CHEGA DE SURPRESAS!
OU LIGUE
Escritório de contabilidade 20 Anos de Experiência com Profissionais qualificado Trabalhando para Sua Empresa.
Escritório de contabilidade 20 Anos de Experiência com Profissionais qualificado Trabalhando para Sua Empresa.
NORMAS GERAIS
A Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física 2020 apresenta algumas novidades, dentre as quais destacam-se:
TELA DE ENTRADA
O que você deseja fazer?
Criação e acompanhamento das declarações por meio das abas:
• Nova – Permite criar novas declarações (Declaração de Ajuste Anual, Declaração Final de Espólio ou Declaração de Saída Definitiva do País) a partir da declaração de 2019, da declaração Pré-Preenchida ou declaração em Branco;
• Em Preenchimento – Permite o acompanhamento das declarações que ainda estão sendo trabalhadas. Funções disponíveis: Abrir, Excluir, Entregar, Imprimir Declaração, Salvar On-Line, Recuperar On-Line e Gravar Cópia de Segurança; e
• Transmitidas – Permite o acompanhamento das declarações que já foram transmitidas. Funções disponíveis: Retificar, Imprimir Declaração, Imprimir Recibo de Entrega, Imprimir Darf do IRPF e Gravar Cópia de Segurança e Recibo de Entrega.
Possibilidade de pesquisar por nome nas abas em preenchimento e transmitidas.
BENS E DIREITOS
Para determinados bens e direitos é obrigatório:
– marcar se eles pertencem ao titular ou a dependente; e
– preencher o campo específico com o CNPJ ou CPF relacionado ao bem ou direito informado.
Ao selecionar os códigos “41 – Caderneta de poupança” e “61 – Depósito bancário em conta corrente no País” é possível selecionar ou informar o código no campo banco.
CONTAS PRÉ-CADASTRADAS
Pode ser selecionado na tela “Cálculo do Imposto” do “Resumo da Declaração” por meio do campo “Contas pré cadastradas” algum dos bancos informados na Ficha “Bens e Direitos” nos Códigos “41 – Caderneta de poupança” ou “61 – Depósito bancário em conta corrente no País” para Débito automático ou Crédito da Restituição.
Condições:
– somente bancos autorizados pela Secretaria especial da Receita Federal do Brasil; e
– que conste na Ficha “Bens e Direitos” como conta do titular da declaração.
DOAÇÕES DIRETAMENTE NA DECLARAÇÃO – FUNDOS CONTROLADOS PELOS CONSELHOS DO IDOSO
É possível doar diretamente na declaração aos Fundos controlados pelos Conselhos Nacional, Distrital, estaduais ou municipais do Idoso.
As deduções relativas dos Fundos controlados pelos Conselhos do Idoso efetuadas diretamente na declaração não podem exceder a 3% do valor do Imposto sobre a renda devido apurado na declaração.
O somatório das deduções diretamente na declaração “Criança e Adolescente” e “Idoso” estão limitadas a 6% do Imposto sobre a Renda devido apurado na declaração em conjunto com as doações efetuadas no decorrer do ano-calendário de 2019 relativas ao Estatuto da Criança e do Adolescente, Incentivo à Cultura, Incentivo à Atividade Audiovisual, Incentivo ao Desporto e Fundos controlados pelos Conselhos do Idoso.
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE – ISENÇÃO 65 ANOS
É possível informar na ficha Rendimentos Recebidos Acumuladamente o valor da parcela isenta 65 anos. Essa isenção somente será utilizada caso o contribuinte selecione a opção Ajuste Anual como forma de tributação do Rendimento Recebido Acumuladamente. Caso seja selecionada a opção tributação exclusiva na fonte, essa parcela será somada ao rendimento tributável.
DÉBITO AUTOMÁTICO DA 1ª QUOTA
Foi ampliado o prazo para seleção de débito automático da quota única ou a partir da primeira quota para 10-4-2020.
DECLARAÇÃO PRÉ-PREENCHIDA
Pode ser obtida diretamente do PGD IRPF 2020 por meio da opção “Iniciar Declaração a partir da Pré-Preenchida” da Aba “Nova” da Tela de Entrada.
Para obter a declaração Pré-Preenchida é necessário o uso de certificado digital do próprio contribuinte ou de seu procurador.
Além dos dados da declaração do ano anterior e os dados da Dirf, DMED e Dimob, a declaração Pré-Preenchida agora inclui também os dados financeiros do contribuinte declarados em Dirf.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EMPREGADOR DOMÉSTICO
Por falta de previsão legal não é mais dedutível o valor de Contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico.
Foi excluído o código “50 – Contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico” da ficha de Pagamentos Efetuados.
A Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício 2020, ano-calendário de 2019, deve ser apresentada, obrigatoriamente, pelas pessoas físicas, residentes no Brasil, que se enquadrarem em qualquer das seguintes situações:
a) receberam rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste na declaração anual, superiores a R$ 28.559,70, tais como rendimentos do trabalho assalariado, não assalariado, proventos de aposentadoria, pensão, aluguéis;
b) receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
c) realizaram, em qualquer mês do ano-calendário de 2019, alienação de bens ou direitos em que foi apurado ganho de capital sujeito à incidência do imposto;
d) realizaram operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas (mercados de renda variável) em qualquer mês do ano-calendário de 2019;
e) tiveram, em 31-12-2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
f) no caso de rendimentos da atividade rural:
obtiveram receita bruta superior a R$ 142.798,50;
desejam compensar, no ano-calendário de 2019 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2019;
g) passaram, em qualquer mês, à condição de residentes no País e encontravam-se nessa condição em 31-12-2019;
Considera-se residente no Brasil: – quem ingressa no País com visto temporário: – quem ingressa no País com visto permanente, a partir de sua chegada; • para trabalhar com vínculo empregatício, ou atuar como médico bolsista no âmbito do Programa Mais Médicos, a partir de sua chegada; • que tenha obtido visto permanente ou trabalho com vínculo empregatício antes de decorridos 184 dias de permanência no Brasil, consecutivos ou não, contados dentro de um período de até 12 meses, a partir da data da concessão do visto ou da obtenção do trabalho, respectivamente; ou • por qualquer outro motivo, permanecendo por período superior a 183 dias, consecutivos ou não, contados dentro de um intervalo de 12 meses a partir do 184º dia; e • o brasileiro que, após ser considerado não residente, retorna ao País de forma definitiva, a partir da data de sua chegada. Caso a pessoa física, dentro do intervalo de 12 meses, tenha permanecido no Brasil por menos de 184 dias, novo intervalo de 12 meses inicia-se a partir da entrada seguinte àquela em que se iniciou a contagem do período anterior |
h) optaram pela isenção do Imposto de Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Instrução Normativa 1.924 RFB, de 19-2-2020.
DEDUÇÕES
O contribuinte que receber rendimentos do trabalho não assalariado, inclusive o titular de serviços notariais (exceto quando remunerado exclusivamente pelos cofres públicos) e de registro e o leiloeiro, poderá deduzir, da receita decorrente da respectiva atividade, as despesas escrituradas no livro Caixa comprovadas com documentação idônea, a saber:
– a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os respectivos encargos trabalhistas e previdenciários;
– os emolumentos pagos a terceiros, assim considerados os valores referentes à retribuição pela execução, pelos serventuários públicos, de atos cartorários, judiciais e extrajudiciais;
– as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora;
– as importâncias pagas, devidas aos empregados em decorrência das relações de trabalho, ainda que não integrem a remuneração destes, caso configurem despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora. Na hipótese de convenções e acordos coletivos de trabalho, todas as prestações neles previstas e devidas ao empregado constituem obrigações do empregador e, portanto, despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
No entanto, não são consideradas dedutíveis:
• as quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos, bem como as despesas de arrendamento;
• as despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de representante comercial autônomo, quando correrem por conta deste;
• as despesas correspondentes à prestação de serviços de transporte em veículo próprio, locado, arrendado ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária.
Contribuição Patronal paga pelo Empregador Doméstico
A contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico não tem mais previsão legal para ser deduzida do valor do Imposto de Renda apurado. O inciso VII do artigo 12 da Lei 9.250/95 previu a vigência dessa dedução somente até o ano-calendário de 2018 e não houve prorrogação para o ano-calendário de 2019, tornando os valores pagos a título de contribuição patronal no ano-calendário de 2019 como indedutíveis.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Instrução Normativa 1.500 RFB, de 29-10-2014; Instrução Normativa 1.558 RFB, de 31-3-2015; Instrução Normativa 1.756 RFB, de 31-10-2017; Instrução Normativa 1.924 RFB, de 19-2-2020.
Ola, Bem Vindo a Pacont