Compensação de Horas - Banco de Horas

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Resumo: Este procedimento trata da compensação de horas, seu conceito, formalização, objetivos, o que ocorre quando da existência simultânea do acordo de compensação e de prorrogação (horas extras), bem como esclarece sobre o banco de horas, celebração de acordo para a sua prática, além de jurisprudências sobre o assunto.

 

  1. Quadro sinótico

 

Compensação – Conceito

 

Em geral, compensar horas de trabalho significa acrescer, correspondentemente, à jornada contratada, relativa aos demais dias da semana, as horas reduzidas ou suprimidas do dia a ser compensado.

 

Limite

 

Permite-se prorrogar a jornada para fins de compensação, até o máximo de 2 horas diárias, respeitado o limite máximo diário de 10 horas.

 

Tipos de acordo de compensação

 

A legislação prevê dois tipos de compensação de horas:

a) regime de compensação de horas tradicional; e

b) banco de horas.

 

Diferença entre regime de compensação e banco de horas

 

Basicamente, a diferença entre eles é que o acordo de compensação tradicional objetiva deixar o sábado livre ou adotar o fim de semana prolongado e, a jornada elastecida do empregado já é fixada antecipadamente, enquanto que o banco de horas tem por finalidade principal o não pagamento do adicional de horas extras e visa atender principalmente à necessidade do trabalho e, em geral, não há fixação prévia da jornada elastecida.

 

Formalização

 

O regime de compensação de horas pode ser ajustado por meio de acordo individual (tácito ou escrito), acordo coletivo ou convenção coletiva.

Via de regra, a implantação do banco de horas deve ocorrer por meio de previsão no documento coletivo de trabalho (acordo ou convenção). Entretanto, a implantação poderá ser pactuada por acordo individual escrito, desde que a compensação do excesso de horas ocorra no período máximo de 6 meses e não no período de um ano.

 

Prazo para a compensação das horas suplementares

 

No acordo de compensação de horas tradicional, a compensação das horas suplementares deve ocorrer no prazo máximo de 1 mês.

No banco de horas a compensação deve ocorrer no período máximo de 1 ano.

 

Acordo de compensação e de prorrogação simultâneos

 

Pode-se firmar acordos de compensação e de prorrogação (horas extras) simultaneamente, desde que a soma de ambos não ultrapasse 2 horas, observado o limite de 10 horas diárias.

 

Trabalho insalubre

 

Nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações só podem ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de medicina do trabalho.

Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de 12 horas de trabalho por 36 horas ininterruptas de descanso (12 x 36).

 

Empregados impedidos

 

Os ascensoristas e as telefonistas não podem celebrar acordos de compensação de horário de trabalho.

 

Infrações – Penalidades

 

Os infratores dos dispositivos relativos à duração do trabalho sujeitam-se à multa de R$ 41,61, no mínimo, e de R$ 4.161,83, no máximo, conforme a extensão da infração e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

 

 

  1. Compensação de horas

 

2.1 Conceito

A duração do trabalho normal para os trabalhadores urbanos e rurais limita-se ao máximo de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Entretanto, permite-se prorrogar a jornada para fins de compensação, até o máximo de 2 horas diárias, respeitado o limite máximo diário de 10 horas.

 Nota

Na hipótese de o empregado estar sujeito a acordo de prorrogação e compensação de horas, simultaneamente, a soma de ambos, não pode ultrapassar 2 horas diárias.

A legislação prevê dois tipos de compensação de horas:

  1. a) regime de compensação de horas tradicional; e
  2. b) banco de horas.

Os dois são formas de compensação de horas, porém, observam regras diferentes.

Constituição Federal , art.  , XIII; CLT , arts. 58 e 59; Instrução Normativa SRT nº 1/1988 , item 2 e Súmula TST nº 85, I e II)

 

  1. Regime de compensação de horas tradicional- Objetivo

O regime de compensação de horas tradicional é aquele que previamente estabelece a jornada de trabalho elastecida e, no qual as horas suplementares realizadas são compensadas na mesma semana ou no mês.

Em geral, seu objetivo é a redução ou a supressão do trabalho em:

  • a) sábados,
  • b) segundas-feiras que antecedem feriados às terças-feiras;
  • c) sextas-feiras que sucedem feriados às quintas-feiras;
  • d) dias de carnaval e quarta-feira de cinzas (meio expediente) etc.

Importante

Lembrem-se que, conforme estabelecido na Reforma Trabalhista, a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outras situações, dispuserem sobre troca do dia de feriado.

Desta forma, a negociação coletiva poderá estabelecer, por exemplo, que os feriados que recaírem em terças, quartas e quintas-feiras sejam transferidos para a segunda ou para a sexta-feira., acabando, assim, com os feriados prolongados.

EXEMPLO DE REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORAS

Empregado com jornada diária de 8 horas, de 2ª a 6ª feira, e de 4 horas aos sábados, pode firmar acordo de compensação de 48 minutos por dia, para eliminar a jornada dos sábados:

? 8h x 5 (2ª a 6ª feira) = 40h + 4 h (sábado) = 44h

? 4h = 60min x 4 = 240min ÷ 5 dias = 48min

? 8h48min (de 2ª a 6ª feira, com compensação do sábado)

 

3.1 Formalização do regime de compensação de horas

O regime de compensação de horas tradicional, ou seja, aquele onde a compensação ocorre na mesma semana ou mês, pode ser firmado mediante acordo individual (tácito ou escrito), convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

O Tribunal Superior do Trabalho esclarece que o acordo individual para a compensação é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. Desta forma, deve-se observar a existência de cláusula expressa sobre compensação de horas no documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional.

Tratando-se, entretanto, da compensação de horas do trabalho de menores de 18 anos, faz-se necessária a celebração de convenção ou acordo coletivo específico com o respectivo sindicato da categoria profissional.

Constituição Federal , art.  , XIII; CLT , arts. 58 , 59 e 413 ; Instrução Normativa SRT nº 1/1988 , item 2 e Súmula TST nº 85, I e II)

 

3.2 Feriados – Compensação de horas tradicional

 

3.2.1 Feriado que recai de segunda a sexta-feira

Quando o feriado recair de segunda a sexta-feira, pode-se distribuir o período de compensação (horas e/ou minutos) que seria trabalhado no feriado nos outros 4 dias da semana.

EXEMPLO – Compensação – Feriado de segunda a sexta-feira

Tomando-se o exemplo em que o empregado trabalha 8h48min de 2ª a 6ª feira, e supondo que haja um feriado na 4ª feira, os 48 minutos deste dia podem ser distribuídos nos outros 4 dias da semana. Assim:

? 48 minutos (ref. feriado na 4ª feira) ÷ 4 dias = 12 minutos/dia

Assim, neste exemplo, a compensação ocorrerá da seguinte forma:

? 2ª feira = 8h + 48min + 12min = 8h60min = 9h

? 3ª feira = 8h + 48min + 12min = 8h60min = 9h

? 4ª feira = feriado

? 5ª feira = 8h + 48min + 12min = 8h60min = 9h

? 6ª feira = 8h + 48min + 12min = 8h60min = 9h

 

3.2.2 Feriado em sábado

Em acordo de compensação para suprimir trabalho aos sábados e recaindo feriado neste dia(sábado), não deve ocorrer a compensação das horas correspondentes ao sábado feriado nos demais dias da semana.

Contudo, tendo ocorrido a mencionada compensação do sábado sem expediente, a solução da questão comporta entendimentos diversos:

  • a) há os que entendem que as referidas horas trabalhadas a mais devem ser remuneradas como extras, acrescidas de, no mínimo, 50% sobre a hora normal;
  • b) outros, propõem a remuneração em dobro das horas trabalhadas relativas ao feriado que recai aos sábados.

Assim sendo, na ocorrência desta situação, por medida de cautela, poderá a empresa verificar a posição do Ministério do Trabalho e Emprego e, também, do sindicato da categoria profissional respectiva, acerca do assunto.

CLT , art. 59)

 

3.3 Contrato por prazo determinado – Extinção

O empregado desligado em virtude de extinção ou término de contrato por prazo determinado (experiência, por exemplo) não deve trabalhar além da jornada normal para compensar algum dia após o respectivo término.

EXEMPLO NA EXTINÇÃO DO CONTRATO A PRAZO DETERMINADO

No contrato de experiência com término previsto em 6ª feira, o empregado não deve trabalhar além do horário normal, durante a semana, para compensar o sábado.

Dessa forma, evita-se que, por um dia, o contrato por prazo determinado possa ser considerado por prazo indeterminado, gerando a respectiva indenização.

 

3.4 Compensação de horas – Horas extras – Simultaneidade

Pode-se firmar acordos de compensação e de prorrogação (horas extras) simultaneamente, desde que a soma de ambos não ultrapasse o limite 2 horas, respeitado o limite máximo de 10 horas diárias.

Assim, por exemplo, se a jornada de 2ª a 6ª feira é de 8h48min (mediante acordo de compensação), é possível prorrogar diariamente 1h12min como horas extraordinárias, de forma a totalizar o limite máximo de 10 horas diárias.

CLT , art. 59)

 

3.5 Trabalho insalubre – Licença prévia

Nas atividades insalubres , quaisquer prorrogações só podem ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de medicina do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais ou municipais, com quem entrarão em entendimento para esse fim.

Excetuam-se da exigência de licença prévia das autoridades competentes, as jornadas de 12 horas de trabalho por 36 horas ininterruptas de descanso (12 x 36).

 Nota

Segundo entendimento do TST, consubstanciado no inciso VI da Súmula TST nº 85 (anterior à reforma trabalhista), não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente.

Entretanto, a reforma trabalhista determinou que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do MTE.

CLT , arts. 60, 611-A , XIII e Súmula TST 85, VI)

 

3.6 Desconto de faltas injustificadas

Muitos empregadores ficam em dúvida sobre a forma como deve ser efetuado o desconto relativo a faltas injustificadas ao serviço quando o trabalhador está submetido à acordo de compensação de horas, tendo, portanto, a sua jornada normal elastecida por força desse acordo.

Ocorrendo atrasos ou faltas injustificadas ao serviço, a legislação vigente prevê que a empresa poderá descontar da remuneração do empregado, dentre outros, a importância correspondente ao tempo que este deixou de trabalhar.

Dessa forma, desde que não haja previsão em contrário no acordo de compensação firmado, considerando que, quando o empregado falta injustificadamente ao serviço, deixa, inclusive, de trabalhar a fração diária do sábado compensado, poderá, a princípio, ter o desconto no seu salário calculado, computando-se a jornada normal acrescida do tempo de compensação (sábado).

EXEMPLOS DE DESCONTO DE FALTAS INJUSTIFICADAS

1) Mediante acordo de compensação de horas, o empregado trabalha 9 horas de segunda a quinta-feira para compensar o sábado, e, na sexta-feira, 8 horas, perfazendo um total de 44 horas semanais. Se o empregado faltar injustificadamente ao trabalho na quarta-feira serão descontadas 9 horas de seu salário.

2) Da mesma forma, se o empregado tem uma jornada de trabalho estipulada em 7 horas e 20 minutos, mas trabalha de segunda a sexta-feira 8 horas e 48 minutos para compensar o sábado, havendo falta injustificada ao trabalho no decorrer da semana, o desconto poderá ser de 8 horas e 48 minutos.

Não obstante o anteriormente exposto, poderão as partes acordar no sentido de redistribuir entre os demais dias da semana o período de compensação que deixou de ser cumprido no dia da falta ao serviço, situação em que o desconto corresponderá apenas às horas relativas à jornada normal de trabalho, sem o acréscimo do tempo de compensação.

 

3.7 Empregados impedidos

Não podem celebrar acordos de compensação de horário de trabalho:

  • a) ascensoristas;
  • b) telefonistas.

CLT , art. 227 e Lei nº 3.270/1957 )

 

3.8 Infração – Penalidades

Os Auditores Fiscais do Trabalho podem exigir a apresentação do acordo de compensação de horas durante a fiscalização.

O os infratores dos dispositivos relativos à duração do trabalho sujeitam-se à multa de:

  • a) R$ 41,61, no mínimo; e
  • b) R$ 4.161,83, no máximo;
  • c) aplicada em dobro no caso de reincidência, oposição ou desacato e conforme:
 

1. a natureza da infração;

  •  
 

2. a intenção do infrator;

  •  
 

3. os meios ao alcance do infrator para cumprir a lei;

  •  
 

4. a extensão da infração; e

  •  
 

5. a situação econômico-financeira do infrator.

CLT , art. 75 ; Portaria MTP n° 667/2021 , arts. 74 e 75 e Anexos II e III)

 

  1. Banco de horas

 

4.1 Conceito

CLT estabelece que, na prorrogação da jornada de trabalho, poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias.

Este é o chamado “banco de horas” que nada mais é do que uma forma de acordo de compensação de jornada mais flexível, cuja implantação exige o atendimento de alguns requisitos além dos observados no acordo “clássico” de compensação de jornada analisado no item 3 e seus subitens.

Normalmente, a implantação do “banco de horas” visa o não ´pagamento de horas extras e também o atendimento das necessidades da empresa em época de alta demanda de trabalho.

CLT , art. 59, § 2º)

 

4.2 Formalização do banco de horas

Via de regra, a implantação do banco de horas deve ocorrer por meio de previsão no documento coletivo de trabalho (acordo ou convenção).

Entretanto, a implantação poderá ser pactuada por acordo individual escrito, desde que a compensação do excesso de horas ocorra no período máximo de 6 meses e não no período de um ano.

CLT , art. 59, §§ 2º e 5º)

 

4.3 Fins de semana prolongados – Compensação anual

As empresas que pretendem suprimir, no ano, o expediente em segundas e sextas-feiras que precedem e sucedem a feriados, dias de Carnaval, véspera de Natal, Ano-Novo etc., compensando-o em outros dias, podem, observada especialmente a necessidade de negociação coletiva para a implantação do banco de horas, elaborar escala correspondente, no ano anterior à respectiva realização, distribuindo-a aos empregados.

EXEMPLO COMPENSAÇÃO ANUAL

Antes do início do ano, os empregados recebem escala que relaciona:

  1. a) sextas-feiras que sucedem a feriados;
  2. b) segundas-feiras que precedem a feriados;
  3. c) segunda e terça-feira de Carnaval e período da manhã da Quarta-Feira de Cinzas etc.

O tempo relativo à soma dos dias não trabalhados e que serão compensados é, por hipótese, 44 horas ou 2.640 minutos que, divididos por 248 dias (número hipotético de dias a serem trabalhados no ano, considerados de segunda a sexta-feira), resultam no acréscimo de, aproximadamente, 10 minutos e 38 segundos à jornada normal diária no ano.

Cabe observar que na contagem dos dias a serem efetivamente trabalhados deverão ser desconsiderados os domingos ou outros dias de repouso semanal remunerado, os feriados nacionais, estaduais e municipais, bem como os próprios dias objeto da compensação.

 Nota

Veja procedimento intitulado Feriados – Comemoração .

CLT , art. 59, § 2º)

 

4.4 Rescisão contratual – Quitação das horas

Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos subtópicos 4.1 e 4.2, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

CLT , art. 59, § 3º)

 

4.5 Periculosidade

Para a composição do banco de horas em locais perigosos adicional de periculosidade , leva-se em conta que a jornada maior em um dia é compensada pela redução em outro dia. Em decorrência, o banco de horas não lhe é, em nada, prejudicial, entendendo-se que ele pode participar normalmente da compensação de horas.

 

4.6 Insalubridade

Para composição do banco de horas em atividades insalubres leva-se em conta que a jornada maior em um dia é compensada pela redução em outro dia. Assim, salvo disposição em contrário no documento coletivo, entende-se, também, não haver prejuízo ao empregado em participar do banco de horas pelo mesmo motivo anteriormente exposto.

 Nota

Segundo entendimento do TST, consubstanciado no inciso VI da Súmula TST nº 85 (anterior à Reforma trabalhista), não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT .

Por outro lado, a reforma trabalhista estabeleceu que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do MTE.

 

  1. Jurisprudência

Recurso de revista interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017 – Admissibilidade – Horas extras – Regime de compensação semanal – Banco de horas – Adoção concomitante – Possibilidade – Transcendência política – Cinge-se a controvérsia a respeito da possiblidade de adoção, concomitantemente, do regime de compensação semanal e do banco de horas. O entendimento desta Corte é no sentido de que não há vedação legal à coexistência do acordo de compensação semanal com o sistema de banco de horas, desde que respeitada a validade de ambos os regimes. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu pela incompatibilidade da adoção simultânea do regime compensatório mensal e do banco de horas, declarando-os inválidos. No entanto, não se verifica no acórdão regional nenhuma irregularidade no sistema de compensação semanal, tampouco na compensação na modalidade banco de horas. Logo, a declaração de invalidade do regime de compensação semanal de jornada, apenas pelo fato de que havia concomitância com o regime de banco de horas, não prevalece, restando válido o sistema de compensação semanal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR 20639-23.2017.5.04.0029 – Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza – DJe 17.11.2023)

Recurso de revista em face de decisão publicada após a vigência da Lei nº 13.467/2017 – Horas extras – Regime compensatório semanal – Banco de horas – Adoção concomitante – Possibilidade – O entendimento prevalecente nesta Corte é o de que não há vedação legal à coexistência do acordo de compensação semanal com o sistema de banco de horas, desde que respeitada a validade de ambos os regimes, nos termos do art. 7 º, XIII, da Constituição Federal e do art. 59, § 2º, da CLT. No caso em análise, o Tribunal Regional assentou a incompatibilidade da adoção simultânea do regime compensatório mensal e do banco de horas, declarando-os inválidos. Todavia, não se extrai do acórdão regional nenhuma irregularidade no sistema de compensação semanal, tampouco na compensação via banco de horas. Assim, a declaração de invalidade do regime de compensação semanal de jornada, somente porque havia concomitância com o regime de banco de horas, não prevalece, subsistindo, no caso, a validade desse sistema de compensação semanal. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 59, § 2º, da CLT e provido. (TST – RR 20661-26.2017.5.04.0015 – Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte – DJe 08.09.2023)

Agravo – Agravo de instrumento – Recurso de revista – Banco de horas – Atividade insalubre – Ausência de prévia permissão da autoridade competente – Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a declaração de invalidade do banco de horas ao fundamento de que o reclamante trabalhou em atividade insalubre e não foram atendidas as exigências do artigo 60 da CLT. A decisão encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, conforme item VI da Súmula 85, segundo o qual não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (TST – Ag-AIRR 20789-11.2019.5.04.0004 – Relª Maria Helena Mallmann – DJe 15.09.2023)

Recurso de revista interposto antes da Lei 13.015/2014 – Acordo de compensação de jornada – Banco de horas – Não caracterização – No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que o acordo individual firmado com os empregados das demandadas não se tratava de banco de horas, justamente por não haver um dos seus requisitos, qual seja, a protração temporal. Com efeito, asseverou o Julgador regional que as empresas reclamadas realizaram acordos de compensação individuais com seus trabalhadores, de maneira pontual e com objetivo específico, para que estes prestassem, por um curto período de tempo, serviços aos sábados, a fim de que as folgas correspondentes ocorressem na época do Natal, de 19/12/2011 a 28/12/2011. Ademais, a Corte Regional destacou que os empregados não se encontravam em regime de sobre labor habitual, mas apenas trabalharam em alguns dias de sábado, para que pudessem descansar na semana do Natal, o que lhes foi inegavelmente vantajoso. Em outras palavras, a compensação avençada possuía um objetivo específico e trazia vantagens aos empregados. Assim, diante do substrato fático-probatório delineado nos autos e impassível de revisão na presente fase da marcha processual, forçosa a ilação de que a pactuação havida entre empresas e seus empregados não caracterizou um “banco de horas” propriamente dito, mas uma compensação pontual, com objetivo previamente acordado e inegavelmente vantajoso aos trabalhadores. Conclusão diversa imporia o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela intelecção da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST – RR 1804-37.2011.5.20.0001 – Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho – DJe 04.08.2023)

Agravo – Agravo de instrumento – Recurso de revista – Banco de horas – Atividade insalubre – Ausência de prévia permissão da autoridade competente – Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a declaração de invalidade do banco de horas ao fundamento de que o reclamante trabalhou em atividade insalubre e não foram atendidas as exigências do artigo 60 da CLT. A decisão encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, conforme item VI da Súmula 85, segundo o qual não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (TST – Ag-AIRR 20789-11.2019.5.04.0004 – Relª Maria Helena Mallmann – DJe 15.09.2023)

Agravo – Recurso de revista com agravo – Regido pela Lei 13.467/2017 – Horas extras – Regime de compensação – Banco de horas – Inobservância dos requisitos formais de instituição – Invalidade – Transcendência não reconhecida na decisão agravada – 1- O Tribunal Regional concluiu pela invalidade do regime de compensação de jornada na modalidade banco de horas adotado pela Reclamada em relação ao Autor, o qual se submetia ao regime de turnos ininterruptos de revezamento. Com relação ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017 , o TRT fundamentou que não havia autorização, em acordo coletivo, para a realização de banco de horas. A seu turno, no que tange ao período posterior a 11/11/2017, a Corte a quo também concluiu pela invalidade do regime de compensação de jornada na modalidade banco de horas, porquanto a Reclamada não celebrou qualquer acordo individual escrito com o Autor quanto ao banco de horas, conduta que caracteriza violação do artigo 59, § 5º, da CLT , incluído pela Lei 13.467/2017 . 2- A partir das premissas fáticas extraídas do acórdão regional e insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, conforme diretriz da Súmula 126 /TST, conclui-se que a decisão proferida pela Corte Regional, no que tange ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017 , está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 85, V, a qual prevê que o regime compensatório na modalidade banco de horas somente pode ser instituído por negociação coletiva. 3- Igualmente, no que concerne ao período posterior à vigência da reforma trabalhista, o acórdão regional não desafia reforma, porquanto proferido em consonância com o artigo 59, § 5º, da CLT , incluído pela Lei 13.467/2017 , consoante o qual ” O banco de horas de que trata o § 2 o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. “. Ademais, a disposição contida no art.  , § 2º, da Lei 5.811/1972 , que prevê ” a disponibilidade do empregado no local de trabalho ou nas suas proximidades, durante o intervalo destinado a repouso e alimentação “, não consiste em autorização para a adoção do sistema de compensação adotado pela Reclamada. 4- Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (TST – Ag-RRAg 290-07.2020.5.09.0594 – Rel. Douglas Alencar Rodrigues – DJe 27.11.2023)

Agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada – Banco de horas – Ausência de negociação coletiva – Invalidade – Ausência de transcendência – No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Não há valores pecuniários elevados, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. Com base no conjunto fático-probatório consignado pelo Tribunal Regional (Súmula 126 do TST), no sentido de que não há norma coletiva prevendo a instituição de banco de horas, razão pela qual foi considerado inválido o banco de horas, a decisão foi proferida em consonância com o disposto na Súmula 85, V, do TST. Assim, afasta-se a possibilidade de transcendência política. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido, por ausência de transcendência. (TST – Ag-AIRR 555-43.2019.5.09.0594 – Relª Delaide Alves Miranda Arantes – DJe 27.03.2023)

Agravo interno do autor em recurso de revista da parte ré – Lei nº 13.467/2017 – Adoção simultânea do acordo de compensação semanal de jornada e do denominado ‘banco de horas’ – Validade – Consoante já decidiu esta Corte Superior em inúmeros julgados, é possível a adoção simultânea do acordo de compensação semanal de jornada e do banco de horas, desde que observados os requisitos formais e materiais para validade dos regimes, como se extrai no caso dos autos. Precedentes. Correta a decisão agravada, que reconheceu a transcendência política da causa e reformou a decisão regional. Agravo conhecido e não provido. (TST – Ag-ED-RRAg 20750-24.2018.5.04.0303 – Rel. Claudio Mascarenhas Brandao – DJe 16.06.2023)

Horas extras – Banco de horas – O regime compensatório na modalidade banco de horas deve estar previsto em norma coletiva e sua validade está condicionada à estrita observância das disposições pactuadas para a sua implementação e dos limites estabelecidos no artigo 59, § 2º, da CLT. Sendo nulo o regime compensatório adotado, é devido o pagamento de horas extras. (TRT-04ª R. – ROT 0020448-46.2021.5.04.0252 – 3ª T. – Rel. Gilberto Souza dos Santos – J. 23.05.2023)

Legislação Referenciada

Constituição Federal

CLT

Instrução Normativa SRT nº 1/1988

Lei 13.015/2014

Lei nº 13.467/2017

Lei nº 3.270/1957

Lei 5.811/1972

Portaria MTP n° 667/2021

 

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