PIS Folha+IPI+PIS e COFINS E (LUCRO REAL)
24/12/2024
PIS Folha de Pagamento - Até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, ou até o dia útil imediatamente anterior, quando não houver expediente bancário na data do vencimento, (Medida Provisória 2.158-35, de 24-8-2001 – artigo 18).
"PIS/Pasep e COFINS
Pagamento mensal da Contribuição para o Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP
PIS: Faturamento – 8109.
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS: Demais Entidades – 2172.
O pagamento das Contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS deverá ser efetuado até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, ou até o dia útil imediatamente anterior, quando não houver expediente bancário na data do vencimento. (art. 18 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001; art. 10 da Lei nº 10.637/2002; art. 11 da Lei nº 10.833/2003)."
"PIS-Pasep e COFINS (LUCRO REAL)
O pagamento das Contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS deverá ser efetuado até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. (art. 18 da Medida Provisória nº 2.158-35/01, alterado pelo art. 1º da Lei nº 11.933/09)."
"IPI – DEMAIS PRODUTOS - Estabelecimentos importadores, industriais e os a estes equiparados, com exceção das empresas que tenham prazos específicos.
FATO GERADOR: Apuração no mês.
OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado.)"