposto de Renda”.

Os dados apurados por meio do programa multiexercício do carnê-leão poderão ser transferidos para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física no momento de sua elaboração.

RIR/2018 , art. 134 ; Instrução Normativa SRF nº 84/2001 , art. 19 )

CUSTO DE AQUISIÇÃO

Considera-se custo de aquisição o valor do bem ou direito expresso em reais, importando destacar que:

a) os bens e direitos adquiridos até 31.12.1991 puderam ser informados na Declaração de Bens e Direitos, anexa à Declaração de Ajuste Anual do exercício de 1992 (relativa ao ano-calendário de 1991), opcionalmente avaliados pelo valor de mercado naquela data (31.12.1991);

b) os bens e direitos adquiridos até 31.12.1995 puderam ter seu valor atualizado monetariamente até essa data, com base na Ufir (no caso de bens adquiridos até 31.12.1991, os mesmos puderam ser declarados pelo valor de mercado nesta data);

c) os bens e direitos adquiridos a contar de 1º.01.1996 não podem ser objeto de nenhum acréscimo a título de atualização monetária;

d) devem ser observadas, no tocante ao custo de aquisição, as normas informadas nos subtópicos 4.2 a 4.9.

 Nota

Podem integrar o custo de aquisição do imóvel, para fins de apuração de ganho de capital por ocasião de sua alienação, os dispêndios com móveis planejados e embutidos, desde que se integrem fisicamente ao imóvel, sendo projetados especificamente para determinado espaço, sua instalação se dê de modo permanente ou, havendo possibilidade de remoção, esta não ocorra sem modificação, dano ou mesmo destruição, e resultem na valorização do imóvel. É necessário, também, que tais dispêndios sejam comprovados com documentação hábil e idônea e estejam discriminados na Declaração de Ajuste Anual (Solução de Consulta Cosit nº 298/2014).

RIR/2018 , art. 136 ; Instrução Normativa SRF nº 84/2001 , arts.  e 17 )

4.1 Contribuinte que ficou desobrigado da apresentação da Declaração de Ajuste Anual

No caso de contribuinte desobrigado de apresentar a Declaração de Ajuste Anual, o custo dos bens e direitos adquiridos até 31.12.1995 deve ser atualizado monetariamente, até essa data, utilizando-se os índices constantes da seguinte tabela:

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE BENS E DIREITOS ADQUIRIDOS ATÉ 31.12.1995

Expandir tabela 

Ano  Jan.  Fev.  Mar.  Abr.  Maio  Jun.  Jul.  Ago.  Set.  Out.  Nov.  Dez.  

Índices para valores expressos em Reais

 

1995

 

0,8166

 

0,8166

 

0,8166

 

0,8521

 

0,8521

 

0,8521

 

0,9128

 

0,9128

 

0,9128

 

0,9596

 

0,9596

 

0,9596

 

1994

 

      

0,6779

 

0,7133

 

0,7490

 

0,7612

 

0,7757

 

0,7986

 

Índices para valores expressos em Cruzeiros Reais

 

1994

 

226,5838

 

315,3373

 

440,5213

 

632,7260

 

893,7251

 

1288,8379

 

      

1993

 

       

51,6351

 

68,1549

 

91,5892

 

123,7963

 

165,7657

 

Índices para valores expressos em Cruzeiros

 

1993

 

8944,793

 

11580,825

 

14675,226

 

18484,916

 

23538,699

 

30320,200

 

39519,343

 

     

1992

 

720,4779

 

904,9234

 

1141,1126

 

1392,4943

 

1668,6256

 

2059,9131

 

2539,2543

 

3072,7525

 

3783,7818

 

4666,5380

 

5855,5690

 

7243,3329

 

1991

 

151,5152

 

182,1368

 

203,6121

 

213,8125

 

228,0957

 

252,7992

 

283,4891

 

327,7542

 

378,9461

 

458,8306

 

580,3260

 

720,4779

 

1990

 

  

33,2962

 

48,2139

 

52,0084

 

56,9759

 

64,3374

 

72,0781

 

81,2750

 

92,8152

 

107,2754

 

126,9078

 

Índices para valores expressos em Cruzados Novos

 

1990

 

10,4555

 

18,0650

 

33,2962

 

         

1989

 

0,5515

 

07235

 

0,9447

 

1,0319

 

1,1073

 

1,2175

 

1,5198

 

1,9569

 

2,5313

 

3,4411

 

4,7359

 

6,6974

 

Índices para valores expressos em Cruzados

 

1989

 

551,4563

 

           

1988

 

53,3508

 

62,1608

 

73,3269

 

85,0644

 

101,4610

 

119,5108

 

142,8467

 

177,1870

 

213,7898

 

265,1106

 

337,3606

 

428,1914

 

1987

 

11,6159

 

13,5700

 

16,2312

 

18,5873

 

22,4835

 

27,7523

 

32,7552

 

33,7538

 

35,9000

 

37,9401

 

41,4237

 

46,7426

 

1986

 

  

9,5095

 

9,4946

 

9,5735

 

9,7067

 

9,8306

 

9,9471

 

10,1142

 

10,2889

 

10,4843

 

10,8289

 

Índices para valores expressos em Cruzeiros

 

1986

 

7154,2187

 

8315,5785

 

          

1985

 

2183,6293

 

2458,7760

 

2709,5023

 

3053,5621

 

3414,8122

 

3756,5968

 

4102,4262

 

4414,8861

 

4775,8834

 

5210,4453

 

5679,6407

 

6311,1332

 

1984

 

674,4178

 

740,5248

 

831,6084

 

914,7541

 

996,2060

 

1084,8627

 

1184,6931

 

1306,7699

 

1445,1775

 

1596,9328

 

1798,1611

 

1976,1064

 

1983

 

260,1557

 

275,7534

 

294,2330

 

320,7264

 

349,5961

 

377,5557

 

407,0068

 

443,6374

 

481,3550

 

527,0864

 

578,2024

 

626,7905

 

1982

 

129,9540

 

136,4509

 

143,2689

 

150,4332

 

158,7074

 

167,4391

 

176,6409

 

187,2433

 

200,3535

 

214,3738

 

229,3774

 

244,2900

 

1981

 

66,0034

 

69,3049

 

73,8098

 

78,4588

 

83,1659

 

88,1562

 

93,4447

 

99,0493

 

104,7954

 

110,7690

 

117,0890

 

123,5304

 

1980

 

43,6003

 

45,4306

 

47,1142

 

48,8560

 

50,6635

 

52,3851

 

54,0611

 

55,7928

 

57,5801

 

59,3067

 

61,2027

 

63,1619

 

1979

 

29,2084

 

29,8682

 

30,5634

 

31,3269

 

32,4999

 

33,7411

 

34,8635

 

35,8141

 

36,8430

 

38,3244

 

40,0813

 

41,8914

 

1978

 

21,3001

 

21,7498

 

22,2542

 

22,8280

 

23,4947

 

24,2103

 

24,9399

 

25,7021

 

26,4150

 

27,1051

 

27,7498

 

28,4601

 

1977

 

16,4143

 

16,6979

 

17,0275

 

17,4136

 

17,9159

 

18,4925

 

19,1083

 

19,6192

 

20,0212

 

20,3021

 

20,5837

 

20,8908

 

1976

 

11,9172

 

12,1465

 

12,4178

 

12,7125

 

13,0338

 

13,4216

 

13,8178

 

14,1709

 

14,5653

 

15,0451

 

15,5871

 

16,0593

 

Índices para valores expressos em Cruzeiros

 

1975

 

9,5414

 

9,6870

 

9,8475

 

10,0326

 

10,2326

 

10,4684

 

10,6598

 

10,8421

 

11,0112

 

11,2347

 

11,4786

 

11,7210

 

1974

 

7,2055

 

7,2814

 

7,3903

 

7,4834

 

7,6057

 

7,7675

 

8,0259

 

8,3790

 

8,7785

 

9,1073

 

9,3040

 

9,4213

 

1973

 

6,3339

 

6,3966

 

6,4636

 

6,5414

 

6,6165

 

6,7004

 

6,7748

 

6,8354

 

6,8926

 

6,9596

 

7,0071

 

7,0670

 

1972

 

5,4984

 

5,5644

 

5,6387

 

5,7032

 

5,7790

 

5,8763

 

5,9817

 

6,0677

 

6,1185

 

6,1625

 

6,2214

 

6,2626

 

1971

 

4,5142

 

4,5974

 

4,6581

 

4,7046

 

4,7592

 

4,8272

 

4,9228

 

5,0211

 

5,1265

 

5,2383

 

5,3437

 

5,4314

 

1970

 

    

4,0291

 

4,0665

 

4,1292

 

4,1656

 

4,2051

 

4,2551

 

4,3345

 

4,4275

 

Índices para valores expressos em Cruzeiros Novos

 

1970

 

3,7849

 

3,8699

 

3,9477

 

3,9922

 

4,0291

 

       

1969

 

3,1835

 

3,2416

 

3,2988

 

3,3453

 

3,3971

 

3,4391

 

3,4856

 

3,5096

 

3,5357

 

3,5678

 

3,6259

 

3,7017

 

1968

 

2,5454

 

2,5899

 

2,6276

 

2,6660

 

2,7161

 

2,7884

 

2,8680

 

2,9322

 

2,9858

 

3,0280

 

3,0735

 

3,1236

 

1967

 

 

2,1254

 

2,1700

 

2,2021

 

2,2353

 

2,2754

 

2,3397

 

2,3988

 

2,4355

 

2,4471

 

2,4640

 

2,4989

 

Índices para valores expressos em Cruzeiros

 

1967

 

2076,2149

 

2125,4097

 

          

1966

 

1483,6788

 

1523,8739

 

1546,2213

 

1572,9675

 

1633,8163

 

1706,2180

 

1775,9147

 

1825,9437

 

1877,7928

 

1931,4115

 

1982,4011

 

2027,9303

 

1965

 

1009,9330

 

1009,9330

 

1009,9330

 

1197,6364

 

1197,6364

 

1197,6364

 

1358,4926

 

1358,4926

 

1403,1875

 

1421,0351

 

1434,4588

 

1456,8062

 

1964

 

558,5094

 

594,2552

 

633,6666

 

662,4604

 

686,7544

 

724,3962

 

775,6892

 

806,2526

 

847,1808

 

893,7465

 

893,7465

 

893,7465

 

1963

 

256,9452

 

279,4696

 

301,2861

 

307,2775

 

325,9534

 

352,1241

 

366,1544

 

387,7940

 

417,4727

 

449,3759

 

473,0632

 

514,5476

 

1962

 

155,9645

 

159,1750

 

161,2328

 

163,2881

 

170,3513

 

176,2466

 

184,7356

 

190,7269

 

196,8042

 

202,9725

 

220,7569

 

233,4550

 

1961

 

111,5376

 

110,2887

 

111,8940

 

117,0789

 

117,8019

 

119,4906

 

119,6701

 

125,5780

 

130,8438

 

143,5394

 

148,6308

 

151,0425

 

1960

 

84,6372

 

87,9463

 

89,1067

 

90,0016

 

90,0016

 

90,3580

 

92,0568

 

96,2609

 

99,8279

 

104,6538

 

107,2476

 

109,2194

 

1959

 

62,4743

 

66,7643

 

67,1207

 

68,8195

 

69,9799

 

70,8748

 

71,5902

 

75,0763

 

77,2201

 

78,9189

 

81,5101

 

82,8524

 

1958

 

51,6570

 

51,3916

 

51,3916

 

51,9275

 

52,6404

 

52,6404

 

52,9109

 

54,2507

 

55,5906

 

57,8253

 

60,6870

 

60,4165

 

1957

 

48,8888

 

49,1568

 

49,0658

 

48,4414

 

48,5299

 

48,4414

 

49,0658

 

49,9607

 

49,8722

 

49,7812

 

50,4966

 

51,3006

 

1956

 

39,3255

 

39,8614

 

40,4858

 

41,2012

 

42,0961

 

43,2565

 

43,8834

 

44,7758

 

45,5797

 

46,5631

 

46,7426

 

46,6541

 

1955

 

35,2149

 

34,8560

 

35,1239

 

35,9278

 

35,5714

 

35,9278

 

36,5548

 

37,3587

 

38,2536

 

38,6985

 

39,0575

 

39,5024

 

1954

 

26,9914

 

27,4186

 

27,7953

 

28,5107

 

29,0466

 

30,0300

 

30,9224

 

31,3699

 

32,0853

 

32,4417

 

33,3366

 

34,2315

 

1953

 

23,5060

 

23,6845

 

23,6845

 

23,3276

 

23,2383

 

23,5953

 

26,0080

 

25,8285

 

25,9170

 

26,0965

 

26,7234

 

26,9914

 

1952

 

22,3444

 

21,8975

 

21,7190

 

22,1649

 

21,9867

 

21,9867

 

22,5229

 

22,7011

 

22,3444

 

22,7011

 

23,3276

 

23,3276

 

1951

 

18,1431

 

18,4116

 

18,7693

 

19,3055

 

19,6625

 

19,5732

 

19,3055

 

19,6625

 

19,8417

 

20,5564

 

20,9143

 

21,3613

 

1950

 

15,3730

 

15,1042

 

14,8368

 

14,6573

 

14,7475

 

14,9260

 

15,4622

 

15,9984

 

16,2669

 

16,9815

 

17,3392

 

17,6962

 

1949

 

14,6573

 

14,7475

 

14,7475

 

14,8368

 

14,5681

 

14,5681

 

14,7475

 

14,9260

 

15,1935

 

15,2837

 

15,5515

 

15,5515

 

1948

 

13,7644

 

14,3006

 

14,2104

 

14,0319

 

13,9429

 

14,1211

 

14,0319

 

14,3006

 

14,3006

 

14,3006

 

14,3006

 

14,2104

 

1947

 

12,7813

 

12,8703

 

12,9595

 

12,8703

 

12,9595

 

12,9595

 

12,8703

 

12,7813

 

12,8703

 

13,0487

 

13,4064

 

13,4957

 

1946

 

11,1717

 

11,1717

 

11,3509

 

11,5294

 

11,6187

 

11,9764

 

12,1548

 

12,3341

 

12,3341

 

12,5126

 

12,4233

 

12,5126

 

1945

 

9,7424

 

9,9209

 

9,9209

 

9,9209

 

10,1886

 

10,3678

 

10,7255

 

10,5463

 

10,6355

 

10,8148

 

10,8148

 

10,9040

 

1944

 

8,4013

 

8,4013

 

8,4013

 

8,6695

 

8,6695

 

8,7587

 

8,9375

 

9,1162

 

9,2952

 

9,2952

 

9,2952

 

9,2952

 

1943

 

7,0607

 

7,1499

 

7,2394

 

7,3289

 

7,4181

 

7,5076

 

7,5969

 

7,6864

 

7,7756

 

7,8651

 

7,9543

 

8,1333

 

1942

 

          

6,7925

 

7,0607

 

Índices para valores expressos em Mil-Réis

 

1942

 

5,7201

 

5,8093

 

5,8988

 

5,9881

 

6,0775

 

6,2563

 

6,3455

 

6,4350

 

6,5245

 

6,7032

 

  

1941

 

5,1836

 

5,1836

 

5,2731

 

5,2731

 

5,3624

 

5,3624

 

5,4519

 

5,4519

 

5,5414

 

5,5414

 

5,6306

 

5,7201

 

1940

 

4,9157

 

4,9157

 

4,9157

 

4,9157

 

5,0049

 

5,0049

 

5,0049

 

5,0994

 

5,0994

 

5,0994

 

5,0994

 

5,1836

 

1939

 

4,6475

 

4,6475

 

4,6475

 

4,6475

 

4,7370

 

4,7370

 

4,7370

 

4,7370

 

4,8262

 

4,8262

 

4,8262

 

4,9157

 

1938

 

4,6475

 

4,6475

 

4,6475

 

4,6475

 

4,6475

 

4,6475

 

4,6475

 

4,6475

 

4,6475

 

4,6475

 

4,6475

 

4,6475

 

Para encontrar o valor atualizado do bem em 31.12.1995, basta dividir o valor original da aquisição pelo índice correspondente ao mês e ao ano da aquisição ou do pagamento.

 

Cálculo da atualização de valor do bem

I – no caso de um bem que tenha sido adquirido em novembro/1970, pelo valor de Cr$ 1.000.000,00 (moeda da época), pago à vista, o custo de aquisição corrigido é:

Expandir tabela 

 

Cr$ 1.000.000,00

 

= R$ 230.707,12

 

 

4,3345

 

II – no caso de um bem que tenha sido adquirido em junho/1995, pelo valor de R$ 80.000,00, pago em 2 parcelas de R$ 40.000,00, uma no mês da aquisição e outra, em julho/1995, o custo de aquisição corrigido é:

Expandir tabela 

1ª parcela:

 

R$ 40.000,00

 

= R$ 46.942,85

 

0,8521

 

2ª parcela:

 

R$ 40.000,00

 

= R$ 43.821,21

 

0,9128

 

Total do custo corrigido = R$ 90.764,06

 

4.2 Bens e direitos adquiridos por meio do SFH ou de consórcios

Considera-se custo o valor, constante do instrumento de aquisição, pago nas operações à vista, em reais, ou correspondente à soma das parcelas pagas, no caso de bens adquiridos em prestações ou financiados, inclusive por intermédio do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), ou por consórcios.

4.3 Imóvel desmembrado

Quando o imóvel for desmembrado do todo, o custo de aquisição deverá ser apurado na proporção que a área alienada representar em relação à área total do imóvel.

(Instrução Normativa SRF nº 84/2001 , art. 11 )

4.4 Imóvel adquirido mediante permuta

Considera-se custo de aquisição de imóvel adquirido por permuta com outro imóvel o valor do bem dado em permuta, ajustado, quando for o caso:

a) pelo acréscimo da torna paga; ou

b) pela diminuição do valor correspondente à diferença entre a torna recebida e o ganho de capital relativo a essa torna, apurado na forma mostrada no subtópico 5.3 a seguir.

(Instrução Normativa SRF nº 84/2001 , art. 12 )

4.5 Bens adquiridos em partes

Considera-se custo de aquisição, no caso de bens e direitos adquiridos em partes, o somatório dos valores correspondentes a cada parte adquirida.

(Instrução Normativa SRF nº 84/2001 , art. 13 )

4.6 Bens adquiridos por meio de concursos ou sorteios

No caso de bens recebidos por meio de concursos ou sorteios de qualquer espécie, constitui custo de aquisição o valor de mercado do prêmio, utilizado como base de cálculo do Imposto de Renda na fonte, acrescido do correspondente imposto.

(Instrução Normativa SRF nº 84/2001 , art. 14 )

4.7 Bens e direitos recebidos em devolução de capital social

O custo de aquisição de bens e direitos que tenham sido recebidos em devolução de participação no capital de pessoa jurídica é o valor pelo qual os bens e direitos foram transferidos da pessoa jurídica para a pessoa física (valor contábil ou valor de mercado).

(Instrução Normativa SRF nº 84/2001 , art. 16 )

4.8 Dispêndios que podem integrar o custo de aquisição

Podem integrar o custo de aquisição, além do preço pago na aquisição do bem, os seguintes dispêndios, desde que comprovados com documentação hábil e idônea e discriminados na Declaração de Bens e Direitos:

I – no caso de imóveis:

a) os dispêndios com construção, ampliação e reforma, desde que os projetos tenham sido aprovados pelos órgãos municipais competentes, bem como os gastos com pequenas obras, tais como pintura e reparos em azulejos, encanamentos, pisos, paredes;

b) os dispêndios com demolição de prédio construído no terreno, desde que seja condição para se efetivar a alienação;

c) as despesas de corretagem pagas na aquisição (somente se o adquirente tenha efetivamente suportado o ônus, o que normalmente não acontece na prática do mercado);

d) os dispêndios pagos pelo proprietário do imóvel com realização de obras públicas, tais como colocação de meio-fio e sarjetas, pavimentação de vias, instalação de redes de esgoto e de eletricidade que tenham beneficiado o imóvel;

e) o valor do imposto de transmissão pago na aquisição;

f) o valor da contribuição de melhoria;

II – no caso de outros bens e direitos: os dispêndios com conservação e reparos, os juros pagos no financiamento para a sua aquisição, etc.

(Instrução Normativa SRF nº 84/2001 , art. 17 )

4.9 Custo a computar na ausência de valor pago

Na ausência de valor pago, será considerado custo de aquisição, conforme o caso:

a) o valor atribuído para efeito de cálculo do imposto de transmissão, na aquisição;

b) o valor que tenha servido de base para o cálculo do Imposto de Importação (II), acrescido do valor dos tributos e das despesas de desembaraço aduaneiro;

c) o valor da avaliação no inventário ou no arrolamento;

d) o valor de transmissão utilizado na aquisição, para cálculo do ganho de capital do alienante;

e) o valor corrente na data da aquisição, quando for comprovada essa data;

f) o valor igual a zero, quando não puder ser determinado nas formas mencionadas nas letras “a” a “e”.

(Instrução Normativa SRF nº 84/2001 , art. 18 )

ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS

5.1 Redução do ganho de capital no caso de imóveis adquiridos até 31.12.1988

Tratando-se de alienação de imóvel adquirido até 31.12.1988, pode ser aplicado um percentual fixo de redução sobre o ganho de capital, determinado em função do ano de sua aquisição ou incorporação, de acordo com a tabela a seguir:

Percentual de redução do ganho de capital

Expandir tabela 

Ano de aquisição  Percentual de redução  Ano de aquisição  Percentual de redução  Ano de aquisição  Percentual de redução  Ano de aquisição  Percentual de redução  

1969

 

100%

 

1974

 

75%

 

1979

 

50%

 

1984

 

25%

 

1970

 

95%

 

1975

 

70%

 

1980

 

45%

 

1985

 

20%

 

1971

 

90%

 

1976

 

65%

 

1981

 

40%

 

1986

 

15%

 

1972

 

85%

 

1977

 

60%

 

1982

 

35%

 

1987

 

10%

 

1973

 

80%

 

1978

 

55%

 

1983

 

30%

 

1988

 

5%

 

Cálculo da redução do ganho de capital

Considerando a hipótese de alienação, em julho/2019, por R$ 680.000,00, de um imóvel adquirido em agosto/1986, cujo valor, conforme constou da Declaração de Bens e Direitos do alienante relativa ao ano-calendário de 2019, seja de R$ 460.000,00, temos:

Expandir tabela 

Valor de alienação

 

R$ 680.000,00

 

Custo de aquisição

 

(R$ 460.000,00)

 

Ganho de capital

 

R$ 220.000,00

 

Redução (Imóveis adquiridos até 31.12.1988): 15% de R$ 220.000,00

 

(R$ 33.000,00)

 

Ganho de capital 2

 

R$ 187.000,00

 

Redução (Lei nº 11.196/2005 ): FR1(*)

 

(R$ 95.233,98)

 

Ganho de capital 3

 

R$ 91.766,02

 

Redução (Lei nº 11.196/2005 ): FR2(**)

 

(R$ 40.025,34)

 

Ganho de capital tributável

 

R$ 51.740,68

 

(x) Alíquota do IR

 

           15%

 

(=) Imposto de Renda devido

 

R$ 7.761,10

 

(*) Cálculo FR1:

FR1 = 1/1,0060m1 – onde “m1” corresponde ao número de meses-calendário ou fração decorridos entre o mês de janeiro/1996 e o mês de novembro/2005:

FR1 = 1 / 1,00600 elevado a 119

FR1 = 1/2,037791309

FR1 = 0,4907273849

FR1 = 1 – 0,4907273849

FR1 = 0,50927262

Valor da redução FR1 = R$ 187.000,00 x 0,50927262 = R$ 95.233,98

(**) Cálculo FR2:

FR2 = 1/1,0035m2, onde “m2” corresponde ao número de meses-calendário ou fração decorridos entre dezembro/2005 e julho/2019 (mês de sua alienação):

FR2- 1 / 1,0035 elevado a 164

FR2 = 1/1,7735759827

FR2 = 0,56383262388

FR2 = 1 – 0,56383262388

FR2 = 0,43616738

Valor da redução FR2 = R$ 91.766,02 x 0,43616738 = R$ 40.025,34

Nota

Os fatores de redução (FR1 e FR2) do ganho de capital apurado, conforme previsto no art. 40 da Lei nº 11.196/2005 são tratados no subtópico 5.2.

5.1.1 Imóvel cuja construção teve início até 31.12.1988 e término após essa data

Na alienação de imóvel constituído de terreno adquirido até 31.12.1988 e de edificação, ampliação ou reforma iniciada até essa data, ainda que concluída em ano posterior, desde que os respectivos custos constem da Declaração de Bens e Direitos, o percentual de redução será determinado em função do ano de aquisição do terreno e aplicado sobre todo o ganho de capital.

(Instrução Normativa SRF nº 84/2001 , art. 26 , § 1º)

5.1.2 Imóvel havido por herança aberta até 31.12.1988, com partilha ocorrida após essa data

No caso de imóveis havidos por herança ou legado em que a abertura da sucessão (falecimento) ocorreu até 31.12.1988, o percentual da redução será determinado tomando-se por base o ano da abertura da sucessão, mesmo que a avaliação e a partilha tenham ocorrido em ano posterior.

(Instrução Normativa SRF nº 84/2001 , art. 26 , § 5º)

5.1.3 Alienação de imóvel que tenha sido parcialmente adquirido até 31.12.1988

No caso de imóvel constituído de partes adquiridas em datas diferentes e alienadas em conjunto, a redução será aplicada à parcela do ganho de capital que corresponder a cada parcela adquirida até 31.12.1988, com observância dos procedimentos aplicáveis na hipótese do subtópico seguinte.

(Instrução Normativa SRF nº 84/2001 , art. 26 , § 2º)

5.1.4 Alienação de imóvel constituído de terreno adquirido até 31.12.1988 e construção iniciada após essa data

Na alienação de imóvel adquirido até 31.12.1988 que contenha construção, ampliação ou reforma iniciada após essa data, o percentual de redução será aplicado apenas à parcela do ganho de capital que corresponder ao terreno e às edificações existentes em 31.12.1988, observando-se os seguintes procedimentos:

a) o percentual de redução será determinado em função do ano de aquisição de cada parte e aplicado sobre a parcela do ganho de capital a ela correspondente;

b) a parcela do ganho de capital correspondente a cada parte será determinada aplicando-se sobre todo o ganho de capital o percentual resultante da relação entre o custo da parte objeto e o custo total do imóvel ou entre a área da parte objeto e a área total do imóvel.

Cálculo na alienação de imóvel constituído de terreno adquirido até 31.12.1988

Admita-se que uma pessoa alienou, em junho/2021, por R$ 570.000,00 (sem pagamento de corretagem), um imóvel:

a) cujo terreno, adquirido em maio/1984, constou na Declaração de Bens e Direitos correspondente ao ano-calendário de 2021 pelo valor de R$ 164.121,94;

b) cuja construção, realizada em janeiro/1989, constou na Declaração de Bens e Direitos do ano-calendário de 2021 pelo valor de R$ 246.487,98.

Nesse caso, temos:

– custo total do bem alienado:

R$ 164.121,94 + R$ 246.487,98 = R$ 410.609,92

– ganho de capital total:

R$ 570.000,00 – R$ 410.609,92 = R$ 159.390,08

– ganho de capital proporcional ao custo do terreno:

Expandir tabela 

 

R$ 164.121,94

 

x R$ 159.390,08 = R$ 63.708,66

 

 

R$ 410.609,92

 

Então, sobre a parcela do ganho de capital correspondente ao terreno, no valor de R$ 63.708,66, aplica-se o percentual de redução de 25% (conforme a tabela ilustrada no subtópico 5.1), resultando no seguinte:

– valor da redução:

25% de R$ 63.708,66 = R$ 15.927,17

– ganho de capital tributável:

R$ 159.390,08 – R$ 15.927,17 = R$ 143.462,91(*)

(*) Por questão de simplificação, deixamos de considerar no cálculo supramencionado os fatores de redução (FR1 e FR2) do ganho de capital apurado, conforme previsto no art. 40 da Lei nº 11.196/2005 (veja o subtópico 5.2), mas tão somente a redução do ganho de capital, na forma prevista no art. 18 da Lei nº 7.713/1988 .

(Instrução Normativa SRF nº 84/2001 , art. 26 , § 4º)

5.2 Fatores de redução (FR1 e FR2) aplicáveis sobre o ganho de capital apurado na alienação de imóveis adquiridos a contar de 1º.01.1996

Nos termos da Lei nº 11.196/2005 , art. 40, e da Instrução Normativa SRF nº 599/2005 , para a apuração da base de cálculo do Imposto de Renda incidente sobre o ganho de capital por ocasião da alienação, a qualquer título, de bens imóveis realizada por pessoa física residente no País, podem ser aplicados fatores de redução (FR1 e FR2) do ganho de capital apurado.

A base de cálculo do imposto corresponderá à multiplicação do ganho de capital pelos fatores de redução, determinados pelas seguintes fórmulas:

a) nas alienações ocorridas entre 16.06.2005 e 13.10.2005, FR = 1 / 1,0035 elevado a m, onde “m” corresponde ao número de meses-calendário ou fração decorridos entre janeiro/1996 (ou a data da aquisição do imóvel, se posterior) e o mês de sua alienação;

b) nas alienações ocorridas entre 14.10.2005 e 30.11.2005, FR1 = 1 / 1,0060 elevado a m1, onde “m1” corresponde ao número de meses-calendário ou fração decorridos entre janeiro/1996 (ou a data da aquisição do imóvel, se posterior) e o mês de sua alienação;

c) nas alienações ocorridas desde 1º.12.2005:

 c.1) FR1 = 1 / 1,0060m1, onde “m1” corresponde ao número de meses-calendário ou fração decorridos entre o mês de janeiro/1996 (ou a data de aquisição do imóvel, se posterior) e o mês de novembro/2005; e

 

 

c.2) FR2 = 1 / 1,0035m2, onde “m2” corresponde ao número de meses-calendário ou fração decorridos entre dezembro/2005 (ou o mês da aquisição do imóvel, se posterior a dezembro/2005) e o mês de sua alienação.

(Lei nº 11.196/2005 , art. 40 ; RIR/2018 , art. 150 ; Instrução Normativa SRF nº 599/2005 , art.  , § 1º)

5.2.1 Reduções sucessivas

Aplicam-se, sucessivamente e quando cabíveis, sobre o ganho de capital:

a) a redução prevista no subtópico 5.1;

b) o fator de redução (FR) de que trata a letra “a” do subtópico 5.2, nas alienações ocorridas entre 16.06 e 13.10.2005; ou

c) o fator de redução (FR1) de que trata a letra “b” do subtópico 5.2, nas alienações ocorridas entre 14.10 e 30.11.2005; ou

d) os fatores de redução mencionados na letra “c” do subtópico 5.2, nas alienações ocorridas desde 1º.12.2005.

Lembra-se que a aplicação de cada uma dessas reduções será efetuada sobre o ganho de capital diminuído das reduções anteriores. Apresentamos, a seguir, um quadro sinótico com as reduções:

Quadro-resumo das reduções

Expandir tabela 

Data de alienação  Redução  

Até 15.06.2005

 

5% a.a. com início em 1969 e limite em 1988. Utilizar a tabela do subitem 5.1 (Lei nº 7.713/1988 , art. 18).

 

De 16.06 a 13.10.2005

 

5%a.a. com início em 1969 e limite em 1988. Utilizar a tabela do subitem 5.1 (Lei nº 7.713/1988 , art. 18).

FR = 1/1,0035m (Medida Provisória nº 252/2005 , art. 37)

 

De 14.10 a 30.11.2005

 

5%a.a. com início em 1969 e limite em 1988. Utilizar a tabela do subitem 5.1 (Lei nº 7.713/1988 , art. 18).

FR1 = 1/1,0060m1 (Lei nº 11.196/2005 , art. 40 , §§ 1º e 2º)

 

Desde 1º.12.2005

 

5% a.a. com início em 1969 e limite em 1988. Utilizar a tabela do subitem 5.1 (Lei nº 7.713/1988 , art. 18).

FR1 = 1/1,0060m1 – até 11/2005 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 40, § 1º, I e § 2º)

FR2 = 1/1,0035m2 – a partir de 12/2005 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 40, § 1º, II)

 

a) m e m1 contados desde janeiro/1996 ou da data de aquisição, se posterior;

b) m2 contados desde dezembro/2005 ou da data de aquisição, se posterior.

 

(Lei nº 11.196/2005 , art. 40 ; RIR/2018 , art. 150 ; Instrução Normativa SRF nº 599/2005 , art.  , § 2º)

5.2.2 Alienação conjunta de imóvel constituído de partes adquiridas em datas diferentes

Na alienação em conjunto de imóvel constituído de partes adquiridas em datas diferentes, a redução de que trata o subtópico 5.2 será aplicada à parcela do ganho de capital que corresponder a cada parte, observando-se que:

a) a redução é determinada em função da data de aquisição de cada parte e aplicada sobre a parcela do ganho de capital a ela correspondente;

b) a parcela do ganho de capital correspondente a cada parte é determinada aplicando-se sobre o total do ganho de capital o percentual resultante da relação entre o custo da parte objeto da redução e o custo total do imóvel, ou entre a área da parte objeto da redução e a área total do imóvel.

O disposto neste subtópico aplica-se a construção, ampliação ou reforma, ressalvado o disposto no subtópico 5.2.3, a seguir.

(Lei nº 11.196/2005 , art. 40 ; RIR/2018 , art. 150 ; Instrução Normativa SRF nº 599/2005 , art.  , § 4º)

5.2.3 Alienação de imóvel constituído de terreno adquirido até 31.12.1995 e de edificação, ampliação ou reforma iniciada até essa data

Na alienação de imóvel constituído de terreno adquirido até 31.12.1995 e de edificação, ampliação ou reforma iniciada até essa data, ainda que concluída em ano posterior, informada na Declaração de Ajuste Anual, os fatores de redução de que trata o subtópico 5.2 são determinados em função do ano de aquisição do terreno e aplicados sobre todo o ganho de capital.

 Nota

Na hipótese de imóveis adquiridos até 31.12.1995, o fator de redução é aplicado desde 1º.01.1996, sem prejuízo da redução aplicável na alienação de imóveis adquiridos até 31.12.1988, focalizada no subtópico 5.1.

(Lei nº 11.196/2005 , art. 40 ; RIR/2018 , art. 150 ; Instrução Normativa SRF nº 599/2005 , art.  , § 4º)

CÁLCULO NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL ADQUIRIDO A CONTAR DE 1º.01.1996

Suponhamos que determinado contribuinte venda, em janeiro/2019, por R$ 450.000,00, imóvel adquirido em agosto/1997 por R$ 350.000,00.

Nesse caso, temos:

a) 100 meses entre a data de aquisição do imóvel (agosto/1997) e novembro/2005, para fins de aplicação do FR1;

b) 158 meses entre dezembro/2005 e a data de alienação do imóvel (janeiro/2019), para fins de aplicação do FR2.

Calculando os fatores, temos:

FR1 = 1 / 1,00600 elevado a 100

FR1 = 1/1,8189

FR1 = 0,5498

FR1 = 1 – 0,5498

FR1 = 0,45020355

FR2 = 1 / 1,0035 elevado a 158

FR2 = 1/1,7368

FR2 = 0,5758

FR2 = 1 – 0,5758

FR2 = 0,4242228

Calculando, então, o valor do ganho de capital tributável e do respectivo imposto, temos:

Expandir tabela 

Valor da venda

 

R$ 450.000,00

 

(-) Custo de aquisição

 

(R$ 350.000,00)

 

(=) Ganho de capital – Resultado 1

 

R$ 100.000,00

 

(x) Percentual de redução (FR1)

 

45,020355%

 

(-) Valor de redução (FR1)

 

(R$ 45.020,35)

 

(=) Ganho de capital – Resultado 2

 

R$ 54.979,65

 

(x) Percentual de redução (FR2)

 

  42,42228%

 

(-) Valor de redução (FR2)

 

(R$ 23,323,62)

 

(=) Ganho de capital – Resultado 3 – Tributável

 

R$ 31.656,03

 

(x) Alíquota do IR

 

           15%

 

(=) Imposto de Renda devido

 

R$    4.748,40

 

CÁLCULO NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL ADQUIRIDO ENTRE 1º.01.1989 E 31.12.1995

Admitamos, agora, a alienação, em janeiro/2019, por R$ 300.000,00, de imóvel adquirido em janeiro/1994 cujo custo de aquisição (corrigido até 31.12.1995) seja de R$ 210.000,00.

Nesse caso, temos:

a) 119 meses entre 1º.01.1996 e novembro/2005, para fins de aplicação do FR1 (nota-se que, embora a aquisição tenha ocorrido em janeiro/1994, a contagem do número de meses para fins de cálculo do FR1 inicia-se somente a partir de janeiro/1996);

b) 146 meses entre dezembro/2005 e janeiro/2019, para fins de aplicação do FR2.

Calculando os fatores, temos:

FR1 = 1 / 1,00600 elevado a 119

FR1 = 1 / 2,0377913

FR1 = 0,490727385

FR1 = 1 – 0,490727385

FR1 = 0,509273

FR2 = 1 / 1,0035 elevado 158

FR2 = 1 / 1,736783

FR2 = 0,575777

FR2 = 1 – 0,57577

FR2 = 0,4242228

Apurando o valor do ganho de capital tributável e do respectivo imposto, temos:

Expandir tabela 

Valor da venda

 

R$ 300.000,00

 

(-) Custo de aquisição

 

(R$ 210.000,00)

 

(=) Ganho de capital – Resultado 1

 

R$ 90.000,00

 

(x) Percentual de Redução (FR1)

 

50,927263%

 

(-) Valor de redução

 

(R$ 45.834,54)

 

(=) Ganho de capital – Resultado 2

 

R$ 44.165,46

 

(x) Percentual de redução (FR2)

 

     42,42228%

 

(-) Valor de redução

 

(R$ 18,736,00)

 

(=) Ganho de capital – Resultado 3 – Tributável –

 

R$ 25,429,47

 

(x) Alíquota do IR

 

               15%

 

(=) Imposto de Renda devido

 

R$    3.814,42

 

Cálculo na alienação de imóvel adquirido até 31.12.1988

Vamos supor que determinado contribuinte faça alienação, em janeiro/2019, por R$ 600.000,00, de imóvel adquirido em 1988 cujo custo de aquisição (corrigido até 31.12.1995) seja de R$ 410.000,00.

Nesse caso, temos:

a) redução prevista na Lei nº 7.713/1988 :

Expandir tabela 

Valor da venda

 

R$ 600.000,00

 

(-) Custo de aquisição

 

(R$ 410.000,00)

 

(=) Ganho de capital

 

R$ 190.000,00

 

(x) Percentual de redução conforme tabela do subtópico 5.1

 

               5%

 

(=) Redução da Lei nº 7.713/1988

 

R$   9.500,00

 

b) fatores de redução previstos na Lei nº 11.196/2005 :

 b.1) 119 meses entre 1º.01.1996 (data de início de contagem de meses para o FR1) e novembro/2005, para fins de aplicação do FR1;

 

 b.2) 158 meses entre dezembro/2005 e janeiro/2019, para fins de aplicação do FR2.

Calculando os fatores, temos:

FR1 = 1 / 1,00600 elevado a 119

FR1 = 1 / 2,037913

FR1 = 0,490727385

FR1 = 1 – 0,490727385

FR1 = 0,50927262

FR2 = 1 / 1,0035 elevado a 158

FR2 = 1 / 1,7367829145

FR2 = 0,57577720

FR2 = 1 – 0,57577720

FR2 = 0,4242228

c) determinação do ganho de capital e do valor do Imposto de Renda devido: calculando o valor do ganho de capital tributável e do respectivo imposto, temos:

Expandir tabela 

Valor da venda

 

R$ 600.000,00

 

(-) Custo de aquisição

 

(R$ 410.000,00)

 

(=) Valor passível de redução – Resultado 1

 

R$ 190.000,00

 

(x) Percentual de redução

 

              5%

 

(-) Valor de redução da Lei nº 7.713/1988

 

(R$    9.500,00)

 

(=) Ganho de capital – Resultado 2

 

R$ 180.500,00

 

(x) Percentual de redução (FR1)

 

50,927262%

 

(-) Valor de redução (FR1)

 

(R$ 91.923,71)

 

(=) Ganho de capital – Resultado 3

 

R$ 88.576,29

 

(x) Percentual de redução (FR2)

 

42,42228%

 

(-) Valor de redução (FR2)

 

(R$ 37.576,08)

 

(=) Ganho de capital – Resultado 4 – Tributável

 

R$ 51.000,21

 

(x) Alíquota do IR

 

            15%

 

(=) Imposto de Renda devido

 

R$ 7.650,03

 

5.3 Permuta de imóveis com recebimento de torna

No caso de permuta de bens imóveis com recebimento de torna em dinheiro, apura-se o ganho de capital, apenas em relação à torna, da seguinte forma:

a) adiciona-se o valor da torna recebida ao custo do imóvel dado em permuta, considerando-se como custo o valor constante da Declaração de Bens e Direitos, observado o tópico 4, ou, se o alienante ficou desobrigado de apresentar a Declaração de Ajuste Anual, o valor do custo de aquisição atualizado monetariamente até 31.12.1995, no caso de bens adquiridos até essa data (ver subtópico 4.1);

b) divide-se o valor da torna pelo valor apurado conforme a letra “a” e multiplica-se o resultado por 100;

c) aplica-se o percentual encontrado na operação “b” sobre o valor da torna recebida, obtendo-se o valor do ganho de capital.

(Instrução Normativa SRF nº 84/2001 , art. 23 )

Cálculo na permuta de imóvel com recebimento de torna

Uma pessoa permutou um imóvel por outro, em abril/20X0, dando em permuta um imóvel adquirido em 1989, que constou da sua Declaração de Bens e Direitos relativa ao ano-calendário de 20X1 pelo valor de R$ 610.000,00, e recebeu à vista uma torna de R$ 80.000,00. Assim, temos:

Expandir tabela 

Custo do bem dado em permuta

 

R$ 610.000,00

 

Valor da torna recebida

 

R$   80.000,00

 

Soma

 

R$ 690.000,00

 

– percentual correspondente à torna recebida:

Expandir tabela 

R$ 80.000,00

 

x 100 = 11,59%

 

R$ 690.000,00

 

– ganho de capital:

11,59% de R$ 80.000,00 = R$ 9.272,00

5.4 Desapropriação

A legislação do Imposto de Renda ( RIR/2018 , art. 131 , I) não considera ganho de capital o valor decorrente de indenização por desapropriação da terra nua para fins de reforma agrária.

Todavia, no caso de desapropriação para fins de interesse público, conforme entendimento exarado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da resposta à questão nº 624, do “Perguntas e Respostas IRPF 2022” (com fundamento no RIR/2018 , art. 131 , I e na Instrução Normativa SRF nº 84/2001 , arts. 24 e 28 ), o ganho de capital deve ser apurado no mês em que esta se consumar, isto é, no ato do pagamento integral da indenização.

A Solução de Consulta Cosit nº 54/2013, divulgada no DOU 1 de 29.01.2014, ratificou esse entendimento ao dispor o seguinte:

 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 54, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013

 

 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

 

 EMENTA: DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE PÚBLICO. GANHO DE CAPITAL. INCIDÊNCIA. O ganho de capital apurado na alienação de imóvel, ainda que por desapropriação para fins de interesse público, está sujeito à incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.

 

 DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.713, de 1988, arts. 1º, 3º, §§ 3º e 5º, e 22; e IN SRF nº 84, de 2001, arts. 3º, 24, 27 e 28.

 

 [grifo nosso]

Posteriormente, a Solução de Cosit nº 105/2014 , divulgada DOU 1 de 22.04.2014, reformou esse entendimento nos seguintes termos:

 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 105, DE 7 DE ABRIL DE 2014

 

 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

 

 EMENTA: DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE PÚBLICO. GANHO DE CAPITAL. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL Nº 1.116.460/SP.

 

 REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 54 – COSIT, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013.

 

 O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.116.460/SP, no âmbito da sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil ( CPC ), entendeu que a indenização decorrente de desapropriação não encerra ganho de capital, tendo-se em vista que a propriedade é transferida ao Poder Público por valor justo e determinado pela Justiça a título de indenização, não ensejando lucro, mas mera reposição do valor do bem expropriado. Afastou-se, portanto, a incidência do imposto sobre a renda sobre as verbas auferidas a título de indenização advinda de desapropriação, seja por utilidade pública ou por interesse social.

 

 Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014 , e na Nota PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) encontra-se vinculada ao referido entendimento.

 

 DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.522, 19 de julho de 2002 de 2002, art. 19; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 12 de fevereiro de 2014; Nota PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012.

Portanto, desde 22.04.2014, a RFB deixou de exigir o pagamento do imposto sobre as indenizações decorrentes de desapropriação.

 Nota

Conforme Súmula do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) nº 42,

não incide o imposto sobre a renda das pessoas físicas sobre os valores recebidos a título de indenização por desapropriação (Acórdãos Precedentes: Acórdão nº 104-23033, de 05.03.2008, Acórdão nº 102-45909, de 28.01.2003, de 11.09.2008 Acórdão nº 102-49283x, Acórdão nº 104-23287, de 25.06.2008,Acórdão nº 106-15476, de 26.04.2006). A presente súmula é vinculante, conforme Portaria MF nº 277/2018 . Por vincular toda a Administração Pública Federal, a súmula vinculante do Carf deve ser respeitada e acatada tão somente pela RFB e pela PGFN numa eventual discussão tributária entre o fisco e contribuinte.

5.5 Alienação de imóvel rural

5.5.1 Alienação de imóvel rural adquirido até 31.12.1996

Na alienação de imóvel rural adquirido antes de 1º.01.1997, considera-se:

I – valor da alienação a parcela correspondente:

a) exclusivamente à terra nua, quando o valor das benfeitorias houver sido deduzido, como custo ou despesa, na apuração do resultado da atividade rural;

b) a todo o imóvel alienado, quando as benfeitorias não houverem sido deduzidas como custo ou despesa da atividade rural;

II – custo de aquisição o valor relativo à terra nua, constante de escritura pública, observado o seguinte:

a) caso a aquisição tenha ocorrido até 31.12.1995, o respectivo custo poderá ser corrigido monetariamente até essa data, de acordo com as normas focalizadas no subtópico 5.1;

b) no custo de aquisição da terra nua poderá ser incluído o valor da respectiva mata nativa, não computados os custos das construções, instalações e benfeitorias, das culturas permanentes e temporárias, das florestas plantadas e das pastagens cultivadas ou melhoradas, exceto se tais custos não houverem sido deduzidos como despesa de custeio, na apuração do resultado da atividade rural.

(Instrução Normativa SRF nº 84/2001 , art.  )

5.5.2 Alienação de imóvel rural adquirido desde 1º.01.1997

No caso de alienação de imóvel rural adquirido a partir de 1º.01.1997, para efeito de apuração do ganho de capital, considera-se custo de aquisição e valor de venda do imóvel o valor da terra nua (VTN) declarado pelo alienante no Documento de Informação e Apuração do ITR (Diat), nos anos de ocorrência da aquisição e da alienação, respectivamente, observado o seguinte:

I – caso a aquisição e a alienação tenham ocorrido antes da entrega do Diat do respectivo ano, o ganho de capital corresponderá à diferença positiva entre o valor de alienação e o custo de aquisição efetivos;

II – se o contribuinte adquirir um imóvel rural antes da entrega do Diat e aliená-lo no mesmo ano:

a) antes da entrega do Diat, o ganho de capital será igual à diferença entre o valor da alienação e o custo de aquisição efetivos;

b) após a entrega do Diat, não será apurado ganho de capital, porque os VTN de aquisição e alienação terão o mesmo valor.

 Nota

A parcela correspondente às benfeitorias será computada:

a) como receita da atividade rural, quando seu valor de aquisição houver sido deduzido como custo ou despesa da atividade rural;

b) como valor de alienação, nos demais casos.

(Instrução Normativa SRF nº 84/2001 , art. 10 )

TRANSFERÊNCIA DE BENS POR HERANÇA, LEGADO, DOAÇÃO EM ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA OU DISSOLUÇÃO DE CASAMENTO

Na transferência de direito de propriedade, por sucessão, nos casos de herança e legado, ou por doação em adiantamento da legítima ou por dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar, os bens e direitos poderão ser avaliados pelo valor de mercado ou pelo valor constante da declaração de bens do de cujus, do doador ou do ex-cônjuge, observado o seguinte:

I – se o de cujus, o doador ou o ex-cônjuge não houver apresentado declaração de rendimentos, por ter ficado desobrigado da sua apresentação, os bens e direitos poderão ser avaliados pelo custo de aquisição, corrigido monetariamente até 31.12.1995 (caso a aquisição tenha ocorrido até essa data) com base nos índices da tabela constante no subtópico 4.1, ou pelo valor de mercado;

II – a opção por qualquer dos mencionados critérios de avaliação, que independe da avaliação adotada para efeito da partilha ou do pagamento do imposto de transmissão, deverá ser manifestada pelo herdeiro, pelo legatário, pelo donatário ou pelo ex-cônjuge a quem couber o bem ou direito, no momento da homologação da partilha ou do recebimento da doação;

III – se a opção manifestada for pela transferência por valor diferente do constante da declaração de bens (do de cujus, do doador ou do ex-cônjuge) ou do custo de aquisição, referido no item I, a diferença a maior ficará sujeita à incidência do Imposto de Renda, como ganho de capital;

IV – o herdeiro, o legatário, o donatário ou o ex-cônjuge deverá incluir os bens e direitos, na sua declaração de bens correspondente à declaração de rendimentos do ano-calendário em que ocorrer a homologação da partilha ou o recebimento da doação, pelo valor indicado na opção manifestada;

V – na apuração do ganho de capital em virtude de posterior alienação dos bens e direitos adquiridos pelas formas examinadas neste tópico, será considerado como custo de aquisição o valor correspondente à opção manifestada, o qual ficará sujeito à comprovação por meio de:

a) cópia do instrumento utilizado para manifestar a opção pelo critério de avaliação adotado, reconhecida pelo inventariante, no caso de transmissão causa mortis;

b) cópia do documento de transmissão do bem ou direito, no caso de doação em adiantamento da legítima ou de dissolução da sociedade conjugal ou unidade familiar;

c) Darf relativo ao pagamento do imposto incidente sobre o ganho de capital apurado, na hipótese mencionada no item III;

VI – na cessão de direitos hereditários, cabe ao cedente apurar, em seu nome, o ganho de capital, considerando:

a) como data da aquisição a da abertura da sucessão;

b) como custo de aquisição da parte cedida o valor constante da última Declaração de Ajuste Anual do de cujus.

 Nota

Conforme Solução de Divergência Cosit nº 19/2013, a meação não surge com a morte de um dos cônjuges; ela existe enquanto durar o casamento. Na transferência do direito por herança, há transferência do patrimônio do de cujus para o herdeiro. Já na meação, não há transferência, pois a parcela do cônjuge meeiro sobrevivente já lhe pertencia. Se não há transferência, não há apuração de ganho de capital para fins do Imposto de Renda.

Na hipótese de a propriedade de um bem ser adquirida parte por meação e parte por herança, torna-se necessário conhecer as datas de aquisição de cada parte do bem para fins de apuração do ganho de capital em uma alienação futura.

A parte recebida por herança tem como data de aquisição aquela da abertura da sucessão.

Na parcela havida por meação, entretanto, considera-se data de aquisição:

a) do instrumento original, se tratar-se de bens ou direitos preexistentes à sociedade conjugal ou união estável, se pertencentes ao alienante;

b) a do casamento, se pertencentes ao outro cônjuge e o regime for de comunhão de bens; e

c) a da aquisição, se adquiridos na constância da sociedade conjugal ou união estável.

(Instrução Normativa SRF nº 84/2001 , art. 20 )

ALIENAÇÃO DE BENS PELO ESPÓLIO

No caso de alienação de bens e direitos realizada no curso do inventário, deve ser apurado e tributado o ganho de capital em nome do espólio, com observância das normas focalizadas neste texto, devendo o imposto ser pago pelo inventariante, salvo quando se tratar de cessão de direitos hereditários, caso em que caberá ao cedente apurar e tributar o ganho de capital em seu próprio nome.

(Instrução Normativa SRF nº 81/2001 , art.  , § 6º)

ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS LOCALIZADOS NO EXTERIOR

Ressalvado o tratamento distinto previsto para as operações referidas na nota ao final deste tópico, as alienações, a qualquer título, de bens e direitos localizados no exterior, inclusive a alienação de ações e outros ativos financeiros em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros ou assemelhados, ou em qualquer mercado do exterior, transferidos ou não para o Brasil, estão sujeitas à tributação definitiva, sob a forma de ganho de capital, observado o seguinte:

I – o ganho de capital corresponderá à diferença positiva entre o valor de alienação e o custo de aquisição do bem ou direito informado na declaração de bens do alienante;

II – o rendimento e o imposto pago no exterior deverão ser convertidos em reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para compra pelo Banco Central do Brasil (Bacen) para o último dia útil da 1ª quinzena do mês anterior ao do recebimento; e

III – o Imposto de Renda pago no exterior relativo à alienação poderá ser compensado com o imposto devido no Brasil sobre o ganho de capital, até o valor do tributo devido no País, desde que não seja compensado ou restituído no exterior e tenha sido pago em país:

a) com o qual o Brasil tenha firmado acordos, tratados ou convenções internacionais que prevejam a compensação; ou

b) no qual haja reciprocidade de tratamento para o imposto pago no Brasil, comprovada com cópia da lei publicada em órgão de imprensa oficial do país de origem do rendimento, traduzida por tradutor juramentado e autenticada pela representação diplomática do Brasil naquele país, ou mediante declaração deste órgão que ateste a reciprocidade de tratamento tributário; será dispensada a prova por esses meios quando a existência da reciprocidade já tiver sido reconhecida pela RFB por meio de ato declaratório, como nos casos dos Estados Unidos da América, Reino Unido – Inglaterra, Escócia e País de Gales.

 Notas

(1) Existem normas especiais para apuração e tributação de ganhos de capital na alienação de bens e direitos e na liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos em moeda estrangeira, inclusive em espécie, as quais não foram abordadas neste procedimento.

(2) Não incide o Imposto de Renda sobre o ganho de capital auferido na alienação de bens localizados no exterior, ou representativos de direitos no exterior, por pessoa física, adquiridos na condição de não residente (Solução de Consulta Cosit nº 33/2015).

(3) O ganho de capital apurado na alienação de bens ou direitos e na liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos, a qualquer título, em moeda estrangeira, é tributado pelo Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), em conformidade com o disposto no art. 24 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 . Entretanto, é isento do imposto o ganho de capital auferido na alienação realizada em bolsa de valores no exterior de ETF (Exchange Traded Funds) e REIT (Real Estate Investment Trust), cujo valor total das alienações, no mês em que as operações se realizarem, seja igual ou inferior a R$ 35.000,00. Esse limite deve ser considerado em relação à soma dos valores de alienação dos ETF e dos REITs realizadas, no exterior, no mês (Solução de Consulta Cosit nº 264/2019).

(Instrução Normativa SRF nº 208/2002 , arts.  , 14 e 16 , § 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.008/2010 )

ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS LOCALIZADOS NO BRASIL POR RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR

O ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior, na alienação de bens e direitos localizados no Brasil, sujeita-se às seguintes normas:

I – o referido ganho de capital corresponderá à diferença positiva entre o valor de alienação e o custo de aquisição do bem ou direito, expressos em reais, observando-se que:

a) no caso de bens e direitos adquiridos até 31.12.1995, o custo de aquisição será atualizado monetariamente até essa data, com base na tabela que consta do subtópico 4.1;

b) no caso de bens e direitos adquiridos a partir de 1º.01.1996, o custo de aquisição não poderá sofrer nenhum acréscimo a título de atualização monetária;

II – o valor de aquisição do bem ou direito deverá ser comprovado com documentação hábil e idônea, usual para o tipo de operação de que houver resultado a aquisição; na impossibilidade de comprovação, o custo de aquisição será igual a zero;

III – o ganho de capital apurado ficará sujeito à alíquota constante do tópico 10, conforme o caso, ressalvada a existência de acordo, tratado ou convenção firmados pelo Brasil com o país de residência do alienante. No caso de o beneficiário no exterior ser domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou gozar de regime fiscal privilegiado, nos termos dos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430/1996 , aplica-se a alíquota de 25%;

IV – na apuração de ganho de capital de residente no exterior, não se aplicam as isenções e reduções do imposto previstas para os residentes no Brasil.

 Nota

Incide o Imposto de Renda sobre o ganho de capital decorrente de alienação de bens e direitos situados no Brasil por pessoa jurídica não-residente, ressalvadas as disposições previstas em acordos para evitar a dupla tributação em matéria do Imposto de Renda, firmados pelo Brasil. Na impossibilidade de sua comprovação, o custo de aquisição pode ter por base o capital registrado no Banco Central (vinculado à compra do bem ou direito) ou ser igual a zero, nos demais casos, não podendo ser atualizado a contar de 1996 (Solução de Divergência Cosit nº 16/2013).

RIR/2018 , art. 153 ; Instrução Normativa SRF nº 208/2002 , arts. 26 e 27 ; Instrução Normativa RFB nº 1.662/2016 , arts.  , parágrafo único, e 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.732/2017 , art. )

BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA

O ganho de capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza está sujeito à incidência do IRPF:

a) até 31.12.2016, à alíquota fixa de 15%;

b) desde 1º.01.2017, às seguintes alíquotas:

Expandir tabela 

Ganho de capital  Alíquota (%)  

Até R$ 5.000.000,00

 

15%

 

De R$ 5.000.000,01 a R$ 10.000.000,00

 

17,5%

 

De R$ 10.000.000,01 a R$ 30.000.000,00

 

20%

 

Acima de R$ 30.000.000,00

 

22,5%

 

O imposto deve ser apurado mensalmente, em separado dos demais rendimentos tributáveis percebidos no mês.

Caso seja realizada mais de uma alienação no mês, tendo sido apurado(s) ganho(s) de capital em uma(s) e prejuízo(s) em outra(s), a base de cálculo do imposto corresponderá ao somatório dos ganhos de capital (lucros) de todas as operações realizadas com lucros, sem compensação de resultados negativos (prejuízos) eventualmente apurados em outras operações.

Na hipótese do exemplo desenvolvido no subtópico 5.1, temos:

Expandir tabela 

Ganho de capital tributável…………………………………..

 

R$ 17.000,00

 

Imposto de Renda devido (R$ 17.000,00 x 15%)……….

 

R$ 2.550,00

 

 Notas

(1) Desde 1º.01.2016, na hipótese de alienação em partes do mesmo bem ou direito, deve ser observado que, a partir da 2ª operação, o ganho de capital deve ser somado aos ganhos auferidos nas operações anteriores para fins da apuração da alíquota do IRPF, deduzindo-se o montante do imposto pago nas operações anteriores. Nessa hipótese, considera-se integrante do mesmo bem ou direito o conjunto de ações ou quotas da mesma pessoa jurídica, possuída por pessoa física.

Para esse efeito, considera-se integrante do mesmo bem ou direito o conjunto de ações ou quotas de uma mesma pessoa jurídica, possuída por pessoa física.

(2) O Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 3/2016 esclareceu que os arts.  e  da Lei nº 13.259/2016 , resultante da conversão da Medida Provisória nº 692/2015 , que dispõe sobre as alíquotas progressivas incidentes sobre o ganho de capital na alienação de bens e direitos realizados por pessoas físicas e por pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, passarão a vigorar a contar de 1º.01.2017. Embora o art.  da Lei nº 13.259/2016 estabeleça que a Lei produziria efeitos a contar de 1º.01.2016, conforme disposto na Constituição Federal/1988 , art. 62 , § 2º, “a medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada”. Logo, a Medida Provisória nº 692/2015 deveria ter sido convertida em lei até o dia 31.12.2015, o que não ocorreu, haja vista que a Lei nº 13.259/2016 foi publicada no DOU na Edição Extra de 17.03.2016. Portanto, pelos motivos expostos, as novas regras serão aplicáveis somente a partir de 1º.01.2017.

(Lei nº 8.981/1995 , art. 21 ; Lei nº 13.259/2016 , art.  , CF/1988 , art. 62 , § 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.732/2017 )

ALIENAÇÕES A PRAZO

No caso de alienação a prazo, o ganho de capital será apurado como se a alienação fosse à vista e tributado na proporção das parcelas recebidas em cada mês.

O imposto devido será apurado aplicando-se:

a) o percentual resultante da relação entre o ganho de capital total e o valor total de alienação sobre o valor da parcela recebida;

b) a alíquota do imposto sobre o valor apurado na forma mencionada na letra “a”.

Nesse caso, a corretagem paga pelo alienante, se o respectivo ônus não for transferido ao adquirente, poderá ser deduzida da parcela do preço recebida no mês do pagamento da corretagem.

 Nota

Os valores recebidos a título de reajuste, no caso de pagamento parcelado, qualquer que seja sua designação, a exemplo de juros e reajuste de parcelas, não compõem o valor de alienação, devendo ser tributados à medida de seu recebimento, na fonte ou mediante o recolhimento mensal obrigatório (Carnê-Leão), quando a alienação for para pessoa jurídica ou para pessoa física, respectivamente, e na Declaração de Ajuste Anual (Instrução Normativa SRF nº 84/2001 , art. 19 , § 3º).

Cálculo do recebimento parcelado

Admita-se que, no exemplo demonstrado no subtópico 5.1.4 , o preço contratado da alienação deva ser recebido em 3 parcelas mensais, da seguinte forma:

a) R$ 190.000,00, na data do negócio (junho de 2022);

b) saldo de R$ 380.000,00, dividido em 2 parcelas de igual valor, vencíveis em 30 e 60 dias, respectivamente, sem nenhum acréscimo.

Neste caso, teríamos:

I – relação percentual entre o ganho de capital tributável apurado como se a venda fosse recebida à vista e o preço contratado na alienação:

Expandir tabela 

R$ 143.462,91

 

x 100 = 25,17%

 

R$ 570.000,00

 

II – tributação do ganho de capital:

Expandir tabela 

a) No mês de junho de 2022:

 

Parcela recebida: R$ 190.000,00

 

 

Ganho a tributar(*): R$ 190.000,00 x 25,17%

 

R$ 47.823,00

 

b) No mês de julho de 2019:

 

 

Parcela recebida: R$ 190.000,00

 

 

Ganho a tributar(*):R$ 190.000,00 x 25,17%

 

R$ 47.823,00

 

c) No mês de agosto de 2022:

 

 

Parcela recebida: R$ 190.000,00

 

 

Ganho a tributar(*):R$ 190.000,00 x 25,17%

 

R$ 47.823,00

 

(*) Por questão de simplificação, deixamos de considerar no cálculo supramencionado os fatores de redução (FR1 e FR2) do ganho de capital apurado, conforme previsto no art. 40 da Lei nº 11.196/2005 (veja o subtópico 5.2), mas tão somente a redução do ganho de capital, na forma prevista no art. 18 da Lei nº 7.713/1988 .

CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS PELO RECOLHIMENTO

O imposto devido sobre os ganhos de capital na alienação de bens e direitos deverá ser pago na data da alienação:

I – pelo alienante, se residente ou domiciliado no Brasil;

II – pelo procurador do alienante, se este for residente ou domiciliado no exterior (veja as Notas 1 e 2);

III – pelo adquirente, se este for residente ou domiciliado no Brasil (veja as notas 1 e 2);

IV – nos casos de transferência de propriedade de bens e direitos, por herança ou legado, doação em adiantamento da legítima e dissolução de sociedade conjugal ou de unidade familiar, com opção pela transferência dos bens e direitos ao valor de mercado (ver tópico 6), o imposto deverá ser pago pelo:

a) inventariante, nos casos de transferência causa mortis;

b) doador, no caso de doação em adiantamento da legítima;

c) cônjuge ou companheiro a quem, na dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar, for atribuído o bem ou direito objeto da tributação.

 Notas

(1) São responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do Imposto de Renda incidente sobre os ganhos de capital auferidos no País, por pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que alienar bens localizados no Brasil (Instrução Normativa RFB nº 1.455/2014 , art. 21, § 4º, com as alterações da Instrução Normativa RFB nº 1.732/2017 , art. 1º):

a) o adquirente, pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil; ou

b) o procurador, quando o adquirente for residente ou domiciliado no exterior.

(2) A fonte pagadora adquirente, pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, deve reter e recolher o imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital, sob o código 0473, auferido por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior que alienar bens localizados no Brasil, ou o procurador do adquirente quando este também for residente no exterior (Lei nº 10.833/2003 , art. 26 ; Perguntas e Respostas IRPF 2022, Questão nº 620).

(3) A fonte pagadora no Brasil, que pagar, creditar, entregar, empregar ou remeter ao exterior, a título de juros e comissões, inclusive os remetidos em razão de compra de bens a prazo deve utilizar o código de receita 0481, no preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) para pagamento do imposto (Decreto-Lei nº 5.844/1943 , art. 100 ; Lei nº 9.249/ 1995, art. 28; RIR/2018 , arts. 760 e 761 ; Mafon 2022, pág. 114).

PRAZOS

O pagamento do imposto devido sobre os ganhos de capital dos quais tratamos neste texto deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

a) até o último dia útil do mês subsequente àquele em que os ganhos houverem sido percebidos, no caso de alienação de bens por residentes ou domiciliados no Brasil;

b) na data da alienação, caso o alienante seja residente ou domiciliado no exterior;

c) até a data prevista para a entrega da declaração final de espólio, na hipótese de transferência causa mortis;

d) até o último dia útil do mês subsequente ao da doação, no caso de doação em adiantamento da legítima;

e) até o último dia útil do mês subsequente ao do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha ou sobrepartilha decorrente da dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar.

 Notas

(1) A Declaração Final de Espólio deve ser apresentada até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao:

I – da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados que tenha transitado em julgado até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente ao da decisão judicial;

II – da lavratura da escritura pública de inventário e partilha;

III – do trânsito em julgado, quando este ocorrer a partir de 1º de março do ano-calendário subsequente ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados.

(2) Contudo, excepcionalmente, o prazo para a apresentação da Declaração Final de Espólio, mencionado na Nota 1, originalmente fixado para até 28.04.2023, foi excepcionalmente prorrogado para até 31.05.2023.

RIR/2018 , art. 915 ; Lei nº 9.779/1999 , art. 10 ; Instrução Normativa SRF nº 81/2001 , art.  ; Instrução Normativa SRF nº 84/2001 , art. 30 , § 3º, e art. 31 ; Instrução Normativa RFB nº 2.134/2023 , art. 15 )

PREENCHIMENTO DO DARF

O Darf, para pagamento do imposto, deverá ser preenchido em 2 vias:

I – em nome do alienante, nos casos mencionados nos itens I e II do tópico 12, observando-se que, se o alienante for domiciliado ou residente no exterior, deverá ser indicado no Darf o número do CPF do seu procurador;

II – nos casos mencionados no item III do tópico 12 , em nome:

a) do espólio, na hipótese da letra “a”;

b) do doador, na hipótese da letra “b”;

c) de cada cônjuge, na hipótese da letra “c”, na proporção de 50% para cada um, ou em nome de um deles, pela totalidade.

O campo 04 do Darf deve ser preenchido com o código de receita 4600 (exceto no caso de contribuinte residente ou domiciliado no exterior, hipótese em que se utiliza o código de receita 0473).

O imposto recolhido fora de prazo será acrescido de multa e juros de mora, calculados de acordo com as tabelas práticas que publicamos mensalmente.

(Instrução Normativa SRF nº 84/2001 , art. 30 )

TRIBUTAÇÃO DEFINITIVA

A tributação de ganhos de capital na alienação de bens e direitos sob o regime abordado neste texto é definitiva, o que significa que os ganhos de capital não integrarão a base de cálculo do imposto progressivo devido na Declaração de Ajuste Anual e o imposto pago não poderá ser compensado com o devido nessa declaração.

(Instrução Normativa SRF nº 84/2001 , art. 27 )

INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL EM BENS E DIREITOS

As pessoas físicas poderão transferir à pessoa jurídica, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante da sua declaração de bens ou pelo valor de mercado, observado o seguinte:

I – se a entrega for feita pelo valor constante da declaração de bens, a pessoa física deverá lançar as ações ou quotas subscritas, na Declaração de Bens relativa ao ano da operação, pelo mesmo valor dos bens e direitos transferidos;

II – se a transferência se fizer pelo valor de mercado dos bens e direitos, a diferença entre este e o valor constante da declaração de bens será considerada ganho de capital, a ser apurado e tributado de acordo com as normas focalizadas neste texto.

RIR/2018 , art. 142 )

OPERAÇÕES REALIZADAS POR PESSOA FÍSICA COM RESIDENTES OU DOMICILIADOS EM PARAÍSOS FISCAIS

No caso de operações realizadas por pessoa física, domiciliada ou residente no Brasil, com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 17% (veja a Nota 2), aplicam-se, para efeito de apuração do ganho de capital, as normas sobre preços de transferência previstas no RIR/2018 , arts. 238 e 242 , observando-se, ainda, o seguinte:

I – para efeito de verificação do nível de tributação da renda no outro país, será considerada a respectiva legislação tributária, aplicável às pessoas físicas ou jurídicas, conforme a natureza do ente com o qual tenha sido praticada a operação;

II – no caso de pessoa física residente no Brasil, para efeito de apuração do ganho de capital, será considerado:

a) custo de aquisição do bem ou direito o valor apurado segundo os métodos de preços de transferência na importação de bens ( RIR/2018 , art. 242 e disciplina constante da Instrução Normativa SRF nº 243/2002 , arts.  a 13 );

b) preço relativo ao bem ou direito alienado o valor apurado segundo os métodos de preços de transferência na exportação de bens ( RIR/2018 , art. 238 , e disciplina da Instrução Normativa SRF nº 243/2002 , arts. 14 a 26 ).

 Notas

(1) As normas sobre preços de transferência foram instituídas pela Lei nº 9.430/1996 , arts. 18 a 24 , foram incorporados no RIR/2018 , arts. 238 a 255.

(2) A Portaria MF nº 488/2014 reduziu de 20% para 17% a alíquota máxima da tributação da renda no conceito de país com tributação favorecida e regime fiscal privilegiado.

RIR/2018 , arts. 238 e 242 ; Instrução Normativa SRF nº 243/2002 , arts.  a 26 ; Portaria MF nº 488/2014 )

PROGRAMA DE APURAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL

A apuração de ganhos de capital na alienação de bens e direitos e do respectivo imposto pode ser feita eletronicamente (por meio de computador), com a utilização do programa Ganhos de Capital, aprovado pela RFB, observando-se que:

I – o programa poderá ser utilizado nos casos de alienação de bens móveis ou imóveis e direitos de qualquer natureza, inclusive no caso de recebimento de parcelas relativas às alienações a prazo, efetuadas em anos anteriores, com tributação diferida;

II – o programa está disponível na Internet, no site da RFB (http://receita.economia.gov.br/), e pode ser livremente reproduzido;

III – os dados apurados pelo programa podem ser armazenados e transferidos, automaticamente, para a Declaração de Ajuste Anual.

 Nota

O programa multiplataforma Ganhos de Capital destina-se à apuração, pela pessoa física, do ganho de capital e do respectivo IRPF incidente nos casos de alienação de bens e direitos de qualquer natureza, inclusive no recebimento de parcelas relativas à alienação a prazo, efetuada em anos anteriores, com tributação diferida.O programa é disponibilizado anualmente pela RFB na Internet (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br).Os dados apurados pelo programa Ganhos de Capital, relativos ao ano-calendário de 2021, devem ser armazenados e transferidos, pelo contribuinte residente no Brasil, para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do exercício de 2022.

RIR/2018 , arts. 128 a 155 ; Instrução Normativa SRF nº 84/2001 ; Instrução Normativa SRF nº 599/2005 )

IMÓVEL NA PLANTA E QUITAÇÃO DE DÉBITO REMANESCENTE DE IMÓVEL JÁ POSSUÍDO

19.1 Isenção de IR sobre ganhos de capital na quitação de imóvel residencial já possuído

Tratando-se de contribuinte que pretenda utilizar-se do benefício da isenção na quitação (total ou parcial) de um imóvel residencial já possuído anteriormente pelo alienante, a Instrução Normativa SRF nº 599/2005 , que disciplina o disposto nos arts. arts. 38 , 39 e 40 da Lei nº 11.196/2005 , vedava esse benefício (art. 2º, § 11, I), mesmo não havendo nenhuma restrição temporal de isenção do Imposto de Renda sobre o ganho de capital no art. 39 da Lei nº 11.196/2005 . Ou seja, a Instrução Normativa SRF nº 599/2005 disciplinou de forma equivocada o teor da lei, na medida em que impôs restrições não previstas.

Contudo, a Receita Federal já vinha admitindo a aplicação da isenção para este caso, tendo em vista a Nota SEI nº 48/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF e a Nota Cosit nº 3/2019, bem como o Perguntas e Respostas IRPF 2021, questão nº 545 (atualmente questão nº 555 – Perguntas e Respostas IRPF 2022).

Com bases nessas disposições, a Instrução Normativa RFB nº 2.070/2022 , publicada no Diário Oficial da União 1 de 17.03.2022, realizou alterações no art.  , §§ 10, II e III, e 11, I da IN SRF nº 599/2005 , admitindo a aplicação da isenção nas seguintes hipóteses:

a) na venda ou aquisição de imóvel residencial em construção ou na planta; e

b) na venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante.

Dessa forma, aplica-se a isenção do imposto de renda sobre o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição, em seu nome, de imóveis residenciais localizados no País, incluindo a hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante, mesmo na hipótese de imóvel em construção ou na planta.

No entanto, tratando-se de mero terreno, sem comprovação da destinação residencial, tem-se afastada a regra isentiva (art.  , §11, II, da Instrução Normativa SRF nº 599/2005 ), independentemente do momento em que se deu a aquisição, porquanto não satisfeito requisito exigido pelo art. 39 da Lei nº 11.196, de 2005, para fruição do benefício (aquisição de imóveis residenciais localizados no País).

(Lei nº 11.196/2005 , art. 39 ; Instrução Normativa RFB nº 2.070/2022 ; Instrução Normativa SRF nº 599/2005 , art.  ; Nota SEI nº 48/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF e a Nota Cosit nº 3/2019; Solução de Consulta Cosit nº 70/2014; Solução de Consulta Cosit nº 240/2017 ; Solução de Consulta Cosit nº 211/2019 ; Perguntas e Respostas IRPF 2022, Questão nº 555)

19.2 Tributação dos ganhos de capital aplicados em reforma

Outro questionamento é com relação aos dispêndios com reformas no novo imóvel adquirido, realizadas após a compra, e devidamente suportados pelo adquirente. Os gastos com reformas podem integrar o valor de aquisição deste novo imóvel, para fins da isenção do Imposto de Renda sobre ganho de capital prevista no art. 39 da Lei nº 11.196/2005 ?

Com a aquisição do imóvel, o adquirente passa a ser o titular de direitos relativos ao bem adquirido e, no exercício de tais direitos, pode efetuar modificações e melhoramentos no objeto. No que tange à mensuração do valor do bem adquirido, é preciso distinguir dois momentos de dispêndios relativos ao bem: aqueles realizados na fase de aquisição e, após essa fase, os concernentes às benfeitorias realizadas.

Para fins de avaliação do elemento patrimonial, integram o valor do bem os dispêndios admitidos pela legislação, conforme previsto pela Instrução Normativa SRF nº 84/2001 , em que abrange o valor de aquisição e outros dispêndios amparados pela norma.

Desse modo, o art. 17 , I, “a”, da Instrução Normativa SRF nº 84/2001 , a seguir transcrito, quando se refere a valores que podem integrar o custo de aquisição de bens, não está se referindo a valores que eventualmente venham a ser despendidos pelo adquirente, no momento da aquisição, a qualquer título, mas, sim, a valores que tenham sido gastos pelo alienante dos bens referenciados na Instrução Normativa, durante o período em que estavam investidos na propriedade desses bens, podendo incorporar tais gastos ao valor histórico de aquisição, de modo a integrar o respectivo custo de aquisição.

 Art. 17. Podem integrar o custo de aquisição, quando comprovados com documentação hábil e idônea e discriminados na Declaração de Ajuste Anual, no caso de:

 

 I – bens imóveis:

 

 a) os dispêndios com a construção, ampliação e reforma, desde que os projetos tenham sido aprovados pelos órgãos municipais competentes, e com pequenas obras, tais como pintura, reparos em azulejos, encanamentos, pisos, paredes;

 

 […]

Nota-se que o referido dispositivo não trata de valores gastos pelos adquirentes de bens, a título de construção, ampliação e reforma, que eventualmente possam vir a ser despendidos pelos adquirentes de bens imóveis, mas, sim, de eventuais melhorias feitas em bens imóveis pelos seus respectivos proprietários, que, ao fazerem tais dispêndios, podem agregá-los a esses bens e esses gastos passam a integrar o valor pago como custo de aquisição.

Dessa forma, conclui-se que, para fins do benefício previsto no art. 39 da Lei nº 11.196/2005 , a isenção contempla apenas a parcela de valor aplicada na aquisição de imóveis residenciais localizados no País. Em consequência, não beneficia valores aplicados de outra forma, como, por exemplo, na construção de imóveis ou realização de benfeitorias ou reformas. Essa interpretação consta no Perguntas e Respostas IRPF 2022, questão nº 556, disponível no site da RFB, e na Solução de Consulta Cosit nº 240/2017, a seguir transcritos:

 ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL PARA CONSTRUÇÃO DE OUTRO IMÓVEL

 

 556 ? São isentos os ganhos de capital decorrentes da alienação de um ou mais imóveis residenciais, cujos recursos são utilizados na construção de outro imóvel?

 

 Não. A isenção citada somente se aplica para a aquisição, no prazo de 180 dias, a contar da primeira alienação, de imóveis residenciais construídos ou em construção, não abrangendo os gastos para a construção de imóvel, os gastos para a continuidade de obras em imóvel em construção ou ainda os gastos com benfeitorias ou reformas em imóveis de propriedade do contribuinte.

 

 Atenção:

 

 No caso de aquisição de casa pré-fabricada e terreno onde foi construída, poderá usufruir da isenção, desde que cumpridos os demais requisitos previstos no art. 39 da Lei nº 11.196, de 2005, e apenas se comprovado que o imóvel objeto dessa operação destina-se a fins residenciais, segundo as normas disciplinadoras das edificações da localidade em que se situar).

 

 (Lei nº 11.196 , de 21 de novembro de 2005, art. 39 ; Instrução Normativa SRF nº 599 , de 28 de dezembro de 2005, art.  ; Solução de Consulta Cosit nº 70, de 28 de março de 2014; Solução de Consulta Cosit nº 240, de 19 de maio de 2017; Solução de Consulta Cosit nº 211, de 24 de junho de 2019; e Solução de Consulta Cosit nº 4, de 3 de março de 2021)

 

 Solução de Consulta Cosit nº 240/2017 – DOU 1 de 31.05.2017

 

 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF EMENTA: GANHO DE CAPITAL. IMÓVEIS RESIDENCIAIS. ISENÇÃO. APLICAÇÃO EM REFORMAS DE IMÓVEIS. INAPLICABILIDADE.

 

 Não se aplica a isenção prevista no art. 39 da Lei nº 11.196 , de 21 de novembro de 2005, normatizado pela Instrução Normativa SRF nº 599 , de 28 de dezembro de 2005, art.  , relativamente ao valor da venda de imóveis residenciais, que seja aplicado em reformas em imóveis de propriedade do contribuinte.

 

 DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.196 , de 21 de novembro de 2005, art. 39 ; Instrução Normativa SRF nº 84 , de 11 de outubro de 2001, arts.  e  ; Instrução Normativa SRF nº 599 , de 28 de dezembro de 2005, arts.  e  .

Legislação Referenciada

Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 3/2016

Constituição Federal/1988

RIR/1999

RIR/2018

Decreto-Lei nº 5.844/1943

Instrução Normativa RFB nº 1.008/2010

Instrução Normativa RFB nº 1.455/2014

Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014

Instrução Normativa RFB nº 1.662/2016

Instrução Normativa RFB nº 1.732/2017

Instrução Normativa RFB nº 2.006/2021

Instrução Normativa RFB nº 2.070/2022

Instrução Normativa RFB nº 2.134/2023

Instrução Normativa SRF nº 208/2002

Instrução Normativa SRF nº 243/2002

Instrução Normativa SRF nº 599/2005

Instrução Normativa SRF nº 81/2001

Instrução Normativa SRF nº 84/2001

Lei nº 10.833/2003

Lei nº 11.196/2005

Código de Processo Civil

Lei nº 13.259/2016

Lei nº 7.713/1988

Lei nº 8.981/1995

Lei nº 9.250/1995

Lei nº 9.430/1996

Lei nº 9.779/1999

Medida Provisória nº 2.158-35/2001

Medida Provisória nº 252/2005

Medida Provisória nº 692/2015

Portaria MF nº 277/2018

Portaria MF nº 488/2014

Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014

Solução de Consulta Cosit nº 211/2019

Solução de Consulta Cosit nº 240/2017

 

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