Contrato de Mútuo - Empréstimos de Dinheiro - IRPJ/CSLL/IRPF/IRRF

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Resumo: Este procedimento trata dos aspectos fiscais a serem observados na tributação dos rendimentos de operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física.

 

  1. QUADRO SINÓTICO

Neste procedimento, tratamos dos principais aspectos sobre a tributação dos rendimentos decorrentes das operações de mútuo entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, que sintetizamos no quadro a seguir.

 

Definição

 

O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis, em que o mutuário (devedor) é obrigado a restituir ao mutuante (credor) o que dele recebeu em coisa, do mesmo gênero, qualidade e quantidade (art. 586 da Lei nº 10.406/2002 – Código Civil ).

 

Regra aplicável

 

Os rendimentos de operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física são equiparados, para fins de incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), a rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa, independentemente de a fonte pagadora ser instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil (Bacen).

 

Empréstimos de sócios, administradores, acionista controlador ou de pessoa a ele ligada

 

No caso de empréstimo contraído de sócios, administradores ou acionista controlador, ou de pessoa a eles ligada, o Fisco poderá exigir que seja comprovada, além da efetiva entrega dos recursos à empresa, a origem desses recursos para o fornecedor, sob o risco de enquadramento da operação como omissão de receitas na empresa.

 

IRRF – Fato gerador, base de cálculo e recolhimento

 

Para fins de retenção do IRRF:

a) fato gerador: o imposto incidente sobre operações de mútuo será retido no ato do pagamento dos rendimentos;

b) base de cálculo: é o rendimento obtido na operação de mútuo;

c) alíquotas: incidem sobre os rendimentos de operações de mútuo as alíquotas a seguir, conforme o prazo da operação:

– até 180 dias ou prazo indeterminado: 22,5%;

– de 181 até 360 dias: 20%;

– de 361 até 720 dias: 17,5%;

– acima de 720 dias: 15%;

d) responsável pela retenção do IRRF: é da pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos e, no caso de o mutuário (o que paga os rendimentos) ser pessoa física, a pessoa jurídica mutuante (a que recebe os rendimentos) fica responsável pela retenção;

e) prazo de recolhimento: até o 3º dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência do fato gerador.

 

IOF

 

As operações de mútuo entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física sujeitam-se também à incidência do IOF, segundo as mesmas normas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimos praticadas pelas instituições financeiras.

 

Mútuo entre pessoas físicas

 

No caso de mútuos contratados entre pessoas físicas, os rendimentos auferidos pela mutuante residente ou domiciliada no Brasil ficam sujeitos à tributação na forma do carnê-leão e na Declaração de Ajuste Anual.

 

Mútuo com pessoa jurídica no exterior

 

Na tributação dos rendimentos de operações financeiras de renda fixa, quando o titular da aplicação for residente ou domiciliado no exterior, deverão ser observadas as mesmas regras de tributação aplicáveis às operações realizadas por residentes ou domiciliados no Brasil.

 

Tratamento do IRRF

 

Nas operações de mútuo:

a) os rendimentos integram o lucro real, o lucro presumido ou o lucro arbitrado; e o IRRF é compensável com o IRPJ devido no encerramento do período de apuração cujos rendimentos forem computados na base de cálculo do imposto – veja o tópico 4 ;

b) o IRRF é considerado definitivo quando as operações são realizadas por pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional ou isentas do Imposto de Renda, o que significa que esse imposto não poderá ser restituído nem compensado;

c) IRRF é considerado definitivo quando o beneficiário dos rendimentos é pessoa física, o que importa dizer que os rendimentos não integrarão a base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual (serão declarados como rendimentos sujeitos à tributação exclusiva), e o imposto retido não poderá ser compensado na declaração.

 

Apresentamos também, neste procedimento, um modelo de contrato de mútuo e um exemplo prático de cálculo do imposto incidente sobre os rendimentos dele decorrentes.

 

  1. IRRF – MÚTUOS ENTRE PESSOAS JURÍDICAS OU ENTRE PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA

 

2.1 Regra de incidência aplicável desde 1º.01.1999

Os rendimentos de operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física são equiparados, para fins de incidência do IRRF, a rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa, independentemente de a fonte pagadora ser instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil (Bacen).

 Nota

Estão dispensados da retenção do imposto os rendimentos auferidos por instituição financeira, sociedade de seguro, de previdência e de capitalização, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários e sociedade de arrendamento mercantil ( RIR/2018 , art. 859 , I).

RIR/2018 , arts. 790 , 791 , III, e 854; Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015 , art. 47 , III)

 

2.2 Base de cálculo do IRRF

A base de cálculo do IRRF será o valor do rendimento obtido na operação de mútuo.

RIR/2018 , art. 793 , § 2º)

 

2.3 Alíquotas

Desde 1º.01.2005, os rendimentos decorrentes das operações de mútuo entre residentes ou domiciliados no Brasil estão sujeitos às alíquotas escalonadas a seguir, considerando-se o prazo de contratação da operação.

 

Prazo do contrato de mútuo  

Alíquota (%)  

Até 180 dias ou prazo indeterminado

 

22,5%

 

De 181 até 360 dias

 

20%

 

De 361 até 720 dias

 

17,5%

 

Acima de 720 dias

 

15%

 

Importante

Atente-se que, nas operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física em que o prazo de pagamento seja indeterminado, a alíquota do IRRF será de 22,5%.

(Lei nº 11.033/2004 , art.  ; Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015 , art. 46 , caput, incisos e § 9º, e art. 47, § 4º)

 

2.4 Momento em que o imposto deve ser retido

O imposto incidente sobre os rendimentos de operações de mútuo de recursos financeiros será retido no ato do pagamento dos rendimentos.

Salienta-se, todavia, que, no caso de operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, em que a restituição dos recursos e o pagamento dos juros sobre eles devidos se derem em parcelas, o Imposto de Renda incidirá sobre os juros contidos em cada parcela no momento de seu pagamento. A alíquota do imposto será determinada, dentre o que é previsto nos incisos do caput do art.  da Lei nº 11.033/2004 , levando em consideração o prazo decorrido entre a data em que foram entregues os recursos pela mutuante e a do pagamento dos juros (Solução de Consulta Cosit nº 205/2015).

(Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015 , art. 49 , I)

 

2.5 Responsabilidade pela retenção do imposto

A responsabilidade pela retenção do IRRF é da pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos e, no caso de o mutuário (o que paga os rendimentos) ser pessoa física, a pessoa jurídica mutuante (a que recebe os rendimentos) fica responsável pela retenção.

(Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015 , art. 49 , § 1º)

 

2.6 Prazo para pagamento do imposto

O IRRF incidente sobre os rendimentos decorrentes de operações de mútuo deve ser recolhido até o 3º dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência do fato gerador (pagamento dos rendimentos), utilizando-se o código:

  • a) 3426, no caso de beneficiário pessoa jurídica;
  • b) 8053, no caso de beneficiário pessoa física.

(Lei nº 11.196/2005 , art. 70 , I, “b”; Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015 , art. 49 , I; Ato Declaratório Executivo Corat nº 9/2002 )

 

2.7 Exemplo

Admita-se que uma pessoa jurídica tenha firmado um contrato de mútuo com uma pessoa física, nas seguintes condições:

 

Valor do empréstimo

 

R$ 100.000,00

 

Prazo contratado

 

360 dias

 

Remuneração (juro não capitalizável, a ser pago junto com o principal, no vencimento)

 

1% ao mês

 

Nesse caso, no vencimento do mútuo:

  1. a) a mutuária (pessoa física) deverá pagar à mutuante o valor total de:

 

Valor do empréstimo

 

R$ 100.000,00

 

Juros (R$ 100.000,00 x 12%)

 

R$ 12.000,00

 

Valor total a pagar

 

R$ 112.000,00

 

  1. b) o mutuante (pessoa jurídica) deverá efetuar a título de desconto do IRRF:

 

Juros

 

R$ 12.000,00

 

IRRF devido (R$ 12.000,00 x 20%) (*)

 

R$ 2.400,00

 

(*) O imposto retido deverá ser pago no prazo informado no subtópico 2.6 .

 

2.8 Juros sobre valores creditados aos sócios ou acionistas a título de distribuição de lucros ou dividendos, ou juros remuneratórios do capital próprio

Os juros e outros encargos pagos ou creditados pela pessoa jurídica aos seus sócios ou acionistas, calculados sobre os juros remuneratórios do capital próprio e sobre os lucros e dividendos por ela distribuídos, constituem-se operações de mútuo e estão sujeitos ao IRRF, sendo-lhes aplicáveis as normas referentes aos rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa.

(Lei nº 10.406/2002 , arts. 406 , 591 e 592 ; RIR/2018 , art. 797 ; Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015 , art. 47 , II e III)

 

  1. TRATAMENTO DOS RENDIMENTOS (PELO BENEFICIÁRIO) E DO IRRF

 

3.1 Pessoa jurídica tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado

Os rendimentos produzidos por aplicações financeiras (os quais são equiparados os rendimentos de operações de mútuo) integram o lucro real e, no caso de empresa tributada pelo lucro presumido ou arbitrado, devem ser somados ao lucro presumido ou arbitrado para fins de determinação da base de cálculo do imposto. O IRRF incidente sobre esses rendimentos é compensável com o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) devido no encerramento do período de apuração cujos rendimentos forem computados na base de cálculo do imposto.

Nas empresas tributadas pelo lucro real:

  • a) no cálculo do imposto mensal por estimativa, esses rendimentos não são computados, e o imposto retido na fonte sobre eles não poderá ser compensado com o imposto mensal calculado pela forma estimada;
  • b) nos meses em que forem levantados balanços ou balancetes de redução ou suspensão do imposto, os rendimentos em foco integrarão o lucro real do período em curso e o imposto retido na fonte sobre eles poderá ser deduzido do imposto calculado sobre o lucro real do período.

Nas empresas tributadas pelo lucro presumido ou arbitrado: os rendimentos auferidos em aplicações financeiras (inclusive os rendimentos provenientes de operações de mútuo) serão acrescidos à base de cálculo do lucro presumido ou arbitrado somente por ocasião da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação (regime de caixa).

RIR/2018 , arts. 222 , § 7º, I, 226, 595, 609 e 858, parágrafo único, I; Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 , arts. 44 , 47 e 216 ; Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015 , art. 70 , § 9º, II)

 

3.2 Pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional ou isenta do Imposto de Renda

O IRRF incidente sobre os rendimentos auferidos em operações de mútuo realizadas por pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional ou isentas do Imposto de Renda é considerado definitivo, o que significa que esse imposto não poderá ser restituído nem compensado.

RIR/2018 , art. 858 , II; Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015 , art. 70 , II)

 

3.3 Pessoa física

Para o beneficiário pessoa física, o IRRF incidente sobre os rendimentos focalizados neste procedimento também é considerado definitivo, o que importa dizer que os rendimentos não integrarão a base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual (serão declarados como rendimentos sujeitos à tributação exclusiva), e o imposto retido não poderá ser compensado na declaração.

RIR/2018 , art. 858 , II; Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015 , art. 70 , II)

 

  1. CÔMPUTO DOS RENDIMENTOS NA BASE DE CÁLCULO DA CSLL

Assim como qualquer outro rendimento proveniente de aplicações financeiras, os rendimentos auferidos em decorrência de operações de mútuo integram a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, inclusive da contribuição devida mensalmente, calculada por estimativa, presumido ou arbitrado.

(Lei nº 9.430/1996 , arts. 29 e 30 ; Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 , arts. 39 , V, 215, § 3º e 227, § 3º, I, “f”)

 

  1. MÚTUOS CONTRATADOS COM PESSOAS RESIDENTES OU DOMICILIADAS NO EXTERIOR

 

5.1 Tributação na fonte quando a mutuante for pessoa jurídica domiciliada no exterior

Na tributação dos rendimentos de operações financeiras de renda fixa, quando o titular da aplicação for residente ou domiciliado no exterior, deverão ser observadas as mesmas regras de tributação aplicáveis às operações realizadas por residentes ou domiciliados no Brasil.

Assim, no caso de operações de mútuo entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física (que se equiparam à aplicação financeira de renda fixa), sendo o mutuante residente ou domiciliado no exterior e o mutuário pessoa jurídica domiciliada no Brasil, serão aplicáveis as normas examinadas neste procedimento no tocante à incidência do IRRF e à alíquota.

 Notas

(1) Caso o beneficiário dos rendimentos seja residente ou domiciliado em país com o qual o Brasil tenha celebrado acordo para evitar dupla tributação do Imposto de Renda, aplica-se a alíquota prevista no acordo quando inferior à estabelecida na legislação brasileira.

(2) Ressalvadas as hipóteses beneficiadas pela aplicação da alíquota zero, os rendimentos decorrentes de qualquer operação em que o beneficiário seja residente ou domiciliado em país que não tribute a renda ou a tribute à alíquota máxima inferior a 17% sujeitam-se à incidência do IRRF à alíquota de 25%.

(3) O IRRF sobre rendimentos de mútuos pagos a beneficiários do exterior deve ser recolhido no próprio dia de ocorrência do fato gerador, utilizando-se o código 0481 (Rendimentos de residentes ou domiciliados no exterior – Juros e Comissões em Geral – Mafon 2023).

RIR/2018 , arts. 759 , 930 , I, e 1.042; Lei nº 10.406/2002 , art. 591 ; Lei nº 11.196/2005 , art. 70 , I; Lei nº 9.779/1999 , art.  ; Portaria MF nº 488/2014 ; Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015 , arts. 47 , III, 49, I, e 85, I)

 

5.2 Tributação dos rendimentos de mutuante residente ou domiciliado no Brasil

Quando o mutuante for residente ou domiciliado no Brasil, os rendimentos de mútuos contratados com pessoas residentes ou domiciliadas no exterior serão tributados no Brasil da seguinte forma:

  • a) se o beneficiário for pessoa jurídica, os rendimentos serão computados no seu lucro líquido e comporão o lucro real, observando-se o seguinte:
 

a.1) o imposto cobrado no exterior pelo país de domicílio do mutuário poderá ser compensado com o Imposto de Renda devido no Brasil, incidente sobre os mesmos rendimentos;

  •  
 

a.2) se a empresa houver optado pelo pagamento mensal do imposto por estimativa, os rendimentos auferidos serão computados na base de cálculo do imposto mensal;

  •  
 

a.3) os rendimentos disponibilizados a contar de 1º.10.1999 devem ser computados também na base de cálculo da CSLL;

  • b) se o beneficiário for pessoa física, os rendimentos devem ser tributados:
 

b.1) rendimentos recebidos até 31.12.2023: no carnê-leão e na Declaração de Ajuste Anual (DAA), compensando-se o Imposto de Renda cobrado pelo país de domicílio do mutuário, até o limite do Imposto de Renda devido no Brasil sobre esses rendimentos (veja o “Importante” a seguir);

  •  
 

b.2) rendimentos recebidos a contar de 1º.01.2024: à alíquota de 15%, não se aplicando nenhuma dedução da base de cálculo, devendo ser computados na DAA correspondente ao ano-calendário em que forem efetivamente percebidos pela pessoa física, pelo regime de caixa.

(Lei nº 14.754/2023 , art.  , § 1º, I e § 2º; RIR/2018 , arts. 118 , 222 e 446 , § 1º, e 465; Instrução Normativa RFB nº 2.180/2024 , arts.  e 10 )

.

5.3 Juros pagos ou creditados por fonte situada no Brasil à parte relacionada não constituída em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado – Requisitos para dedutibilidade

Os juros pagos ou creditados por fonte situada no Brasil à parte relacionada (veja o subtópico 5.3.1 ) residente ou domiciliada no exterior, não constituída em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, somente serão dedutíveis, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando se verifique constituírem despesa necessária à atividade, conforme estabelecido no art. 47 da Lei nº 4.506/1964 , no período de apuração, atendidos os seguintes requisitos:

  • a) no caso de endividamento com parte relacionada no exterior que tenha participação societária na pessoa jurídica residente no Brasil, o valor do endividamento com a parte relacionada no exterior, verificado por ocasião da apropriação dos juros, não seja superior a 2 (duas) vezes o valor da participação da parte relacionada no patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil;
  • b) no caso de endividamento com parte relacionada no exterior que não tenha participação societária na pessoa jurídica residente no Brasil, o valor do endividamento com a parte relacionada no exterior, verificado por ocasião da apropriação dos juros, não seja superior a 2 (duas) vezes o valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil; e
  • c) nas hipóteses mencionadas nas letras “a” e “b” deste sub tópico, o valor do somatório dos endividamentos com partes relacionadas no exterior, verificado por ocasião da apropriação dos juros, não seja superior a 2 (duas) vezes o valor do somatório das participações de todas as partes relacionadas no patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil.

(Lei nº 12.249/2010 , art. 24 , caput e incisos I a III, com alterações da Lei nº 14.596/2023 , art. 42 )

 

5.3.1 Conceito de partes relacionadas

Considera-se que as partes são relacionadas quando no mínimo uma delas estiver sujeita à influência, exercida direta ou indiretamente por outra parte, que possa levar ao estabelecimento de termos e de condições em suas transações que divirjam daqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis.

São consideradas partes relacionadas, sem prejuízo de outras hipóteses que se enquadrem:

  • a) o controlador e as suas controladas;
  • b) a entidade e a sua unidade de negócios, quando esta for tratada como contribuinte separado para fins de apuração de tributação sobre a renda, incluídas a matriz e as suas filiais;
  • c) as coligadas;
  • d) as entidades incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas ou que seriam incluídas caso o controlador final do grupo multinacional de que façam parte preparasse tais demonstrações se o seu capital fosse negociado nos mercados de valores mobiliários de sua jurisdição de residência;
  • e) as entidades, quando uma delas possuir o direito de receber, direta ou indiretamente, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) dos lucros da outra ou de seus ativos em caso de liquidação;
  • f) as entidades que estiverem, direta ou indiretamente, sob controle comum ou em que o mesmo sócio, acionista ou titular detiver 20% (vinte por cento) ou mais do capital social de cada uma;
  • g) as entidades em que os mesmos sócios ou acionistas, ou os seus cônjuges, companheiros, parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, detiverem no mínimo 20% (vinte por cento) do capital social de cada uma; e
  • h) a entidade e a pessoa natural que for cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, de conselheiro, de diretor ou de controlador daquela entidade.

 Notas

(1) O termo entidade compreende qualquer pessoa, natural ou jurídica, e quaisquer arranjos contratuais ou legais desprovidos de personalidade jurídica.

(2) Fica caracterizada a relação de controle quando uma entidade:

  1. a) detiver, de forma direta ou indireta, isoladamente ou em conjunto com outras entidades, inclusive em função da existência de acordos de votos, direitos que lhe assegurem preponderância nas deliberações sociais ou o poder de eleger ou destituir a maioria dos administradores de outra entidade;
  2. b) participar, direta ou indiretamente, de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital social de outra entidade; ou
  3. c) detiver ou exercer o poder de administrar ou gerenciar, de forma direta ou indireta, as atividades de outra entidade.

(3) 4º Para fins do disposto na letra “c” da Nota 2, considera-se coligada a entidade que detenha influência significativa sobre outra entidade, conforme previsto nos §§ 1º, 4º e 5º do art. 243 da Lei nº 6.404/1976 .

(Lei nº 14.596/2023 , art.  )

 

5.4 Juros pagos ou creditados por fonte situada no Brasil à entidade domiciliada ou constituída no exterior, em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado – Requisitos para dedutibilidade

Os juros pagos ou creditados por fonte situada no Brasil à entidade domiciliada ou constituída no exterior, em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, nos termos dos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430/1996 (veja Notas) somente serão dedutíveis, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando se verifique constituírem despesa necessária à atividade, conforme estabelecido no art. 47 da Lei nº 4.506/1964 , no período de apuração, atendendo cumulativamente o requisito de que o valor total do somatório dos endividamentos com todas as entidades situadas em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado não seja superior a 30% (trinta por cento) do valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica domiciliada no Brasil.

 Notas

(1) Para efeito do cálculo do total do endividamento mencionado neste subtópico, devem ser consideradas todas as formas e prazos de financiamento, independentemente de registro do contrato no Banco Central do Brasil (Bacen).

(2) O disposto neste subtópico aplica-se também às operações de endividamento de pessoa jurídica residente ou domiciliada no Brasil em que o avalista, fiador, procurador ou qualquer interveniente for residente ou constituído em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado.

(3) Verificando-se excesso em relação ao limite mencionado neste subtópico, o valor dos juros relativos ao excedente será considerado despesa não necessária à atividade da empresa, conforme definido pelo art. 47 da Lei nº 4.506/1964 , e não dedutível para fins do IRPJ e da CSLL.

(4) Os valores do endividamento e do patrimônio líquido a que se refere este subtópico devem ser apurados pela média ponderada mensal.

(5) O disposto neste subtópico não se aplica às operações de captação feitas no exterior por instituições de que trata o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 , para recursos captados no exterior e utilizados em operações de repasse, nos termos definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

(Lei nº 12.249/2010 , art. 25 , com as alterações da Lei nº 14.596/2023 , art. 42)

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5.5 Indedutibilidade na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL

Sem prejuízo das normas do IRPJ, são indedutíveis na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a qualquer título, direta ou indiretamente, a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou constituídas no exterior e submetidas a um tratamento de país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, salvo se houver, cumulativamente:

  • a) a identificação do efetivo beneficiário da entidade no exterior, destinatário dessas importâncias;
  • b) a comprovação da capacidade operacional da pessoa física ou entidade no exterior de realizar a operação;
  • c) a comprovação documental do pagamento do preço respectivo e do recebimento dos bens, direitos ou a utilização de serviço.

(Lei nº 12.249/2010 , art. 26 , caput e incisos I a III)

 

5.6 Lucros auferidos por coligada domiciliada no exterior

Os lucros auferidos por intermédio de coligada domiciliada no exterior serão computados na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL no balanço levantado no dia 31 de dezembro do ano-calendário em que tiverem sido disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, desde que se verifiquem as seguintes condições, cumulativamente, relativas à investida:

  • a) não esteja sujeita a regime de subtributação, assim considerado aquele que tributa os lucros da pessoa jurídica domiciliada no exterior à alíquota nominal inferior a 20%;
  • b) não esteja localizada em país ou dependência com tributação favorecida, ou não seja beneficiária de regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430/1996 ;
  • c) não seja controlada, direta ou indiretamente, por pessoa jurídica submetida a tratamento tributário previsto na letra “b”.

O disposto neste tópico não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica coligada domiciliada no Brasil ser equiparada à controladora.

 Nota

Os lucros serão considerados disponibilizados para a empresa coligada no Brasil na hipótese de contratação de operações de mútuo se a mutuante, coligada, possuir lucros ou reservas de lucros.

(Lei nº 12.973/2014 , art. 81 ; RIR/2018 , art. 452 )

 

5.6.1 Implicações do descumprimento dos requisitos

Os resultados auferidos por intermédio de coligada domiciliada no exterior que não atender aos requisitos mencionados no subtópico 5.6 , ou seja, na hipótese de se verificar o descumprimento de, pelo menos, uma das condições mencionadas anteriormente, a parcela do ajuste do valor do investimento na coligada domiciliada no exterior equivalente aos lucros ou prejuízos por ela apurados deverá ser computada na determinação do lucro real e na base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica investidora domiciliada no Brasil, nas seguintes formas:

  • a) se positiva, deverá ser adicionada ao lucro líquido relativo ao balanço de 31 de dezembro do ano-calendário em que os lucros tenham sido apurados pela empresa domiciliada no exterior;
  • b) se negativa, poderá ser compensada com lucros futuros da mesma pessoa jurídica no exterior que lhes deu origem, desde que os estoques de prejuízos sejam informados na forma e no prazo estabelecidos pela RFB.

Os resultados auferidos por intermédio de outra pessoa jurídica, na qual a coligada no exterior mantiver qualquer tipo de participação societária, ainda que indiretamente, serão consolidados no seu balanço para efeito de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL da coligada no Brasil.

O disposto neste subtópico não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica coligada domiciliada no Brasil ser equiparada à controladora.

 Notas

(1) Desde 1º.01.2016, a pessoa jurídica domiciliada no Brasil poderá, opcionalmente, oferecer à tributação os lucros auferidos por intermédio de suas coligadas no exterior na forma tratada neste subtópico, independentemente do descumprimento das condições previstas no subtópico 5.6 , exceto nas hipóteses em que a pessoa jurídica coligada domiciliada no Brasil é equiparada à controladora.

(2) Os lucros serão considerados disponibilizados para a empresa coligada no Brasil na data do pagamento ou do crédito em conta representativa de obrigação da empresa no exterior.

(3) Equipara-se à condição de controladora a pessoa jurídica domiciliada no Brasil que detenha participação em coligada no exterior e que, em conjunto com pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil ou no exterior, consideradas a ela vinculadas, possua mais de 50% do capital votante da coligada no exterior.

(Lei nº 12.973/2014 , arts. 81 , 82 , 82-A e 83 ; Lei nº 13.259/2016 ; RIR/2018 , art. 453 )

 

  1. MÚTUOS ENTRE PESSOAS FÍSICAS

No caso de mútuos contratados entre pessoas físicas, os rendimentos auferidos pela mutuante residente ou domiciliada no Brasil ficam sujeitos à tributação na forma do carnê-leão e na Declaração de Ajuste Anual.

RIR/2018 , arts. 76 e 118 )

 

  1. NÃO COBRANÇA DE ENCARGOS EM MÚTUOS ENTRE EMPRESAS LIGADAS

Atualmente (desde a extinção da correção monetária das demonstrações financeiras – Lei nº 9.249/1995 , art.  ), nos contratos de mútuo entre empresas controladoras e controladas e coligadas ou interligadas, não é exigido o reconhecimento de nenhuma receita financeira por parte da mutuante.

Entretanto, se a mutuante houver tomado emprestado de terceiros os recursos que repassar a empresas controladas, coligadas ou interligadas, e o repasse for feito sem a cobrança de encargos ou com a cobrança de encargos inferiores aos pagos para a obtenção dos recursos repassados, o Fisco poderá considerar indedutíveis as despesas financeiras pagas pela mutuante, na parte que exceder ao valor do encargo cobrado das controladas, coligadas ou interligadas, no repasse dos recursos, por considerá-las não necessárias.

 Notas

(1) São coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa, observando-se o seguinte:

  1. a) considera-se que há influência significativa quando a investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la;
  2. b) é presumida influência significativa quando a investidora é titular de 20% ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la.

(2) Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou por meio de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.

(3) São interligadas as sociedades que tenham por controlador o mesmo sócio ou acionista.

(4) Os graus de parentesco contam-se em linha reta e colateral, conforme o número de gerações, ou seja:

  1. a) em linha reta: pai e filho são parentes de 1º grau; avô e neto, de 2º grau; bisavô e bisneto, de 3º grau, e assim por diante;
  2. b) na linha colateral: a contagem de gerações sobe de um dos parentes até o ascendente comum e depois desce até encontrar o outro parente; assim, irmãos são parentes de 2º grau (não há parentesco colateral de 1º grau), e tio e sobrinho são de 3º grau (primos são de 4º grau).

(Lei nº 6.404/1976 , art. 243 , §§ 1º, 2º, 4º e 5º; Lei nº 11.941/2009 , art. 37 ; RIR/2018 , arts. 311 e 420 , §§ 1º e 2º; Decreto-lei nº 1.892/1981 , art.  , § 2º, “b”; Parecer Normativo CST nº 23/1983 )

 

  1. DESPESA FINANCEIRA DA EMPRESA MUTUÁRIA

Conforme tem decidido o 1º Conselho de Contribuintes, os encargos financeiros de empréstimos contraídos para financiar as atividades da pessoa jurídica são dedutíveis como despesas operacionais para fins de apuração do lucro real, mesmo que o fornecedor dos recursos não seja instituição financeira, desde que a efetividade do empréstimo seja comprovada e os encargos financeiros pagos ou creditados sejam os usuais no mercado (Acórdãos nºs 101-75.541/1984 e 101-90.025/1996, da 1ª Câmara, 103-06.707/1985, da 3ª Câmara, e 105-9.436/1995, da 5ª Câmara).

 

  1. EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS DE SÓCIOS, ADMINISTRADORES OU ACIONISTA CONTROLADOR

No caso de empréstimo contraído de sócios, administradores ou acionista controlador, ou de pessoa a eles ligada, o Fisco poderá exigir que seja comprovada, além da efetiva entrega dos recursos à empresa, a origem desses recursos para o fornecedor, sob o risco de enquadramento da operação como omissão de receitas na empresa.

RIR/2018 , art. 294 ; Decisão SRRF nº 195/2000, da 8ª Região Fiscal – São Paulo)

 

  1. INCIDÊNCIA DO IOF

As operações de mútuo entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física sujeitam-se também à incidência do IOF segundo as mesmas normas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimos praticadas pelas instituições financeiras.

(Decreto nº 6.306/2007 , arts.  , I, “c”)

 

  1. MODELO DE CONTRATO DE MÚTUO

A título de exemplo, segue modelo de contrato de mútuo:

 

CONTRATO DE MÚTUO  

Pelo presente instrumento particular, de um lado (identificação e qualificação do(a) mutuante; no caso de pessoa física: nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, números da Cédula de Identidade e da inscrição no CPF, e endereço completo; no caso de pessoa jurídica: razão ou denominação social, endereço completo da sede, número de inscrição no CNPJ e nome e qualificação da pessoa que a representa no ato), doravante denominada simplesmente MUTUANTE, e de outro lado (identificação e qualificação do(a) mutuário(a)), doravante denominada simplesmente MUTUÁRIO(A), têm entre si, justo e contratado, o seguinte:

I – A Mutuante entrega à Mutuária, neste ato, a quantia de R$………..(por extenso), representada pelo cheque nº…….., contra o Banco………, Agência………

II – A Mutuária se compromete a restituir à Mutuante a quantia mutuada, no dia ….. de ………….. de 20.., acrescida de juros de ……% (………por cento) ao ano, os quais serão calculados a partir desta data até o dia da efetiva liquidação da dívida.

III – Fica facultado à Mutuária saldar a dívida antes da data do seu vencimento, estabelecida no item II (anterior), hipótese em que os juros serão calculados proporcionalmente até o dia do efetivo pagamento.

IV – Para dirimir quaisquer dúvidas que venham a surgir em decorrência deste contrato, fica eleito o foro da Comarca de…………., excluído qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem de acordo com todas as disposições nele consignadas, as partes assinam este instrumento particular, juntamente com duas testemunhas, em duas vias de igual teor, ficando cada parte com uma via.

(Localidade), …. de ……………………… de 20…

………………………………………………………………

(Mutuante)

……………………………………………………………….

(Mutuário(a)

Testemunhas:

Nome: ……………………………………………. Assinatura: ………………………………………..

Nome:…………………………………………….. Assinatura: …………………………………………

 

 Notas

(1) No tocante à estipulação de encargos financeiros nos contratos de mútuo, é oportuno observar que:

  1. a) quanto aos juros, a Medida Provisória nº 914-7/1999, atual Medida Provisória nº 2.172-32/2001, estabelece que são nulas de pleno direito as estipulações usurárias, assim consideradas as que estabeleçam, nos contratos civis de mútuo, taxas de juros superiores às legalmente permitidas (art. 1º), exceto nos casos de operações realizadas, nos mercados financeiros, de capitais e de valores mobiliários legalmente regulamentados, por entidades devidamente autorizadas (art. 4º);
  2. b) quanto à atualização monetária do valor da dívida, a Lei nº 192/2001, art. , § 1º (resultante da conversão da Medida Provisória nº 2.074-73/2001 ) dispõe sobre normas complementares ao Plano Real e estabelece que é nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano.

(2) Na hipótese de os juros moratórios não serem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou ainda, quando provierem de determinação da lei, estes serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, ou seja, estão vinculados à taxa Selic. Portanto, destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa Selic (arts. 406 e 591 do Código Civil ).

(3) Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será de 30 dias, pelo menos, se for de dinheiro (art. 592 , II do Código Civil ).

Legislação Referenciada

Ato Declaratório Executivo Corat nº 9/2002

Decreto nº 6.306/2007

RIR/2018

Decreto-lei nº 1.892/1981

Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015

Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017

Instrução Normativa RFB nº 2.180/2024

Lei nº 10.192/2001

Lei nº 10.406/2002

Lei nº 11.033/2004

Lei nº 11.196/2005

Lei nº 11.941/2009

Lei nº 12.249/2010

Lei nº 12.973/2014

Lei nº 13.259/2016

Lei nº 14.596/2023

Lei nº 14.754/2023

Lei nº 4.506/1964

Lei nº 6.404/1976

Lei nº 8.212/1991

Lei nº 9.249/1995

Lei nº 9.430/1996

Lei nº 9.779/1999

Medida Provisória nº 1.914-7/1999

Medida Provisória nº 2.074-73/2001

Medida Provisória nº 2.172-32/2001

Parecer Normativo CST nº 23/1983

Portaria MF nº 488/2014

 

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