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Escritório de contabilidade 20 Anos de Experiência com Profissionais qualificado Trabalhando para Sua Empresa.
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ISS/Salvador – Sociedade de profissionais
Procedimento Atualizado: Em face da publicação do Decreto nº 36.880/2023 – DOM Salvador de 29.04.2023 a 02.05.2023, este procedimento foi colocado em atualização, porém, sem impactos.
Resumo: Este procedimento trata da incidência do do ISS devido pelas sociedades de profissionais , observando as particularidades inerentes à atividade de prestação de serviços municipais elencados na Lista de Serviços.
Veja, a seguir, um quadro sobre as principais regras acerca da tributação das sociedades profissionais.
PRINCIPAIS REGRAS
Conceito |
Sociedade de profissionais são aquelas cujos profissionais (sócios, empregados ou não) são habilitados ao exercício da mesma atividade e prestam serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica. |
Cadastro |
As Sociedades de Profissionais deverão estar cadastradas perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) como “Sociedades Simples” ou “Sociedade Unipessoal de Advogados”. |
Cálculo do imposto |
Quando se tratar de sociedade de profissionais, o imposto será calculado por meio de alíquota aplicada sobre um valor de receita presumida, conforme Tabela de Receita nº II, do Anexo III do CTM-Salvador/2006 . |
Prazo de recolhimento |
O ISS devido pelas sociedades de profissionais deverá ser recolhido mensalmente, até o dia 5 do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador |
Penalidades |
No caso de pagamento espontâneo fora do prazo regulamentar, a multa de mora será de 0,33% por dia de atraso, limitada ao máximo de 20%, e os juros de mora serão contados a partir do mês seguinte ao do vencimento do tributo, à razão de 1% ao mês, calculados sobre o valor do débito atualizado monetariamente. De modo geral, será aplicada a multa de 50% do valor do ISS devido e não pago a menor, nos prazos previstos em lei ou regulamento, pelo prestador de serviço ou responsável |
Sociedade de profissionais são aquelas cujos profissionais (sócios, empregados ou não) são habilitados ao exercício da mesma atividade e prestam serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica.
( CTM-Salvador/2006 , art. 87-B , § 5º)
As Sociedades de Profissionais deverão estar cadastradas perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) como “Sociedades Simples” ou “Sociedade Unipessoal de Advogados” e deverão apresentar declaração conforme modelo anexado a Instrução Normativa nº 10/2013.
(Instrução Normativa Sefaz nº 10/2013 , art. 1º )
Para o pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), as sociedades de profissionais, precisam desenvolver atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística, com finalidade lucrativa, mediante a prestação de um dos seguintes serviços:
Além disso, é necessário que a sociedade esteja legalmente inscrita no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas. O principal fator de produção deve ser o trabalho dos profissionais habilitados, decorrente da prestação do serviço que constitui seu objeto social, de maneira habitual e contínua, diretamente ao tomador, sem a intermediação de terceiros.
Outra condição indispensável é a ausência de sócio que:
Ressalta que a sociedade que não se enquadrar nos requisitos estabelecidos, pagará o imposto mediante a aplicação da respectiva alíquota, sobre o preço do serviço prestado.
(Decreto nº 14.809/2004 , art. 1º )
Quando se tratar de sociedade de profissionais, nos termos da legislação civil, o imposto será calculado por meio de alíquota aplicada sobre um valor de receita presumida, conforme Tabela de Receita nº II, do Anexo III do CTM-Salvador/2006 , não se considerando para tal efeito a importância recebida a título de remuneração do próprio trabalho, e desde que atenda aos seguintes requisitos:
( CTM-Salvador/2006 , art. 87-B , caput)
Os valores do ISS para recolhimento no exercício de 2020 são os constantes da tabela a seguir.
Sociedades de profissionais, por profissional habilitado |
|
Até 3 profissionais, por profissional e por mês |
5% de 2.586,58 |
De 4 a 6 profissionais, por profissional e por mês |
5% de 4.136,27 |
De 7 a 10 profissionais, por profissional e por mês |
5% de 5.173,13 |
Acima de 10 profissionais, por profissional e por mês |
5% de 10.346,22 |
( CTM-Salvador/2006 , art. 87-B , e Anexo III, Tabela de Receita II, código 17; Decreto nº 33.292/2020 )
O ISS devido pelas sociedades de profissionais deverá ser recolhido mensalmente, até o dia 5 do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador.
(Decreto nº 17.671/2007 , art. 5º , caput)
No caso de pagamento espontâneo do ISS fora do prazo regulamentar, a multa de mora será de 0,33% por dia de atraso, limitada ao máximo de 20%, e os juros de mora serão contados a partir do mês seguinte ao do vencimento do tributo, à razão de 1% ao mês, calculados sobre o valor do débito atualizado monetariamente.
De modo geral, será aplicada a multa de 50% do valor do ISS devido e não pago a menor, nos prazos previstos em lei ou regulamento, pelo prestador de serviço ou responsável.
( CTM-Salvador/2006 , art. 17 e 112 , I, “a”)
Legislação Referenciada
Decreto nº 14.809/2004
Decreto nº 17.671/2007
Decreto nº 33.292/2020
Instrução Normativa nº 10/2013
Instrução Normativa Sefaz nº 10/2013
CTM-Salvador/2006
Simples Nacional
De acordo com a legislação vigente, as empresas optantes pelo Simples Nacional, com exceção das empresas de contabilidade, não podem optar pelo regime uniprofissional. As demais empresas, tributadas pelo Lucro Presumido e Lucro Real, devem seguir as regras mencionadas anteriormente.
LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o § 3o deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3o. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito
I – creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as previstas nos incisos II e III do § 5º-D deste artigo;
II – agência terceirizada de correios;
III – agência de viagem e turismo;
IV – centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
V – agência lotérica;
VI – (REVOGADO)
VII – (REVOGADO)
VIII – (REVOGADO)
IX – serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;
X – (REVOGADO)
XI – (REVOGADO)
XII – (REVOGADO)
XIII – transporte municipal de passageiros;
XIV – escritórios de serviços contábeis, observado o disposto nos §§ 22-B e 22-C deste artigo.
XV – produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais.
XVI – fisioterapia; (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
XVII – corretagem de seguros. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
XVIII – arquitetura e urbanismo; (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito
XIX – medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem; (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito
XX – odontologia e prótese dentária; (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito
XXI – psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite. (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito
I – promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à opção de que trata o art. 18-A desta Lei Complementar e à primeira declaração anual simplificada da microempresa individual, podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos seus órgãos vinculados;
II – fornecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas;
III – promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas.
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