A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) contra a sentença que julgou procedente o pedido do Estado de Rondônia para condenar o Dnit ao pagamento de indenização por danos materiais referentes ao conserto do veículo de propriedade do estado.
O Dnit sustentou, entre outros fatores, ausência de responsabilidade objetiva e de nexo de causalidade em face da culpa exclusiva do condutor do veículo do estado por ter o motorista agido de forma imprudente e imperita ao volante.
No presente caso, em 18.04.2008, um policial civil dirigia na rodovia federal BR-364 um veículo oficial e, ao retornar a Porto Velho, após a realização de diligências no município de Candeias do Jamary/RO, envolveu-se em um sinistro.
Segundo os autos, ao tempo do acidente ocorria chuva intensa, tendo o veículo adentrado em aquaplay – fenômeno através do qual ocorre a formação de lâmina d’água sobre o pavimento asfáltico que causa redução da aderência dos pneus e pode ocasionar perda de controle da direção e derrapagem.
O relator, desembargador federal Kassio Marques, afirmou que em nenhum momento o boletim de ocorrência e o laudo pericial apontam indícios de excesso de velocidade do motorista do carro oficial, imperícia, cansaço ou defeitos mecânicos do veículo, e por isso, não merece guarida a hipótese de que o evento ocorreu por culpa do condutor. “Assim, é de ser reconhecida a culpa do Dnit pelo evento danoso – estando estabelecido o nexo de causalidade entre a falta de cumprimento de obrigação de manter a conservação da rodovia em condições adequadas de tráfego e o dano resultante – avarias causadas no carro oficial”, explicou o magistrado.
Processo: 0008617-17.2011.4.01.4100/RO
FONTE: TRF-1ª Região
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