Week of jun 23rd
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São João São João
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24/06/2024São João (BA-SSA)
São João (BA-lauro de freitas)
São João (BA-SSA) (BA-Camaçari)São feriados municipais na cidade, segundo a lei nº 1.997, de 21 de Junho de 1967, que os fixa:
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ICMS/ANTECIPAÇÃO ICMS/ANTECIPAÇÃO
25/06/2024Recolhimento do imposto, relativo à antecipação tributária pelo contribuinte que preencha os requisitos de que trata o (§ 2º do Art. 332, DECRETO Nº 13.780 DE 16 DE MARÇO DE 2012) do RICMS-BA,relativamente às entradas de mercadorias ocorridas no mês e até o dia 25 do mês subseqüente ou até o dia útil imediatamente posterior, quando não houver expediente bancário na data do vencimento
PIS Folha+IPI+PIS e COFINS E (LUCRO REAL) PIS Folha+IPI+PIS e COFINS E (LUCRO REAL)
25/06/2024PIS Folha de Pagamento - Até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, ou até o dia útil imediatamente anterior, quando não houver expediente bancário na data do vencimento, (Medida Provisória 2.158-35, de 24-8-2001 – artigo 18).
"PIS/Pasep e COFINS
Pagamento mensal da Contribuição para o Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP
PIS: Faturamento – 8109.
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS: Demais Entidades – 2172.
O pagamento das Contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS deverá ser efetuado até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, ou até o dia útil imediatamente anterior, quando não houver expediente bancário na data do vencimento. (art. 18 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001; art. 10 da Lei nº 10.637/2002; art. 11 da Lei nº 10.833/2003)."
"PIS-Pasep e COFINS (LUCRO REAL)
O pagamento das Contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS deverá ser efetuado até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. (art. 18 da Medida Provisória nº 2.158-35/01, alterado pelo art. 1º da Lei nº 11.933/09)."
"IPI – DEMAIS PRODUTOS - Estabelecimentos importadores, industriais e os a estes equiparados, com exceção das empresas que tenham prazos específicos.
FATO GERADOR: Apuração no mês.
OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado.)" -
IRPJ Mensal e Trimestral+CSLL Mensal e Trimestral IRPJ Mensal e Trimestral+CSLL Mensal e Trimestral
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28/06/2024CSLL Trimestral - Até o último dia do mês seguinte ao do trimestre civil, ou até o dia útil imediatamente anterior, quando não houver expediente bancário na data do vencimento, (art. 33 da Instrução Normativa SRF nº 390/04). (DARF/Código 2372)
IRPJ Trimestral - Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração, ou até o dia útil imediatamente anterior, quando não houver expediente bancário na data do vencimento (art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.515/14). (DARF/Código 2089)
"IRPJ Mensal (LUCRO REAL)
Recolhimento do IRPJ apurado mensalmente pelas empresas em geral, que optaram pelo balanço anual com estimativa mensal calculada com base na receita bruta e acréscimos e ou em balancetes mensais de acompanhamento para redução ou suspensão da estimativa. (DARF/Código 5993)
O imposto devido, deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referir. (art. 20 da Instrução Normativa RFB nº 1.515/14)"
"CSLL Mensal (LUCRO REAL)
Recolhimento da CSLL apurada mensalmente pelas empresas em geral que optaram pelo balanço anual com estimativa mensal calculada com base na receita bruta e acréscimos e ou em balancetes mensais de acompanhamento para redução ou suspensão da estimativa (DARF/Código 2484).
O pagamento da CSLL deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referir.(art. 34 da Instrução Normativa SRF nº 390/04)"