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NORMAS GERAIS

A Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física 2020 apresenta algumas novidades, dentre as quais destacam-se: 

TELA DE ENTRADA
O que você deseja fazer?
Criação e acompanhamento das declarações por meio das abas:
•   Nova – Permite criar novas declarações (Declaração de Ajuste Anual, Declaração Final de Espólio ou Declaração de Saída Definitiva do País) a partir da declaração de 2019, da declaração Pré-Preenchida ou declaração em Branco;
•    Em Preenchimento – Permite o acompanhamento das declarações que ainda estão sendo trabalhadas. Funções disponíveis: Abrir, Excluir, Entregar, Imprimir Declaração, Salvar On-Line, Recuperar On-Line e Gravar Cópia de Segurança; e
•  Transmitidas – Permite o acompanhamento das declarações que já foram transmitidas. Funções disponíveis: Retificar, Imprimir Declaração, Imprimir Recibo de Entrega, Imprimir Darf do IRPF e Gravar Cópia de Segurança e Recibo de Entrega.
Possibilidade de pesquisar por nome nas abas em preenchimento e transmitidas.

BENS E DIREITOS
Para determinados bens e direitos é obrigatório:
– marcar se eles pertencem ao titular ou a dependente; e
– preencher o campo específico com o CNPJ ou CPF relacionado ao bem ou direito informado.
Ao selecionar os códigos “41 – Caderneta de poupança” e “61 – Depósito bancário em conta corrente no País” é   possível selecionar ou informar o código no campo banco.

CONTAS PRÉ-CADASTRADAS
Pode ser selecionado na tela “Cálculo do Imposto” do “Resumo da Declaração” por meio do campo “Contas pré cadastradas” algum dos bancos informados na Ficha “Bens e Direitos” nos Códigos “41 – Caderneta de poupança” ou “61 –  Depósito bancário em conta corrente no País” para Débito automático ou Crédito da Restituição.
Condições:
– somente bancos autorizados pela Secretaria especial da Receita Federal do Brasil; e
– que conste na Ficha “Bens e Direitos” como conta do titular da declaração.

DOAÇÕES DIRETAMENTE NA DECLARAÇÃO – FUNDOS CONTROLADOS PELOS CONSELHOS DO IDOSO
É possível doar diretamente na declaração aos Fundos controlados pelos Conselhos Nacional, Distrital, estaduais ou municipais do Idoso.
As deduções relativas dos Fundos controlados pelos Conselhos do Idoso efetuadas diretamente na declaração não podem exceder a 3% do valor do Imposto sobre a renda devido apurado na declaração.
O somatório das deduções diretamente na declaração “Criança e Adolescente” e “Idoso” estão limitadas a 6% do Imposto sobre a Renda devido apurado na declaração em conjunto com as doações efetuadas no decorrer do ano-calendário de 2019 relativas ao Estatuto da Criança e do Adolescente, Incentivo à Cultura, Incentivo à Atividade Audiovisual, Incentivo ao Desporto e Fundos controlados pelos Conselhos do Idoso.

RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE – ISENÇÃO 65 ANOS
É possível informar na ficha Rendimentos Recebidos Acumuladamente o valor da parcela isenta 65 anos. Essa isenção somente será utilizada caso o contribuinte selecione a opção Ajuste Anual como forma de tributação do Rendimento Recebido Acumuladamente. Caso seja selecionada a opção tributação exclusiva na fonte, essa parcela será somada ao rendimento tributável.

DÉBITO AUTOMÁTICO DA 1ª QUOTA
Foi ampliado o prazo para seleção de débito automático da quota única ou a partir da primeira quota para 10-4-2020.

DECLARAÇÃO PRÉ-PREENCHIDA
Pode ser obtida diretamente do PGD IRPF 2020 por meio da opção “Iniciar Declaração a partir da Pré-Preenchida” da Aba “Nova” da Tela de Entrada.

Para obter a declaração Pré-Preenchida é necessário o uso de certificado digital do próprio contribuinte ou de seu procurador.
Além dos dados da declaração do ano anterior e os dados da Dirf, DMED e Dimob, a declaração Pré-Preenchida agora inclui também os dados financeiros do contribuinte declarados em Dirf.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EMPREGADOR DOMÉSTICO
Por falta de previsão legal não é mais dedutível o valor de Contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico.
Foi excluído o código “50 – Contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico” da ficha de Pagamentos Efetuados.

A Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício 2020, ano-calendário de 2019, deve ser apresentada, obrigatoriamente, pelas pessoas físicas, residentes no Brasil, que se enquadrarem em qualquer das seguintes situações:

a) receberam rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste na declaração anual, superiores a R$ 28.559,70, tais como rendimentos do trabalho assalariado, não assalariado, proventos de aposentadoria, pensão, aluguéis;

b) receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;

c) realizaram, em qualquer mês do ano-calendário de 2019, alienação de bens ou direitos em que foi apurado ganho de capital sujeito à incidência do imposto;

d) realizaram operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas (mercados de renda variável) em qualquer mês do ano-calendário de 2019;

e) tiveram, em 31-12-2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;

f) no caso de rendimentos da atividade rural:
obtiveram receita bruta superior a R$ 142.798,50;
desejam compensar, no ano-calendário de 2019 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2019;

g) passaram, em qualquer mês, à condição de residentes no País e encontravam-se nessa condição em 31-12-2019;

Considera-se residente no Brasil:

– quem ingressa no País com visto temporário:

– quem ingressa no País com visto permanente, a partir de sua chegada;

• para trabalhar com vínculo empregatício, ou atuar como médico bolsista no âmbito do Programa Mais Médicos, a partir de sua chegada;

• que tenha obtido visto permanente ou trabalho com vínculo empregatício antes de decorridos 184 dias de permanência no Brasil, consecutivos ou não, contados dentro de um período de até 12 meses, a partir da data da concessão do visto ou da obtenção do trabalho, respectivamente; ou

• por qualquer outro motivo, permanecendo por período superior a 183 dias, consecutivos ou não, contados dentro de um intervalo de 12 meses a partir do 184º dia; e

• o brasileiro que, após ser considerado não residente, retorna ao País de forma definitiva, a partir da data de sua chegada.

Caso a pessoa física, dentro do intervalo de 12 meses, tenha permanecido no Brasil por menos de 184 dias, novo intervalo de 12 meses inicia-se a partir da entrada seguinte àquela em que se iniciou a contagem do período anterior


h) optaram pela isenção do Imposto de Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Instrução Normativa 1.924 RFB, de 19-2-2020.

A Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício 2020, ano-calendário de 2019, esta dispensada para as pessoas físicas, nas seguintes situações:

– apenas por ter bens comuns, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, tenham sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00; e

– que esteja obrigada mas conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos que possua.

A pessoa física, ainda que desobrigada, pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual, desde que não conste como dependente em outra declaração, pois é vedado a um mesmo contribuinte constar simultaneamente em mais de uma declaração, seja como titular ou dependente, exceto nos casos de alteração na relação de dependência no ano-calendário de 2019.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Instrução Normativa 1.924 RFB, de 19-2-2020.
A entrega em atraso da Declaração de Ajuste Anual sujeita o contribuinte ao pagamento da multa, lançada de ofício, de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso calculada sobre o valor total do imposto devido, ainda que integralmente pago, limitada a 20%, observado o limite mínimo de R$ 165,74.
 
A multa pela entrega em atraso da Declaração de Ajuste Anual terá como termo inicial o primeiro dia seguinte de maio e, como termo final, o mês em que a declaração foi entregue, ou, no caso de não apresentação, o mês do lançamento de ofício. O contribuinte será notificado da multa logo após a transmissão da declaração.
 
No caso do não pagamento da multa por atraso na entrega dentro do vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo programa gerador da declaração ou pelo serviço “Meu Imposto de Renda”, a multa, com os respectivos acréscimos legais decorrentes do não pagamento, será deduzida do valor do imposto a ser restituído para as declarações com direito à restituição.
 
Inexistindo imposto devido, o contribuinte se sujeita também à multa pelo atraso na entrega da Declaração, no valor mínimo de R$ 165,74.
 
Não há a cobrança de multa para quem está desobrigado de apresentar a declaração.
 
Convém ressaltar que o pagamento da multa por atraso na entrega da declaração não prejudica a aplicação da multa e juros de mora pela falta ou insuficiência do recolhimento do imposto, em decorrência desse atraso.
 
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Instrução Normativa 1.924 RFB, de 19-2-2020.
A Declaração de Saída Definitiva do País é um módulo contido dentro do programa IRPF 2020.
A pessoa física residente no Brasil que se retira em caráter permanente do território nacional no curso do ano-calendário, bem assim aquela que se ausentou em caráter temporário e passou à condição de não residente no País, está obrigada a apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil no ano-calendário da saída ou da caracterização da condição de não residente.
A Declaração de Saída Definitiva do País deve ser apresentada até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da saída definitiva ou da caracterização da condição de não residente.
 
Conceito de Residente no Brasil
Considera-se residente no Brasil, a pessoa física:
a) que resida no Brasil em caráter permanente;
b) que se ausente para prestar serviços como assalariada a autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior;
c) que ingresse no Brasil:
– com visto permanente, na data da chegada;
– com visto temporário:
• para trabalhar com vínculo empregatício ou atuar como médico bolsista no âmbito do Programa Mais Médicos de que trata a Lei 12.871/2013, na data da chegada;
• na data em que complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até 12 meses. Caso, dentro de um período de 12 meses, a pessoa física não complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, novo período de até 12 meses será contado da data do ingresso seguinte àquele em que se iniciou a contagem anterior.
• na data da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até 12 meses;
d) brasileira que adquiriu a condição de não residente no Brasil e retorne ao País com ânimo definitivo, na data da chegada;
e) que se ausente do Brasil em caráter temporário ou se retire em caráter permanente do território nacional sem apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País durante os primeiros 12 meses consecutivos de ausência.
 
Conceito de não Residente
Considera-se não residente no Brasil, a pessoa física:
a) que não resida no Brasil em caráter permanente, que não se enquadre nas hipóteses do item Conceito de Residente no Brasil;
b) que se retire em caráter permanente do território nacional, na data da saída, ou após ter decorrido 12 meses consecutivos de ausência, no caso de não ter entregado a Comunicação de Saída Definitiva do País;
c) que, na condição de não residente, ingresse no Brasil para prestar serviços como funcionária de órgão de governo estrangeiro situado no País. Será considerada residente, na data da chegada, a pessoa física brasileira que adquiriu a condição de não residente no Brasil e retorne ao País com ânimo definitivo;
d) que ingresse no Brasil com visto temporário e permaneça até 183 dias, consecutivos ou não, em um período de até 12 meses. Para a contagem deste prazo, se, dentro de um período de 12 meses, a pessoa física não complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, um novo período de até 12 meses será contado da data do ingresso seguinte àquele em que se iniciou a contagem anterior;
e) até o dia anterior ao da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até 12 meses;
f) que se ausente do Brasil em caráter temporário, a partir do dia seguinte àquele em que complete 12 meses consecutivos de ausência.
 
Transferência de Residência para País com Tributação Favorecida
A transferência do domicílio fiscal da pessoa física residente e domiciliada no Brasil para país ou dependência com tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado somente terá seus efeitos reconhecidos a partir da data em que o contribuinte comprove:
a) ser residente de fato naquele país ou dependência; ou
b) sujeitar-se a imposto sobre a totalidade dos rendimentos do trabalho e do capital, bem como o efetivo pagamento desse imposto.
São residentes de fato, para os fins do disposto letra “a” deste item, as pessoas físicas que tenham efetivamente permanecido no país ou dependência por mais de 183 dias, consecutivos ou não, no período de até 12 meses, ou que comprovem ali se localizarem a residência habitual de sua família e a maior parte de seu patrimônio.
 
COMUNICAÇÃO DE SAÍDA DEFINITIVA DO PAÍS
O contribuinte que se retirar do Brasil em caráter definitivo ou passar à condição de não residente no Brasil, quando houver saído do território nacional em caráter temporário, está obrigado a apresentar também a Comunicação de Saída Definitiva do País.
A Comunicação de Saída Definitiva do País, que deve ser preenchida por meio de formulário on-line diretamente na página da Receita Federal na internet.
A Comunicação de Saída Definitiva do País não dispensa a apresentação da Declaração de Saída Definitiva do País.
 
Prazo para Apresentação da Comunicação
A Comunicação de Saída Definitiva do País deve ser apresentada:
a) a partir da data da saída e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, se esta ocorreu em caráter permanente; ou
b) a partir da data da caracterização da condição de não residente e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, se a saída ocorreu em caráter temporário.
 
DECLARAÇÕES DE ANOS ANTERIORES
Deverão ser apresentadas, na mesma data da apresentação da Declaração de Saída Definitiva do País, as Declarações de Ajuste Anual correspondentes a anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não apresentadas.
 
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA
A entrega da Declaração de Saída Definitiva do País após 30-4-2020 sujeita o contribuinte à seguinte multa:
a) existindo imposto devido, multa de 1% ao mês ou fração de atraso calculada sobre o valor do imposto devido, observados os valores mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido;
b) não existindo imposto devido, multa de R$ 165,74.
 
FUNDAMENTAÇÃO LEGALDecreto 9.580, de 22-11-2018 – Regulamento do Imposto de Renda – artigos 14, 29, 83 117, 918 e 1.003; Instrução Normativa 208 SRF, de 27-9-2002; Instrução Normativa 1.008 RFB, de 9-2-2010; Instrução Normativa 1.924 RFB, de 19-2-2020.

DEDUÇÕES

Os contribuintes podem escolher entregar a declaração utilizando os descontos legais ou o desconto simplificado, Veja a seguir as formas de deduções.

UTILIZAÇÃO DE DEDUÇÕES LEGAIS
Esta Declaração permite a utilização de todas as deduções previstas na legislação, desde que comprovadas.
Preenchida a Declaração, o programa informa se é mais vantajosa a opção pelo desconto simplificado ou pelas deduções legais.
O contribuinte que apresentar a Declaração de Ajuste Anual com a utilização das deduções legais poderá deduzir os valores correspondentes a:

Previdência Social
Contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Previdência Complementar e Fapi
Contribuições para entidades de previdência complementar e sociedades seguradoras domiciliadas no País e aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do declarante, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social.

Funpresp
São dedutíveis os pagamentos efetuados pelo contribuinte em seu nome e no de seus dependentes, relacionados na Declaração, às Fundações de Previdência Complementar do Servidor Público dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário (Funpresp), de que trata a Lei 12.618/2012, até o limite da contribuição do patrocinador.

Dependentes
Dedução de R$ 2.275,08, por pessoa considerada dependente, ainda que, no transcorrer do ano-calendário de 2019, tenha perdido ou iniciado a relação de dependência, como no caso de falecimento, nascimento ou maioridade.

Despesas com Instrução
Despesas efetuadas com a própria educação e a de seus dependentes e de alimentandos, relacionados na Declaração, neste último caso em cumprimento de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública, até o limite individual de R$ 3.561,50.

Despesas Médicas
Pagamentos efetuados no ano-calendário em nome do próprio contribuinte, dos dependentes relacionados na declaração e dos alimentandos, quando em cumprimento de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem assim as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias.

Pensão Alimentícia
Importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou em decorrência de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública.

UTILIZAÇÃO DO DESCONTO SIMPLIFICADO
Poderá optar pela apresentação da Declaração de Ajuste Anual com a utilização do desconto simplificado o contribuinte que, no ano-calendário de 2019, tiver auferido rendimentos tributáveis na declaração, de qualquer natureza, independente de valor e do número de fontes pagadoras.

A opção por essa forma de tributação implicará a substituição de todas as deduções admitidas na legislação tributária pelo desconto simplificado de 20% calculado sobre os rendimentos tributáveis na declaração, limitado a R$ 16.754,34 sem qualquer comprovação e indicação da espécie da despesa. No entanto, o valor utilizado a título de desconto simplificado não poderá justificar variação patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Instrução Normativa 1.500 RFB, de 29-10-2014; Instrução Normativa 1.558 RFB, de 31-3-2015; Instrução Normativa 1.924 RFB, de 19-2-2020.
O contribuinte que apresentar a Declaração de Ajuste Anual com a utilização das deduções legais poderá diminuir do rendimento tributável as parcelas a seguir:

Previdência Social
Contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Previdência Complementar e Fapi
Contribuições para entidades de previdência complementar e sociedades seguradoras domiciliadas no País, inclusive Plano Gerador de Benefícios Livres (PGBL), e aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do declarante, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, observado o seguinte:
a) a dedução relativa à soma dessas contribuições fica limitada a 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na Declaração, não sendo considerados para efeito de apuração do referido limite os rendimentos isentos e não tributáveis e/ou sujeitos à tributação exclusiva/definitiva;
b) a dedução fica condicionada ao recolhimento, também, de contribuições para o regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, observada a contribuição mínima. Excetuam-se dessa condição os beneficiários de aposentadoria ou pensão concedidas por regime próprio de previdência ou pelo regime geral de previdência social;
c) as contribuições para planos de previdência complementar e para o Fapi, inclusive PGBL, cujo titular ou quotista seja dependente, para fins fiscais, do declarante, podem ser deduzidas desde que o declarante atenda ao disposto nas letras “a” e “b” anteriores. Na hipótese de dependente com mais de 16 anos, a dedução fica condicionada ao recolhimento também de contribuições para o regime geral de previdência social pelo titular da declaração e, ainda, ao recolhimento, em nome do dependente, de contribuições para o regime geral de previdência social, observada a contribuição mínima, ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios.

Funpresp
São dedutíveis os pagamentos efetuados pelo contribuinte em seu nome e no de seus dependentes, relacionados na Declaração, às Fundações de Previdência Complementar do Servidor Público dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário (Funpresp), de que trata a Lei 12.618/2012, até o limite da contribuição do patrocinador.
Os valores de contribuição ao Funpresp excedentes à contribuição do patrocinador poderão ser deduzidos desde que seja observado que a dedução relativa às contribuições para entidade de previdência complementar somada às contribuições para o Fapi, cujo ônus seja da pessoa física, fica limitada a 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na Declaração, não sendo considerados para efeito de apuração do referido limite os rendimentos isentos e não tributáveis e/ou sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva.

Contribuição Patronal paga pelo Empregador Doméstico
A contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico não tem mais previsão legal para ser deduzida do valor do Imposto de Renda apurado. O inciso VII do artigo 12 da Lei 9.250/95 previu a vigência dessa dedução somente até o ano-calendário de 2018 e não houve prorrogação para o ano-calendário de 2019, tornando os valores pagos a título de contribuição patronal no ano-calendário de 2019 como indedutíveis.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Instrução Normativa 1.500 RFB, de 29-10-2014; Instrução Normativa 1.558 RFB, de 31-3-2015; Instrução Normativa 1.756 RFB, de 31-10-2017; Instrução Normativa 1.924 RFB de 19-2-2020.

O contribuinte que receber rendimentos do trabalho não assalariado, inclusive o titular de serviços notariais (exceto quando remunerado exclusivamente pelos cofres públicos) e de registro e o leiloeiro, poderá deduzir, da receita decorrente da respectiva atividade, as despesas escrituradas no livro Caixa comprovadas com documentação idônea, a saber:
– a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os respectivos encargos trabalhistas e previdenciários;
– os emolumentos pagos a terceiros, assim considerados os valores referentes à retribuição pela execução, pelos serventuários públicos, de atos cartorários, judiciais e extrajudiciais;
– as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora;
– as importâncias pagas, devidas aos empregados em decorrência das relações de trabalho, ainda que não integrem a remuneração destes, caso configurem despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora. Na hipótese de convenções e acordos coletivos de trabalho, todas as prestações neles previstas e devidas ao empregado constituem obrigações do empregador e, portanto, despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
No entanto, não são consideradas dedutíveis:
• as quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos, bem como as despesas de arrendamento;
• as despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de representante comercial autônomo, quando correrem por conta deste;
• as despesas correspondentes à prestação de serviços de transporte em veículo próprio, locado, arrendado ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária.

Contribuição Patronal paga pelo Empregador Doméstico
A contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico não tem mais previsão legal para ser deduzida do valor do Imposto de Renda apurado. O inciso VII do artigo 12 da Lei 9.250/95 previu a vigência dessa dedução somente até o ano-calendário de 2018 e não houve prorrogação para o ano-calendário de 2019, tornando os valores pagos a título de contribuição patronal no ano-calendário de 2019 como indedutíveis.

FUNDAMENTAÇÃO LEGALInstrução Normativa 1.500 RFB, de 29-10-2014; Instrução Normativa 1.558 RFB, de 31-3-2015; Instrução Normativa 1.756 RFB, de 31-10-2017; Instrução Normativa 1.924 RFB, de 19-2-2020.

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