BENEFÍCIO FISCAL – Vigência

CHEGA DE SURPRESAS!

OU LIGUE

Escritório de contabilidade 20 Anos de Experiência com Profissionais qualificado Trabalhando para Sua Empresa.

(71) 3462-4678
(71) 3362-2503
(71) 98255-8636

Saiba quais são os benefícios fiscais que continuam em vigor no Estado da Bahia

 

Neste Comentário, abordamos a relação de benefícios e incentivos fiscais que foram convalidados pelo Governo Estadual e consequentemente mantidos, ainda que instituídos em desacordo com as normas constitucionais.

AMPARO LEGAL PARA CONVALIDAÇÃO DOS BENEFÍCIOS

A divulgação da relação dos benefícios fiscais que continuam em vigor, de que tratam os Decretos 18.270, de 16-3-2018, e 18.288, de 27-3-2018, é fundamentada na Lei Complementar Federal 160, de 7-8-2017, e no Convênio ICMS 190, de 15-12-2017.

LEI COMPLEMENTAR 160/2017
Na tentativa de minimizar a guerra fiscal entre os Estados, a aprovação da Lei Complementar 160/2017 teve como objetivo autorizar os Estados a negociarem a convalidação dos benefícios e incentivos fiscais que concederam sem o aval do Confaz.
Por esta razão, os benefícios fiscais ou financeiros-fiscais relativos ao ICMS que foram instituídos por legislação estadual publicada até 8-8-2017, e que estavam em desacordo com o estabelecido na Constituição Federal (alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155), que determina a adoção de Convênios ICMS para disciplinar todos os benefícios fiscais, deveriam ser revistos ou extintos.
Na ocasião, foi estabelecido prazo para que os Estados se adequassem, indicando ainda que os mesmos estariam autorizados a manter os incentivos fiscais concedidos por legislação estadual local, ou seja, sem aprovação de Convênio, contudo, sua concessão, manutenção e prorrogação de prazo não poderia ultrapassar o prazo de fruição devidamente estabelecido.

CONVÊNIO ICMS 190/2017
Este Convênio veio a consolidar as normas já relacionadas na Lei Complementar 160/2017, para que os Estados pudessem viabilizar o acesso do Confaz aos benefícios concedidos sem a anuência do referido órgão.
Com base nisso, foi permitido pelo Confaz aos Estados conceder ou prorrogar benefícios fiscais locais já existentes, desde que o prazo final para sua fruição seguisse as datas estabelecidas a seguir:
– 31-12-2032, quanto àqueles destinados ao fomento das atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e ao investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano;
– 31-12-2025, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador;
– 31-12-2022, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria;
– 31-12-2020, quanto àqueles destinados às operações e prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura;
– 31-12-2018, quanto aos demais benefícios fiscais, nos quais se enquadram aqueles relacionados no item 1 deste Comentário.

BENEFÍCIOS FISCAIS MANTIDOS
Observadas as normas previstas na Lei Complementar 160/2017 e no Convênio ICMS 190/2017, o Governo do Estado da Bahia editou o Decreto 18.270, de 16-3-2018, que relaciona os benefícios fiscais concedidos em desacordo com as normas constitucionais, os quais continuam em vigor.

BENEFÍCIOS FISCAIS EXTINTOS
Observadas as normas previstas na Lei Complementar 160/2017 e no Convênio ICMS 190/2017, o Governo do Estado da Bahia editou o Decreto 18.617, de 11-10-2018, que relaciona os benefícios fiscais concedidos em desacordo com as normas constitucionais que deixaram de ser aplicados, em razão do encerramento de suas vigências.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Complementar 160, de 7-8-2017; Convênio ICMS 190, de 15-12-2017; Decreto 18.270, de 16-3-2018; Decreto 18.288, de 27-3-2018; Decreto 18.617, de 11-10-2018.

 

Curtir isso: