CHEGA DE SURPRESAS!
OU LIGUE
Escritório de contabilidade 20 Anos de Experiência com Profissionais qualificado Trabalhando para Sua Empresa.
Escritório de contabilidade 20 Anos de Experiência com Profissionais qualificado Trabalhando para Sua Empresa.
IRPF – Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2024
Procedimento Atualizado: Em face da publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.178/2024 e do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2024 (DOU 1 de 07.03.2024), este procedimento foi atualizado.
Resumo: Este procedimento aborda as normas e procedimentos a serem observados pelas pessoas físicas obrigadas à entrega da Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2024, ano-calendário de 2023.
Neste texto, focalizaremos as regras básicas para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda pelas pessoas físicas, no exercício de 2024, relativa ao ano-calendário de 2023 (DAA 2024), cujas principais informações relacionamos no quadro a seguir.
Quem está obrigado |
Está obrigada a apresentar a DAA, referente ao exercício de 2024, a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2023, se enquadre em qualquer uma das seguintes situações: a) recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 30.639,90; b) recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 200.000,00; c) obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto; d) realizou operações de alienação em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas: d.1) cuja soma foi superior a R$ 40.000,00; ou d.2) com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto; e) relativamente à atividade rural: e.1) obteve receita bruta em valor superior a R$ 153.199,50; ou e.2) pretenda compensar, no ano-calendário de 2023 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2024; f) teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 800.000,00; g) passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou h) optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias, contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196/2005 ; i) optou por declarar os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física, nos termos do Regime de Transparência Fiscal de Entidade Controlada estabelecido no art. 8º da Lei nº 14.754/2023 ; j) teve, em 31 de dezembro, a titularidade de trust e demais contratos regidos por lei estrangeira com características similares a este, nos termos dos arts. 10 a 13 da Lei nº 14.754/2023 ; ou k) optou pela atualização a valor de mercado de bens e direitos no exterior, nos termos do art. 14 da Lei nº 14.754/2023 . |
Modelos de declaração |
A pessoa física pode optar pelas deduções legais permitidas ou pelo desconto simplificado. |
Como declarar |
A DAA 2024, relativa ao ano-calendário de 2023, deve ser elaborada, exclusivamente: a) com a utilização de computador, por meio do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2024, disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <https://www.gov.br/receitafederal>; ou b) mediante acesso ao “Meu Imposto de Renda” (veja a Nota ao subtópico 4.2 ), disponível: b.1) no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico mencionado na letra “a”; b.2) no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC) da RFB, na opção “Declarações e Demonstrativos”, no endereço eletrônico mencionado na letra “a”; ou b.3) no aplicativo “Meu Imposto de Renda” para dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones. |
Prazo para apresentação |
A DAA 2024, ano-calendário 2023, deve ser apresentada no período de 15.03 a 31.05.2024, até as 23h59min59s, horário de Brasília. |
Multa por atraso na entrega |
O contribuinte obrigado à apresentação da DAA que deixar de observar esse prazo estará sujeito ao pagamento de multa por atraso, calculada da seguinte forma: – existindo imposto devido: a multa será de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, incidente sobre o imposto devido, ainda que integralmente pago, observados os valores mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% desse imposto; ou – inexistindo imposto devido: a multa será de R$ 165,74. |
Nota
O exercício é o ano de apresentação da declaração e o ano-calendário é o ano em que aconteceram os fatos.
( RIR/2018 , arts. 73 a 116 e 890 ; Instrução Normativa RFB nº 2.178/2024 )
Está obrigada a apresentar a DAA, referente ao exercício de 2024, a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2023, se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:
d.1) cuja soma foi superior a R$ 40.000,00; ou |
d.2) com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto; |
e.1) obteve receita bruta em valor superior a R$ 153.199,50; ou |
e.2) pretenda compensar, no ano-calendário de 2023 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2024; |
(Instrução Normativa RFB nº 2.178/2024 , art. 2º , I a XI)
2.1 Dispensa
Fica dispensada de apresentar a DAA 2024 a pessoa física que se enquadrar:
(Instrução Normativa RFB nº 2.178/2024 , art. 2º , § 1º)
2.2 Apresentação facultativa
A pessoa física, ainda que desobrigada, pode apresentar a DAA 2024, observando-se que é vedado ao mesmo contribuinte constar simultaneamente em mais de uma declaração, seja como titular ou dependente, exceto nos casos de alteração na relação de dependência no ano-calendário de 2023.
Notas
(1) Conforme Súmula do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) nº 68, a Lei nº 8.852/1994 , que trata dos vencimentos e soldos dos servidores públicos federais, não outorga isenção nem enumera hipóteses de não incidência de Imposto de Renda da Pessoa Física (Acórdãos precedentes: Acórdão nº 2801-00.407, de 12.04.2010; Acórdão nº 2802-00.27, de 10.05.2010; Acórdão nº 3804-00.078, de 28.05.2009; Acórdão nº 104-22.484, de 25.05.2007; Acórdão nº 104-22.932, de 07.12.2007). A presente súmula é vinculante, conforme Anexo Unico da Portaria MF nº 277/2018 . Por vincular toda a administração pública federal, a súmula vinculante do Carf deve ser respeitada e acatada tão somente pela RFB e pela PGFN em eventual discussão tributária entre Fisco e contribuinte.
(2) Conforme Súmula do Carf nº 87, o imposto de renda não incide sobre as verbas recebidas regularmente por parlamentares a título de auxílio de gabinete e hospedagem, exceto quando a fiscalização apurar a utilização dos recursos em benefício próprio não relacionado à atividade legislativa (Acórdãos precedentes: Acórdão nº 9202-00053, de 17.08.2009; Acórdão nº 9202-01895 , de 29.11.2011; Acórdão nº 102-49.315, de 08.10.2008; Acórdão nº 102-49.394, de 06.11.2008; Acórdão nº 102-49.164, de 26.06.2008). A presente súmula é vinculante, conforme Portaria MF nº 277 , de 07.06.2018 – DOU de 08.06.2018. Por vincular toda a administração pública federal, a súmula vinculante do Carf deve ser respeitada e acatada tão somente pela RFB e pela PGFN em eventual discussão tributária entre Fisco e contribuinte.
(Instrução Normativa RFB nº 2.178/2024 , art. 2º , § 2º)
A DAA 2024, relativa ao ano-calendário 2023, deve ser apresentada no período de 15.03 a 31.05.2024, até as 23h59min59s, horário de Brasília.
(Instrução Normativa RFB nº 2.178/2024 , art. 7º , caput e § 1º)
3.1 Prorrogação do prazo de entrega mediante requerimento do contribuinte
Quando motivos de força maior, devidamente justificados perante o chefe da repartição lançadora, impossibilitarem a entrega tempestiva da DAA, poderá ser concedida, mediante requerimento do contribuinte, somente uma prorrogação de até 60 dias, sem prejuízo do pagamento do imposto nos prazos regulares.
O Parecer Normativo CST nº 23/1978 esclarece que essa prorrogação se aplica aos casos em que tenha ocorrido extravio, deterioração ou destruição dos livros e dos documentos respectivos em virtude de fatos imprevisíveis e inevitáveis, tais como incêndios, inundações ou desabamentos.
Ressalta-se que, em conformidade com a Instrução Normativa SRF nº 17/1983 , se for concedida a referida prorrogação:
(Decreto-lei nº 5.844/1943 , art. 63 , § 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 , art. 70 )
A DAA 2024 deve ser elaborada, exclusivamente:
b.1) no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico mencionado na letra “a”; |
b.2) em aplicativos da RFB para dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones, os quais estão disponíveis nas lojas de aplicativos Google Play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS. (Instrução Normativa RFB nº 2.178/2024 , arts. 4º , § 2º e 7º) |
4.1 PGD
O Programa Gerador da Declaração (PGD) para preenchimento da DAA, da Declaração de Final de Espólio e da Declaração de Saída Definitiva do País, referentes ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023 (IRPF 2024), de reprodução livre, está disponível no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br).
(Instrução Normativa RFB nº 2.178/2024 , art. 4º , I)
4.2 “Meu Imposto de Renda”
O acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda” deve ser realizado mediante autenticação por meio do Portal único Gov.br, com Identidade Digital Ouro ou Prata.
(Instrução Normativa RFB nº 2.178/2024 , art. 4º , § 2º)
4.2.1 Vedações à utilização do “Meu Imposto de Renda”
São vedados o preenchimento e a apresentação da DAA 2024 por meio do aplicativo “Meu Imposto de Renda” na hipótese de o declarante ou o seu dependente informado na declaração, no ano-calendário de 2023:
b.1) ganhos de capital na alienação de bens ou direitos; |
b.2) ganhos de capital na alienação de bens, direitos e aplicações financeiras adquiridos em moeda estrangeira; |
b.3) ganhos de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie; ou |
b.4) ganhos líquidos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, exceto no caso de operações no mercado à vista de ações e com fundos de investimento imobiliário ou fundos de investimento em cadeias agroindustriais; |
c.1) relativos à parcela isenta correspondente à atividade rural; |
c.2) relativos à recuperação de prejuízos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores, mercadorias, de futuros e assemelhados, exceto no caso de operações no mercado à vista de ações e com fundos de investimento imobiliário; |
c.3) correspondentes ao lucro na venda de imóvel residencial para aquisição de outro imóvel residencial; ou |
c.4) correspondentes ao lucro na alienação de imóvel residencial adquirido após o ano de 1969; ou |
d.1) ao imposto pago no exterior ou ao recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 11.033/2004 ; ou |
d.2) ao preenchimento dos demonstrativos referentes à atividade rural, ao ganho de capital ou à renda variável, exceto, neste último caso, no caso de operações no mercado à vista de ações e com fundos de investimento imobiliário ou fundos de investimento em cadeias agroindustriais. (Instrução Normativa RFB nº 2.178/2024 , art. 5º ) |
4.3 Declaração de Ajuste Anual Pré-preenchida
O contribuinte pode utilizar a DAA Pré-preenchida para a elaboração de uma nova DAA. Para esse efeito, no momento da criação da nova declaração, as fontes pagadoras ou as pessoas jurídicas ou equiparadas, conforme o caso, deverão ter enviado à RFB as informações relativas ao contribuinte, referentes ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023, por meio, dentre outros:
(Instrução Normativa RFB nº 2.178/2024 , art. 6º , caput e § 1º)
4.3.1 Autenticação no Portal Gov.br
A DAA Pré-Preenchida contém algumas informações relativas a rendimentos, pagamentos, bens e direitos e dívidas e ônus reais e poderá ser obtida por meio de autenticação no Portal único Gov.br em conta com nível Ouro ou Prata:
A verificação da correção de todos os dados pré-preenchidos na DAA é de responsabilidade do contribuinte, o qual deve realizar as alterações, inclusões e exclusões das informações necessárias se for o caso.
(Instrução Normativa RFB nº 2.178/2024 , art. 6º , §§ 2º e 3º)
4.3.2 Conceito de níveis de segurança bronze, prata e ouro
A conta Gov.br tem três níveis de segurança e acesso:
b.1) validação biográfica e documental, presencial ou remota, conferida por agente público; |
b.2) validação biométrica conferida em base de dados governamental; ou |
b.3) validação biométrica, biográfica ou documental, presencial ou remota, conferida por validador de acesso digital que demonstre elevado grau de segurança em seus processos de identificação; |
(Decreto nº 10.543/2020 , art. 5º , I e II; Portaria SEDGG nº 2.154/2021 , art. 1º , § 1º, I e II; Instrução Normativa RFB nº 2.066/2022 , art. 2º )
4.4 Autorização de acesso
O contribuinte pessoa física pode autorizar outra pessoa física a elaborar e transmitir a sua DAA, inclusive acessar os dados da Declaração Pré-Preenchida mencionada no subtópico 4.3 , observando-se que:
b.1) pode ser concedida somente a uma única pessoa física; |
b.2) é válida por até 6 meses, podendo ser renovada; |
b.3) pode ser revogada a qualquer tempo; |
b.4) está disponível para as declarações elaboradas mediante o serviço “Meu Imposto de Renda”; |
b.5) permite acesso a todos os serviços relativos ao Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF); |
c.1) pode excluir a autorização; |
c.2) não pode acumular mais do que 5 autorizações válidas; |
c.3) não pode substabelecer a autorização recebida. (Instrução Normativa RFB nº 2.178/2024 , art. 14 ) |
Deve transmitir a DAA 2024, com a utilização de certificado digital ou por meio de autenticação no portal Gov.br com Identidade Digital Ouro ou Prata a pessoa física que, no ano-calendário de 2023:
a.1) tributáveis sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00; |
a.2) isentos e não tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00; |
a.3) sujeitos a tributação exclusiva ou definitiva, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00; ou |
Notas
(1) A DAA relativa a espólio, independentemente de ser inicial, intermediária ou a Declaração Final de Espólio, que se enquadrar nas hipóteses mencionadas anteriormente deverá ser apresentada, em mídia removível, em uma unidade da RFB, durante o seu horário de expediente, sem a necessidade de utilização de certificado digital.
(2) O disposto na Nota 1 não se aplica à DAA elaborada mediante a utilização serviço “Meu Imposto de Renda”.
(3) A transmissão da DAA elaborada por meio do PGD pode ser feita também com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da RFB.
(Instrução Normativa RFB nº 2.178/2024 , art. 7º , §§ 3º a 6º)
No preenchimento da DAA 2024, o contribuinte pode optar por duas formas de tributação:
(Instrução Normativa RFB nº 2.178/2024 , art. 3º ; Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 , art. 71 )
A base de cálculo do imposto, na DAA, é a diferença entre os seguintes valores:
Nota
Nos termos da Súmula do Carf nº 68, a Lei nº 8.852/1994 , que trata dos vencimentos e soldos dos servidores públicos federais, não outorga isenção nem enumera hipóteses de não incidência de IRPF (Acórdãos precedentes: Acórdão nº 2801-00.407, de 12.0.2010;Acórdão nº 2802-00.271, de 10.05.2010; Acórdão nº 3804-00.078, de 28.05.2009; Acórdão nº 104-22.484, de 25.05.2007;Acórdão nº 104-22.932, de 07.12.2007). A presente súmula é vinculante, conforme Anexo Unico da Portaria MF nº 277/2018 . Por vincular toda a administração pública federal, a súmula vinculante do Carf deve ser respeitada e acatada tão somente pela RFB e pela PGFN em eventual discussão tributária entre Fisco e contribuinte.
(Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 , arts.71 e 72 )
7.1 Desconto simplificado
Podem optar pela apresentação da DAA pelo desconto simplificado os contribuintes que receberam rendimentos tributáveis na declaração, de qualquer natureza, independentemente de seu valor e do número de fontes pagadoras.
Conforme mencionado anteriormente, a opção pelo desconto simplificado implica a substituição de todas as deduções admitidas na legislação tributária pelo desconto de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na DAA, limitado a R$ 16.754,34. Portanto:
O desconto simplificado é considerado rendimento consumido, não podendo ser utilizado para comprovação de acréscimo patrimonial.
(Instrução Normativa RFB nº 2.178/2024 , art. 3º )
7.1.1 Como verificar se há vantagem em optar pela declaração com desconto simplificado?
Para verificar se há vantagem em optar pela DAA com desconto simplificado, basta o contribuinte somar todas as deduções a que tem direito na opção pelas deduções legais permitidas (contribuições previdenciárias, dependentes, despesas com instrução, despesas médicas, pensão alimentícia e, no caso de profissional autônomo, despesas escrituradas no livro Caixa, pertinentes ao exercício da atividade profissional – veja o subtópico 7.2 , a seguir) e compará-las com o desconto simplificado de 20% dos rendimentos tributáveis.
Exemplo:
Rendimentos tributáveis na declaração…………………………………………………….. |
R$ 60.000,00 |
Deduções legais permitidas: |
|
Contribuição previdenciária (valor hipotético)………………………………………….. |
R$ 6.600,00 |
2 dependentes (R$ 2.275,08 x 2)………………………………………………………………. |
R$ 4.550,16 |
Despesas com instrução (do contribuinte e de 1 dependente – R$ 3.561,50 x 2)…………………………………………………………………………………………………………….. |
R$ 7.123,00 |
Despesas médicas…………………………………………………………………………………… |
R$ 2.800,00 |
Soma das deduções………………………………………………………………………………… |
R$ 21.073,16 |
20% dos rendimentos tributáveis (R$ 60.000,00 x 20%) = R$ 12.000,00 |
Nesse caso, a apresentação da declaração com as deduções legais permitidas é mais vantajosa, haja vista que o montante das deduções a que este teria direito nessa modalidade (R$ 21.073,16) é superior ao valor da dedução calculada, segundo o desconto simplificado (R$ 12.000,00).
7.2 Deduções legais permitidas
O contribuinte que optar pelas deduções legais permitidas poderá deduzir dos rendimentos tributáveis na declaração:
Nota
Desde o ano-calendário de 2015, as entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras e administradoras de Fapi são obrigadas a apresentar, em meio digital, até o último dia útil do mês de março, as informações relativas aos recebimentos de contribuições, prêmios e aportes destinados ao custeio dos planos de benefícios de natureza previdenciária e aos pagamentos de resgates aos participantes e beneficiários (Instrução Normativa RFB nº 1.452/2014 , alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.509/2014 ).
Notas
(1) O declarante deve informar o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de dependentes ou alimentandos, independentemente de idade (Instrução Normativa RFB nº 2.172/2024 , art. 4º , III).
(2) Será vedada a dedução cumulativa dos valores correspondentes à pensão alimentícia e a de dependentes (letras “d” e “g”) quando se referirem à mesma pessoa, exceto na hipótese de mudança na relação de dependência no decorrer do ano-calendário (Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 , art. 101 , § 1º).
Nota
Desde o ano-calendário de 2015, os profissionais da área da saúde (médico, odontólogo, fonoaudiólogo, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional e psicólogo) e advogados autônomos, sujeitos ao Carnê-Leão, estão obrigados a informar o CPF de todos os clientes que pagarem rendimentos. Também foram incluídos nesse rol, desde o ano-calendário de 2017, o corretor e o administrador de imóveis. Esses profissionais terão de importar para a DAA os dados inseridos no Carnê-leão Web. Caso o contribuinte não utilize o Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão Web), este deverá informar o CPF de seus clientes na DAA do ano-calendário a que se referirem (Instrução Normativa RFB nº 1.531/2014 , alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.620/2016 e pela Instrução Normativa RFB nº 1.692/2017 ).
Importante
Desde o ano-calendário de 2021, o sistema Carnê-Leão Web pode ser acessado diretamente no Portal e-CAC e preenchido de forma on-line, sem a necessidade de baixar o programa.
O Carnê-Leão Web foi aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 2.006/2021 . Trata-se de um programa multiexercício do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), de uso facultativo, a contar de 1º.01.2021, relativo ao IRPF, disponível em ambiente web, que poderá ser utilizado pelas pessoas físicas residentes no Brasil que tenham recebido rendimentos de outras pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior.
O acesso ao programa multiexercício do carnê-leão será feito por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço eletrônico https://www.gov.br/receitafederal/pt-br, no serviço “Meu Imposto de Renda”.
Os dados apurados por meio do programa multiexercício do carnê-leão poderão ser transferidos para a DAA do exercício de 2023, referente ao ano-calendário de 2023, no momento de sua elaboração.
(Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 , arts. 72 , 86 , 90 , 91 , 94 , 101 e 104 ; Instrução Normativa RFB nº 1.756/2017 , art. 1º )
7.3 Contribuinte aposentado que já tenha completado 65 anos
O contribuinte com 65 anos ou mais que recebeu proventos de aposentadoria reserva remunerada, reforma ou pensão pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, deve declarar como rendimentos isentos os valores informados na linha 01 do campo 4 do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte fornecido pela fonte pagadora dos proventos.
A parcela isenta dos proventos recebidos corresponde:
Notas
(1) No caso de recebimento de mais de uma aposentadoria ou pensão pagas pelas entidades referidas neste subtópico, a parcela isenta será considerada em relação à soma de todos os benefícios recebidos em cada mês.
(2) Se o contribuinte receber rendimentos de outras espécies (remuneração do trabalho assalariado ou autônomo ou de aluguéis, por exemplo), esses rendimentos serão tributáveis normalmente, mesmo que o beneficiário tenha mais de 65 anos de idade.
(Lei nº 9.250/1995 , art. 4º , VI, “h”; Lei nº 13.149/2015 ; Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 , Anexo I)
7.4 Tabela progressiva para cálculo do imposto
Determinada a base de cálculo, apura-se o imposto anual de acordo com as seguintes tabelas progressivas:
Tabela Progressiva Anual
Base de cálculo (R$) |
Alíquota (%) |
Parcela a deduzir do IR (R$) |
Até 24.511,92 |
Zero |
Zero |
De 24.511,93 até 33.919,80 |
7,5 |
1.838,39 |
De 33.919,81 até 45.012,60 |
15 |
4.382,38 |
De 45.012,61 até 55.976,16 |
22,5 |
7.758,32 |
Acima de 55.976,16 |
27,5 |
10.557,13 |
Tabela Progressiva Mensal
Base de cálculo (R$) |
Alíquota (%) |
Parcela a deduzir do IR (R$) |
Até 2.112,00 |
Zero |
Zero |
De 2.112,01 até 2.826,65 |
7,5 |
158,40 |
De 2.826,66 até 3.751,05 |
15 |
370,40 |
De 3.751,06 até 4.664,68 |
22,5 |
651,73 |
Acima de 4.664,68 |
27,5 |
884,96 |
(Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 , Anexo VII , inciso VII e Anexo II, inciso VIII; Instrução Normativa RFB nº 2.141/2023 , art. 2º e 5º)
7.5 Dedução de incentivos fiscais
O contribuinte que optar pelas deduções legais permitidas poderá deduzir do imposto progressivo anual (resultante da aplicação da tabela progressiva sobre a base de cálculo) até o limite de 6% do imposto os seguintes incentivos fiscais:
e.1) capacitação, formação e assessoria técnica, inclusive para a promoção de intercâmbios, nacionais e internacionais, para as áreas escolar/acadêmica, empresarial, associações comunitárias e organizações sociais que explicitem como seu objeto a promoção, o desenvolvimento, a execução ou o fomento de atividades de reciclagem ou de reuso de materiais; |
e.2) incubação de microempresas, de pequenas empresas, de cooperativas e de empreendimentos sociais solidários que atuem em atividades de reciclagem; |
e.3) pesquisas e estudos para subsidiar ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; |
e.4) implantação e adaptação de infraestrutura física de microempresas, de pequenas empresas, de indústrias, de cooperativas e de associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; |
e.5) aquisição de equipamentos e de veículos para a coleta seletiva, a reutilização, o beneficiamento, o tratamento e a reciclagem de materiais pelas indústrias, pelas microempresas, pelas pequenas empresas, pelas cooperativas e pelas associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; |
e.6) organização de redes de comercialização e de cadeias produtivas, e apoio a essas redes, integradas por microempresas, pequenas empresas, cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; |
e.7) fortalecimento da participação dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas cadeias de reciclagem; |
e.8) desenvolvimento de novas tecnologias para agregar valor ao trabalho de coleta de materiais reutilizáveis e recicláveis. (Lei nº 14.260/2021 , arts. 4º e 15 ; Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 , art. 80 ) |
7.5.1 Doações efetuadas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao do Idoso
O Ato Declaratório Executivo Codar nº 2/2024 disciplinou a habilitação dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente (FDCA) e dos Fundos dos Direitos da Pessoa Idosa (FDI) para fins de recebimento de doações por meio do Programa Gerador da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF).
Estão habilitados para o recebimento de doações por meio da DIRPF 2024 os FDCA e os FDI constantes, respectivamente, dos Anexos I e II do Ato Declaratório Executivo Codar nº 2/2024 , disponíveis no Portal de Dados Abertos, no endereço eletrônico: <https://dados.gov.br/dados/conjuntos-dados/repasses-da-arrecadacao-federal>.
Para esse efeito, considera-se habilitado para o recebimento de doações o FDCA ou FDI que atenda aos seguintes requisitos:
Os repasses de valores doados aos FDCA e aos FDI por meio da DIRPF serão efetuados nas seguintes datas:
Importante
Atente-se que, a partir de 2023, não mais serão considerados aptos para o PGD da DAA os fundos que já tenham informado ou venham a informar em seu cadastro número de inscrição CNPJ e/ou dados bancários pertencentes a Conselho Municipal/Estadual/Distrital da Criança e do Adolescente ou do Idoso, mas tão somente CNPJ e dados bancários do próprio fundo, como estabelece o art. 260-K do Estatuto da Criança e do Adolescente ( ECA ). Assim, todos os fundos que se encontram nessa situação devem atualizar o seu cadastro em 2023 (conforme prazo estipulado em Portaria do MMFDH), informando CNPJ e dados bancários específicos do fundo.
Nota
A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR) deve encaminhar à RFB, até 31 de outubro de cada ano, arquivo eletrônico contendo a relação atualizada dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais e municipais, com a indicação dos respectivos números de inscrição no CNPJ e das contas bancárias específicas mantidas em instituições financeiras públicas, destinadas exclusivamente a gerir os recursos dos Fundos. A RFB, por sua vez, deverá efetuar o repasse das doações diretamente aos fundos indicados pelos contribuintes na DAA do IRPF, depositando os valores nas contas bancárias específicas informadas anteriormente pela SDH/PR (Lei nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA , art. 260-K ).
(Instrução Normativa RFB nº 1.131/2011 , art. 8º-E)
7.6 Compensação de imposto retido na fonte ou pago pelo contribuinte
Do valor do imposto devido, poderão ser compensados:
Nota
Em relação ao RRA, o contribuinte poderá optar pela inclusão do somatório dos rendimentos recebidos a esse título, na base de cálculo do Imposto de Renda apurado na DAA do ano-calendário do recebimento, sendo tal opção irretratável. Nesse caso, o IRRF deixa de ser exclusivo/definitivo e passa a ser considerado antecipação do imposto devido na DAA.
(Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 , arts. 36 , 41 e 80 )
7.7 Exemplo
Utilizando os dados numéricos da hipótese exemplificada no subtópico 7.1.1 , e admitindo-se que o contribuinte tenha sofrido desconto do IRRF de R$ 11.138,64, temos, na opção pelas deduções legais permitidas:
Rendimentos tributáveis na declaração…………………………………………………………………. |
R$ 60.000,00 |
Total das deduções………………………………………………………………………………………….. |
(R$ 21.073,16) |
Base de cálculo do imposto……………………………………………………………………………….. |
R$ 38.926,84 |
Cálculo do imposto (aplicando-se a tabela progressiva – subtópico 7.4 ): R$ 38.926,84 x 15%………………………………………………………………………. |
R$ 5.839,03 |
Parcela a deduzir……………………………………………………………………………………………… |
(R$ 4.382,38) |
Imposto devido……………………………………………………………………………………………….. |
R$ 1.456,65 |
IRRF……………………………………………………………………………………………………………… |
(R$ 11.138,64) |
Imposto a restituir…………………………………………………………………………………………….. |
R$ 9.681,99 |
O saldo do imposto pode ser pago em até 8 quotas iguais, mensais e sucessivas, observando-se o seguinte:
É facultado ao contribuinte:
Nota
O imposto que resultar em valor inferior a R$ 10,00 deverá ser adicionado ao imposto correspondente a exercícios subsequentes até que seu total seja igual ou superior ao referido valor, quando, então, deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último exercício.
(Instrução Normativa RFB nº 2.178/2024 , art. 12 , caput, I a IV, §§ 1º e 4º)
8.1 Formas de pagamento
O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado mediante:
No caso de pessoa física que receba rendimentos do trabalho assalariado de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, o pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e de seus respectivos acréscimos legais, mediante remessa de ordem de pagamento com todos os dados exigidos no Darf, no respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira, a favor da RFB, por meio do Banco do Brasil S/A, Gerência Regional de Apoio ao Comércio Exterior – Brasília/DF (Gecex – Brasília/DF), prefixo 1608-X.
(Instrução Normativa RFB nº 2.178/2024 , arts. 12 , § 2º, e 13)
8.1.1 Débito automático em conta-corrente
O débito automático em conta-corrente bancária é permitido somente para DAA original ou retificadora apresentada:
O débito automático é autorizado mediante a indicação dessa opção no PGD, ou no serviço “Meu Imposto de Renda”, e formalizado no recibo de entrega da DAA.
O débito automático em conta-corrente será automaticamente cancelado na hipótese de:
O débito automático em conta-corrente bancária está sujeito a estorno, mediante solicitação da pessoa física titular da conta-corrente, caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação.
O débito automático em conta-corrente pode ser incluído, cancelado ou modificado, depois da apresentação da DAA, com utilização do serviço “Meu Imposto de Renda”:
(Instrução Normativa RFB nº 2.178/2024 , art. 12 , § 3º)
Caso o contribuinte apure saldo de imposto a restituir, poderá indicar na DAA, no campo apropriado, o código do banco e da agência e o número da conta-corrente em que deseja receber o crédito do valor de sua restituição, desde que se trate de instituição financeira que integre a rede bancária autorizada, cuja relação será divulgada pela RFB.
O crédito da restituição poderá ser efetuado somente em conta-corrente ou poupança de titularidade do beneficiário (Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 , art. 154 , caput).
Notas
(1) O contribuinte ou o representante por ele autorizado poderá requerer o pagamento do valor relativo ao imposto a restituir apurado na DAA e não resgatado no período em que esteve disponível na instituição financeira ou de pagamento (Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 , art. 23 ), observando-se que:
(2) O pagamento de restituição devida a contribuinte que não possua conta bancária ou de pagamento no Brasil e seja (Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 , art. 154 , § 3º):
(3) O prazo decadencial de 5 anos para pleitear a restituição do imposto sobre a renda retido na fonte sujeito ao ajuste anual, relativo a rendimento posteriormente considerado isento ou não tributável, tem como termo inicial o dia 31 de dezembro do ano-calendário em que ocorreu a retenção, data do fato gerador do IRPF. A norma esclareceu, ainda, que se extingue em igual prazo o direito de o contribuinte retificar a DAA com vistas à obtenção da correspondente restituição do IRPF, iniciando-se sua contagem também na data da ocorrência do fato gerador (Parecer Normativo RFB nº 6/2014 ).
9.1 Cronograma de restituição
A restituição do IRPF, referente ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023 será efetuada em 5 lotes, no período de maio a setembro de 2024 e será disponibilizada para o contribuinte na agência bancária por ele indicada ou pelo PIX (cadastrado no CPF do titular da declaração), de acordo com o seguinte cronograma divulgado pela RFB:
Lote |
Data da restituição |
1º |
31.05.2024 |
2º |
28.06.2024 |
3º |
31.07.2024 |
4º |
30.08.2024 |
5º |
30.09.2024 |
(Ato Declaratório Executivo RFB n° 2/2024 , art. 1º )
9.1.1 PIX ou crédito em conta
A DAA permite a indicação do crédito da restituição em conta vinculada à chave PIX (CPF do titular da declaração).
Em substituição à chave PIX, o declarante poderá indicar outra conta, desde que em instituição credenciada ou em estágio avançado de credenciamento para integrar a Rede Arrecadadora de Receitas Federais, constante do Anexo Unico do Ato Declaratório Executivo Codar nº 4/2022 .
9.1.2 Prioridade na restituição
As restituições serão priorizadas pela ordem de entrega das DAA 2024. No entanto, terão prioridade no recebimento das restituições os contribuintes:
A prioridade na forma mencionada não se aplica às DAA 2024 retidas para análise em decorrência de inconsistências nas informações declaradas.
Nota
A Lei nº 13.146/2015 instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Para os efeitos da norma em referência, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Desde janeiro/2016, de acordo com o § 5º do art. 35 da Lei nº 9.250/1995 , a pessoa com deficiência ou o contribuinte que tenha dependente nessa condição também terá preferência na restituição do imposto, sem prejuízo do disposto no inciso IX do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 10.741/2003 .
(Lei nº 9.250/1995 , art. 16 ; Lei nº 13.498/2017 ; Lei nº 9.784/1999 , art. 69-A ; Lei nº 10.741/2003 , art. 71 , § 5º; Lei nº 13.466/2017 ; Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2024 , art. 2º )
A pessoa física sujeita à apresentação da DAA deve relacionar os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituam, em 31.12.2022 e em 31.12.2023, o seu patrimônio e o de seus dependentes relacionados na declaração, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2023.
Fica dispensada a inclusão dos seguintes valores existentes em 31.12.2023, na ficha “Bens de Direitos” da DAA:
Nota
Os bens adquiridos em condomínio por cônjuges casados obrigatoriamente sob o regime de separação de bens devem ser informados por condômino em relação à parte que couber a cada um.
Para esse efeito:
(Instrução Normativa RFB nº 2.178/2024 , art. 11 , § 2º, I a III)
Devem ser informados as dívidas e os ônus reais existentes em 31.12.2022 e em 31.12.2023, em nome do declarante e de seus dependentes relacionados na DAA, bem como os constituídos e os extintos no decorrer do ano-calendário de 2023.
Não devem ser incluídos na ficha “Dívidas e Ônus Reais” da DAA:
(Instrução Normativa RFB nº 2.178/2024 , art. 11 , § 2º, IV)
Caso a pessoa física constatar que cometeu erros, omissões ou inexatidões em DAA já entregue, poderá apresentar declaração retificadora:
A DAA retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionais se for o caso.
Para a elaboração e a transmissão de DAA retificadora, deve ser informado o número constante no recibo de entrega referente à última declaração apresentada, relativa ao mesmo ano-calendário. Após o prazo estabelecido para a entrega da declaração, não será admitida a retificação que tenha por objetivo a troca de opção por outra forma de tributação.
Notas
(1) A transmissão da DAA retificadora elaborada mediante utilização do PGD pode ser feita também com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da RFB.
(2) Nas hipóteses de redução de débitos já inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), bem como de redução de débitos objeto de pedido de parcelamento deferido, será admitida a retificação da declaração tão somente após autorização administrativa, desde que haja prova inequívoca da ocorrência de erro no preenchimento da declaração, e enquanto não for extinto o crédito tributário.
(3) Conforme Súmula do Carf nº 86, é vedada a retificação da DAA do IRPF que tenha por objeto a troca de forma de tributação dos rendimentos após o prazo previsto para a sua entrega (Acórdãos precedentes: Acórdão nº 2202-01.042, de 15.03.2011; Acórdão nº 102-48.858, de 06.12.2007; Acórdão nº 104-22.779, de 18.10.2007; Acórdão nº 102-47.301, de 09.12.2005; Acórdão nº 102-47.140, de 19.10.2005; Acórdão nº 102-46.872, de 16.06.2005). A presente súmula é vinculante, conforme Anexo Unico da Portaria MF nº 277/2018 . Por vincular toda a administração pública federal, a súmula vinculante do Carf deve ser respeitada e acatada tão somente pela RFB e pela PGFN em uma eventual discussão tributária entre o Fisco e contribuinte.
(Instrução Normativa RFB nº 2.178/2024 , art. 9º )
A entrega da DAA após o prazo estabelecido (31.05.2024), ou a sua não apresentação, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago, observado o seguinte:
O contribuinte que entregar a declaração fora do prazo receberá, no ato da entrega, a notificação da multa pelo atraso.
No caso de contribuinte com direito à restituição apurada na DAA, será deduzido do valor desta o valor da multa por atraso na entrega não paga dentro do vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD, pelo serviço “Meu Imposto de Renda” ou pelo aplicativo “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)”, incluídos os acréscimos legais decorrentes do não pagamento.
Conforme disposição da Lei nº 9.430/1996 , art. 44 , I, alterada pela Lei nº 11.488/2007 , na hipótese de lançamento de ofício, será aplicada a multa de 75% sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, falta de declaração e declaração inexata. Caso seja comprovadamente constatado dolo ou má-fé do contribuinte, a referida multa será aplicada também sobre a parcela do imposto a restituir informado pelo contribuinte pessoa física, na DAA, que deixar de ser restituída por infração à legislação tributária.
Notas
(1) Conforme Súmula do Carf nº 25, a presunção legal de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação de uma das hipóteses dos arts. 71 (sonegação), 72 (fraude) e 73 (conluio) da Lei nº 4.502/1964 (Acórdãos precedentes: Acórdão nº CSRF/04-00.883, de 27.05.2008; Acórdão nº CSRF/04-00.762, de 03.03.2008; Acórdão nº 104-23659, de 17.12.2008; Acórdão nº 104-23697, de 04.02.2009; Acórdão nº 3402-00.145, de 02.06.2009). A presente súmula é vinculante, conforme Anexo Unico da Portaria MF nº 383/2010 . Por vincular toda a administração pública federal, a súmula vinculante do Carf deve ser respeitada e acatada tão somente pela RFB e pela PGFN em uma eventual discussão tributária entre o Fisco e contribuinte.
(2) Conforme Súmula do Carf nº 44, descabe a aplicação da multa por falta ou atraso na entrega da DAA do Imposto de Renda Pessoa Física, quando o sócio ou titular de pessoa jurídica inapta não se enquadre nas demais hipóteses de obrigatoriedade de apresentação dessa declaração (Acórdãos precedentes: Acórdão nº 106-16110, de 25.01.2007; Acórdão nº 104-21257 , de 08.12.2005; Acórdão nº 102-47103 , de 13.09.2005; Acórdão nº 104-19963 , de 12.05.2004; Acórdão nº 106-16561, de 18.10.2007; Acórdão nº CSRF 04-00.183, de 13.12.2005). A presente súmula é vinculante, conforme Anexo Unico da Portaria MF nº 383/2010 . Por vincular toda a administração pública federal, a súmula vinculante do Carf deve ser respeitada e acatada tão somente pela RFB e pela PGFN em eventual discussão tributária entre Fisco e contribuinte.
(3) Conforme Súmula do Carf nº 69, a falta de apresentação da declaração de rendimentos ou a sua apresentação fora do prazo fixado sujeitará a pessoa física à multa de 1% ao mês ou fração, limitada a 20%, sobre o Imposto de Renda devido, ainda que integralmente pago, respeitado o valor mínimo (Acórdãos precedentes: Acórdão nº 2102-00.668, de 17.06.2010; Acórdão nº 104-23.185 , de 25.04.2008; Acórdão nº 102-48.664, de 04.07.2007; Acórdão nº 106-15.980 , de 09.11.2006; Acórdão nº 104-20.957 , de 11.08.2005). A presente súmula é vinculante, conforme Anexo Unico da Portaria MF nº 277/2018 . Por vincular toda a administração pública federal, a súmula vinculante do Carf deve ser respeitada e acatada tão somente pela RFB e pela PGFN em eventual discussão tributária entre Fisco e contribuinte.
(4) Conforme Súmula do Carf nº 12, constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do Imposto de Renda na DAA, é legítima a constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à respectiva retenção (Acórdãos precedentes: Acórdão nº 102-45558, de 19.06.2002; Acórdão nº 102-45717, de 19.09.2002; Acórdão nº 104-19081, de 05.11.2002; Acórdão nº 104-17093, de 09.06.1999; Acórdão nº 106-14387, de 26.01.2005). A presente súmula é vinculante, conforme Anexo Unico da Portaria MF nº 277/2018 . Por vincular toda a administração pública federal, a súmula vinculante do Carf deve ser respeitada e acatada tão somente pela RFB e pela PGFN em eventual discussão tributária entre Fisco e contribuinte.
(Lei nº 9.430/1996 , art. 44 , I, § 5º; Lei nº 11.488/2007 ; Lei nº 12.249/2010 , art. 23 ; Instrução Normativa RFB nº 958/2009 , art. 4º ; Instrução Normativa RFB nº 2.178/2024 , art. 10 )
14.1 Comprovantes
Para fins da DAA, o contribuinte deve comprovar eventuais despesas pagas, rendimentos recebidos, incentivos fiscais, enfim, operações realizadas por ele ao longo do ano-calendário de apuração que influenciem na apuração do Imposto de Renda. Para esses casos, a comprovação será mediante a apresentação de documentação hábil e idônea, que será avaliada a critério da autoridade lançadora e quando esta solicitar, conforme descrito no quadro a seguir.
Comprovantes admitidos |
|
Despesas com instrução |
Podem ser deduzidos apenas os valores relativos a despesas de instrução, em estabelecimentos de ensino regular, comprovadas por meio de documentação hábil, realizadas pelo titular e seus dependentes, observados os requisitos e o limite previstos na legislação. |
Despesas médicas |
· Documento fiscal ou outra documentação hábil e idônea que contenha, no mínimo: a) nome, endereço, número de inscrição no CPF ou CNPJ do prestador do serviço; b) a identificação do responsável pelo pagamento, bem como a do beneficiário caso seja pessoa diversa daquela; c) data de sua emissão; e d) assinatura do prestador do serviço (exceto na hipótese de emissão de documento fiscal). · Na falta de documentação, a comprovação poderá ser feita com a indicação de cheque nominativo ao prestador do serviço. Atenção: A ausência de endereço em recibo médico é razão para ensejar a não aceitação desse documento como meio de prova de despesa médica, porém não impede que outras provas sejam utilizadas, a exemplo da consulta aos sistemas informatizados da RFB. |
Doença grave |
Laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial no caso de doenças passíveis de controle. |
Dependentes |
· cônjuge: certidão de casamento; · filhos, enteados, pais, avós e bisavós: certidão de nascimento; · menor pobre que o contribuinte crie e eduque: guarda judicial; · pessoa absolutamente incapaz: tutela ou adoção. |
Pensão alimentícia |
Cópia da decisão judicial da pensão alimentícia em face das normas do direito de família, inclusive da prestação de alimentos provisionais, acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública. |
Livro Caixa |
Comprovar a veracidade das receitas e despesas mediante documentação idônea, escrituradas em livro Caixa, que será mantida em seu poder, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência, tais como: documentos fiscais com a identificação do adquirente e das despesas realizadas, sendo que estas devem ser necessárias e indispensáveis à manutenção da fonte produtora dos rendimentos. |
Rendimentos |
A fonte pagadora, pessoa física ou jurídica, deve fornecer à pessoa física beneficiária, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente àquele a que se referirem os rendimentos ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, se esta ocorrer antes da referida data, documentos comprobatórios, em uma via, com indicação da natureza e do montante do pagamento, das deduções e do imposto retido no ano-calendário de 2021, conforme modelo oficial, observando-se que: · no caso de retenção na fonte e não fornecimento do comprovante, o contribuinte deve comunicar o fato à unidade de atendimento da Secretaria Especial da RFB de sua jurisdição, para as medidas legais cabíveis; · ocorrendo inexatidão nas informações, tais como salários que não foram pagos nem creditados no ano-calendário ou rendimentos tributáveis e isentos computados em conjunto, o interessado deve solicitar à fonte pagadora outro comprovante preenchido corretamente; · na impossibilidade de correção, por motivo de força maior, o contribuinte pode utilizar os comprovantes de pagamentos mensais, ficando sujeito à comprovação de suas alegações, a critério da autoridade lançadora. É permitida a disponibilização, por meio da Internet, do comprovante para a pessoa física que possua endereço eletrônico e, nesse caso, fica dispensado o fornecimento da via impressa. A fonte pagadora que deixar de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo, ou fornecer com inexatidão o informe de rendimentos e de retenção do imposto, fica sujeita ao pagamento de multa equivalente a R$ 41,43 por documento. |
Contribuição à Previdência Social |
· Guias da Previdência Social (GPS); e · Documento de Arrecadação do eSocial (DAE), bem como do vínculo empregatício registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). |
14.2 Dispensa de comprovação
A opção pelo desconto simplificado (declaração simplificada) implica a substituição de todas as deduções admitidas na legislação tributária, correspondente à dedução de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na DAA, limitado a R$ 16.754,34. Nessa hipótese, não necessita de comprovação e pode ser utilizado independentemente do montante dos rendimentos recebidos e do número de fontes pagadoras. O valor utilizado a título de desconto simplificado não justifica variação patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.
14.3 Guarda de documentos
Apesar de grande parte dos dados e das informações ser armazenada, atualmente, em formato digital, os contribuintes também devem se preocupar com a guarda dos documentos, sejam eles fiscais, contábeis, trabalhistas, encargos sociais, tributos, contribuições, recibos, comprovantes, etc. A guarda de documentos está relacionada com o prazo decadencial e prescricional de ações que lhes sejam pertinentes e, portanto, devemos, em princípio, estar atentos a esses mesmos prazos.
De acordo com a Lei nº 5.172/1966 ( Código Tributário Nacional – CTN ), o prazo de decadência consta no art. 173, enquanto que o prazo prescricional, no art. 174, que, a seguir, transcrevemos:
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos, contados: |
I – do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; |
II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. |
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. |
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco anos), contados da data da sua constituição definitiva.” |
Desse modo, podemos depreender que decadência é o prazo que a Fazenda Pública tem para constituir o crédito tributário, por meio de auto de infração ou notificação de lançamento, enquanto a prescrição refere-se ao direito de cobrar o crédito constituído. |
Legislação Referenciada
Ato Declaratório Executivo Codar nº 2/2024
Ato Declaratório Executivo Codar nº 4/2022
Ato Declaratório Executivo RFB n° 2/2024
Constituição Federal
Decreto nº 10.543/2020
RIR/2018
Decreto-lei nº 5.844/1943
Instrução Normativa RFB nº 1.131/2011
Instrução Normativa RFB nº 1.452/2014
Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014
Instrução Normativa RFB nº 1.509/2014
Instrução Normativa RFB nº 1.531/2014
Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015
Instrução Normativa RFB nº 1.620/2016
Instrução Normativa RFB nº 1.692/2017
Instrução Normativa RFB nº 1.756/2017
Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019
Instrução Normativa RFB nº 2.006/2021
Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021
Instrução Normativa RFB nº 2.066/2022
Instrução Normativa RFB nº 2.141/2023
Instrução Normativa RFB nº 2.172/2024
Instrução Normativa RFB nº 2.178/2024
Instrução Normativa RFB nº 958/2009
Instrução Normativa SRF nº 17/1983
Lei nº 10.741/2003
Lei nº 11.033/2004
Lei nº 11.196/2005
Lei nº 11.488/2007
Lei nº 12.249/2010
Lei nº 13.146/2015
Lei nº 13.149/2015
Lei nº 13.466/2017
Lei nº 13.498/2017
Lei nº 14.260/2021
Lei nº 14.754/2023
Lei nº 4.502/1964
Lei nº 5.172/1966
Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei nº 8.313/1991
Lei nº 8.852/1994
Lei nº 9.250/1995
Lei nº 9.430/1996
Lei nº 9.784/1999
Parecer Normativo CST nº 23/1978
Parecer Normativo RFB nº 6/2014
Portaria MF nº 277/2018
Portaria MF nº 383/2010
Portaria SEDGG nº 2.154/2021
Escritório de contabilidade 20 Anos de Experiência com Profissionais qualificado Trabalhando para Sua Empresa.
Ola, Bem Vindo a Pacont