Events in janeiro 2025

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05/01/2025
06/01/2025(1 event)

ISS/RETENÇÃO NA FONTE


06/01/2025

O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS de Salvador Prestadores de Serviços em Geral devem Recolher o ISS, calculado com base nas alíquotas constantes da Tabela de Receita nº II, anexa à Lei nº 7.186/06, no dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, ou até o dia útil imediatamente posterior, quando não houver expediente bancário na data do vencimento,(Art. 5º e 40 do Decreto nº 17.671 de 11/set/2007).

07/01/2025
08/01/2025
09/01/2025(1 event)

ICMS+ANTECIPAÇÃO+DIFERIMENTO


09/01/2025

ICMS/ANTECIPAÇÃO - O recolhimento do ICMS será feito até o dia 9 do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, tratando-se de contribuintes sujeitos ao regime de conta-corrente fiscal de apuração do imposto e até o dia 25 do mês subseqüente que possui antecipação ou substituição tributária, ou até o dia útil imediatamente posterior, quando não houver expediente bancário na data do vencimento (Art. 332, DECRETO Nº 13.780 DE 16 DE MARÇO DE 2012).
ICMS/DIFERIMENTO - Recolhimento do imposto quando o termo final do diferimento for a entrada da mercadoria no estabelecimento do responsável ocorrida no mês de agosto/2021, mediante documento de arrecadação distinto.

10/01/2025
11/01/2025
12/01/2025
13/01/2025
14/01/2025
15/01/2025(1 event)

ICMS/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA


15/01/2025

Recolhimento do imposto, devido pelo responsável em decorrência de substituição tributária, relativo às saídas de mercadorias do estabelecimento, bem como em relação às prestações de serviços de transporte em que seja atribuída a terceiro a responsabilidade pela retenção do imposto, referente ao mês, até o dia 15 do mês subsequente ou até o dia útil imediatamente posterior, quando não houver expediente bancário na data do vencimento (Art. 332, XIII, DECRETO Nº 13.780 DE 16 DE MARÇO DE 2012).

16/01/2025
17/01/2025
18/01/2025
19/01/2025
20/01/2025(2 events)

INSS+PIS, COFINS e CSLL+IRRF+DARF PREVIDENCIÁRIO


20/01/2025

INSS - Até o dia 20 (vinte) do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem (LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991 ART. 30, b) ), ou até o dia útil imediatamente anterior, quando não houver expediente bancário na data do vencimento, (LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991 ART. 30, § 2o).
DARF PREVIDENCIÁRIO -  As entidades empresariais obrigadas à entrega da DCTFWeb Mensal.

FATO GERADOR: Contribuições Previdenciárias relativas à competência.

OBSERVAÇÕES: As entidades promotoras de espetáculos desportivos deverão recolher o Darf pertinente à DCTFWeb Diária até o 2º dia útil após a realização

do evento desportivo.

Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado.

FGTS - Depósito, em conta bancária vinculada, dos valores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) correspondentes à remuneração paga ou devida  aos trabalhadores. Caso o dia 20 não seja dia útil, deve-se antecipar o recolhimento.
Notas
(1) Na data de vencimento ou de validade da guia, o FGTS deve ser recolhido até as 21h59m59s - horário de Brasília.
(Lei nº 8.036/1990, art. 15, caput; Portaria MTE nº 240/2023, art. 27; Manual de Orientação do FGTS Digital - SIT/MTE, Capítulo II, subitem 3.1.1.1; Cartilha Operacional do Empregador - Caixa, subitem 2.9)
(2) A Circular Caixa nº 1.046/2024 divulgou orientações sobre o uso do SEFIP/Conectividade Social para depósito do FGTS em situações de contingência.
Documento / Formulário
Guia do FGTS Digital (GFD)
(veja Nota nº 2)
Código de Recolhimento: 18
Recolhimento da CSLL, do PIS e da COFINS em DARF no Código 5952, retidas pela pessoa jurídica que efetuou pagamentos a outra pessoa jurídica, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, bem como pela remuneração de serviços profissionais e nos pagamentos ou créditos a outra pessoa jurídica pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a recebe, até o último dia útil do segundo decêndio, (dia 20), do mês subseqüente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço (art. 35 da Lei nº 10.833/2003).
Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte, até o último dia útil do segundo decêndio, (dia 20), do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, ou até o dia útil imediatamente anterior, quando não houver expediente bancário na data do vencimento, nos casos de:

a) Rendimentos do capital, códigos DARF: 3208 e 3277;

b) Outros Rendimentos, códigos DARF: 1708, 1889, 1895, 5944, 3280, 5204, 6891, 6904, 5928 e 8045 (Lei 11.196, de 21-11-2005 – artigo 70, inciso I).

IRRF - Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, ou até o dia útil imediatamente anterior, quando não houver expediente bancário na data do vencimento, nos casos de rendimentos dos trabalhos, códigos DARF: 0561, 0588, 3223, 5565 e 5936 (Lei 11.196, de 21-11-2005 – artigo 70, inciso I).

SIMPLES NACIONAL


20/01/2025

SIMPLES NACIONAL - Os tributos devidos, pela Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, deverão ser pagos até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta, ou até o dia útil imediatamente posterior, quando não houver expediente bancário na data do vencimento, (Res. CGSN nº 94/2011, Art. 38).

21/01/2025
22/01/2025
23/01/2025
24/01/2025(1 event)

PIS Folha+IPI+PIS e COFINS E (LUCRO REAL)


24/01/2025

PIS Folha de Pagamento - Até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, ou até o dia útil imediatamente anterior, quando não houver expediente bancário na data do vencimento, (Medida Provisória 2.158-35, de 24-8-2001 – artigo 18).
"PIS/Pasep e COFINS
Pagamento mensal da Contribuição para o Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP
PIS: Faturamento – 8109.
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS: Demais Entidades – 2172.
O pagamento das Contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS deverá ser efetuado até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, ou até o dia útil imediatamente anterior, quando não houver expediente bancário na data do vencimento. (art. 18 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001; art. 10 da Lei nº 10.637/2002; art. 11 da Lei nº 10.833/2003)."
"PIS-Pasep e COFINS (LUCRO REAL)
O pagamento das Contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS deverá ser efetuado até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. (art. 18 da Medida Provisória nº 2.158-35/01, alterado pelo art. 1º da Lei nº 11.933/09)."
"IPI – DEMAIS PRODUTOS - Estabelecimentos importadores, industriais e os a estes equiparados, com exceção das empresas que tenham prazos específicos.
FATO GERADOR: Apuração no mês.
OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado.)"

25/01/2025
26/01/2025
27/01/2025(1 event)

ICMS/ANTECIPAÇÃO


27/01/2025

Recolhimento do imposto, relativo à antecipação tributária pelo contribuinte que preencha os requisitos de que trata o (§ 2º do Art. 332, DECRETO Nº 13.780 DE 16 DE MARÇO DE 2012) do RICMS-BA,relativamente às entradas de mercadorias ocorridas no mês e até o dia 25 do mês subseqüente ou até o dia útil imediatamente posterior, quando não houver expediente bancário na data do vencimento

28/01/2025
29/01/2025
30/01/2025
31/01/2025(1 event)

IRPJ Mensal e Trimestral+CSLL Mensal e Trimestral


31/01/2025

CSLL Trimestral - Até o último dia do mês seguinte ao do trimestre civil, ou até o dia útil imediatamente anterior, quando não houver expediente bancário na data do vencimento, (art. 33 da Instrução Normativa SRF nº 390/04). (DARF/Código 2372)
IRPJ Trimestral - Até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração, ou até o dia útil imediatamente anterior, quando não houver expediente bancário na data do vencimento (art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.515/14). (DARF/Código 2089)
"IRPJ Mensal (LUCRO REAL)
Recolhimento do IRPJ apurado mensalmente pelas empresas em geral, que optaram pelo balanço anual com estimativa mensal calculada com base na receita bruta e acréscimos e ou em balancetes mensais de acompanhamento para redução ou suspensão da estimativa. (DARF/Código 5993)
O imposto devido, deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referir. (art. 20 da Instrução Normativa RFB nº 1.515/14)"
"CSLL Mensal (LUCRO REAL)
Recolhimento da CSLL apurada mensalmente pelas empresas em geral que optaram pelo balanço anual com estimativa mensal calculada com base na receita bruta e acréscimos e ou em balancetes mensais de acompanhamento para redução ou suspensão da estimativa (DARF/Código 2484).
O pagamento da CSLL deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referir.(art. 34 da Instrução Normativa SRF nº 390/04)"

01/02/2025