CSL - Bônus de Adimplência Fiscal - Utilização - Critérios

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Quais são as regras para utilização do bônus de adimplência fiscal da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL)?

Desde o do ano-calendário de 2003, as pessoas jurídicas adimplentes com os tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) nos últimos 5 anos-calendário, submetidas ao regime de tributação com base no lucro real ou presumido, poderão se beneficiar do bônus de adimplência fiscal.

Para esse efeito, o período de 5 anos-calendário será computado por ano completo, inclusive aquele em relação ao qual dar-se-á o aproveitamento do bônus.

O bônus de adimplência fiscal será calculado aplicando-se o percentual de 1% sobre a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSL), determinada segundo as normas estabelecidas para as pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração com base no lucro presumido.

O bônus será calculado em relação à mencionada base de cálculo, relativamente ao ano-calendário em que for permitido seu aproveitamento.

Na hipótese de período de apuração trimestral, o bônus será calculado em relação aos quatro trimestres do ano-calendário e poderá ser deduzido da CSLL devida correspondente ao último trimestre.

O bônus, calculado na forma acima, será utilizado deduzindo-se da CSLL devida:

I – no último trimestre do ano-calendários, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real trimestral ou lucro presumido;

II – no ajuste anual, na hipótese da pessoa jurídica tributada com base no lucro real anual.

A parcela do bônus que não puder ser aproveitada no período de apuração a que se refere I e II poderá ser deduzida nos anos-calendários subsequentes, da seguinte forma:

  1. a) em cada trimestre, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real trimestral ou presumido;
  2. b) no ajuste anual, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real anual.

(Lei 10.637/2002 , art. 38 ; Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 , art. 271 )

 

Bônus de adimplência fiscal

Desde o ano-calendário de 2003, as pessoas jurídicas adimplentes com os tributos e contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) nos últimos 5 anos-calendário, submetidas ao regime de tributação com base no lucro real, poderão se beneficiar do bônus de adimplência fiscal no ajuste anual, observando-se que:

  • a) corresponde a 1% da base de cálculo da CSL determinada segundo as normas estabelecidas para as pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração com base no lucro presumido;
  • b) será calculado em relação à base de cálculo referida na letra “a”, relativamente ao ano-calendário em que for permitido seu aproveitamento;
  • c) será deduzido em relação à CSL devida no ano-calendário;
  • d) será registrado na contabilidade da pessoa jurídica beneficiária:
 

d.1) na aquisição do direito, a débito de conta de Ativo Circulante e a crédito de Lucro ou Prejuízos Acumulados;

  •  
 

d.2) na utilização, a débito da provisão para pagamento da CSL e a crédito da conta de Ativo Circulante referida em letra “d.1”.

A parcela do bônus que não puder ser aproveitada em determinado período poderá sê-lo em períodos posteriores, vedados o ressarcimento ou a compensação distintos dos referidos neste item.

Lembra-se que a utilização indevida do bônus implica a imposição da multa 150% sobre o valor aproveitado indevidamente.

 Nota

A partir do momento em que as contribuições previdenciárias passaram a ser administradas pela RFB, a verificação de sua adimplência nos últimos 5 anos-calendário passou a constituir requisito para a obtenção do direito ao bônus de adimplência fiscal de que trata o art. 38 da Lei nº 10.637/2002 (Solução de Consulta Cosit nº 42/2014).

(Lei nº 10.637/2002 , art. 38 , caput e §§ 1º, 7º e 8º)

Bônus de adimplência fiscal – Lançamentos Contábeis

Procedimento Atualizado: Em face publicação da Resolução CVM nº 2/2020 – DOU 1 de 07.08.2020, este procedimento foi atualizado. Revogada a Instrução CVM nº 469/2008.

Resumo: Este procedimento trata das regras contábeis referentes à aquisição do direito e à utilização do bônus de adimplência fiscal.

  1. INTRODUÇÃO

As pessoas jurídicas tributadas pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no lucro real ou presumido, adimplentes com os tributos e as contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), poderão beneficiar-se do bônus de adimplência fiscal, correspondente a 1% da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), determinada segundo as regras do lucro presumido (ainda que a pessoa jurídica beneficiária não esteja sujeita a esse regime de tributação), e calculado relativamente ao ano-calendário que permitir o seu aproveitamento.

 Nota

Na hipótese de o período de apuração ser trimestral, o bônus será calculado em relação aos 4 trimestres do ano-calendário e poderá ser deduzido da CSL devida correspondente ao último trimestre.

Para esse efeito, considera-se adimplente a pessoa jurídica que, nos últimos 5 anos-calendário, não se enquadrou em qualquer das seguintes hipóteses, em relação a tributos e contribuições administrados pela RFB:

  • a) lançamento de ofício;
  • b) débitos com exigibilidade suspensa;
  • c) inscrição em dívida ativa;
  • d) recolhimentos ou pagamentos em atraso;
  • e) falta ou atraso no cumprimento de obrigação acessória.

Observa-se, todavia, que o período de 5 anos-calendário será computado por ano completo, inclusive aquele em relação ao qual se dará o aproveitamento do bônus.

(Lei nº 10.637/2002 , art. 38 ; Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 , arts. 271 , 272 , 274 e 275 )

  1. CONTABILIZAÇÃO

O bônus de adimplência fiscal deverá ser registrado na contabilidade da pessoa jurídica beneficiária da seguinte forma:

  • a) na aquisição do direito, a débito de conta do Ativo Circulante e a crédito de Lucros ou Prejuízos Acumulados;
  • b) na utilização, a débito da Provisão para Pagamento da CSL e a crédito de conta do Ativo Circulante referida na letra “a”.

 Nota

No encerramento do exercício social, a conta “Lucros ou Prejuízos Acumulados” não deve apresentar saldo positivo. Eventual saldo positivo remanescente nesta conta deve ser destinado para “Reserva de Lucros”, nos termos da Lei nº 6.404/1976 , arts. 194 a 197, ou distribuído como dividendo.

(Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 , art. 276 )

2.1 Exemplo

Suponhamos que determinada empresa, adimplente nos últimos 5 anos, apurou os seguintes valores em 20X1:

Período  

Base de cálculo da CSL  

Bônus – 1%  

1º trimestre

R$ 110.000,00

R$ 1.100,00

2º trimestre

R$ 120.000,00

R$ 1.200,00

3º trimestre

R$ 90.000,00

R$ 900,00

4º trimestre

R$ 105.000,00

R$ 1.050,00

R$ 4.250,00

Assim, de acordo com os dados fornecidos, teremos os seguintes lançamentos:

1) Pela aquisição do direito ao bônus relativamente ao 1º trimestre de 20X1.

D – Bônus de Adimplência Fiscal a Compensar (Ativo Circulante)

C – Lucros ou Prejuízos Acumulados (Patrimônio Líquido)

R$ 1.100,00

 Nota

Os lançamentos relativos aos outros trimestres de 20X1, deverão ser feitos nos moldes do lançamento nº 1, sendo alterado somente o valor do bônus.

No final do período, conhecido o total do bônus de adimplência fiscal, o lançamento contábil pela pessoa jurídica beneficiária será feito da seguinte forma:

2) Pela utilização do bônus.

D – Provisão para a CSL a Pagar (Passivo Circulante)

C – Bônus de Adimplência Fiscal a Compensar (Ativo Circulante)

R$ 4.250,00

Legislação Referenciada

Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017

Lei nº 10.637/2002

Lei nº 6.404/1976

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