DESPESAS MÉDICAS
A dedução de despesas médicas na Declaração de Ajuste somente poderá ser efetuada pelo contribuinte que optar pela utilização das deduções legais, e não pela utilização do desconto simplificado. Poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos e hospitais, entre outros, relativos ao seu próprio tratamento, de seus dependentes indicados na Declaração, e dos alimentandos, em razão de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública.
DESPESAS MÉDICAS ALCANÇADAS
A legislação tributária admite a dedução, a título de despesas médicas, dos pagamentos efetuados a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem assim as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias. A dedutibilidade alcança inclusive as despesas com a realização de cirurgia plástica, reparadora ou não, com a finalidade de prevenir, manter ou recuperar a saúde, física ou mental, do paciente.
Aparelhos e Próteses Ortopédicos
A pessoa física poderá deduzir como despesas médicas os gastos efetuados com a aquisição de aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas ou dentárias.
Consideram-se aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas:
– pernas e braços mecânicos;
– cadeiras de rodas;
– andadores ortopédicos;
– palmilhas ou calçados ortopédicos; e
– qualquer outro aparelho ortopédico destinado à correção de desvio de coluna ou defeitos dos membros ou das articulações.
Enquadram-se no conceito de prótese dentária os aparelhos que substituem dentes, tais como dentaduras, coroas e pontes.
São também dedutíveis, quando integrarem a conta emitida pelo estabelecimento hospitalar, ou pelo profissional, os valores gastos com aquisição e colocação de marca-passos, parafusos e placas nas cirurgias ortopédicas ou odontológicas, lente intraocular em cirurgia de catarata, e aparelho ortodôntico, inclusive a sua manutenção.
As despesas com prótese de silicone somente serão dedutíveis caso seu valor integre a conta emitida pelo estabelecimento hospitalar relativamente a uma despesa médica dedutível.
Planos de Saúde
Poderão ser deduzidos, também, como despesas médicas, os pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País destinados a coberturas de despesas com hospitalização, médicas, odontológicas e a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza.
Teste Covid-19
Poderão ser deduzidos, também, como despesas médicas, os pagamentos efetuados de teste para detecção da Covid-19, desde que feitos em laboratórios de análises clínicas, hospitais e clínicas no Brasil ou no Exterior. Não serão dedutiveis os testes feitos em farmácias.
Declaração em Separado – Dedução das Despesas Referentes a Cônjuge e Filhos
Regra geral, somente são dedutíveis na declaração os valores pagos a planos de saúde de pessoas físicas consideradas dependentes perante a legislação tributária e incluídas na declaração do responsável em que forem consideradas dependentes.
Na hipótese de apresentação de declaração em separado, são dedutíveis as despesas médicas ou com plano de saúde relativas ao tratamento do declarante e de dependentes incluídos na declaração cujo ônus financeiro tenha sido suportado por um terceiro, se este for integrante da entidade familiar, não havendo, neste caso, a necessidade de comprovação do ônus. Entretanto, se o terceiro não for integrante da entidade familiar, há que se comprovar a transferência de recursos, para este, de alguém que faça parte da entidade familiar.
A comprovação do ônus financeiro deve ser feita mediante documentação hábil e idônea, tais como contrato de prestação de serviço ou declaração do plano de saúde e comprovante da transferência de recursos ao titular do plano.
Entidade Familiar
A entidade familiar compreende todos os ascendentes e descendentes do declarante, bem como as demais pessoas físicas consideradas seus dependentes perante a legislação tributária.
O conceito de entidade familiar aplica-se tanto aos valores pagos a empresas operadoras de planos de saúde, como às despesas pagas diretamente aos profissionais ou prestadores de serviços de saúde.
Convênios
O contribuinte também poderá deduzir o pagamento efetuado à empresa ou entidade onde trabalha, ou a fundação, caixa e sociedade de assistência, no caso de a entidade manter convênio direto para cobrir total ou parcialmente tais despesas.
Portadores de Deficiência Física ou Mental
Serão consideradas despesas médicas ou de hospitalização, as despesas de instrução com portadores de deficiência física ou mental condicionadas, cumulativamente à:
– existência de laudo médico atestando o estado de deficiência;
– comprovação de que a despesa foi efetuada com entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais.
Internação em Estabelecimento Geriátrico
As despesas de internação em estabelecimento geriátrico poderão ser dedutíveis a título de hospitalização, desde que o referido estabelecimento seja qualificado como hospital, nos termos da legislação específica.
RESSARCIMENTO DE DESPESAS
Deverão ser diminuídas do valor das deduções relativas às despesas médicas, as despesas ressarcidas por:
a) entidades de qualquer espécie ou cobertas por contrato de seguro;
b) fonte pagadora em folha de salários, de parcelas mensais pagas por pessoas físicas a operadoras de planos de saúde.
Caso o ressarcimento seja parcial, o contribuinte somente poderá deduzir como despesa médica o montante não ressarcido.
Despesas Ressarcidas em Ano Posterior
Caso ocorra ressarcimento das despesas médicas em ano posterior ao da sua dedução, o valor ressarcido deverá ser informado na ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas da Declaração de Ajuste Anual correspondente ao ano-calendário de seu recebimento.
COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS
Os pagamentos relativos às despesas médicas deverão ser comprovados mediante documento fiscal ou outra documentação hábil e idônea que contenha, no mínimo:
a) nome, endereço, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou CNPJ do prestador do serviço;
b) a identificação do responsável pelo pagamento, bem como a do beneficiário caso seja pessoa diversa daquela;
c) data de sua emissão; e
d) assinatura do prestador do serviço, exceto na hipótese de emissão de documento fiscal.
Na falta de documentação, a comprovação poderá ser feita com a indicação do cheque nominativo ao prestador do serviço, emitido pelo próprio contribuinte, seu cônjuge ou dependente.
Nos casos de gastos com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas ou dentárias, para fins de comprovação da despesa, é exigido receituário médico ou odontológico e nota fiscal em nome do beneficiário.
Todas as despesas deduzidas estarão sujeitas à comprovação ou justificação do pagamento ou da prestação dos serviços, a juízo da autoridade lançadora ou julgadora.
PAGAMENTOS EFETUADOS NO EXTERIOR
Incluem-se entre os gastos dedutíveis na Declaração, os pagamentos de despesas médicas realizadas no exterior, devidamente comprovados. Esses pagamentos serão convertidos em Dólar dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas, na data do pagamento e, em seguida, em Reais, mediante utilização do valor do Dólar dos Estados Unidos da América, fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.
DESPESAS NÃO DEDUTÍVEIS
Não poderão ser deduzidas como despesas médicas as seguintes despesas:
• ressarcidas por entidades de qualquer espécie ou cobertas por contrato de seguro. No entanto, se a dedução estiver sujeita ao ressarcimento parcial, poderá ser considerado como dedução o montante não ressarcido;
• que caracterizem investimentos em empresas, tais como títulos patrimoniais, quotas ou ações, mesmo que estes assegurem aos adquirentes o direito à assistência médica, odontológica ou hospitalar;
• com enfermeiros, assistente social, massagista e remédios, exceto quando por motivo de internação e constarem da conta hospitalar;
• com a compra de óculos, lentes de contato, aparelhos de surdez e similares;
• as despesas referentes a acompanhante, inclusive de quarto particular utilizado por este;
• com planos de saúde pagos no exterior;
• com exame de DNA para investigação de paternidade;
• os valores pagos na prestação dos serviços de coleta, seleção e armazenagem de células-tronco oriundas de cordão umbilical, uma vez que não se referem a tratamento de doenças ou recuperação da saúde física e mental das pessoas;
• despesas médicas pagas em determinado ano-calendário quando incorridas em ano-calendário anterior e referentes a dependente tributário relacionado apenas na Declaração do ano-calendário em que se deu a despesa.
Despesas com Passagens e Hospedagens no País ou no Exterior
Por falta de previsão legal, não poderão ser deduzidas do rendimento tributável, na Declaração de Ajuste Anual, as despesas com passagens ou hospedagens, no País ou no exterior, para fins de tratamento médico ou hospitalar pelo contribuinte ou dependente.
INFORMAÇÃO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL
Os pagamentos relativos às despesas médicas deverão ser especificados na ficha Pagamentos Efetuados da Declaração de Ajuste Anual.
Nesta ficha devem ser informados o código da despesa, o nome do profissional prestador do serviço, hospital, clínica ou plano de saúde, beneficiário do pagamento, o número de inscrição no CPF ou no CNPJ (se residente ou domiciliado no Brasil), o valor pago e a parcela não dedutível/valor reembolsado. Deverá ser informado também se a despesa se refere ao titular, dependente ou alimentando.
No caso de reembolso de despesas, informe o nome, o número de inscrição no CNPJ ou no CPF da empresa ou empregador, fundação, caixa assistencial ou entidade que assegure assistência médica e o valor constante do comprovante de rendimentos.
Parcela Não Dedutível/Valor Reembolsado
O campo Parcela não dedutível/valor reembolsado deve ser preenchido nos casos de:
– parcela não dedutível
• despesas médicas ou hospitalares efetuadas pelo declarante que não sejam relativas a si próprio nem a seus dependentes/alimentandos.
– valor reembolsado
• quando o declarante (empregado) faz o pagamento a título de despesas médicas e o seu empregador efetua o reembolso e não retém o recibo relativo a essas despesas;
• quando as despesas com médicos e hospitais são pagas por plano de saúde, devendo ser informado o valor reembolsado.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Decreto 9.580, de 22-11-2018 – Regulamento do Imposto de Renda – artigos 72 e 73; Instrução Normativa 1.500 RFB, 29-10-2014 – artigos 94 a 100; Instrução Normativa 1.756 RFB, de 31-10-2017; Instrução Normativa 2.065 RFB, de 24-2-2022; e Perguntas e Respostas IRPF 2022- Questões 356 a 383.