ISS/Salvador - Sociedade de Profissionais

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ISS/Salvador – Sociedade de profissionais

Procedimento Atualizado: Em face da publicação do Decreto nº 36.880/2023 – DOM Salvador de 29.04.2023 a 02.05.2023, este procedimento foi colocado em atualização, porém, sem impactos.

Resumo: Este procedimento trata da incidência do do ISS devido pelas sociedades de profissionais , observando as particularidades inerentes à atividade de prestação de serviços municipais elencados na Lista de Serviços.


  1. Quadro sinótico

Veja, a seguir, um quadro sobre as principais regras acerca da tributação das sociedades profissionais.

PRINCIPAIS REGRAS

Conceito

Sociedade de profissionais são aquelas cujos profissionais (sócios, empregados ou não) são habilitados ao exercício da mesma atividade e prestam serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica.

Cadastro

As Sociedades de Profissionais deverão estar cadastradas perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) como “Sociedades Simples” ou “Sociedade Unipessoal de Advogados”.

Cálculo do imposto

Quando se tratar de sociedade de profissionais, o imposto será calculado por meio de alíquota aplicada sobre um valor de receita presumida, conforme Tabela de Receita nº II, do Anexo III do CTM-Salvador/2006 .

Prazo de recolhimento

O ISS devido pelas sociedades de profissionais deverá ser recolhido mensalmente, até o dia 5 do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador

Penalidades

No caso de pagamento espontâneo fora do prazo regulamentar, a multa de mora será de 0,33% por dia de atraso, limitada ao máximo de 20%, e os juros de mora serão contados a partir do mês seguinte ao do vencimento do tributo, à razão de 1% ao mês, calculados sobre o valor do débito atualizado monetariamente.

De modo geral, será aplicada a multa de 50% do valor do ISS devido e não pago a menor, nos prazos previstos em lei ou regulamento, pelo prestador de serviço ou responsável

  1. Conceito de sociedade de profissionais

Sociedade de profissionais são aquelas cujos profissionais (sócios, empregados ou não) são habilitados ao exercício da mesma atividade e prestam serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica.

CTM-Salvador/2006 , art. 87-B , § 5º)

  1. Cadastro

As Sociedades de Profissionais deverão estar cadastradas perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) como “Sociedades Simples” ou “Sociedade Unipessoal de Advogados” e deverão apresentar declaração conforme modelo anexado a Instrução Normativa nº 10/2013.

(Instrução Normativa Sefaz nº 10/2013 , art.  )

  1. Atividades

Para o pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), as sociedades de profissionais, precisam desenvolver atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística, com finalidade lucrativa, mediante a prestação de um dos seguintes serviços:

  • a) medicina;
  • b) análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrassonografia, radiologia, tomografia e congêneres;
  • c) enfermagem, obstetrícia, ortóptica, fonoaudiologia e prótese dentária;
  • d) medicina veterinária;
  • e) contabilidade, incluindo serviços técnicos e auditoria;
  • f) agenciamento de propriedade industrial;
  • g) advocacia;
  • h) engenharia, arquitetura, urbanismo e agronomia;
  • i) odontologia;
  • j) consultoria e assessoria econômica;
  • k) psicologia.

Além disso, é necessário que a sociedade esteja legalmente inscrita no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas. O principal fator de produção deve ser o trabalho dos profissionais habilitados, decorrente da prestação do serviço que constitui seu objeto social, de maneira habitual e contínua, diretamente ao tomador, sem a intermediação de terceiros.

Outra condição indispensável é a ausência de sócio que:

  • a) não seja habilitado ao exercício do serviço que constitui o objeto social; ou
  • b) seja uma pessoa jurídica.

Ressalta que a sociedade que não se enquadrar nos requisitos estabelecidos, pagará o imposto mediante a aplicação da respectiva alíquota, sobre o preço do serviço prestado.

(Decreto nº 14.809/2004 , art.  )

  1. Cálculo do imposto

Quando se tratar de sociedade de profissionais, nos termos da legislação civil, o imposto será calculado por meio de alíquota aplicada sobre um valor de receita presumida, conforme Tabela de Receita nº II, do Anexo III do CTM-Salvador/2006 , não se considerando para tal efeito a importância recebida a título de remuneração do próprio trabalho, e desde que atenda aos seguintes requisitos:

  • a) constituam-se como sociedades civis de trabalho profissional, sem cunho empresarial;
  • b) não sejam constituídas sob forma de sociedade anônima, limitada ou de outras sociedades empresárias ou a elas equiparadas;
  • c) explorem uma única atividade de prestação de serviços, para a qual os sócios estejam habilitados profissionalmente e que corresponda ao objeto social da empresa;
  • d) não possuam pessoa jurídica como sócio;
  • e) não sejam sócias de outra sociedade;
  • f) não tenham sócios que delas participe tão somente para aportar capital ou administrar;
  • g) não terceirizem ou não repassem a terceiros os serviços relacionados à atividade da sociedade;
  • h) não sejam filiais, sucursais, agências, escritórios de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado ou relacionado à sociedade sediada no exterior.
  • As letras “a” a “g” anteriores não se aplicam às sociedades de profissionais em relação aos quais sejam vedadas, pela legislação específica, a forma ou características mercantis e a realização de quaisquer atos de comércio.

CTM-Salvador/2006 , art. 87-B , caput)

  1. Tabela de valores para recolhimento

Os valores do ISS para recolhimento no exercício de 2020 são os constantes da tabela a seguir.

Sociedades de profissionais, por profissional habilitado  

Até 3 profissionais, por profissional e por mês

5% de 2.586,58

De 4 a 6 profissionais, por profissional e por mês

5% de 4.136,27

De 7 a 10 profissionais, por profissional e por mês

5% de 5.173,13

Acima de 10 profissionais, por profissional e por mês

5% de 10.346,22

CTM-Salvador/2006 , art. 87-B , e Anexo III, Tabela de Receita II, código 17; Decreto nº 33.292/2020 )

  1. Prazo de recolhimento do ISS

O ISS devido pelas sociedades de profissionais deverá ser recolhido mensalmente, até o dia 5 do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador.

(Decreto nº 17.671/2007 , art.  , caput)

  1. Penalidade pela falta de recolhimento do ISS

No caso de pagamento espontâneo do ISS fora do prazo regulamentar, a multa de mora será de 0,33% por dia de atraso, limitada ao máximo de 20%, e os juros de mora serão contados a partir do mês seguinte ao do vencimento do tributo, à razão de 1% ao mês, calculados sobre o valor do débito atualizado monetariamente.

De modo geral, será aplicada a multa de 50% do valor do ISS devido e não pago a menor, nos prazos previstos em lei ou regulamento, pelo prestador de serviço ou responsável.

CTM-Salvador/2006 , art. 17 e 112 , I, “a”)

Legislação Referenciada

Decreto nº 14.809/2004

Decreto nº 17.671/2007

Decreto nº 33.292/2020

Instrução Normativa nº 10/2013

Instrução Normativa Sefaz nº 10/2013

CTM-Salvador/2006

Simples Nacional

De acordo com a legislação vigente, as empresas optantes pelo Simples Nacional, com exceção das empresas de contabilidade, não podem optar pelo regime uniprofissional. As demais empresas, tributadas pelo Lucro Presumido e Lucro Real, devem seguir as regras mencionadas anteriormente.

LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006

Art. 18.  O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o § 3o deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3o.                  (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)      Produção de efeito

I – creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as previstas nos incisos II e III do § 5º-D deste artigo;

II – agência terceirizada de correios;

III – agência de viagem e turismo;

IV – centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;

V – agência lotérica;

VI – (REVOGADO)

VII – (REVOGADO)

VIII – (REVOGADO)

IX – serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;

X – (REVOGADO)

XI – (REVOGADO)

XII – (REVOGADO)

XIII – transporte municipal de passageiros;  

XIV – escritórios de serviços contábeis, observado o disposto nos §§ 22-B e 22-C deste artigo.

XV – produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais.

XVI – fisioterapia;                    (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

XVII – corretagem de seguros.                    (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

XVIII – arquitetura e urbanismo;                  (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)      Produção de efeito

XIX – medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem;                   (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)      Produção de efeito

XX – odontologia e prótese dentária;                    (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)      Produção de efeito

XXI – psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite.                    (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)      Produção de efeito

  • 22-A.  A atividade constante do inciso XIV do § 5º-B deste artigo recolherá o ISS em valor fixo, na forma da legislação municipal.
  • 22-B.  Os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, deverão:

I – promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à opção de que  trata o art. 18-A desta Lei Complementar e à primeira declaração anual simplificada da  microempresa  individual, podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos seus órgãos vinculados; 

II – fornecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas; 

III – promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas. 

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