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MEI – Microempreendedor Individual – Normas gerais
Entenda quais os direitos e obrigações do MEI optante pelo Simei
O MEI – Microempreendedor Individual é a pessoa que trabalha por conta própria e que se legaliza como pequeno empresário.
Para ser um MEI, dentre outros requisitos, é necessário ter um faturamento anual de no máximo R$ 81.000,00, exercer atividade econômica permitida para o enquadramento, não ser sócio ou titular de outra empresa e contratar, se for o caso, um único empregado que receba 1 salário-mínimo ou o piso salarial da categoria a que pertença.
Neste Comentário, examinamos as normas referentes à contratação, à contribuição previdenciária e aos benefícios previdenciários relativos ao MEI.
1. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
Considera-se MEI o empresário individual que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural.
Contudo, não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que possua o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
1.1. ENQUADRAMENTO COMO MEI
Para enquadrar-se como MEI, o empresário individual deve:
a) ter auferido receita bruta acumulada nos anos-calendário anteriores e em curso de até R$ 81.000,00 (valor vigente desde 1-1-2018);
b) ser optante pelo Simples Nacional;
c) exercer tão somente as atividades permitidas à adesão ao MEI;
d) possuir um único estabelecimento;
e) não participar de outra empresa como titular, sócio ou administrador;
f) contratar no máximo 1 empregado.
2. OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL
A opção pelo Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, em substituição aos valores devidos segundo a legislação específica de cada tributo, dos seguintes impostos e contribuições:
a) IRPJ – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica;
b) IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados;
c) CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido;
d) Cofins – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social;
e) Contribuição para o PIS/Pasep;
f) CPP – Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, salvo exceções;
g) ICMS – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação;
h) ISS – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
2.1. OPÇÃO DO MEI
Com relação ao MEI, este pode optar pelo recolhimento de impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, observado o limite de faturamento de até R$ 81.000,00 no ano-calendário.
2.1.1. Simei
O Simei – Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional é a forma pela qual o MEI paga, por meio do DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional, valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas:
a) para a Previdência Social, da contribuição relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, correspondente a:
– desde a competência julho/2009 até a competência abril/2011: 11% do salário-mínimo;
– desde a competência maio/2011: 5% do salário-mínimo;
b) para o Estado, da contribuição a título de ICMS que é de R$ 1,00, se o MEI exercer atividade no comércio ou na indústria;
c) para o Município, da contribuição a título de ISS que é de R$ 5,00, caso a atividade seja de serviços.
2.1.2. Isenção de Tributos e Contribuições
Desta forma, optando pelo Simples Nacional, o MEI fica isento dos tributos federais relacionados nas letras “a” a “f” do item 2.
3. ATIVIDADES PERMITIDAS
Nem todas as atividades dão direito de optar pelo enquadramento como MEI.
Dentre as atividades permitidas, destacamos algumas: alfaiate, barbeiro, bombeiro hidráulico, borracheiro, cabeleireiro, capoteiro, chaveiro, costureira, depiladora, eletricista, jardineiro, jornaleiro, manicure, motoboy, pedreiro, pintor, pipoqueiro, professor particular, relojoeiro, sapateiro, taxista e transportador de escolares.
Clique aqui para verificar as demais atividades que dão direito a enquadrar-se como MEI.
Além das atividades relacionadas no link supracitado, também poderá enquadrar-se como MEI o empresário individual que exerça atividade de comercialização e processamento de produtos de natureza extrativista.
OCUPAÇÃO | CNAE | DESCRIÇÃO SUBCLASSE CNAE | ISS | ICMS |
---|---|---|---|---|
ABATEDOR(A) DE AVES COM COMERCIALIZAÇÃO DO PRODUTO INDEPENDENTE | 4724-5/00 | COMÉRCIO VAREJISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS | N | S |
ACABADOR(A) DE CALÇADOS INDEPENDENTE | 1531-9/02 | ACABAMENTO DE CALÇADOS DE COURO SOB CONTRATO | S | S |
AÇOUGUEIRO(A) INDEPENDENTE | 01/09/4722 | COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES – AÇOUGUES | N | S |
ADESTRADOR(A) DE ANIMAIS INDEPENDENTE | 07/02/9609 | ALOJAMENTO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS | S | N |
ADESTRADOR(A) DE CÃES DE GUARDA INDEPENDENTE | 02/01/8011 | SERVIÇOS DE ADESTRAMENTO DE CÃES DE GUARDA | S | N |
AGENTE DE CORREIO FRANQUEADO E PERMISSIONÁRIO INDEPENDENTE | 02/05/5310 | ATIVIDADES DE FRANQUEADAS DO CORREIO NACIONAL | S | S |
AGENTE DE VIAGENS INDEPENDENTE | 7911-2/00 | AGÊNCIAS DE VIAGENS | S | N |
AGENTE FUNERÁRIO INDEPENDENTE | 04/03/9603 | SERVIÇOS DE FUNERÁRIAS | S | N |
AGENTE MATRIMONIAL INDEPENDENTE | 02/02/9609 | AGÊNCIAS MATRIMONIAIS | S | N |
ALFAIATE INDEPENDENTE | 1412-6/02 | CONFECÇÃO, SOB MEDIDA, DE PEÇAS DO VESTUÁRIO, EXCETO ROUPAS ÍNTIMAS | S | N |
AMOLADOR(A) DE ARTIGOS DE CUTELARIA INDEPENDENTE | 9529-1/99 | REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE OUTROS OBJETOS E EQUIPAMENTOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | S | N |
ANIMADOR(A) DE FESTAS INDEPENDENTE | 9329-8/99 | OUTRAS ATIVIDADES DE RECREAÇÃO E LAZER NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE | S | N |
ANTIQUÁRIO(A) INDEPENDENTE | 01/07/4785 | COMÉRCIO VAREJISTA DE ANTIGUIDADES | N | S |
APICULTOR(A) INDEPENDENTE | 0159-8/01 | APICULTURA | S | S |
APURADOR(A), COLETOR(A) E FORNECEDOR(A) DE RECORTES DE MATÉRIAS PUBLICADAS EM JORNAIS E REVISTAS INDEPENDENTE | 6399-2/00 | OUTRAS ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE | S | N |
ARMADOR(A) DE FERRAGENS NA CONSTRUÇÃO CIVIL INDEPENDENTE | 01/03/2599 | SERVIÇOS DE CONFECÇÃO DE ARMAÇÕES METÁLICAS PARA A CONSTRUÇÃO | S | N |
ARTESÃO(Ã) DE BIJUTERIAS INDEPENDENTE | 3212-4/00 | FABRICAÇÃO DE BIJUTERIAS E ARTEFATOS SEMELHANTES | N | S |
ARTESÃO(Ã) EM BORRACHA INDEPENDENTE | 2219-6/00 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE BORRACHA NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | N | S |
ARTESÃO(Ã) EM CERÂMICA INDEPENDENTE | 2349-4/99 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS CERÂMICOS NÃO REFRATÁRIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | N | S |
ARTESÃO(Ã) EM CIMENTO INDEPENDENTE | 2330-3/99 | FABRICAÇÃO DE OUTROS ARTEFATOS E PRODUTOS DE CONCRETO, CIMENTO, FIBROCIMENTO, GESSO E MATERIAIS SEMELHANTES | N | S |
ARTESÃO(Ã) EM CORTIÇA, BAMBU E AFINS INDEPENDENTE | 1629-3/02 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE CORTIÇA, BAMBU, PALHA, VIME E OUTROS MATERIAIS TRANÇADOS, EXCETO MÓVEIS | N | S |
ARTESÃO(Ã) EM COURO INDEPENDENTE | 1529-7/00 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | N | S |
ARTESÃO(Ã) EM GESSO INDEPENDENTE | 2330-3/99 | FABRICAÇÃO DE OUTROS ARTEFATOS E PRODUTOS DE CONCRETO, CIMENTO, FIBROCIMENTO, GESSO E MATERIAIS SEMELHANTES | N | S |
ARTESÃO(Ã) EM LOUÇAS, VIDRO E CRISTAL INDEPENDENTE | 01/01/2399 | DECORAÇÃO, LAPIDAÇÃO, GRAVAÇÃO, VITRIFICAÇÃO E OUTROS TRABALHOS EM CERÂMICA, LOUÇA, VIDRO E CRISTAL | S | N |
ARTESÃO(Ã) EM MADEIRA INDEPENDENTE | 1629-3/01 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE MADEIRA, EXCETO MÓVEIS | N | S |
ARTESÃO(Ã) EM MÁRMORE, GRANITO, ARDÓSIA E OUTRAS PEDRAS INDEPENDENTE | 03/05/2391 | APARELHAMENTO DE PLACAS E EXECUÇÃO DE TRABALHOS EM MÁRMORE, GRANITO, ARDÓSIA E OUTRAS PEDRAS | S | S |
ARTESÃO(Ã) EM METAIS INDEPENDENTE | 2599-3/99 | FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS DE METAL NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | N | S |
ARTESÃO(Ã) EM METAIS PRECIOSOS INDEPENDENTE | 02/06/3211 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE JOALHERIA E OURIVESARIA | N | S |
ARTESÃO(Ã) EM OUTROS MATERIAIS INDEPENDENTE | 3299-0/99 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | N | S |
ARTESÃO(Ã) EM PAPEL INDEPENDENTE | 1749-4/00 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PASTAS CELULÓSICAS, PAPEL, CARTOLINA, PAPEL-CARTÃO E PAPELÃO ONDULADO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | N | S |
ARTESÃO(Ã) EM PLÁSTICO INDEPENDENTE | 2229-3/99 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO PARA OUTROS USOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | N | S |
ARTESÃO(Ã) EM VIDRO INDEPENDENTE | 2319-2/00 | FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE VIDRO | N | S |
ARTESÃO TÊXTIL | 1359-6/00 | FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS TÊXTEIS NÃO ESPECIFICADOS | N | S |
ASTRÓLOGO(A) INDEPENDENTE | 9609-2/99 | OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE | S | N |
AZULEJISTA INDEPENDENTE | 05/04/4330 | APLICAÇÃO DE REVESTIMENTOS E DE RESINAS EM INTERIORES E EXTERIORES | S | N |
BALEIRO(A) INDEPENDENTE | 04/01/4721 | COMÉRCIO VAREJISTA DE DOCES, BALAS, BOMBONS E SEMELHANTES | N | S |
BANHISTA DE ANIMAIS DOMÉSTICOS INDEPENDENTE | 08/02/9609 | HIGIENE E EMBELEZAMENTO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS | S | N |
BARBEIRO INDEPENDENTE | 01/05/9602 | CABELEIREIROS, MANICURE E PEDICURE | S | N |
BARQUEIRO(A) INDEPENDENTE | 5099-8/99 | OUTROS TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | S | S |
BARRAQUEIRO(A) INDEPENDENTE | 4712-1/00 | COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS – MINIMERCADOS, MERCEARIAS E ARMAZÉNS | N | S |
BENEFICIADOR(A) DE CASTANHA INDEPENDENTE | 1031-7/00 | FABRICANTE DE CONSERVAS DE FRUTAS | N | S |
BIKEBOY (CICLISTA MENSAGEIRO) INDEPENDENTE | 02/02/5320 | SERVIÇOS DE ENTREGA RÁPIDA | S | N |
BIKE PROPAGANDISTA INDEPENDENTE | 7319-0/99 | OUTRAS ATIVIDADES DE PUBLICIDADE NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE | S | N |
BOLACHEIRO(A)/BISCOITEIRO(A) INDEPENDENTE | 1092-9/00 | FABRICAÇÃO DE BISCOITOS E BOLACHAS | N | S |
BOMBEIRO(A) HIDRÁULICO INDEPENDENTE | 01/03/4322 | INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS E DE GÁS | S | N |
BONELEIRO(A) (FABRICANTE DE BONÉS) INDEPENDENTE | 1414-2/00 | FABRICAÇÃO DE ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIO, EXCETO PARA SEGURANÇA E PROTEÇÃO | N | S |
BORDADEIRO(A) INDEPENDENTE | 1340-5/99 | OUTROS SERVIÇOS DE ACABAMENTO EM FIOS, TECIDOS, ARTEFATOS TÊXTEIS E PEÇAS DO VESTUÁRIO | S | N |
BORRACHEIRO(A) INDEPENDENTE | 4520-0/06 | SERVIÇOS DE BORRACHARIA PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES | S | N |
BRITADOR INDEPENDENTE | 01/05/2391 | BRITAMENTO DE PEDRAS, EXCETO ASSOCIADO À EXTRAÇÃO | N | S |
CABELEIREIRO(A) INDEPENDENTE | 01/05/9602 | CABELEIREIROS, MANICURE E PEDICURE | S | N |
CALAFETADOR(A) INDEPENDENTE | 05/04/4330 | APLICAÇÃO DE REVESTIMENTOS E DE RESINAS EM INTERIORES E EXTERIORES | S | N |
CALHEIRO (A) INDEPENDENTE | 4399-1/99 | SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | S | N |
CAMINHONEIRO (A) DE CARGAS NÃO PERIGOSAS, INTERMUNICIPAL E | 02/02/4930 | TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA, EXCETO PRODUTOS PERIGOSOS | N | S |
INTERESTADUAL INDEPENDENTE | E MUDANÇAS, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL | |||
CANTOR(A)/MÚSICO(A) INDEPENDENTE | 02/09/9001 | PRODUÇÃO MUSICAL | S | N |
CAPOTEIRO(A) INDEPENDENTE | 4520-0/08 | SERVIÇOS DE CAPOTARIA | S | N |
CARPINTEIRO(A) INDEPENDENTE | 1622-6/99 | FABRICAÇÃO DE OUTROS ARTIGOS DE CARPINTARIA PARA CONSTRUÇÃO | N | S |
CARPINTEIRO(A) INSTALADOR(A) INDEPENDENTE | 02/04/4330 | INSTALAÇÃO DE PORTAS, JANELAS, TETOS, DIVISÓRIAS E ARMÁRIOS EMBUTIDOS DE QUALQUER MATERIAL | S | N |
CARREGADOR (VEÍCULOS DE TRANSPORTES TERRESTRES) INDEPENDENTE | 5212-5/00 | CARGA E DESCARGA | S | N |
CARREGADOR DE MALAS INDEPENDENTE | 9609-2/99 | OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE | S | N |
CARROCEIRO – COLETA DE ENTULHOS E RESÍDUOS INDEPENDENTE | 3811-4/00 | COLETA DE RESÍDUOS NÃO PERIGOSOS | S | N |
CARROCEIRO – TRANSPORTE DE CARGA INDEPENDENTE | 01/02/4930 | TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA, EXCETO PRODUTOS PERIGOSOS E MUDANÇAS, MUNICIPAL | S | N |
CARROCEIRO – TRANSPORTE DE MUDANÇA INDEPENDENTE | 04/02/4930 | TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE MUDANÇAS | S | S |
CARTAZISTA, PINTOR DE FAIXAS PUBLICITÁRIAS E DE LETRAS INDEPENDENTE | 8299-7/99 | OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE ÀS EMPRESAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE | S | N |
CERQUEIRO(A) INDEPENDENTE | 4399-1/99 | SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | S | N |
CHAPELEIRO(A) INDEPENDENTE | 1414-2/00 | FABRICAÇÃO DE ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIO, EXCETO PARA SEGURANÇA E PROTEÇÃO | N | S |
CHAVEIRO(A) INDEPENDENTE | 02/01/9529 | CHAVEIROS | S | N |
CHOCOLATEIRO(A) INDEPENDENTE | 1093-7/01 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS DO CACAU E DE CHOCOLATES | N | S |
CHURRASQUEIRO(A) AMBULANTE INDEPENDENTE | 5612-1/00 | SERVIÇOS AMBULANTES DE ALIMENTAÇÃO | N | S |
CHURRASQUEIRO(A) EM DOMICÍLIO INDEPENDENTE | 02/01/5620 | SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PARA EVENTOS E RECEPÇÕES – BUFÊ | S | S |
CLICHERISTA INDEPENDENTE | 1821-1/00 | SERVIÇOS DE PRÉ-IMPRESSÃO | S | N |
COBRADOR(A) DE DÍVIDAS INDEPENDENTE | 8291-1/00 | ATIVIDADES DE COBRANÇAS E INFORMAÇÕES CADASTRAIS | S | N |
COLCHOEIRO(A) INDEPENDENTE | 3104-7/00 | FABRICAÇÃO DE COLCHÕES | N | S |
COLETOR DE RESÍDUOS NÃO-PERIGOSOS INDEPENDENTE | 3811-4/00 | COLETA DE RESÍDUOS NÃO PERIGOSOS | S | N |
COLOCADOR(A) DE PIERCING INDEPENDENTE | 06/02/9609 | SERVIÇOS DE TATUAGEM E COLOCAÇÃO DE PIERCING | S | N |
COLOCADOR(A) DE REVESTIMENTOS INDEPENDENTE | 05/04/4330 | APLICAÇÃO DE REVESTIMENTOS E DE RESINAS EM INTERIORES E EXTERIORES | S | N |
COMERCIANTE DE INSETICIDAS E RATICIDAS INDEPENDENTE | 4789-0/05 | COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS SANEANTES DOMISSANITÁRIOS | N | S |
COMERCIANTE DE PRODUTOS PARA PISCINAS INDEPENDENTE | 4789-0/05 | COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS SANEANTES DOMISSANITÁRIOS | N | S |
COMERCIANTE DE ARTIGOS E ALIMENTOS PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO (PET SHOP) INDEPENDENTE (NÃO INCLUI A VENDA DE MEDICAMENTOS) | 4789-0/04 | COMÉRCIO VAREJISTA DE ANIMAIS VIVOS E DE ARTIGOS E ALIMENTOS PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO | N | S |
COMERCIANTE DE ARTIGOS DE ARMARINHO INDEPENDENTE | 02/05/4755 | COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ARMARINHO | N | S |
COMERCIANTE DE ARTIGOS DE BEBÊ INDEPENDENTE | 4789-0/99 | COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | N | S |
COMERCIANTE DE ARTIGOS DE CAÇA, PESCA E CAMPING INDEPENDENTE | 04/06/4763 | COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE CAÇA, PESCA E CAMPING | N | S |
COMERCIANTE DE ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO INDEPENDENTE | 03/05/4755 | COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO | N | S |
COMERCIANTE DE ARTIGOS DE COLCHOARIA INDEPENDENTE | 02/07/4754 | COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE COLCHOARIA | N | S |
COMERCIANTE DE ARTIGOS DE CUTELARIA INDEPENDENTE | 4759-8/99 | COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS ARTIGOS DE USO PESSOAL E DOMÉSTICO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | N | S |
COMERCIANTE DE ARTIGOS DE ILUMINAÇÃO INDEPENDENTE | 03/07/4754 | COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ILUMINAÇÃO | N | S |
COMERCIANTE DE ARTIGOS DE JOALHERIA INDEPENDENTE | 01/01/4783 | COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE JOALHERIA | N | S |
COMERCIANTE DE ARTIGOS DE ÓPTICA INDEPENDENTE | 4774-1/00 | COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ÓPTICA | N | S |
COMERCIANTE DE ARTIGOS DE RELOJOARIA INDEPENDENTE | 02/01/4783 | COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE RELOJOARIA | N | S |
COMERCIANTE DE ARTIGOS DE TAPEÇARIA, CORTINAS E PERSIANAS INDEPENDENTE | 01/08/4759 | COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE TAPEÇARIA, CORTINAS E PERSIANAS | N | S |
COMERCIANTE DE ARTIGOS DE VIAGEM INDEPENDENTE | 02/02/4782 | COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE VIAGEM | N | S |
COMERCIANTE DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS INDEPENDENTE | 4781-4/00 | COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS | N | S |
COMERCIANTE DE ARTIGOS ERÓTICOS INDEPENDENTE | 4789-0/99 | COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | N | S |
COMERCIANTE DE ARTIGOS ESPORTIVOS INDEPENDENTE | 02/06/4763 | COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS ESPORTIVOS | N | S |
COMERCIANTE DE ARTIGOS FOTOGRÁFICOS E PARA FILMAGEM INDEPENDENTE | 4789-0/08 | COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS FOTOGRÁFICOS E PARA FILMAGEM | N | S |
COMERCIANTE DE ARTIGOS FUNERÁRIOS INDEPENDENTE | 4789-0/99 | COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | N | S |
COMERCIANTE DE ARTIGOS MÉDICOS E ORTOPÉDICOS INDEPENDENTE | 4773-3/00 | COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS MÉDICOS E ORTOPÉDICOS | N | S |
COMERCIANTE DE ARTIGOS PARA HABITAÇÃO INDEPENDENTE | 4759-8/99 | COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS ARTIGOS DE USO PESSOAL E DOMÉSTICO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | N | S |
COMERCIANTE DE ARTIGOS USADOS INDEPENDENTE | 4785-7/99 | COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS ARTIGOS USADOS | N | S |
COMERCIANTE DE BEBIDAS INDEPENDENTE | 4723-7/00 | COMÉRCIO VAREJISTA DE BEBIDAS | N | S |
COMERCIANTE DE BICICLETAS E TRICICLOS; PEÇAS E ACESSÓRIOS INDEPENDENTE | 03/06/4763 | COMÉRCIO VAREJISTA DE BICICLETAS E TRICICLOS; PEÇAS E ACESSÓRIOS | N | S |
COMERCIANTE DE SUVENIRES, BIJUTERIAS E ARTESANATOS INDEPENDENTE | 4789-0/01 | COMÉRCIO VAREJISTA DE SUVENIRES, BIJUTERIAS E ARTESANATOS | N | S |
COMERCIANTE DE BRINQUEDOS E ARTIGOS RECREATIVOS INDEPENDENTE | 01/06/4763 | COMÉRCIO VAREJISTA DE BRINQUEDOS E ARTIGOS RECREATIVOS | N | S |
COMERCIANTE DE CAL, AREIA, PEDRA BRITADA, TIJOLOS E TELHAS INDEPENDENTE | 4744-0/04 | COMÉRCIO VAREJISTA DE CAL, AREIA, PEDRA BRITADA, TIJOLOS E TELHAS | N | S |
COMERCIANTE DE CALÇADOS INDEPENDENTE | 01/02/4782 | COMÉRCIO VAREJISTA DE CALÇADOS | N | S |
COMERCIANTE DE CARVÃO E LENHA INDEPENDENTE | 4789-0/99 | COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | N | S |
COMERCIANTE DE CESTAS DE CAFÉ DA MANHÃ INDEPENDENTE | 4729-6/99 | COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL OU ESPECIALIZADO EM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | N | S |
COMERCIANTE DE COSMÉTICOS E ARTIGOS DE PERFUMARIA INDEPENDENTE | 4772-5/00 | COMÉRCIO VAREJISTA DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL | N | S |
COMERCIANTE DE DISCOS, CDS, DVDS E FITAS INDEPENDENTE | 4762-8/00 | COMÉRCIO VAREJISTA DE DISCOS, CDS, DVDS E FITAS | N | S |
COMERCIANTE DE ELETRODOMÉSTICOS E EQUIPAMENTOS DE ÁUDIO E VÍDEO INDEPENDENTE | 4753-9/00 | COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE ELETRODOMÉSTICOS E EQUIPAMENTOS DE ÁUDIO E VÍDEO | N | S |
COMERCIANTE DE EMBALAGENS INDEPENDENTE | 4789-0/99 | COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | N | S |
COMERCIANTE DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICAÇÃO INDEPENDENTE | 4752-1/00 | COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICAÇÃO | N | S |
COMERCIANTE DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA INDEPENDENTE | 01/02/4751 | COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA | N | S |
COMERCIANTE DE EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIO INDEPENDENTE | 4789-0/07 | COMÉRCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIO | N | S |
COMERCIANTE DE FERRAGENS E FERRAMENTAS INDEPENDENTE | 4744-0/01 | COMÉRCIO VAREJISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS | N | S |
COMERCIANTE DE FLORES, PLANTAS E FRUTAS ARTIFICIAIS INDEPENDENTE | 4789-0/99 | COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | N | S |
COMERCIANTE DE INSTRUMENTOS MUSICAIS E ACESSÓRIOS INDEPENDENTE | 4756-3/00 | COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS E ACESSÓRIOS | N | S |
COMERCIANTE DE LATICÍNIOS INDEPENDENTE | 03/01/4721 | COMÉRCIO VAREJISTA DE LATICÍNIOS E FRIOS | N | S |
COMERCIANTE DE LUBRIFICANTES INDEPENDENTE | 4732-6/00 | COMÉRCIO VAREJISTA DE LUBRIFICANTES | N | S |
COMERCIANTE DE MADEIRA E ARTEFATOS INDEPENDENTE | 4744-0/02 | COMÉRCIO VAREJISTA DE MADEIRA E ARTEFATOS | N | S |
COMERCIANTE DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EM GERAL INDEPENDENTE | 4744-0/99 | COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EM GERAL | N | S |
COMERCIANTE DE MATERIAIS HIDRÁULICOS INDEPENDENTE | 4744-0/03 | COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS HIDRÁULICOS | N | S |
COMERCIANTE DE MATERIAL ELÉTRICO INDEPENDENTE | 4742-3/00 | COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL ELÉTRICO | N | S |
COMERCIANTE DE MIUDEZAS E QUINQUILHARIAS INDEPENDENTE | 4713-0/02 | LOJAS DE VARIEDADES, EXCETO LOJAS DE DEPARTAMENTOS OU MAGAZINES | N | S |
COMERCIANTE DE MOLDURAS E QUADROS INDEPENDENTE | 4789-0/99 | COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | N | S |
COMERCIANTE DE MÓVEIS INDEPENDENTE | 01/07/4754 | COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS | N | S |
COMERCIANTE DE OBJETOS DE ARTE INDEPENDENTE | 4789-0/03 | COMÉRCIO VAREJISTA DE OBJETOS DE ARTE | N | S |
COMERCIANTE DE PEÇAS E ACESSÓRIOS NOVOS PARA MOTOCICLETAS E MOTONONETAS INDEPENDENTE | 06/02/4541 | COMÉRCIO A VAREJO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS NOVOS PARA MOTOCICLETAS E MOTONETAS | N | S |
COMERCIANTE DE PEÇAS E ACESSÓRIOS NOVOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES INDEPENDENTE | 03/07/4530 | COMÉRCIO A VAREJO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS NOVOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES | N | S |
COMERCIANTE DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA APARELHOS ELETROELETRÔNICOS PARA USO DOMÉSTICO INDEPENDENTE | 4757-1/00 | COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA APARELHOS ELETROELETRÔNICOS PARA USO DOMÉSTICO, EXCETO INFORMÁTICA E COMUNICAÇÃO | N | S |
COMERCIANTE DE PEÇAS E ACESSÓRIOS USADOS PARA MOTOCICLETAS E MOTONONETAS INDEPENDENTE | 07/02/4541 | COMÉRCIO A VAREJO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS USADOS PARA MOTOCICLETAS E MOTONETAS | N | S |
COMERCIANTE DE PEÇAS E ACESSÓRIOS USADOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES INDEPENDENTE | 04/07/4530 | COMÉRCIO A VAREJO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS USADOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES | N | S |
COMERCIANTE DE PERUCAS INDEPENDENTE | 4789-0/99 | COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | N | S |
COMERCIANTE DE PLANTAS, FLORES NATURAIS, VASOS E ADUBOS INDEPENDENTE | 4789-0/02 | COMÉRCIO VAREJISTA DE PLANTAS E FLORES NATURAIS | N | S |
COMERCIANTE DE PNEUMÁTICOS E CÂMARAS-DE-AR INDEPENDENTE | 05/07/4530 | COMÉRCIO A VAREJO DE PNEUMÁTICOS E CÂMARAS-DE-AR | N | S |
COMERCIANTE DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL INDEPENDENTE | 4772-5/00 | COMÉRCIO VAREJISTA DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL | N | S |
COMERCIANTE DE PRODUTOS DE LIMPEZA INDEPENDENTE | 4789-0/05 | COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS SANEANTES DOMISSANITÁRIOS | N | S |
COMERCIANTE DE PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO INDEPENDENTE | 02/01/4721 | PADARIA E CONFEITARIA COM PREDOMINÂNCIA DE REVENDA | N | S |
COMERCIANTE DE PRODUTOS DE TABACARIA INDEPENDENTE | 01/06/4729 | TABACARIA | N | S |
COMERCIANTE DE PRODUTOS NATURAIS INDEPENDENTE | 4729-6/99 | COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL OU ESPECIALIZADO EM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | N | S |
COMERCIANTE DE PRODUTOS PARA FESTAS E NATAL INDEPENDENTE | 4789-0/99 | COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | N | S |
COMERCIANTE DE PRODUTOS RELIGIOSOS INDEPENDENTE | 4789-0/99 | COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | N | S |
COMERCIANTE DE REDES PARA DORMIR INDEPENDENTE | 4789-0/99 | COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | N | S |
COMERCIANTE DE SISTEMA DE SEGURANÇA RESIDENCIAL INDEPENDENTE | 4759-8/99 | COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS ARTIGOS DE USO PESSOAL E DOMÉSTICO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | N | S |
COMERCIANTE DE TECIDOS INDEPENDENTE | 01/05/4755 | COMÉRCIO VAREJISTA DE TECIDOS | N | S |
COMERCIANTE DE TINTAS E MATERIAIS PARA PINTURA INDEPENDENTE | 4741-5/00 | COMÉRCIO VAREJISTA DE TINTAS E MATERIAIS PARA PINTURA | N | S |
COMERCIANTE DE TOLDOS E PAPEL DE PAREDE INDEPENDENTE | 4759-8/99 | COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS ARTIGOS DE USO PESSOAL E DOMÉSTICO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | N | S |
COMERCIANTE DE VIDROS INDEPENDENTE | 4743-1/00 | COMÉRCIO VAREJISTA DE VIDROS | N | S |
COMPOTEIRO(A) INDEPENDENTE | 1031-7/00 | FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE FRUTAS | N | S |
CONFECCIONADOR(A) DE CARIMBOS INDEPENDENTE | 3299-0/02 | FABRICAÇÃO DE CANETAS, LÁPIS E OUTROS ARTIGOS PARA ESCRITÓRIO | N | S |
CONFEITEIRO(A) INDEPENDENTE | 1091-1/02 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PADARIA E CONFEITARIA COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA. | N | S |
COSTUREIRO(A) DE ROUPAS, EXCETO SOB MEDIDA INDEPENDENTE | 1412-6/01 | CONFECÇÃO DE PEÇAS DE VESTUÁRIO, EXCETO ROUPAS ÍNTIMAS E AS CONFECCIONADAS SOB MEDIDA | S | S |
COSTUREIRO(A) DE ROUPAS, SOB MEDIDA INDEPENDENTE | 1412-6/02 | CONFECÇÃO, SOB MEDIDA, DE PEÇAS DO VESTUÁRIO, EXCETO ROUPAS ÍNTIMAS | S | N |
COZINHEIRO(A) QUE FORNECE REFEIÇÕES PRONTAS E EMBALADAS PARA CONSUMO INDEPENDENTE | 04/01/5620 | FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA CONSUMO DOMICILIAR | N | S |
CRIADOR(A) DE ANIMAIS DOMÉSTICOS INDEPENDENTE | 0159-8/02 | CRIAÇÃO DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO | N | S |
CRIADOR(A) DE PEIXES ORNAMENTAIS EM ÁGUA DOCE INDEPENDENTE | 0322-1/04 | CRIAÇÃO DE PEIXES ORNAMENTAIS EM ÁGUA DOCE | N | S |
CRIADOR(A) DE PEIXES ORNAMENTAIS EM ÁGUA SALGADA INDEPENDENTE | 0321-3/04 | CRIAÇÃO DE PEIXES ORNAMENTAIS EM ÁGUA SALGADA E SALOBRA | N | S |
CROCHETEIRO(A) INDEPENDENTE | 1422-3/00 | FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO, PRODUZIDOS EM MALHARIAS E TRICOTAGENS, EXCETO MEIAS | N | S |
CUIDADOR(A) DE ANIMAIS (PET SITTER) INDEPENDENTE | 08/02/9609 | HIGIENE E EMBELEZAMENTO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS | S | N |
CUIDADOR(A) DE IDOSOS E ENFERMOS INDEPENDENTE | 8712-3/00 | ATIVIDADES DE FORNECIMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE APOIO E ASSISTÊNCIA A PACIENTE NO DOMICÍLIO | S | N |
CUNHADOR(A) DE MOEDAS E MEDALHAS INDEPENDENTE | 03/06/3211 | CUNHAGEM DE MOEDAS E MEDALHAS | N | S |
CURTIDOR DE COURO INDEPENDENTE | 1510-6/00 | CURTIMENTO E OUTRAS PREPARAÇÕES DE COURO | N | S |
CUSTOMIZADOR(A) DE ROUPAS INDEPENDENTE | 1340-5/99 | OUTROS SERVIÇOS DE ACABAMENTO EM FIOS, TECIDOS, ARTEFATOS TÊXTEIS E PEÇAS DO VESTUÁRIO | S | N |
DEPILADOR(A) INDEPENDENTE | 02/05/9602 | ATIVIDADES DE ESTÉTICA E OUTROS SERVIÇOS DE CUIDADOS COM A | S | N |
BELEZA | ||||
DIARISTA INDEPENDENTE | 9700-5/00 | SERVIÇOS DOMÉSTICOS | S | N |
DIGITADOR(A) INDEPENDENTE | 8219-9/99 | PREPARAÇÃO DE DOCUMENTOS E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE APOIO ADMINISTRATIVO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | S | N |
DISC JOCKEY (DJ) OU VIDEO JOCKEY (VJ) INDEPENDENTE | 06/09/9001 | ATIVIDADES DE SONORIZAÇÃO E DE ILUMINAÇÃO | S | N |
DISTRIBUIDOR(A) DE ÁGUA POTÁVEL EM CAMINHÃO PIPA INDEPENDENTE | 02/06/3600 | DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA POR CAMINHÕES | S | S |
DOCEIRO(A) INDEPENDENTE | 04/01/5620 | FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA CONSUMO DOMICILIAR | N | S |
DUBLADOR(A) INDEPENDENTE | 5912-0/01 | SERVIÇOS DE DUBLAGEM | S | N |
EDITOR(A) DE JORNAIS DIÁRIOS INDEPENDENTE | 01/03/5812 | EDITOR DE JORNAIS DIÁRIOS | S | N |
EDITOR(A) DE JORNAIS NÃO DIÁRIOS INDEPENDENTE | 02/03/5812 | EDITOR DE JORNAIS NÃO DIÁRIOS | S | N |
EDITOR(A) DE LISTA DE DADOS E DE OUTRAS INFORMAÇÕES INDEPENDENTE | 5819-1/00 | EDIÇÃO DE CADASTROS, LISTAS E DE OUTROS PRODUTOS GRÁFICOS | S | N |
EDITOR(A) DE LIVROS INDEPENDENTE | 5811-5/00 | EDIÇÃO DE LIVROS | S | N |
EDITOR(A) DE REVISTAS INDEPENDENTE | 5813-1/00 | EDIÇÃO DE REVISTAS | S | N |
EDITOR(A) DE VÍDEO INDEPENDENTE | 5912-0/99 | ATIVIDADES DE PÓS-PRODUÇÃO CINEMATOGRÁFICA, DE VÍDEOS E DE PROGRAMAS DE TELEVISÃO NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE | S | N |
ELETRICISTA DE AUTOMÓVEIS INDEPENDENTE | 4520-0/03 | SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO ELÉTRICA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES | S | N |
ELETRICISTA EM RESIDÊNCIAS E ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS INDEPENDENTE | 4321-5/00 | INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA | S | N |
ENCADERNADOR(A)/PLASTIFICADOR(A) INDEPENDENTE | 1822-9/01 | SERVIÇOS DE ENCADERNAÇÃO E PLASTIFICAÇÃO | S | N |
ENCANADOR INDEPENDENTE | 01/03/4322 | INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS E DE GÁS | S | N |
ENGRAXATE INDEPENDENTE | 9609-2/99 | OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE | S | N |
ENTREGADOR DE MALOTES INDEPENDENTE | 01/02/5320 | SERVIÇOS DE MALOTE NÃO REALIZADOS PELO CORREIO NACIONAL | S | S |
ENVASADOR(A) E EMPACOTADOR(A) INDEPENDENTE | 8292-0/00 | ENVASAMENTO E EMPACOTAMENTO SOB CONTRATO | S | N |
ESTAMPADOR(A) DE PEÇAS DO VESTUÁRIO INDEPENDENTE | 1340-5/01 | ESTAMPARIA E TEXTURIZAÇÃO EM FIOS, TECIDOS, ARTEFATOS TÊXTEIS E PEÇAS DO VESTUÁRIO | S | N |
ESTETICISTA DE ANIMAIS DOMÉSTICOS INDEPENDENTE | 08/02/9609 | HIGIENE E EMBELEZAMENTO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS | S | N |
ESTETICISTA INDEPENDENTE | 02/05/9602 | ATIVIDADES DE ESTÉTICA E OUTROS SERVIÇOS DE CUIDADOS COM A BELEZA | S | N |
ESTOFADOR(A) INDEPENDENTE | 05/01/9529 | REPARAÇÃO DE ARTIGOS DO MOBILIÁRIO | S | N |
FABRICANTE DE AÇÚCAR MASCAVO INDEPENDENTE | 1071-6/00 | FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR EM BRUTO | N | S |
FABRICANTE DE AMENDOIM E CASTANHA DE CAJU TORRADOS E SALGADOS INDEPENDENTE | 1031-7/00 | FABRICANTE DE CONSERVAS DE FRUTAS | N | S |
FABRICANTE DE ALIMENTOS PRONTOS CONGELADOS INDEPENDENTE | 1096-1/00 | FABRICAÇÃO DE ALIMENTOS E PRATOS PRONTOS | N | S |
FABRICANTE DE AMIDO E FÉCULAS DE VEGETAIS INDEPENDENTE | 1065-1/01 | FABRICAÇÃO DE AMIDOS E FÉCULAS DE VEGETAIS | N | S |
FABRICANTE DE ARTEFATOS DE FUNILARIA INDEPENDENTE | 01/02/2532 | PRODUÇÃO DE ARTEFATOS ESTAMPADOS DE METAL | N | S |
FABRICANTE DE ARTEFATOS ESTAMPADOS DE METAL, SOB ENCOMENDA OU NÃO INDEPENDENTE | 01/02/2532 | PRODUÇÃO DE ARTEFATOS ESTAMPADOS DE METAL | S | S |
FABRICANTE DE ARTEFATOS PARA PESCA E ESPORTE INDEPENDENTE | 3230-2/00 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS PARA PESCA E ESPORTE | N | S |
FABRICANTE DE ARTEFATOS TÊXTEIS PARA USO DOMÉSTICO | 1351-1/00 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS TÊXTEIS PARA USO DOMÉSTICO | N | S |
INDEPENDENTE | ||||
FABRICANTE DE ARTIGOS DE CUTELARIA INDEPENDENTE | 2541-1/00 | FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE CUTELARIA | N | S |
FABRICANTE DE AVIAMENTOS PARA COSTURA INDEPENDENTE | 3299-0/05 | FABRICAÇÃO DE AVIAMENTOS PARA COSTURA | N | S |
FABRICANTE DE BALAS, CONFEITOS E FRUTAS CRISTALIZADAS INDEPENDENTE | 1093-7/02 | FABRICAÇÃO DE FRUTAS CRISTALIZADAS, BALAS E SEMELHANTES | N | S |
FABRICANTE DE BOLSAS/BOLSEIRO INDEPENDENTE | 1521-1/00 | FABRICAÇÃO DE ARTIGOS PARA VIAGEM, BOLSAS E SEMELHANTES DE QUALQUER MATERIAL | N | S |
FABRICANTE DE BRINQUEDOS NÃO ELETRÔNICOS INDEPENDENTE | 3240-0/99 | FABRICAÇÃO DE OUTROS BRINQUEDOS E JOGOS RECREATIVOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | N | S |
FABRICANTE DE CALÇADOS DE BORRACHA, MADEIRA E TECIDOS E FIBRAS INDEPENDENTE | 1539-4/00 | FABRICAÇÃO DE CALÇADOS DE MATERIAIS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | N | S |
FABRICANTE DE CALÇADOS DE COURO INDEPENDENTE | 1531-9/01 | FABRICAÇÃO DE CALÇADOS DE COURO | N | S |
FABRICANTE DE CHÁ INDEPENDENTE | 1099-6/05 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PARA INFUSÃO (CHÁ, MATE, ETC.) | N | S |
FABRICANTE DE CINTOS/CINTEIRO INDEPENDENTE | 1414-2/00 | FABRICAÇÃO DE ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIO, EXCETO PARA SEGURANÇA E PROTEÇÃO | N | S |
FABRICANTE DE CONSERVAS DE FRUTAS INDEPENDENTE | 1031-7/00 | FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE FRUTAS | N | S |
FABRICANTE DE CONSERVAS DE LEGUMES E OUTROS VEGETAIS INDEPENDENTE | 1032-5/99 | FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE LEGUMES E OUTROS VEGETAIS, EXCETO PALMITO | N | S |
FABRICANTE DE EMBALAGENS DE CARTOLINA E PAPEL-CARTÃO INDEPENDENTE | 1732-0/00 | FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE CARTOLINA E PAPEL-CARTÃO | N | S |
FABRICANTE DE EMBALAGENS DE MADEIRA INDEPENDENTE | 1623-4/00 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE TANOARIA E DE EMBALAGENS DE MADEIRA | N | S |
FABRICANTE DE EMBALAGENS DE PAPEL INDEPENDENTE | 1731-1/00 | FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE PAPEL | N | S |
FABRICANTE DE ESPECIARIAS INDEPENDENTE | 1095-3/00 | FABRICAÇÃO DE ESPECIARIAS, MOLHOS, TEMPEROS E CONDIMENTOS | N | S |
FABRICANTE DE ESQUADRIAS METÁLICAS SOB ENCOMENDA OU NÃO INDEPENDENTE | 2512-8/00 | FABRICAÇÃO DE ESQUADRIAS DE METAL | S | S |
FABRICANTE DE FIOS DE ALGODÃO INDEPENDENTE | 1311-1/00 | PREPARAÇÃO E FIAÇÃO DE FIBRAS DE ALGODÃO | N | S |
FABRICANTE DE FIOS DE LINHO, RAMI, JUTA, SEDA E LÃ INDEPENDENTE | 1312-0/00 | PREPARAÇÃO E FIAÇÃO DE FIBRAS TÊXTEIS NATURAIS, EXCETO ALGODÃO | N | S |
FABRICANTE DE FUMO E DERIVADOS DO FUMO INDEPENDENTE | 1220-4/99 | FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS DO FUMO, EXCETO CIGARROS, CIGARRILHAS E CHARUTOS | N | S |
FABRICANTE DE GELÉIA DE MOCOTÓ INDEPENDENTE | 1099-6/99 | FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | N | S |
FABRICANTE DE GELO COMUM INDEPENDENTE | 1099-6/04 | FABRICAÇÃO DE GELO COMUM | N | S |
FABRICANTE DE GUARDA-CHUVAS E SIMILARES INDEPENDENTE | 3299-0/01 | FABRICAÇÃO DE GUARDA-CHUVAS E SIMILARES | N | S |
FABRICANTE DE GUARDANAPOS E COPOS DE PAPEL INDEPENDENTE | 1742-7/99 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PAPEL PARA USO DOMÉSTICO E HIGIÊNICO-SANITÁRIO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | N | S |
FABRICANTE DE INSTRUMENTOS MUSICAIS INDEPENDENTE | 3220-5/00 | FABRICAÇÃO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS, PEÇAS E ACESSÓRIOS | N | S |
FABRICANTE DE JOGOS RECREATIVOS INDEPENDENTE | 3240-0/99 | FABRICAÇÃO DE OUTROS BRINQUEDOS E JOGOS RECREATIVOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | N | S |
FABRICANTE DE LATICÍNIOS INDEPENDENTE | 1052-0/00 | FABRICAÇÃO DE LATICÍNIOS | N | S |
FABRICANTE DE LETREIROS, PLACAS E PAINÉIS NÃO LUMINOSOS, SOB ENCOMENDA OU NÃO INDEPENDENTE | 3299-0/03 | FABRICAÇÃO DE LETRAS, LETREIROS E PLACAS DE QUALQUER MATERIAL, EXCETO LUMINOSOS | S | S |
FABRICANTE DE LUMINÁRIAS E OUTROS EQUIPAMENTOS DE | 02/06/2740 | FABRICAÇÃO DE LUMINÁRIAS E OUTROS EQUIPAMENTOS DE | N | S |
ILUMINAÇÃO INDEPENDENTE | ILUMINAÇÃO | |||
FABRICANTE DE MALAS INDEPENDENTE | 1521-1/00 | FABRICAÇÃO DE ARTIGOS PARA VIAGEM, BOLSAS E SEMELHANTES DE QUALQUER MATERIAL | N | S |
FABRICANTE DE MASSAS ALIMENTÍCIAS INDEPENDENTE | 1094-5/00 | FABRICAÇÃO DE MASSAS ALIMENTÍCIAS | N | S |
FABRICANTE DE MEIAS INDEPENDENTE | 1421-5/00 | FABRICAÇÃO DE MEIAS | N | S |
FABRICANTE DE MOCHILAS E CARTEIRAS INDEPENDENTE | 1521-1/00 | FABRICAÇÃO DE ARTIGOS PARA VIAGEM, BOLSAS E SEMELHANTES DE QUALQUER MATERIAL | N | S |
FABRICANTE DE PAINÉIS E LETREIROS LUMINOSOS INDEPENDENTE | 3299-0/04 | FABRICAÇÃO DE PAINÉIS E LETREIROS LUMINOSOS | N | S |
FABRICANTE DE PÃO DE QUEIJO CONGELADO INDEPENDENTE | 1091-1/01 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO INDUSTRIAL | N | S |
FABRICANTE DE PAPEL INDEPENDENTE | 1721-4/00 | FABRICAÇÃO DE PAPEL | N | S |
FABRICANTE DE PARTES DE PEÇAS DO VESTUÁRIO FACÇÃO INDEPENDENTE | 1412-6/03 | FACÇÃO DE PEÇAS DO VESTUÁRIO, EXCETO ROUPAS ÍNTIMAS | S | S |
FABRICANTE DE PARTES DE ROUPAS ÍNTIMAS FACÇÃO INDEPENDENTE | 1411-8/02 | FACÇÃO DE ROUPAS ÍNTIMAS | S | S |
FABRICANTE DE PARTES DE ROUPAS PROFISSIONAIS FACÇÃO INDEPENDENTE | 1413-4/03 | FACÇÃO DE ROUPAS PROFISSIONAIS | S | S |
FABRICANTE DE PARTES PARA CALÇADOS INDEPENDENTE | 1540-8/00 | FABRICAÇÃO DE PARTES PARA CALÇADOS, DE QUALQUER MATERIAL | S | S |
FABRICANTE DE POLPAS DE FRUTAS INDEPENDENTE | 1031-7/00 | FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE FRUTAS | N | S |
FABRICANTE DE PRODUTOS DE SOJA INDEPENDENTE | 1099-6/99 | FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | N | S |
FABRICANTE DE PRODUTOS DE TECIDO NÃO TECIDO PARA USO ODONTO-MÉDICO-HOSPITALAR INDEPENDENTE | 02/02/3292 | FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS PARA SEGURANÇA PESSOAL E PROFISSIONAL | N | S |
FABRICANTE DE PRODUTOS DERIVADOS DE CARNE INDEPENDENTE | 1013-9/01 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE CARNE | N | S |
FABRICANTE DE PRODUTOS DERIVADOS DO ARROZ INDEPENDENTE | 1061-9/02 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO ARROZ | N | S |
FABRICANTE DE RAPADURA E MELAÇO INDEPENDENTE | 1071-6/00 | FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR EM BRUTO | N | S |
FABRICANTE DE REFRESCOS, XAROPES E PÓS PARA REFRESCOS INDEPENDENTE | 1122-4/03 | FABRICAÇÃO DE REFRESCOS, XAROPES E PÓS PARA REFRESCOS, EXCETO REFRESCOS DE FRUTAS | N | S |
FABRICANTE DE ROUPAS ÍNTIMAS INDEPENDENTE | 1411-8/01 | CONFECÇÃO DE ROUPAS ÍNTIMAS | N | S |
FABRICANTE DE SUCOS CONCENTRADOS DE FRUTAS, HORTALIÇAS E LEGUMES INDEPENDENTE | 1033-3/01 | FABRICAÇÃO DE SUCOS CONCENTRADOS DE FRUTAS, HORTALIÇAS E LEGUMES | N | S |
FABRICANTE DE SUCOS DE FRUTAS, HORTALIÇAS E LEGUMES INDEPENDENTE | 1033-3/02 | FABRICAÇÃO DE SUCOS DE FRUTAS, HORTALIÇAS E LEGUMES, EXCETO CONCENTRADOS | N | S |
FABRICANTE DE VELAS, INCLUSIVE DECORATIVAS INDEPENDENTE | 3299-0/06 | FABRICAÇÃO DE VELAS, INCLUSIVE DECORATIVAS | N | S |
FARINHEIRO DE MANDIOCA INDEPENDENTE | 1063-5/00 | FABRICAÇÃO DE FARINHA DE MANDIOCA E DERIVADOS | N | S |
FARINHEIRO DE MILHO INDEPENDENTE | 1064-3/00 | FABRICAÇÃO DE FARINHA DE MILHO E DERIVADOS, EXCETO ÓLEOS DE MILHO | N | S |
FERRAMENTEIRO(A) INDEPENDENTE | 2543-8/00 | FABRICAÇÃO DE FERRAMENTAS | N | S |
FERREIRO/FORJADOR INDEPENDENTE | 2543-8/00 | FABRICAÇÃO DE FERRAMENTAS | N | S |
FILMADOR(A) INDEPENDENTE | 7420-0/04 | FILMAGEM DE FESTAS E EVENTOS | S | N |
FORNECEDOR(A) DE ALIMENTOS PREPARADOS PARA EMPRESAS INDEPENDENTE | 01/01/5620 | FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA EMPRESAS | N | S |
FOSSEIRO (LIMPADOR DE FOSSA) INDEPENDENTE | 3702-9/00 | ATIVIDADES RELACIONADAS A ESGOTO, EXCETO A GESTÃO DE REDES | S | N |
FOTOCOPIADOR(A) INDEPENDENTE | 01/09/8219 | FOTOCÓPIAS | S | N |
FOTÓGRAFO(A) INDEPENDENTE | 7420-0/01 | ATIVIDADES DE PRODUÇÃO DE FOTOGRAFIAS, EXCETO AÉREA E | S | N |
SUBMARINA | ||||
FOTÓGRAFO(A) AÉREO INDEPENDENTE | 7420-0/02 | ATIVIDADES DE PRODUÇÃO DE FOTOGRAFIAS AÉREAS E SUBMARINAS | S | N |
FOTÓGRAFO(A) SUBMARINO INDEPENDENTE | 7420-0/02 | ATIVIDADES DE PRODUÇÃO DE FOTOGRAFIAS AÉREAS E SUBMARINAS | S | N |
FUNILEIRO / LANTERNEIRO INDEPENDENTE | 4520-0/02 | SERVIÇOS DE LANTERNAGEM OU FUNILARIA E PINTURA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES | S | N |
GALVANIZADOR(A) INDEPENDENTE | 2539-0/02 | SERVIÇOS DE TRATAMENTO E REVESTIMENTO EM METAIS | S | N |
GESSEIRO(A) INDEPENDENTE | 03/04/4330 | OBRAS DE ACABAMENTO EM GESSO E ESTUQUE | S | N |
GRAVADOR(A) DE CARIMBOS INDEPENDENTE | 03/07/8299 | SERVIÇOS DE GRAVAÇÃO DE CARIMBOS, EXCETO CONFECÇÃO | S | N |
GUARDADOR(A) DE MÓVEIS INDEPENDENTE | 02/07/5211 | GUARDA-MÓVEIS | S | N |
GUIA DE TURISMO INDEPENDENTE | 7912-1/00 | OPERADORES TURÍSTICOS | S | N |
GUINCHEIRO INDEPENDENTE (REBOQUE DE VEÍCULOS) | 5229-0/02 | SERVIÇOS DE REBOQUE DE VEÍCULOS | S | S |
HUMORISTA E CONTADOR DE HISTÓRIAS INDEPENDENTE | 01/09/9001 | PRODUÇÃO TEATRAL | S | N |
INSTALADOR(A) DE ANTENAS DE TV INDEPENDENTE | 4321-5/00 | INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA | S | N |
INSTALADOR(A) DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA DOMICILIAR E EMPRESARIAL, SEM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA INDEPENDENTE | 4321-5/00 | INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA | S | N |
INSTALADOR(A) DE EQUIPAMENTOS PARA ORIENTAÇÃO À NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL E LACUSTRE INDEPENDENTE | 02/01/4329 | INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA ORIENTAÇÃO À NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL E LACUSTRE | S | N |
INSTALADOR(A) DE ISOLANTES ACÚSTICOS E DE VIBRAÇÃO INDEPENDENTE | 05/01/4329 | TRATAMENTOS TÉRMICOS, ACÚSTICOS OU DE VIBRAÇÃO | S | N |
INSTALADOR(A) DE ISOLANTES TÉRMICOS INDEPENDENTE | 05/01/4329 | TRATAMENTOS TÉRMICOS, ACÚSTICOS OU DE VIBRAÇÃO | S | N |
INSTALADOR(A) DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS INDEPENDENTE | 3321-0/00 | INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS | S | N |
INSTALADOR(A) DE PAINÉIS PUBLICITÁRIOS INDEPENDENTE | 01/01/4329 | INSTALAÇÃO DE PAINÉIS PUBLICITÁRIOS | S | N |
INSTALADOR(A) DE REDE DE COMPUTADORES INDEPENDENTE | 6190-6/99 | OUTRAS ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÕES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE | S | N |
INSTALADOR(A) DE SISTEMA DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO INDEPENDENTE | 03/03/4322 | INSTALAÇÕES DE SISTEMA DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO | S | N |
INSTALADOR(A) E REPARADOR (A) DE ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS INDEPENDENTE | 4520-0/07 | SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES | S | N |
INSTALADOR(A) E REPARADOR(A) DE ELEVADORES, ESCADAS E ESTEIRAS ROLANTES INDEPENDENTE | 03/01/4329 | INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE ELEVADORES, ESCADAS E ESTEIRAS ROLANTES | S | N |
INSTALADOR(A) E REPARADOR DE COFRES, TRANCAS E TRAVAS DE SEGURANÇA INDEPENDENTE | 8020-0/02 | OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA | S | N |
INSTALADOR(A) E REPARADOR(A) DE SISTEMAS CENTRAIS DE AR CONDICIONADO, DE VENTILAÇÃO E REFRIGERAÇÃO INDEPENDENTE | 02/03/4322 | INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SISTEMAS CENTRAIS DE AR CONDICIONADO, DE VENTILAÇÃO E REFRIGERAÇÃO | S | N |
INSTRUTOR(A) DE ARTE E CULTURA EM GERAL INDEPENDENTE | 8592-9/99 | ENSINO DE ARTE E CULTURA NÃO ESPECIFICADO ANTERIORMENTE | S | N |
INSTRUTOR(A) DE ARTES CÊNICAS INDEPENDENTE | 02/09/8592 | ENSINO DE ARTES CÊNICAS, EXCETO DANÇA | S | N |
INSTRUTOR(A) DE CURSOS GERENCIAIS INDEPENDENTE | 04/06/8599 | TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL | S | N |
INSTRUTOR(A) DE CURSOS PREPARATÓRIOS INDEPENDENTE | 05/06/8599 | CURSOS PREPARATÓRIOS PARA CONCURSOS | S | N |
INSTRUTOR(A) DE IDIOMAS INDEPENDENTE | 8593-7/00 | ENSINO DE IDIOMAS | S | N |
INSTRUTOR(A) DE INFORMÁTICA INDEPENDENTE | 03/06/8599 | TREINAMENTO EM INFORMÁTICA | S | N |
INSTRUTOR(A) DE MÚSICA INDEPENDENTE | 03/09/8592 | ENSINO DE MÚSICA | S | N |
JARDINEIRO(A) INDEPENDENTE | 8130-3/00 | ATIVIDADES PAISAGÍSTICAS | S | N |
JORNALEIRO(A) INDEPENDENTE | 4761-0/02 | COMÉRCIO VAREJISTA DE JORNAIS E REVISTAS | N | S |
LAPIDADOR(A) INDEPENDENTE | 01/06/3211 | LAPIDAÇÃO DE GEMAS | S | S |
LAVADEIRO(A) DE ROUPAS INDEPENDENTE | 01/07/9601 | LAVANDERIAS | S | N |
LAVADEIRO(A) DE ROUPAS PROFISSIONAIS INDEPENDENTE | 03/07/9601 | TOALHEIROS | S | N |
LAVADOR(A) E POLIDOR DE CARRO INDEPENDENTE | 4520-0/05 | SERVIÇOS DE LAVAGEM, LUBRIFICAÇÃO E POLIMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES | S | N |
LAVADOR(A) DE ESTOFADO E SOFÁ INDEPENDENTE | 9609-2/99 | OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE | S | N |
LIVREIRO(A) INDEPENDENTE | 4761-0/01 | COMÉRCIO VAREJISTA DE LIVROS | N | S |
LOCADOR DE ANDAIMES INDEPENDENTE | 02/02/7732 | ALUGUEL DE ANDAIMES | S | N |
LOCADOR(A) DE APARELHOS DE JOGOS ELETRÔNICOS INDEPENDENTE | 01/02/7729 | ALUGUEL DE APARELHOS DE JOGOS ELETRÔNICOS | N | N |
LOCADOR(A) DE BICICLETAS, INDEPENDENTE | 7721-7/00 | ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS RECREATIVOS E ESPORTIVOS | N | N |
LOCADOR(A) DE EQUIPAMENTOS CIENTÍFICOS, MÉDICOS E HOSPITALARES, SEM OPERADOR INDEPENDENTE | 7739-0/02 | ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS CIENTÍFICOS, MÉDICOS E HOSPITALARES, SEM OPERADOR | N | N |
LOCADOR(A) DE EQUIPAMENTOS RECREATIVOS E ESPORTIVOS INDEPENDENTE | 7721-7/00 | ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS RECREATIVOS E ESPORTIVOS | N | N |
LOCADOR(A) DE FITAS DE VÍDEO, DVDS E SIMILARES INDEPENDENTE | 7722-5/00 | ALUGUEL DE FITAS DE VÍDEO, DVDS E SIMILARES | N | N |
LOCADOR(A) DE LIVROS, REVISTAS, PLANTAS E FLORES INDEPENDENTE | 7729-2/99 | ALUGUEL DE OUTROS OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | N | N |
LOCADOR(A) DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS SEM OPERADOR INDEPENDENTE | 7731-4/00 | ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS SEM OPERADOR | N | N |
LOCADOR(A) DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO SEM OPERADOR, EXCETO ANDAIMES INDEPENDENTE | 01/02/7732 | ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO SEM OPERADOR, EXCETO ANDAIMES | N | N |
LOCADOR(A) DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIO INDEPENDENTE | 7733-1/00 | ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIO | N | N |
LOCADOR(A) DE MATERIAL E EQUIPAMENTO ESPORTIVO, INDEPENDENTE | 7721-7/00 | ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS RECREATIVOS E ESPORTIVOS | N | N |
LOCADOR(A) DE MATERIAL MÉDICO INDEPENDENTE | 03/02/7729 | ALUGUEL DE MATERIAL MÉDICO | N | N |
LOCADOR(A) DE MOTOCICLETA, SEM CONDUTOR, INDEPENDENTE | 7719-5/99 | LOCAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE TRANSPORTE NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, SEM CONDUTOR | N | N |
LOCADOR(A) DE MÓVEIS E UTENSÍLIOS, INCLUSIVE PARA FESTAS INDEPENDENTE | 02/02/7729 | ALUGUEL DE MÓVEIS, UTENSÍLIOS E APARELHOS DE USO DOMÉSTICO E PESSOAL; INSTRUMENTOS MUSICAIS | N | N |
LOCADOR(A) DE INSTRUMENTOS MUSICAIS INDEPENDENTE | 02/02/7729 | ALUGUEL DE MÓVEIS, UTENSÍLIOS E APARELHOS DE USO DOMÉSTICO E PESSOAL; INSTRUMENTOS MUSICAIS | N | N |
LOCADOR(A) DE OBJETOS DO VESTUÁRIO, JÓIAS E ACESSÓRIOS INDEPENDENTE | 7723-3/00 | ALUGUEL DE OBJETOS DO VESTUÁRIO, JÓIAS E ACESSÓRIOS | N | N |
LOCADOR(A) DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, SEM OPERADOR INDEPENDENTE | 7739-0/99 | ALUGUEL DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, SEM OPERADOR | N | N |
LOCADOR(A) DE PALCOS, COBERTURAS E OUTRAS ESTRUTURAS DE USO TEMPORÁRIO, EXCETO ANDAIMES INDEPENDENTE | 7739-0/03 | ALUGUEL DE PALCOS, COBERTURAS E OUTRAS ESTRUTURAS DE USO TEMPORÁRIO, EXCETO ANDAIMES | S | N |
LOCADOR(A) DE VÍDEO GAMES, INDEPENDENTE | 7722-5/00 | ALUGUEL DE FITAS DE VIDEO, DVDS E SIMILARES | N | N |
LOCUTOR(A) DE MENSAGENS FONADAS E AO VIVO INDEPENDENTE | 9609-2/99 | OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE | S | N |
MÁGICO(A) INDEPENDENTE | 9329-8/99 | OUTRAS ATIVIDADES DE RECREAÇÃO E LAZER NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE | S | N |
MANICURE/PEDICURE INDEPENDENTE | 01/05/9602 | CABELEIREIROS, MANICURE E PEDICURE | S | N |
MAQUIADOR(A) INDEPENDENTE | 02/05/9602 | ATIVIDADES DE ESTÉTICA E OUTROS SERVIÇOS DE CUIDADOS COM A BELEZA | S | N |
MARCENEIRO (A) SOB ENCOMENDA OU NÃO INDEPENDENTE | 3101-2/00 | FABRICAÇÃO DE MÓVEIS COM PREDOMINÂNCIA DE MADEIRA | S | S |
MARMITEIRO(A) INDEPENDENTE | 04/01/5620 | FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA CONSUMO DOMICILIAR | N | S |
MECÂNICO(A) DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS INDEPENDENTE | 4543-9/00 | MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS | S | N |
MECÂNICO(A) DE VEÍCULOS INDEPENDENTE | 4520-0/01 | SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO MECÂNICA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES | S | N |
MERCEEIRO(A)/VENDEIRO(A) INDEPENDENTE | 4712-1/00 | COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS – MINIMERCADOS, MERCEARIAS E ARMAZÉNS | N | S |
MERGULHADOR(A) (ESCAFANDRISTA) INDEPENDENTE | 02/01/7490 | ESCAFANDRIA E MERGULHO | S | N |
MOENDEIRO(A) INDEPENDENTE | 1069-4/00 | MOAGEM E FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | N | S |
MONTADOR(A) DE MÓVEIS INDEPENDENTE | 01/05/3329 | SERVIÇOS DE MONTAGEM DE MÓVEIS DE QUALQUER MATERIAL | S | N |
MONTADOR(A) E INSTALADOR DE SISTEMAS E EQUIPAMENTOS DE ILUMINAÇÃO E SINALIZAÇÃO EM VIAS PÚBLICAS, PORTOS E AEROPORTOS INDEPENDENTE | 04/01/4329 | MONTAGEM E INSTALAÇÃO DE SISTEMAS E EQUIPAMENTOS DE ILUMINAÇÃO E SINALIZAÇÃO EM VIAS PÚBLICAS, PORTOS E AEROPORTOS | S | N |
MOTOBOY INDEPENDENTE | 02/02/5320 | SERVIÇOS DE ENTREGA RÁPIDA | S | N |
MOTORISTA (POR APLICATIVO OU NÃO) INDEPENDENTE | 5229-0/99 | OUTRAS ATIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES TERRESTRES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE | S | N |
MOTOTAXISTA INDEPENDENTE | 4923-0/01 | SERVIÇO DE TÁXI | S | N |
MOVELEIRO(A) INDEPENDENTE | 3103-9/00 | FABRICAÇÃO DE MÓVEIS DE OUTROS MATERIAIS, EXCETO MADEIRA E METAL | N | S |
MOVELEIRO(A) DE MÓVEIS METÁLICOS INDEPENDENTE | 3102-1/00 | FABRICAÇÃO DE MÓVEIS COM PREDOMINÂNCIA DE METAL | N | S |
OLEIRO(A) INDEPENDENTE | 02/07/2342 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CERÂMICA E BARRO COZIDO PARA USO NA CONSTRUÇÃO, EXCETO AZULEJOS E PISOS | N | S |
ORGANIZADOR(A) DE EXCURSÕES EM VEÍCULO PRÓPRIO, MUNICIPAL INDEPENDENTE | 03/09/4929 | ORGANIZAÇÃO DE EXCURSÕES EM VEÍCULOS RODOVIÁRIOS PRÓPRIOS, MUNICIPAL | S | N |
OURIVES INDEPENDENTE | 06/01/9529 | REPARAÇÃO DE JÓIAS | S | N |
PADEIRO(A) INDEPENDENTE | 1091-1/01 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO | N | S |
PANFLETEIRO(A) INDEPENDENTE | 7319-0/02 | PROMOÇÃO DE VENDAS | S | N |
PAPELEIRO(A) INDEPENDENTE | 4761-0/03 | COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE PAPELARIA | N | S |
PASTILHEIRO(A) INDEPENDENTE | 05/04/4330 | APLICAÇÃO DE REVESTIMENTOS E DE RESINAS EM INTERIORES E EXTERIORES | S | N |
PEDREIRO INDEPENDENTE | 03/01/4399 | OBRAS DE ALVENARIA | S | N |
PEIXEIRO(A) INDEPENDENTE | 02/09/4722 | PEIXARIA | N | S |
PINTOR(A) DE AUTOMÓVEIS INDEPENDENTE | 4520-0/02 | SERVIÇOS DE LANTERNAGEM OU FUNILARIA E PINTURA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES | S | N |
PINTOR(A) DE PAREDE INDEPENDENTE | 04/04/4330 | SERVIÇOS DE PINTURA DE EDIFÍCIOS EM GERAL | S | N |
PIPOQUEIRO(A) INDEPENDENTE | 5612-1/00 | SERVIÇOS AMBULANTES DE ALIMENTAÇÃO | N | S |
PISCINEIRO(A) INDEPENDENTE | 8129-0/00 | ATIVIDADES DE LIMPEZA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE | S | N |
PIZZAIOLO(A) EM DOMICÍLIO INDEPENDENTE | 02/01/5620 | SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PARA EVENTOS E RECEPÇÕES – BUFÊ | S | S |
POCEIRO/CISTERNEIRO/CACIMBEIRO INDEPENDENTE | 05/01/4399 | PERFURAÇÃO E CONSTRUÇÃO DE POÇOS DE ÁGUA | S | N |
PRESTADOR(A) DE SERVIÇOS DE COLHEITA, SOB CONTRATO DE EMPREITADA, INDEPENDENTE | 0161-0/03 | SERVIÇO DE PREPARAÇÃO DE TERRENO, CULTIVO E COLHEITA | S | N |
PRESTADOR(A) DE SERVIÇOS DE PODA, SOB CONTRATO DE EMPREITADA, INDEPENDENTE | 0161-0/02 | SERVIÇO DE PODA DE ARVORES PARA LAVOURA | S | N |
PRESTADOR(A) DE SERVIÇOS DE PREPARAÇÃO DE TERRENOS, SOB CONTRATO DE EMPREITADA, INDEPENDENTE | 0161-0/03 | SERVIÇO DE PREPARAÇÃO DE TERRENO, CULTIVO E COLHEITA | S | N |
PRESTADOR(A) DE SERVIÇOS DE ROÇAGEM, DESTOCAMENTO, LAVRAÇÃO, GRADAGEM E SULCAMENTO, SOB CONTRATO DE EMPREITADA, INDEPENDENTE | 0161-0/03 | SERVIÇO DE PREPARAÇÃO DE TERRENO, CULTIVO E COLHEITA | S | N |
PRESTADOR(A) DE SERVIÇOS DE SEMEADURA, SOB CONTRATO DE EMPREITADA, INDEPENDENTE | 0161-0/03 | SERVIÇO DE PREPARAÇÃO DE TERRENO, CULTIVO E COLHEITA | S | N |
PROFESSOR(A) PARTICULAR INDEPENDENTE | 8599-6/99 | OUTRAS ATIVIDADES DE ENSINO NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE | S | N |
PROMOTOR(A) DE EVENTOS INDEPENDENTE | 8230-0/01 | SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO DE FEIRAS, CONGRESSOS, EXPOSIÇÕES E FESTAS | S | N |
PROMOTOR(A) DE TURISMO LOCAL INDEPENDENTE | 7990-2/00 | SERVIÇOS DE RESERVAS E OUTROS SERVIÇOS DE TURISMO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | S | N |
PROMOTOR(A) DE VENDAS INDEPENDENTE | 7319-0/02 | PROMOÇÃO DE VENDAS | S | N |
PROPRIETÁRIO(A) DE ALBERGUE NÃO ASSISTENCIAL INDEPENDENTE | 01/06/5590 | ALBERGUES, EXCETO ASSISTENCIAIS | S | N |
PROPRIETÁRIO(A) DE BAR E CONGÊNERES, COM ENTRETENIMENTO, INDEPENDENTE | 05/02/5611 | BARES E OUTROS ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS EM SERVIR BEBIDAS, COM ENTRETENIMENTO | N | S |
PROPRIETÁRIO(A) DE BAR E CONGÊNERES, SEM ENTRETENIMENTO, INDEPENDENTE | 04/02/5611 | BARES E OUTROS ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS EM SERVIR BEBIDAS, SEM ENTRETENIMENTO | N | S |
PROPRIETÁRIO(A) DE CAMPING INDEPENDENTE | 02/06/5590 | CAMPINGS | S | N |
PROPRIETÁRIO(A) DE CANTINAS INDEPENDENTE | 03/01/5620 | CANTINAS – SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PRIVATIVOS | N | S |
PROPRIETÁRIO(A) DE CARRO DE SOM PARA FINS PUBLICITÁRIOS INDEPENDENTE | 7319-0/99 | OUTRAS ATIVIDADES DE PUBLICIDADE NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE | S | N |
PROPRIETÁRIO(A) DE CASA DE CHÁ INDEPENDENTE | 03/02/5611 | LANCHONETES, CASAS DE CHÁ, DE SUCOS E SIMILARES | N | S |
PROPRIETÁRIO(A) DE CASA DE SUCOS INDEPENDENTE | 03/02/5611 | LANCHONETES, CASAS DE CHÁ, DE SUCOS E SIMILARES | N | S |
PROPRIETÁRIO(A) DE CASAS DE FESTAS E EVENTOS INDEPENDENTE | 8230-0/02 | CASAS DE FESTAS E EVENTOS | S | N |
PROPRIETÁRIO(A) DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS INDEPENDENTE | 5223-1/00 | ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS | S | N |
PROPRIETÁRIO(A) DE FLIPERAMA INDEPENDENTE | 04/08/9329 | EXPLORAÇÃO DE JOGOS ELETRÔNICOS RECREATIVOS | S | N |
PROPRIETÁRIO(A) DE HOSPEDARIA INDEPENDENTE | 5590-6/99 | OUTROS ALOJAMENTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | S | N |
PROPRIETÁRIO(A) DE LANCHONETE INDEPENDENTE | 03/02/5611 | LANCHONETES, CASAS DE CHÁ, DE SUCOS E SIMILARES | N | S |
PROPRIETÁRIO(A) DE PENSÃO INDEPENDENTE | 03/06/5590 | PENSÕES (ALOJAMENTO) | S | N |
PROPRIETÁRIO(A) DE RESTAURANTE INDEPENDENTE | 01/02/5611 | RESTAURANTES E SIMILARES | N | S |
PROPRIETÁRIO(A) DE SALA DE ACESSO À INTERNET INDEPENDENTE | 07/07/8299 | SALAS DE ACESSO À INTERNET | S | N |
PROPRIETÁRIO(A) DE SALÃO DE JOGOS DE SINUCA E BILHAR INDEPENDENTE | 03/08/9329 | EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE SINUCA, BILHAR E SIMILARES | S | N |
QUEIJEIRO(A)/ MANTEIGUEIRO(A) INDEPENDENTE | 1052-0/00 | FABRICAÇÃO DE LATICÍNIOS | N | S |
QUITANDEIRO(A) INDEPENDENTE | 4724-5/00 | COMÉRCIO VAREJISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS | N | S |
QUITANDEIRO(A) AMBULANTE INDEPENDENTE | 5612-1/00 | SERVIÇOS AMBULANTES DE ALIMENTAÇÃO | N | S |
RECARREGADOR(A) DE CARTUCHOS PARA EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA INDEPENDENTE | 02/02/4751 | RECARGA DE CARTUCHOS PARA EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA | S | S |
RECICLADOR(A) DE BORRACHA, MADEIRA, PAPEL E VIDRO INDEPENDENTE | 3839-4/99 | RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | S | S |
RECICLADOR (A) DE MATERIAIS METÁLICOS, EXCETO ALUMÍNIO INDEPENDENTE | 3831-9/99 | RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS METÁLICOS, EXCETO ALUMÍNIO | S | S |
RECICLADOR (A) DE MATERIAIS PLÁSTICOS INDEPENDENTE | 3832-7/00 | RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS PLÁSTICOS | S | S |
RECICLADOR (A) DE SUCATAS DE ALUMÍNIO INDEPENDENTE | 01/09/3831 | RECUPERAÇÃO DE SUCATAS DE ALUMÍNIO | S | S |
REDEIRO(A) INDEPENDENTE | 1353-7/00 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CORDOARIA | N | S |
RELOJOEIRO(A) INDEPENDENTE | 03/01/9529 | REPARAÇÃO DE RELÓGIOS | S | N |
RENDEIRO(A) INDEPENDENTE | 1359-6/00 | FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS TÊXTEIS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | N | S |
REPARADOR(A) DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA DISTRIBUIÇÃO E CONTROLE DE ENERGIA ELÉTRICA INDEPENDENTE | 3313-9/99 | MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | S | N |
REPARADOR (A) DE ARTIGOS DE TAPEÇARIA INDEPENDENTE | 05/01/9529 | REPARAÇÃO DE ARTIGOS DO MOBILIÁRIO | S | N |
REPARADOR(A) DE ARTIGOS E ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIO INDEPENDENTE | 9529-1/99 | REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE OUTROS OBJETOS E EQUIPAMENTOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | S | N |
REPARADOR(A) DE BALANÇAS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS INDEPENDENTE | 10/07/3314 | MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO GERAL NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | S | N |
REPARADOR(A) DE BATERIAS E ACUMULADORES ELÉTRICOS, EXCETO PARA VEÍCULOS INDEPENDENTE | 02/09/3313 | MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE BATERIAS E ACUMULADORES ELÉTRICOS, EXCETO PARA VEÍCULOS | S | N |
REPARADOR(A) DE BICICLETA INDEPENDENTE | 04/01/9529 | REPARAÇÃO DE BICICLETAS, TRICICLOS E OUTROS VEÍCULOS NÃO MOTORIZADOS | S | N |
REPARADOR(A) DE BRINQUEDOS INDEPENDENTE | 9529-1/99 | REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE OUTROS OBJETOS E EQUIPAMENTOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | S | N |
REPARADOR(A) DE CORDAS, VELAMES E LONAS INDEPENDENTE | 3319-8/00 | MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | S | N |
REPARADOR(A) DE EMBARCAÇÕES PARA ESPORTE E LAZER INDEPENDENTE | 02/01/3317 | MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES PARA ESPORTE E LAZER | S | N |
REPARADOR(A) DE EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS INDEPENDENTE | 9529-1/99 | REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE OUTROS OBJETOS E EQUIPAMENTOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | S | N |
REPARADOR(A) DE EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS E PNEUMÁTICOS, EXCETO VÁLVULAS INDEPENDENTE | 02/07/3314 | MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS E PNEUMÁTICOS, EXCETO VÁLVULAS | S | N |
REPARADOR(A) DE EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES NÃO ELETRÔNICOS INDEPENDENTE | 3319-8/00 | MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | S | N |
REPARADOR(A) DE EXTINTOR DE INCÊNDIO INDEPENDENTE | 10/07/3314 | MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO GERAL NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | S | N |
REPARADOR(A) DE FILTROS INDUSTRIAIS INDEPENDENTE | 10/07/3314 | MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO GERAL NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | S | N |
REPARADOR(A) DE GERADORES, TRANSFORMADORES E MOTORES ELÉTRICOS INDEPENDENTE | 01/09/3313 | MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE GERADORES, TRANSFORMADORES E MOTORES ELÉTRICOS | S | N |
REPARADOR(A) DE GUARDA CHUVA E SOMBRINHAS INDEPENDENTE | 9529-1/99 | REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE OUTROS OBJETOS E EQUIPAMENTOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | S | N |
REPARADOR(A) DE INSTRUMENTOS MUSICAIS INDEPENDENTE | 9529-1/99 | REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE OUTROS OBJETOS E EQUIPAMENTOS | S | N |
PESSOAIS E DOMÉSTICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | ||||
REPARADOR(A) DE MÁQUINAS DE ESCREVER, CALCULAR E DE OUTROS EQUIPAMENTOS NÃO ELETRÔNICOS PARA ESCRITÓRIO INDEPENDENTE | 09/07/3314 | MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS DE ESCREVER, CALCULAR E DE OUTROS EQUIPAMENTOS NÃO ELETRÔNICOS PARA ESCRITÓRIO | S | N |
REPARADOR(A) DE MÁQUINAS E APARELHOS DE REFRIGERAÇÃO E VENTILAÇÃO PARA USO INDUSTRIAL E COMERCIAL INDEPENDENTE | 07/07/3314 | MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS E APARELHOS DE REFRIGERAÇÃO E VENTILAÇÃO PARA USO INDUSTRIAL E COMERCIAL | S | N |
REPARADOR(A) DE MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA GRÁFICA INDEPENDENTE | 3314-7/99 | MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USOS INDUSTRIAIS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | S | N |
REPARADOR(A) DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A INDÚSTRIA DA MADEIRA INDEPENDENTE | 3314-7/99 | MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USOS INDUSTRIAIS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | S | N |
REPARADOR(A) DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A INDÚSTRIA TÊXTIL, DO VESTUÁRIO, DO COURO E CALÇADOS INDEPENDENTE | 20/07/3314 | MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A INDÚSTRIA TÊXTIL, DO VESTUÁRIO, DO COURO E CALÇADOS | S | N |
REPARADOR(A) DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AGRICULTURA E PECUÁRIA INDEPENDENTE | 11/07/3314 | MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AGRICULTURA E PECUÁRIA | S | N |
REPARADOR(A) DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AS INDÚSTRIAS DE ALIMENTOS, BEBIDAS E FUMO INDEPENDENTE | 19/07/3314 | MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AS INDÚSTRIAS DE ALIMENTOS, BEBIDAS E FUMO | S | N |
REPARADOR(A) DE MÁQUINAS MOTRIZES NÃO ELÉTRICAS INDEPENDENTE | 01/07/3314 | MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS MOTRIZES NÃO ELÉTRICAS | S | N |
REPARADOR(A) DE MÁQUINAS PARA BARES E LANCHONETES INDEPENDENTE | 10/07/3314 | MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO GERAL NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | S | N |
REPARADOR(A) DE MÁQUINAS PARA ENCADERNAÇÃO INDEPENDENTE | 3314-7/99 | MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USOS INDUSTRIAIS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | S | N |
REPARADOR(A) DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA INSTALAÇÕES TÉRMICAS INDEPENDENTE | 06/07/3314 | MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA INSTALAÇÕES TÉRMICAS | S | N |
REPARADOR(A) DE MÓVEIS INDEPENDENTE | 05/01/9529 | REPARAÇÃO DE ARTIGOS DO MOBILIÁRIO | S | N |
REPARADOR(A) DE PANELAS (PANELEIRO) INDEPENDENTE | 9529-1/99 | REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE OUTROS OBJETOS E EQUIPAMENTOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | S | N |
REPARADOR(A) DE TANQUES, RESERVATÓRIOS METÁLICOS E CALDEIRAS, EXCETO PARA VEÍCULOS INDEPENDENTE | 3311-2/00 | MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE TANQUES, RESERVATÓRIOS METÁLICOS E CALDEIRAS, EXCETO PARA VEÍCULOS | S | N |
REPARADOR(A) DE TOLDOS E PERSIANAS INDEPENDENTE | 05/01/9529 | REPARAÇÃO DE ARTIGOS DO MOBILIÁRIO | S | N |
REPARADOR(A) DE TONÉIS, BARRIS E PALETES DE MADEIRA INDEPENDENTE | 3319-8/00 | MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | S | N |
REPARADOR(A) DE TRATORES AGRÍCOLAS INDEPENDENTE | 12/07/3314 | MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE TRATORES AGRÍCOLAS | S | N |
REPARADOR(A) DE VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL INDEPENDENTE | 3319-8/00 | MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | S | N |
RESTAURADOR(A) DE INSTRUMENTOS MUSICAIS HISTÓRICOS INDEPENDENTE | 3319-8/00 | MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | S | N |
RESTAURADOR(A) DE JOGOS ACIONADOS POR MOEDAS INDEPENDENTE | 3319-8/00 | MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | S | N |
RESTAURADOR(A) DE LIVROS NDEPENDENTE | 9529-1/99 | REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE OUTROS OBJETOS E EQUIPAMENTOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | S | N |
RESTAURADOR(A) DE OBRAS DE ARTE INDEPENDENTE | 02/07/9002 | RESTAURAÇÃO DE OBRAS DE ARTE | S | N |
RETIFICADOR(A) DE MOTORES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES INDEPENDENTE | 2950-6/00 | RECONDICIONAMENTO E RECUPERAÇÃO DE MOTORES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES | S | N |
REVELADOR(A) FOTOGRÁFICO INDEPENDENTE | 7420-0/03 | LABORATÓRIOS FOTOGRÁFICOS | S | N |
SALGADEIRO(A) INDEPENDENTE | 04/01/5620 | FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA CONSUMO DOMICILIAR | N | S |
SALINEIRO/EXTRATOR DE SAL MARINHO INDEPENDENTE | 0892-4/01 | EXTRAÇÃO DE SAL MARINHO | N | S |
SALSICHEIRO(A)/LINGUICEIRO(A) INDEPENDENTE | 1013-9/01 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE CARNE | N | S |
SAPATEIRO(A) | 01/01/9529 | REPARAÇÃO DE CALÇADOS, DE BOLSAS E ARTIGOS DE VIAGEM | S | N |
SELEIRO(A) INDEPENDENTE | 1529-7/00 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | N | S |
SERIGRAFISTA INDEPENDENTE | 1813-0/99 | IMPRESSÃO DE MATERIAL PARA OUTROS USOS | S | S |
SERIGRAFISTA PUBLICITÁRIO INDEPENDENTE | 1813-0/01 | IMPRESSÃO DE MATERIAL PARA USO PUBLICITÁRIO | S | S |
SERRALHEIRO(A), EXCETO PARA ESQUADRIAS, SOB ENCOMENDA OU NÃO, INDEPENDENTE | 2542-0/00 | FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE SERRALHERIA, EXCETO ESQUADRIAS | S | S |
SINTEQUEIRO(A) INDEPENDENTE | 05/04/4330 | APLICAÇÃO DE REVESTIMENTOS E DE RESINAS EM INTERIORES E EXTERIORES | S | N |
SOLDADOR(A) / BRASADOR(A) INDEPENDENTE | 2539-0/01 | SERVIÇOS DE USINAGEM, TORNEARIA E SOLDA | S | N |
SORVETEIRO(A) INDEPENDENTE | 4729-6/99 | COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL OU ESPECIALIZADO EM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | N | S |
SORVETEIRO(A) AMBULANTE INDEPENDENTE | 5612-1/00 | SERVIÇOS AMBULANTES DE ALIMENTAÇÃO | N | S |
TANOEIRO(A) INDEPENDENTE | 1623-4/00 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE TANOARIA E DE EMBALAGENS DE MADEIRA | N | S |
TAPECEIRO(A) INDEPENDENTE | 1352-9/00 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE TAPEÇARIA | N | S |
TATUADOR(A) INDEPENDENTE | 06/02/9609 | SERVIÇOS DE TATUAGEM E COLOCAÇÃO DE PIERCING | S | N |
TAXISTA INDEPENDENTE | 4923-0/01 | SERVIÇO DE TÁXI | S | N |
TECELÃO(Ã) INDEPENDENTE | 1322-7/00 | TECELAGEM DE FIOS DE FIBRAS TÊXTEIS NATURAIS, EXCETO ALGODÃO | N | S |
TECELÃO(Ã) DE ALGODÃO INDEPENDENTE | 1321-9/00 | TECELAGEM DE FIOS DE ALGODÃO | N | S |
TÉCNICO(A) DE SONORIZAÇÃO E DE ILUMINAÇÃO INDEPENDENTE | 06/09/9001 | ATIVIDADES DE SONORIZAÇÃO E DE ILUMINAÇÃO | S | N |
TÉCNICO(A) DE MANUTENÇÃO DE COMPUTADOR INDEPENDENTE | 9511-8/00 | REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE COMPUTADORES E DE EQUIPAMENTOS PERIFÉRICOS | S | N |
TÉCNICO(A) DE MANUTENÇÃO DE ELETRODOMÉSTICOS INDEPENDENTE | 9521-5/00 | REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS DE USO PESSOAL E DOMÉSTICO | S | N |
TÉCNICO(A) DE MANUTENÇÃO DE TELEFONIA INDEPENDENTE | 9512-6/00 | REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÃO | S | N |
TELHADOR(A) INDEPENDENTE | 4399-1/99 | SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | S | N |
TINTUREIRO(A) INDEPENDENTE | 02/07/9601 | TINTURARIAS | S | N |
TORNEIRO(A) MECÂNICO INDEPENDENTE | 2539-0/01 | SERVIÇOS DE USINAGEM, TORNEARIA E SOLDA | S | N |
TOSADOR(A) DE ANIMAIS DOMÉSTICOS INDEPENDENTE | 08/02/9609 | HIGIENE E EMBELEZAMENTO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS | S | N |
TOSQUIADOR(A) INDEPENDENTE | 0162-8/02 | SERVIÇO DE TOSQUIAMENTO DE OVINOS | S | N |
TRANSPORTADOR(A) AQUAVIÁRIO PARA PASSEIOS TURÍSTICOS INDEPENDENTE | 01/08/5099 | TRANSPORTE AQUAVIÁRIO PARA PASSEIOS TURÍSTICOS | S | N |
TRANSPORTADOR(A) ESCOLAR INDEPENDENTE | 4924-8/00 | TRANSPORTE ESCOLAR | S | N |
TRANSPORTADOR(A) DE MUDANÇAS INDEPENDENTE | 04/02/4930 | TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE MUDANÇAS | S | S |
TRANSPORTADOR(A) INTERMUNICIPAL COLETIVO DE PASSAGEIROS SOB FRETE EM REGIÃO METROPOLITANA INDEPENDENTE | 02/09/4929 | TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, SOB REGIME DE FRETAMENTO, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL | N | S |
TRANSPORTADOR(A) INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE TRAVESSIA POR NAVEGAÇÃO FLUVIAL INDEPENDENTE | 02/02/5091 | TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO DE TRAVESSIA, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL | N | S |
TRANSPORTADOR(A) MARÍTIMO DE CARGA INDEPENDENTE | 01/04/5011 | TRANSPORTE MARÍTIMO DE CABOTAGEM – CARGA | N | S |
TRANSPORTADOR(A) MUNICIPAL DE CARGAS NÃO PERIGOSAS(CARRETO) INDEPENDENTE | 01/02/4930 | TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA, EXCETO PRODUTOS PERIGOSOS E MUDANÇAS, MUNICIPAL | S | N |
TRANSPORTADOR(A) MUNICIPAL COLETIVO DE PASSAGEIROS SOB FRETE INDEPENDENTE | 01/09/4929 | TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, SOB REGIME DE FRETAMENTO, MUNICIPAL | S | N |
TRANSPORTADOR(A) MUNICIPAL DE TRAVESSIA POR NAVEGAÇÃO INDEPENDENTE | 01/02/5091 | TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO DE TRAVESSIA, MUNICIPAL | S | N |
TRANSPORTADOR(A) MUNICIPAL HIDROVIÁRIO DE CARGAS INDEPENDENTE | 01/01/5021 | TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO INTERIOR DE CARGA, MUNICIPAL, EXCETO TRAVESSIA | S | N |
TRICOTEIRO(A) INDEPENDENTE | 1422-3/00 | FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO, PRODUZIDOS EM MALHARIAS E TRICOTAGENS, EXCETO MEIAS | N | S |
VASSOUREIRO(A) INDEPENDENTE | 3291-4/00 | FABRICAÇÃO DE ESCOVAS, PINCÉIS E VASSOURAS | N | S |
VENDEDOR(A) AMBULANTE DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS INDEPENDENTE | 5612-1/00 | SERVIÇOS AMBULANTES DE ALIMENTAÇÃO | N | S |
VENDEDOR(A) DE AVES VIVAS, COELHOS E OUTROS PEQUENOS ANIMAIS PARA ALIMENTAÇÃO INDEPENDENTE | 4724-5/00 | COMÉRCIO VAREJISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS | N | S |
VERDUREIRO INDEPENDENTE | 4724-5/00 | COMÉRCIO VAREJISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS | N | S |
VIDRACEIRO DE AUTOMÓVEIS INDEPENDENTE | 4520-0/01 | SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO MECÂNICA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES | S | N |
VIDRACEIRO DE EDIFICAÇÕES INDEPENDENTE | 4330-4/99 | OUTRAS OBRAS DE ACABAMENTO DA CONSTRUÇÃO | S | N |
VINAGREIRO INDEPENDENTE | 1099-6/01 | FABRICAÇÃO DE VINAGRES | N | S |
VIVEIRISTA INDEPENDENTE | 0121-1/01 | HORTICULTURA, EXCETO MORANGO | N | S |
4. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO MEI
Diferentemente do segurado contribuinte individual, que trabalha por conta própria (autônomo), sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e recolhe sua contribuição previdenciária por meio da GPS – Guia da Previdência Social, a parcela correspondente à contribuição previdenciária do MEI será recolhida por meio do DAS, no valor fixo mensal de 5% sobre o salário-mínimo, que corresponde, desde janeiro/2021, à quantia de R$ 55,00 (5% de R$ 1.100,00).
O valor da contribuição previdenciária do empresário será reajustado toda vez que for alterado o valor do salário-mínimo.
4.1. RECOLHIMENTO NO DAS
Para efetuar o recolhimento, o empresário deve gerar o DAS no endereço: https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/empreendedor.
Vale ressaltar que o PGMEI – Programa Gerador do DAS para o MEI possibilita a emissão simultânea dos DAS para todos os meses do ano-calendário.
4.1.1. Prazo
O DAS deve ser pago até o dia 20 do mês subsequente. Contudo, quando não houver expediente bancário no dia 20, o DAS deve ser pago até o dia útil imediatamente posterior.
4.1.2. Acréscimos Legais
O recolhimento do DAS em atraso sujeita à cobrança de juros e multa.
A multa será calculada à taxa de 0,33%, por dia de atraso, limitada a 20%.
O início da contagem para verificação da multa se dá no 1º dia útil subsequente ao do vencimento até o dia do pagamento.
Os juros de mora incidentes no recolhimento em atraso correspondem à taxa Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês seguinte ao do vencimento até o mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês do pagamento.
Após o vencimento deve ser gerado novo DAS acessando-se novamente o endereço constante do subitem 4.1.
A emissão do novo DAS já conterá os valores de multa e juros, sem precisar fazer cálculos por fora.
5. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO
O MEI pode contratar um único empregado que receba exclusivamente 1 salário-mínimo previsto em lei federal ou estadual ou o piso salarial da categoria profissional, definido em lei federal ou por convenção coletiva da categoria.
Não se incluem no limite citado anteriormente, os valores recebidos a título de horas extras e adicionais de insalubridade, periculosidade e por trabalho noturno, bem como os relacionados aos demais direitos constitucionais do trabalhador decorrentes da atividade laboral, inerentes à jornada ou condições do trabalho, e que incidem sobre o salário.
Contudo o empregado do MEI não pode receber valores a título de gratificações, gorjetas, percentagens, abonos e demais remunerações de caráter variável.
Para os casos de afastamento legal do empregado, é permitida a contratação de outro empregado, inclusive por prazo determinado, até que cessem as condições do afastamento, na forma estabelecida pelo Ministério da Economia.
5.1. OBRIGAÇÕES EM RELAÇÃO AO EMPREGADO
O MEI que contrata empregado fica obrigado a:
a) recolher a CPP calculada à alíquota de 3% sobre o salário de contribuição do empregado;
b) descontar e recolher a contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração devida ao empregado a seu serviço;
c) prestar informações relativas ao empregado à RFB – Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e ao CCFGTS – Conselho Curador do FGTS, através do Sefip – Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações da Previdência Social e do eSocial – Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas.
d) depositar 8% a título de FGTS calculado sobre a remuneração do empregado.
5.2. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA GPS
O custo previdenciário em relação à contratação de um empregado pelo MEI será recolhido por meio da GPS, onde serão arrecadadas as contribuições previdenciárias patronal e descontada do empregado incidentes sobre o salário de contribuição.
A GPS deve ser recolhida com o código de pagamento 2100 até o dia 20 do mês seguinte ao da competência ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
Exemplo:
Suponhamos que um empregado contratado pelo MEI perceba o salário-mínimo de R$ 1.100,00.
O recolhimento em GPS corresponde a:
– Contribuição previdenciária patronal (3% de R$ 1.100,00) …………………. R$ 33,00
– Contribuição previdenciária do empregado 7,5% de R$ 1.100,00) ……….. R$ 82,50
– Total ……………………………………………………………………………………. R$ 115,50
5.2.1. GPS Inferior a R$ 10,00
Desde 12-1-2012, o valor mínimo da GPS para o recolhimento das contribuições sociais é de R$ 10,00.
Se o valor a recolher na competência for inferior ao mínimo, este deverá ser adicionado ao devido na competência seguinte, e assim sucessivamente, até atingir o mínimo permitido para o recolhimento, observado o seguinte:
a) ficam sujeitos aos acréscimos legais, os valores não recolhidos a partir da competência em que for alcançado o valor mínimo;
b) o valor acumulado deverá ser recolhido em documento de arrecadação com código de recolhimento da mesma natureza;
c) não havendo, na competência em que foi atingido o valor mínimo, outro recolhimento sob o mesmo código de pagamento, o valor acumulado poderá ser adicionado a recolhimento a ser efetuado em documento de arrecadação com código de pagamento diverso.
O valor devido decorrente de recolhimento efetuado a menor, cujo principal acrescido de juros e de multa de mora não atingir ao mínimo estabelecido, será adicionado ao valor devido na próxima competência.
Em caso de restrição em nome do contribuinte, que envolva o montante a recolher de valor inferior ao mínimo de R$ 10,00, ele poderá recolher o valor mínimo.
5.2.2. Não Integram a GPS do MEI
O MEI não esta sujeito ao recolhimento na GPS:
a) da alíquota de 20% da CPP, a cargo da pessoa jurídica, incidente sobre a folha de salário do empregado, tendo em vista a redução da contribuição para 3%;
b) das alíquotas de 1, 2 ou 3% (chamado de RAT/SAT) para financiamento das prestações por acidente do trabalho e do benefício da aposentadoria especial sobre o total da remuneração do empregado;
c) da contribuição devida a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos.
5.3. SEFIP
O MEI que contrata empregado deve prestar as informações relativas aos recolhimentos do FGTS e das contribuições previdenciárias por meio do Sefip.
O arquivo gerado pelo Sefip deve ser transmitido pela Internet, utilizando o canal de relacionamento eletrônico denominado Conectividade Social.
As informações prestadas pelo Sefip também vão proporcionar a geração da:
a) GRF – Guia de Recolhimento do FGTS, para depositar o FGTS, cujo recolhimento deve ser realizado até o dia 7 de cada mês; e
b) GPS – Guia da Previdência Social, onde serão arrecadadas as contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração paga ao empregado.
Quando não houver expediente bancário no dia 7, o recolhimento do FGTS deve ser efetuado até o dia útil imediatamente anterior.
5.3.1. Preenchimento
As informações relativas ao empregador devem ser declaradas no Sefip na aba “Informações do Movimento”, da seguinte forma:
a) no campo “Centralização”, lançar “0 – Não Centraliza”;
b) no campo “SIMPLES”, lançar “Não Optante”;
c) no campo “Alíquota RAT”, “0,0″;
d) no campo “FAP”, 1,00;
e) no campo “Cód. Pagto GPS”, “2100” (Campo preenchido automaticamente pelo sistema);
f) no campo “Outras Entidades”, “0000″.
5.3.2. Geração da GPS
Para geração correta dos valores devidos em GPS, por meio do Sefip, a diferença da contribuição previdenciária patronal de 20% para a de 3%, ou seja, 17%, calculada sobre o salário de contribuição do empregado, deve ser informada no campo “Compensação” constante da aba “Informações Complementares”.
Caso o valor de compensação exceda o limite de 30% do INSS devido, o programa Sefip demonstrará um aviso, solicitando a confirmação do contribuinte, para que o valor compensado ultrapasse tal limite. Nesse caso, deve-se clicar a opção “SIM”, para confirmar.
Os campos “Período Início” e “Período Fim” deverão ser preenchidos com a mesma competência da Gfip/Sefip.
As contribuições previdenciárias tanto do empregado quanto patronal deverão ser recolhidas em GPS com o código de pagamento e valores apurados pelo Sefip.
Exemplo:
– Competência: Abril/2021
– Remuneração do Empregado: R$ 1.100,00
– 20% de R$ 1.100,00 = R$ 220,00
– 3% de R$ 1.100,00 = R$ 33,00
Valor a compensar: R$ 187,00 (R$ 220,00 – R$ 33,00)
6. DEMAIS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
O MEI que tenha empregado também está obrigado a pagar férias, 13º salário, conceder vale-transporte e todos os direitos trabalhistas previstos em lei.
Também está obrigado a cumprir as demais obrigações trabalhistas, tais como: efetuar o registro de empregado e observar as normas de Segurança e Medicina do Trabalho.
6.1. CAGED
Desde a competência janeiro/2020, a comunicação das admissões e dispensas, antes feita por meio do Caged – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, passou a ser cumprida pelo MEI através do eSocial – Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, mediante o envio das seguintes informações: data da admissão; número de inscrição do trabalhador no CPF – Cadastro de Pessoas Físicas; salário de contratação; data da extinção do vínculo empregatício e motivo da rescisão do contrato de trabalho; último salário do empregado; transferência de entrada e transferência de saída; e reintegração.
6.2. RAIS
O MEI que possui empregado deve declarar a Rais – Relação Anual de Informações Sociais positiva, tendo em vista não haver expressamente na legislação dispensa neste sentido. Porém o MEI que não possui empregado está dispensado da transmissão da Rais Negativa.
Ressaltamos que, assim que o MEI estiver obrigado ao envio dos eventos periódicos (folha de pagamento) ao eSocial a obrigação da Rais será substituída.
As informações transmitidas por meio do eSocial em substituição à Rais são as seguintes:
a) data da admissão, data de nascimento e CPF do trabalhador;
b) data e motivo da rescisão de contrato, bem como os valores das verbas rescisórias devidas;
c) valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações mensais dos trabalhadores, com a correspondente discriminação e individualização dos valores.
6.3. ESOCIAL
Os MEIs poderão prestar suas informações ao eSocial das seguintes formas, de acordo com sua realidade:
a) eSocial Web Simplificado MEI – É uma ferramenta online desenvolvida para auxiliar o MEI na prestação das informações que funciona de modo semelhante ao eSocial módulo Empregador Doméstico. Realiza cálculos automáticos e integra os eventos com a folha. Não é necessário ter certificado digital.
b) eSocial módulo geral Web Empresas – Se o MEI tiver uma situação jurídica não contemplada no sistema simplificado, poderá se valer do módulo geral Web Empresas. Nesse módulo online é possível prestar todas as informações previstas para o eSocial. Não é necessário ter certificado digital, se o próprio MEI acessar o ambiente.
c) eSocial Web service – É a maneira padrão de prestar informações ao eSocial: por meio da utilização de software próprio compatível com a transmissão dos arquivos no formato do eSocial (.xml). É necessário ter certificado digital e, caso as informações sejam prestadas por contador, será necessário o cadastramento de procuração eletrônica.
6.3.1. Cronograma de Implantação Progressiva
O MEI está enquadrado no 3º grupo do cronograma de implantação progressiva do eSocial e deve observar os seguintes prazos:
Fases | Início da Obrigatoriedade | Eventos |
1ª | Desde as 8 horas do dia 10-1-2019 | Transmissão das informações do empregador (eventos iniciais e de tabela – S-1000 a S-1080). |
2ª | Desde as 8 horas do dia 10-4-2019 | Envio da informação relativa ao trabalhador e seu vínculo com o empregador (eventos não periódicos), como admissão, afastamentos e desligamento (S-2190 a S-2399). |
3ª | A partir das 8 horas de 10-5-2021 | Transmissão dos eventos periódicos compostos por informações da folha de pagamento (S-1200 a S-1299), referentes aos fatos ocorridos a partir de 1-5-2021. |
4ª | A partir das 8 horas do dia de 10-1-2022 | Transmissão dos eventos de SST – Saúde e Segurança do Trabalhador (S-2210, S-2220 e S-2240), referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data. |
7. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL
Assim como as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, o MEI também está dispensado do pagamento da contribuição sindical patronal.
7.1. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DO EMPREGADO
O MEI está obrigado a descontar do salário pago ao seu empregado, desde que por ele prévia e expressamente autorizado, o valor da Contribuição Sindical devida ao sindicato da respectiva categoria profissional.
Da mesma forma que os demais empregadores, o desconto da Contribuição Sindical será efetuado tomando-se por base a remuneração do mês de março de cada ano ou a do mês em que for devido o desconto.
8. DISPENSA DE OBRIGAÇÕES
O MEI que não contratar empregado fica dispensado de:
a) de prestar a informação por meio do Sefip, no que se refere à remuneração paga ou creditada decorrente do seu trabalho, salvo se presentes outras hipóteses de obrigatoriedade de prestação de informações, na forma estabelecida pela Receita Federal;
b) de apresentar a Rais;
c) de declarar à Caixa Econômica Federal a ausência de fato gerador para fins de emissão da CRF – Certidão de Regularidade Fiscal perante o FGTS.
8.1. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR
A Caixa Econômica Federal determina que inexistindo fato gerador (Sefip sem movimento) das contribuições para o FGTS e para a Previdência Social, o arquivo Sefip deve ser transmitido para a 1ª competência da ausência de informações, sendo dispensada a transmissão de arquivos para as competências subsequentes, até a ocorrência de fato gerador.
Contudo, na prática, sabemos que a falta de envio de Sefip sem movimento, em todos os meses, no caso de ausência de fatos geradores, impede a emissão “automática” de certidões negativas.
Sendo assim, sugerimos que o MEI que pretenda obter certidões negativas automaticamente pela Internet, transmita o arquivo Sefip de ausência de fatos geradores em todas as competências.
9. CONTRATAÇÃO DE CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS
Por não haver vedação na Lei Complementar 123/2006, o MEI também pode contratar contribuinte individual para prestar serviços.
O MEI que optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional, no mês que contratar contribuinte individual, está dispensado do recolhimento da contribuição previdenciária a cargo da empresa (CPP) incidente sobre o total das remunerações pagas ao contribuinte individual.
Contudo, cabe destacar que o MEI não está dispensado de efetuar a retenção de 11% referente a contribuição previdenciária a cargo do contribuinte individual.
10. COOPERATIVA DE TRABALHO
O MEI pode contratar cooperativa de trabalho, pois não existe vedação na Lei Complementar 123/2006.
A contribuição previdenciária a cargo da empresa incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente aos serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, está abrangida pela isenção, assim como transcrito no item anterior. Assim, não há contribuição patronal incidente sobre a contratação de serviços de cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho pelo MEI.
É oportuno destacar que o MEI, ainda que isento do pagamento da contribuição previdenciária patronal, deverá declarar na GFIP/Sefip e/ou no eSocial, conforme o caso, a contratação de cooperativa de trabalho.
11. SUB-ROGAÇÃO NA COMERCIALIZAÇÃO RURAL
O MEI adquirente, consumidor ou consignatário fica sub-rogado nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial pelo recolhimento da contribuição previdenciária a cargo destes, independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física.
12. REPASSE À ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA
O MEI que, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, repassa recursos à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional deve reter e recolher a contribuição de 5% sobre o valor repassado na qualidade de responsável tributário, ou seja, no nome da associação desportiva.
13. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS
Como é sabido, exercendo o segurado atividade em condições especiais que possam ensejar aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de trabalho sob exposição a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde e integridade física, é devida pela empresa ou equiparado a contribuição adicional de 12%, 9% ou 6%, respectivamente, destinada ao financiamento das aposentadorias especiais.
Contudo, tendo em vista que o MEI está isento do pagamento da contribuição previdenciária a cargo da empresa relativo ao RAT – Risco ambiental do trabalho (1%, 2$ ou 3%), entende-se que eventual acréscimo de alíquota também está abrangida pela isenção. Sendo assim, o MEI não está obrigado ao recolhimento da contribuição adicional destinada ao financiamento das aposentadorias especiais.
14. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS
O MEI pode ser contratante (tomador) de serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, sujeitos à retenção de 11%.
Vale lembrar que a retenção da contribuição previdenciária de 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura ou recibo da prestação de serviços, é considerada antecipação da contribuição previdenciária a cargo da empresa cedente.
Sendo assim, o MEI que toma serviços sujeitos a retenção de 11% é o responsável tributário, devendo, para tanto, reter e recolher o valor apurado em nome da empresa cedente de mão de obra.
15. CERTIFICAÇÃO DIGITAL
O MEI fica dispensado de utilizar certificação digital para cumprimento de obrigações principais ou acessórias ou para recolhimento do FGTS.
Contudo, pode ser exigida a utilização de códigos de acesso para cumprimento das referidas obrigações.
Para fins de esclarecimento, obrigação principal, por exemplo, é o pagamento da GPS, proveniente do cálculo sobre o salário de contribuição do empregado.
Já a obrigação acessória, seguindo o raciocínio do exemplo anterior, é o envio do arquivo Sefip/eSocial decorrente do recolhimento da contribuição previdenciária efetuada naquela GPS.
16. CESSÃO OU LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA
Em regra, o MEI não pode realizar cessão ou locação de mão de obra.
Para este efeito considera-se:
a) cessão ou locação de mão de obra: a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores, inclusive o MEI, para realização de serviços contínuos relacionados ou não com sua atividade-fim, independentemente da natureza e da forma de contratação;
b) dependências de terceiros: aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam ao MEI prestador dos serviços;
c) serviços contínuos: aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não à sua atividade-fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores contratados sob diferentes vínculos;
d) colocação de trabalhadores, inclusive o MEI, à disposição da empresa contratante: a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.
16.1. SERVIÇOS PERMITIDOS
Apesar do exposto anteriormente, existem serviços em que o MEI pode realizar cessão ou locação de mão de obra, que são aqueles relativos à:
a) hidráulica;
b) eletricidade;
c) pintura;
d) alvenaria;
e) carpintaria; e
f) manutenção ou reparo de veículos.
Nestes casos, o MEI será considerado, para todos os efeitos, pessoa física, na qualidade de contribuinte individual.
Cabe ressaltar que o MEI não está sujeito a sofrer a retenção de 11% de contribuição previdenciária a cargo do contribuinte individual.
16.2. EMPRESA CONTRATANTE
A empresa contratante dos serviços citados no subitem 16.1 executados por intermédio do MEI está obrigada, em relação a essa contratação, a:
a) recolher a CPP de 20% sobre a remuneração paga ou creditada ao MEI;
b) declarar à RFB e ao CCFGTS, por meio do Sefip/eSocial, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do CCFGTS; e
c) cumprir as demais obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.
A contribuição previdenciária de 20% deve ser recolhida pela empresa contratante até o dia 20 do mês seguinte ao da competência ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
16.2.1. Obrigações Acessórias
Dentre as obrigações acessórias devidas pelas empresas contratantes, relativas à contratação de contribuinte individual, podemos citar:
a) preparar folha de pagamento da remuneração paga ou creditada ao contribuinte individual que lhe preste serviços, discriminando nome, número de inscrição, serviço prestado e valor do serviço, bem como efetuar os correspondentes lançamentos em títulos próprios de sua contabilidade;
b) providenciar a inscrição do contribuinte individual, no caso de o prestador de serviço não ser inscrito na Previdência Social, sendo que no caso do MEI essa inscrição é feita simultaneamente com a sua formalização pelo Simei;
c) fornecer a este, comprovante do pagamento de remuneração, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com o seu número no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, o número de inscrição do segurado na Previdência Social, o valor da remuneração paga o desconto da contribuição efetuado e o compromisso de que a remuneração paga será informada na GFIP/eSocial, conforme o caso, e a contribuição correspondente será recolhida.
16.2.2. Relação de Emprego
Quando da contratação de MEI ou de trabalhador a serviço deste para prestar qualquer dos serviços discriminados no subitem 16.1 estiverem presentes os elementos da relação de emprego, a contratante fica sujeita a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.
Neste caso, o MEI ficará sujeito à exclusão do Simples Nacional.
17. RELAÇÃO DE EMPREGO DOMÉSTICO
O empregador doméstico não pode contratar MEI ou trabalhador a serviço deste, sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.
18. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Com a contribuição previdenciária mensal de 5% sobre o salário-mínimo, o MEI assegura uma ampla cobertura previdenciária para si e para seus dependentes, sendo traduzida nos seguintes benefícios:
• Para o MEI:
– auxílio-doença: carência de, no mínimo, 12 meses de contribuição;
– salário-maternidade: carência de, no mínimo, 10 meses de contribuição;
– aposentadoria por invalidez: carência de, no mínimo, 12 meses de contribuição;
– aposentadoria por idade: mulher aos 60 anos e homem aos 65, sendo necessário contribuir, pelo menos, durante 15 anos sobre a renda de um salário-mínimo (Para segurado que já contribuía para a Previdência Social antes de 13-11-2019 – Reforma da Previdência);
– aposentadoria por idade: mulher aos 62 anos e homem aos 65, observado o tempo mínimo de contribuição de 15 anos, para mulheres, e de 20 anos, para os homens (Para segurados que começaram a contribuir para a Previdência Social a contar de 13-11-2019).
Vale ressaltar que a Reforma da Previdência, aprovada pela Emenda Constitucional 103/2019, estabelece regras de transição para os segurados que já contribuíam para a Previdência Social.
É importante destacar também que, em relação ao benefício auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos casos de acidente de qualquer natureza ou se houver acometimento de alguma das doenças especificadas em lei, independe de carência a concessão dos referidos benefícios.
• Para seus Dependentes:
– pensão por morte e auxílio-reclusão: esses dois benefícios têm duração variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário.
Carência para o auxílio-reclusão: 24 contribuições mensais.
Pensão por morte: No caso de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.
=> Duração de 4 meses a contar da data do óbito para o cônjuge:
– se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência; ou
– se o casamento ou união estável tenha iniciado há menos de 2 anos antes do falecimento do segurado;
=> Duração variável conforme a tabela a seguir para o cônjuge:
– se o óbito ocorrer depois de realizadas 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável.
Idade do Cônjuge na Data do Óbito | Duração Máxima do Benefício |
Menos de 21 anos | 3 anos |
Entre 21 e 26 anos | 6 anos |
Entre 27 e 29 anos | 10 anos |
Entre 30 e 40 anos | 15 anos |
Entre 41 e 43 anos | 20 anos |
E partir de 44 anos | Vitalício |
Valor:
Se a contribuição do MEI se der com base em um salário-mínimo, qualquer benefício que ele vier a ter direito também se dará com base em um salário-mínimo.
• Carência para Obtenção dos Benefícios:
A inadimplência do recolhimento da contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, tem como consequência a não contagem da competência em atraso para fins de carência para obtenção dos benefícios previdenciários respectivos.
18.1. DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Preliminarmente, ressaltamos que a espécie de aposentadoria por tempo de contribuição foi extinta pela Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019). Para os segurados que já contribuíam para a Previdência Social antes de 13-11-2019, foram estabelecidas regras de transição, que incluem mais de uma opção para a aposentadoria exclusivamente por tempo de contribuição. O segurado poderá optar pela forma mais vantajosa para o seu caso.
As normas relativas às regras de transição podem ser observadas no Portal COAD, no menu Reforma da Previdência.
Observado o exposto anteriormente, para ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição, o MEI deverá complementar a contribuição previdenciária que ele recolhe no DAS com o recolhimento sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20%, acrescido dos juros moratórios, se for o caso.
Assim, por exemplo, a alíquota de complementação será de 15% (20% – 5%), devendo o recolhimento ser efetuado através da GPS com código de pagamento 1910, até o dia 15 do mês seguinte a que se referir o pagamento ou no primeiro dia útil subsequente, se o dia 15 não for útil.
Exemplo:
Com o valor do salário-mínimo em março/2021, o recolhimento complementar corresponderá ao seguinte valor:
– R$ 1.100,00,00 x 15% = R$ 165,00
Com esse pagamento complementar feito por meio da GPS, a contribuição passa a contar para todos os efeitos para o cálculo de qualquer benefício previdenciário.
18.1.1. Cômputo do Período de Contribuição Anterior à Formalização
Os anos de contribuição, devidamente recolhidos, podem ser contados para concessão de benefício para o empreendedor individual, exceto para aposentadoria por tempo de contribuição ou CTC – Certidão de Tempo de Contribuição.
Entretanto, caso o empreendedor individual queira que o período contribuído antes da formalização como MEI seja computado para efeito de aposentadoria por tempo de contribuição e para CTC deverá complementar o período que foi contribuído com base em 5%, com a contribuição de 15% sobre o salário-mínimo, conforme mencionado no subitem 18.1, mantendo, assim, a contribuição com a alíquota de 20% para todo o período contribuído.
18.1.2. Contribuição Com Valor Maior que o Limite Mínimo
Caso o MEI deseje contribuir para a Previdência Social com um valor maior que o limite mínimo mensal, ou seja, valor maior que o salário-mínimo, além de complementar o seu recolhimento do DAS (15% do salário-mínimo recolhido na GPS com o código 1910), também deverá recolher 20% do valor desejado, observando o limite do faturamento mensal permitido.
A legislação não entra no mérito de como deve ser feito esse recolhimento com valor superior ao limite mínimo mensal, mas considerando que o MEI é um contribuinte individual, depreendemos que o mesmo deverá recolher essa diferença do valor superior ao salário-mínimo, na GPS com o código 1007 – Contribuinte Individual – Mensal.
O recolhimento dessa GPS deve ser feito até o dia 15 do mês seguinte a que se referir o pagamento ou no primeiro dia útil subsequente, se o dia 15 não for útil.
Exemplo:
Considerando que o MEI deseja contribuir com um valor mensal de R$ 4.500,00, como deverá proceder para recolher sobre esse valor e quanto lhe custará essa contribuição:
Salário-mínimo: R$ 1.100,00
Salário de contribuição desejado: R$ 4.500,00
Diferença: R$ 3.400,00
=> Recolhimento previdenciário do DAS: (5% do salário-mínimo) = R$ 55,00(Esse valor já é recolhido no DAS Mensaljunto com o ICMS/ISS)
=> Recolhimento na GPS com o código 1910: (15% do salário-mínimo) = R$ 165,00
=> Recolhimento na GPS com o código 1007: (20% de R$ 3.400,00) = R$ 680,00
O MEI recolherá de contribuição previdenciária o valor total de R$ 900,00.
18.2. SALÁRIO-MATERNIDADE
O salário-maternidade é devido, dentre outras, para a segurada contribuinte individual durante 120 dias, com início até 28 dias antes do parto e término 91 dias depois dele, considerando, inclusive, o dia do parto, podendo, em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto serem aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico.
Considerando que a microempreendedora individual é segurada contribuinte individual, a renda mensal do salário-maternidade corresponde à média aritmética dos 12 últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a 15 meses, sujeito aos limites mínimo e máximo do salário de contribuição.
Contudo, na hipótese da microempreendedora contribuir exclusivamente sobre 1 salário-mínimo, o valor do benefício do salário-maternidade corresponderá ao salário-mínimo.
18.2.1. Requerimento
A segurada poderá agendar o requerimento de salário-maternidade pela Central de Atendimento 135 ou através da página da Previdência Social na Internet, no endereço www.previdencia.gov.br, selecionando a opção “Requerimento de Salário-Maternidade”.
18.2.2. Pagamento pelo INSS
O salário-maternidade da MEI será pago diretamente pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro e a contribuição previdenciária devida por ela durante o recebimento do salário maternidade será descontada automaticamente do valor do benefício, referente ao mês inteiro em que ficar em benefício.
A contribuição devida pela MEI, relativa à fração de mês, por motivo de início ou de término do salário-maternidade, deve ser efetuada pela segurada em valor mensal integral.
Também podem ter direito ao salário-maternidade o MEI do sexo masculino, nos casos de falecimento da mãe (gestante), adoção ou guarda judicial para fins de adoção ocorrida a partir de 25-10-2013, e a segurada, nas hipóteses de parto natimorto, adoção e aborto não criminoso.
19. RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO QUANDO DO GOZO DE BENEFÍCIO
Em caso de gozo de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou salário-maternidade não é devido o recolhimento da contribuição previdenciária do (a) MEI, por meio do DAS, desde que o período do benefício englobe o mês inteiro.
Caso o início de algum dos benefícios transcorra no meio do mês, será devido o recolhimento da contribuição previdenciária por parte do próprio segurado relativo àquele mês.
19.1. VALOR DO DAS INFERIOR A R$ 10,00
Quando não for devido o recolhimento da contribuição para Previdência Social relativa ao MEI e exista o fato gerador do ICMS ou do ISS, resultando em emissão do DAS em valor total inferior a R$ 10,00, o MEI acumulará o valor a recolher até completar R$ 10,00, devendo ser adicionado ao devido na competência seguinte, e assim sucessivamente, até atingir o valor mínimo permitido para recolhimento.
Completando este valor, é possível a emissão do DAS pelo PGMEI, alterando o valor do campo a recolher, considerando a soma dos valores apurados.
Caso o recolhimento não ocorra no mês que completou os R$ 10,00, será cobrado juros e multa sobre todo o valor acumulado, obedecendo aos meses de competência das contribuições.
20. APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE
Se o aposentado por invalidez retornar ao trabalho como MEI será considerado recuperado e apto ao trabalho e deixará de receber o benefício por invalidez.
Já o aposentado, por idade ou por tempo de contribuição, pode exercer atividade na qualidade de MEI.
Contudo, considerando que o aposentado que volta a exercer atividade remunerada abrangida pelo RGPS – Regime Geral de Previdência Social é segurado obrigatório em relação a essa atividade, o MEI na qualidade de aposentado fica sujeito à contribuição previdenciária recolhida por meio do DAS.
21. SEGURO-DESEMPREGO
O beneficiário de seguro-desemprego que se formalizar como MEI não será mais considerado como desempregado, portanto, não fará jus ao recebimento do benefício.
Vale ressaltar que o registro como MEI não comprovará renda própria suficiente à manutenção da família, exceto se demonstrado na DASN-Simei.
Dispensa de alvará e licença
Você que se formalizou como MEI antes de 1/9/2020, também está dispensado de alvarás e licenças de funcionamento. Mais uma importante conquista da Lei da Liberdade Econômica.
Mas para ficar de fato dispensado do alvará você precisa atualizar os dados da sua empresa. Veja como:
1)Clique no botão solicitar abaixo e insira os dados solicitados.
2)Leia com atenção os termos que aparecem no final do formulário.
3)Se concordar, aceite os termos e finalize o procedimento.
4)Pronto! A solicitação de dispensa de alvará foi feita!
A partir deste momento, seu CCMEI tem validade de Dispensa de Alvarás e Licenças de Funcionamento.
Pontos de Atenção:
A dispensa de alvarás e licenças de funcionamento não desobriga de cumprir com as normas estabelecidas pelo poder público em relação ao funcionamento de sua atividade: os aspectos sanitários, ambientais, tributários, de segurança pública, uso e ocupação do solo, atividades domiciliares e restrições ao uso de espaços públicos.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Emenda Constitucional 103, de 12-11-2019; Lei Complementar 123, de 14-12-2006; Lei 7.998, de 11-1-90; Lei 8.036, de 11-5-90; Lei 8.212, de 24-7-91; Lei 8.213, de 24-7-91; Lei 10.406, de 10-1-2002 – Código Civil; Medida Provisória 1.021, de 30-12-2020; Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 – CLT – Consolidação das Leis do Trabalho; Portaria 1.127 SEPREVT, de 14-10-2019; Portaria 3.214 MTb, de 8-6-78; Portaria 6.136 SEPREVT, de 3-3-2020; Portaria Conjunta 76 SEPRT-RFB, de 22-10-2020; Instrução Normativa 77 INSS, de 21-1-2015; Instrução Normativa 971 RFB, de 13-11-2009; Resolução 140 CGSN, de 22-5-2018; Circular 914 Caixa, de 20-8-2020; Ato Declaratório Executivo 46 Codac, de 11-7-2013; Ato Declaratório Executivo 49 Codac, de 8-7-2009; Solução de Consulta Interna 2 Cosit, de 30-1-2013; Manual Sefip – Versão 8.4.
MEI – Microempreendedor Individual – Normas gerais
Entenda quais os direitos e obrigações do MEI optante pelo Simei
O MEI – Microempreendedor Individual é a pessoa que trabalha por conta própria e que se legaliza como pequeno empresário.
Para ser um MEI, dentre outros requisitos, é necessário ter um faturamento anual de no máximo R$ 81.000,00, exercer atividade econômica permitida para o enquadramento, não ser sócio ou titular de outra empresa e contratar, se for o caso, um único empregado que receba 1 salário-mínimo ou o piso salarial da categoria a que pertença.
Neste Comentário, examinamos as normas referentes à contratação, à contribuição previdenciária e aos benefícios previdenciários relativos ao MEI.
1. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
Considera-se MEI o empresário individual que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural.
Contudo, não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que possua o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
1.1. ENQUADRAMENTO COMO MEI
Para enquadrar-se como MEI, o empresário individual deve:
a) ter auferido receita bruta acumulada nos anos-calendário anteriores e em curso de até R$ 81.000,00 (valor vigente desde 1-1-2018);
b) ser optante pelo Simples Nacional;
c) exercer tão somente as atividades permitidas à adesão ao MEI;
d) possuir um único estabelecimento;
e) não participar de outra empresa como titular, sócio ou administrador;
f) contratar no máximo 1 empregado.
2. OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL
A opção pelo Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, em substituição aos valores devidos segundo a legislação específica de cada tributo, dos seguintes impostos e contribuições:
a) IRPJ – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica;
b) IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados;
c) CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido;
d) Cofins – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social;
e) Contribuição para o PIS/Pasep;
f) CPP – Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, salvo exceções;
g) ICMS – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação;
h) ISS – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
2.1. OPÇÃO DO MEI
Com relação ao MEI, este pode optar pelo recolhimento de impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, observado o limite de faturamento de até R$ 81.000,00 no ano-calendário.
2.1.1. Simei
O Simei – Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional é a forma pela qual o MEI paga, por meio do DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional, valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas:
a) para a Previdência Social, da contribuição relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, correspondente a:
– desde a competência julho/2009 até a competência abril/2011: 11% do salário-mínimo;
– desde a competência maio/2011: 5% do salário-mínimo;
b) para o Estado, da contribuição a título de ICMS que é de R$ 1,00, se o MEI exercer atividade no comércio ou na indústria;
c) para o Município, da contribuição a título de ISS que é de R$ 5,00, caso a atividade seja de serviços.
2.1.2. Isenção de Tributos e Contribuições
Desta forma, optando pelo Simples Nacional, o MEI fica isento dos tributos federais relacionados nas letras “a” a “f” do item 2.
3. ATIVIDADES PERMITIDAS
Nem todas as atividades dão direito de optar pelo enquadramento como MEI.
Dentre as atividades permitidas, destacamos algumas: alfaiate, barbeiro, bombeiro hidráulico, borracheiro, cabeleireiro, capoteiro, chaveiro, costureira, depiladora, eletricista, jardineiro, jornaleiro, manicure, motoboy, pedreiro, pintor, pipoqueiro, professor particular, relojoeiro, sapateiro, taxista e transportador de escolares.
Clique aqui para verificar as demais atividades que dão direito a enquadrar-se como MEI.
Além das atividades relacionadas no link supracitado, também poderá enquadrar-se como MEI o empresário individual que exerça atividade de comercialização e processamento de produtos de natureza extrativista.
4. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO MEI
Diferentemente do segurado contribuinte individual, que trabalha por conta própria (autônomo), sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e recolhe sua contribuição previdenciária por meio da GPS – Guia da Previdência Social, a parcela correspondente à contribuição previdenciária do MEI será recolhida por meio do DAS, no valor fixo mensal de 5% sobre o salário-mínimo, que corresponde, desde janeiro/2021, à quantia de R$ 55,00 (5% de R$ 1.100,00).
O valor da contribuição previdenciária do empresário será reajustado toda vez que for alterado o valor do salário-mínimo.
4.1. RECOLHIMENTO NO DAS
Para efetuar o recolhimento, o empresário deve gerar o DAS no endereço: https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/empreendedor.
Vale ressaltar que o PGMEI – Programa Gerador do DAS para o MEI possibilita a emissão simultânea dos DAS para todos os meses do ano-calendário.
4.1.1. Prazo
O DAS deve ser pago até o dia 20 do mês subsequente. Contudo, quando não houver expediente bancário no dia 20, o DAS deve ser pago até o dia útil imediatamente posterior.
4.1.2. Acréscimos Legais
O recolhimento do DAS em atraso sujeita à cobrança de juros e multa.
A multa será calculada à taxa de 0,33%, por dia de atraso, limitada a 20%.
O início da contagem para verificação da multa se dá no 1º dia útil subsequente ao do vencimento até o dia do pagamento.
Os juros de mora incidentes no recolhimento em atraso correspondem à taxa Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês seguinte ao do vencimento até o mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês do pagamento.
Após o vencimento deve ser gerado novo DAS acessando-se novamente o endereço constante do subitem 4.1.
A emissão do novo DAS já conterá os valores de multa e juros, sem precisar fazer cálculos por fora.
5. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO
O MEI pode contratar um único empregado que receba exclusivamente 1 salário-mínimo previsto em lei federal ou estadual ou o piso salarial da categoria profissional, definido em lei federal ou por convenção coletiva da categoria.
Não se incluem no limite citado anteriormente, os valores recebidos a título de horas extras e adicionais de insalubridade, periculosidade e por trabalho noturno, bem como os relacionados aos demais direitos constitucionais do trabalhador decorrentes da atividade laboral, inerentes à jornada ou condições do trabalho, e que incidem sobre o salário.
Contudo o empregado do MEI não pode receber valores a título de gratificações, gorjetas, percentagens, abonos e demais remunerações de caráter variável.
Para os casos de afastamento legal do empregado, é permitida a contratação de outro empregado, inclusive por prazo determinado, até que cessem as condições do afastamento, na forma estabelecida pelo Ministério da Economia.
5.1. OBRIGAÇÕES EM RELAÇÃO AO EMPREGADO
O MEI que contrata empregado fica obrigado a:
a) recolher a CPP calculada à alíquota de 3% sobre o salário de contribuição do empregado;
b) descontar e recolher a contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração devida ao empregado a seu serviço;
c) prestar informações relativas ao empregado à RFB – Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e ao CCFGTS – Conselho Curador do FGTS, através do Sefip – Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações da Previdência Social e do eSocial – Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas.
d) depositar 8% a título de FGTS calculado sobre a remuneração do empregado.
5.2. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA GPS
O custo previdenciário em relação à contratação de um empregado pelo MEI será recolhido por meio da GPS, onde serão arrecadadas as contribuições previdenciárias patronal e descontada do empregado incidentes sobre o salário de contribuição.
A GPS deve ser recolhida com o código de pagamento 2100 até o dia 20 do mês seguinte ao da competência ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
Exemplo:
Suponhamos que um empregado contratado pelo MEI perceba o salário-mínimo de R$ 1.100,00.
O recolhimento em GPS corresponde a:
– Contribuição previdenciária patronal (3% de R$ 1.100,00) …………………. R$ 33,00
– Contribuição previdenciária do empregado 7,5% de R$ 1.100,00) ……….. R$ 82,50
– Total ……………………………………………………………………………………. R$ 115,50
5.2.1. GPS Inferior a R$ 10,00
Desde 12-1-2012, o valor mínimo da GPS para o recolhimento das contribuições sociais é de R$ 10,00.
Se o valor a recolher na competência for inferior ao mínimo, este deverá ser adicionado ao devido na competência seguinte, e assim sucessivamente, até atingir o mínimo permitido para o recolhimento, observado o seguinte:
a) ficam sujeitos aos acréscimos legais, os valores não recolhidos a partir da competência em que for alcançado o valor mínimo;
b) o valor acumulado deverá ser recolhido em documento de arrecadação com código de recolhimento da mesma natureza;
c) não havendo, na competência em que foi atingido o valor mínimo, outro recolhimento sob o mesmo código de pagamento, o valor acumulado poderá ser adicionado a recolhimento a ser efetuado em documento de arrecadação com código de pagamento diverso.
O valor devido decorrente de recolhimento efetuado a menor, cujo principal acrescido de juros e de multa de mora não atingir ao mínimo estabelecido, será adicionado ao valor devido na próxima competência.
Em caso de restrição em nome do contribuinte, que envolva o montante a recolher de valor inferior ao mínimo de R$ 10,00, ele poderá recolher o valor mínimo.
5.2.2. Não Integram a GPS do MEI
O MEI não esta sujeito ao recolhimento na GPS:
a) da alíquota de 20% da CPP, a cargo da pessoa jurídica, incidente sobre a folha de salário do empregado, tendo em vista a redução da contribuição para 3%;
b) das alíquotas de 1, 2 ou 3% (chamado de RAT/SAT) para financiamento das prestações por acidente do trabalho e do benefício da aposentadoria especial sobre o total da remuneração do empregado;
c) da contribuição devida a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos.
5.3. SEFIP
O MEI que contrata empregado deve prestar as informações relativas aos recolhimentos do FGTS e das contribuições previdenciárias por meio do Sefip.
O arquivo gerado pelo Sefip deve ser transmitido pela Internet, utilizando o canal de relacionamento eletrônico denominado Conectividade Social.
As informações prestadas pelo Sefip também vão proporcionar a geração da:
a) GRF – Guia de Recolhimento do FGTS, para depositar o FGTS, cujo recolhimento deve ser realizado até o dia 7 de cada mês; e
b) GPS – Guia da Previdência Social, onde serão arrecadadas as contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração paga ao empregado.
Quando não houver expediente bancário no dia 7, o recolhimento do FGTS deve ser efetuado até o dia útil imediatamente anterior.
5.3.1. Preenchimento
As informações relativas ao empregador devem ser declaradas no Sefip na aba “Informações do Movimento”, da seguinte forma:
a) no campo “Centralização”, lançar “0 – Não Centraliza”;
b) no campo “SIMPLES”, lançar “Não Optante”;
c) no campo “Alíquota RAT”, “0,0″;
d) no campo “FAP”, 1,00;
e) no campo “Cód. Pagto GPS”, “2100” (Campo preenchido automaticamente pelo sistema);
f) no campo “Outras Entidades”, “0000″.
5.3.2. Geração da GPS
Para geração correta dos valores devidos em GPS, por meio do Sefip, a diferença da contribuição previdenciária patronal de 20% para a de 3%, ou seja, 17%, calculada sobre o salário de contribuição do empregado, deve ser informada no campo “Compensação” constante da aba “Informações Complementares”.
Caso o valor de compensação exceda o limite de 30% do INSS devido, o programa Sefip demonstrará um aviso, solicitando a confirmação do contribuinte, para que o valor compensado ultrapasse tal limite. Nesse caso, deve-se clicar a opção “SIM”, para confirmar.
Os campos “Período Início” e “Período Fim” deverão ser preenchidos com a mesma competência da Gfip/Sefip.
As contribuições previdenciárias tanto do empregado quanto patronal deverão ser recolhidas em GPS com o código de pagamento e valores apurados pelo Sefip.
Exemplo:
– Competência: Abril/2021
– Remuneração do Empregado: R$ 1.100,00
– 20% de R$ 1.100,00 = R$ 220,00
– 3% de R$ 1.100,00 = R$ 33,00
Valor a compensar: R$ 187,00 (R$ 220,00 – R$ 33,00)
6. DEMAIS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
O MEI que tenha empregado também está obrigado a pagar férias, 13º salário, conceder vale-transporte e todos os direitos trabalhistas previstos em lei.
Também está obrigado a cumprir as demais obrigações trabalhistas, tais como: efetuar o registro de empregado e observar as normas de Segurança e Medicina do Trabalho.
6.1. CAGED
Desde a competência janeiro/2020, a comunicação das admissões e dispensas, antes feita por meio do Caged – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, passou a ser cumprida pelo MEI através do eSocial – Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, mediante o envio das seguintes informações: data da admissão; número de inscrição do trabalhador no CPF – Cadastro de Pessoas Físicas; salário de contratação; data da extinção do vínculo empregatício e motivo da rescisão do contrato de trabalho; último salário do empregado; transferência de entrada e transferência de saída; e reintegração.
6.2. RAIS
O MEI que possui empregado deve declarar a Rais – Relação Anual de Informações Sociais positiva, tendo em vista não haver expressamente na legislação dispensa neste sentido. Porém o MEI que não possui empregado está dispensado da transmissão da Rais Negativa.
Ressaltamos que, assim que o MEI estiver obrigado ao envio dos eventos periódicos (folha de pagamento) ao eSocial a obrigação da Rais será substituída.
As informações transmitidas por meio do eSocial em substituição à Rais são as seguintes:
a) data da admissão, data de nascimento e CPF do trabalhador;
b) data e motivo da rescisão de contrato, bem como os valores das verbas rescisórias devidas;
c) valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações mensais dos trabalhadores, com a correspondente discriminação e individualização dos valores.
6.3. ESOCIAL
Os MEIs poderão prestar suas informações ao eSocial das seguintes formas, de acordo com sua realidade:
a) eSocial Web Simplificado MEI – É uma ferramenta online desenvolvida para auxiliar o MEI na prestação das informações que funciona de modo semelhante ao eSocial módulo Empregador Doméstico. Realiza cálculos automáticos e integra os eventos com a folha. Não é necessário ter certificado digital.
b) eSocial módulo geral Web Empresas – Se o MEI tiver uma situação jurídica não contemplada no sistema simplificado, poderá se valer do módulo geral Web Empresas. Nesse módulo online é possível prestar todas as informações previstas para o eSocial. Não é necessário ter certificado digital, se o próprio MEI acessar o ambiente.
c) eSocial Web service – É a maneira padrão de prestar informações ao eSocial: por meio da utilização de software próprio compatível com a transmissão dos arquivos no formato do eSocial (.xml). É necessário ter certificado digital e, caso as informações sejam prestadas por contador, será necessário o cadastramento de procuração eletrônica.
6.3.1. Cronograma de Implantação Progressiva
O MEI está enquadrado no 3º grupo do cronograma de implantação progressiva do eSocial e deve observar os seguintes prazos:
Fases | Início da Obrigatoriedade | Eventos |
1ª | Desde as 8 horas do dia 10-1-2019 | Transmissão das informações do empregador (eventos iniciais e de tabela – S-1000 a S-1080). |
2ª | Desde as 8 horas do dia 10-4-2019 | Envio da informação relativa ao trabalhador e seu vínculo com o empregador (eventos não periódicos), como admissão, afastamentos e desligamento (S-2190 a S-2399). |
3ª | A partir das 8 horas de 10-5-2021 | Transmissão dos eventos periódicos compostos por informações da folha de pagamento (S-1200 a S-1299), referentes aos fatos ocorridos a partir de 1-5-2021. |
4ª | A partir das 8 horas do dia de 10-1-2022 | Transmissão dos eventos de SST – Saúde e Segurança do Trabalhador (S-2210, S-2220 e S-2240), referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data. |
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL
Assim como as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, o MEI também está dispensado do pagamento da contribuição sindical patronal.
7.1. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DO EMPREGADO
O MEI está obrigado a descontar do salário pago ao seu empregado, desde que por ele prévia e expressamente autorizado, o valor da Contribuição Sindical devida ao sindicato da respectiva categoria profissional.
Da mesma forma que os demais empregadores, o desconto da Contribuição Sindical será efetuado tomando-se por base a remuneração do mês de março de cada ano ou a do mês em que for devido o desconto.
8. DISPENSA DE OBRIGAÇÕES
O MEI que não contratar empregado fica dispensado de:
a) de prestar a informação por meio do Sefip, no que se refere à remuneração paga ou creditada decorrente do seu trabalho, salvo se presentes outras hipóteses de obrigatoriedade de prestação de informações, na forma estabelecida pela Receita Federal;
b) de apresentar a Rais;
c) de declarar à Caixa Econômica Federal a ausência de fato gerador para fins de emissão da CRF – Certidão de Regularidade Fiscal perante o FGTS.
8.1. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR
A Caixa Econômica Federal determina que inexistindo fato gerador (Sefip sem movimento) das contribuições para o FGTS e para a Previdência Social, o arquivo Sefip deve ser transmitido para a 1ª competência da ausência de informações, sendo dispensada a transmissão de arquivos para as competências subsequentes, até a ocorrência de fato gerador.
Contudo, na prática, sabemos que a falta de envio de Sefip sem movimento, em todos os meses, no caso de ausência de fatos geradores, impede a emissão “automática” de certidões negativas.
Sendo assim, sugerimos que o MEI que pretenda obter certidões negativas automaticamente pela Internet, transmita o arquivo Sefip de ausência de fatos geradores em todas as competências.
9. CONTRATAÇÃO DE CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS
Por não haver vedação na Lei Complementar 123/2006, o MEI também pode contratar contribuinte individual para prestar serviços.
O MEI que optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional, no mês que contratar contribuinte individual, está dispensado do recolhimento da contribuição previdenciária a cargo da empresa (CPP) incidente sobre o total das remunerações pagas ao contribuinte individual.
Contudo, cabe destacar que o MEI não está dispensado de efetuar a retenção de 11% referente a contribuição previdenciária a cargo do contribuinte individual.
10. COOPERATIVA DE TRABALHO
O MEI pode contratar cooperativa de trabalho, pois não existe vedação na Lei Complementar 123/2006.
A contribuição previdenciária a cargo da empresa incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente aos serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, está abrangida pela isenção, assim como transcrito no item anterior. Assim, não há contribuição patronal incidente sobre a contratação de serviços de cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho pelo MEI.
É oportuno destacar que o MEI, ainda que isento do pagamento da contribuição previdenciária patronal, deverá declarar na GFIP/Sefip e/ou no eSocial, conforme o caso, a contratação de cooperativa de trabalho.
11. SUB-ROGAÇÃO NA COMERCIALIZAÇÃO RURAL
O MEI adquirente, consumidor ou consignatário fica sub-rogado nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial pelo recolhimento da contribuição previdenciária a cargo destes, independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física.
12. REPASSE À ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA
O MEI que, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, repassa recursos à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional deve reter e recolher a contribuição de 5% sobre o valor repassado na qualidade de responsável tributário, ou seja, no nome da associação desportiva.
13. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS
Como é sabido, exercendo o segurado atividade em condições especiais que possam ensejar aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de trabalho sob exposição a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde e integridade física, é devida pela empresa ou equiparado a contribuição adicional de 12%, 9% ou 6%, respectivamente, destinada ao financiamento das aposentadorias especiais.
Contudo, tendo em vista que o MEI está isento do pagamento da contribuição previdenciária a cargo da empresa relativo ao RAT – Risco ambiental do trabalho (1%, 2$ ou 3%), entende-se que eventual acréscimo de alíquota também está abrangida pela isenção. Sendo assim, o MEI não está obrigado ao recolhimento da contribuição adicional destinada ao financiamento das aposentadorias especiais.
14. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS
O MEI pode ser contratante (tomador) de serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, sujeitos à retenção de 11%.
Vale lembrar que a retenção da contribuição previdenciária de 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura ou recibo da prestação de serviços, é considerada antecipação da contribuição previdenciária a cargo da empresa cedente.
Sendo assim, o MEI que toma serviços sujeitos a retenção de 11% é o responsável tributário, devendo, para tanto, reter e recolher o valor apurado em nome da empresa cedente de mão de obra.
15. CERTIFICAÇÃO DIGITAL
O MEI fica dispensado de utilizar certificação digital para cumprimento de obrigações principais ou acessórias ou para recolhimento do FGTS.
Contudo, pode ser exigida a utilização de códigos de acesso para cumprimento das referidas obrigações.
Para fins de esclarecimento, obrigação principal, por exemplo, é o pagamento da GPS, proveniente do cálculo sobre o salário de contribuição do empregado.
Já a obrigação acessória, seguindo o raciocínio do exemplo anterior, é o envio do arquivo Sefip/eSocial decorrente do recolhimento da contribuição previdenciária efetuada naquela GPS.
16. CESSÃO OU LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA
Em regra, o MEI não pode realizar cessão ou locação de mão de obra.
Para este efeito considera-se:
a) cessão ou locação de mão de obra: a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores, inclusive o MEI, para realização de serviços contínuos relacionados ou não com sua atividade-fim, independentemente da natureza e da forma de contratação;
b) dependências de terceiros: aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam ao MEI prestador dos serviços;
c) serviços contínuos: aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não à sua atividade-fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores contratados sob diferentes vínculos;
d) colocação de trabalhadores, inclusive o MEI, à disposição da empresa contratante: a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.
16.1. SERVIÇOS PERMITIDOS
Apesar do exposto anteriormente, existem serviços em que o MEI pode realizar cessão ou locação de mão de obra, que são aqueles relativos à:
a) hidráulica;
b) eletricidade;
c) pintura;
d) alvenaria;
e) carpintaria; e
f) manutenção ou reparo de veículos.
Nestes casos, o MEI será considerado, para todos os efeitos, pessoa física, na qualidade de contribuinte individual.
Cabe ressaltar que o MEI não está sujeito a sofrer a retenção de 11% de contribuição previdenciária a cargo do contribuinte individual.
16.2. EMPRESA CONTRATANTE
A empresa contratante dos serviços citados no subitem 16.1 executados por intermédio do MEI está obrigada, em relação a essa contratação, a:
a) recolher a CPP de 20% sobre a remuneração paga ou creditada ao MEI;
b) declarar à RFB e ao CCFGTS, por meio do Sefip/eSocial, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do CCFGTS; e
c) cumprir as demais obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.
A contribuição previdenciária de 20% deve ser recolhida pela empresa contratante até o dia 20 do mês seguinte ao da competência ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
16.2.1. Obrigações Acessórias
Dentre as obrigações acessórias devidas pelas empresas contratantes, relativas à contratação de contribuinte individual, podemos citar:
a) preparar folha de pagamento da remuneração paga ou creditada ao contribuinte individual que lhe preste serviços, discriminando nome, número de inscrição, serviço prestado e valor do serviço, bem como efetuar os correspondentes lançamentos em títulos próprios de sua contabilidade;
b) providenciar a inscrição do contribuinte individual, no caso de o prestador de serviço não ser inscrito na Previdência Social, sendo que no caso do MEI essa inscrição é feita simultaneamente com a sua formalização pelo Simei;
c) fornecer a este, comprovante do pagamento de remuneração, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com o seu número no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, o número de inscrição do segurado na Previdência Social, o valor da remuneração paga o desconto da contribuição efetuado e o compromisso de que a remuneração paga será informada na GFIP/eSocial, conforme o caso, e a contribuição correspondente será recolhida.
16.2.2. Relação de Emprego
Quando da contratação de MEI ou de trabalhador a serviço deste para prestar qualquer dos serviços discriminados no subitem 16.1 estiverem presentes os elementos da relação de emprego, a contratante fica sujeita a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.
Neste caso, o MEI ficará sujeito à exclusão do Simples Nacional.
17. RELAÇÃO DE EMPREGO DOMÉSTICO
O empregador doméstico não pode contratar MEI ou trabalhador a serviço deste, sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.
18. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Com a contribuição previdenciária mensal de 5% sobre o salário-mínimo, o MEI assegura uma ampla cobertura previdenciária para si e para seus dependentes, sendo traduzida nos seguintes benefícios:
• Para o MEI:
– auxílio-doença: carência de, no mínimo, 12 meses de contribuição;
– salário-maternidade: carência de, no mínimo, 10 meses de contribuição;
– aposentadoria por invalidez: carência de, no mínimo, 12 meses de contribuição;
– aposentadoria por idade: mulher aos 60 anos e homem aos 65, sendo necessário contribuir, pelo menos, durante 15 anos sobre a renda de um salário-mínimo (Para segurado que já contribuía para a Previdência Social antes de 13-11-2019 – Reforma da Previdência);
– aposentadoria por idade: mulher aos 62 anos e homem aos 65, observado o tempo mínimo de contribuição de 15 anos, para mulheres, e de 20 anos, para os homens (Para segurados que começaram a contribuir para a Previdência Social a contar de 13-11-2019).
Vale ressaltar que a Reforma da Previdência, aprovada pela Emenda Constitucional 103/2019, estabelece regras de transição para os segurados que já contribuíam para a Previdência Social.
É importante destacar também que, em relação ao benefício auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos casos de acidente de qualquer natureza ou se houver acometimento de alguma das doenças especificadas em lei, independe de carência a concessão dos referidos benefícios.
• Para seus Dependentes:
– pensão por morte e auxílio-reclusão: esses dois benefícios têm duração variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário.
Carência para o auxílio-reclusão: 24 contribuições mensais.
Pensão por morte: No caso de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.
=> Duração de 4 meses a contar da data do óbito para o cônjuge:
– se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência; ou
– se o casamento ou união estável tenha iniciado há menos de 2 anos antes do falecimento do segurado;
=> Duração variável conforme a tabela a seguir para o cônjuge:
– se o óbito ocorrer depois de realizadas 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável.
Idade do Cônjuge na Data do Óbito | Duração Máxima do Benefício |
Menos de 21 anos | 3 anos |
Entre 21 e 26 anos | 6 anos |
Entre 27 e 29 anos | 10 anos |
Entre 30 e 40 anos | 15 anos |
Entre 41 e 43 anos | 20 anos |
E partir de 44 anos | Vitalício |
Valor:
Se a contribuição do MEI se der com base em um salário-mínimo, qualquer benefício que ele vier a ter direito também se dará com base em um salário-mínimo.
• Carência para Obtenção dos Benefícios:
A inadimplência do recolhimento da contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, tem como consequência a não contagem da competência em atraso para fins de carência para obtenção dos benefícios previdenciários respectivos.
18.1. DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Preliminarmente, ressaltamos que a espécie de aposentadoria por tempo de contribuição foi extinta pela Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019). Para os segurados que já contribuíam para a Previdência Social antes de 13-11-2019, foram estabelecidas regras de transição, que incluem mais de uma opção para a aposentadoria exclusivamente por tempo de contribuição. O segurado poderá optar pela forma mais vantajosa para o seu caso.
As normas relativas às regras de transição podem ser observadas no Portal COAD, no menu Reforma da Previdência.
Observado o exposto anteriormente, para ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição, o MEI deverá complementar a contribuição previdenciária que ele recolhe no DAS com o recolhimento sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20%, acrescido dos juros moratórios, se for o caso.
Assim, por exemplo, a alíquota de complementação será de 15% (20% – 5%), devendo o recolhimento ser efetuado através da GPS com código de pagamento 1910, até o dia 15 do mês seguinte a que se referir o pagamento ou no primeiro dia útil subsequente, se o dia 15 não for útil.
Exemplo:
Com o valor do salário-mínimo em março/2021, o recolhimento complementar corresponderá ao seguinte valor:
– R$ 1.100,00,00 x 15% = R$ 165,00
Com esse pagamento complementar feito por meio da GPS, a contribuição passa a contar para todos os efeitos para o cálculo de qualquer benefício previdenciário.
18.1.1. Cômputo do Período de Contribuição Anterior à Formalização
Os anos de contribuição, devidamente recolhidos, podem ser contados para concessão de benefício para o empreendedor individual, exceto para aposentadoria por tempo de contribuição ou CTC – Certidão de Tempo de Contribuição.
Entretanto, caso o empreendedor individual queira que o período contribuído antes da formalização como MEI seja computado para efeito de aposentadoria por tempo de contribuição e para CTC deverá complementar o período que foi contribuído com base em 5%, com a contribuição de 15% sobre o salário-mínimo, conforme mencionado no subitem 18.1, mantendo, assim, a contribuição com a alíquota de 20% para todo o período contribuído.
18.1.2. Contribuição Com Valor Maior que o Limite Mínimo
Caso o MEI deseje contribuir para a Previdência Social com um valor maior que o limite mínimo mensal, ou seja, valor maior que o salário-mínimo, além de complementar o seu recolhimento do DAS (15% do salário-mínimo recolhido na GPS com o código 1910), também deverá recolher 20% do valor desejado, observando o limite do faturamento mensal permitido.
A legislação não entra no mérito de como deve ser feito esse recolhimento com valor superior ao limite mínimo mensal, mas considerando que o MEI é um contribuinte individual, depreendemos que o mesmo deverá recolher essa diferença do valor superior ao salário-mínimo, na GPS com o código 1007 – Contribuinte Individual – Mensal.
O recolhimento dessa GPS deve ser feito até o dia 15 do mês seguinte a que se referir o pagamento ou no primeiro dia útil subsequente, se o dia 15 não for útil.
Exemplo:
Considerando que o MEI deseja contribuir com um valor mensal de R$ 4.500,00, como deverá proceder para recolher sobre esse valor e quanto lhe custará essa contribuição:
Salário-mínimo: R$ 1.100,00
Salário de contribuição desejado: R$ 4.500,00
Diferença: R$ 3.400,00
=> Recolhimento previdenciário do DAS: (5% do salário-mínimo) = R$ 55,00(Esse valor já é recolhido no DAS Mensaljunto com o ICMS/ISS)
=> Recolhimento na GPS com o código 1910: (15% do salário-mínimo) = R$ 165,00
=> Recolhimento na GPS com o código 1007: (20% de R$ 3.400,00) = R$ 680,00
O MEI recolherá de contribuição previdenciária o valor total de R$ 900,00.
18.2. SALÁRIO-MATERNIDADE
O salário-maternidade é devido, dentre outras, para a segurada contribuinte individual durante 120 dias, com início até 28 dias antes do parto e término 91 dias depois dele, considerando, inclusive, o dia do parto, podendo, em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto serem aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico.
Considerando que a microempreendedora individual é segurada contribuinte individual, a renda mensal do salário-maternidade corresponde à média aritmética dos 12 últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a 15 meses, sujeito aos limites mínimo e máximo do salário de contribuição.
Contudo, na hipótese da microempreendedora contribuir exclusivamente sobre 1 salário-mínimo, o valor do benefício do salário-maternidade corresponderá ao salário-mínimo.
18.2.1. Requerimento
A segurada poderá agendar o requerimento de salário-maternidade pela Central de Atendimento 135 ou através da página da Previdência Social na Internet, no endereço www.previdencia.gov.br, selecionando a opção “Requerimento de Salário-Maternidade”.
18.2.2. Pagamento pelo INSS
O salário-maternidade da MEI será pago diretamente pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro e a contribuição previdenciária devida por ela durante o recebimento do salário maternidade será descontada automaticamente do valor do benefício, referente ao mês inteiro em que ficar em benefício.
A contribuição devida pela MEI, relativa à fração de mês, por motivo de início ou de término do salário-maternidade, deve ser efetuada pela segurada em valor mensal integral.
Também podem ter direito ao salário-maternidade o MEI do sexo masculino, nos casos de falecimento da mãe (gestante), adoção ou guarda judicial para fins de adoção ocorrida a partir de 25-10-2013, e a segurada, nas hipóteses de parto natimorto, adoção e aborto não criminoso.
19. RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO QUANDO DO GOZO DE BENEFÍCIO
Em caso de gozo de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou salário-maternidade não é devido o recolhimento da contribuição previdenciária do (a) MEI, por meio do DAS, desde que o período do benefício englobe o mês inteiro.
Caso o início de algum dos benefícios transcorra no meio do mês, será devido o recolhimento da contribuição previdenciária por parte do próprio segurado relativo àquele mês.
19.1. VALOR DO DAS INFERIOR A R$ 10,00
Quando não for devido o recolhimento da contribuição para Previdência Social relativa ao MEI e exista o fato gerador do ICMS ou do ISS, resultando em emissão do DAS em valor total inferior a R$ 10,00, o MEI acumulará o valor a recolher até completar R$ 10,00, devendo ser adicionado ao devido na competência seguinte, e assim sucessivamente, até atingir o valor mínimo permitido para recolhimento.
Completando este valor, é possível a emissão do DAS pelo PGMEI, alterando o valor do campo a recolher, considerando a soma dos valores apurados.
Caso o recolhimento não ocorra no mês que completou os R$ 10,00, será cobrado juros e multa sobre todo o valor acumulado, obedecendo aos meses de competência das contribuições.
20. APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE
Se o aposentado por invalidez retornar ao trabalho como MEI será considerado recuperado e apto ao trabalho e deixará de receber o benefício por invalidez.
Já o aposentado, por idade ou por tempo de contribuição, pode exercer atividade na qualidade de MEI.
Contudo, considerando que o aposentado que volta a exercer atividade remunerada abrangida pelo RGPS – Regime Geral de Previdência Social é segurado obrigatório em relação a essa atividade, o MEI na qualidade de aposentado fica sujeito à contribuição previdenciária recolhida por meio do DAS.
21. SEGURO-DESEMPREGO
O beneficiário de seguro-desemprego que se formalizar como MEI não será mais considerado como desempregado, portanto, não fará jus ao recebimento do benefício.
Vale ressaltar que o registro como MEI não comprovará renda própria suficiente à manutenção da família, exceto se demonstrado na DASN-Simei.
22. Dispensa de alvará e licença
Você que se formalizou como MEI antes de 1/9/2020, também está dispensado de alvarás e licenças de funcionamento. Mais uma importante conquista da Lei da Liberdade Econômica.
Mas para ficar de fato dispensado do alvará você precisa atualizar os dados da sua empresa. Veja como:
1)Clique no botão solicitar abaixo e insira os dados solicitados.
2)Leia com atenção os termos que aparecem no final do formulário.
3)Se concordar, aceite os termos e finalize o procedimento.
4)Pronto! A solicitação de dispensa de alvará foi feita!
A partir deste momento, seu CCMEI tem validade de Dispensa de Alvarás e Licenças de Funcionamento.
Pontos de Atenção:
A dispensa de alvarás e licenças de funcionamento não desobriga de cumprir com as normas estabelecidas pelo poder público em relação ao funcionamento de sua atividade: os aspectos sanitários, ambientais, tributários, de segurança pública, uso e ocupação do solo, atividades domiciliares e restrições ao uso de espaços públicos.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Emenda Constitucional 103, de 12-11-2019; Lei Complementar 123, de 14-12-2006; Lei 7.998, de 11-1-90; Lei 8.036, de 11-5-90; Lei 8.212, de 24-7-91; Lei 8.213, de 24-7-91; Lei 10.406, de 10-1-2002 – Código Civil; Medida Provisória 1.021, de 30-12-2020; Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 – CLT – Consolidação das Leis do Trabalho; Portaria 1.127 SEPREVT, de 14-10-2019; Portaria 3.214 MTb, de 8-6-78; Portaria 6.136 SEPREVT, de 3-3-2020; Portaria Conjunta 76 SEPRT-RFB, de 22-10-2020; Instrução Normativa 77 INSS, de 21-1-2015; Instrução Normativa 971 RFB, de 13-11-2009; Resolução 140 CGSN, de 22-5-2018; Circular 914 Caixa, de 20-8-2020; Ato Declaratório Executivo 46 Codac, de 11-7-2013; Ato Declaratório Executivo 49 Codac, de 8-7-2009; Solução de Consulta Interna 2 Cosit, de 30-1-2013; Manual Sefip – Versão 8.4.
Ola, Bem Vindo a Pacont