INSS+PIS, COFINS e CSLL+IRRF+DARF PREVIDENCIÁRIO
–
20/01/2025
INSS - Até o dia 20 (vinte) do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem (LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991 ART. 30, b) ), ou até o dia útil imediatamente anterior, quando não houver expediente bancário na data do vencimento, (LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991 ART. 30, § 2o). |
DARF PREVIDENCIÁRIO - As entidades empresariais obrigadas à entrega da DCTFWeb Mensal.
FATO GERADOR: Contribuições Previdenciárias relativas à competência. OBSERVAÇÕES: As entidades promotoras de espetáculos desportivos deverão recolher o Darf pertinente à DCTFWeb Diária até o 2º dia útil após a realização do evento desportivo. Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado. |
FGTS - Depósito, em conta bancária vinculada, dos valores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) correspondentes à remuneração paga ou devida aos trabalhadores. Caso o dia 20 não seja dia útil, deve-se antecipar o recolhimento. Notas (1) Na data de vencimento ou de validade da guia, o FGTS deve ser recolhido até as 21h59m59s - horário de Brasília. (Lei nº 8.036/1990, art. 15, caput; Portaria MTE nº 240/2023, art. 27; Manual de Orientação do FGTS Digital - SIT/MTE, Capítulo II, subitem 3.1.1.1; Cartilha Operacional do Empregador - Caixa, subitem 2.9) (2) A Circular Caixa nº 1.046/2024 divulgou orientações sobre o uso do SEFIP/Conectividade Social para depósito do FGTS em situações de contingência. Documento / Formulário Guia do FGTS Digital (GFD) (veja Nota nº 2) Código de Recolhimento: 18 |
Recolhimento da CSLL, do PIS e da COFINS em DARF no Código 5952, retidas pela pessoa jurídica que efetuou pagamentos a outra pessoa jurídica, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, bem como pela remuneração de serviços profissionais e nos pagamentos ou créditos a outra pessoa jurídica pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a recebe, até o último dia útil do segundo decêndio, (dia 20), do mês subseqüente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço (art. 35 da Lei nº 10.833/2003). |
Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte, até o último dia útil do segundo decêndio, (dia 20), do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, ou até o dia útil imediatamente anterior, quando não houver expediente bancário na data do vencimento, nos casos de:
a) Rendimentos do capital, códigos DARF: 3208 e 3277; b) Outros Rendimentos, códigos DARF: 1708, 1889, 1895, 5944, 3280, 5204, 6891, 6904, 5928 e 8045 (Lei 11.196, de 21-11-2005 – artigo 70, inciso I). |
IRRF - Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, ou até o dia útil imediatamente anterior, quando não houver expediente bancário na data do vencimento, nos casos de rendimentos dos trabalhos, códigos DARF: 0561, 0588, 3223, 5565 e 5936 (Lei 11.196, de 21-11-2005 – artigo 70, inciso I). |