Week of jun 23rd

  • São João

    São João


    24/06/2024

    São João (BA-SSA)
    São João (BA-lauro de freitas)
    São João (BA-SSA) (BA-Camaçari)

    São feriados municipais na cidade, segundo a lei nº 1.997, de 21 de Junho de 1967, que os fixa:

     

  • ICMS/ANTECIPAÇÃO

    ICMS/ANTECIPAÇÃO


    25/06/2024

    Recolhimento do imposto, relativo à antecipação tributária pelo contribuinte que preencha os requisitos de que trata o (§ 2º do Art. 332, DECRETO Nº 13.780 DE 16 DE MARÇO DE 2012) do RICMS-BA,relativamente às entradas de mercadorias ocorridas no mês e até o dia 25 do mês subseqüente ou até o dia útil imediatamente posterior, quando não houver expediente bancário na data do vencimento

    PIS Folha+IPI+PIS e COFINS E (LUCRO REAL)

    PIS Folha+IPI+PIS e COFINS E (LUCRO REAL)


    25/06/2024

    PIS Folha de Pagamento - Até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, ou até o dia útil imediatamente anterior, quando não houver expediente bancário na data do vencimento, (Medida Provisória 2.158-35, de 24-8-2001 – artigo 18).
    "PIS/Pasep e COFINS
    Pagamento mensal da Contribuição para o Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP
    PIS: Faturamento – 8109.
    Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS: Demais Entidades – 2172.
    O pagamento das Contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS deverá ser efetuado até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, ou até o dia útil imediatamente anterior, quando não houver expediente bancário na data do vencimento. (art. 18 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001; art. 10 da Lei nº 10.637/2002; art. 11 da Lei nº 10.833/2003)."
    "PIS-Pasep e COFINS (LUCRO REAL)
    O pagamento das Contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS deverá ser efetuado até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. (art. 18 da Medida Provisória nº 2.158-35/01, alterado pelo art. 1º da Lei nº 11.933/09)."
    "IPI – DEMAIS PRODUTOS - Estabelecimentos importadores, industriais e os a estes equiparados, com exceção das empresas que tenham prazos específicos.
    FATO GERADOR: Apuração no mês.
    OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado.)"

  • IRPJ Mensal e Trimestral+CSLL Mensal e Trimestral

    IRPJ Mensal e Trimestral+CSLL Mensal e Trimestral


    28/06/2024

    CSLL Trimestral - Até o último dia do mês seguinte ao do trimestre civil, ou até o dia útil imediatamente anterior, quando não houver expediente bancário na data do vencimento, (art. 33 da Instrução Normativa SRF nº 390/04). (DARF/Código 2372)
    IRPJ Trimestral - Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração, ou até o dia útil imediatamente anterior, quando não houver expediente bancário na data do vencimento (art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.515/14). (DARF/Código 2089)
    "IRPJ Mensal (LUCRO REAL)
    Recolhimento do IRPJ apurado mensalmente pelas empresas em geral, que optaram pelo balanço anual com estimativa mensal calculada com base na receita bruta e acréscimos e ou em balancetes mensais de acompanhamento para redução ou suspensão da estimativa. (DARF/Código 5993)
    O imposto devido, deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referir. (art. 20 da Instrução Normativa RFB nº 1.515/14)"
    "CSLL Mensal (LUCRO REAL)
    Recolhimento da CSLL apurada mensalmente pelas empresas em geral que optaram pelo balanço anual com estimativa mensal calculada com base na receita bruta e acréscimos e ou em balancetes mensais de acompanhamento para redução ou suspensão da estimativa (DARF/Código 2484).
    O pagamento da CSLL deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referir.(art. 34 da Instrução Normativa SRF nº 390/04)"