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NORMAS GERAIS

NOVIDADES

A Receita Federal, no tópico Links úteis em “Novidades IRPF 2022”, do programa alerta sobre o que mudou no programa DIRPF 2022.

PRÉ PREENCHIDA 

Os dados para preenchimento a partir do exercício 2022, poderão ser obtidos pelo meio de autenticação no portal Gov.br em conta nível Prata ou Ouro (é possível acesso ao portal único com certificado digital, que torna a conta em nível ouro). E a partir de 15 de março de 2022 por todos os contribuintes que possuem as contas nível ouro e prata em todas as formas diponíveis: 

– Online – no Portal E-cac

– No computador – com o PGD IRPF

– Em dispositivos móveis – com o App Meu Imposto de Renda 

ECAC

Inclusive todos os serviços de imposto de renda no E-cac agora podem ser obtidos com o acesso através do acesso pelo gov.br dos contribuintes níveis prata ou ouro. 

APP MEU IMPOSTO DE RENDA

A partir da Declaração do exercício 2022 é possível consultar pendências e dívidas, emitir DARF e utilizar serviços pelo celular ou tablet, acessando com a conta gov.br de nível ouro ou prata.   

CARNÊ LEÃO 

Ao informar os dados do contribuinte a partir deste ano poderá importar os dados do carnê leão em todas as plataformas (programa, app e online), inclusive informações de dependentes.

PIX

A partir da Declaração do exercício 2022, teremos as seguintes inovações via pix:

– O DARFdo imposto de renda, tera código de barras, QR Code viabilizando o pagamento.

– A restituição do imposto de renda poderá ser efetuada, mediante a indicação do CPF do titular da declaração como chave para receber.   

BENS E DIREITOS

– Através da inovação teremos uma facilitação no preenchimento desta ficha, através da inclusão do tópico Grupos, permitindo o agrupamento dos códigos com atualização da tabela com criação de 13 novos códigos e extinção de 9 códigos não utilizados;

– Informação dos rendimentos diretamente ao incluir bens ou direitos;

– Fica obrigatória para automóveis declarados a informação da identtificação do RENAVAM; 

– Informar número de registro no CEI/CNO das construções,

PAGAMENTOS EFETUADOS

 Existem novas funcionalidades e alterações disponíveis abaixo: 

 Previdência Complementar

– Fim do código 38 – Fundo de Aposentadoria Programada Individual;   

– Os valores devem ser declarados no 36 – Previdência Complementar ( inclusive FAPI); 

– Campo para informar parcela não dedutível = contribuições extraordinárias.

 No Código 99 – Outros   

-Será possível identificar com quem foi a despesa: titular ou dependente; 

Para todos os códigos será possível informar uma descrição do pagamento.   

DEPENDENTES

Solicita novas informações opcionais como, telefone celular com DDD e endereço eletrônico (e-mail)  e informações obrigatórias como, se o mesmo reside com o titular, caso resida o sistema atualizará o endereço no CPF do dependente. 

ALIMENTANDO

Solicita além da  identificação de quem é o alimentando, também dos dados do Alimentante dando a opção do mesmo ser o titular ou qualquer um dos dependentes. 

RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE

Nesta ficha além de informar os rendimentos recebidos judicialmente, a partir deste exercício está disponível a possibilidade de informar os valores recebidos referente a juros de ação judicial. 

ATIVIDADE RURAL

Nesse tópico na ficha Dados do Imóvel explorado, houve a alteração do nome NIRF para CIB (Cadastro de Imobiliário Brasileiro); e tem um novo campo ao lado do percentual de participação para inclusão do nome e CPF ou CNPJ de vários participantes nesta atividade, e o mesmo é de preenchimento obrigatório seja qual for a participação de 1 a 100%. 

DOAÇÕES

Neste exercício para fins de dedução foram extintas as doações PRONAS e PRONON.  

PESSOAS OBRIGADAS A DECLARAR


A Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício 2022, ano-calendário de 2021, deve ser apresentada, obrigatoriamente, pelas pessoas físicas, residentes no Brasil, que se enquadrarem em qualquer das seguintes situações:

a) receberam rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste na declaração anual, superiores a R$ 28.559,70, tais como rendimentos do trabalho assalariado, não assalariado, proventos de aposentadoria, pensão, aluguéis;

b) receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;

c) realizaram, em qualquer mês do ano-calendário de 2021, alienação de bens ou direitos em que foi apurado ganho de capital sujeito à incidência do imposto;

d) realizaram operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas (mercados de renda variável) em qualquer mês do ano-calendário de 2021;

e) tiveram, em 31-12-2021, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;

f) no caso de rendimentos da atividade rural:
obtiveram receita bruta superior a R$ 142.798,50;
desejam compensar, no ano-calendário de 2021 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2021;

g) passaram, em qualquer mês, à condição de residentes no País e encontravam-se nessa condição em 31-12-2021;

Considera-se residente no Brasil:

– quem ingressa no País com visto temporário:

– quem ingressa no País com visto permanente, a partir de sua chegada;

• para trabalhar com vínculo empregatício, ou atuar como médico bolsista no âmbito do Programa Mais Médicos, a partir de sua chegada;

• que tenha obtido visto permanente ou trabalho com vínculo empregatício antes de decorridos 184 dias de permanência no Brasil, consecutivos ou não, contados dentro de um período de até 12 meses, a partir da data da concessão do visto ou da obtenção do trabalho, respectivamente; ou

• por qualquer outro motivo, permanecendo por período superior a 183 dias, consecutivos ou não, contados dentro de um intervalo de 12 meses a partir do 184º dia; e

• o brasileiro que, após ser considerado não residente, retorna ao País de forma definitiva, a partir da data de sua chegada.

Caso a pessoa física, dentro do intervalo de 12 meses, tenha permanecido no Brasil por menos de 184 dias, novo intervalo de 12 meses inicia-se a partir da entrada seguinte àquela em que se iniciou a contagem do período anterior

 

h) optaram pela isenção do Imposto de Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda.

 


FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Instrução Normativa 2.065 RFB, de 24-2-2022 – artigo 2º.

 

PESSOAS DISPENSADAS DA DECLARAÇÃO

A Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício 2022, ano-calendário de 2021, esta dispensada para as pessoas físicas, nas seguintes situações:

– apenas por ter bens comuns, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, tenham sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00; e

– que esteja obrigada mas conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos que possua.

 

RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA

 

A pessoa física, ainda que desobrigada, pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual, desde que não conste como dependente em outra declaração, pois é vedado a um mesmo contribuinte constar simultaneamente em mais de uma declaração, seja como titular ou dependente, exceto nos casos de alteração na relação de dependência no ano-calendário de 2021.

 

PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA

Contribuinte que é titular ou sócio de empresa, que participou de quadro societário de sociedade anônima, que foi associado de cooperativa, ou que constou como responsável por CNPJ de Associações não fica obrigado a entrega da declaração só por esse fato, ou seja, não são essas condições, por si só, que o obriga à apresentação de Declaração de Ajuste Anual. A obrigatoriedade depende de estar enquadrado em alguma outra condição de obrigatoriedade.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Instrução Normativa 2.065 RFB, de 24-2-2022 – artigo 2º, §§ 1º ao 3º; Perguntas e Respostas IRPF 2022 – Perguntas 2 a 5.

 

MULTA PELO ATRASO NA ENTREGA

A entrega em atraso da Declaração de Ajuste Anual sujeita o contribuinte ao pagamento da multa, lançada de ofício, de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso calculada sobre o valor total do imposto devido, ainda que integralmente pago, limitada a 20%, observado o limite mínimo de R$ 165,74.

A multa pela entrega em atraso da Declaração de Ajuste Anual terá como termo inicial o primeiro dia seguinte ao término do período fixado para a entrega da Declaração e, como termo final, o mês em que a declaração foi entregue, ou, no caso de não apresentação, a data do lançamento de ofício. O contribuinte será notificado da multa logo após a transmissão da declaração.

No caso do não pagamento da multa por atraso na entrega dentro do vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo programa gerador da declaração ou pelo serviço “Meu Imposto de Renda”, a multa, com os respectivos acréscimos legais decorrentes do não pagamento, será deduzida do valor do imposto a ser restituído para as declarações com direito à restituição.

 

Inexistindo imposto devido, o contribuinte se sujeita também à multa pelo atraso na entrega da Declaração, no valor mínimo de R$ 165,74.

Não há a cobrança de multa para quem está desobrigado de apresentar a declaração.

Convém ressaltar que o pagamento da multa por atraso na entrega da declaração não prejudica a aplicação da multa e juros de mora pela falta ou insuficiência do recolhimento do imposto, em decorrência desse atraso.

 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Instrução Normativa 2.065 RFB, de 24-2-2022 – artigo 10; e Perguntas e Respostas IRPF 2022 – Perguntas 24 e 25.

DECLARAÇÃO DE SAÍDA DEFINITIVA DO PAÍS

A Declaração de Saída Definitiva do País é um módulo contido dentro do programa IRPF 2022.

A pessoa física residente no Brasil que se retira em caráter permanente do território nacional no curso do ano-calendário, bem assim aquela que se ausentou em caráter temporário e passou à condição de não residente no País, está obrigada a apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil no ano-calendário da saída ou da caracterização da condição de não residente.

A Declaração de Saída Definitiva do País deve ser apresentada até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário seguinte ao da saída definitiva ou da caracterização da condição de não residente, conforme estabelece a Instrução Normativa 208 SRF/2002. Sendo assim, o prazo seria originalmente fixado é até 29-4-2022. Todavia, de acordo com alteração promovida pela Instrução Normativa 2.077 RFB. de 4-4-2022, o prazo de apresentação da Declaração foi prorrogado, excepcionalmente, para até as 23h59min59s, de 31-5-2022, horário de Brasília-DF. 

Conceito de Residente no Brasil

Considera-se residente no Brasil, a pessoa física:

a) que resida no Brasil em caráter permanente;

b) que se ausente para prestar serviços como assalariada a autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior;

c) que ingresse no Brasil:

– com visto permanente, na data da chegada;

– com visto temporário:

para trabalhar com vínculo empregatício ou atuar como médico bolsista no âmbito do Programa Mais Médicos de que trata a Lei 12.871/2013, na data da chegada;

na data em que complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até 12 meses. Caso, dentro de um período de 12 meses, a pessoa física não complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, novo período de até 12 meses será contado da data do ingresso seguinte àquele em que se iniciou a contagem anterior.

na data da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até 12 meses;

d) brasileira que adquiriu a condição de não residente no Brasil e retorne ao País com ânimo definitivo, na data da chegada;

e) que se ausente do Brasil em caráter temporário ou se retire em caráter permanente do território nacional sem apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País durante os primeiros 12 meses consecutivos de ausência.

Conceito de não Residente

Considera-se não residente no Brasil, a pessoa física:

a) que não resida no Brasil em caráter permanente, que não se enquadre nas hipóteses do item Conceito de Residente no Brasil;

b) que se retire em caráter permanente do território nacional, na data da saída, ou após ter decorrido 12 meses consecutivos de ausência, no caso de não ter entregado a Comunicação de Saída Definitiva do País;

c) que, na condição de não residente, ingresse no Brasil para prestar serviços como funcionária de órgão de governo estrangeiro situado no País. Será considerada residente, na data da chegada, a pessoa física brasileira que adquiriu a condição de não residente no Brasil e retorne ao País com ânimo definitivo;

d) que ingresse no Brasil com visto temporário e permaneça até 183 dias, consecutivos ou não, em um período de até 12 meses. Para a contagem deste prazo, se, dentro de um período de 12 meses, a pessoa física não complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, um novo período de até 12 meses será contado da data do ingresso seguinte àquele em que se iniciou a contagem anterior;

e) até o dia anterior ao da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até 12 meses;

f) que se ausente do Brasil em caráter temporário, a partir do dia seguinte àquele em que complete 12 meses consecutivos de ausência.

Transferência de Residência para País com Tributação Favorecida

A transferência do domicílio fiscal da pessoa física residente e domiciliada no Brasil para país ou dependência com tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado somente terá seus efeitos reconhecidos a partir da data em que o contribuinte comprove:

a) ser residente de fato naquele país ou dependência; ou

b) sujeitar-se a imposto sobre a totalidade dos rendimentos do trabalho e do capital, bem como o efetivo pagamento desse imposto.

São residentes de fato, para os fins do disposto letra “a” deste item, as pessoas físicas que tenham efetivamente permanecido no país ou dependência por mais de 183 dias, consecutivos ou não, no período de até 12 meses, ou que comprovem ali se localizarem a residência habitual de sua família e a maior parte de seu patrimônio.

COMUNICAÇÃO DE SAÍDA DEFINITIVA DO PAÍS

O contribuinte que se retirar do Brasil em caráter definitivo ou passar à condição de não residente no Brasil, quando houver saído do território nacional em caráter temporário, está obrigado a apresentar também a Comunicação de Saída Definitiva do País.

A Comunicação de Saída Definitiva do País, que deve ser preenchida por meio de formulário on-line diretamente na página da Receita Federal na internet.

A Comunicação de Saída Definitiva do País não dispensa a apresentação da Declaração de Saída Definitiva do País.

Prazo para Apresentação da Comunicação

A Comunicação de Saída Definitiva do País deve ser apresentada:

a) a partir da data da saída e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, se esta ocorreu em caráter permanente; ou

b) a partir da data da caracterização da condição de não residente e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, se a saída ocorreu em caráter temporário.

DECLARAÇÕES DE ANOS ANTERIORES

Deverão ser apresentadas, na mesma data da apresentação da Declaração de Saída Definitiva do País, as Declarações de Ajuste Anual correspondentes a anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não apresentadas.

MULTA POR ATRASO NA ENTREGA

A entrega da Declaração de Saída Definitiva do País após 31-5-2022 sujeita o contribuinte à seguinte multa:

a) existindo imposto devido, multa de 1% ao mês ou fração de atraso calculada sobre o valor do imposto devido, observados os valores mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido;

b) não existindo imposto devido, multa de R$ 165,74.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Decreto 9.580, de 22-11-2018 – Regulamento do Imposto de Renda – artigos 14, 29, 83 117, 918 e 1.003; Instrução Normativa 208 SRF, de 27-9-2002; Instrução Normativa 1.008 RFB, de 9-2-2010; Instrução Normativa 2.065 RFB, de 24-2-2022; Instrução Normativa 2.077 RFB, de 4-4-2022

SITUAÇÕES INDIVIDUAIS

No preenchimento da Declaração de Ajuste o contribuinte deverá observar, entre outras, as seguintes situações.

CONTRIBUINTE CASADO
Apresenta declaração em separado ou, opcionalmente, em conjunto.
Declaração em separado
a) cada cônjuge deve incluir na sua declaração os rendimentos próprios e 50% dos rendimentos produzidos pelos bens comuns, compensando 50% do imposto pago ou retido sobre esses rendimentos, independentemente de qual dos cônjuges tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento; ou
b) um dos cônjuges inclui na sua declaração os rendimentos próprios e o total dos rendimentos produzidos pelos bens comuns, compensando o valor total do imposto pago ou retido na fonte, independentemente de qual dos cônjuges tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento.
Neste caso, o outro cônjuge inclui na sua declaração somente os seus rendimentos próprios.
Declaração em conjunto
É apresentada em nome de um dos cônjuges, abrangendo todos os rendimentos de ambos os cônjuges, inclusive os provenientes de bens gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, e das pensões de gozo privativo.
CONTRIBUINTE QUE TENHA COMPANHEIRO
Apresenta declaração em separado ou, opcionalmente, em conjunto com o companheiro. O Conceito de companheiro(a) é estabelecido pela Lei 8.971/94.
Declaração em separado
Cada companheiro deve incluir em sua declaração os rendimentos próprios e 50% dos rendimentos produzidos pelos bens em condomínio, salvo estipulação contrária em contrato escrito, quando deve ser adotado o percentual nele previsto.

O imposto pago ou retido é compensável na mesma proporção dos rendimentos tributáveis produzidos pelos bens em condomínio.
Declaração em conjunto
É apresentada em nome de um dos companheiros, abrangendo o total dos rendimentos, inclusive os provenientes de bens gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, e das pensões de gozo privativo.
CONTRIBUINTE SEPARADO DE FATO
Apresenta declaração de acordo com as instruções para contribuinte casado.
CONTRIBUINTE SEPARADO JUDICIALMENTE, DIVORCIADO, QUE TENHA DISSOLVIDO UNIÃO ESTÁVEL OU SEPARADO OU DIVORCIADO POR ESCRITURA PÚBLICA
Apresenta declaração na condição de solteiro, caso não esteja casado ou vivendo em união estável em 31-12-2021, podendo incluir dependente do qual detenha a guarda judicial, incluindo os rendimentos deste em sua declaração, ou deduzir pensão alimentícia paga em face das normas do Direito de Família quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive os alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública.
O responsável pela guarda judicial de filhos obrigados a declarar deve apresentar declaração em separado para cada um deles, ainda que menores, incluindo os rendimentos próprios destes, ou, opcionalmente, em conjunto, em seu próprio nome, incluindo, neste caso, os rendimentos, bens e direitos dos filhos em sua declaração.

CONTRIBUINTE VIÚVO
Apresenta declaração com o seu número de inscrição no CPF, abrangendo os rendimentos próprios.
No curso do inventário, o viúvo pode optar por tributar 50% dos rendimentos produzidos pelos bens comuns na sua própria declaração ou integralmente na Declaração do Espólio.

CONTRIBUINTE MENOR
A declaração é feita em nome do menor com o respectivo número de inscrição no CPF, abrangendo os rendimentos próprios.
Opcionalmente, o menor pode ser considerado dependente de um dos pais ou de quem o crie, eduque e detenha a sua guarda judicial.
No caso de menor que esteja sob a guarda de um dos pais, em virtude de sentença judicial ou acordo homologado judicialmente, a tributação em conjunto só pode ser feita com aquele que detém a guarda judicial.

CONTRIBUINTE MENOR EMANCIPADO
A declaração é feita em nome do menor emancipado com o respectivo número de inscrição no CPF, abrangendo os rendimentos próprios.
Opcionalmente, se preencher os requisitos para permanecer como dependente, os seus rendimentos são tributados em conjunto na declaração de um dos pais.

CONTRIBUINTE INCAPAZ
A declaração é feita em nome do incapaz com o respectivo número de inscrição no CPF pelo tutor, curador ou responsável por sua guarda judicial, abrangendo os rendimentos próprios.
Opcionalmente, o incapaz pode ser considerado dependente do tutor, curador ou responsável por sua guarda judicial, desde que o declarante inclua os rendimentos, bens e direitos do incapaz em sua declaração.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Instrução Normativa 2.065 RFB, de 24-2-2022; Perguntas e Respostas IRPF 2022 – Perguntas 70 a 79.

DECLARAÇÃO FINAL DE ESPÓLIO

A declaração final de espólio é a correspondente ao ano-calendário em que for proferida a decisão judicial da partilha, sobrepartilha, adjudicação dos bens ou da lavratura da escritura pública de inventário e partilha.

Esta Declaração deve abranger o período compreendido entre 1º de janeiro e a data da decisão judicial transitada em julgado da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, ou da escritura pública de inventário e partilha.

Havendo bens a inventariar, ainda que não haja rendimentos auferidos, é obrigatória a apresentação da Declaração Final.

APRESENTAÇÃO

A Declaração Final de Espólio é apresentada em nome do de cujus, com endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) correspondentes ao de cujus, antes do falecimento.

O inventariante indica na ficha Espólio o seu nome, o número de inscrição no CPF e o endereço.

Se o de cujus não estiver inscrito no CPF, deve ser solicitada a sua inscrição.

Certificado Digital 

A Declaração de Ajuste Anual relativa a espólio, independentemente de ser inicial ou intermediária, ou Final de Espólio, que tenha recebido rendimentos (sejam eles sujeitos ao ajuste anual,  isentos e não tributáveis, e sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva) cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00, ou tenha realizado pagamentos de rendimentos a pessoas físicas ou jurídicas cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00, deve ser apresentada, em mídia removível, a uma unidade da RFB, durante o seu horário de expediente, sem a necessidade de utilização de certificado digital.

Essas são as situações que obrigam à transmissão da Declaração de Ajuste Anual com a utilização de certificado digital, por isso, se estiverem nessa condição, no caso de espólio, devem entregar em mídia removível. Essa obrigatoriedade não se aplica à Declaração de Ajuste Anual elaborada através do e-Cac, no serviço “Meu Imposto de Renda”.

INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS

Na Declaração Final de Espólio serão prestadas as seguintes informações relativamente ao formal de partilha, sobrepartilha ou adjudicação, do seu termo de encerramento e do trânsito em julgado da decisão judicial, bem como na hipótese de inventário por escritura pública, conforme o caso:

a) inventário judicial:

– o número do processo judicial;

– a vara cível, inclusive a comarca e a UF; e

– a data da decisão judicial da partilha e do seu trânsito em julgado;

b) inventário por escritura pública:

– CNPJ do cartório;

– nome do cartório;

– livro e folhas, contendo a lavratura;

– UF e Município; e

– data da lavratura.

DECLARAÇÃO DE BENS

Na Ficha Bens e Direitos, correspondente à Declaração Final, devem ser relacionados de forma discriminada todos os bens e direitos que constem no inventário e dos dependentes relacionados na declaração, no Brasil e no exterior, retratando a situação em que se encontravam em 31 de dezembro do ano anterior e na data da partilha, sobrepartilha, adjudicação ou lavratura pública.

Para fins de preenchimento dos campos da Declaração de Bens e Direitos da Declaração Final de Espólio especificados a seguir, deve ser observado o que segue.

Código

Informa-se o código do bem ou direito conforme listagem específica constante desse campo.

Localização

Deve ser selecionado o país onde o bem ou direito está localizado.

Discriminação

Neste campo será informada a parcela de cada bem e/ou direito correspondente a cada beneficiário, identificado pelo nome e pelo CPF.

Situação na Data da Partilha

Neste campo será informada a parcela de cada bem e/ou direito correspondente a cada beneficiário, pelo valor constante na última declaração apresentada pela pessoa falecida, atualizado até 31-12-95, ou pelo valor de aquisição, se adquiridos após essa data.

Percentual de Participação

Este campo é disponibilizado após se clicar no botão “Percentual de Participação”, que exibirá o quadro auxiliar percentual de participação do inventário, onde deve ser informado o número de inscrição no CPF ou no CNPJ de cada beneficiário e o seu percentual de participação no bem e direito.

Valor de Transferência

Neste campo será informado o valor pelo qual o bem ou direito, ou cada parte deste, será incluído na Declaração do respectivo beneficiário.

A transferência dos bens e/ou direitos poderá ser efetuada pelo valor constante no campo “Situação na data da partilha (R$)” com o valor constante na última declaração apresentada pela pessoa falecida ou por valor superior (valor de mercado). 

No caso de declaração retificadora final de espólio, é vedado após o prazo tempestivo de sua apresentação, a retificação dos valores informados na Ficha 

Bens e Direitos.Caso o de cujus não tenha apresentado Declaração de Ajuste Anual por não se enquadrar nas condições de obrigatoriedade estabelecidas pela legislação tributária, a transferência pode ser efetuada pelo custo de aquisição do bem ou direito, atualizado monetariamente até 31-12-95, conforme Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos, constante do Anexo I da Instrução Normativa 81 SRF/2001.

Transferência Efetuada por Valor Superior

Se a transferência for efetuada por valor superior ao constante no campo “Situação na data da partilha (R$)”, ainda que conste de formal de partilha, a diferença constitui ganho de capital, sujeito à incidência do Imposto de Renda, conforme a legislação específica.

Cabe ao inventariante o pagamento do Imposto de Renda sobre o ganho de capital em Darf preenchido em nome e com CPF do de cujus, até a data prevista para a entrega da Declaração Final de Espólio.

O inventariante também deverá providenciar o preenchimento do Demonstrativo de Apuração do Ganho de Capital constante de programa aplicativo próprio e importar os dados para a Declaração Final de Espólio.

Declaração de Bens do Herdeiro ou Legatário

Na Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício correspondente ao ano-calendário da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação, transitada em julgado ou da lavratura da escritura pública, o meeiro, os herdeiros e os legatários deverão incluir os bens e direitos recebidos pelo valor informado no campo “Valor de transferência (R$)” da Ficha Bens e Direitos da Declaração Final de Espólio.

Bens da Atividade Rural

Os bens da atividade rural que tenham sido deduzidos como despesa não devem ser declarados na Ficha Bens e Direitos e sua transmissão ao meeiro, herdeiros ou legatários não segue as disposições relativas ao ganho de capital na transmissão dos demais bens e direitos.

Nesse caso, deve ser preenchido o Demonstrativo da Atividade Rural, informando o valor de transmissão como receita dessa atividade, em nome do espólio, no mês da transmissão.

Para o beneficiário que continuar a explorar a atividade rural, o valor de transmissão dos bens se caracteriza como despesa dessa atividade. Para aquele que não explorar a atividade rural, o valor da transmissão dos bens será considerado como custo para efeito de ganho de capital na futura alienação.

CÁLCULO DO IMPOSTO

O programa gerador apurará o Imposto de Renda mediante a utilização da soma das Tabelas Progressivas mensais, vigentes no ano-calendário a que corresponder a declaração final de espólio, a partir de janeiro até o mês da decisão judicial da partilha, sobrepartilha, adjudicação dos bens e direitos ou da lavratura da escritura pública, ainda que os rendimentos correspondam a apenas um ou alguns meses desse período.

PAGAMENTO DO IMPOSTO

O pagamento do imposto deve ser efetuado até a data prevista para a entrega da Declaração Final.

Este prazo se aplica igualmente ao imposto apurado na declaração correspondente ao ano-calendário anterior àquele em que transitou em julgado a decisão judicial da partilha, sobrepartilha, adjudicação ou escritura pública, bem como a quaisquer outros créditos tributários ainda não quitados, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária.

Impossibilidade de Parcelamento

Na Declaração Final de Espólio não é permitido o pagamento do imposto em quotas.

PRAZO DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO

A Declaração Final de Espólio deve ser apresentada até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário seguinte, originalmente teria o prazo fixado em 29 de abril de 2022. Todavia, de acordo com alteração promovida pela Instrução Normativa 2.077 RFB. de 4-4-2022, o prazo de apresentação da Declaração foi prorrogado, excepcionalmente, para até as 23h59min59s, de 31-5-2022, horário de Brasília-DF:

a) da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, que tenha transitado em julgado até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário seguinte ao da decisão judicial;

b) da lavratura da escritura pública de inventário e partilha;

c) do trânsito em julgado, quando este ocorrer a partir de 1º de março do ano-calendário seguinte ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados.

MULTA POR ATRASO NA ENTREGA

Na hipótese de entrega da Declaração Final de Espólio fora do prazo, é devida a multa de:

a) 1% ao mês ou fração de atraso calculada sobre o valor do imposto devido, observados os valores mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido; ou

b) R$ 165,74, na hipótese de não existir imposto devido.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Decreto 9.580, de 22-11-2018 – Regulamento do Imposto de Renda – artigos 9º ao 12, 83, 117, 152, 153 e 918 (Portal COAD); Instrução Normativa 81 SRF, de 11-10-2001; Instrução Normativa 2.065 RFB, de 24-2-2022; Instrução Normativa 2.077 RFB, de 4-4-2022

DEDUÇÕES

TIPOS DE DEDUÇÃO

Os contribuintes podem escolher entregar a declaração utilizando os descontos legais ou o desconto simplificado, veja a seguir as formas de deduções. Preenchida a Declaração, o programa informa se é mais vantajosa a opção pelo desconto simplificado ou pelas deduções legais.
UTILIZAÇÃO DE DEDUÇÕES LEGAIS
Esta Declaração permite a utilização de todas as deduções previstas na legislação, desde que comprovadas.
O contribuinte que apresentar a Declaração de Ajuste Anual com a utilização das deduções legais poderá deduzir os valores correspondentes a:
Previdência Social
Contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Previdência Complementar e Fapi
Contribuições para entidades de previdência complementar e sociedades seguradoras domiciliadas no País e aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do declarante, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social.
Funpresp
São dedutíveis os pagamentos efetuados pelo contribuinte em seu nome e no de seus dependentes, relacionados na Declaração, às Fundações de Previdência Complementar do Servidor Público dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário (Funpresp), de que trata a Lei 12.618/2012, até o limite da contribuição do patrocinador.
Dependentes
Dedução de R$ 2.275,08, por pessoa considerada dependente, ainda que, no transcorrer do ano-calendário de 2021, tenha perdido ou iniciado a relação de dependência, como no caso de falecimento, nascimento ou maioridade.
Despesas com Instrução
Despesas efetuadas com a própria educação e a de seus dependentes e de alimentandos, relacionados na Declaração, neste último caso em cumprimento de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública, até o limite individual de R$ 3.561,50.
Despesas Médicas
Pagamentos efetuados no ano-calendário em nome do próprio contribuinte, dos dependentes relacionados na declaração e dos alimentandos, quando em cumprimento de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem assim as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias.
Pensão Alimentícia
Importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou em decorrência de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública.
UTILIZAÇÃO DO DESCONTO SIMPLIFICADO
Poderá optar pela apresentação da Declaração de Ajuste Anual com a utilização do desconto simplificado o contribuinte que, no ano-calendário de 2021, tiver auferido rendimentos tributáveis na declaração, de qualquer natureza, independente de valor e do número de fontes pagadoras.
A opção por essa forma de tributação implicará a substituição de todas as deduções admitidas na legislação tributária pelo desconto simplificado de 20% calculado sobre os rendimentos tributáveis na declaração, limitado a R$ 16.754,34 sem qualquer comprovação e indicação da espécie da despesa. No entanto, o valor utilizado a título de desconto simplificado não poderá justificar variação patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Instrução Normativa 1.500 RFB, de 29-10-2014 – artigos 52, 71 e 72; Instrução Normativa 1.558 RFB, de 31-3-2015; Instrução Normativa 2.065 RFB, de 24-2-2022 – artigo 3º.

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

O contribuinte que apresentar a Declaração de Ajuste Anual com a utilização das deduções legais poderá diminuir do rendimento tributável as parcelas a seguir:

Previdência Social
Contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Previdência Complementar e Fapi
Contribuições para entidades de previdência complementar e sociedades seguradoras domiciliadas no País, inclusive Plano Gerador de Benefícios Livres (PGBL), e aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do declarante, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, observado o seguinte:
a) a dedução relativa à soma dessas contribuições fica limitada a 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na Declaração, não sendo considerados para efeito de apuração do referido limite os rendimentos isentos e não tributáveis e/ou sujeitos à tributação exclusiva/definitiva;
b) a dedução fica condicionada ao recolhimento, também, de contribuições para o regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, observada a contribuição mínima. Excetuam-se dessa condição os beneficiários de aposentadoria ou pensão concedidas por regime próprio de previdência ou pelo regime geral de previdência social;
c) as contribuições para planos de previdência complementar e para o Fapi, inclusive PGBL, cujo titular ou quotista seja dependente, para fins fiscais, do declarante, podem ser deduzidas desde que o declarante atenda ao disposto nas letras “a” e “b” anteriores. Na hipótese de dependente com mais de 16 anos, a dedução fica condicionada ao recolhimento também de contribuições para o regime geral de previdência social pelo titular da declaração e, ainda, ao recolhimento, em nome do dependente, de contribuições para o regime geral de previdência social, observada a contribuição mínima, ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios.

Funpresp
São dedutíveis os pagamentos efetuados pelo contribuinte em seu nome e no de seus dependentes, relacionados na Declaração, às Fundações de Previdência Complementar do Servidor Público dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário (Funpresp), de que trata a Lei 12.618/2012, até o limite da contribuição do patrocinador.
Os valores de contribuição ao Funpresp excedentes à contribuição do patrocinador poderão ser deduzidos desde que seja observado que a dedução relativa às contribuições para entidade de previdência complementar somada às contribuições para o Fapi, cujo ônus seja da pessoa física, fica limitada a 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na Declaração, não sendo considerados para efeito de apuração do referido limite os rendimentos isentos e não tributáveis e/ou sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva.

Contribuição Patronal paga pelo Empregador Doméstico
A contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico não tem mais previsão legal para ser deduzida do valor do Imposto de Renda apurado. O inciso VII do artigo 12 da Lei 9.250/95 previu a vigência dessa dedução somente até o ano-calendário de 2018 e não houve prorrogação para o ano-calendário de 2019, tornando os valores pagos a título de contribuição patronal no ano-calendário de 2019 como indedutíveis.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Instrução Normativa 1.500 RFB, de 29-10-2014 – artigos 86 a 89; Instrução Normativa 1.558 RFB, de 31-3-2015; Instrução Normativa 1.756 RFB, de 31-10-2017; Instrução Normativa 2.065 RFB, de 24-2-2022; Perguntas e Respostas IRPF 2022 – Perguntas 323 a 329.

DEDUÇÃO DE DEPENDENTES

Examinamos a seguir as condições previstas na legislação tributária a serem observadas na dedução de dependentes, tanto para fins de apuração do imposto devido na Declaração de Anual de Ajuste quanto no cálculo do Imposto de Renda retido na fonte, relativamente às pessoas que vivem sobre a dependência econômica do contribuinte.

 DEPENDENTES

São considerados dependentes da pessoa física, para fins da legislação do Imposto de Renda:

a) o cônjuge;

b) o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de 5 anos, ou por período menor, se da união resultou filho;

c) a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 anos, ou de qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; 

 d)a filha, o filho, a enteada ou o enteado, com deficiência de qualquer idade, quando a sua remuneração não exceder as deduções autorizadas por lei, de acordo com a Decisão do STF, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 5.583/DF; 

e) menor pobre, até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha guarda judicial;

f) irmão(ã), o neto(a) ou o bisneto(a), sem arrimo dos pais, até 21 anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

g) irmão(ã), o neto(a) ou o bisneto(a), com deficiência, sem arrimo dos pais, do(a) qual o contribuinte detenha a guarda judicial, em qualquer idade, quando a sua remuneração não exceder as deduções autorizadas por lei, de acordo com a Decisão do STF, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 5.583/DF;

h) os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal da Tabela Progressiva. Para fins da Declaração de Ajuste deverá ser considerada a soma dos limites mensais;          

i) os absolutamente incapazes, dos quais o contribuinte seja tutor ou curador.

Os dependentes citados nas letras “c” e “f” poderão ser assim considerados, até 24 anos de idade, desde que estejam cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau. É vedada a dedução concomitante de um mesmo dependente na determinação da base de cálculo de mais de um contribuinte, exceto nos casos de alteração na relação de dependência no ano-calendário.
Menor Pobre
No que concerne a menor pobre que o contribuinte crie e eduque, esse somente é considerado dependente, para os efeitos do Imposto de Renda, se obedecidos os procedimentos estatuídos na Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), quanto à guarda, tutela ou adoção.
União Homoafetiva
Conforme o Parecer 1.503 PFGN/CAT, de 19-7-2010, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda em 26-7-2010, o contribuinte pode incluir o companheiro, inclusive o homoafetivo, como dependente para efeito de dedução do Imposto de Renda, desde que tenha vida em comum por mais de 5 anos, ou por período menor se da união resultou filho.
Dependentes Comuns ao Casal
Quando ambos os cônjuges auferem rendimentos, os dependentes comuns ao casal podem ser considerados no cálculo do Imposto de Renda por um ou outro cônjuge, sendo vedada a dedução concomitantemente de um mesmo dependente na determinação da base de cálculo de mais de um contribuinte.
Filhos de Pais Separados
O contribuinte poderá considerar dependente, em condições normais, os filhos e/ou filhas que ficaram sob sua guarda, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente.
O cônjuge responsável pelo pagamento da pensão judicial poderá deduzir o valor pago a esse título e não poderá deduzir o valor correspondente aos dependentes, exceto na hipótese de mudança na relação da dependência no decorrer do ano-calendário.
Na Declaração de Ajuste Anual pode ser considerado dependente aquele que, no decorrer do ano-calendário, tenha sido dependente do outro cônjuge para fins do imposto mensal, observada a vedação quanto à dedução concomitante mencionada no tópico anterior.
Dependentes com Rendimentos
O fato de os dependentes auferirem rendimentos, tributáveis ou não, não descaracteriza essa condição, desde que tais rendimentos sejam somados aos rendimentos do declarante na declaração anual, ressalvado o disposto na letra “h” do tópico DEPENDENTE.
VALORES REFERENTES À DEDUÇÃO
Os valores correspondentes à dedução por dependente são:
– No cálculo do IR/Fonte mensal em 2021: R$ 189,59;
– Na Declaração de Ajuste Anual 2022, ano-calendário 2021: R$ 2.275,08 (*).
(*) Soma dos valores mensais que vigoraram no ano-calendário.
INFORMAÇÕES PELOS BENEFICIÁRIOS
Para fins de desconto do IR/Fonte, os beneficiários devem informar à fonte pagadora os dependentes a serem utilizados na determinação da base de cálculo, mediante declaração, em modelo próprio, preenchida em uma única via, que deve ficar em poder da fonte pagadora para eventual exibição ao Fisco.
No caso de dependentes comuns ao casal, a declaração deve ser assinada por ambos os cônjuges.
ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA
À fonte pagadora não cabe nenhuma responsabilidade sobre as informações prestadas pelos seus empregados para efeito do desconto do Imposto de Renda na fonte.
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS
A comprovação da relação de dependência, quando solicitada pelo Fisco, deverá ser efetuada através:
– cônjuge e filhos: de certidão de casamento e de nascimento;
– menor pobre que o contribuinte crie e eduque: dos procedimentos estatuídos na Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, quanto à guarda, tutela ou adoção.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Decreto 9.580, de 22-11-2018 – Regulamento do Imposto de Renda – artigos 10, 71 e 708 (Portal COAD); Instrução Normativa 1.500 RFB, de 29-10-2014 – artigo 72; Instrução Normativa 1.558 RFB, de 31-3-2015; Parecer Normativo 218 CST, de 26-12-73; Perguntas e Respostas IRPF 2022– questões 330 a 347.

LIVRO CAIXA

O contribuinte que receber rendimentos do trabalho não assalariado, inclusive o titular de serviços notariais (exceto quando remunerado exclusivamente pelos cofres públicos) e de registro e o leiloeiro, poderá deduzir, da receita decorrente da respectiva atividade, as despesas escrituradas no livro Caixa comprovadas com documentação idônea, a saber:

– a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os respectivos encargos trabalhistas e previdenciários;
– os emolumentos pagos a terceiros, assim considerados os valores referentes à retribuição pela execução, pelos serventuários públicos, de atos cartorários, judiciais e extrajudiciais;
– as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora;
– as importâncias pagas, devidas aos empregados em decorrência das relações de trabalho, ainda que não integrem a remuneração destes, caso configurem despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora. Na hipótese de convenções e acordos coletivos de trabalho, todas as prestações neles previstas e devidas ao empregado constituem obrigações do empregador e, portanto, despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
No entanto, não são consideradas dedutíveis:
• as quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos, bem como as despesas de arrendamento;
• as despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de representante comercial autônomo, quando correrem por conta deste;
• as despesas correspondentes à prestação de serviços de transporte em veículo próprio, locado, arrendado ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária.
Contribuição Patronal paga pelo Empregador Doméstico
A contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico não tem mais previsão legal para ser deduzida do valor do Imposto de Renda apurado. O inciso VII do artigo 12 da Lei 9.250/95 previu a vigência dessa dedução somente até o ano-calendário de 2018 e não houve prorrogação para o ano-calendário de 2019, tornando os valores pagos a título de contribuição patronal no ano-calendário de 2021 como indedutíveis.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Instrução Normativa 1.500 RFB, de 29-10-2014 art. 104; Instrução Normativa 1.558 RFB, de 31-3-2015; Instrução Normativa 1.756 RFB, de 31-10-2017 art. 104.

DESPESAS COM INSTRUÇÃO

Na determinação da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, o contribuinte que não utilizar a opção pelo desconto simplificado pode deduzir, dentre outras, as despesas com a própria educação, de seus dependentes incluídos na declaração e dos alimentandos, relativamente aos pagamentos efetuados a instituições de ensino regularmente autorizadas, pelo Poder Público, a ministrar educação infantil, compreendendo as creches e as pré escolas, ensino fundamental, ensino médio, educação superior e educação profissional.

Essas despesas deverão ser comprovadas através de recibos, notas fiscais e demais documentos idôneos.

ALIMENTANDOS

As despesas com educação de alimentandos são dedutíveis quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública.

MENOR POBRE

As despesas com educação de menor pobre são dedutíveis quando atendidas, cumulativamente, às seguintes condições:

– o menor tiver até 21 anos de idade; e

– o contribuinte o crie, eduque e detenha a sua guarda judicial, nos termos da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

LIMITE

São dedutíveis as despesas com instrução até o limite anual individual de R$ 3.561,50, em relação ao ano-calendário de 2021. Os gastos que ultrapassarem este limite por pessoa não podem ser aproveitados nem mesmo para compensar gastos de valor inferior a R$ 3.561,50, efetuados com a instrução do próprio contribuinte ou de outro dependente ou alimentando.

Exemplo:

VALOR PAGO

LIMITE INDIVIDUAL DE DEDUÇÃO

– Declarante

8.630,00

3.561,50

– Dependente A

7.838,00

3.561,50

– Dependente B

3.292,00

3.292,00

TOTAL DEDUTÍVEL

10.415,00

EDUCAÇÃO SUPERIOR
A educação superior abrange os seguintes cursos:

a) de graduação; e
b) de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado, doutorado e especialização.

As despesas relativas a cursos de especialização são passíveis de dedução somente quando comprovadamente realizadas com cursos inerentes à formação profissional daquele com quem foram efetuadas.

Considera-se curso de especialização aquele que se realiza após a graduação em curso superior e atende às exigências de instituições de ensino. Nesse conceito enquadram-se, por exemplo, os cursos de pós-graduação lato sensu.

EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

A educação profissional compreende os seguintes níveis:

a) técnico, destinado a proporcionar habilitação profissional a alunos matriculados ou egressos de ensino médio, e cuja titulação pressupõe a conclusão da educação básica de 11 anos;

b) tecnológico, corresponde a cursos de nível superior na área tecnológica, destinados a egressos do ensino médio e técnico.

EDUCAÇÃO PARA JOVENS ADULTOS

Consideram-se também despesas com instrução, as despesas com cursos destinados à Educação para Jovens e Adultos (EJA), previstos nos artigos 37 e 38 da Lei 9.394/96, efetuados em instituições de ensino autorizadas e reconhecidas pelo Estado, exceto quando de tratar de curso meramente preparatório à prestação de exames supletivos.

CRÉDITO EDUCATIVO

Pode ser deduzida como despesa com instrução a parcela paga à instituição de ensino com recursos do crédito educativo. O disposto não se aplica ao valor despendido para pagamento do crédito educativo, pois não se enquadra no conceito de despesas com instrução.

INSTRUÇÃO DE DEFICIENTE FÍSICO OU MENTAL

As despesas com instrução de deficiente físico ou mental são dedutíveis a esse título, podendo ser deduzidas como despesa médica se a deficiência for atestada em laudo médico e o pagamento for efetuado a entidades de assistência a deficientes físicos ou mentais.

IMPORTÂNCIAS REMETIDAS AO EXTERIOR

As importâncias remetidas ao exterior, para pagamento de despesas com matrícula e mensalidades escolares, podem ser deduzidas como despesas de instrução, desde que atendam às condições examinadas nesta Orientação.

Gastos Indedutíveis

Não poderão ser deduzidos como despesas com instrução, os gastos com passagens e estadas feitos pelo contribuinte, com ele próprio ou com seus dependentes, a fim de estudar no exterior, assim como o imposto eventualmente retido sobre a remessa de valores para pagamento desses gastos não poderá ser compensado na Declaração de Ajuste.

Conversão das Despesas

As deduções referentes aos pagamentos efetuados em moeda estrangeira são convertidas em dólares dos Estados Unidos da América, pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas, na data do pagamento e, em seguida, em Reais, mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.

DESPESAS PAGAS POR TERCEIROS

Na apresentação de declaração em separado, são dedutíveis as despesas com instrução do declarante e de dependentes incluídos na declaração cujo ônus financeiro tenha sido suportado por um terceiro, se este for integrante da entidade familiar, não havendo, neste caso, a necessidade de comprovação do ônus.

Caso o terceiro não seja integrante da entidade familiar, há que se comprovar a transferência de recursos, para este, de alguém que faça parte da entidade familiar.

Para esse efeito, a entidade familiar compreende todos os ascendentes e descendentes do declarante, bem como as demais pessoas físicas consideradas seus dependentes perante a legislação tributária.

DESPESAS NÃO DEDUTÍVEIS

Não são consideradas como despesas de instrução, para efeito de dedução na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física, as despesas:

a) com uniforme, material e transporte escolar, as relativas à elaboração de dissertação de mestrado ou tese de doutorado, contratação de estagiários, computação eletrônica de dados, papel, fotocópia, datilografia, digitação, tradução de textos, impressão de questionários e de tese elaborada, gastos postais e de viagens;

b) com aquisição de enciclopédias, livros, revistas e jornais;

c) relativas ao pagamento de aulas de música, dança, natação, ginástica, tênis, pilotagem, dicção, corte e costura, informática e assemelhados;

d) relativas ao pagamento de cursos preparatórios para concursos ou vestibulares;

e) relativas ao pagamento de aulas de idiomas estrangeiros;

f) relativas aos pagamentos feitos a entidades que tenham por objetivo a criação e a educação de menores desvalidos e abandonados;

g) com contribuições pagas às Associações de Pais e Mestres e às associações voltadas para a educação.

Informação na Ficha Pagamentos Efetuados

Na Ficha Pagamentos Efetuados, o campo Parcela não dedutível/valor reembolsado deverá ser preenchido nas seguintes situações:

a) diferença a maior entre o valor pago e o limite individual de R$ 3.561,50;

b) despesas de instrução não dedutíveis.

Exemplo:

 

VALOR PAGO

I

R$

 

 

LIMITE INDIVIDUAL DE DEDUÇÃO

II

R$

 

 

PARCELA NÃO DEDUTÍVEL

III = I – II

R$

 

– Declarante

8.630,00

3.561,50

5.068,50

– Dependente A

7.838,00

3.561,50

4.276,50

– Dependente B

3.292,00

3.292,00

FUNDAMENTAÇÃO LEGALDecreto 9.580, de 22-11-20198 – Regulamento do Imposto de Renda – artigos 74 (Portal COAD); Instrução Normativa 1.500 RFB, de 29-10-2014 – artigos 91 a 93 e 95; Instrução Normativa 1.558 RFB, de 31-3-2015; Instrução Normativa 2.065 RFB, de 24-2-2022; Perguntas e Respostas IRPF 2022 – Perguntas 384 a 409.

DESPESAS MÉDICAS

A dedução de despesas médicas na Declaração de Ajuste somente poderá ser efetuada pelo contribuinte que optar pela utilização das deduções legais, e não pela utilização do desconto simplificado. Poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos e hospitais, entre outros, relativos ao seu próprio tratamento, de seus dependentes indicados na Declaração, e dos alimentandos, em razão de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública.
DESPESAS MÉDICAS ALCANÇADAS
A legislação tributária admite a dedução, a título de despesas médicas, dos pagamentos efetuados a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem assim as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias. A dedutibilidade alcança inclusive as despesas com a realização de cirurgia plástica, reparadora ou não, com a finalidade de prevenir, manter ou recuperar a saúde, física ou mental, do paciente.
Aparelhos e Próteses Ortopédicos
A pessoa física poderá deduzir como despesas médicas os gastos efetuados com a aquisição de aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas ou dentárias.
Consideram-se aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas:
– pernas e braços mecânicos;
– cadeiras de rodas;
– andadores ortopédicos;
– palmilhas ou calçados ortopédicos; e
– qualquer outro aparelho ortopédico destinado à correção de desvio de coluna ou defeitos dos membros ou das articulações.
Enquadram-se no conceito de prótese dentária os aparelhos que substituem dentes, tais como dentaduras, coroas e pontes.
São também dedutíveis, quando integrarem a conta emitida pelo estabelecimento hospitalar, ou pelo profissional, os valores gastos com aquisição e colocação de marca-passos, parafusos e placas nas cirurgias ortopédicas ou odontológicas, lente intraocular em cirurgia de catarata, e aparelho ortodôntico, inclusive a sua manutenção.
As despesas com prótese de silicone somente serão dedutíveis caso seu valor integre a conta emitida pelo estabelecimento hospitalar relativamente a uma despesa médica dedutível.
Planos de Saúde
Poderão ser deduzidos, também, como despesas médicas, os pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País destinados a coberturas de despesas com hospitalização, médicas, odontológicas e a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza.

Teste Covid-19 

Poderão ser deduzidos, também, como despesas médicas, os pagamentos efetuados de teste para detecção da Covid-19, desde que feitos em laboratórios de análises clínicas, hospitais e clínicas no Brasil ou no Exterior. Não serão dedutiveis os testes feitos em farmácias.

Declaração em Separado – Dedução das Despesas Referentes a Cônjuge e Filhos
Regra geral, somente são dedutíveis na declaração os valores pagos a planos de saúde de pessoas físicas consideradas dependentes perante a legislação tributária e incluídas na declaração do responsável em que forem consideradas dependentes.
Na hipótese de apresentação de declaração em separado, são dedutíveis as despesas médicas ou com plano de saúde relativas ao tratamento do declarante e de dependentes incluídos na declaração cujo ônus financeiro tenha sido suportado por um terceiro, se este for integrante da entidade familiar, não havendo, neste caso, a necessidade de comprovação do ônus. Entretanto, se o terceiro não for integrante da entidade familiar, há que se comprovar a transferência de recursos, para este, de alguém que faça parte da entidade familiar.
A comprovação do ônus financeiro deve ser feita mediante documentação hábil e idônea, tais como contrato de prestação de serviço ou declaração do plano de saúde e comprovante da transferência de recursos ao titular do plano.
Entidade Familiar
A entidade familiar compreende todos os ascendentes e descendentes do declarante, bem como as demais pessoas físicas consideradas seus dependentes perante a legislação tributária.
O conceito de entidade familiar aplica-se tanto aos valores pagos a empresas operadoras de planos de saúde, como às despesas pagas diretamente aos profissionais ou prestadores de serviços de saúde.
Convênios
O contribuinte também poderá deduzir o pagamento efetuado à empresa ou entidade onde trabalha, ou a fundação, caixa e sociedade de assistência, no caso de a entidade manter convênio direto para cobrir total ou parcialmente tais despesas.
Portadores de Deficiência Física ou Mental
Serão consideradas despesas médicas ou de hospitalização, as despesas de instrução com portadores de deficiência física ou mental condicionadas, cumulativamente à:
– existência de laudo médico atestando o estado de deficiência;
– comprovação de que a despesa foi efetuada com entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais.
Internação em Estabelecimento Geriátrico
As despesas de internação em estabelecimento geriátrico poderão ser dedutíveis a título de hospitalização, desde que o referido estabelecimento seja qualificado como hospital, nos termos da legislação específica.

RESSARCIMENTO DE DESPESAS
Deverão ser diminuídas do valor das deduções relativas às despesas médicas, as despesas ressarcidas por:
a) entidades de qualquer espécie ou cobertas por contrato de seguro;
b) fonte pagadora em folha de salários, de parcelas mensais pagas por pessoas físicas a operadoras de planos de saúde.
Caso o ressarcimento seja parcial, o contribuinte somente poderá deduzir como despesa médica o montante não ressarcido.
Despesas Ressarcidas em Ano Posterior
Caso ocorra ressarcimento das despesas médicas em ano posterior ao da sua dedução, o valor ressarcido deverá ser informado na ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas da Declaração de Ajuste Anual correspondente ao ano-calendário de seu recebimento.

COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS
Os pagamentos relativos às despesas médicas deverão ser comprovados mediante documento fiscal ou outra documentação hábil e idônea que contenha, no mínimo:
a) nome, endereço, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou CNPJ do prestador do serviço;
b) a identificação do responsável pelo pagamento, bem como a do beneficiário caso seja pessoa diversa daquela;
c) data de sua emissão; e
d) assinatura do prestador do serviço, exceto na hipótese de emissão de documento fiscal.
Na falta de documentação, a comprovação poderá ser feita com a indicação do cheque nominativo ao prestador do serviço, emitido pelo próprio contribuinte, seu cônjuge ou dependente.
Nos casos de gastos com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas ou dentárias, para fins de comprovação da despesa, é exigido receituário médico ou odontológico e nota fiscal em nome do beneficiário.
Todas as despesas deduzidas estarão sujeitas à comprovação ou justificação do pagamento ou da prestação dos serviços, a juízo da autoridade lançadora ou julgadora.
PAGAMENTOS EFETUADOS NO EXTERIOR
Incluem-se entre os gastos dedutíveis na Declaração, os pagamentos de despesas médicas realizadas no exterior, devidamente comprovados. Esses pagamentos serão convertidos em Dólar dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas, na data do pagamento e, em seguida, em Reais, mediante utilização do valor do Dólar dos Estados Unidos da América, fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.
DESPESAS NÃO DEDUTÍVEIS
Não poderão ser deduzidas como despesas médicas as seguintes despesas:
• ressarcidas por entidades de qualquer espécie ou cobertas por contrato de seguro. No entanto, se a dedução estiver sujeita ao ressarcimento parcial, poderá ser considerado como dedução o montante não ressarcido;
• que caracterizem investimentos em empresas, tais como títulos patrimoniais, quotas ou ações, mesmo que estes assegurem aos adquirentes o direito à assistência médica, odontológica ou hospitalar;
• com enfermeiros, assistente social, massagista e remédios, exceto quando por motivo de internação e constarem da conta hospitalar;
• com a compra de óculos, lentes de contato, aparelhos de surdez e similares;
• as despesas referentes a acompanhante, inclusive de quarto particular utilizado por este;
• com planos de saúde pagos no exterior;
• com exame de DNA para investigação de paternidade;
• os valores pagos na prestação dos serviços de coleta, seleção e armazenagem de células-tronco oriundas de cordão umbilical, uma vez que não se referem a tratamento de doenças ou recuperação da saúde física e mental das pessoas;
• despesas médicas pagas em determinado ano-calendário quando incorridas em ano-calendário anterior e referentes a dependente tributário relacionado apenas na Declaração do ano-calendário em que se deu a despesa.

Despesas com Passagens e Hospedagens no País ou no Exterior
Por falta de previsão legal, não poderão ser deduzidas do rendimento tributável, na Declaração de Ajuste Anual, as despesas com passagens ou hospedagens, no País ou no exterior, para fins de tratamento médico ou hospitalar pelo contribuinte ou dependente.
INFORMAÇÃO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL
Os pagamentos relativos às despesas médicas deverão ser especificados na ficha Pagamentos Efetuados da Declaração de Ajuste Anual.
Nesta ficha devem ser informados o código da despesa, o nome do profissional prestador do serviço, hospital, clínica ou plano de saúde, beneficiário do pagamento, o número de inscrição no CPF ou no CNPJ (se residente ou domiciliado no Brasil), o valor pago e a parcela não dedutível/valor reembolsado. Deverá ser informado também se a despesa se refere ao titular, dependente ou alimentando.
No caso de reembolso de despesas, informe o nome, o número de inscrição no CNPJ ou no CPF da empresa ou empregador, fundação, caixa assistencial ou entidade que assegure assistência médica e o valor constante do comprovante de rendimentos.
Parcela Não Dedutível/Valor Reembolsado
O campo Parcela não dedutível/valor reembolsado deve ser preenchido nos casos de:
– parcela não dedutível
• despesas médicas ou hospitalares efetuadas pelo declarante que não sejam relativas a si próprio nem a seus dependentes/alimentandos.
– valor reembolsado
• quando o declarante (empregado) faz o pagamento a título de despesas médicas e o seu empregador efetua o reembolso e não retém o recibo relativo a essas despesas;
• quando as despesas com médicos e hospitais são pagas por plano de saúde, devendo ser informado o valor reembolsado.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Decreto 9.580, de 22-11-2018 – Regulamento do Imposto de Renda – artigos 72 e 73; Instrução Normativa 1.500 RFB, 29-10-2014 – artigos 94 a 100; Instrução Normativa 1.756 RFB, de 31-10-2017; Instrução Normativa 2.065 RFB, de 24-2-2022; e Perguntas e Respostas IRPF 2022- Questões 356 a 383.

OUTRAS INFORMAÇÕES

BENS E DIREITOS

A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual fica obrigada a apresentar relação pormenorizada de seus bens e direitos e os dos seus dependentes informados na Declaração que, no País ou no exterior, constituam, em 31-12-2020 e em 31-12-2021, seu patrimônio e o de seus dependentes, e os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2021.
Os bens e direitos serão declarados discriminadamente pelos valores de aquisição constantes dos respectivos instrumentos de transferência de propriedade ou da respectiva nota fiscal, exceto os bens adquiridos em prestações ou financiados, os quais deverão ser declarados pelos valores efetivamente pagos.
BENS E DIREITOS EXISTENTES NO EXTERIOR
No campo Discriminação serão informados os bens e direitos existentes no exterior e o valor de aquisição constante nos instrumentos de transferência de propriedade na moeda do país em que estiverem situados, informando se na aquisição foram utilizados rendimentos auferidos originariamente em Reais, em moeda estrangeira ou em ambas as moedas.
INFORMAÇÕES DISPENSADAS
A pessoa física está desobrigada de incluir na Declaração de Ajuste:
a) saldos, em 31-12-2021, de contas-correntes bancárias, cadernetas de poupança e demais aplicações financeiras, cujo valor individual não exceda a R$ 140,00;
b) de bens móveis e direitos cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00, exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves; e
c) conjunto de ações ou quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, e o ouro, ativo financeiro, cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00.

CRIPTOATIVOS

Os criptoativos, tais como as moedas virtuais (Bitcoin – BTC, Ether – ETH, Litecoin – LTC, Teher – USDT, entre outras), não são considerados como ativos mobiliários nem como moeda de curso legal nos termos do marco regulatório atual. Entretanto, podem ser equiparados a ativos financeiros sujeitos a ganho de capital e devem ser declarados pelo valor de aquisição na Ficha Bens e Direitos de acordo com os códigos específicos listados na pergunta no 445 do Perguntas e Respostas RFB/2021.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Instrução Normativa 1.500 RFB, de 29-10-2014 artigo 74; Instrução Normativa 2.065 RFB, de 24-2-2022 artigo 11 caput e § 2º; e Perguntas e Respostas IRPF 2022 – Perguntas 441 a 467.

DÍVIDAS E ÔNUS REAIS

A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deve informar também as dívidas e os ônus reais existentes em 31-12-2020 e em 31-12-2021, em nome do declarante e de seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual, bem como os constituídos ou extintos no decorrer do ano-calendário de 2021.
Se a declaração for em conjunto ou se os bens e direitos comuns forem relacionados na declaração, devem ser incluídas, também, as dívidas do cônjuge ou companheiro.
A pessoa física deve informar a natureza da dívida, o nome e o número de inscrição no CPF ou no CNPJ do credor.
INFORMAÇÕES DISPENSADAS
Não serão informadas as dívidas e ônus reais:

a) de valor, em 31-12-2021, igual ou inferior a R$ 5.000,00;
b) financiamento do Sistema Financeiro da Habitação ou sujeitos às mesmas condições, ou seja, aqueles nos quais o bem é dado como garantia do pagamento, tais como alienação fiduciária, hipoteca, penhor; bens adquiridos por consórcio; e atividade rural.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:Instrução Normativa 1.500 RFB, de 29-10-2014;  Instrução Normativa 2.065 RFB, de 24-2-2022 – artigo 11 caput e § 1º.

LIVRO-CAIXA – Escrituração

Confira os procedimentos para escriturar o livro-caixa
e deduzir despesas no carnê-leão

As despesas relacionadas à atividade da pessoa física que recebe rendimentos do trabalho não assalariado, inclusive do titular de serviços notariais e de registro e do leiloeiro, desde que escrituradas no livro-Caixa, poderão ser deduzidas na apuração da base de cálculo sujeita à incidência mensal do Imposto de Renda (carnê-leão) e na Declaração de Ajuste Anual, conforme examinamos a seguir.

1. CONTEÚDO FORMAL DO LIVRO-CAIXA
O livro-caixa deverá ter suas folhas numeradas sequencial e tipograficamente e conterá termo de abertura na primeira página e termo de encerramento na última página do respectivo livro.
No termo de abertura, deverão constar a finalidade a que se destina o livro, o número de folhas, o nome do contribuinte, local onde desempenha as atividades e o número da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
O termo de encerramento deve indicar o fim a que se destinou o livro, o número de folhas e o respectivo nome do contribuinte.
Os termos de abertura e encerramento devem ser datados e assinados pelo contribuinte ou por seu procurador, ou ainda por contabilista legalmente habilitado.

2. ESCRITURAÇÃO
A escrituração deve ser efetuada por receita e despesa, individualmente, em ordem cronológica de dia, mês e ano, não podendo conter rasuras, emendas ou borrões.
Nas páginas do livro-caixa em meio físico (papel), onde constam as expressões “Deve” e “Haver”, “Débito” e “Crédito” ou “Entradas” e “Saídas”, são lançados, respectivamente, os recebimentos e os pagamentos.

2.1. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS LANÇAMENTOS
Os lançamentos das receitas e despesas, qualquer que seja a natureza da fonte pagadora ou recebedora, devem ser obrigatoriamente individualizados, uma vez que a legislação do Imposto de Renda exige a demonstração da veracidade do total dos rendimentos auferidos e das despesas efetuadas no ano-calendário.
Todavia, não basta a correta escrituração, sendo necessário, também, que os documentos que deram origem aos lançamentos efetuados estejam à disposição do Fisco, para conferência e comprovação, pelo período decadencial e prescricional.

2.2. ESCRITURAÇÃO POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO
É permitida a escrituração do livro-caixa pelo sistema de processamento eletrônico, em formulários contínuos, com suas subdivisões numeradas em ordem sequencial ou tipograficamente. Após o processamento, os impressos serão destacados e encadernados em forma de livro, lavrados os termos de abertura e encerramento, devendo constar, no termo de abertura, o número de folhas já escrituradas, não contendo intervalo em branco nem entrelinhas, borraduras, raspaduras ou emendas.

2.2.1. Programa Carnê-Leão Web
Se preferir, o contribuinte pode utilizar a escrituração do livro-caixa por meio do programa multiexercício disponibilizado pela Receita Federal em ambiente web, que substitui, a partir de 2021, o programa instalável em computador. O acesso ao programa multiexercício do Carnê-Leão Web será feito por meio do e-CAC (Centro Virtual de Atendimento), no portal da Receita Federal na internet, no endereço https://www.gov.br/receitafederal/pt-br, no serviço “Meu Imposto de Renda”. (“Declarações e Demonstrativos” => “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)” => “Declaração” => “Acessar Carnê Leão”).
Os dados apurados por meio do programa multiexercício do Carnê-Leão Web poderão ser transferidos para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da pessoa física no momento de sua elaboração.

Registro Profissional e Identificação da Fonte Pagadora
Na utilização do Programa Carnê-Leão, os médicos, odontólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, advogados, psicólogos e os corretores e administradores de imóveis deverão informar o número de seu registro profissional e o respectivo Código de Ocupação Principal constante do quadro a seguir, bem como identificar, pelo número de inscrição no CPF, cada titular do pagamento pelos serviços por eles prestados. Quando não utilizado o programa Carnê-Leão, tais informações deverão ser prestadas nas Declarações de Ajuste Anual do ano-calendário a que se referirem.


CÓDIGO

OCUPAÇÃO PRINCIPAL DO CONTRIBUINTE

225

Médico

226

Odontólogo

229

Fonoaudiólogo, fisioterapeuta e terapeuta ocupacional

241

Advogado

255

Psicólogo

355

Corretor e administrador de imóveis

 

DEDUÇÃO DE DESPESAS NO CÁLCULO DO IMPOSTO
Os contribuintes que receberem rendimentos do trabalho não assalariado, inclusive titulares dos serviços notariais e de registro e os leiloeiros, para fins de cálculo do Imposto de Renda, mensal ou anual, poderão deduzir do valor da receita decorrente do exercício da respectiva atividade profissional, as despesas a seguir, desde que escrituradas no livro-caixa:
a) remuneração paga a terceiros, com vínculo empregatício, e os respectivos encargos trabalhistas e previdenciários;
b) emolumentos pagos a terceiros, assim considerados os valores referentes à retribuição pela execução por serventuários públicos, de atos cartorários, judiciais e extrajudiciais;
c) as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora;
d) as importâncias pagas, devidas aos empregados em decorrência das relações de trabalho, ainda que não integrem a remuneração destes, caso configurem despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora. Na hipótese de convenções e acordos coletivos de trabalho, todas as prestações neles previstas e devidas ao empregado constituem obrigações do empregador e, portanto, despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.

Titulares de Serviços Notariais e de Registro
As despesas com vale-refeição, vale-alimentação e planos de saúde destinados indistintamente a todos os empregados, comprovadas mediante documentação idônea e escrituradas em livro-caixa, podem ser deduzidas dos rendimentos percebidos pelos titulares de serviços notariais e de registro para efeito de apuração do Imposto de Renda mensal (carnê-leão) e na Declaração de Ajuste Anual.
Os gastos com a contratação de serviço de carro-forte para transporte de numerários, relativamente aos serviços notariais e de registro, desde que escriturados em livro-caixa e comprovados por meios hábeis e idôneos, poderão ser deduzidos, como despesa de custeio, na apuração do IRPF dos titulares desses serviços.

Pagamentos Efetuados a Terceiros sem Vínculo Empregatício
Poderão também ser deduzidos os pagamentos efetuados a terceiros sem vínculo empregatício, quando escriturados em livro-caixa e comprovados, desde que caracterizem despesa necessária à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
Os pagamentos efetuados pelo profissional autônomo a terceiros são dedutíveis no mês de sua quitação, ainda que correspondentes a serviços prestados em mês ou meses anteriores do mesmo ano, ou em anos anteriores.

3.1. APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO CARNÊ-LEÃO
Para fins de apuração da base de cálculo do carnê-leão, poderão ser deduzidas, mensalmente, as despesas escrituradas no livro-caixa, consideradas dedutíveis na forma do item 3 anterior.
A dedução das despesas relacionadas no livro-caixa está limitada ao valor do rendimento recebido no mês, de pessoa física, de pessoa jurídica e do exterior decorrentes da prestação de serviços sem vínculo empregatício.
Se o valor das despesas dedutíveis ultrapassar o valor total da receita mensal, o excesso apurado em um mês poderá ser deduzido nos meses subsequentes até dezembro do respectivo ano-calendário.
No entanto, o excesso de despesas porventura existente no final do ano-calendário não poderá ser utilizado para reduzir rendimentos recebidos no ano seguinte.

3.2. SERVIÇOS PRESTADOS EXCLUSIVAMENTE A PESSOA JURÍDICA
A pessoa física que presta serviços relativos ao trabalho não assalariado exclusivamente a pessoa jurídica poderá escriturar no livro-caixa as despesas dessa prestação de serviços para deduzi-las da base de cálculo do imposto, na Declaração de Ajuste Anual. O rendimento recebido deverá ser incluído na ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas, da Declaração de Ajuste Anual. As deduções, limitadas ao valor dos rendimentos de trabalho não assalariado recebidos, devem ser incluídas na coluna livro-caixa da ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Físicas e do Exterior, deixando em branco as demais colunas.

3.3. DESPESAS INDEDUTÍVEIS
Não serão consideradas dedutíveis, ainda que escrituradas no livro-caixa:
a) as quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos, bem como as despesas de arrendamento;
b) as despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de representante comercial autônomo, quando correrem por conta destes;
c) as despesas relacionadas à obtenção de rendimentos da prestação de serviços de transporte em veículo próprio, locado, arrendado ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, conforme item 16 deste trabalho;
d) as despesas relacionadas à obtenção de rendimentos percebidos por garimpeiros na venda, a empresas legalmente habilitadas, de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas por eles extraídos.

4. DESPESAS COM LIVROS TÉCNICOS E ROUPAS ESPECIAIS
O profissional autônomo que exercer funções e atribuições que o obriguem a comprar roupas especiais e livros técnicos necessários ao desempenho de suas atividades poderá deduzir as respectivas despesas, desde que estejam escrituradas no livro-caixa e desde que os gastos estejam comprovados com documentação hábil e idônea.

5. HONORÁRIOS PAGOS A CONTABILISTA
É admitida a dedução dos honorários efetivamente pagos pelo profissional autônomo a contabilista legalmente habilitado, pela escrituração do livro-caixa.

6. DESPESAS COM ENCONTROS CIENTÍFICOS
As despesas efetuadas para comparecimento a encontros científicos, como congressos, seminários, simpósios, se necessárias ao desempenho da função desenvolvida pelo contribuinte, observada, ainda, a sua especialização profissional, podem ser deduzidas do rendimento bruto, desde que esses gastos estejam escriturados em livro-caixa, comprovados por documentação hábil e idônea e não sejam reembolsados ou ressarcidos.
Todavia, somente são admitidos os gastos diretamente vinculados aos estudos e trabalhos, tais como:
a) taxas de inscrição e comparecimento a encontros científicos;
b) aquisição de impressos e livros;
c) materiais de estudo e trabalho;
d) hospedagem e transporte.
Para fins de comprovação, o contribuinte deverá ainda guardar o certificado de comparecimento dado pelos organizadores desses encontros pelo prazo decadencial ou prescricional.

7. DESPESAS COM MATERIAIS DE CONSUMO
São integralmente dedutíveis, quando realizadas no ano-calendário considerado, as quantias despendidas na aquisição de bens próprios para consumo, tais como: material de escritório, material de conservação e limpeza, materiais e produtos de qualquer natureza usados e consumidos nos tratamentos, reparos, consertos, recuperações ou outras, desde que observados os requisitos examinados no item 3 deste comentário.

8. DESPESAS DE PROPAGANDA
Os gastos com propaganda, efetuados pelo profissional liberal, são dedutíveis, desde que escriturados em livro-caixa e devidamente comprovados com documentação hábil e idônea e que a propaganda se relacione com a respectiva atividade.

9. AQUISIÇÕES DE BENS DE CAPITAL
Não é admitido deduzir do rendimento bruto os dispêndios com aquisições de bens de capital, ou seja, aqueles necessários à manutenção da fonte produtora, cuja vida útil ultrapasse o período de um exercício, e que não sejam consumíveis, isto é, não se extingam com sua mera utilização, tais como os valores dispendidos:
a) na instalação de escritórios ou consultórios;
b) na aquisição e instalação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, utensílios, mobiliários, dentre outros.

9.1. DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS
Os bens de capital devem ser informados na Declaração de Bens e Direitos da pessoa física pelo preço de aquisição e, quando alienados, deve ser apurado o ganho de capital.

10. IMÓVEL OCUPADO POR VÁRIOS PROFISSIONAIS
Quando dois ou mais profissionais ocupam um mesmo imóvel, havendo despesas comuns ou individuais, mas com receitas totalmente independentes, não perdem a condição de pessoas físicas perante a legislação do Imposto de Renda, pois o que pesa na caracterização é a independência de receitas.
Ocorrendo essa hipótese, as despesas em comum devem ser escrituradas no livro-caixa, da seguinte forma:
a) o profissional que tiver o comprovante da despesa em seu nome deve contabilizar o dispêndio pelo valor total pago;
b) o detentor do comprovante a que se refere a letra anterior deve fornecer aos demais profissionais um recibo mensal devidamente autenticado, correspondente ao ressarcimento que lhe cabe de cada um, escriturando como receita o valor total dos ressarcimentos recebidos;
c) os demais profissionais devem considerar como despesa mensal o valor do ressarcimento, constante do comprovante recebido, que servirá como documento comprobatório do dispêndio.

11. IMÓVEIS LOCADOS
Quando o imóvel utilizado for alugado e destinar-se exclusivamente ao exercício da atividade produtora dos rendimentos, o total do aluguel correspondente pode ser deduzido como despesa.

11.1. BENFEITORIAS EM IMÓVEIS LOCADOS
As despesas com benfeitorias e melhoramentos efetuados pelo locatário profissional autônomo, que contratualmente fizerem parte como compensação pelo uso do imóvel locado, serão dedutíveis no mês de seu dispêndio, como valor locativo, desde que tais gastos sejam comprovados com documentação hábil e idônea e estejam escriturados em livro-caixa.

11.2. IMÓVEL UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA E PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL

Na hipótese de imóvel locado que seja concomitantemente utilizado como residência e para o exercício da atividade profissional, é admitida a dedução da quinta parte do aluguel, bem como das despesas com o referido imóvel, tais como: energia, água, gás, taxas, impostos, telefone, condomínio e outras, desde que efetivamente suportadas pelo contribuinte.
Quando o imóvel for de propriedade do contribuinte, é admitida a dedução da quinta parte das despesas decorrentes da propriedade e utilização do bem. Porém, neste caso, não são dedutíveis os dispêndios com reparos, conservação e recuperação do imóvel.

11.2.1. Condições para Dedução
A dedução da quinta parte das despesas mencionadas no subitem 11.2 somente é admitida quando for impossível comprovar, separadamente, as despesas oriundas da atividade profissional exercida.

12. CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL
As contribuições previdenciárias do próprio profissional autônomo podem ser integralmente deduzidas do seu rendimento bruto recebido. No entanto, para fins fiscais, essas contribuições não fazem parte das despesas escrituradas no livro-caixa.

12.1. CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA PRIVADA
As contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, são dedutíveis no cálculo do Imposto de Renda da pessoa física. No entanto, os profissionais autônomos sujeitos ao pagamento do carnê-leão não poderão efetuar essa dedução no cálculo do imposto mensal, sendo assegurada somente por ocasião da apuração da base de cálculo do imposto devido no ano-calendário, na Declaração de Ajuste Anual. Esta dedução não depende de escrituração no livro-caixa.

12.2. OUTRAS CONTRIBUIÇÕES
As contribuições que as pessoas físicas pagam para os sindicatos e outras entidades de classes profissionais a que estão filiadas são admitidas como despesas, podendo ser deduzidas do rendimento bruto auferido.
Desde que relacionadas com a atividade do profissional autônomo e escrituradas no livro-caixa, serão dedutíveis as seguintes contribuições:
a) as contribuições para o sindicato de classe;
b) as contribuições às associações científicas e para outras associações, cujas atividades se relacionem com as do contribuinte e que a este forneçam subsídios para o exercício da profissão e percepção dos rendimentos;
c) contribuições para as entidades que fiscalizam o exercício das profissões liberais, tais como a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), os Conselhos de Medicina, Contabilidade, Estatística, Biblioteconomia, Farmácia, Engenharia, Arquitetura, Agronomia e outros.

13. IMPOSTO DE RENDA PAGO
O valor do Imposto de Renda pago mensalmente sob a forma de carnê-leão e escriturado no livro-caixa como despesa não poderá ser considerado como dedução, por se tratar de antecipação do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual.

14. EXTRAVIO DO LIVRO-CAIXA
No caso de extravio do livro-caixa, o contribuinte deve adotar um dos procedimentos examinados a seguir, conforme o caso.

14.1. EXTRAVIO DO LIVRO-CAIXA E COMPROVANTES
Ocorrendo o extravio do livro-caixa e também dos documentos comprobatórios dos lançamentos efetuados, o contribuinte perde o direito à dedução das despesas escrituradas no referido livro.

14.2. EXTRAVIO APENAS DO LIVRO-CAIXA
Caso ocorra o extravio apenas do livro-caixa, o contribuinte deve providenciar novo livro, no qual devem ser reconstituídos os lançamentos efetuados no ano-calendário correspondente.
Essas providências devem ser tomadas antes de qualquer procedimento do Fisco, para que tenham plena validade.

15. GUARDA DE DOCUMENTOS
Os documentos que derem origem aos lançamentos efetuados no livro-caixa devem ser mantidos em poder do contribuinte, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a decadência ou a prescrição.

16. TRANSPORTE DE CARGA OU PASSAGEIROS
O contribuinte que auferir rendimentos da prestação de serviços de transporte de carga ou de passageiros, em veículo próprio, locado, inclusive mediante arrendamento mercantil, ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, não poderá deduzir as despesas escrituradas no livro-caixa, uma vez que a legislação do Imposto de Renda fixou os seguintes percentuais do rendimento bruto, que constituem o rendimento mínimo a ser tributado:
a) transporte de carga: 10% do rendimento total;
b) transporte de passageiros: 60% do rendimento total.
O percentual mencionado na letra “a” aplica-se, também, no caso de serviços prestados com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:  Lei 5.172, de 25-10-66 – Código Tributário Nacional – artigo 100; Decreto 9.580, de 22-11-2018 – Regulamento do Imposto de Renda – artigos 67 a 69, 118, 120 e 121; Instrução Normativa 1.500 RFB, de 29-10-2014; Instrução Normativa 1.531 RFB, de 19-12-2014; Instrução Normativa 1.692 RFB, de 21-2-2017; Instrução Normativa 1.756 RFB, de 31-10-2017; Instrução Normativa 1.791 RFB, de 23-2-2018; Instrução Normativa 2.006 RFB, de 29-1-2021; Parecer Normativo 44 CST, de 30-6-76; Parecer Normativo 60 CST, de 20-6-78; Parecer Normativo 392 CST, de 9-10-70; Ato Declaratório Normativo 16 CST, de 27-7-79; Acórdão 1º CC-MF 106-13.557, de 10-12-2003; Solução de Consulta 638 Cosit, de 27-12-2017 ; Instruções de Preenchimento do Programa Carnê-leão 2020 RFB; Instruções de Preenchimento do Programa IRPF 2021 RFB; Perguntas & Respostas – IRPF 2021 – RFB.

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