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O eSocial – Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, também chamado de EFD-Social, consiste na escrituração digital da folha de pagamento e das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais relativas à contratação e utilização de mão de obra, com ou sem vínculo empregatício, e de produção rural.
Trata-se de um projeto do governo federal que vai compartilhar, entre vários órgãos do governo, em um único banco de dados, informações integradas e atualizadas sobre os vínculos de trabalho.
O Sistema reunirá em um só arquivo informações hoje prestadas em separado aos seguintes órgãos:
a) RFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil;
b) MTb – Ministério do Trabalho;
c) INSS – Instituto Nacional do Seguro Social;
d) Caixa Econômica Federal;
e) Conselho Curador do FGTS.
O referido projeto vai coletar as informações descritas no Objeto do eSocial, armazenando-as no Ambiente Nacional do eSocial, possibilitando, aos órgãos participantes do projeto, sua efetiva utilização para fins previdenciários, fiscais e de apuração de tributos e do FGTS.
Os eventos foram organizados em grupos pela periodicidade, reúso, volatilidade e tipo. Conforme descrito no “Manual de Orientação do eSocial”, foram definidos os seguintes grupos: Eventos Iniciais e Tabelas do Empregado, Eventos Não periódicos e Eventos periódicos, a saber:
a) Eventos Iniciais – as informações relativas à identificação do empregador, de seus estabelecimentos e obras de construção civil deverão ser enviadas previamente à transmissão de outras informações. É o primeiro evento a ser transmitido ao eSocial;
b) Eventos de Tabelas – Estes eventos complementam os iniciais, são responsáveis por uma série de informações que validam os eventos não periódicos e periódicos, e buscam otimização na geração dos arquivos e no armazenamento das informações no Ambiente Nacional do eSocial, por serem utilizadas em mais de um evento do sistema ou por se repetirem em diversas partes do leiaute. Considerando que grande parte dos eventos utiliza as informações constantes nas tabelas, que representam um conjunto de regras específicas necessárias para a validação dos eventos do eSocial, é obrigatório transmiti-las logo após o envio do evento de Informações do Empregador/Contribuinte e antes dos eventos de cadastramento inicial, e dos eventos periódicos e não periódicos.
A perfeita manutenção dessas tabelas é fundamental para a recepção dos eventos periódicos e não periódicos e à adequada apuração das bases de cálculo e dos valores devidos.
A administração do período de validade das informações é muito importante devendo-se observar o seu período de vigência. Quando da primeira informação dos itens que compõem uma tabela, devem ser preenchidos os campos com a data de início da validade. A informação da data final deve ser enviada apenas no momento em que ocorrer a desativação do item.
As informações constantes do Evento de Tabelas são mantidas no eSocial de forma histórica, não sendo permitidas informações conflitantes para um mesmo item dentro da mesma Tabela e período de validade.
Havendo alteração nos dados de uma tabela, faz-se necessário informar a data do fim de validade da informação anterior e enviar novo evento com a data de início de validade da nova informação.
Esta transmissão deve ser efetuada, preferencialmente, assim que ocorrer a alteração da informação armazenada naquela tabela, evitando-se inconsistências entre este e os eventos de folha de pagamento.
Exemplo: Tabela de Horários/Turnos de Trabalho;
c) Eventos Não Periódicos – São aqueles que não têm uma data pré-fixada para ocorrer, pois dependem de acontecimentos na relação entre a empresa e o trabalhador que influenciam no reconhecimento de direitos e no cumprimento de deveres trabalhistas, previdenciários e fiscais como, por exemplo, a admissão de um empregado, a alteração de salário, a exposição do trabalhador a agentes nocivos e o desligamento, dentre outros.
Exemplo: Admissão de Trabalhador, Desligamento e Comunicação de Acidente de Trabalho;
d) Eventos Periódicos – São os eventos que têm periodicidade previamente definida para sua ocorrência. Seu prazo de transmissão é até o dia 7 do mês seguinte, antecipando o vencimento para o dia útil imediatamente anterior em caso de não haver expediente bancário, com exceção do evento de espetáculo desportivo.
São compostos por informações de folha de pagamento, de apuração de outros fatos geradores de contribuições previdenciárias e de retenção do imposto sobre a renda retido na fonte sobre pagamentos feitos pelo próprio contribuinte. Também estão previstas as informações de retenção das contribuições sociais incidentes sobre pagamentos efetuados às pessoas jurídicas.
Exemplo: Pagamento de Rendimentos do Trabalho
IMPACTOS NAS EMPRESAS
Para atender as regras do eSocial, as empresas devem fazer uma revisão dos processos internos de admissão, férias, rescisão, afastamento, comunicação de aviso-prévio e os relativos à administração dos prestadores de serviços, com e sem vínculo empregatício, o que depende da capacidade dos empregadores se estruturarem em relação a esses processos, abrangendo todas as áreas da organização.
Com a implantação do eSocial, a admissão não poderá ser enviada de forma retroativa, a comunicação de férias não pode ser entregue na iminência do início das férias, os afastamentos deverão ser registrados na data da ocorrência, etc.
O cumprimento do eSocial não será responsabilidade do Recurso Humano ou do Departamento Pessoal, mas dependerá de um trabalho administrativo integrado com as áreas jurídicas, de Medicina e Segurança do Trabalho, entre outras.
PROCESSOS INTEGRADOS EVITANDO INFORMAÇÕES REPETIDAS PARA DIFERENTES ÓRGÃOS
Em relação à remuneração do trabalhador, por exemplo, verificamos que atualmente existem diferentes órgãos públicos analisando de forma diferente os ganhos do trabalhador:
a) RFB – o que importa para este órgão é saber se este empregado obteve ganhos que ultrapassasse o limite de isenção do Imposto de renda;
b) INSS – verifica quais são as parcelas da remuneração do empregado que correspondem ao salário de contribuição para o regime da Previdência Social e, consequentemente, em qual alíquota esta remuneração se enquadra, ou seja, se incidirá a alíquota 8%, 9% ou 11% (contribuição previdenciária do empregado);
c) Ministério do Trabalho – fiscaliza o cumprindo pelos empregadores das normas trabalhistas;
d) Caixa Econômica Federal – tem como função arrecadar, cobrar e gerir o FGTS, inclusive verificando se o empregador está recolhendo o FGTS de forma correta.
Assim sendo, o eSocial juntará todas as informações necessárias em um único sistema, o qual todos os órgãos anteriormente relacionados terão acesso, reduzindo substancialmente a quantidade de obrigações acessórias as quais o empregador tem que cumprir.
Além disso, o eSocial também não introduzirá nenhuma nova obrigação ao setor empresarial.
As informações que serão encaminhadas ao programa já precisam ser registradas hoje pelas empresas em diferentes datas e meios, alguns deles ainda em papel.
OBJETIVOS
O eSocial estabelece a forma com que passam a ser prestadas as informações trabalhistas, previdenciárias, tributárias e fiscais relativas à contratação e utilização de mão de obra onerosa, com ou sem vínculo empregatício, e de produção rural.
Portanto, não se trata de uma nova obrigação tributária acessória, mas uma nova forma de cumprir obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias já existentes.
A instituição do eSocial tem como objetivos, entre outros:
A Curto Prazo
reduzir a informalidade na relação de emprego;
implementar o tráfego de informações via Web para maior celeridade dos controles fiscais;
A Médio Prazo
unificar a captação das informações definidas no conceito do eSocial;
melhorar a distribuição da carga tributária sobre os contribuintes pelo vigoroso combate à sonegação;
tornar mais célere a identificação de ilícitos trabalhistas, previdenciários e tributários, com a melhoria do controle dos processos, a rapidez no acesso às informações e a fiscalização mais efetiva das operações com o cruzamento de dados e auditoria eletrônica;
A Longo Prazo
racionalizar e uniformizar as obrigações acessórias para os empregadores, com o estabelecimento de transmissão única para os diferentes órgãos de governo, usuários da informação;
reduzir as fraudes na concessão de benefícios previdenciários e no seguro-desemprego.
EFD
A EFD – Escrituração Fiscal Digital é um arquivo digital, que se constitui de um conjunto de escriturações de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos fiscos das unidades federadas e da Receita Federal, bem como de registros de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte.
Este arquivo deve ser assinado digitalmente e transmitido, via Internet, ao ambiente Sped – Sistema Publico de Escrituração Digital.
EFD-Contribuições
A EFD-Contribuições trata de arquivo digital instituído no Sped utilizado pelas pessoas jurídicas de direito privado na escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração não-cumulativo e/ou cumulativo, com base no conjunto de documentos e operações representativos das receitas auferidas, bem como dos custos, despesas, encargos e aquisições geradores de créditos da não cumulatividade.
Com o advento da Lei 12.546/2011, a EFD-Contribuições passou a contemplar também a escrituração digital da CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, incidente nos setores de comércio, serviços e indústrias, no auferimento de receitas referentes aos CNAE, atividades, serviços e produtos (NCM) nela relacionados.
EFD-Reinf
A EFD-Reinf – Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais é um dos módulos do Sped, a ser utilizado pelas pessoas jurídicas e físicas, em complemento ao eSocial.
Tem por objeto a escrituração de rendimentos pagos e retenções de Imposto de Renda, Contribuição Social do contribuinte exceto aquelas relacionadas ao trabalho e informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas.
Substituirá, portanto, o módulo da EFD-Contribuições que apura a CPRB.
A EFD-Reinf junto ao eSocial, após o início de sua obrigatoriedade, abre espaço para substituição de informações solicitadas em outras obrigações acessórias, tais como a GFIP, a Dirf e também obrigações acessórias instituídas por outros órgãos de governo como a Rais e o Caged.
Após a implementação do eSocial e da EFD-Reinf, será emitido ato normativo da RFB fixando a partir de qual prazo as obrigações acessórias mencionadas anteriormente passarão a ser cumpridas integralmente mediante o envio dos eventos pertinentes ao eSocial e à EFD-Reinf.
Prazo de Transmissão
Os contribuintes adotarão a EFD-Reinf conforme destacamos a seguir:
a) 1º Grupo – Entidades Empresariais com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78 milhões:
– desde 1-5-2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir desta data;
b) 2º Grupo – Entidades Empresariais com faturamento no ano de 2016 menor ou igual a R$ 78 milhões, exceto as optantes pelo Simples Nacional, que constam nessa situação no CNPJ em 1-7-2018:
– a partir das 8 horas de 10-1-2019, referente aos fatos ocorridos a partir de 1-1-2019;
c) 3º Grupo – Empregadores optantes pelo Simples Nacional, Empregadores Pessoa Física (exceto doméstico), Produtores Rurais Pessoa Física e Entidades Sem Fins Lucrativos:
– a partir das 8 horas de 10-1-2020, referente aos fatos ocorridos a partir de 1-1-2020; e
d) 4º Grupo – Entes Públicos e Organizações Internacionais:
– data a ser fixada em ato da Receita Federal.
SPED
O Sped – Sistema Público de Escrituração Digital é instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração contábil e fiscal dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, mediante fluxo único, computadorizado, de informações.
Dentre os objetivos do Sped, destacamos o de racionalizar e uniformizar as obrigações acessórias para os contribuintes, com o estabelecimento de transmissão única de distintas obrigações acessórias de diferentes órgãos fiscalizadores.
O Sped utiliza-se da certificação digital para fins de assinatura dos documentos eletrônicos, garantindo assim a validade jurídica dos mesmos apenas na sua forma digital.
OBRIGATORIEDADE
Os arquivos que compõem o eSocial deverão ser transmitidos em meio eletrônico pelas empresas, pelos empregadores, pelo produtor rural pessoa física, pelo segurado especial, pelo contribuinte individual equiparado à empresa, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e ao MEI – Microempreendedor Individual com empregado.
A transmissão das informações ao eSocial leva em consideração a relação das empresas segundo os Grupos da Portaria 716 SEPREVT/2019.
Confira a seguir a relação dos Grupos:
Compõem o 1º Grupoas seguintes Entidades Empresariais com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78 milhões:
Empresa Pública; Sociedade de Economia Mista; Sociedade Anônima Aberta; Sociedade Anônima Fechada; Sociedade Empresária Limitada; Sociedade Empresária em Nome Coletivo; Sociedade Empresária em Comandita Simples; Sociedade Empresária em Comandita por Ações; Sociedade em Conta de Participação; Empresário Individual; Cooperativa; Consórcio de Sociedades; Grupo de Sociedades; Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira; Estabelecimento, no Brasil, de Empresa Binacional Argentino-Brasileira; Empresa Domiciliada no Exterior; Clube/Fundo de Investimento; Sociedade Simples Pura; Sociedade Simples Limitada; Sociedade Simples em Nome Coletivo; Sociedade Simples em Comandita Simples; Empresa Binacional; Consórcio de Empregadores; Consórcio Simples; Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Empresária); Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Simples); Sociedade Unipessoal de Advogados; e Cooperativas de Consumo.
O 2º Grupoé composto dos demais empregadores e contribuintes com faturamento anual no ano de 2016 menor ou igual a R$ 78 milhões, exceto os optantes pelo Simples Nacional, que constam nessa situação no CNPJ em 1-7-2018, e as entidades empresariais pertencentes ao 1º Grupo.
O 3º Grupoé composto pelos empregadores optantes pelo Simples Nacional, Segurado Especial, Produtor Rural Pessoa Física, Entidades Sem Fins Lucrativos, exceto os Empregadores Domésticos.
Para melhor ilustrar, Segurado Especial é a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 módulos fiscais ou de seringueiro ou extrativista vegetal, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as letras “a” e “b”, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
Compõem o 4º Grupoos seguintes Entes Públicos e Organizações Internacionais:
Órgão Público do Poder Executivo Federal; Órgão Público do Poder Executivo Estadual ou do Distrito Federal; Órgão Público do Poder Executivo Municipal; Órgão Público do Poder Legislativo Federal; Órgão Público do Poder Legislativo Estadual ou do Distrito Federal; Órgão Público do Poder Legislativo Municipal; Órgão Público do Poder Judiciário Federal; Órgão Público do Poder Judiciário Estadual; Autarquia Federal; Autarquia Estadual ou do Distrito Federal; Autarquia Municipal; Fundação Pública de Direito Público Federal; Fundação Pública de Direito Público Estadual ou do Distrito Federal; Fundação Pública de Direito Público Municipal; Órgão Público Autônomo Federal; Órgão Público Autônomo Estadual ou do Distrito Federal; Órgão Público Autônomo Municipal; Comissão Polinacional; Fundo Público; Consórcio Público de Direito Público (Associação Pública); Consórcio Público de Direito Privado; Estado ou Distrito Federal; Município; Fundação Pública de Direito Privado Federal; Fundação Pública de Direito Privado Estadual ou do Distrito Federal; Fundação Pública de Direito Privado Municipal; Organização Internacional; Representação Diplomática Estrangeira; e Outras Instituições Extraterritoriais.
CRONOGRAMA
A SEPREVT – Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, através da Portaria 716/2019, alterou o cronograma de implantação do eSocial – Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, fixado anteriormente pela Resolução 2 CD-eSocial/2016.
De acordo com a Portaria 716 SEPREVT/2019, o início da obrigatoriedade de utilização do eSocial será:
1º Grupo – Empresas com faturamento anual acima de R$ 78 milhões no ano de 2016
– a partir das 8 horas do dia 8-1-2018 – transmissão das informações do empregador (eventos iniciais e de tabela – S-1000 a S-1080);
– a partir das 8 horas do dia 1-3-2018 – envio das informações relativas aos trabalhadores e seus vínculos com as empresas (eventos não periódicos), como admissões, afastamentos e desligamentos (S-2190 a S-2399);
– a partir das 8 horas do dia 1-5-2018 – transmissão dos eventos periódicos compostos por informações da folha de pagamento (S-1200 a S-1300).
2º Grupo – Demais empregadores e contribuintes com faturamento anual menor ou igual a R$ 78 milhões no ano de 2016, exceto os optantes pelo Simples Nacional, que constam nessa situação no CNPJ em 1-7-2018, e as entidades empresariais pertencentes ao 1º Grupo
– a partir das 8 horas do dia 16-7-2018 – transmissão das informações do empregador (eventos iniciais e de tabela – S-1000 a S-1080);
– a partir das 8 horas do dia 10-10-2018 – envio das informações relativas aos trabalhadores e seus vínculos com as empresas (eventos não periódicos), como admissões, afastamentos e desligamentos (S-2190 a S-2399);
– a partir das 8 horas do dia 10-1-2019 – transmissão dos eventos periódicos compostos por informações da folha de pagamento (S-1200 a S-1300), referentes aos fatos ocorridos a partir de 1-1-2019.
3º Grupo – Empregadores optantes pelo Simples Nacional, Segurado Especial, Produtor Rural Pessoa Física, Entidades Sem Fins Lucrativos, exceto os Empregadores Domésticos
– a partir das 8 horas do dia 10-1-2019 – transmissão das informações do empregador (eventos iniciais e de tabela – S-1000 a S-1080);
– a partir das 8 horas do dia 10-4-2019 – envio das informações relativas aos trabalhadores e seus vínculos com o empregador (eventos não periódicos), como admissões, afastamentos e desligamentos (S-2190 a S-2399);
– a partir das 8 horas do dia 8-1-2020 – transmissão dos eventos periódicos compostos por informações da folha de pagamento (S-1200 a S-1300).
4º Grupo – Entes Públicos e Organizações Internacionais
– a partir de janeiro de 2020, observando o cronograma a ser estabelecido em ato específico.
Tratamento Diferenciado, Simplificado e Favorecido
O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às ME – Microempresas e EPP – Empresas de Pequeno Porte, ao MEI – Microempreendedor Individual com empregado, ao segurado especial e produtor rural pessoa física será definido em Atos específicos em conformidade com os prazos previstos na Portaria 716 SEPREVT/2019.
Com relação à flexibilização supracitada, foi publicada, no Portal do eSocial, a Nota Orientativa 7/2018 esclarecendo a possibilita da opção pelo envio, a partir de 10-1-2019, das informações relativas aos Eventos Iniciais e de Tabelas do Empregador e dos Eventos Não Periódicos a serem cumpridos pelas microempresas e empresas de pequeno porte não optantes pelo Simples Nacional (2º Grupo) de forma cumulativa com os Eventos Periódicos referentes à folha de pagamento.
Segurança e Saúde no Trabalho
A prestação das informações dos eventos relativos à SST – Saúde e Segurança no Trabalho deverá ocorrer:
a) a partir de janeiro/2020, para os empregadores e contribuintes do 1º Grupo;
b) a partir de julho/2020, para os empregadores e contribuintes do 2º Grupo;
c) a partir de janeiro/2021, para os empregadores e contribuintes do 3º Grupo; e
d) a partir de julho/2021, para os empregadores do 4º Grupo.
São definidos como eventos de SST os elencados a seguir:
S-1060 – Tabela de Ambientes de Trabalho;
S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho;
S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador;
S-2221 – Exame Toxicológico do Motorista Profissional;
S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Fatores de Risco;
S-2245 – Treinamentos, Capacitações, Exercícios Simulados e Outras Anotações.
DESCRIÇÃO DO AMBIENTE NACIONAL
O empregador/contribuinte gera um arquivo eletrônico contendo as informações previstas nos leiautes, assina-o digitalmente, transformando-o em um documento eletrônico nos termos da legislação, objetivando garantir a integridade dos dados e a autoria do emissor.
Este arquivo eletrônico é transmitido pela Internet para o Ambiente Nacional do eSocial que, após verificar a integridade formal, emitirá o protocolo de envio e o enviará ao empregador/contribuinte.
O eSocial não funciona por meio de um Programa offline Gerador de Declaração – PGD ou Validador e Assinador – PVA, ou seja, não possui um aplicativo para download no ambiente do empregador/contribuinte que importe o arquivo e faça as validações antes de transmitir.
O arquivo pode ser gerado de duas formas:
a) pelo sistema de propriedade do empregador/contribuinte ou contratado de terceiros, assinado digitalmente e transmitido ao eSocial por meio de webservice, recebendo um recibo de entrega (comprovante);
b) diretamente no Portal do eSocial na internet – http://www.esocial.gov.br/, cujo preenchimento e salvamento dos campos e telas já operam a geração e transmissão do evento, módulo simplificado.
No momento da transmissão, o ambiente do eSocial retornará o protocolo de envio. Após a realização das validações, o eSocial retornará o recibo de entrega ou mensagem de erro.
O número do recibo de entrega é a referência a ser utilizada em eventuais retificações ou exclusões, pois havendo a necessidade de informá-los, o empregador/contribuinte precisará da numeração do arquivo anteriormente transmitido.
RET – REGISTRO DE EVENTOS TRABALHISTAS
As informações dos eventos não periódicos (dados relativos aos trabalhadores e seus vínculos com as empresas) alimentam a base de dados no Ambiente Nacional do eSocial, denominada RET – Registro de Eventos Trabalhistas.
Todos os arquivos de eventos não periódicos, ao serem transmitidos ao eSocial, são submetidos às regras de validação e somente são aceitos se estiverem consistentes com o RET.
Exemplo 1: o evento de desligamento de empregado somente é aceito se, para aquele empregado, tiver sido enviado anteriormente, o evento de admissão.
Exemplo 2: um evento de reintegração somente é aceito se o empregado já estiver desligado.
O RET também é utilizado para validação da folha de pagamento, composta pelos eventos de remuneração e pagamento dos trabalhadores, que fazem parte dos eventos periódicos.
Além dos empregados, outras categorias de trabalhadores também constituem objeto de informações que alimentarão o RET, são os TSV – Trabalhadores Sem Vínculo, que incluem obrigatoriamente os trabalhadores avulsos, os dirigentes sindicais, os estagiários, e algumas categorias de contribuintes individuais, como diretores não empregados e cooperados. Porém todos os contribuintes individuais, mesmos os não abrangidos pelas atividades específicas obrigatórias supracitadas, podem ser incluídos como TSV, de forma opcional.
O fechamento dos eventos periódicos somente é aceito se for informada a remuneração de todos os empregados relacionados no RET como ativos, com exceção dos trabalhadores que estejam afastados sem remuneração devida.
Já para os trabalhadores cadastrados por meio do evento S-2300 (Trabalhador Sem Vínculo de Emprego/Estatutário – Início), não é aplicada a regra acima.
Para fins de validação na base do RET será considerado apenas o trabalhador ativo no respectivo período de apuração.
Considera-se ativo o empregado não desligado e o trabalhador sem vínculo antes do término da prestação de serviço. Nos casos de quarentena considera-se ativo até a data de término da quarentena.
CLASSIFICAÇÃO DE EVENTOS
As informações que farão parte do eSocial são:
a) Eventos iniciais e Tabelas do Empregador;
b) Eventos periódicos;
c) Eventos não periódicos.
Os eventos iniciais e de tabelas são compostos pelas Informações previstas nos seguintes leiautes:
S-1000 – Informações do Empregador/Contribuinte/Órgão Público;
S-1005 – Tabela de Estabelecimentos, Obras ou Unidades de Órgãos Públicos;
S-1010 – Tabela de Rubricas;
S-1020 – Tabela de Lotações Tributárias;
S-1030 – Tabela de Cargos/Empregos Públicos;
S-1035 – Tabela de Carreiras Públicas
S-1040 – Tabela de Funções e Cargos em Comissão;
S-1050 – Tabela de Horários/Turnos de Trabalho;
S-1060 – Tabela de Ambientes de Trabalho;
S-1070 – Tabela de Processos Administrativos/Judiciais; e
S-1080 – Tabela de Operadores Portuários.
Os eventos não periódicos são compostos pelas informações previstas nos seguintes leiautes:
S-2190 – Admissão de Trabalhador (Registro Preliminar);
S-2200 – Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso de Trabalhador;
S-2205 – Alteração de Dados Cadastrais do Trabalhador;
S-2206 – Alteração de Contrato de Trabalho;
S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho;
S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador;
S-2221 – Exame Toxicológico do Motorista Profissional;
S-2230 – Afastamento Temporário;
S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Fatores de Risco;
S-2245 – Treinamentos, Capacitações, Exercícios Simulados e Outras Anotações;
S-2250 – Aviso-Prévio;
S-2260 – Convocação para Trabalho Intermitente;
S-2298 – Reintegração;
S-2299 – Desligamento;
S-2300 – Trabalhador Sem Vínculo de Emprego/Estatutário – Início;
S-2306 – Trabalhador Sem Vínculo de Emprego/Estatutário – Alteração Contratual;
S-2399 – Trabalhador Sem Vínculo de Emprego/Estatutário – Término; e
S-2400 – Cadastro de Benefícios Previdenciários – RPPS.
Os eventos periódicos são compostos pelas informações previstas nos seguintes leiautes:
S-1200 – Remuneração de Trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social;
S-1202 – Remuneração de Trabalhador vinculado a Regime Próprio de Previdência Social;
S-1207 – Benefícios previdenciários – RPPS;
S-1210 – Pagamentos de Rendimentos do Trabalho;
S-1250 – Aquisição de Produção Rural;
S-1260 – Comercialização da Produção Rural Pessoa Física;
S-1270 – Contratação de Trabalhadores Avulsos Não Portuários;
S-1280 – Informações Complementares aos Eventos Periódicos;
S-1295 – Solicitação de Totalização para Pagamento em Contingência;
S-1298 – Reabertura dos Eventos Periódicos;
S-1299 – Fechamento dos Eventos Periódicos; e
S-1300 – Contribuição Sindical Patronal.
Outros eventos:
S-3000 – Exclusão de Eventos;
S-5001 – Informações das contribuições sociais consolidadas por Trabalhador;
S-5002 – Imposto de Renda Retido na Fonte por Trabalhador;
S-5003 – Informações do FGTS por Trabalhador;
S-5011 – Informações das contribuições sociais consolidadas por contribuinte;
S-5012 – Informações do IRRF consolidadas por contribuinte;
S-5013 – Informações do FGTS consolidadas por contribuinte.
TRANSMISSÃO DOS ARQUIVOS
O empregador/contribuinte/orgão público, ao transmitir suas informações relativas ao eSocial, deve considerar a sequência lógica descrita neste tópico, pois as informações constantes dos primeiros arquivos são necessárias ao processamento das informações constantes nos arquivos a serem transmitidos posteriormente.
As informações relativas à identificação do empregador/contribuinte, que fazem parte dos eventos iniciais, devem ser enviadas previamente à transmissão de todas as demais informações.
Considerando que as informações integrantes dos eventos de tabelas são utilizadas nos demais eventos iniciais e, também, nos eventos periódicos e não periódicos, elas precisam ser enviadas logo após a transmissão das informações relativas à identificação do empregador/contribuinte.
Em seguida devem ser enviadas, caso existam, as informações previstas nos eventos não periódicos e, por último, as informações previstas nos eventos periódicos.
Exemplo 1 – Ao enviar as informações de remuneração dos trabalhadores (folha de pagamento), as rubricas da folha devem constar da tabela de rubricas.
Exemplo 2 – Ao transmitir um arquivo com informações de alteração de dados cadastrais de um determinado empregado, este deve constar do RET – Registro de Eventos Trabalhistas como empregado ativo. Para constar no RET, há necessidade de ter sido transmitido o evento de Admissão ou de Cadastro Inicial de Vínculo.
Exemplo 3 – Ao enviar a remuneração de determinado empregado na folha de pagamento, este trabalhador deve constar do RET.
COMPROVANTE DE ENTREGA DOS EVENTOS
O recibo de entrega dos eventos serve para oficializar a remessa de determinada informação ao eSocial e também para obter cópia de determinado evento, retificá-lo ou excluí-lo quando for o caso.
Cada evento transmitido possui um recibo de entrega. Quando se pretende efetuar a retificação de determinado evento deve ser informado o número do recibo de entrega do evento que se pretende retificar.
Estes recibos serão mantidos no sistema por tempo indeterminado, porém, por segurança, é importante que a empresa guarde seus respectivos recibos, os quais comprovam a entrega e o cumprimento da obrigação.
O protocolo de envio é uma informação transitória, avisando que o evento foi transmitido ao ambiente e que serão processadas as respectivas validações. O efetivo cumprimento da obrigação será atestado pelo recibo de entrega.
É de suma importância que a empresa tenha um controle para armazenamento dos números dos Recibos de Entrega dos Eventos.
SEQUÊNCIA DE TRANSMISSÃO
Prorrogação do prazo de envio dos eventos que vencem no dia 7
do mês seguinte ao da competência para o dia 15 de cada mês
A transmissão dos arquivos do eSocial deverá ser feita seguindo uma sequência lógica, obedecendo etapas, conforme descrito a seguir:
a) Eventos Iniciais e Tabelas do Empregador
S-1000 – Informações do Empregador/Contribuinte/Órgão Público
Evento onde são fornecidas pelo empregador/contribuinte/órgão público as informações cadastrais, alíquotas e demais dados necessários ao preenchimento e validação dos demais eventos do eSocial, inclusive para apuração das contribuições previdenciárias devidas ao RGPS e do FGTS.
Este é o primeiro evento que deve ser transmitido pelo empregador/contribuinte/órgão público. Não pode ser enviado qualquer outro evento antes deste.
Neste evento estão discriminadas informações que influenciarão a apuração correta das contribuições previdenciárias devidas ao RGPS e do FGTS, como a classificação tributária do contribuinte, indicativo de desoneração da folha, isenções para entidades beneficentes de assistência social, acordos internacionais para isenção de multa, situação da empresa (normal, extinção, fusão, cisão ou incorporação), cooperativas de trabalho, construtoras, opção pelo registro eletrônico de empregados, processos judiciais e administrativos, entre outras.
S-1005 – Tabela de Estabelecimentos, Obras ou Unidades de Órgãos Públicos
O evento identifica os estabelecimentos e obras de construção civil da empresa, detalhando as informações de cada estabelecimento (matriz e filiais) do empregador/contribuinte/órgão público, como: informações relativas ao CNAE Preponderante, Fator Acidentário de Prevenção – FAP, alíquota GILRAT, indicativo de substituição da contribuição patronal de obra de construção civil, dentre outras. As pessoas físicas devem cadastrar neste evento seus “CAEPF – Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física”. As informações prestadas no evento são utilizadas na apuração das contribuições incidentes sobre as remunerações dos trabalhadores dos referidos estabelecimentos, obras e CAEPF. O órgão público informará as suas respectivas unidades, individualizadas por CNPJ, como estabelecimento.
Esse evento deve ser enviado antes do evento S-2200 – Cadastramento Inicial do Vínculo de Admissão/Ingresso do Trabalhador e do evento S-1200 – Remuneração do Trabalhador.
S-1010 – Tabela de Rubricas
Apresenta o detalhamento das informações das rubricas constantes da folha de pagamento do empregador/órgão público, permitindo a correlação destas com as constantes da tabela 3 – “Natureza das Rubricas da Folha de Pagamento” do eSocial. É utilizada para inclusão, alteração e exclusão de registros na Tabela de Rubricas do empregador/contribuinte/órgão público. As informações consolidadas desta tabela são utilizadas para validação dos eventos de remuneração dostrabalhadores.
O evento Tabela de Rubricas deve ser enviado antes dos eventos relacionados à remuneração do trabalhador, quais sejam, os eventos “S-1200 – Remuneração de Trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social”, “S-1202 – Remuneração de servidor vinculado a Regime Próprio de Previdência Social”, “S-1207 – Benefícios previdenciários – RPPS”, bem como antes dos eventos “S-2299 – Desligamento” e “S-2399 – Trabalhador sem Vínculo de Emprego/Estatutário – Término”, que referenciam rubricas pagas na rescisão.
S-1020 – Tabela de Lotações Tributárias
Iidentifica a classificação da atividade para fins de atribuição do código FPAS, a obra de construção civil, a contratante de serviço ou outra condição diferenciada de tributação, que ocorre quando uma determinada unidade da empresa possui código de FPAS/Outras Entidades e Fundos distintos.
Lotação tem conceito estritamente tributário. Influi no método de cálculo da contribuição previdenciária para um grupo de segurados específicos. Não se confunde, por conseguinte, com o local de trabalho do empregado.
O evento Tabela de Lotações deve ser enviado antes dos eventos que utilizem essa informação.
S-1030 – Tabela de Cargos/Empregos Públicos
São as informações de identificação do cargo (inclusive carreiras e patentes), apresentando código e período de validade. É utilizado para inclusão, alteração e exclusão de registros na Tabela de Cargos/Empregos Públicos do empregador/contribuinte. As informações consolidadas nesta tabela são utilizadas para validação de diversos eventos do eSocial, entre os quais os eventos de cadastramento inicial, admissão, alteração de dados contratuais, etc.
O evento Tabela de Cargos/Empregos Públicos deve ser enviado antes dos eventos S-2200 – Admissão de Trabalhador e/ou S-2300 – Trabalhador Sem Vínculo – Início.
S-1040 – Tabela de Funções/Cargos em Comissão
São as informações de identificação da função, apresentando código e período de validade do registro. É utilizado para inclusão, alteração e exclusão de registros na tabela de Funções/Cargos em Comissão do empregador/contribuinte. As informações consolidadas desta tabela são utilizadas para validação de outros eventos do eSocial (admissão, alteração contratual etc.).
O evento Tabela de Funções/Cargos em Comissão, se houver, deve ser enviado antes do evento S-2200 – Admissão de Trabalhador e/ou S-2300 – Trabalhador Sem Vínculo – Início.
S-1050 – Tabela de Horários/Turnos de Trabalho
São as informações de identificação do horário contratual, apresentando o código e período de validade do registro. Detalha também os horários de início e término do intervalo para a jornada de trabalho. É utilizado para inclusão, alteração e exclusão de registros na Tabela de Horários/Turnos de Trabalho. As informações consolidadas desta tabela são utilizadas para validação dos eventos do eSocial.
O evento Tabela de Horários/Turnos de Trabalho deve ser enviado antes do evento S-2200 – Admissão de Trabalhador.
S-1060 – Tabela de Ambientes de Trabalho
Evento utilizado para inclusão, alteração e exclusão de registros na Tabela de Ambientes de Trabalho do empregador/contribuinte/órgão público. As informações consolidadas desta tabela são utilizadas para validação do evento de Condições Ambientais do Trabalho. Devem ser informados os ambientes de trabalho da empresa em que há trabalhadores exercendo atividades.
O evento Tabela de Ambientes de Trabalho deve ser enviado antes dos eventos “S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Fatores de Risco – Início” e “S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho)”.
S-1070 – Tabela de Processos Administrativos/Judiciais
Evento utilizado para inclusão, alteração e exclusão de registros na Tabela de Processos Administrativos/Judiciais do empregador/contribuinte/órgão público, de entidade patronal com representação coletiva, de trabalhador contra um dos órgãos governamentais envolvidos no projeto do eSocial e que tenha influência no cálculo das contribuições, dos impostos ou do FGTS, e de outras empresas, quando influenciem no cumprimento das suas obrigações principais e acessórias. As informações consolidadas desta tabela são utilizadas para validação de outros eventos do eSocial e influenciam na forma e no cálculo dos tributos devidos e FGTS.
Não devem ser informados nesse evento os processos judiciais que envolvam matéria trabalhista, sejam reclamatórias trabalhistas, sejam processos que envolvam servidores públicos e seus correspondentes órgãos públicos.
S-1080 – Tabela de Operadores Portuários
Evento utilizado pelo Órgão Gestor de Mão de Obra – OGMO – para inclusão, alteração e exclusão de registros na Tabela de Operadores Portuários. As informações consolidadas dessa tabela são utilizadas para apuração da contribuição incidente sobre a remuneração de trabalhadores avulsos para o financiamento dos benefícios previdenciários relacionados ao grau de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.
O evento Tabela de Operadores Portuários deve ser enviado antes do evento “S-2300 – Trabalhador Sem Vínculo de Emprego/Estatutário – Início”.
b) Eventos Periódicos
S-1200 – Remuneração do Trabalhador vinculado ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS
São as informações da remuneração de cada trabalhador no mês de referência. Este evento deve ser utilizado pelo empregador/contribuinte/órgão público para informar a parcela remuneratória devida a todos os seus trabalhadores, estagiários e bolsistas, exceto àqueles vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, cuja informação deve ser prestada em evento próprio (S-1202).
Para cada trabalhador deverá ser enviado um único evento “S-1200 – Remuneração de Trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social” no período de apuração (competência), devendo contemplar as remunerações relativas a todas as matrículas do trabalhador no empregador/contribuinte/órgão público, e também aquelas pagas por serviço prestado em categoria onde a matrícula não é obrigatória. Se, por exemplo, um trabalhador tiver um vínculo empregatício e outro vínculo como contribuinte individual, no mesmo empregador e no mesmo período de apuração, será enviado um único evento de remuneração para este trabalhador.
Deve ser transmitido até o dia 07 do mês subsequente ao mês de referência do evento, exceto o referente ao período de apuração anual (13º salário, gratificação natalina etc.), caso em que deve ser transmitido até o dia 20 do mês de dezembro do ano a que se refere. Nos dois casos, antecipa-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário.
S-1202 – Remuneração de Servidor vinculado a Regime Próprio de Previdência Social – RPPS
São as informações da remuneração de cada servidor/militar no mês de referência. Este evento deve ser utilizado para os servidores filiados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS pertencentes as categorias 301, 303 (sub judice no STF para parlamentares estaduais), 305 (desde que seja servidor público efetivo oriundo de ente que possua RPPS) e 307 (Militar) da Tabela 1 – “Categorias de Trabalhadores”.
Para cada Servidor deverá ser enviado um único evento “S-1202 – Remuneração de servidor vinculado a Regime Próprio de Previdência Social” no período de apuração. Se, por exemplo, um servidor tiver dois cargos efetivos com o mesmo órgão e no mesmo período de apuração, será enviado um único evento de remuneração para este servidor.
Deve ser transmitido até o dia 07 do mês subsequente ao mês de referência do evento, exceto o referente ao período de apuração anual (13º salário, gratificação natalina etc.), caso em que deve ser transmitido até o dia 20 do mês de dezembro do ano a que se refere. Nos dois casos, antecipa-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário.
S-1207 – Benefícios Previdenciários – RPPS
São as informações referentes ao pagamento das aposentadorias, pensões e demais benefícios dos segurados, no mês de referência.
Todo pagamento informado neste evento deverá constar no evento “S-1210 – Pagamentos de Rendimentos do Trabalho”.
Deve ser transmitido até o dia 07 do mês subsequente ao mês de referência do evento, exceto o referente ao período de apuração anual (13º salário, gratificação natalina etc.), caso em que deve ser transmitido até o dia 20 do mês de dezembro do ano a que se refere. Nos dois casos, antecipa-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário.
S-1210 – Pagamentos de Rendimentos do Trabalho
São as informações prestadas relativas aos pagamentos referentes aos rendimentos do trabalho com ou sem vínculo e o pagamento de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) objeto de negociação entre a empresa e seus empregados. Aplica-se também aos benefícios pagos por RPPS.
Este evento deve ser enviado até o dia 7 do mês seguinte ou antes do envio do fechamento dos eventos periódicos (evento S-1299 – Fechamento dos Eventos Periódicos), o que ocorrer primeiro. Antecipa-se o envio deste evento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário
S-1250 – Aquisição de Produção Rural
São as informações relativas à aquisição de produção rural de origem animal ou vegetal decorrente de responsabilidade tributária por substituição a que se submete, em decorrência da lei, a pessoa física (o intermediário), a empresa adquirente, consumidora ou consignatária, ou a cooperativa.
Deve ser enviado até o dia 7 do mês seguinte ou antes do envio do evento S-1299 – Fechamento dos Eventos Periódicos, o que ocorrer primeiro. Antecipa-se o envio deste evento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário.
S-1260 – Comercialização da Produção Rural Pessoa Física
São as informações relativas à comercialização da produção rural prestadas pelo produtor rural pessoa física e pelo segurado especial.
Deve ser enviado até o dia 7 do mês seguinte ou antes do envio do evento S-1299 – Fechamento dos Eventos Periódicos, o que ocorrer primeiro. Antecipa-se o envio deste evento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário.
S-1270 – Contratação de Trabalhadores Avulsos Não Portuários
São informações prestadas exclusivamente pelos tomadores de serviços de trabalhadores avulsos não portuários.
Deve ser enviado até o dia 7 do mês seguinte ou antes do envio do evento S-1299 – Fechamento dos Eventos Periódico – remuneração, o que ocorrer primeiro. Antecipa-se o envio deste evento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário.
S-1280 – Informações Complementares aos Eventos Periódicos
Evento utilizado para prestar informações que afetam o cálculo da contribuição previdenciária patronal sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas por empregadores/contribuintes, em função da desoneração de folha de pagamento e atividades concomitantes dos optantes do Simples Nacional com tributação previdenciária substituída e não substituída. Esse evento não é aplicável às informações relativas aos servidores vinculados ao RPPS.
Este evento deve ser enviado até o dia 07 do mês seguinte ou antes do envio evento “S-1299 – Fechamento de Eventos Periódicos”, o que ocorrer primeiro. Antecipa-se o envio deste evento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário.
S-1295 – Solicitação de Totalização para Pagamento em Contingência
Evento criado como solução de contingência para o caso de a empresa não conseguir fazer o fechamento dos eventos
periódicos através do S-1299 – Fechamento de Eventos Periódicos”.
Deve ser enviado entre os dias 01 e 20 do mês subsequente ao da apuração mensal e do mês de dezembro no caso da apuração anual (Décimo-Terceiro).
S-1298 – Reabertura dos Eventos Periódicos
Este evento é utilizado para reabrir movimento de um período já encerrado, possibilitando o envio de retificações ou novos eventos periódicos. A reabertura dos eventos poderá ser realizada a qualquer tempo.
O envio deste evento torna necessário um novo envio do evento S-1299, após o envio das retificações que motivaram a reabertura, contemplando as mesmas para o período de apuração em questão.
S-1299 – Fechamento dos Eventos Periódicos
Destina-se a informar ao ambiente do eSocial o encerramento da transmissão dos eventos periódicos, no período de apuração. Neste momento são consolidadas todas as informações prestadas nos eventos S-1200 a S-1280.
A aceitação deste evento pelo eSocial, após processadas as devidas validações, conclui a totalização das bases de cálculo relativas à remuneração dos trabalhadores e as demais informações de fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias e as devidas a outras entidades e fundos, possibilitando a integração e o envio dos débitos apurados para a DCTFWeb.
Após, a transmissão desta (DCTFWeb) no ambiente da Receita Federal, o contribuinte poderá gerar os documentos de arrecadação (Darf).
O retorno do ambiente nacional do eSocial para este evento é materializado pelos eventos S-5011 – Informações das contribuições sociais consolidadas por contribuinte e S-5012 – Informações do IRRF consolidadas por contribuinte.
O eSocial não irá apurar as contribuições previdenciárias devidas aos RPPS para fins de constituição de crédito e geração de documentos de arrecadação.
Deve ser transmitido até o dia 07 do mês subsequente ao mês de referência do evento, exceto o referente ao período de apuração anual (13º salário, gratificação natalina etc.), caso em que deve ser transmitido até o dia 20 do mês de dezembro do ano a que se refere. Nos dois casos, antecipa-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário.
S-1300 – Contribuição Sindical Patronal
Este evento registra o valor a ser pago relativo às contribuições sindicais e a identificação dos sindicatos para os quais o empregador/contribuinte/órgão público efetuará as respectivas contribuições.
O evento relativo à contribuição sindical prevista nos artigos 579 e 580 da CLT, deve ser transmitido até o dia 7 de fevereiro de cada ano, para as empresas urbanas em atividade no mês de janeiro, ou até o dia 7 do mês subsequente ao que for obtido o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.
Em relação ao envio do evento pelos empregadores rurais, relativo à contribuição sindical prevista no Decreto-Lei 1.166/71, o prazo é o dia 7 de outubro de cada ano.
Além das informações relativas à contribuição sindical prevista nos artigos 579 e 580 da CLT, podem ser incluídas nesse evento informações relativas às contribuições sindicais associativa (mensalidade sindical), assistenciais ou confederativas, disciplinadas em instrumentos constitutivos das respectivas entidades sindicais, bem como em convenções, acordos coletivos e sentenças normativas.
c) Eventos Não Periódicos
S-2190 – Admissão de Trabalhador – Registro Preliminar
Este evento é opcional, a ser utilizado quando não for possível enviar todas as informações do evento “S-2200 – Admissão de Trabalhador” até o final do dia imediatamente anterior ao do início da respectiva prestação do serviço. Para tanto, deve ser informado: CNPJ/CPF do empregador, CPF do trabalhador, data de nascimento e data de admissão do empregado. É imprescindível o envio posterior do evento “S-2200 – Admissão de Trabalhador” para complementar as informações da admissão e regularizar o registro do empregado.
Deve ser enviado até o final do dia imediatamente anterior ao do início da prestação do serviço pelo trabalhador admitido. No caso de admissão de empregado na data do início da obrigatoriedade do eSocial, o prazo de envio da informação de admissão é o próprio dia da admissão.
S-2200 – Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso de Trabalhador
Este evento registra a admissão de empregado ou o ingresso de servidores estatutários, a partir da implantação do eSocial.
Ele serve também para o cadastramento inicial de todos os vínculos ativos pela empresa/órgão público, no início da implantação, com seus dados cadastrais e contratuais atualizados.
As informações prestadas nesse evento servem de base para construção do “Registro de Eventos Trabalhistas” – RET, que será utilizado para validação dos eventos de folha de pagamento e demais eventos enviados posteriormente.
Trata-se do primeiro evento relativo a um determinado vínculo – excetuada a situação prevista para o evento “S-2190 – Admissão de Trabalhador – Registro Preliminar”, registrando as informações cadastrais e do contrato de trabalho.
Deve ser enviado também quando o empregado é transferido de uma empresa do mesmo grupo econômico ou em decorrência de uma sucessão, fusão ou incorporação.
Deverá ser transmitido antes do envio de qualquer evento periódico ou não periódico relativo ao trabalhador e, ainda, conforme os seguintes prazos:
a) até o último dia do mês subsequente ao do início da obrigatoriedade de envio dos eventos não periódicos, para os vínculos iniciados até o último dia do mês anterior à essa obrigatoriedade ou antes do envio de qualquer outro evento relativo ao empregado;
b) até o dia imediatamente anterior ao do início da prestação dos serviços para os empregados admitidos a partir do dia seguinte ao início da obrigatoriedade de envio dos eventos não periódicos ao eSocial. No caso de sucessão trabalhista, ou se o empregador fizer a opção de enviar as informações preliminares de admissão por meio do evento “S- 2190 – Admissão do Trabalhador – Registro Preliminar”, o prazo de envio do evento S- 2200 é até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao da sua ocorrência, antecipando-se este vencimento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário, ou antes da transmissão de qualquer outro evento relativo a esse empregado.
c) no dia do início da prestação dos serviços para os empregados admitidos na data do início da obrigatoriedade de envio dos eventos não periódicos ao eSocial;
d) até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao da entrada em exercício de servidor estatutário, independente do regime previdenciário ao qual ele esteja vinculado, antecipando-se este prazo para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário ou antes da transmissão de qualquer outro evento relativo a esse servidor.
S-2205 – Alteração de Dados Cadastrais do Trabalhador
Este evento registra as alterações de dados cadastrais do trabalhador, tais como: documentação pessoal, endereço, escolaridade, estado civil, contato, etc. Deve ser utilizado tanto para empregados/servidores, inseridos através do evento S-2200, quanto para outros trabalhadores sem vínculo de emprego cuja informação foi enviada originalmente através do evento específico de “S-2300 – Trabalhador Sem Vínculo de Emprego/Estatutário – Início”.
Deve ser transmitido até o dia 07 do mês subsequente ao mês de referência ou até o envio dos eventos mensais de folha de pagamento da competência em que ocorreu a alteração cadastral.
Este evento não deve ser utilizado para caso de alteração de informações relativas ao vínculo de trabalho, tais como: remuneração, jornada de trabalho, etc, situação em que é necessário o envio de evento específico de alteração de dados contratuais – S-2206 – Alteração de Contrato de Trabalho ou “S-2306 – Trabalhador Sem Vínculo de Emprego/Estatutário – Alteração Contratual”.
S-2206 – Alteração de Contrato de Trabalho
Registra as alterações do contrato de trabalho, tais como: remuneração e periodicidade de pagamento, duração do contrato, local, cargo ou função, jornada, entre outros.
Deve ser transmitido até o dia 7 do mês subsequente ao da competência informada no evento ou até o envio dos eventos mensais de folha de pagamento da competência em que ocorreu a alteração contratual.
Este evento não deve ser utilizado para corrigir informações enviadas incorretamente no evento de admissão do trabalhador. Neste caso deve ser enviado arquivo retificador do próprio evento de admissão.
S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho
Utilizado para comunicar acidente de trabalho envolvendo empregado e/ou trabalhador avulso, ainda que não haja afastamento de suas atividades laborais.
A comunicação do acidente de trabalho deve ser registrada até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato.
No eSocial, o envio deste evento é realizado somente pelo o empregador/contribuinte/órgão público, sendo que os demais legitimados, previstos na legislação para emissão da CAT, continuarão utilizando o sistema atual de notificações.
A empresa deve informar se a iniciativa da Comunicação de Acidente de Trabalho foi do empregador, por ordem judicial ou por determinação de órgão fiscalizador.
S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador
O evento detalha as informações relativas ao monitoramento da saúde do trabalhador (avaliações clínicas), durante todo o vínculo laboral com o empregador/contribuinte/órgão público, por trabalhador, no curso do vínculo ou do estágio, bem como os exames complementares aos quais o trabalhador foi submetido, com as respectivas datas e conclusões.
O evento deve ser enviado até o dia 07 do mês subsequente ao da realização do correspondente exame. Essa regra não altera o prazo legal para a realização dos exames, que deve seguir o previsto na legislação, sendo que somente o registro da informação no eSocial é permitido até o dia 07 do mês subsequente.
São informados neste evento os exames médicos referentes à monitoração da saúde do trabalhador conforme o disposto nas Normas Regulamentadoras (NRs), bem como os demais exames complementares solicitados a critério médico.
S-2221 – Exame Toxicológico do Motorista Profissional
Registra as informações relativas ao exame toxicológico realizado pelo motorista profissional.
O empregador que tenha contratado motorista profissional está obrigado a enviar este evento.
O prazo de envio é até o dia 07 do mês subsequente ao da obtenção do resultado.
Nesse evento o empregador deve inserir as informações dos exames toxicológicos dos empregados que exercem a função de motoristas profissionais do transporte rodoviário de passageiros e do transporte rodoviário de cargas. Apenas os exames realizados após o início da obrigatoriedade de envio deste evento serão registrados no eSocial.
Na hipótese de o trabalhador ter sido admitido antes do início da obrigatoriedade desse evento no eSocial, deve ser informado somente o exame realizado no desligamento.
É possível indicar no campo {indRecusa} que o trabalhador se recusou à realização do exame toxicológico.
S-2230 – Afastamento Temporário
Evento utilizado para informar os afastamentos temporários dos trabalhadores, por quaisquer dos motivos elencados na tabela 18 – Motivos de Afastamento, bem como eventuais alterações e prorrogações. Caso o empregado/servidor possua mais de um vínculo, é necessário o envio do evento para cada um deles.
Deve ser informado nos seguintes prazos:
a) Afastamento temporário ocasionado por acidente de trabalho ou doença decorrente do trabalho com duração não superior a 15 (quinze) dias, deve ser enviado até o dia 7 do mês subsequente da sua ocorrência.
b) Afastamento temporário ocasionado por acidente de qualquer natureza ou doença não relacionada ao trabalho, com duração entre 3 e 15 dias, deve ser enviado até o dia 7 do mês subsequente da sua ocorrência.
c) Afastamento temporário ocasionado por acidente de trabalho, acidente de qualquer natureza, ou doença com duração superior a 15 dias deve ser enviado até o 16º dia da sua ocorrência, caso não tenham transcorrido os prazos previstos nos itens ‘a’ e ‘b’.
d) Afastamentos temporários ocasionados pelo mesmo acidente ou doença, que ocorrerem dentro do prazo de 60 dias e totalizar, na somatória dos tempos, duração superior a 15 dias, independentemente da duração individual de cada afastamento, devem ser enviados, isoladamente, até o 16º dia do afastamento caso não tenham transcorrido os prazos previstos nos itens ‘a’, ‘b’ e ‘c’.
e) Demais afastamentos devem ser enviados até o dia 7 do mês subsequente ao da sua ocorrência ou até o envio dos eventos mensais de remuneração a que se relacionem.
f) Alteração e término de afastamento devem ser enviados até o dia 7 do mês subsequente à competência em que ocorreu a alteração ou até o envio do evento “S-1299 – Fechamento dos Eventos Periódicos”, o que ocorrer primeiro.
g) Para servidores de regime jurídico estatutário vinculados ao RPPS deverão ser observados os prazos previstos na legislação específica.
h) Quando se tratar de trabalhador avulso afastado pelo código 34 da Tabela 18 (Inatividade do trabalhador avulso (portuário ou não portuário) por período superior a 90 dias), o evento deve ser enviado a partir do 91º dia de inatividade.
S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Fatores de Risco
Este evento é utilizado para registrar as condições ambientais de trabalho pelo empregador/contribuinte/órgão público, indicando a prestação de serviços, pelo trabalhador ou estagiário, nos ambientes descritos no evento S-1060, bem como para informar a exposição aos fatores de risco descritos na Tabela 23 – fatores de risco ambientais e o exercício de atividades enquadradas na legislação como insalubres, perigosas ou especiais descritas na Tabela 28 – Atividades Insalubres, Perigosas e/ou Especiais. Também é informado nesse evento se a exposição aos fatores de risco (combinada ou não com as atividades descritas) cria condições de insalubridade ou periculosidade no ambiente de trabalho, bem como enseja o dever de recolhimento do adicional para financiamento da aposentadoria especial.
Deve ser enviado até o dia 7 do mês subsequente ao início da obrigatoriedade dos eventos de SST ou do ingresso/admissão do trabalhor. No caso de alterações da informação inicial, deverá ser enviado até o dia 7 do mês subsequente à ocorrência da alteração.
S-2245 – Treinamentos, Capacitações, Exercícios Simulados e Outras Anotações
Este evento é utilizado para prestação de informações sobre os treinamentos, capacitações exercícios simulados realizados, bem como informações relativas aos trabalhadores autorizados a realizar intervenções em instalações elétricas e em máquinas e equipamentos, conforme Tabela 29.
Deve ser enviado até o dia 7 do mês subsequente ao da finalização do treinamento, capacitação ou exercício simulado. No caso de registro de autorização de intervenção em instalações elétricas e em máquinas e equipamentos, o envio do evento deve ser realizado até o dia 7 de mês subsequente à autorização.
As informações prestadas nesse evento referem-se aos treinamentos, capacitações e exercícios simulados obrigatórios de acordo com as NRs, os quais estão codificados na Tabela 29. Também deve ser informado o registro de autorização de intervenção em instalações elétricas e máquinas e equipamentos obrigatório de constar no Livro de Registro de Empregados, conforme disposições normativas.
Somente devem ser registrados os treinamentos, capacitações e exercícios simulados com data posterior ao início da obrigatoriedade desse evento do eSocial.
Somente é obrigatório o registro dos treinamentos, capacitações e exercícios simulados que devam constar obrigatoriamente no registro do empregado, ou seja, que são de registro obrigatório no Livro de Registro de Empregados.
S-2250 – Aviso-Prévio
Este evento tem como objetivo registrar a comunicação e o possível cancelamento do aviso prévio de iniciativa do empregador ou do empregado.
Aviso prévio é o documento de comunicação, antecipada e obrigatória, em que uma das partes contratantes (empregador ou empregado) deseja rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho vigente.
O aviso-prévio indenizado não gera o envio deste evento. Esta informação constará somente no evento S-2299 – Desligamento. Este evento deve ser utilizado apenas quando houver o cumprimento do aviso-prévio.
Este evento deve ser enviado em até 10 dias de sua comunicação.
O aviso-prévio está classificado nos seguintes tipos, por indicação de quem avisou odesligamento:
Aviso-prévio trabalhado dado pelo empregador ao empregado que optou pela redução de duas horas diárias (caput do art. 488 da CLT);
Aviso-prévio trabalhado dado pelo empregador ao empregado que optou pela redução de dias corridos (parágrafo único do art. 488 daCLT);
Aviso-prévio dado pelo empregado (pedido de demissão), não dispensado de seu cumprimento, sob pena de desconto, pelo empregador, dos salários correspondentes ao prazo respectivo (§2º do art. 487 da CLT);
Aviso-prévio trabalhado dado pelo empregador rural ao empregado, com redução de um dia por semana (art. 15 da Lei 5889/73).
Aviso-prévio trabalhado decorrente de acordo entre empregado e empregador (art. 484-A, “caput”, da CLT).
A recusa do empregado de comparecer ao trabalho durante o período do cumprimento do aviso-prévio não altera o tipo de aviso, devendo os dias sem comparecimento serem considerados como faltosos.
Tratando-se de aviso-prévio misto, ou seja, parte trabalhada e parte indenizada, o empregador deve enviar o evento S-2250 – Aviso-prévio, com a indicação da data prevista para a rescisão (fim do período trabalhado) e incluir no evento S – 2299 – Desligamento o valor do aviso-prévio indenizado, correspondente aos dias indenizados.
S-2260 – Convocação para Trabalho Intermitente
Este evento tem como objetivo registrar a convocação para prestação de serviços do empregado com contrato de trabalho intermitente. Visa, portanto, formalizar e informar ao eSocial os termos pré-pactuados de cada convocação para prestação de serviços.
Este evento é exclusivo para trabalhadores admitidos com Categoria [111] – “Empregado com Contrato de Trabalho Intermitente”.
Deve ser enviado antes do início da prestação de serviços para a qual o empregado está sendo convocado.
1 – Pela natureza da contratação, o trabalhador intermitente deve ser identificado por categoria própria (categoria [111] da Tabela 1 do eSocial) no evento S-2200 e o seu contrato de trabalho tem especificidades relativas às regras contratuais aplicáveis a cada convocação, que devem ser informadas exclusivamente neste evento.
2 – A convocação para trabalho intermitente deve conter as seguintes informações:
– identificação do trabalhador convocado;
– código da convocação (atribuído pelo empregador);
– data do início e do fim da prestação do serviço intermitente;
– jornada de trabalho a ser cumprida;
– local da prestação dos serviços.
3 – A jornada deve ser informada da seguinte forma:
a) se a jornada for uniforme pelo período convocado e os dias de prestação de trabalho forem contínuos, o empregador deve informar a jornada no campo {codHorContrat} indicando o código do horário cadastrado previamente na Tabela de Horários/Turnos de Trabalho – S-1050;
b) se, para o período convocado, a jornada for variável e/ou os dias de trabalho forem descontínuos, o empregador deve descrever a jornada no campo {dscJornada}.
4 – O local de trabalho deve ser informado da seguinte forma:
a) se o empregado for convocado para trabalhar no mesmo endereço do estabelecimento ao qual está vinculado, informar código 0 no campo {indLocal};
b) se o empregado for convocado para trabalhar em atividade externa ou em locais diferentes durante o período da convocação, informar código 2 no campo {indLocal};
c) se o empregado for convocado para trabalhar em local fixo durante todo o período convocado, em endereço diferente do estabelecimento a que está vinculado, o empregador deve preencher o endereço no grupo {localTrabInterm}.
5 – O código {codConv} deve ser arbitrado pelo empregador para identificar a convocação, servindo como chave do evento. Permite a distinção da convocação para referência em eventos remuneratórios (S-1200 e S-2299).
6 – O prazo legal para pagamento da remuneração do trabalhador intermitente é o final de cada prestação de serviços, que pode ocorrer mais de uma vez dentro do mesmo período de apuração. Portanto, nos eventos remuneratórios (S-1200 e S-2299), o empregador deve informar em distintos demonstrativos os vencimentos/descontos referentes a cada período de prestação de serviços, cujas datas de pagamento devem ser refletidas no evento de pagamento (S-1210). Em cada demonstrativo deve ser informado o código da convocação, no grupo [infoTrabInterm].
7 – As regras de fechamento da folha excetuam o envio da remuneração de empregados de categoria “[111] – Contrato de Trabalho Intermitente”, já que, para esse tipo de empregado pode não haver prestação de trabalho e consequente remuneração, ainda que ele esteja ativo.
8 – Em caso de eventual prorrogação do período de trabalho, deve ser enviado novo evento de convocação, não sendo permitida retificação da anterior para dilação do período de trabalho.
9 – Esse evento deve ser enviado independentemente de o empregado ter aceito a convocação.
S-2298 – Reintegração
São as informações de reintegração de empregado previamente desligado da empresa.
Deve ser enviado até o dia 7 do mês seguinte a que se refere a reintegração, desde que não ultrapasse a data do envio do evento S-1200 – Remuneração de Trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.
Para os casos de reintegração por determinação judicial faz-se necessário informar o número do processo judicial que determina a reintegração. Porém, este número do processo não deve ser cadastrado no evento S-1070 – Tabela de Processos Administrativos e Judiciais.
S-2299 – Desligamento
São as informações destinadas a registrar o desligamento do trabalhador da empresa.
As informações de desligamento de empregados devem ser enviadas até 10 dias seguintes à data do desligamento, desde que não ultrapasse a data do envio do evento “S-1200 – Remuneração”, para o empregado a que se refere o desligamento.
É nesse evento que a empresa deve informar os valores das verbas rescisórias, individualizando por itens da remuneração do trabalhador que, por sua vez, devem estar de acordo com a Tabela de Rubricas cadastrada pela empresa.
S-2300 – Trabalhador Sem Vínculo de Emprego/Estatutário – Início
Utilizado para prestar informações cadastrais relativas a Trabalhadores que não possuem vínculo empregatício com a empresa.
Deve ser transmitido até o dia 7 do mês subsequente ao da sua ocorrência, desde que não ultrapasse a data do envio do evento “S-1200 – Remuneração de Trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, ou antes da transmissão de qualquer outro evento relativo a esse trabalhador.
Para os trabalhadores que iniciaram suas atividades antes do início da obrigatoriedade de envio dos eventos não periódicos ao eSocial, o prazo de envio desse evento é até o último dia do mês subsequente ao do início dessa obrigatoriedade ou antes do envio de qualquer outro evento referente ao trabalhador.
S-2306 – Trabalhador Sem Vínculo de Emprego/Estatutário – Alteração Contratual
São as informações utilizadas para a atualização dos dados contratuais relativos aos trabalhadores que não possuem vínculo emprego/estatutário com a empresa/órgão público.
Este evento deve ser enviado até o dia 7 do mês seguinte à ocorrência da alteração, ou antes, do envio do evento “S-1299 – Fechamento de Eventos Periódicos”, o que ocorrer primeiro.
Alterações nos dados pessoais do trabalhador devem ser feitas através do evento S-2205 – Alteração de Dados Cadastrais do Trabalhador.
S-2399 – Trabalhador Sem Vínculo de Emprego/Estatutário – Término
São as informações utilizadas para o encerramento da prestação de serviço do trabalhador sem vínculo de emprego/estatutário.
Este evento deve ser enviado até o dia 7 do mês seguinte ao término da contratação/prestação de serviço/ cessão/ exercício do cargo em comissão ou função, ou antes, do envio do evento “S-1299 – Fechamento de Eventos Periódicos”, o que ocorrer primeiro.
S-2400 – Cadastro de Benefícios Previdenciários
São as informações relativas ao cadastro dos benefícios previdenciários pagos pelos entes federativos, diretamente ou por seus Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS, bem como as complementações de benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
O evento deve ser enviado antes do evento “S-1207 – Benefícios Previdenciários – RPPS”.
d) Outros Eventos
S-3000 – Exclusão de Eventos
Utilizado para tornar sem efeito um evento enviado indevidamente, o qual deve estar incluído entre as faixas S-1200 a S-2400, com exceção dos eventos S-1299 – Fechamento dos Eventos Periódicos e S-1298 – Reabertura dos Eventos Periódicos.
Deve ser transmitido sempre que necessária a exclusão de algum evento enviado indevidamente.
S-5001 – Informações das contribuições sociais consolidadas por trabalhador
Trata-se de um retorno do ambiente nacional do eSocial para cada um dos eventos de remuneração – S-1200 ou S-2299 ou S-2399 – transmitidos pelo empregador.
Nele constará a totalização da base de cálculo (Salário de Contribuição) da contribuição previdenciária de cada trabalhador (CPF), e o cálculo do valor da contribuição devida pelo segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Retorna também o valor da contribuição efetivamente descontada pelo empregador, conforme informado em rubrica específica no evento de remuneração.
O retorno ocorre na medida em que os eventos de remuneração são transmitidos. Assim, este retorno não depende de solicitação de fechamento de eventos periódicos.
S-5002 – Imposto de Renda Retido na Fonte
Trata-se de um evento de retorno do ambiente nacional do eSocial para cada evento de Pagamentos de Rendimentos do Trabalho (S-1210), que tenha sido transmitido pelo empregador e internalizado pelo ambiente nacional do eSocial após as devidas validações.
Nele constará a totalização dos rendimentos tributáveis e não tributáveis, o Imposto de Renda Retido na Fonte, as deduções do rendimento tributável bruto, isenções, demandas judiciais e suspensão de incidência em função de decisões judiciais.
O evento é gerado e enviado ao contribuinte na medida em que os eventos de pagamentos são transmitidos e internalizados pelo ambiente nacional do eSocial, após as devidas validações. Assim, este evento de retorno não depende de solicitação de fechamento de eventos periódicos.
• S-5003 – Informações do FGTS por Trabalhador
Trata-se de um retorno do ambiente nacional do eSocial para cada um dos eventos de remuneração – S-1200 ou S-2299 ou S-2399 – transmitidos pelo empregador.
Nele constará a totalização da base de cálculo para o FGTS de cada trabalhador (CPF), por contrato, estabelecimento e lotação tributária, e o cálculo do valor do depósito, por contrato.
Evento gerado no ambiente nacional do eSocial para cada evento de remuneração transmitido pelo contribuinte e recepcionado no ambiente nacional do eSocial após as devidas validações.
O retorno ocorre na medida em que os eventos de remuneração são transmitidos. Assim, este retorno não depende de solicitação de fechamento de eventos periódicos.
S-5011 – Informações das contribuições sociais consolidadas por contribuinte
Trata-se de um retorno do ambiente nacional do eSocial para o evento de fechamento de eventos periódicos, S-1299, ou para o S-1295 – Solicitação de Totalização para Pagamento em Contingência.
Objetiva mostrar ao declarante, com base nas informações transmitidas nos eventos iniciais, de tabelas e periódicos, o total da base de cálculo por categoria de trabalhador, por lotação tributária e por estabelecimento. A partir dessas informações são apurados os créditos previdenciários e os devidos a outras entidades e fundos.
O retorno ocorre na medida em que os eventos S-1299 ou S-1295 forem processados e validados pela DCTFWeb.
S-5012 – Informações do IRRF consolidadas por contribuinte
Trata-se de um evento de retorno do ambiente nacional do eSocial para o contribuinte, gerado após o evento de fechamento de eventos periódicos, S-1299, ou para o S-1295 – Solicitação de Totalização para Pagamento em Contingência.
Objetiva mostrar ao declarante, uma consolidação dos valores de cada tipo de retenção de Imposto de Renda Retido na Fonte, identificado pelo Código de Receita, que foram informadas individualmente para cada trabalhador no evento S-5002.
Portanto, não são apresentados valores individualizados por trabalhador, mas apenas os totais que devem ser recolhidos pelo empregador para cada um dos códigos de receita.
O evento é gerado e enviado ao contribuinte logo após o processamento com sucesso de um dos eventos S-1299 ou S-1295.
• S-5013 – Informações do FGTS consolidadas por contribuinte
Trata-se de um retorno do ambiente nacional do eSocial para o evento de fechamento de eventos periódicos, S-1299, ou para o S-1295 – Solicitação de Totalização para Pagamento em Contingência.
Objetiva mostrar ao declarante, com base nas informações transmitidas nos eventos iniciais, de tabelas e periódicos, o total da base de cálculo FGTS por contrato.
O retorno ocorre na medida em que os eventos S-1299 ou S-1295 forem processados pelo eSocial.
NOTA: O Comitê Gestor do eSocial, por meio da Nota Orientativa 18/2019, definiu que, durante o período de implantação do eSocial, o prazo de envio dos eventos que vencem no dia 07 do mês seguinte ao da competência informada passará para o dia 15 de cada mês. A alteração já vale para os eventos relativos à competência maio/2019, que vencem em 15-6-2019.
CERTIFICAÇÃO DIGITAL
O certificado digital utilizado no sistema eSocial deverá ser emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil – Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Este deverá pertencer à série “A”. Existem duas séries às quais os certificados podem pertencer, a série “A” e a “S”. A série “A” reúne os certificados de assinatura digital utilizados na confirmação de identidade na Web, em e-mails, em Redes Privadas Virtuais – VPN e em documentos eletrônicos com verificação da integridade de suas informações.
A série “S” reúne os certificados de sigilo que são utilizados na codificação de documentos, de bases de dados, de mensagens e de outras informações eletrônicas sigilosas.
O certificado digital deverá ser do tipo A1 ou A3.
a)Certificados digitais de tipo A1ficam armazenados no próprio computador a partir do qual ele será utilizado.
b) Certificados digitais do tipo A3 são armazenados em dispositivo portátil inviolável do tipo smart card ou token, que possuem um chip com capacidade de realizar a assinatura digital. Este tipo de dispositivo é bastante seguro, pois toda operação é realizada pelo chip existente no dispositivo, sem qualquer acesso externo à chave privada do certificado digital.
Os certificados digitais serão exigidos em dois momentos distintos:
a) Transmissão:antes de ser iniciada a transmissão de solicitações ao sistema eSocial, o certificado digital do solicitante é utilizado para garantir a segurança do tráfego das informações na INTERNET. Para que um certificado seja aceito na função de transmissor de solicitações este deverá ser do tipo e-CPF (e-PF) ou e-CNPJ (e-PJ).
b) Assinatura de documentos:para os empregadores pessoas jurídicas, os eventos poderão ser gerados por qualquer estabelecimento da empresa ou seu procurador, mas o certificado digital assinante destes deverá pertencer a matriz ou ao representante legal desta ou ao procurador/substabelecido, outorgado por meio de procuração eletrônica e não-eletrônica.
Para os empregadores pessoas físicas, os eventos deverão ser gerados pelo próprio empregador ou seu procurador e assinados com o certificado digital pertencente a este ou ao procurador/substabelecido, outorgado por meio de procuração eletrônica e não-eletrônica.
Os certificados digitais utilizados para assinar os eventos enviados ao eSocial deverão estar habilitados para a função de assinatura digital, respeitando a Política do Certificado. Está previsto para o projeto o uso de Procuração Eletrônica da RFB ou da Caixa.
Os eventos que compõem o eSocial devem ser transmitidos mediante autenticação e assinatura digital utilizando-se certificado digital válido no âmbito da ICP-Brasil, salvo aqueles empregadores/contribuintes que, alternativamente, podem utilizar o Código de Acesso ao Portal do eSocial.
Cabe ressaltar que, a partir de 1-7-2018, a ME – Microempresa ou a EPP – Empresa de Pequeno Porte optante pelo Simples Nacional, com empregado, poderá ser obrigada a utilizar certificação digital para cumprimento da entrega de declarações relativas ao eSocial – Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas
Informações e normas a respeito da Certificação Digital, bem como a relação das Autoridades Certificadoras podem ser encontradas nos links a seguir:
http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao//tributaria/senhas-e-procuracoes/senhas/certificados-digitais/orientacoes-sobre-emissao-renovacao-e-revogacao-de-certificados-digitais-e-cpf-ou-e-cnpj
• http://www.certificado.caixa.gov.br/
Código de acesso para o Portal eSocial
Os empregadores/contribuintes não obrigados à utilização do certificado digital podem gerar Código de Acesso no Portal eSocial, como alternativa ao certificado digital. São eles:
a) o MEI – Microempreendedor Individual com empregado, o segurado especial e o empregador doméstico;
b) a ME e a EPP optantes pelo Simples Nacional que possuam até 1 empregado, não incluídos os empregados afastados em razão de aposentadoria por invalidez.
Código de ACESSO apenas para os módulos simplificados (doméstico, MEI e Segurado Especial) e optantes pelo Simples com até um empregado, demais PF e PJ, somente com certificado digital.
Ressaltamos que, a partir de 1-7-2018, a empresa poderá cumprir com as obrigações relativas ao eSocial com utilização de código de acesso apenas na modalidade on-line e desde que tenha até 1 empregado.
A obtenção do Código de Acesso exige o registro do número do CPF, data de nascimento e o número dos recibos de entrega do Imposto de Renda Pessoa Física – DIRPF dos dois últimos exercícios. Não possuindo as DIRPF, em seu lugar deverá ser registrado o número do Título de Eleitor.
Caso o empregador não possua as DIRPF e tão pouco o título de eleitor, só poderá acessar o Portal do eSocial por meio de Certificação Digital.
GERAÇÃO DE GUIAS DE RECOLHIMENTO
Os eventos do eSocial servirão para compor os débitos relativos à contribuição previdenciária, a outras entidades e fundos e ao Imposto de Renda Retido na Fonte, a serem recolhidos à RFB – Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a qual, em ambiente próprio, possibilitará ao contribuinte a geração da respectiva DCTFWeb – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos.
Na DCTFWeb serão disponibilizadas as formas de liquidação dos débitos tributários.
Maiores informações relativamente a esse assunto deverão ser obtidas no Manual da DCTFWeb, a ser disponibilizado tão logo esta entre em vigor.
As informações constantes do eSocial serão recepcionadas pelos entes do consórcio, sendo que as empresas utilizarão as ferramentas de constituição de crédito e emissão de guias de recolhimento:
No sítio da Receita Federal, para as contribuições previdenciárias e tributos referentes à remuneração do trabalhador;
No sítio da Caixa Econômica Federal, para o FGTS.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
As contribuições sociais previdenciárias serão recolhidas por meio de Darf – Documento de Arrecadação de Receitas Federais, gerado no sistema DCTFWeb, observados os seguintes prazos:
a) a partir da competência agosto/2018, para o 1º Grupo (Entidades empresariais com faturamento anual acima de R$ 78 milhões em 2016);
b) a partir da competência abril/2019, para o 2º Grupo (Entidades Empresariais com faturamento anual menor ou igual a R$ 78 milhões em 2016 e que não sejam optantes pelo Simples Nacional);
c) em data a ser estabelecida em norma específica, para o 3º Grupo (Empregadores optantes pelo Simples Nacional, empregadores pessoa física (exceto doméstico), produtor rural Pessoa Física e entidades sem fins lucrativos);
d) a ser definido em norma específica, para o 4º Grupo (entes públicos e organizações internacionais).
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO
A Caixa Econômica Federal, por meio da Circular 865 Caixa, de 23-7-2019, divulga orientação acerca dos prazos a serem observados pelos empregadores, pertinentes à geração e arrecadação das guias mensais e rescisórias do FGTS, durante período de adaptação à obrigatoriedade de prestação de informações por meio do eSocial.
GRF E GRRF
Considerando os procedimentos contidos no “Manual de Orientação ao Empregador – Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais”, foi determinado que os empregadores integrantes de todos os 4 Grupos do cronograma de implantação do eSocial, de que trata a Portaria 716 SEPREVT, de 4-7-2019, poderão utilizar por prazo indeterminado:
a) a GRF – Guia de Recolhimento do FGTS, emitida pelo Sefip – Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, para os recolhimentos mensais; e
b) a GRRF – Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS, para os recolhimentos rescisórios nos desligamentos de contratos de trabalho.
GRFGTS
A Circular 865 Caixa/2019 revoga as Circulares Caixa 843, de 29-1-2019, e 858, de 30-4-2019, que fixaram prazo limite de utilização da GRF e da GRRF para os empregadores com faturamento acima de R$ 78 milhões em 2016 (1º Grupo do eSocial) e para os empregadores com faturamento menor ou igual a R$ 78 milhões em 2016, exceto as optantes pelo Simples Nacional, que constam nessa situação no CNPJ em 1-7-2018 (2º Grupo do eSocial) .
Sendo assim, a GRFGTS – Guia de Recolhimento do FGTS, com base nas informações encaminhadas via eSocial, que substituiria as referidas guias, não será utilizada para os recolhimentos mensais ou rescisórios do FGTS.
IDENTIFICAÇÃO DOS EMPREGADORES E TRABALHADORES
– Empregadores/Contribuintes/Órgãos Públicos
A partir da implantação do eSocial, os empregadores/contribuintes/órgãos públicos pessoa jurídica serão identificados apenas pelo CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, e os empregadores/contribuintes pessoa física, apenas pelo CPF – Cadastro de Pessoas Físicas.
– CAEPF vinculado ao CPF
No lugar da matrícula CEI – Cadastro Específico do INSS para as pessoas físicas, foi criado o CAEPF – Cadastro de Atividades Econômicas da Pessoa Física, que será um número sequencial, vinculado ao número do CPF.
A pessoa física deverá providenciar registro no CAEPF, obedecendo as normas previstas na Instrução Normativa 1.828 RFB, de 10-9-2018.
– CNO vinculado ao CNPJ ou CPF
No lugar da matrícula CEI para as obras de construção civil, foi criado o CNO – Cadastro Nacional de Obras, que será sempre vinculado a um CNPJ ou CPF.
As matrículas CEI existentes na data de implantação do CNO, relativas a obras de construção civil, passam a compor o cadastro inicial do CNO.
A partir de 21-1-2019, todas as obras de construção civil devem ser inscritas no CNO, exceto as obras dispensadas de inscrição, que são aquelas consideradas serviços de construção civil, conforme relação constante no Anexo VII da Instrução Normativa 971 RFB, de 13-11-2009, a construção civil que seja residencial e unifamiliar e a reforma de pequeno valor.
– CPF E NIS
Os trabalhadores, por sua vez, têm como identificadores obrigatórios, o CPF e o NIS – Número de Identificação Social.
O NIS pode ser o NIT – Número de Inscrição na Previdência Social, no PIS – Programa de Integração Social, no Pasep – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, ou no SUS – Sistema Único de Saúde.
O trio de informações “CPF x NIS x Data de nascimento” deve estar consistente com o CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, e será validado no ato da transmissão.
Sua eventual inconsistência implica recusa no recebimento do evento S-2200 – Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso de Trabalhador ou S-2300 – Trabalhador Sem Vínculo de Emprego/Estatutário – Início, que são os eventos que alimentam o RET.
Para o envio da carga inicial do evento S-2200 não será realizada a validação com o CNIS, contudo, os eventos não periódicos e periódicos transmitidos posteriormente passarão a realizar a referida validação e implicará a recusa do recebimento de tais eventos.
– Qualificação Cadastral
Os empregadores deverão dar atenção especial às informações cadastrais dos trabalhadores a seu serviço, certificando-se de sua consistência no CNIS do INSS, na base no CPF, da RFB, e, se necessário, proceder a atualização dos dados cadastrais antes da data de entrada em vigor do eSocial.
Para facilitar o trabalho de regularização cadastral dos trabalhadores, foi desenvolvido um aplicativo para verificar se o CPF e o NIS estão aptos para serem utilizados no eSocial, pois são identificadores necessários.
O acesso a essa aplicação, assim como a obtenção de mais informações devem ser obtidos a partir do endereço eletrônico https://portal.esocial.gov.br/institucional/consulta-qualificacao-cadastral.
O uso do aplicativo de Consulta Qualificação Cadastral é um procedimento opcional, porém extremamente importante, a ser realizado pelos empregadores, e que tem por objetivo identificar as inconsistências dos dados cadastrais dos trabalhadores nas empresas em relação às bases do CNIS e do CPF. Pode ser feita para qualquer trabalhador de qualquer categoria, seja empregado, contribuinte individual, avulso, etc.
Para tanto, deverão ser informados nome, data de nascimento, número de CPF e NIS do trabalhador.
Após a verificação cadastral, o aplicativo retornará o resultado para o usuário sobre a validação de cada campo informado (nome, data de nascimento, número de CPF e NIS) com os dados constantes das bases CPF e CNIS, informando quais os campos estão com divergências.
Uma vez identificadas, as inconsistências devem ser corrigidas, considerando que o eSocial vai bloquear informações inexatas na identificação dos trabalhadores (de qualquer categoria).
Essa é uma grande oportunidade da empresa corrigir o cadastro de todos os seus trabalhadores.
a) Consulta Online
A consulta on-line permite a pesquisa diretamente na tela de até dez trabalhadores por vez.
b) Consulta em Lote
A consulta em lote é feita por meio de envio de arquivo padronizado, conforme leiaute do sistema.
É indicada no caso de consulta de grande quantidade de trabalhadores.
Para a consulta em lote, será obrigatório o acesso por meio de Certificado Digital.
PENALIDADES
Em regra, as empresas estão obrigadas a cumprir uma série de obrigações, que são comprovadas através de documentos. Estes documentos, sempre que exigidos, devem ser exibidos à fiscalização do trabalho e da previdência social.
As empresas que não cumprirem as obrigações trabalhistas, previdenciárias e as relativas ao FGTS estão sujeitas às penalidades previstas na legislação.
Obrigações Trabalhistas
Ao Ministério do Trabalho cabe a fiscalização da legislação trabalhista, bem como a relativa ao FGTS.
Portanto, a fiscalização do trabalho poderá solicitar todos os documentos necessários à comprovação do cumprimento das obrigações trabalhista e do FGTS.
A seguir, reproduzimos uma tabela com algumas multas administrativas aplicadas pelo Auditor-fiscal do Trabalho:
NATUREZA | INFRAÇÃO | BASE LEGAL | R$ | OBSERVAÇÕES | |
Falta registro de empregado | CLT artigo 41 | CLT artigo 47 | 3.000,00 | Por empregado não registrado, acrescido em cada reincidência | |
Falta registro de empregado na ME e EPP | CLT artigo 41 | CLT artigo 47, § 1º | 800,00 | Por empregado não registrado | |
Falta de informações de dados contratuais no registro do empregado | CLT artigo 41-Parágrafo Único | CLT artigo 47-A | 600,00 | Por empregado prejudicado | |
Férias | CLT artigo 129/152 | CLT artigo 153 | 170,26 | Por empregado, dobrado na reincidência, embaraço ou resistência | |
Contrato Individual de Trabalho | CLT artigo 442/508 | CLT artigo 510 | 402,53 | Dobrado na reincidência | |
13º Salário | Lei 4.090/62 | Lei 7.855/89, artigo 3º | 170,26 | Por empregado, dobrado na reincidência | |
Entrega de Caged c/atraso até 30 dias | Lei 4.923/65 | Lei 4.923/65, artigo | 4,47 | Por empregado | |
Entrega de Caged c/atraso de 31 a 60 dias | Lei 4.923/65 | Lei 4.923/45, artigo | 6,70 | Por empregado | |
Falta de Caged/entrega c/atraso acima de 60 dias | Lei 4.923/65 | Lei 4.923/65, | 13,41 | Por empregado | |
Segurança do Trabalho | CLT artigo 154/200 | CLT artigo 201 | Mínimo | Máximo | Valor máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício, simulação |
670,89 | 6.708,88 | ||||
Medicina do Trabalho | CLT artigo 154/200 | CLT artigo 201 | 402,53 | 4.025,33 | Valor máximo na reincidência, |
FGTS: falta de depósito | Lei 8.036/90 | Lei 8.036/90 | 10,64 | 106,41 | Por empregado, dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato |
FGTS: omitir informações sobre a conta vinculada do trabalhador | Lei 8.036/90 | Lei 8.036/90 | 2,13 | 5,32 | |
FGTS: apresentar informações com erro/omissão | Lei 8.036/90 | Lei 8.036/90 | 2,13 | 5,32 | |
FGTS: deixar de computar parcela de remuneração | Lei 8.036/90 | Lei 8.036/90 | 10,64 | 106,41 | |
FGTS: deixar de efetuar depósito após notificação | Lei 8.036/90 | Lei 8.036/90 | 10,64 | 106,41 | |
Rais | Dec. 76.900/75 | Lei 7.998/90 | 425,64, acrescido de R$ 106,40 por bimestre de atraso | 42.564,00 | Multa por Falta de Entrega ou Entrega após o Prazo |
Obrigações Previdenciárias
Já as multas por infração à legislação previdenciária, aplicadas pela RFB, desde 1-1 até 31-12-2019, variam de R$ 2.411,28 a R$ 241.126,88, conforme a gravidade da infração.
A seguir relacionamos algumas infrações relativas às obrigações previdenciárias com as respectivas multas aplicáveis:
DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO | VALOR DA MULTA |
Deixar a empresa de preparar folha de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidas pelo INSS. | a partir de 2.411,28 |
Deixar a empresa de lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos. | a partir de R$ 24.112,64 |
Deixar a empresa de prestar ao INSS e à RFB todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse do mesmo, na forma por ele estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização. | a partir de R$ 24.112,64 |
Deixar a empresa cedente de mão de obra de destacar na nota fiscal/fatura a retenção prevista no caput do artigo 31 da Lei 8.212/91. | a partir de R$ 2.411,28 |
Deixar a empresa de arrecadar, mediante desconto das remunerações, as contribuições dos segurados a seu serviço. | a partir de R$ 2.411,28 |
Deixar a empresa de apresentar mensalmente à RFB e ao Conselho Curador do FGTS, por intermédio da GFIP e da GRRF, os dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS ou que a apresentar com incorreções ou omissões. | 2%, ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante das contribuições informadas, ainda que, integralmente pagas, limitada a 20%, reduzida à metade se apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício. A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00, ou, R$ 200,00, no caso de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária. |
Deixar a empresa cedente de mão de obra de elaborar folhas de pagamento e GFIP distintas para cada estabelecimento ou obra de construção civil, por empresa contratante de serviço. | a partir de R$ 2.411,28 |
Deixar a empresa de comunicar acidente de trabalho ao INSS, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato. | multa variável entre o limite mínimo e máximo do salário de contribuição |
Deixar a empresa de inscrever o segurado empregado. | a partir de R$ 2.411,28 |
Deixar a empresa de elaborar e manter atualizado PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento. | a partir de R$ 2.411,28 |
Os valores das multas previdenciárias são reajustados nas mesmas épocas em que forem reajustados os benefícios previdenciários.
Dirf
A multa por falta de entrega ou entrega fora do prazo da Dirf corresponde a 2%, ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na declaração, ainda que integralmente pagos, limitada a 20%, reduzida à metade se apresentada antes de qualquer procedimento de ofício ou, a 75%, se houver apresentação no prazo fixado em intimação.
A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00, ou, R$ 200,00, nos casos de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.
Obrigações Acessórias Administradas pela RFB
O sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições administrados pela RFB, ou que as cumprir com incorreções ou omissões será intimado para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos relativos a elas nos prazos estipulados pela RFB e estará sujeito às seguintes multas:
I – por apresentação extemporânea:
a) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional;
b) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;
c) R$ 100,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas;
II – por não cumprimento à intimação da RFB para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 por mês-calendário;
III – por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas:
a) 3%, não inferior a R$ 100,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta;
b) 1,5%, não inferior a R$ 50,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III deste artigo serão reduzidos em 70%.
Para fins do disposto no inciso I, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a alínea “b” do inciso I.
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Atualmente, o empregador tem que preencher vários formulários, declarações e registros públicos, como, por exemplo:
Folha de Pagamento
Constitui obrigação da empresa “preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo manter, em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamentos”, conforme artigo 225 do Decreto 3.048/99, que trata do Regulamento da Previdência Social.
A folha de pagamento deve ser elaborada mensalmente, de forma coletiva por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização, e deverá também:
a) discriminar o nome dos segurados, indicando cargo, função ou serviço prestado;
b) agrupar os segurados por categoria, assim entendidos: segurado empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual;
c) destacar o nome das seguradas em gozo de salário-maternidade;
d) destacar as parcelas integrantes e não integrantes da remuneração e os descontos legais;
e) indicar o número de quotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso;
f) quantificar o número de horas extras prestadas por trabalhador no período e informar o fator utilizado; e
g) indicar a quantidade de horas noturnas laboradas e o percentual aplicado para a obtenção do valor do adicional noturno.
A responsabilidade pela preparação das folhas de pagamento dos trabalhadores avulsos portuários e não-portuários é do OGMO ou do sindicato de trabalhadores avulsos, respectivamente, conforme estabelecido nos artigos 264 e 278 da Instrução Normativa 971 RFB/2009.
Quando totalmente implementado, o eSocial representará a substituição de várias informações acessórias por apenas uma, dentre elas, destacamos:
– Caged – substituição pelo eSocial a partir da competência janeiro/2020 – Portaria 1.127 SEPREVT, de 14-10-2019;
– Rais – substituição pelo eSocial a partir do ano-base 2019 – Portaria 1.127 SEPREVT, de 14-10-2019;
– Sefip;
– Dirf;
– CAT;
– PPP.
Ola, Bem Vindo a Pacont