CHEGA DE SURPRESAS!
OU LIGUE
Escritório de contabilidade 20 Anos de Experiência com Profissionais qualificado Trabalhando para Sua Empresa.
NORMAS GERAIS
A Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício 2021, ano-calendário de 2020, deve ser apresentada, obrigatoriamente, pelas pessoas físicas, residentes no Brasil, que se enquadrarem em qualquer das seguintes situações:
a) receberam rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste na declaração anual, superiores a R$ 28.559,70, tais como rendimentos do trabalho assalariado, não assalariado, proventos de aposentadoria, pensão, aluguéis;
b) receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
c) realizaram, em qualquer mês do ano-calendário de 2020, alienação de bens ou direitos em que foi apurado ganho de capital sujeito à incidência do imposto;
d) realizaram operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas (mercados de renda variável) em qualquer mês do ano-calendário de 2020;
e) tiveram, em 31-12-2020, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
f) no caso de rendimentos da atividade rural:
obtiveram receita bruta superior a R$ 142.798,50;
desejam compensar, no ano-calendário de 2020 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2020;
g) passaram, em qualquer mês, à condição de residentes no País e encontravam-se nessa condição em 31-12-2020;
Considera-se residente no Brasil:
– quem ingressa no País com visto temporário:
– quem ingressa no País com visto permanente, a partir de sua chegada;
para trabalhar com vínculo empregatício, ou atuar como médico bolsista no âmbito do Programa Mais Médicos, a partir de sua chegada;
que tenha obtido visto permanente ou trabalho com vínculo empregatício antes de decorridos 184 dias de permanência no Brasil, consecutivos ou não, contados dentro de um período de até 12 meses, a partir da data da concessão do visto ou da obtenção do trabalho, respectivamente; ou
por qualquer outro motivo, permanecendo por período superior a 183 dias, consecutivos ou não, contados dentro de um intervalo de 12 meses a partir do 184º dia; e
o brasileiro que, após ser considerado não residente, retorna ao País de forma definitiva, a partir da data de sua chegada.
Caso a pessoa física, dentro do intervalo de 12 meses, tenha permanecido no Brasil por menos de 184 dias, novo intervalo de 12 meses inicia-se a partir da entrada seguinte àquela em que se iniciou a contagem do período anterior
h) optaram pela isenção do Imposto de Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda.
i) recebeu auxílio emergencial para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da doença causada pelo Coronavírus identificado em 2019 (Covid-19), em qualquer valor, e outros rendimentos tributáveis em valor anual superior a R$ 22.847,76.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Instrução Normativa 2.010 RFB, de 24-2-2021 – artigo 2º.
A Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício 2021, ano-calendário de 2020, esta dispensada para as pessoas físicas, nas seguintes situações:
– apenas por ter bens comuns, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, tenham sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00; e
– que esteja obrigada mas conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos que possua.
RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA
A pessoa física, ainda que desobrigada, pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual, desde que não conste como dependente em outra declaração, pois é vedado a um mesmo contribuinte constar simultaneamente em mais de uma declaração, seja como titular ou dependente, exceto nos casos de alteração na relação de dependência no ano-calendário de 2020.
PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA
Contribuinte que é titular ou sócio de empresa, que participou de quadro societário de sociedade anônima, que foi associado de cooperativa, ou que constou como responsável por CNPJ de Associações não fica obrigado a entrega da declaração só por esse fato, ou seja, não são essas condições, por si só, que o obriga à apresentação de Declaração de Ajuste Anual. A obrigatoriedade depende de estar enquadrado em alguma outra condição de obrigatoriedade.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Instrução Normativa 2.010 RFB, de 24-2-2021 – artigo 2º, §§ 1º ao 3º; Perguntas e Respostas IRPF 2021 – Perguntas 2 a 5.
DEDUÇÕES
Os contribuintes podem escolher entregar a declaração utilizando os descontos legais ou o desconto simplificado, veja a seguir as formas de deduções. Preenchida a Declaração, o programa informa se é mais vantajosa a opção pelo desconto simplificado ou pelas deduções legais.
UTILIZAÇÃO DE DEDUÇÕES LEGAIS
Esta Declaração permite a utilização de todas as deduções previstas na legislação, desde que comprovadas.
O contribuinte que apresentar a Declaração de Ajuste Anual com a utilização das deduções legais poderá deduzir os valores correspondentes a:
Previdência Social
Contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Previdência Complementar e Fapi
Contribuições para entidades de previdência complementar e sociedades seguradoras domiciliadas no País e aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do declarante, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social.
Funpresp
São dedutíveis os pagamentos efetuados pelo contribuinte em seu nome e no de seus dependentes, relacionados na Declaração, às Fundações de Previdência Complementar do Servidor Público dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário (Funpresp), de que trata a Lei 12.618/2012, até o limite da contribuição do patrocinador.
Dependentes
Dedução de R$ 2.275,08, por pessoa considerada dependente, ainda que, no transcorrer do ano-calendário de 2020, tenha perdido ou iniciado a relação de dependência, como no caso de falecimento, nascimento ou maioridade.
Despesas com Instrução
Despesas efetuadas com a própria educação e a de seus dependentes e de alimentandos, relacionados na Declaração, neste último caso em cumprimento de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública, até o limite individual de R$ 3.561,50.
Despesas Médicas
Pagamentos efetuados no ano-calendário em nome do próprio contribuinte, dos dependentes relacionados na declaração e dos alimentandos, quando em cumprimento de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem assim as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias.
Pensão Alimentícia
Importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou em decorrência de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública.
UTILIZAÇÃO DO DESCONTO SIMPLIFICADO
Poderá optar pela apresentação da Declaração de Ajuste Anual com a utilização do desconto simplificado o contribuinte que, no ano-calendário de 2020, tiver auferido rendimentos tributáveis na declaração, de qualquer natureza, independente de valor e do número de fontes pagadoras.
A opção por essa forma de tributação implicará a substituição de todas as deduções admitidas na legislação tributária pelo desconto simplificado de 20% calculado sobre os rendimentos tributáveis na declaração, limitado a R$ 16.754,34 sem qualquer comprovação e indicação da espécie da despesa. No entanto, o valor utilizado a título de desconto simplificado não poderá justificar variação patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Instrução Normativa 1.500 RFB, de 29-10-2014 – artigos 52, 71 e 72; Instrução Normativa 1.558 RFB, de 31-3-2015; Instrução Normativa 2.010 RFB, de 24-2-2021 – artigo 3º.
O contribuinte que apresentar a Declaração de Ajuste Anual com a utilização das deduções legais poderá diminuir do rendimento tributável as parcelas a seguir:
Previdência Social
Contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Previdência Complementar e Fapi
Contribuições para entidades de previdência complementar e sociedades seguradoras domiciliadas no País, inclusive Plano Gerador de Benefícios Livres (PGBL), e aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do declarante, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, observado o seguinte:
a) a dedução relativa à soma dessas contribuições fica limitada a 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na Declaração, não sendo considerados para efeito de apuração do referido limite os rendimentos isentos e não tributáveis e/ou sujeitos à tributação exclusiva/definitiva;
b) a dedução fica condicionada ao recolhimento, também, de contribuições para o regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, observada a contribuição mínima. Excetuam-se dessa condição os beneficiários de aposentadoria ou pensão concedidas por regime próprio de previdência ou pelo regime geral de previdência social;
c) as contribuições para planos de previdência complementar e para o Fapi, inclusive PGBL, cujo titular ou quotista seja dependente, para fins fiscais, do declarante, podem ser deduzidas desde que o declarante atenda ao disposto nas letras “a” e “b” anteriores. Na hipótese de dependente com mais de 16 anos, a dedução fica condicionada ao recolhimento também de contribuições para o regime geral de previdência social pelo titular da declaração e, ainda, ao recolhimento, em nome do dependente, de contribuições para o regime geral de previdência social, observada a contribuição mínima, ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios.
Funpresp
São dedutíveis os pagamentos efetuados pelo contribuinte em seu nome e no de seus dependentes, relacionados na Declaração, às Fundações de Previdência Complementar do Servidor Público dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário (Funpresp), de que trata a Lei 12.618/2012, até o limite da contribuição do patrocinador.
Os valores de contribuição ao Funpresp excedentes à contribuição do patrocinador poderão ser deduzidos desde que seja observado que a dedução relativa às contribuições para entidade de previdência complementar somada às contribuições para o Fapi, cujo ônus seja da pessoa física, fica limitada a 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na Declaração, não sendo considerados para efeito de apuração do referido limite os rendimentos isentos e não tributáveis e/ou sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva.
Contribuição Patronal paga pelo Empregador Doméstico
A contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico não tem mais previsão legal para ser deduzida do valor do Imposto de Renda apurado. O inciso VII do artigo 12 da Lei 9.250/95 previu a vigência dessa dedução somente até o ano-calendário de 2018 e não houve prorrogação para o ano-calendário de 2019, tornando os valores pagos a título de contribuição patronal no ano-calendário de 2019 como indedutíveis.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Instrução Normativa 1.500 RFB, de 29-10-2014 – artigos 86 a 89; Instrução Normativa 1.558 RFB, de 31-3-2015; Instrução Normativa 1.756 RFB, de 31-10-2017; IInstrução Normativa 2.010 RFB, de 24-2-2021; Perguntas e Respostas IRPF 2021 – Perguntas 314 a 320.
Examinamos a seguir as condições previstas na legislação tributária a serem observadas na dedução de dependentes, tanto para fins de apuração do imposto devido na Declaração de Anual de Ajuste quanto no cálculo do Imposto de Renda retido na fonte, relativamente às pessoas que vivem sobre a dependência econômica do contribuinte.
DEPENDENTES
São considerados dependentes da pessoa física, para fins da legislação do Imposto de Renda:
a) o cônjuge;
b) o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de 5 anos, ou por período menor, se da união resultou filho;
c) a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 anos, ou de qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
d) menor pobre, até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha guarda judicial;
e) o irmão(ã), o neto(a) ou o bisneto(a), sem arrimo dos pais, até 21 anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
f) os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal da Tabela Progressiva. Para fins da Declaração de Ajuste deverá ser considerada a soma dos limites mensais;
g) os absolutamente incapazes, dos quais o contribuinte seja tutor ou curador.
Os dependentes citados nas letras “c” e “e” poderão ser assim considerados, até 24 anos de idade, desde que estejam cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau.
É vedada a dedução concomitante de um mesmo dependente na determinação da base de cálculo de mais de um contribuinte, exceto nos casos de alteração na relação de dependência no ano-calendário.
Menor Pobre
No que concerne a menor pobre que o contribuinte crie e eduque, esse somente é considerado dependente, para os efeitos do Imposto de Renda, se obedecidos os procedimentos estatuídos na Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), quanto à guarda, tutela ou adoção.
União Homoafetiva
Conforme o Parecer 1.503 PFGN/CAT, de 19-7-2010, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda em 26-7-2010, o contribuinte pode incluir o companheiro, inclusive o homoafetivo, como dependente para efeito de dedução do Imposto de Renda, desde que tenha vida em comum por mais de 5 anos, ou por período menor se da união resultou filho.
Dependentes Comuns ao Casal
Quando ambos os cônjuges auferem rendimentos, os dependentes comuns ao casal podem ser considerados no cálculo do Imposto de Renda por um ou outro cônjuge, sendo vedada a dedução concomitantemente de um mesmo dependente na determinação da base de cálculo de mais de um contribuinte.
Filhos de Pais Separados
O contribuinte poderá considerar dependente, em condições normais, os filhos e/ou filhas que ficaram sob sua guarda, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente.
O cônjuge responsável pelo pagamento da pensão judicial poderá deduzir o valor pago a esse título e não poderá deduzir o valor correspondente aos dependentes, exceto na hipótese de mudança na relação da dependência no decorrer do ano-calendário.
Na Declaração de Ajuste Anual pode ser considerado dependente aquele que, no decorrer do ano-calendário, tenha sido dependente do outro cônjuge para fins do imposto mensal, observada a vedação quanto à dedução concomitante mencionada no tópico anterior.
Dependentes com Rendimentos
O fato de os dependentes auferirem rendimentos, tributáveis ou não, não descaracteriza essa condição, desde que tais rendimentos sejam somados aos rendimentos do declarante na declaração anual, ressalvado o disposto na letra “f” do tópico DEPENDENTES.
VALORES REFERENTES À DEDUÇÃO
Os valores correspondentes à dedução por dependente são:
– No cálculo do IR/Fonte mensal em 2020: R$ 189,59;
– Na Declaração de Ajuste Anual 2021, ano-calendário 2020: R$ 2.275,08 (*).
(*) Soma dos valores mensais que vigoraram no ano-calendário.
INFORMAÇÕES PELOS BENEFICIÁRIOS
Para fins de desconto do IR/Fonte, os beneficiários devem informar à fonte pagadora os dependentes a serem utilizados na determinação da base de cálculo, mediante declaração, em modelo próprio, preenchida em uma única via, que deve ficar em poder da fonte pagadora para eventual exibição ao Fisco.
No caso de dependentes comuns ao casal, a declaração deve ser assinada por ambos os cônjuges.
ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA
À fonte pagadora não cabe nenhuma responsabilidade sobre as informações prestadas pelos seus empregados para efeito do desconto do Imposto de Renda na fonte.
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS
A comprovação da relação de dependência, quando solicitada pelo Fisco, deverá ser efetuada através:
– cônjuge e filhos: de certidão de casamento e de nascimento;
– menor pobre que o contribuinte crie e eduque: dos procedimentos estatuídos na Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, quanto à guarda, tutela ou adoção.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Decreto 9.580, de 22-11-2018 – Regulamento do Imposto de Renda – artigos 10, 71 e 708; Instrução Normativa 1.500 RFB, de 29-10-2014 – artigo 72; Instrução Normativa 1.558 RFB, de 31-3-2015; Parecer Normativo 218 CST, de 26-12-73; Perguntas & Respostas – IRPF – questões 321 a 338.
O contribuinte que receber rendimentos do trabalho não assalariado, inclusive o titular de serviços notariais (exceto quando remunerado exclusivamente pelos cofres públicos) e de registro e o leiloeiro, poderá deduzir, da receita decorrente da respectiva atividade, as despesas escrituradas no livro Caixa comprovadas com documentação idônea, a saber:
– a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os respectivos encargos trabalhistas e previdenciários;
– os emolumentos pagos a terceiros, assim considerados os valores referentes à retribuição pela execução, pelos serventuários públicos, de atos cartorários, judiciais e extrajudiciais;
– as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora;
– as importâncias pagas, devidas aos empregados em decorrência das relações de trabalho, ainda que não integrem a remuneração destes, caso configurem despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora. Na hipótese de convenções e acordos coletivos de trabalho, todas as prestações neles previstas e devidas ao empregado constituem obrigações do empregador e, portanto, despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
No entanto, não são consideradas dedutíveis:
• as quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos, bem como as despesas de arrendamento;
• as despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de representante comercial autônomo, quando correrem por conta deste;
• as despesas correspondentes à prestação de serviços de transporte em veículo próprio, locado, arrendado ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária.
Contribuição Patronal paga pelo Empregador Doméstico
A contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico não tem mais previsão legal para ser deduzida do valor do Imposto de Renda apurado. O inciso VII do artigo 12 da Lei 9.250/95 previu a vigência dessa dedução somente até o ano-calendário de 2018 e não houve prorrogação para o ano-calendário de 2019, tornando os valores pagos a título de contribuição patronal no ano-calendário de 2020 como indedutíveis.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Instrução Normativa 1.500 RFB, de 29-10-2014 art. 104; Instrução Normativa 1.558 RFB, de 31-3-2015; Instrução Normativa 1.756 RFB, de 31-10-2017 art. 104.
Na determinação da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, o contribuinte que não utilizar a opção pelo desconto simplificado pode deduzir, dentre outras, as despesas com a própria educação, de seus dependentes incluídos na declaração e dos alimentandos, relativamente aos pagamentos efetuados a instituições de ensino regularmente autorizadas, pelo Poder Público, a ministrar educação infantil, compreendendo as creches e as pré escolas, ensino fundamental, ensino médio, educação superior e educação profissional.
Essas despesas deverão ser comprovadas através de recibos, notas fiscais e demais documentos idôneos.
ALIMENTANDOS
As despesas com educação de alimentandos são dedutíveis quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública.
MENOR POBRE
As despesas com educação de menor pobre são dedutíveis quando atendidas, cumulativamente, às seguintes condições:
– o menor tiver até 21 anos de idade; e
– o contribuinte o crie, eduque e detenha a sua guarda judicial, nos termos da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
LIMITE
São dedutíveis as despesas com instrução até o limite anual individual de R$ 3.561,50, em relação ao ano-calendário de 2020. Os gastos que ultrapassarem este limite por pessoa não podem ser aproveitados nem mesmo para compensar gastos de valor inferior a R$ 3.561,50, efetuados com a instrução do próprio contribuinte ou de outro dependente ou alimentando.
Exemplo:
VALOR PAGO | LIMITE INDIVIDUAL DE DEDUÇÃO | |
– Declarante | 8.630,00 | 3.561,50 |
– Dependente A | 7.838,00 | 3.561,50 |
– Dependente B | 3.292,00 | 3.292,00 |
TOTAL DEDUTÍVEL | – | 10.415,00 |
EDUCAÇÃO SUPERIOR
A educação superior abrange os seguintes cursos:
a) de graduação; e
b) de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado, doutorado e especialização.
As despesas relativas a cursos de especialização são passíveis de dedução somente quando comprovadamente realizadas com cursos inerentes à formação profissional daquele com quem foram efetuadas.
Considera-se curso de especialização aquele que se realiza após a graduação em curso superior e atende às exigências de instituições de ensino. Nesse conceito enquadram-se, por exemplo, os cursos de pós-graduação lato sensu.
EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
A educação profissional compreende os seguintes níveis:
a) técnico, destinado a proporcionar habilitação profissional a alunos matriculados ou egressos de ensino médio, e cuja titulação pressupõe a conclusão da educação básica de 11 anos;
b) tecnológico, corresponde a cursos de nível superior na área tecnológica, destinados a egressos do ensino médio e técnico.
EDUCAÇÃO PARA JOVENS ADULTOS
Consideram-se também despesas com instrução, as despesas com cursos destinados à Educação para Jovens e Adultos (EJA), previstos nos artigos 37 e 38 da Lei 9.394/96, efetuados em instituições de ensino autorizadas e reconhecidas pelo Estado, exceto quando de tratar de curso meramente preparatório à prestação de exames supletivos.
CRÉDITO EDUCATIVO
Pode ser deduzida como despesa com instrução a parcela paga à instituição de ensino com recursos do crédito educativo. O disposto não se aplica ao valor despendido para pagamento do crédito educativo, pois não se enquadra no conceito de despesas com instrução.
INSTRUÇÃO DE DEFICIENTE FÍSICO OU MENTAL
As despesas com instrução de deficiente físico ou mental são dedutíveis a esse título, podendo ser deduzidas como despesa médica se a deficiência for atestada em laudo médico e o pagamento for efetuado a entidades de assistência a deficientes físicos ou mentais.
IMPORTÂNCIAS REMETIDAS AO EXTERIOR
As importâncias remetidas ao exterior, para pagamento de despesas com matrícula e mensalidades escolares, podem ser deduzidas como despesas de instrução, desde que atendam às condições examinadas nesta Orientação.
Gastos Indedutíveis
Não poderão ser deduzidos como despesas com instrução, os gastos com passagens e estadas feitos pelo contribuinte, com ele próprio ou com seus dependentes, a fim de estudar no exterior, assim como o imposto eventualmente retido sobre a remessa de valores para pagamento desses gastos não poderá ser compensado na Declaração de Ajuste.
Conversão das Despesas
As deduções referentes aos pagamentos efetuados em moeda estrangeira são convertidas em dólares dos Estados Unidos da América, pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas, na data do pagamento e, em seguida, em Reais, mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.
DESPESAS PAGAS POR TERCEIROS
Na apresentação de declaração em separado, são dedutíveis as despesas com instrução do declarante e de dependentes incluídos na declaração cujo ônus financeiro tenha sido suportado por um terceiro, se este for integrante da entidade familiar, não havendo, neste caso, a necessidade de comprovação do ônus.
Caso o terceiro não seja integrante da entidade familiar, há que se comprovar a transferência de recursos, para este, de alguém que faça parte da entidade familiar.
Para esse efeito, a entidade familiar compreende todos os ascendentes e descendentes do declarante, bem como as demais pessoas físicas consideradas seus dependentes perante a legislação tributária.
DESPESAS NÃO DEDUTÍVEIS
Não são consideradas como despesas de instrução, para efeito de dedução na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física, as despesas:
a) com uniforme, material e transporte escolar, as relativas à elaboração de dissertação de mestrado ou tese de doutorado, contratação de estagiários, computação eletrônica de dados, papel, fotocópia, datilografia, digitação, tradução de textos, impressão de questionários e de tese elaborada, gastos postais e de viagens;
b) com aquisição de enciclopédias, livros, revistas e jornais;
c) relativas ao pagamento de aulas de música, dança, natação, ginástica, tênis, pilotagem, dicção, corte e costura, informática e assemelhados;
d) relativas ao pagamento de cursos preparatórios para concursos ou vestibulares;
e) relativas ao pagamento de aulas de idiomas estrangeiros;
f) relativas aos pagamentos feitos a entidades que tenham por objetivo a criação e a educação de menores desvalidos e abandonados;
g) com contribuições pagas às Associações de Pais e Mestres e às associações voltadas para a educação.
Informação na Ficha Pagamentos Efetuados
Na Ficha Pagamentos Efetuados, o campo Parcela não dedutível/valor reembolsado deverá ser preenchido nas seguintes situações:
a) diferença a maior entre o valor pago e o limite individual de R$ 3.561,50;
b) despesas de instrução não dedutíveis.
Exemplo:
VALOR PAGO I R$ | LIMITE INDIVIDUAL DE DEDUÇÃO II R$ | PARCELA NÃO DEDUTÍVEL III = I – II R$ | |
– Declarante | 8.630,00 | 3.561,50 | 5.068,50 |
– Dependente A | 7.838,00 | 3.561,50 | 4.276,50 |
– Dependente B | 3.292,00 | 3.292,00 | – |
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Decreto 9.580, de 22-11-20198 – Regulamento do Imposto de Renda – artigos 74; Instrução Normativa 1.500 RFB, de 29-10-2014 – artigos 91 a 93 e 95; Instrução Normativa 1.558 RFB, de 31-3-2015; Instrução Normativa 2.010 RFB, de 24-2-2021; Perguntas & Respostas IRPF – Perguntas 374 a 399.
A dedução de despesas médicas na Declaração de Ajuste somente poderá ser efetuada pelo contribuinte que optar pela utilização das deduções legais, e não pela utilização do desconto simplificado. Poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos e hospitais, entre outros, relativos ao seu próprio tratamento, de seus dependentes indicados na Declaração, e dos alimentandos, em razão de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública.
DESPESAS MÉDICAS ALCANÇADAS
A legislação tributária admite a dedução, a título de despesas médicas, dos pagamentos efetuados a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem assim as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias. A dedutibilidade alcança inclusive as despesas com a realização de cirurgia plástica, reparadora ou não, com a finalidade de prevenir, manter ou recuperar a saúde, física ou mental, do paciente.
Aparelhos e Próteses Ortopédicos
A pessoa física poderá deduzir como despesas médicas os gastos efetuados com a aquisição de aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas ou dentárias.
Consideram-se aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas:
– pernas e braços mecânicos;
– cadeiras de rodas;
– andadores ortopédicos;
– palmilhas ou calçados ortopédicos; e
– qualquer outro aparelho ortopédico destinado à correção de desvio de coluna ou defeitos dos membros ou das articulações.
Enquadram-se no conceito de prótese dentária os aparelhos que substituem dentes, tais como dentaduras, coroas e pontes.
São também dedutíveis, quando integrarem a conta emitida pelo estabelecimento hospitalar, ou pelo profissional, os valores gastos com aquisição e colocação de marca-passos, parafusos e placas nas cirurgias ortopédicas ou odontológicas, lente intraocular em cirurgia de catarata, e aparelho ortodôntico, inclusive a sua manutenção.
As despesas com prótese de silicone somente serão dedutíveis caso seu valor integre a conta emitida pelo estabelecimento hospitalar relativamente a uma despesa médica dedutível.
Planos de Saúde
Poderão ser deduzidos, também, como despesas médicas, os pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País destinados a coberturas de despesas com hospitalização, médicas, odontológicas e a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza.
Declaração em Separado – Dedução das Despesas Referentes a Cônjuge e Filhos
Regra geral, somente são dedutíveis na declaração os valores pagos a planos de saúde de pessoas físicas consideradas dependentes perante a legislação tributária e incluídas na declaração do responsável em que forem consideradas dependentes.
Na hipótese de apresentação de declaração em separado, são dedutíveis as despesas médicas ou com plano de saúde relativas ao tratamento do declarante e de dependentes incluídos na declaração cujo ônus financeiro tenha sido suportado por um terceiro, se este for integrante da entidade familiar, não havendo, neste caso, a necessidade de comprovação do ônus. Entretanto, se o terceiro não for integrante da entidade familiar, há que se comprovar a transferência de recursos, para este, de alguém que faça parte da entidade familiar.
A comprovação do ônus financeiro deve ser feita mediante documentação hábil e idônea, tais como contrato de prestação de serviço ou declaração do plano de saúde e comprovante da transferência de recursos ao titular do plano.
Entidade Familiar
A entidade familiar compreende todos os ascendentes e descendentes do declarante, bem como as demais pessoas físicas consideradas seus dependentes perante a legislação tributária.
O conceito de entidade familiar aplica-se tanto aos valores pagos a empresas operadoras de planos de saúde, como às despesas pagas diretamente aos profissionais ou prestadores de serviços de saúde.
Convênios
O contribuinte também poderá deduzir o pagamento efetuado à empresa ou entidade onde trabalha, ou a fundação, caixa e sociedade de assistência, no caso de a entidade manter convênio direto para cobrir total ou parcialmente tais despesas.
Portadores de Deficiência Física ou Mental
Serão consideradas despesas médicas ou de hospitalização, as despesas de instrução com portadores de deficiência física ou mental condicionadas, cumulativamente à:
– existência de laudo médico atestando o estado de deficiência;
– comprovação de que a despesa foi efetuada com entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais.
Internação em Estabelecimento Geriátrico
As despesas de internação em estabelecimento geriátrico poderão ser dedutíveis a título de hospitalização, desde que o referido estabelecimento seja qualificado como hospital, nos termos da legislação específica.
RESSARCIMENTO DE DESPESAS
Deverão ser diminuídas do valor das deduções relativas às despesas médicas, as despesas ressarcidas por:
a) entidades de qualquer espécie ou cobertas por contrato de seguro;
b) fonte pagadora em folha de salários, de parcelas mensais pagas por pessoas físicas a operadoras de planos de saúde.
Caso o ressarcimento seja parcial, o contribuinte somente poderá deduzir como despesa médica o montante não ressarcido.
Despesas Ressarcidas em Ano Posterior
Caso ocorra ressarcimento das despesas médicas em ano posterior ao da sua dedução, o valor ressarcido deverá ser informado na ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas da Declaração de Ajuste Anual correspondente ao ano-calendário de seu recebimento.
COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS
Os pagamentos relativos às despesas médicas deverão ser comprovados mediante documento fiscal ou outra documentação hábil e idônea que contenha, no mínimo:
a) nome, endereço, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou CNPJ do prestador do serviço;
b) a identificação do responsável pelo pagamento, bem como a do beneficiário caso seja pessoa diversa daquela;
c) data de sua emissão; e
d) assinatura do prestador do serviço, exceto na hipótese de emissão de documento fiscal.
Na falta de documentação, a comprovação poderá ser feita com a indicação do cheque nominativo ao prestador do serviço, emitido pelo próprio contribuinte, seu cônjuge ou dependente.
Nos casos de gastos com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas ou dentárias, para fins de comprovação da despesa, é exigido receituário médico ou odontológico e nota fiscal em nome do beneficiário.
Todas as despesas deduzidas estarão sujeitas à comprovação ou justificação do pagamento ou da prestação dos serviços, a juízo da autoridade lançadora ou julgadora.
PAGAMENTOS EFETUADOS NO EXTERIOR
Incluem-se entre os gastos dedutíveis na Declaração, os pagamentos de despesas médicas realizadas no exterior, devidamente comprovados. Esses pagamentos serão convertidos em Dólar dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas, na data do pagamento e, em seguida, em Reais, mediante utilização do valor do Dólar dos Estados Unidos da América, fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.
DESPESAS NÃO DEDUTÍVEIS
Não poderão ser deduzidas como despesas médicas as seguintes despesas:
• ressarcidas por entidades de qualquer espécie ou cobertas por contrato de seguro. No entanto, se a dedução estiver sujeita ao ressarcimento parcial, poderá ser considerado como dedução o montante não ressarcido;
• que caracterizem investimentos em empresas, tais como títulos patrimoniais, quotas ou ações, mesmo que estes assegurem aos adquirentes o direito à assistência médica, odontológica ou hospitalar;
• com enfermeiros, assistente social, massagista e remédios, exceto quando por motivo de internação e constarem da conta hospitalar;
• com a compra de óculos, lentes de contato, aparelhos de surdez e similares;
• as despesas referentes a acompanhante, inclusive de quarto particular utilizado por este;
• com planos de saúde pagos no exterior;
• com exame de DNA para investigação de paternidade;
• os valores pagos na prestação dos serviços de coleta, seleção e armazenagem de células-tronco oriundas de cordão umbilical, uma vez que não se referem a tratamento de doenças ou recuperação da saúde física e mental das pessoas;
• despesas médicas pagas em determinado ano-calendário quando incorridas em ano-calendário anterior e referentes a dependente tributário relacionado apenas na Declaração do ano-calendário em que se deu a despesa.
Despesas com Passagens e Hospedagens no País ou no Exterior
Por falta de previsão legal, não poderão ser deduzidas do rendimento tributável, na Declaração de Ajuste Anual, as despesas com passagens ou hospedagens, no País ou no exterior, para fins de tratamento médico ou hospitalar pelo contribuinte ou dependente.
INFORMAÇÃO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL
Os pagamentos relativos às despesas médicas deverão ser especificados na ficha Pagamentos Efetuados da Declaração de Ajuste Anual.
Nesta ficha devem ser informados o código da despesa, o nome do profissional prestador do serviço, hospital, clínica ou plano de saúde, beneficiário do pagamento, o número de inscrição no CPF ou no CNPJ (se residente ou domiciliado no Brasil), o valor pago e a parcela não dedutível/valor reembolsado. Deverá ser informado também se a despesa se refere ao titular, dependente ou alimentando.
No caso de reembolso de despesas, informe o nome, o número de inscrição no CNPJ ou no CPF da empresa ou empregador, fundação, caixa assistencial ou entidade que assegure assistência médica e o valor constante do comprovante de rendimentos.
Parcela Não Dedutível/Valor Reembolsado
O campo Parcela não dedutível/valor reembolsado deve ser preenchido nos casos de:
– parcela não dedutível
• despesas médicas ou hospitalares efetuadas pelo declarante que não sejam relativas a si próprio nem a seus dependentes/alimentandos.
– valor reembolsado
• quando o declarante (empregado) faz o pagamento a título de despesas médicas e o seu empregador efetua o reembolso e não retém o recibo relativo a essas despesas;
• quando as despesas com médicos e hospitais são pagas por plano de saúde, devendo ser informado o valor reembolsado.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Decreto 9.580, de 22-11-2018 – Regulamento do Imposto de Renda – artigos 72 e 73; Instrução Normativa 1.500 RFB, 29-10-2014 – artigos 94 a 100; Instrução Normativa 1.756 RFB, de 31-10-2017; Instrução Normativa 2.010 RFB, de 24-2-2021; e Perguntas & Respostas – IRPF – Questões 347 a 373.
Escritório de contabilidade 20 Anos de Experiência com Profissionais qualificado Trabalhando para Sua Empresa.
Ola, Bem Vindo a Pacont