CPC 04 (R1) - Ativo Intangível - Aspectos Gerais

CHEGA DE SURPRESAS!

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Escritório de contabilidade 20 Anos de Experiência com Profissionais qualificado Trabalhando para Sua Empresa.

CHEGA DE SURPRESAS!

Escritório de contabilidade 20 Anos de Experiência com Profissionais qualificado Trabalhando para Sua Empresa.

Resumo: Este procedimento trata do regulamento interno da empresa, seu conceito, sua limitação, seu procedimento, aplicação, validade, interpretação, jurisprudência sobre o assunto e modelo de regulamento interno.

 

  1. Quadro sinótico

A legislação trabalhista não determina que a empresa institua um regulamento no seu âmbito interno, contudo, também não proíbe. Dessa forma, a sua adoção ou não depende da vontade do empregador e não de imposição legal.

Assim, faculta-se ao empregador, como titular da empresa e detentor do poder de comando, fixar as normas reguladoras de condições gerais e específicas de trabalho. É o chamado poder regulamentar.

 

Conceito

 

Regulamento interno é o conjunto de normas que disciplinam a ordem interna da empresa e a organização do trabalho.

 

Limites

 

– Aplicação restrita no âmbito da empresa

– Consonância com a legislação e disposições de acordo, convenção ou dissídio coletivos

 

Conteúdo

 

– Normas de natureza técnico-profissional

– Obrigações do empregado

-Infrações disciplinares e respectivas sanções etc.

 

Aplicação

 

Via de regra, a todos os empregados.

 

Legalidade – Requisitos

 

– Observância da legislação vigente

– Prevalência do regulamento interno, se mais favorável, sobre a legislação e o documento coletivo de trabalho da categoria

 

Vantagens – Alteração ou supressão

 

Trabalhadores contratados antes da alteração – Inalterabilidade.

 

 

  1. Limitação

As normas do regulamento valem como leis no âmbito da empresa, completando a legislação trabalhista, portanto, devem estar em conformidade com a CLT , com as legislações esparsas, as cláusulas constantes de documento coletivo de trabalho e as decisões proferidas em dissídios coletivos.

O regulamento deve observar:

  • a) ordens e instruções segundo os preceitos da moral, dos bons costumes e da ordem pública, sob pena de ilegitimidade e ineficácia;
  • b) normas e princípios regulamentares conforme as normas e os princípios fixados no Direito do Trabalho, sob pena de infringência do disposto na CLT , art. 9º .

 

  1. Conteúdo

Por meio do regulamento pode-se disciplinar, entre outros:

  • a) normas de natureza técnico-profissional;
  • b) disposições concernentes a segurança e saúde do trabalhador;
  • c) uso adequado de:

 

c.1) ferramentas;

  •  

 

c.2) vestiário e armários;

  •  

 

c.3) serviço médico etc.;

  • d) obrigações do empregado;
  • e) horário de trabalho;
  • f) concessão de férias e licença;
  • g) infrações disciplinares e respectivas sanções etc.

A legislação em vigor não dispõe sobre o assunto, contudo, a título de orientação e segundo a melhor doutrina, devem constar do regulamento:

  • a) razão social e a denominação da empresa, dos estabelecimentos ou dos locais de trabalho aos quais se aplica;
  • b) condições que regem o recrutamento do pessoal, aprendizagem e contrato de prova, quando for o caso;
  • c) horário de trabalho (diurno, noturno, misto, com revezamento), horas e locais de início e término da jornada de trabalho, horas extraordinárias, montantes do acréscimo salarial etc.;
  • d) formas de cálculo (tempo, peça, tarefa, comissões, etc) e pagamento do salário (dia, hora e local);
  • e) critérios para cálculo e participação nos lucros;
  • f) disposições sobre higiene e segurança do trabalho, notadamente nas atividades perigosas ou insalubres;
  • g) trabalhos proibidos a menores;
  • h) sistema de promoções, quando houver quadro organizado em carreira;
  • i) precauções para evitar acidentes do trabalho e instruções concernentes a socorros de urgência em caso de acidentes;
  • j) datas e condições para prestações médicas a cargo do empregador ou medidas profiláticas, exames médicos etc.;
  • l) princípios disciplinares do estabelecimento ou serviço;
  • m) direitos e deveres do pessoal, de natureza técnica e moral;
  • n) ordem hierárquica dos representantes do empregador, chefes de serviço, contramestres e demais encarregados da disciplina;
  • o) menção dos cargos ou funções não efetivas e as de confiança.

Veja também procedimento sobre Uniforme – Obrigatoriedade do uso .

 

  1. Aplicação

O regulamento aplica-se, via de regra, por adesão, a todos os empregados presentes e futuros.

 

  1. Legalidade – Requisitos

As cláusulas do regulamento interno:

  • a) são ineficazes se dispuserem em sentido contrário à lei vigente;
  • b) prevalecem, se mais favoráveis ao empregado, em face de:

 

– disposição legal em vigor; e

  •  

 

– cláusula constante de documento coletivo de trabalho (convenção, acordo ou sentença normativa) – Veja observação “Importante” no tópico 1.

Vale destacar que como parte da reforma trabalhista, a qual vigora desde 11.11.2017, a Lei nº 13.467/2017 alterou o art. 611-A, caput, inciso VI da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT ), para dispor que, a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre o regulamento empresarial.

 

  1. Alteração ou supressão de vantagens

O art. 468 da CLT estabelece que nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos aos empregados, sob pena de nulidade da cláusula infringente da garantia.

Considerando que as vantagens conferidas aos empregados mediante o regulamento interno passam a integrar o contrato de trabalho, caso haja alteração tais como, supressão ou diminuição de vantagens ou benefícios estabelecidos, as novas regras não atingem os trabalhadores contratados antes da mencionada alteração.

Nesse sentido dispõe a Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho (TST):

 

51- Norma regulamentar – Vantagens e opção pelo novo regulamento. Art. 468 da CLT

 

 

I – As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.

 

 

II – Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem o efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.

 

  1. Interpretação restritiva

As cláusulas do regulamento que estabelecem vantagens ao empregado, instituídas unilateralmente pelo empregador, são interpretadas, restritivamente, sob pena de se ampliar o seu sentido ou alcance, acarretando, fatalmente, à empresa, maiores ônus do que espontaneamente instituiu.

Nesse sentido as ementas a seguir:

Recurso de revista – Complementação de aposentadoria – Reajuste pelos índices adotados pelo INSS – Ganho real – Cinge-se a controvérsia em definir se, de acordo com o regulamento de complementação de aposentadoria, o benefício recebido pelos aposentados deve ser reajustado de acordo com os índices aplicados pelo INSS, acrescidos ou não dos índices de aumento real. Não prospera a pretensão do recorrente de que sejam aplicados os índices de reajustes inflacionários – Aqueles destinados a manter o poder de compra da moeda – E ainda os relacionados ao aumento geral, já que não se pode conferir interpretação ampliativa à norma interna empresarial. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. (TST – RR 215-04.2011.5.03.0059 – Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão – DJe 06.09.2013 – pág. 1612)

…Diferenças de complementação de aposentadoria – Reajustes x aumentos reais concedidos pela Previdência Social – Regulamento interno da empresa – Interpretação restritiva – Na hipótese dos autos, a entidade de previdência privada se comprometeu apenas a assegurar ao ex-empregado o pagamento da complementação reajustada para garantir que não houvesse defasagem dos proventos. Desse modo, trata-se de interpretação de norma regulamentar, o que não viola o art. 468 da CLT , visto que não há no regulamento de benefícios qualquer fundamento que denote que a empresa se comprometeu a conceder, no pagamento da complementação, aumento real eventualmente concedido aos aposentados da Previdência Social. Ora, as vantagens previstas por meio de norma de produção autônoma (regulamento interno da empresa) devem ser interpretadas restritivamente (art. 114 do Código Civil ), respeitando-se a vontade das partes. Com efeito, somente o reajuste aplicado aos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social será repassado à complementação de aposentadoria, entendendo-se como reajuste o percentual aplicado sobre a renda mensal do benefício, a fim de assegurar a manutenção do seu poder de compra, o que não se confunde com aumento real dos valores dos benefícios, absolutamente. (TRT – 3ª Região – RO 1345/2011-099-03-00.8 – Rel. Des. Marcio Ribeiro do Valle – DJe 09.07.2013 – pág. 369)

Doutorado no exterior – Previsão em regulamento interno de busca de aprimoramento profissional – Licença sem remuneração – Pretensão de recebimento de salários – Indevida – A previsão, em regimento interno da instituição de ensino de que o docente deve buscar aprimoramento profissional não confere ao autor, oficialmente afastado pela via da licença sem remuneração, o direito de receber salários durante o período em que cursa doutorado no exterior. Trata-se de cláusula regulamentar genérica, sem eficácia de norma criadora de obrigação contratual específica, cujo conteúdo, de qualquer modo, não permite a interpretação conferida pela parte autora, a qual, espontaneamente, formulou o pedido para afastamento sem remuneração. Não se pode olvidar que,no aperfeiçoamento profissional, também há interesse direto por parte do empregado, que muito aprimora seus conhecimentos e, via reflexa, sua competitividade no mercado de trabalho. Inafastável, ainda, o fundamento aposto na decisão de origem, de que a ré não obrigou a parte a cursar o doutorado, muito menos, no exterior. Sentença mantida. (TRT – 9ª Região – RO 472-18.2011.5.09.0041 – Relª Sueli Gil El-rafihi – DJe 10.07.2012 – pág. 109)

…Adicional “dupla função” – Norma interna – Interpretação restritiva – A parcela “dupla função” foi constituída pela Reclamada em regulamento interno. Logo, decorrente de liberalidade da empresa, sua interpretação, necessariamente, deve ser restritiva, a teor do disposto no art. 114 do CC . Por conseguinte, a regularidade na concessão da parcela “dupla-função” vincula-se à observância das condições estabelecidas na referida norma, incluindo os limites impostos. Por seu turno, a responsabilidade sobre os veículos imputada a quem exerce dupla função, na verdade, não decorre do recebimento da verba, mas sim, do fato, inerente a quem dirige veículo de terceiro, de recebê-lo e mantê-lo sob sua guarda. Do mesmo modo, a sistemática de cálculo, ao levar em conta o número de horas de labor, não modifica a destinação da verba, pois nada obsta sua limitação, servindo para apurar número de horas inferiores ao limite estabelecido. Tratando-se de norma regulamentar, sem previsão em lei, implementada por liberalidade do empregador, a observância aos seus limites é de rigor. Recurso do Reclamante a que se nega provimento, no particular. (TRT- 9ª Região – RO 3056900-91.2008.5.09.0002 – Relª Janete do Amarante – DJe 02.03.2012 – pág. 382)

 

  1. Jurisprudência

Transcrevemos a seguir algumas decisões judiciais acerca do tema.

…Plano de saúde… – Benefício instituído por regulamento empresarial e concedido também aos trabalhadores aposentados, em caráter permanente – Extinção pelo acordo coletivo 1999/2000 – Disposição abusiva – Invalidade – Inválida a disposição normativa formalizada pelo … e o respectivo sindicato laboral para compelir os empregados da categoria a migrarem para o novo plano de saúde, mediante o pagamento de participação nos lucros (cláusulas segunda e quadragésima primeira). Por outro lado, a suspensão do plano de saúde pelo… por meio da expedição de ordem de serviço aparenta-se abusiva, tanto por configurar alteração contratual lesiva aos trabalhadores, como em decorrência da impossibilidade de retroatividade da mudança prejudicial do regulamento interno da empresa, para o fim de revogar vantagem anteriormente deferida. Inteligência do Artigo 468, da CLT , c/c Súmula nº 51, I, do TST . Recurso da reclamada desprovido. (TRT – 2ª Região – RO 20120065539 – (20130064160) – 8ª Turma – Rel. Juiz Rovirso Boldo – DOE/SP 13.02.2013)

Diferenças de complementação de aposentadoria – Reajustes x aumentos reais concedidos pela previdência social – Regulamento interno da empresa – Interpretação restritiva – Na hipótese dos autos, a entidade de previdência privada se comprometeu apenas a assegurar ao ex-empregado o pagamento da complementação reajustada para garantir que não houvesse defasagem dos proventos. Desse modo, trata-se de interpretação de norma regulamentar, o que não viola o art. 468 da CLT , visto que não há no regulamento de benefícios qualquer fundamento que denote que a empresa se comprometeu a conceder, no pagamento da complementação, aumento real eventualmente concedido aos aposentados da Previdência Social. Ora, as vantagens previstas por meio de norma de produção autônoma (regulamento interno da empresa) devem ser interpretadas restritivamente ( art. 114 do Código Civil ), respeitando-se a vontade das partes. Com efeito, somente o reajuste aplicado aos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social será repassado à complementação de aposentadoria, entendendo-se como reajuste o percentual aplicado sobre a renda mensal do benefício, a fim de assegurar a manutenção do seu poder de compra, o que não se confunde com aumento real dos valores dos benefícios, absolutamente. (TRT – 3ª Região – RO 1345/2011-099-03-00.8 – Rel. Des. Marcio Ribeiro do Valle – DJe 09.07.2013 – pág. 369)

Regulamentos distintos – Teoria do conglobamento – Conforme a teoria do conglobamento, não pode o Trabalhador pretender se aproveitar do regulamento antigo apenas naquilo que lhe seria, em tese, mais favorável, sob pena de criar para si um regulamento próprio, causando um desequilíbrio na relação que mantém com sua Empregadora, e ferindo o princípio da igualdade em relação aos demais empregados desta, além da segurança jurídica no tocante à efetividade das normas internas empresariais. Neste passo, devem lhes ser aplicadas as disposições contidas no regulamento vigente. (TRT – 3ª Região – RO 40/2012-040-03-00.6 – Rel. Juiz Conv. Carlos Roberto Barbosa – DJe 19.10.2012 – pág. 153)

Diferenças de complementação de proventos de aposentadoria – Regulamento aplicável – Inexistência de prejuízo – A complementação de aposentadoria rege – Se pelo regulamento vigente à época da admissão, observadas as normas mais benéficas posteriores, mas aplicados – Os regulamentos – Em sua integralidade, sem pinçamento de dispositivos de normas distintas. Atenção ao conjunto e coerência interna sistêmica de cada grupo de normas. Regulamento de 1967 que, de qualquer forma, também contém previsão de teto de salário-de – Contribuição, definidor do teto do salário-de-benefício. Inexistência de diferenças favoráveis à autora pela aplicação do regulamento de origem. (TRT – 4ª Região – RO 0118100-30.2009.5.04.0011 – 9ª Turma – Relª Desª Carmen Gonzalez – DJe 15.03.2013)

… – Promoções por merecimento – Alteração contratual lesiva – As promoções por merecimento são benefícios concedidos por liberalidade, conveniência e oportunidade pela empregadora, desde que dispostas em regulamento interno. O Plano de Cargos, Salários e Benefícios possui natureza de regulamento interno e, portanto, adere ao contrato de trabalho do empregado. Não pode haver alteração que acarrete prejuízo, nos termos do entendimento jurisprudencial dominante expresso na Súmula nº 51, do TST. Atingidos os requisitos previstos no PCS, para fins de promoção por merecimento, nas datas previstas, é obrigação do empregador conceder as referidas promoções, pois constituem direito do empregado. Provimento parcial ao apelo do autor. Nega – Se provimento ao apelo da reclamada. (TRT – 4ª Região – RO 0000276-82.2011.5.04.0010 – 3ª Turma – Relª Desª Maria Madalena Telesca – DJe 15.02.2013)

Recurso ordinário – …- Promoções por merecimento – Previsão em norma interna – Devidas – Uma vez previstas no regulamento da empresa ré, as progressões salariais periódicas passam a integrar o contrato de trabalho do obreiro, mormente em se considerando que a reclamada não provou o fato impeditivo às pretendidas promoções, qual seja, que não realizou as avaliações de desempenho face à efetiva limitação orçamentária. É de se conferir, portanto, a ascensão funcional em referência, deferindo-se as vantagens correspondentes. (TRT – 6ª Região – RO 0000611-68.2011.5.06.0003 – 4ª Turma – Relª Desª Dinah Figueirêdo Bernardo – DJe 13.08.2012 – pág. 263)

Regulamento de empresa – Regras sobre progressões salariais periódicas – Adesão ao contrato de trabalho – Uma vez previsto em regulamento interno da empresa, as progressões salariais periódicas passam a integrar o contrato de trabalho do obreiro, não se lhe havendo negar tal direito. (TRT – 7ª Região – RO 1736-69.2010.5.07.0006 – 2ª Turma – Rel. Judicael Sudário de Pinho – DJe 11.12.2012 – pág. 39)

Recurso ordinário – Promoção por merecimento – Regulamento de pessoal – A inércia da reclamada, ao não efetuar as avaliações de desempenho, não pode prejudicar o reclamante e nem constituir óbice à concessão das promoções por merecimento por ele vindicadas, quando estas se encontram devidamente amparadas no seu próprio Regulamento Interno, que se incorpora ao contrato de trabalho, mormente quando a empresa não logra êxito em comprovar que as promoções ultrapassariam a limitação de 1% da folha salarial, acaso concedidas. (TRT – 7ª Região – RO 1303-10.2011.5.07.0013 – 2ª Turma – Rel. Claudio Soares Pires – DJe 01.10.2012 – pág. 17)

“…Complementação de aposentadoria – Regulamento interno – Aplicação – Os benefícios decorrentes do regulamento interno da empresa resultam de ato benéfico do empregador, que demanda aplicação e interpretação restritiva – Art. 114 do novo CCB.” (TRT – 15ª Região – Proc. 12114/03 – (30616/03) – 1ª Turma – Rel. Juiz Luiz Antonio Lazarim – DOESP 10.10.2003)

“Complementação de aposentadoria – Base de cálculo – Regulamento interno do empregador – Interpretação – A base de cálculo da complementação de aposentadoria é de ser feita nos estritos termos do regulamento interno, não comportando interpretação ampliativa, por se tratar de ato liberal do empregador – Art. 1090 do CCB .” (TRT – 15ª Região – RO 00880-1996-082-15-00-4 – (22284/2003) – 1ª Turma – Rel. Juiz Luiz Antonio Lazarim – DOE/SP 08.08.2003)

“Regulamento interno – Impossibilidade de alteração unilateral – Aplicação do item i da Súmula nº 51 do c. TST que dispõe: ‘Norma regulamentar – Vantagens e opção pelo novo regulamento – Art. 468 da CLT – I- As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (…)” (TRT – 5ª Região – RO 00895-2004-008-05-00-8 – (10.776/05) – 4ª Turma – Relª Juíza Débora Machado – J. 24.05.2005)

“Alteração de vantagens oferecidas por regulamento interno de entidade – Participação efetiva da empresa-ré – Nulidade – Aplicação do art. 468 da CLT e dos Enunciados n°s 51 e 288 do TST – Comprovado que a concessão dos benefícios suprimidos, até então oferecidos por entidade formada por empregados e ex-empregados da empresa, foi pactuada quando o empregado ainda pertencia a esta, não podem tais vantagens ser alteradas ou suprimidas, por implicar alteração ilícita do contrato de trabalho, violando o previsto no art. 468 da CLT . Quaisquer modificações desses benefícios somente atingiriam os novos integrantes da referida entidade, a teor dos Enunciados n°s 51 e 288 do TST.” (TRT – 12ª Região – RO-V 03356-2003-004-12-00-6 – (09630/2005) – Florianópolis – 2ª Turma – Relª Juíza Lourdes Dreyer – J. 29.07.2005)

“Anuênios – Incorporação ao contrato de trabalho – Tratando-se de vantagem instituída com previsão no regulamento interno para pagamento de anuênios, esta permanece no contrato de trabalho dos substituídos e não poderão ser suprimidas, salvo se previsto expressamente a exclusão em cláusulas convencionadas em dissídios ou convenção coletiva de trabalho.” (TRT – 14ª Região – RO 01011.2004.004.14.00-8 – Rel. Juiz Carlos Augusto Gomes Lôbo – DOJT 31.05.2005)

“Descumprimento de regulamento interno – Nulidade do ato – Reintegração X indenização. A estabilidade do reclamante foi garantida mediante regulamento da empresa, tendo-se integrado ao contrato de trabalho, sendo, portanto, fonte legítima de elaboração de norma trabalhista, o que impõe a sua estrita obediência. Portanto, torna-se imperativa a reforma da sentença para deferir ao reclamante o pleito de indenização em lugar da reintegração no emprego a que teria direito.” (TRT – 21ª Região – RO 00280-2005-004-21-00-0 – (56.697) – Rel. Des. Raimundo de Oliveira – DJRN. 14.10.2005)

“Descumprimento de regulamento interno – Nulidade do ato – Reintegração X indenização. O reclamante teve garantida a preservação de sua estabilidade fundada no Regulamento de Empresa 720-100-102-RN, o qual se integrou ao contrato de trabalho, sendo, portanto, fonte legítima de elaboração de norma trabalhista, o que impõe a sua estrita obediência. Ocorrida a sucessão de empregadores, configura-se o direito adquirido do empregado admitido sob a égide do regulamento anterior. Portanto, torna-se imperativa a reforma da sentença para deferir ao reclamante o pleito de indenização em lugar da reintegração no emprego a que teria direito.” (TRT – 21ª Região – RO 01193-2004-005-21-00-5 – (54.232) – Rel. Des. Raimundo de Oliveira – DOE/RN 06.05.2005)

 

  1. Modelo

A título de exemplo, segue modelo de regulamento interno, adaptável às necessidades próprias de cada empresa.

Com a distribuição, pode-se anexar mensagem de boas vindas e sucesso ao novo integrante da equipe, colocando-o, também, a par das características da empresa: nome, inclusive dos diretores, finalidades, atividades exercidas etc.

 

REGULAMENTO INTERNO (MODELO)

 

 

CAPÍTULO I

 

 

Da Integração no Contrato Individual de Trabalho

 

 

Art. 1º – O presente regulamento integra o contrato individual de trabalho. A ação reguladora nele contida estende-se a todos os empregados, sem distinção hierárquica, e supre os princípios gerais de direitos e deveres contidos na Consolidação das Leis do Trabalho .

 

 

Parágrafo único – A obrigatoriedade de seu cumprimento permanece por todo o tempo de duração do contrato de trabalho, não sendo permitido, a ninguém, alegar seu desconhecimento.

 

 

CAPÍTULO II

 

 

Da Admissão

 

 

Art. 2º – A admissão de empregado condiciona-se a exames de seleção técnica e médica e mediante apresentação dos documentos exigidos, em prazo fixado.

 

 

Art. 3º – A admissão só se efetiva após período experimental de 30 a 90 dias, conforme o cargo, ressalvado o direito à prorrogação.

 

 

Art. 4º – Casos de readmissão serão analisados e aprovados pela diretoria respectiva.

 

 

CAPÍTULO III

 

 

Dos Deveres, Obrigações e Responsabilidades do Empregado

 

 

Art. 5º – Todo empregado deve:

 

 

a) cumprir os compromissos expressamente assumidos no contrato individual de trabalho, com zelo, atenção e competência profissional;

 

 

b) obedecer às ordens e instruções emanadas de superiores hierárquicos;

 

 

c) sugerir medidas para maior eficiência do serviço;

 

 

d) observar a máxima disciplina no local de trabalho;

 

 

e) zelar pela ordem e asseio no local de trabalho;

 

 

f) zelar pela boa conservação das instalações, equipamentos e máquinas, comunicando as anormalidades notadas;

 

 

g) manter na vida privada e profissional conduta compatível com a dignidade do cargo ocupado e com a reputação do quadro de pessoal da empresa;

 

 

h) usar os equipamentos de segurança do trabalho (óculos, calçados, capacetes, etc);

 

 

i) usar os meios de identificação pessoal estabelecidos;

 

 

j) prestar toda colaboração à empresa e aos colegas, cultivando o espírito de comunhão e mútua fidelidade na realização do serviço em prol dos objetivos da empresa;

 

 

l) informar ao Setor de Pessoal qualquer modificação em seus dados pessoais, tais como: estado civil, militar, aumento ou redução de pessoas na família, eventual mudança de residência etc.;

 

 

m) exibir o cartão de identificação e os volumes ou pacotes portados;

 

 

n) respeitar a honra, boa fama e integridade física de todas as pessoas com quem mantiver contato por motivo de emprego;

 

 

o) responder por prejuízos causados à empresa, quer por dolo ou culpa (negligência, imperícia ou imprudência), caracterizando-se a responsabilidade por:

 

 

– sonegação de valores e objetos confiados;

 

 

– danos e avarias em materiais sob sua guarda ou sujeitos à sua fiscalização; e

 

 

– erro doloso de cálculo contra a empresa.

 

 

§ 1º – A responsabilidade administrativa não exime o empregado da responsabilidade civil ou criminal cabível.

 

 

§ 2º – As indenizações e reposições por prejuízo causado são descontadas dos salários.

 

 

CAPÍTULO IV

 

 

Do Horário de Trabalho

 

 

Art. 6º – O horário de trabalho estabelecido deve ser cumprido rigorosamente por todos os empregados, podendo, entretanto, ser alterado conforme necessidade de serviço.

 

 

Parágrafo único – O horário básico da empresa é de 44 horas semanais.

 

 

Art. 7º – Os empregados deverão estar nos respectivos lugares à hora inicial do trabalho, não sendo permitidos atrasos, exceto se as justificativas apresentadas estiverem em consonância com as normas internas da empresa (Veja Cap. V, arts. 9º e 10 e §§ 1º e 2º).

 

 

Art. 8º – Os trabalhos extraordinários deverão ser previamente comunicados e autorizados por escrito, sendo pagos de acordo com o estabelecido por lei.

 

 

CAPÍTULO V

 

 

Do Cartão ou Livro de Ponto

 

 

Art. 9º – A entrada e saída observam o horário designado.

 

 

Art. 10 – O expediente é rigorosamente observado, cabendo ao empregado pessoalmente marcar o cartão ou livro de ponto, no início e término da jornada, bem assim os intervalos para refeição e repouso.

 

 

§ 1º – É expressamente proibido marcar cartão de outrem.

 

 

§ 2º – Os eventuais enganos na marcação de ponto são comunicados imediatamente ao departamento de pessoal.

 

 

Art. 11 – Todos os empregados, obrigatoriamente, marcam o cartão ou assinam o livro de ponto, conforme o caso, excetuados os gerentes.

 

 

CAPÍTULO VI

 

 

Das Ausências e Atrasos

 

 

Art. 12 – O empregado que se atrasar ao serviço, sair antes do término da jornada ou faltar por qualquer motivo, justifica o fato ao superior imediato, verbalmente ou por escrito, quando solicitado.

 

 

§ 1º – À empresa cabe descontar os períodos relativos a atrasos, saídas mais cedo, faltas ao serviço e o conseqüente repouso semanal, excetuadas as faltas e ausências legais.

 

 

§ 2º – As faltas ilegais, não justificadas perante a correspondente chefia, acarretam a aplicação das penalidades previstas no Capítulo XIV.

 

 

CAPÍTULO VII

 

 

Do Pagamento

 

 

Art. 13 – A empresa paga os salários no último dia útil de cada mês.

 

 

Art. 14 – O salário é depositado em conta corrente, no posto bancário instalado nas suas dependências.

 

 

Art. 15 – Eventuais erros ou diferenças são comunicados ao departamento de pessoal, no primeiro dia útil após o correspondente pagamento.

 

 

Art. 16 – Os adiantamentos de salários são concedidos na base de 20% do salário mensal.

 

 

Art. 17 – O saque de rendimentos e abono dos empregados cadastrados no PIS efetua-se na própria empresa.

 

 

CAPÍTULO VIII

 

 

Das Férias

 

 

Art. 18 – As férias são gozadas, anualmente, em período a ser fixado segundo a conveniência da empresa, ressalvadas as exceções legais.

 

 

CAPÍTULO IX

 

 

Das Licenças

 

 

Art. 19 – A empresa concede ao empregado licença de 5 dias corridos e consecutivos, por motivo de:

 

 

– casamento;

 

 

– falecimento de cônjuge, ascendente, descendente ou dependente declarado na CTPS; e

 

 

– nascimento de filho.

 

 

§ 1º – O empregado comunica, por escrito, ao departamento de pessoal, na hipótese de casamento, com antecedência mínima de 8 dias.

 

 

§ 2º – Em caso de morte e nascimento de filho, salvo absoluta impossibilidade, o empregado comunica o evento ao Departamento de Pessoal no respectivo dia.

 

 

§ 3º – Em qualquer caso, exige-se comprovação mediante prova documental.

 

 

CAPÍTULO X

 

 

Das Transferências

 

 

Art. 20 – Os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos de trabalho contenham cláusula de transferência implícita ou explícita, podem ser transferidos para qualquer localidade do País.

 

 

Art. 21 – As despesas de transferência, por iniciativa da empresa, ficam por sua conta.

 

 

Art. 22 – As despesas decorrentes de transferência a pedido do empregado ficam a seu cargo.

 

 

CAPÍTULO XI

 

 

Dos Benefícios

 

 

Art. 23 – A empresa oferece as seguintes vantagens:

 

 

a) assistência médica conveniada, incluindo dependentes;

 

 

b) seguro de vida em grupo;

 

 

c) complementação de auxílio-doença e aposentadoria;

 

 

d) grêmio esportivo;

 

 

e) biblioteca circulante;

 

 

f) amplo e confortável refeitório;

 

 

g) fornecimento gratuito de sadia e farta refeição;

 

 

h) departamento social que promove:

 

 

– reuniões;

 

 

– palestras;

 

 

– sessão de cinema às sextas-feiras;

 

 

– apresentação de grupos teatrais etc.;

 

 

i) curso de música aos empregados que desejarem aprender a tocar qualquer tipo de instrumento musical;

 

 

j) cursos de especialização profissional;

 

 

l) auxílio-financeiro, em forma de empréstimos, em casos de comprovada necessidade;

 

 

m) colônia de férias;

 

 

n) condução própria; e

 

 

o) escola maternal.

 

 

CAPÍTULO XII

 

 

Das Proibições

 

 

Art. 24 – É expressamente proibido:

 

 

a) ingressar ou permanecer em setores estranhos ao serviço, salvo por ordem expressa;

 

 

b) ocupar-se de qualquer atividade que possa prejudicar os interesses do serviço, bem como a utilização de máquinas, computadores, telefones, etc. disponíveis no ambiente de trabalho, para uso pessoal, sem autorização superior.

 

 

c) promover algazarra, brincadeiras e discussões durante a jornada de trabalho;

 

 

d) usar palavras ou gestos impróprios à moralidade e respeito, nas dependências da empresa;

 

 

e) fumar em locais proibidos;

 

 

f) retirar do local de trabalho, sem prévia autorização, qualquer equipamento, objeto ou documento;

 

 

g) fazer parte de empresas ou iniciativas que concorram com quaisquer atividades da empresa;

 

 

h) propagar ou incitar a insubordinação ao trabalho;

 

 

i) usar cartão de visita profissional não autorizado pela empresa;

 

 

j) introduzir pessoas estranhas ao serviço, em qualquer dependência da empresa, sem prévia autorização; e

 

 

l) divulgar, por qualquer meio, assunto ou fato de natureza privada da empresa.

 

 

CAPÍTULO XIII

 

 

Das Relações Humanas

 

 

Art. 25 – Todos os empregados, sem distinção, devem colaborar, de forma eficaz, à realização dos fins da empresa.

 

 

Art. 26 – Harmonia, cordialidade, respeito e espírito de compreensão devem predominar nos contatos estabelecidos independentemente de posição hierárquica.

 

 

Art. 27 – O sentido de equipe deve predominar na execução de tarefas à realização dos objetivos da empresa.

 

 

Art. 28 – A diretoria da empresa, via departamento de pessoal, procura, sempre que solicitada e julgar conveniente, colaborar na solução de problemas e questões de ordem pessoal, familiar e moral dos empregados, com respeito e absoluto sigilo.

 

 

Art. 29 – A empresa adota nas relações com os empregados os seguintes princípios:

 

 

– cumprir rigorosamente a legislação própria;

 

 

– reconhecer o mérito do empregado e premiá-lo condignamente. As promoções se regulam segundo a capacidade, iniciativa, freqüência, encargos de família e tempo de serviço. Quanto melhor o conceito do empregado, tanto maior a possibilidade de promoção.

 

 

CAPÍTULO XIV

 

 

Penalidades

 

 

Art. 30 – Aos empregados transgressores das normas deste regulamento, aplicam-se as penalidades seguintes:

 

 

– advertência verbal;

 

 

– advertência escrita;

 

 

– suspensão; e

 

 

– demissão.

 

 

Art. 31 – As penalidades são aplicadas segundo a gravidade da transgressão, pelo Departamento de Pessoal.

 

 

Art. 32 – As respectivas chefias elaboram relatório escrito e circunstanciado aos casos de demissão por justa causa.

 

 

CAPÍTULO XV

 

 

Das Disposições Gerais

 

 

Art. 33 – Ao empregado é garantido o direito de formular sugestões ou reclamação acerca de qualquer assunto pertinente ao serviço e às atividades da empresa.

 

 

Art. 34 – As sugestões, queixas ou reclamações são enviadas à apreciação da diretoria, na caixa de sugestões, localizada em cada departamento da empresa.

 

 

Art. 35 – As sugestões adotadas premiam o autor, a critério da administração da empresa.

 

 

Art. 36 – Os empregados devem observar o presente regulamento, circulares, ordens de serviço, avisos, comunicados e outras instruções expedidas pela direção da empresa.

 

 

Art. 37 – Cada empregado recebe um exemplar do presente regulamento. Declara, por escrito, tê-lo recebido, lido e estar de acordo com todos os seus preceitos.

 

 

Art. 38 – Os casos omissos ou não previstos são resolvidos pela empresa, à luz da CLT e legislação complementar pertinente.

 

 

Art. 39 – O presente regulamento pode ser substituído por outro, sempre que a empresa julgar conveniente, em conseqüência de alteração na legislação social.

 

 

____________ , ___de _______de ___

 

 

(cidade)

 

 

Recebi um exemplar do regulamento interno.

 

 

____________ , ___ de ____ de ___

 

 

(cidade)

 

 

_______________________

 

 

(assinatura do empregado)

Legislação Referenciada

CLT

Código Civil

Lei nº 13.467/2017

 

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