INSS+PIS, COFINS e CSLL+IRRF+DARF PREVIDENCIÁRIO


20/01/2025

INSS - Até o dia 20 (vinte) do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem (LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991 ART. 30, b) ), ou até o dia útil imediatamente anterior, quando não houver expediente bancário na data do vencimento, (LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991 ART. 30, § 2o).
DARF PREVIDENCIÁRIO -  As entidades empresariais obrigadas à entrega da DCTFWeb Mensal.

FATO GERADOR: Contribuições Previdenciárias relativas à competência.

OBSERVAÇÕES: As entidades promotoras de espetáculos desportivos deverão recolher o Darf pertinente à DCTFWeb Diária até o 2º dia útil após a realização

do evento desportivo.

Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado.

FGTS - Depósito, em conta bancária vinculada, dos valores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) correspondentes à remuneração paga ou devida  aos trabalhadores. Caso o dia 20 não seja dia útil, deve-se antecipar o recolhimento.
Notas
(1) Na data de vencimento ou de validade da guia, o FGTS deve ser recolhido até as 21h59m59s - horário de Brasília.
(Lei nº 8.036/1990, art. 15, caput; Portaria MTE nº 240/2023, art. 27; Manual de Orientação do FGTS Digital - SIT/MTE, Capítulo II, subitem 3.1.1.1; Cartilha Operacional do Empregador - Caixa, subitem 2.9)
(2) A Circular Caixa nº 1.046/2024 divulgou orientações sobre o uso do SEFIP/Conectividade Social para depósito do FGTS em situações de contingência.
Documento / Formulário
Guia do FGTS Digital (GFD)
(veja Nota nº 2)
Código de Recolhimento: 18
Recolhimento da CSLL, do PIS e da COFINS em DARF no Código 5952, retidas pela pessoa jurídica que efetuou pagamentos a outra pessoa jurídica, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, bem como pela remuneração de serviços profissionais e nos pagamentos ou créditos a outra pessoa jurídica pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a recebe, até o último dia útil do segundo decêndio, (dia 20), do mês subseqüente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço (art. 35 da Lei nº 10.833/2003).
Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte, até o último dia útil do segundo decêndio, (dia 20), do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, ou até o dia útil imediatamente anterior, quando não houver expediente bancário na data do vencimento, nos casos de:

a) Rendimentos do capital, códigos DARF: 3208 e 3277;

b) Outros Rendimentos, códigos DARF: 1708, 1889, 1895, 5944, 3280, 5204, 6891, 6904, 5928 e 8045 (Lei 11.196, de 21-11-2005 – artigo 70, inciso I).

IRRF - Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, ou até o dia útil imediatamente anterior, quando não houver expediente bancário na data do vencimento, nos casos de rendimentos dos trabalhos, códigos DARF: 0561, 0588, 3223, 5565 e 5936 (Lei 11.196, de 21-11-2005 – artigo 70, inciso I).

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