🧑‍💻 MEI – Microempreendedor Individual – Normas gerais

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MEI NORMAS GERAIS

MEI – Microempreendedor Individual – Normas gerais

Entenda quais os direitos e obrigações do MEI optante pelo Simei

O MEI – Microempreendedor Individual é a pessoa que trabalha por conta própria e que se legaliza como pequeno empresário.
Para ser um MEI, dentre outros requisitos, é necessário ter um faturamento anual de no máximo R$ 81.000,00, exercer atividade econômica permitida para o enquadramento, não ser sócio ou titular de outra empresa e contratar, se for o caso, um único empregado que receba 1 salário-mínimo ou o piso salarial da categoria a que pertença.
Neste Comentário, examinamos as normas referentes à contratação, à contribuição previdenciária e aos benefícios previdenciários relativos ao MEI.

1. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
Considera-se MEI o empresário individual que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural.
Contudo, não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que possua o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

1.1. ENQUADRAMENTO COMO MEI
Para enquadrar-se como MEI, o empresário individual deve:
a) ter auferido receita bruta acumulada nos anos-calendário anteriores e em curso de até R$ 81.000,00 (valor vigente desde 1-1-2018);
b) ser optante pelo Simples Nacional;
c) exercer tão somente as atividades permitidas à adesão ao MEI;
d) possuir um único estabelecimento;
e) não participar de outra empresa como titular, sócio ou administrador;
f) contratar no máximo 1 empregado.

2. OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL
A opção pelo Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, em substituição aos valores devidos segundo a legislação específica de cada tributo, dos seguintes impostos e contribuições:
a) IRPJ – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica;
b) IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados;
c) CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido;
d) Cofins – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social;
e) Contribuição para o PIS/Pasep;
f) CPP – Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, salvo exceções;
g) ICMS – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação;
h) ISS – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.

2.1. OPÇÃO DO MEI
Com relação ao MEI, este pode optar pelo recolhimento de impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, observado o limite de faturamento de até R$ 81.000,00 no ano-calendário.

2.1.1. Simei
O Simei – Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional é a forma pela qual o MEI paga, por meio do DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional, valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas:
a) para a Previdência Social, da contribuição relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, correspondente a:
– desde a competência julho/2009 até a competência abril/2011: 11% do salário-mínimo;
– desde a competência maio/2011: 5% do salário-mínimo;
b)  para o Estado, da contribuição a título de ICMS que é de R$ 1,00, se o MEI exercer atividade no comércio ou na indústria;
c)  para o Município, da contribuição a título de ISS que é de R$ 5,00, caso a atividade seja de serviços.

2.1.2. Isenção de Tributos e Contribuições
Desta forma, optando pelo Simples Nacional, o MEI fica isento dos tributos federais relacionados nas letras “a” a “f” do item 2.

3. ATIVIDADES PERMITIDAS
Nem todas as atividades dão direito de optar pelo enquadramento como MEI.
Dentre as atividades permitidas, destacamos algumas: alfaiate, barbeiro, bombeiro hidráulico, borracheiro, cabeleireiro, capoteiro, chaveiro, costureira, depiladora, eletricista, jardineiro, jornaleiro, manicure, motoboy, pedreiro, pintor, pipoqueiro, professor particular, relojoeiro, sapateiro, taxista e transportador de escolares.
Clique aqui para verificar as demais atividades que dão direito a enquadrar-se como MEI.
Além das atividades relacionadas no link supracitado, também poderá enquadrar-se como MEI o empresário individual que exerça atividade de comercialização e processamento de produtos de natureza extrativista.

OCUPAÇÃOCNAEDESCRIÇÃO SUBCLASSE CNAEISSICMS
ABATEDOR(A) DE AVES COM COMERCIALIZAÇÃO DO PRODUTO INDEPENDENTE4724-5/00COMÉRCIO VAREJISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROSNS
ACABADOR(A) DE CALÇADOS INDEPENDENTE1531-9/02ACABAMENTO DE CALÇADOS DE COURO SOB CONTRATOSS
AÇOUGUEIRO(A) INDEPENDENTE01/09/4722COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES – AÇOUGUESNS
ADESTRADOR(A) DE ANIMAIS INDEPENDENTE07/02/9609ALOJAMENTO DE ANIMAIS DOMÉSTICOSSN
ADESTRADOR(A) DE CÃES DE GUARDA INDEPENDENTE02/01/8011SERVIÇOS DE ADESTRAMENTO DE CÃES DE GUARDASN
AGENTE DE CORREIO FRANQUEADO E PERMISSIONÁRIO INDEPENDENTE02/05/5310ATIVIDADES DE FRANQUEADAS DO CORREIO NACIONALSS
AGENTE DE VIAGENS INDEPENDENTE7911-2/00AGÊNCIAS DE VIAGENSSN
AGENTE FUNERÁRIO INDEPENDENTE04/03/9603SERVIÇOS DE FUNERÁRIASSN
AGENTE MATRIMONIAL INDEPENDENTE02/02/9609AGÊNCIAS MATRIMONIAISSN
ALFAIATE INDEPENDENTE1412-6/02CONFECÇÃO, SOB MEDIDA, DE PEÇAS DO VESTUÁRIO, EXCETO ROUPAS ÍNTIMASSN
AMOLADOR(A) DE ARTIGOS DE CUTELARIA INDEPENDENTE9529-1/99REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE OUTROS OBJETOS E EQUIPAMENTOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTESN
ANIMADOR(A) DE FESTAS INDEPENDENTE9329-8/99OUTRAS ATIVIDADES DE RECREAÇÃO E LAZER NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTESN
ANTIQUÁRIO(A) INDEPENDENTE01/07/4785COMÉRCIO VAREJISTA DE ANTIGUIDADESNS
APICULTOR(A) INDEPENDENTE0159-8/01APICULTURASS
APURADOR(A), COLETOR(A) E FORNECEDOR(A) DE RECORTES DE MATÉRIAS PUBLICADAS EM JORNAIS E REVISTAS INDEPENDENTE6399-2/00OUTRAS ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTESN
ARMADOR(A) DE FERRAGENS NA CONSTRUÇÃO CIVIL INDEPENDENTE01/03/2599SERVIÇOS DE CONFECÇÃO DE ARMAÇÕES METÁLICAS PARA A CONSTRUÇÃOSN
ARTESÃO(Ã) DE BIJUTERIAS INDEPENDENTE3212-4/00FABRICAÇÃO DE BIJUTERIAS E ARTEFATOS SEMELHANTESNS
ARTESÃO(Ã) EM BORRACHA INDEPENDENTE2219-6/00FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE BORRACHA NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTENS
ARTESÃO(Ã) EM CERÂMICA INDEPENDENTE2349-4/99FABRICAÇÃO DE PRODUTOS CERÂMICOS NÃO REFRATÁRIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTENS
ARTESÃO(Ã) EM CIMENTO INDEPENDENTE2330-3/99FABRICAÇÃO DE OUTROS ARTEFATOS E PRODUTOS DE CONCRETO, CIMENTO, FIBROCIMENTO, GESSO E MATERIAIS SEMELHANTESNS
ARTESÃO(Ã) EM CORTIÇA, BAMBU E AFINS INDEPENDENTE1629-3/02FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE CORTIÇA, BAMBU, PALHA, VIME E OUTROS MATERIAIS TRANÇADOS, EXCETO MÓVEISNS
ARTESÃO(Ã) EM COURO INDEPENDENTE1529-7/00FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTENS
ARTESÃO(Ã) EM GESSO INDEPENDENTE2330-3/99FABRICAÇÃO DE OUTROS ARTEFATOS E PRODUTOS DE CONCRETO, CIMENTO, FIBROCIMENTO, GESSO E MATERIAIS SEMELHANTESNS
ARTESÃO(Ã) EM LOUÇAS, VIDRO E CRISTAL INDEPENDENTE01/01/2399DECORAÇÃO, LAPIDAÇÃO, GRAVAÇÃO, VITRIFICAÇÃO E OUTROS TRABALHOS EM CERÂMICA, LOUÇA, VIDRO E CRISTALSN
ARTESÃO(Ã) EM MADEIRA INDEPENDENTE1629-3/01FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE MADEIRA, EXCETO MÓVEISNS
ARTESÃO(Ã) EM MÁRMORE, GRANITO, ARDÓSIA E OUTRAS PEDRAS INDEPENDENTE03/05/2391APARELHAMENTO DE PLACAS E EXECUÇÃO DE TRABALHOS EM MÁRMORE, GRANITO, ARDÓSIA E OUTRAS PEDRASSS
ARTESÃO(Ã) EM METAIS INDEPENDENTE2599-3/99FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS DE METAL NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTENS
ARTESÃO(Ã) EM METAIS PRECIOSOS INDEPENDENTE02/06/3211FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE JOALHERIA E OURIVESARIANS
ARTESÃO(Ã) EM OUTROS MATERIAIS INDEPENDENTE3299-0/99FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTENS
ARTESÃO(Ã) EM PAPEL INDEPENDENTE1749-4/00FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PASTAS CELULÓSICAS, PAPEL,
CARTOLINA, PAPEL-CARTÃO E PAPELÃO ONDULADO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
NS
ARTESÃO(Ã) EM PLÁSTICO INDEPENDENTE2229-3/99FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO PARA OUTROS USOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTENS
ARTESÃO(Ã) EM VIDRO INDEPENDENTE2319-2/00FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE VIDRONS
ARTESÃO TÊXTIL1359-6/00FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS TÊXTEIS NÃO ESPECIFICADOSNS
ASTRÓLOGO(A) INDEPENDENTE9609-2/99OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTESN
AZULEJISTA INDEPENDENTE05/04/4330APLICAÇÃO DE REVESTIMENTOS E DE RESINAS EM INTERIORES E EXTERIORESSN
BALEIRO(A) INDEPENDENTE04/01/4721COMÉRCIO VAREJISTA DE DOCES, BALAS, BOMBONS E SEMELHANTESNS
BANHISTA DE ANIMAIS DOMÉSTICOS INDEPENDENTE08/02/9609HIGIENE E EMBELEZAMENTO DE ANIMAIS DOMÉSTICOSSN
BARBEIRO INDEPENDENTE01/05/9602CABELEIREIROS, MANICURE E PEDICURESN
BARQUEIRO(A) INDEPENDENTE5099-8/99OUTROS TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTESS
BARRAQUEIRO(A) INDEPENDENTE4712-1/00COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM
PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS – MINIMERCADOS, MERCEARIAS E ARMAZÉNS
NS
BENEFICIADOR(A) DE CASTANHA INDEPENDENTE1031-7/00FABRICANTE DE CONSERVAS DE FRUTASNS
BIKEBOY (CICLISTA MENSAGEIRO) INDEPENDENTE02/02/5320SERVIÇOS DE ENTREGA RÁPIDASN
BIKE PROPAGANDISTA INDEPENDENTE7319-0/99OUTRAS ATIVIDADES DE PUBLICIDADE NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTESN
BOLACHEIRO(A)/BISCOITEIRO(A) INDEPENDENTE1092-9/00FABRICAÇÃO DE BISCOITOS E BOLACHASNS
BOMBEIRO(A) HIDRÁULICO INDEPENDENTE01/03/4322INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS E DE GÁSSN
BONELEIRO(A) (FABRICANTE DE BONÉS) INDEPENDENTE1414-2/00FABRICAÇÃO DE ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIO, EXCETO PARA SEGURANÇA E PROTEÇÃONS
BORDADEIRO(A) INDEPENDENTE1340-5/99OUTROS SERVIÇOS DE ACABAMENTO EM FIOS, TECIDOS, ARTEFATOS TÊXTEIS E PEÇAS DO VESTUÁRIOSN
BORRACHEIRO(A) INDEPENDENTE4520-0/06SERVIÇOS DE BORRACHARIA PARA VEÍCULOS AUTOMOTORESSN
BRITADOR INDEPENDENTE01/05/2391BRITAMENTO DE PEDRAS, EXCETO ASSOCIADO À EXTRAÇÃONS
CABELEIREIRO(A) INDEPENDENTE01/05/9602CABELEIREIROS, MANICURE E PEDICURESN
CALAFETADOR(A) INDEPENDENTE05/04/4330APLICAÇÃO DE REVESTIMENTOS E DE RESINAS EM INTERIORES E EXTERIORESSN
CALHEIRO (A) INDEPENDENTE4399-1/99SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTESN
CAMINHONEIRO (A) DE CARGAS NÃO PERIGOSAS, INTERMUNICIPAL E02/02/4930TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA, EXCETO PRODUTOS PERIGOSOSNS
INTERESTADUAL INDEPENDENTEE MUDANÇAS, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL
CANTOR(A)/MÚSICO(A) INDEPENDENTE02/09/9001PRODUÇÃO MUSICALSN
CAPOTEIRO(A) INDEPENDENTE4520-0/08SERVIÇOS DE CAPOTARIASN
CARPINTEIRO(A) INDEPENDENTE1622-6/99FABRICAÇÃO DE OUTROS ARTIGOS DE CARPINTARIA PARA CONSTRUÇÃONS
CARPINTEIRO(A) INSTALADOR(A) INDEPENDENTE02/04/4330INSTALAÇÃO DE PORTAS, JANELAS, TETOS, DIVISÓRIAS E ARMÁRIOS EMBUTIDOS DE QUALQUER MATERIALSN
CARREGADOR (VEÍCULOS DE TRANSPORTES TERRESTRES) INDEPENDENTE5212-5/00CARGA E DESCARGASN
CARREGADOR DE MALAS INDEPENDENTE9609-2/99OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTESN
CARROCEIRO – COLETA DE ENTULHOS E RESÍDUOS INDEPENDENTE3811-4/00COLETA DE RESÍDUOS NÃO PERIGOSOSSN
CARROCEIRO – TRANSPORTE DE CARGA INDEPENDENTE01/02/4930TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA, EXCETO PRODUTOS PERIGOSOS E MUDANÇAS, MUNICIPALSN
CARROCEIRO – TRANSPORTE DE MUDANÇA INDEPENDENTE04/02/4930TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE MUDANÇASSS
CARTAZISTA, PINTOR DE FAIXAS PUBLICITÁRIAS E DE LETRAS INDEPENDENTE8299-7/99OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE ÀS EMPRESAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTESN
CERQUEIRO(A) INDEPENDENTE4399-1/99SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTESN
CHAPELEIRO(A) INDEPENDENTE1414-2/00FABRICAÇÃO DE ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIO, EXCETO PARA SEGURANÇA E PROTEÇÃONS
CHAVEIRO(A) INDEPENDENTE02/01/9529CHAVEIROSSN
CHOCOLATEIRO(A) INDEPENDENTE1093-7/01FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS DO CACAU E DE CHOCOLATESNS
CHURRASQUEIRO(A) AMBULANTE INDEPENDENTE5612-1/00SERVIÇOS AMBULANTES DE ALIMENTAÇÃONS
CHURRASQUEIRO(A) EM DOMICÍLIO INDEPENDENTE02/01/5620SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PARA EVENTOS E RECEPÇÕES – BUFÊSS
CLICHERISTA INDEPENDENTE1821-1/00SERVIÇOS DE PRÉ-IMPRESSÃOSN
COBRADOR(A) DE DÍVIDAS INDEPENDENTE8291-1/00ATIVIDADES DE COBRANÇAS E INFORMAÇÕES CADASTRAISSN
COLCHOEIRO(A) INDEPENDENTE3104-7/00FABRICAÇÃO DE COLCHÕESNS
COLETOR DE RESÍDUOS NÃO-PERIGOSOS INDEPENDENTE3811-4/00COLETA DE RESÍDUOS NÃO PERIGOSOSSN
COLOCADOR(A) DE PIERCING INDEPENDENTE06/02/9609SERVIÇOS DE TATUAGEM E COLOCAÇÃO DE PIERCINGSN
COLOCADOR(A) DE REVESTIMENTOS INDEPENDENTE05/04/4330APLICAÇÃO DE REVESTIMENTOS E DE RESINAS EM INTERIORES E EXTERIORESSN
COMERCIANTE DE INSETICIDAS E RATICIDAS INDEPENDENTE4789-0/05COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS SANEANTES DOMISSANITÁRIOSNS
COMERCIANTE DE PRODUTOS PARA PISCINAS INDEPENDENTE4789-0/05COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS SANEANTES DOMISSANITÁRIOSNS
COMERCIANTE DE ARTIGOS E ALIMENTOS PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO (PET SHOP) INDEPENDENTE (NÃO INCLUI A VENDA DE MEDICAMENTOS)4789-0/04COMÉRCIO VAREJISTA DE ANIMAIS VIVOS E DE ARTIGOS E ALIMENTOS PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃONS
COMERCIANTE DE ARTIGOS DE ARMARINHO INDEPENDENTE02/05/4755COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ARMARINHONS
COMERCIANTE DE ARTIGOS DE BEBÊ INDEPENDENTE4789-0/99COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTENS
COMERCIANTE DE ARTIGOS DE CAÇA, PESCA E CAMPING INDEPENDENTE04/06/4763COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE CAÇA, PESCA E CAMPINGNS
COMERCIANTE DE ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO INDEPENDENTE03/05/4755COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHONS
COMERCIANTE DE ARTIGOS DE COLCHOARIA INDEPENDENTE02/07/4754COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE COLCHOARIANS
COMERCIANTE DE ARTIGOS DE CUTELARIA INDEPENDENTE4759-8/99COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS ARTIGOS DE USO PESSOAL E DOMÉSTICO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTENS
COMERCIANTE DE ARTIGOS DE ILUMINAÇÃO INDEPENDENTE03/07/4754COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ILUMINAÇÃONS
COMERCIANTE DE ARTIGOS DE JOALHERIA INDEPENDENTE01/01/4783COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE JOALHERIANS
COMERCIANTE DE ARTIGOS DE ÓPTICA INDEPENDENTE4774-1/00COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ÓPTICANS
COMERCIANTE DE ARTIGOS DE RELOJOARIA INDEPENDENTE02/01/4783COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE RELOJOARIANS
COMERCIANTE DE ARTIGOS DE TAPEÇARIA, CORTINAS E PERSIANAS INDEPENDENTE01/08/4759COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE TAPEÇARIA, CORTINAS E PERSIANASNS
COMERCIANTE DE ARTIGOS DE VIAGEM INDEPENDENTE02/02/4782COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE VIAGEMNS
COMERCIANTE DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS INDEPENDENTE4781-4/00COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOSNS
COMERCIANTE DE ARTIGOS ERÓTICOS INDEPENDENTE4789-0/99COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTENS
COMERCIANTE DE ARTIGOS ESPORTIVOS INDEPENDENTE02/06/4763COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS ESPORTIVOSNS
COMERCIANTE DE ARTIGOS FOTOGRÁFICOS E PARA FILMAGEM INDEPENDENTE4789-0/08COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS FOTOGRÁFICOS E PARA FILMAGEMNS
COMERCIANTE DE ARTIGOS FUNERÁRIOS INDEPENDENTE4789-0/99COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTENS
COMERCIANTE DE ARTIGOS MÉDICOS E ORTOPÉDICOS INDEPENDENTE4773-3/00COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS MÉDICOS E ORTOPÉDICOSNS
COMERCIANTE DE ARTIGOS PARA HABITAÇÃO INDEPENDENTE4759-8/99COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS ARTIGOS DE USO PESSOAL E DOMÉSTICO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTENS
COMERCIANTE DE ARTIGOS USADOS INDEPENDENTE4785-7/99COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS ARTIGOS USADOSNS
COMERCIANTE DE BEBIDAS INDEPENDENTE4723-7/00COMÉRCIO VAREJISTA DE BEBIDASNS
COMERCIANTE DE BICICLETAS E TRICICLOS; PEÇAS E ACESSÓRIOS INDEPENDENTE03/06/4763COMÉRCIO VAREJISTA DE BICICLETAS E TRICICLOS; PEÇAS E ACESSÓRIOSNS
COMERCIANTE DE SUVENIRES, BIJUTERIAS E ARTESANATOS INDEPENDENTE4789-0/01COMÉRCIO VAREJISTA DE SUVENIRES, BIJUTERIAS E ARTESANATOSNS
COMERCIANTE DE BRINQUEDOS E ARTIGOS RECREATIVOS INDEPENDENTE01/06/4763COMÉRCIO VAREJISTA DE BRINQUEDOS E ARTIGOS RECREATIVOSNS
COMERCIANTE DE CAL, AREIA, PEDRA BRITADA, TIJOLOS E TELHAS INDEPENDENTE4744-0/04COMÉRCIO VAREJISTA DE CAL, AREIA, PEDRA BRITADA, TIJOLOS E TELHASNS
COMERCIANTE DE CALÇADOS INDEPENDENTE01/02/4782COMÉRCIO VAREJISTA DE CALÇADOSNS
COMERCIANTE DE CARVÃO E LENHA INDEPENDENTE4789-0/99COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTENS
COMERCIANTE DE CESTAS DE CAFÉ DA MANHÃ INDEPENDENTE4729-6/99COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL OU
ESPECIALIZADO EM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
NS
COMERCIANTE DE COSMÉTICOS E ARTIGOS DE PERFUMARIA INDEPENDENTE4772-5/00COMÉRCIO VAREJISTA DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOALNS
COMERCIANTE DE DISCOS, CDS, DVDS E FITAS INDEPENDENTE4762-8/00COMÉRCIO VAREJISTA DE DISCOS, CDS, DVDS E FITASNS
COMERCIANTE DE ELETRODOMÉSTICOS E EQUIPAMENTOS DE ÁUDIO E VÍDEO INDEPENDENTE4753-9/00COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE ELETRODOMÉSTICOS E EQUIPAMENTOS DE ÁUDIO E VÍDEONS
COMERCIANTE DE EMBALAGENS INDEPENDENTE4789-0/99COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTENS
COMERCIANTE DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICAÇÃO INDEPENDENTE4752-1/00COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICAÇÃONS
COMERCIANTE DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA INDEPENDENTE01/02/4751COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICANS
COMERCIANTE DE EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIO INDEPENDENTE4789-0/07COMÉRCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIONS
COMERCIANTE DE FERRAGENS E FERRAMENTAS INDEPENDENTE4744-0/01COMÉRCIO VAREJISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTASNS
COMERCIANTE DE FLORES, PLANTAS E FRUTAS ARTIFICIAIS INDEPENDENTE4789-0/99COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTENS
COMERCIANTE DE INSTRUMENTOS MUSICAIS E ACESSÓRIOS INDEPENDENTE4756-3/00COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS E ACESSÓRIOSNS
COMERCIANTE DE LATICÍNIOS INDEPENDENTE03/01/4721COMÉRCIO VAREJISTA DE LATICÍNIOS E FRIOSNS
COMERCIANTE DE LUBRIFICANTES INDEPENDENTE4732-6/00COMÉRCIO VAREJISTA DE LUBRIFICANTESNS
COMERCIANTE DE MADEIRA E ARTEFATOS INDEPENDENTE4744-0/02COMÉRCIO VAREJISTA DE MADEIRA E ARTEFATOSNS
COMERCIANTE DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EM GERAL INDEPENDENTE4744-0/99COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EM GERALNS
COMERCIANTE DE MATERIAIS HIDRÁULICOS INDEPENDENTE4744-0/03COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS HIDRÁULICOSNS
COMERCIANTE DE MATERIAL ELÉTRICO INDEPENDENTE4742-3/00COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL ELÉTRICONS
COMERCIANTE DE MIUDEZAS E QUINQUILHARIAS INDEPENDENTE4713-0/02LOJAS DE VARIEDADES, EXCETO LOJAS DE DEPARTAMENTOS OU MAGAZINESNS
COMERCIANTE DE MOLDURAS E QUADROS INDEPENDENTE4789-0/99COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTENS
COMERCIANTE DE MÓVEIS INDEPENDENTE01/07/4754COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEISNS
COMERCIANTE DE OBJETOS DE ARTE INDEPENDENTE4789-0/03COMÉRCIO VAREJISTA DE OBJETOS DE ARTENS
COMERCIANTE DE PEÇAS E ACESSÓRIOS NOVOS PARA MOTOCICLETAS E MOTONONETAS INDEPENDENTE06/02/4541COMÉRCIO A VAREJO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS NOVOS PARA MOTOCICLETAS E MOTONETASNS
COMERCIANTE DE PEÇAS E ACESSÓRIOS NOVOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES INDEPENDENTE03/07/4530COMÉRCIO A VAREJO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS NOVOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORESNS
COMERCIANTE DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA APARELHOS ELETROELETRÔNICOS PARA USO DOMÉSTICO INDEPENDENTE4757-1/00COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA APARELHOS ELETROELETRÔNICOS PARA USO DOMÉSTICO, EXCETO INFORMÁTICA E COMUNICAÇÃONS
COMERCIANTE DE PEÇAS E ACESSÓRIOS USADOS PARA MOTOCICLETAS E MOTONONETAS INDEPENDENTE07/02/4541COMÉRCIO A VAREJO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS USADOS PARA MOTOCICLETAS E MOTONETASNS
COMERCIANTE DE PEÇAS E ACESSÓRIOS USADOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES INDEPENDENTE04/07/4530COMÉRCIO A VAREJO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS USADOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORESNS
COMERCIANTE DE PERUCAS INDEPENDENTE4789-0/99COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTENS
COMERCIANTE DE PLANTAS, FLORES NATURAIS, VASOS E ADUBOS INDEPENDENTE4789-0/02COMÉRCIO VAREJISTA DE PLANTAS E FLORES NATURAISNS
COMERCIANTE DE PNEUMÁTICOS E CÂMARAS-DE-AR INDEPENDENTE05/07/4530COMÉRCIO A VAREJO DE PNEUMÁTICOS E CÂMARAS-DE-ARNS
COMERCIANTE DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL INDEPENDENTE4772-5/00COMÉRCIO VAREJISTA DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOALNS
COMERCIANTE DE PRODUTOS DE LIMPEZA INDEPENDENTE4789-0/05COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS SANEANTES DOMISSANITÁRIOSNS
COMERCIANTE DE PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO INDEPENDENTE02/01/4721PADARIA E CONFEITARIA COM PREDOMINÂNCIA DE REVENDANS
COMERCIANTE DE PRODUTOS DE TABACARIA INDEPENDENTE01/06/4729TABACARIANS
COMERCIANTE DE PRODUTOS NATURAIS INDEPENDENTE4729-6/99COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL OU ESPECIALIZADO EM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTENS
COMERCIANTE DE PRODUTOS PARA FESTAS E NATAL INDEPENDENTE4789-0/99COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTENS
COMERCIANTE DE PRODUTOS RELIGIOSOS INDEPENDENTE4789-0/99COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTENS
COMERCIANTE DE REDES PARA DORMIR INDEPENDENTE4789-0/99COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTENS
COMERCIANTE DE SISTEMA DE SEGURANÇA RESIDENCIAL INDEPENDENTE4759-8/99COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS ARTIGOS DE USO PESSOAL E DOMÉSTICO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTENS
COMERCIANTE DE TECIDOS INDEPENDENTE01/05/4755COMÉRCIO VAREJISTA DE TECIDOSNS
COMERCIANTE DE TINTAS E MATERIAIS PARA PINTURA INDEPENDENTE4741-5/00COMÉRCIO VAREJISTA DE TINTAS E MATERIAIS PARA PINTURANS
COMERCIANTE DE TOLDOS E PAPEL DE PAREDE INDEPENDENTE4759-8/99COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS ARTIGOS DE USO PESSOAL E DOMÉSTICO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTENS
COMERCIANTE DE VIDROS INDEPENDENTE4743-1/00COMÉRCIO VAREJISTA DE VIDROSNS
COMPOTEIRO(A) INDEPENDENTE1031-7/00FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE FRUTASNS
CONFECCIONADOR(A) DE CARIMBOS INDEPENDENTE3299-0/02FABRICAÇÃO DE CANETAS, LÁPIS E OUTROS ARTIGOS PARA ESCRITÓRIONS
CONFEITEIRO(A) INDEPENDENTE1091-1/02FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PADARIA E CONFEITARIA COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA.NS
COSTUREIRO(A) DE ROUPAS, EXCETO SOB MEDIDA INDEPENDENTE1412-6/01CONFECÇÃO DE PEÇAS DE VESTUÁRIO, EXCETO ROUPAS ÍNTIMAS E AS CONFECCIONADAS SOB MEDIDASS
COSTUREIRO(A) DE ROUPAS, SOB MEDIDA INDEPENDENTE1412-6/02CONFECÇÃO, SOB MEDIDA, DE PEÇAS DO VESTUÁRIO, EXCETO ROUPAS ÍNTIMASSN
COZINHEIRO(A) QUE FORNECE REFEIÇÕES PRONTAS E EMBALADAS PARA CONSUMO INDEPENDENTE04/01/5620FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA CONSUMO DOMICILIARNS
CRIADOR(A) DE ANIMAIS DOMÉSTICOS INDEPENDENTE0159-8/02CRIAÇÃO DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃONS
CRIADOR(A) DE PEIXES ORNAMENTAIS EM ÁGUA DOCE INDEPENDENTE0322-1/04CRIAÇÃO DE PEIXES ORNAMENTAIS EM ÁGUA DOCENS
CRIADOR(A) DE PEIXES ORNAMENTAIS EM ÁGUA SALGADA INDEPENDENTE0321-3/04CRIAÇÃO DE PEIXES ORNAMENTAIS EM ÁGUA SALGADA E SALOBRANS
CROCHETEIRO(A) INDEPENDENTE1422-3/00FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO, PRODUZIDOS EM MALHARIAS E TRICOTAGENS, EXCETO MEIASNS
CUIDADOR(A) DE ANIMAIS (PET SITTER) INDEPENDENTE08/02/9609HIGIENE E EMBELEZAMENTO DE ANIMAIS DOMÉSTICOSSN
CUIDADOR(A) DE IDOSOS E ENFERMOS INDEPENDENTE8712-3/00ATIVIDADES DE FORNECIMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE APOIO E ASSISTÊNCIA A PACIENTE NO DOMICÍLIOSN
CUNHADOR(A) DE MOEDAS E MEDALHAS INDEPENDENTE03/06/3211CUNHAGEM DE MOEDAS E MEDALHASNS
CURTIDOR DE COURO INDEPENDENTE1510-6/00CURTIMENTO E OUTRAS PREPARAÇÕES DE COURONS
CUSTOMIZADOR(A) DE ROUPAS INDEPENDENTE1340-5/99OUTROS SERVIÇOS DE ACABAMENTO EM FIOS, TECIDOS, ARTEFATOS TÊXTEIS E PEÇAS DO VESTUÁRIOSN
DEPILADOR(A) INDEPENDENTE02/05/9602ATIVIDADES DE ESTÉTICA E OUTROS SERVIÇOS DE CUIDADOS COM ASN
BELEZA
DIARISTA INDEPENDENTE9700-5/00SERVIÇOS DOMÉSTICOSSN
DIGITADOR(A) INDEPENDENTE8219-9/99PREPARAÇÃO DE DOCUMENTOS E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE APOIO ADMINISTRATIVO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTESN
DISC JOCKEY (DJ) OU VIDEO JOCKEY (VJ) INDEPENDENTE06/09/9001ATIVIDADES DE SONORIZAÇÃO E DE ILUMINAÇÃOSN
DISTRIBUIDOR(A) DE ÁGUA POTÁVEL EM CAMINHÃO PIPA INDEPENDENTE02/06/3600DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA POR CAMINHÕESSS
DOCEIRO(A) INDEPENDENTE04/01/5620FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA CONSUMO DOMICILIARNS
DUBLADOR(A) INDEPENDENTE5912-0/01SERVIÇOS DE DUBLAGEMSN
EDITOR(A) DE JORNAIS DIÁRIOS INDEPENDENTE01/03/5812EDITOR DE JORNAIS DIÁRIOSSN
EDITOR(A) DE JORNAIS NÃO DIÁRIOS INDEPENDENTE02/03/5812EDITOR DE JORNAIS NÃO DIÁRIOSSN
EDITOR(A) DE LISTA DE DADOS E DE OUTRAS INFORMAÇÕES INDEPENDENTE5819-1/00EDIÇÃO DE CADASTROS, LISTAS E DE OUTROS PRODUTOS GRÁFICOSSN
EDITOR(A) DE LIVROS INDEPENDENTE5811-5/00EDIÇÃO DE LIVROSSN
EDITOR(A) DE REVISTAS INDEPENDENTE5813-1/00EDIÇÃO DE REVISTASSN
EDITOR(A) DE VÍDEO INDEPENDENTE5912-0/99ATIVIDADES DE PÓS-PRODUÇÃO CINEMATOGRÁFICA, DE VÍDEOS E DE PROGRAMAS DE TELEVISÃO NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTESN
ELETRICISTA DE AUTOMÓVEIS INDEPENDENTE4520-0/03SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO ELÉTRICA DE VEÍCULOS AUTOMOTORESSN
ELETRICISTA EM RESIDÊNCIAS E ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS INDEPENDENTE4321-5/00INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICASN
ENCADERNADOR(A)/PLASTIFICADOR(A) INDEPENDENTE1822-9/01SERVIÇOS DE ENCADERNAÇÃO E PLASTIFICAÇÃOSN
ENCANADOR INDEPENDENTE01/03/4322INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS E DE GÁSSN
ENGRAXATE INDEPENDENTE9609-2/99OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTESN
ENTREGADOR DE MALOTES INDEPENDENTE01/02/5320SERVIÇOS DE MALOTE NÃO REALIZADOS PELO CORREIO NACIONALSS
ENVASADOR(A) E EMPACOTADOR(A) INDEPENDENTE8292-0/00ENVASAMENTO E EMPACOTAMENTO SOB CONTRATOSN
ESTAMPADOR(A) DE PEÇAS DO VESTUÁRIO INDEPENDENTE1340-5/01ESTAMPARIA E TEXTURIZAÇÃO EM FIOS, TECIDOS, ARTEFATOS TÊXTEIS E PEÇAS DO VESTUÁRIOSN
ESTETICISTA DE ANIMAIS DOMÉSTICOS INDEPENDENTE08/02/9609HIGIENE E EMBELEZAMENTO DE ANIMAIS DOMÉSTICOSSN
ESTETICISTA INDEPENDENTE02/05/9602ATIVIDADES DE ESTÉTICA E OUTROS SERVIÇOS DE CUIDADOS COM A BELEZASN
ESTOFADOR(A) INDEPENDENTE05/01/9529REPARAÇÃO DE ARTIGOS DO MOBILIÁRIOSN
FABRICANTE DE AÇÚCAR MASCAVO INDEPENDENTE1071-6/00FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR EM BRUTONS
FABRICANTE DE AMENDOIM E CASTANHA DE CAJU TORRADOS E SALGADOS INDEPENDENTE1031-7/00FABRICANTE DE CONSERVAS DE FRUTASNS
FABRICANTE DE ALIMENTOS PRONTOS CONGELADOS INDEPENDENTE1096-1/00FABRICAÇÃO DE ALIMENTOS E PRATOS PRONTOSNS
FABRICANTE DE AMIDO E FÉCULAS DE VEGETAIS INDEPENDENTE1065-1/01FABRICAÇÃO DE AMIDOS E FÉCULAS DE VEGETAISNS
FABRICANTE DE ARTEFATOS DE FUNILARIA INDEPENDENTE01/02/2532PRODUÇÃO DE ARTEFATOS ESTAMPADOS DE METALNS
FABRICANTE DE ARTEFATOS ESTAMPADOS DE METAL, SOB ENCOMENDA OU NÃO INDEPENDENTE01/02/2532PRODUÇÃO DE ARTEFATOS ESTAMPADOS DE METALSS
FABRICANTE DE ARTEFATOS PARA PESCA E ESPORTE INDEPENDENTE3230-2/00FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS PARA PESCA E ESPORTENS
FABRICANTE DE ARTEFATOS TÊXTEIS PARA USO DOMÉSTICO1351-1/00FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS TÊXTEIS PARA USO DOMÉSTICONS
INDEPENDENTE
FABRICANTE DE ARTIGOS DE CUTELARIA INDEPENDENTE2541-1/00FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE CUTELARIANS
FABRICANTE DE AVIAMENTOS PARA COSTURA INDEPENDENTE3299-0/05FABRICAÇÃO DE AVIAMENTOS PARA COSTURANS
FABRICANTE DE BALAS, CONFEITOS E FRUTAS CRISTALIZADAS INDEPENDENTE1093-7/02FABRICAÇÃO DE FRUTAS CRISTALIZADAS, BALAS E SEMELHANTESNS
FABRICANTE DE BOLSAS/BOLSEIRO INDEPENDENTE1521-1/00FABRICAÇÃO DE ARTIGOS PARA VIAGEM, BOLSAS E SEMELHANTES DE QUALQUER MATERIALNS
FABRICANTE DE BRINQUEDOS NÃO ELETRÔNICOS INDEPENDENTE3240-0/99FABRICAÇÃO DE OUTROS BRINQUEDOS E JOGOS RECREATIVOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTENS
FABRICANTE DE CALÇADOS DE BORRACHA, MADEIRA E TECIDOS E FIBRAS INDEPENDENTE1539-4/00FABRICAÇÃO DE CALÇADOS DE MATERIAIS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTENS
FABRICANTE DE CALÇADOS DE COURO INDEPENDENTE1531-9/01FABRICAÇÃO DE CALÇADOS DE COURONS
FABRICANTE DE CHÁ INDEPENDENTE1099-6/05FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PARA INFUSÃO (CHÁ, MATE, ETC.)NS
FABRICANTE DE CINTOS/CINTEIRO INDEPENDENTE1414-2/00FABRICAÇÃO DE ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIO, EXCETO PARA SEGURANÇA E PROTEÇÃONS
FABRICANTE DE CONSERVAS DE FRUTAS INDEPENDENTE1031-7/00FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE FRUTASNS
FABRICANTE DE CONSERVAS DE LEGUMES E OUTROS VEGETAIS INDEPENDENTE1032-5/99FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE LEGUMES E OUTROS VEGETAIS, EXCETO PALMITONS
FABRICANTE DE EMBALAGENS DE CARTOLINA E PAPEL-CARTÃO INDEPENDENTE1732-0/00FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE CARTOLINA E PAPEL-CARTÃONS
FABRICANTE DE EMBALAGENS DE MADEIRA INDEPENDENTE1623-4/00FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE TANOARIA E DE EMBALAGENS DE MADEIRANS
FABRICANTE DE EMBALAGENS DE PAPEL INDEPENDENTE1731-1/00FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE PAPELNS
FABRICANTE DE ESPECIARIAS INDEPENDENTE1095-3/00FABRICAÇÃO DE ESPECIARIAS, MOLHOS, TEMPEROS E CONDIMENTOSNS
FABRICANTE DE ESQUADRIAS METÁLICAS SOB ENCOMENDA OU NÃO INDEPENDENTE2512-8/00FABRICAÇÃO DE ESQUADRIAS DE METALSS
FABRICANTE DE FIOS DE ALGODÃO INDEPENDENTE1311-1/00PREPARAÇÃO E FIAÇÃO DE FIBRAS DE ALGODÃONS
FABRICANTE DE FIOS DE LINHO, RAMI, JUTA, SEDA E LÃ INDEPENDENTE1312-0/00PREPARAÇÃO E FIAÇÃO DE FIBRAS TÊXTEIS NATURAIS, EXCETO ALGODÃONS
FABRICANTE DE FUMO E DERIVADOS DO FUMO INDEPENDENTE1220-4/99FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS DO FUMO, EXCETO CIGARROS, CIGARRILHAS E CHARUTOSNS
FABRICANTE DE GELÉIA DE MOCOTÓ INDEPENDENTE1099-6/99FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTENS
FABRICANTE DE GELO COMUM INDEPENDENTE1099-6/04FABRICAÇÃO DE GELO COMUMNS
FABRICANTE DE GUARDA-CHUVAS E SIMILARES INDEPENDENTE3299-0/01FABRICAÇÃO DE GUARDA-CHUVAS E SIMILARESNS
FABRICANTE DE GUARDANAPOS E COPOS DE PAPEL INDEPENDENTE1742-7/99FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PAPEL PARA USO DOMÉSTICO E HIGIÊNICO-SANITÁRIO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTENS
FABRICANTE DE INSTRUMENTOS MUSICAIS INDEPENDENTE3220-5/00FABRICAÇÃO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS, PEÇAS E ACESSÓRIOSNS
FABRICANTE DE JOGOS RECREATIVOS INDEPENDENTE3240-0/99FABRICAÇÃO DE OUTROS BRINQUEDOS E JOGOS RECREATIVOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTENS
FABRICANTE DE LATICÍNIOS INDEPENDENTE1052-0/00FABRICAÇÃO DE LATICÍNIOSNS
FABRICANTE DE LETREIROS, PLACAS E PAINÉIS NÃO LUMINOSOS, SOB ENCOMENDA OU NÃO INDEPENDENTE3299-0/03FABRICAÇÃO DE LETRAS, LETREIROS E PLACAS DE QUALQUER MATERIAL, EXCETO LUMINOSOSSS
FABRICANTE DE LUMINÁRIAS E OUTROS EQUIPAMENTOS DE02/06/2740FABRICAÇÃO DE LUMINÁRIAS E OUTROS EQUIPAMENTOS DENS
ILUMINAÇÃO INDEPENDENTEILUMINAÇÃO
FABRICANTE DE MALAS INDEPENDENTE1521-1/00FABRICAÇÃO DE ARTIGOS PARA VIAGEM, BOLSAS E SEMELHANTES DE QUALQUER MATERIALNS
FABRICANTE DE MASSAS ALIMENTÍCIAS INDEPENDENTE1094-5/00FABRICAÇÃO DE MASSAS ALIMENTÍCIASNS
FABRICANTE DE MEIAS INDEPENDENTE1421-5/00FABRICAÇÃO DE MEIASNS
FABRICANTE DE MOCHILAS E CARTEIRAS INDEPENDENTE1521-1/00FABRICAÇÃO DE ARTIGOS PARA VIAGEM, BOLSAS E SEMELHANTES DE QUALQUER MATERIALNS
FABRICANTE DE PAINÉIS E LETREIROS LUMINOSOS INDEPENDENTE3299-0/04FABRICAÇÃO DE PAINÉIS E LETREIROS LUMINOSOSNS
FABRICANTE DE PÃO DE QUEIJO CONGELADO INDEPENDENTE1091-1/01FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO INDUSTRIALNS
FABRICANTE DE PAPEL INDEPENDENTE1721-4/00FABRICAÇÃO DE PAPELNS
FABRICANTE DE PARTES DE PEÇAS DO VESTUÁRIO – FACÇÃO INDEPENDENTE1412-6/03FACÇÃO DE PEÇAS DO VESTUÁRIO, EXCETO ROUPAS ÍNTIMASSS
FABRICANTE DE PARTES DE ROUPAS ÍNTIMAS – FACÇÃO INDEPENDENTE1411-8/02FACÇÃO DE ROUPAS ÍNTIMASSS
FABRICANTE DE PARTES DE ROUPAS PROFISSIONAIS – FACÇÃO INDEPENDENTE1413-4/03FACÇÃO DE ROUPAS PROFISSIONAISSS
FABRICANTE DE PARTES PARA CALÇADOS INDEPENDENTE1540-8/00FABRICAÇÃO DE PARTES PARA CALÇADOS, DE QUALQUER MATERIALSS
FABRICANTE DE POLPAS DE FRUTAS INDEPENDENTE1031-7/00FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE FRUTASNS
FABRICANTE DE PRODUTOS DE SOJA INDEPENDENTE1099-6/99FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTENS
FABRICANTE DE PRODUTOS DE TECIDO NÃO TECIDO PARA USO ODONTO-MÉDICO-HOSPITALAR INDEPENDENTE02/02/3292FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS PARA SEGURANÇA PESSOAL E PROFISSIONALNS
FABRICANTE DE PRODUTOS DERIVADOS DE CARNE INDEPENDENTE1013-9/01FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE CARNENS
FABRICANTE DE PRODUTOS DERIVADOS DO ARROZ INDEPENDENTE1061-9/02FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO ARROZNS
FABRICANTE DE RAPADURA E MELAÇO INDEPENDENTE1071-6/00FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR EM BRUTONS
FABRICANTE DE REFRESCOS, XAROPES E PÓS PARA REFRESCOS INDEPENDENTE1122-4/03FABRICAÇÃO DE REFRESCOS, XAROPES E PÓS PARA REFRESCOS, EXCETO REFRESCOS DE FRUTASNS
FABRICANTE DE ROUPAS ÍNTIMAS INDEPENDENTE1411-8/01CONFECÇÃO DE ROUPAS ÍNTIMASNS
FABRICANTE DE SUCOS CONCENTRADOS DE FRUTAS, HORTALIÇAS E LEGUMES INDEPENDENTE1033-3/01FABRICAÇÃO DE SUCOS CONCENTRADOS DE FRUTAS, HORTALIÇAS E LEGUMESNS
FABRICANTE DE SUCOS DE FRUTAS, HORTALIÇAS E LEGUMES INDEPENDENTE1033-3/02FABRICAÇÃO DE SUCOS DE FRUTAS, HORTALIÇAS E LEGUMES, EXCETO CONCENTRADOSNS
FABRICANTE DE VELAS, INCLUSIVE DECORATIVAS INDEPENDENTE3299-0/06FABRICAÇÃO DE VELAS, INCLUSIVE DECORATIVASNS
FARINHEIRO DE MANDIOCA INDEPENDENTE1063-5/00FABRICAÇÃO DE FARINHA DE MANDIOCA E DERIVADOSNS
FARINHEIRO DE MILHO INDEPENDENTE1064-3/00FABRICAÇÃO DE FARINHA DE MILHO E DERIVADOS, EXCETO ÓLEOS DE MILHONS
FERRAMENTEIRO(A) INDEPENDENTE2543-8/00FABRICAÇÃO DE FERRAMENTASNS
FERREIRO/FORJADOR INDEPENDENTE2543-8/00FABRICAÇÃO DE FERRAMENTASNS
FILMADOR(A) INDEPENDENTE7420-0/04FILMAGEM DE FESTAS E EVENTOSSN
FORNECEDOR(A) DE ALIMENTOS PREPARADOS PARA EMPRESAS INDEPENDENTE01/01/5620FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA EMPRESASNS
FOSSEIRO (LIMPADOR DE FOSSA) INDEPENDENTE3702-9/00ATIVIDADES RELACIONADAS A ESGOTO, EXCETO A GESTÃO DE REDESSN
FOTOCOPIADOR(A) INDEPENDENTE01/09/8219FOTOCÓPIASSN
FOTÓGRAFO(A) INDEPENDENTE7420-0/01ATIVIDADES DE PRODUÇÃO DE FOTOGRAFIAS, EXCETO AÉREA ESN
SUBMARINA
FOTÓGRAFO(A) AÉREO INDEPENDENTE7420-0/02ATIVIDADES DE PRODUÇÃO DE FOTOGRAFIAS AÉREAS E SUBMARINASSN
FOTÓGRAFO(A) SUBMARINO INDEPENDENTE7420-0/02ATIVIDADES DE PRODUÇÃO DE FOTOGRAFIAS AÉREAS E SUBMARINASSN
FUNILEIRO / LANTERNEIRO INDEPENDENTE4520-0/02SERVIÇOS DE LANTERNAGEM OU FUNILARIA E PINTURA DE VEÍCULOS AUTOMOTORESSN
GALVANIZADOR(A) INDEPENDENTE2539-0/02SERVIÇOS DE TRATAMENTO E REVESTIMENTO EM METAISSN
GESSEIRO(A) INDEPENDENTE03/04/4330OBRAS DE ACABAMENTO EM GESSO E ESTUQUESN
GRAVADOR(A) DE CARIMBOS INDEPENDENTE03/07/8299SERVIÇOS DE GRAVAÇÃO DE CARIMBOS, EXCETO CONFECÇÃOSN
GUARDADOR(A) DE MÓVEIS INDEPENDENTE02/07/5211GUARDA-MÓVEISSN
GUIA DE TURISMO INDEPENDENTE7912-1/00OPERADORES TURÍSTICOSSN
GUINCHEIRO INDEPENDENTE (REBOQUE DE VEÍCULOS)5229-0/02SERVIÇOS DE REBOQUE DE VEÍCULOSSS
HUMORISTA E CONTADOR DE HISTÓRIAS INDEPENDENTE01/09/9001PRODUÇÃO TEATRALSN
INSTALADOR(A) DE ANTENAS DE TV INDEPENDENTE4321-5/00INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICASN
INSTALADOR(A) DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA DOMICILIAR E
EMPRESARIAL, SEM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA INDEPENDENTE
4321-5/00INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICASN
INSTALADOR(A) DE EQUIPAMENTOS PARA ORIENTAÇÃO À NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL E LACUSTRE INDEPENDENTE02/01/4329INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA ORIENTAÇÃO À NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL E LACUSTRESN
INSTALADOR(A) DE ISOLANTES ACÚSTICOS E DE VIBRAÇÃO INDEPENDENTE05/01/4329TRATAMENTOS TÉRMICOS, ACÚSTICOS OU DE VIBRAÇÃOSN
INSTALADOR(A) DE ISOLANTES TÉRMICOS INDEPENDENTE05/01/4329TRATAMENTOS TÉRMICOS, ACÚSTICOS OU DE VIBRAÇÃOSN
INSTALADOR(A) DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS INDEPENDENTE3321-0/00INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAISSN
INSTALADOR(A) DE PAINÉIS PUBLICITÁRIOS INDEPENDENTE01/01/4329INSTALAÇÃO DE PAINÉIS PUBLICITÁRIOSSN
INSTALADOR(A) DE REDE DE COMPUTADORES INDEPENDENTE6190-6/99OUTRAS ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÕES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTESN
INSTALADOR(A) DE SISTEMA DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO INDEPENDENTE03/03/4322INSTALAÇÕES DE SISTEMA DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIOSN
INSTALADOR(A) E REPARADOR (A) DE ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS INDEPENDENTE4520-0/07SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORESSN
INSTALADOR(A) E REPARADOR(A) DE ELEVADORES, ESCADAS E ESTEIRAS ROLANTES INDEPENDENTE03/01/4329INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE ELEVADORES, ESCADAS E ESTEIRAS ROLANTESSN
INSTALADOR(A) E REPARADOR DE COFRES, TRANCAS E TRAVAS DE SEGURANÇA INDEPENDENTE8020-0/02OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS DE SEGURANÇASN
INSTALADOR(A) E REPARADOR(A) DE SISTEMAS CENTRAIS DE AR CONDICIONADO, DE VENTILAÇÃO E REFRIGERAÇÃO INDEPENDENTE02/03/4322INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SISTEMAS CENTRAIS DE AR CONDICIONADO, DE VENTILAÇÃO E REFRIGERAÇÃOSN
INSTRUTOR(A) DE ARTE E CULTURA EM GERAL INDEPENDENTE8592-9/99ENSINO DE ARTE E CULTURA NÃO ESPECIFICADO ANTERIORMENTESN
INSTRUTOR(A) DE ARTES CÊNICAS INDEPENDENTE02/09/8592ENSINO DE ARTES CÊNICAS, EXCETO DANÇASN
INSTRUTOR(A) DE CURSOS GERENCIAIS INDEPENDENTE04/06/8599TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIALSN
INSTRUTOR(A) DE CURSOS PREPARATÓRIOS INDEPENDENTE05/06/8599CURSOS PREPARATÓRIOS PARA CONCURSOSSN
INSTRUTOR(A) DE IDIOMAS INDEPENDENTE8593-7/00ENSINO DE IDIOMASSN
INSTRUTOR(A) DE INFORMÁTICA INDEPENDENTE03/06/8599TREINAMENTO EM INFORMÁTICASN
INSTRUTOR(A) DE MÚSICA INDEPENDENTE03/09/8592ENSINO DE MÚSICASN
JARDINEIRO(A) INDEPENDENTE8130-3/00ATIVIDADES PAISAGÍSTICASSN
JORNALEIRO(A) INDEPENDENTE4761-0/02COMÉRCIO VAREJISTA DE JORNAIS E REVISTASNS
LAPIDADOR(A) INDEPENDENTE01/06/3211LAPIDAÇÃO DE GEMASSS
LAVADEIRO(A) DE ROUPAS INDEPENDENTE01/07/9601LAVANDERIASSN
LAVADEIRO(A) DE ROUPAS PROFISSIONAIS INDEPENDENTE03/07/9601TOALHEIROSSN
LAVADOR(A) E POLIDOR DE CARRO INDEPENDENTE4520-0/05SERVIÇOS DE LAVAGEM, LUBRIFICAÇÃO E POLIMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORESSN
LAVADOR(A) DE ESTOFADO E SOFÁ INDEPENDENTE9609-2/99OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTESN
LIVREIRO(A) INDEPENDENTE4761-0/01COMÉRCIO VAREJISTA DE LIVROSNS
LOCADOR DE ANDAIMES INDEPENDENTE02/02/7732ALUGUEL DE ANDAIMESSN
LOCADOR(A) DE APARELHOS DE JOGOS ELETRÔNICOS INDEPENDENTE01/02/7729ALUGUEL DE APARELHOS DE JOGOS ELETRÔNICOSNN
LOCADOR(A) DE BICICLETAS, INDEPENDENTE7721-7/00ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS RECREATIVOS E ESPORTIVOSNN
LOCADOR(A) DE EQUIPAMENTOS CIENTÍFICOS, MÉDICOS E HOSPITALARES, SEM OPERADOR INDEPENDENTE7739-0/02ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS CIENTÍFICOS, MÉDICOS E HOSPITALARES, SEM OPERADORNN
LOCADOR(A) DE EQUIPAMENTOS RECREATIVOS E ESPORTIVOS INDEPENDENTE7721-7/00ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS RECREATIVOS E ESPORTIVOSNN
LOCADOR(A) DE FITAS DE VÍDEO, DVDS E SIMILARES INDEPENDENTE7722-5/00ALUGUEL DE FITAS DE VÍDEO, DVDS E SIMILARESNN
LOCADOR(A) DE LIVROS, REVISTAS, PLANTAS E FLORES INDEPENDENTE7729-2/99ALUGUEL DE OUTROS OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTENN
LOCADOR(A) DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS SEM OPERADOR INDEPENDENTE7731-4/00ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS SEM OPERADORNN
LOCADOR(A) DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO SEM OPERADOR, EXCETO ANDAIMES INDEPENDENTE01/02/7732ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO SEM OPERADOR, EXCETO ANDAIMESNN
LOCADOR(A) DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIO INDEPENDENTE7733-1/00ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIONN
LOCADOR(A) DE MATERIAL E EQUIPAMENTO ESPORTIVO, INDEPENDENTE7721-7/00ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS RECREATIVOS E ESPORTIVOSNN
LOCADOR(A) DE MATERIAL MÉDICO INDEPENDENTE03/02/7729ALUGUEL DE MATERIAL MÉDICONN
LOCADOR(A) DE MOTOCICLETA, SEM CONDUTOR, INDEPENDENTE7719-5/99LOCAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE TRANSPORTE NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, SEM CONDUTORNN
LOCADOR(A) DE MÓVEIS E UTENSÍLIOS, INCLUSIVE PARA FESTAS INDEPENDENTE02/02/7729ALUGUEL DE MÓVEIS, UTENSÍLIOS E APARELHOS DE USO DOMÉSTICO E PESSOAL; INSTRUMENTOS MUSICAISNN
LOCADOR(A) DE INSTRUMENTOS MUSICAIS INDEPENDENTE02/02/7729ALUGUEL DE MÓVEIS, UTENSÍLIOS E APARELHOS DE USO DOMÉSTICO E PESSOAL; INSTRUMENTOS MUSICAISNN
LOCADOR(A) DE OBJETOS DO VESTUÁRIO, JÓIAS E ACESSÓRIOS INDEPENDENTE7723-3/00ALUGUEL DE OBJETOS DO VESTUÁRIO, JÓIAS E ACESSÓRIOSNN
LOCADOR(A) DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS COMERCIAIS E
INDUSTRIAIS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, SEM OPERADOR INDEPENDENTE
7739-0/99ALUGUEL DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, SEM OPERADORNN
LOCADOR(A) DE PALCOS, COBERTURAS E OUTRAS ESTRUTURAS DE USO TEMPORÁRIO, EXCETO ANDAIMES INDEPENDENTE7739-0/03ALUGUEL DE PALCOS, COBERTURAS E OUTRAS ESTRUTURAS DE USO TEMPORÁRIO, EXCETO ANDAIMESSN
LOCADOR(A) DE VÍDEO GAMES, INDEPENDENTE7722-5/00ALUGUEL DE FITAS DE VIDEO, DVDS E SIMILARESNN
LOCUTOR(A) DE MENSAGENS FONADAS E AO VIVO INDEPENDENTE9609-2/99OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTESN
MÁGICO(A) INDEPENDENTE9329-8/99OUTRAS ATIVIDADES DE RECREAÇÃO E LAZER NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTESN
MANICURE/PEDICURE INDEPENDENTE01/05/9602CABELEIREIROS, MANICURE E PEDICURESN
MAQUIADOR(A) INDEPENDENTE02/05/9602ATIVIDADES DE ESTÉTICA E OUTROS SERVIÇOS DE CUIDADOS COM A BELEZASN
MARCENEIRO (A) SOB ENCOMENDA OU NÃO INDEPENDENTE3101-2/00FABRICAÇÃO DE MÓVEIS COM PREDOMINÂNCIA DE MADEIRASS
MARMITEIRO(A) INDEPENDENTE04/01/5620FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA CONSUMO DOMICILIARNS
MECÂNICO(A) DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS INDEPENDENTE4543-9/00MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MOTOCICLETAS E MOTONETASSN
MECÂNICO(A) DE VEÍCULOS INDEPENDENTE4520-0/01SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO MECÂNICA DE VEÍCULOS AUTOMOTORESSN
MERCEEIRO(A)/VENDEIRO(A) INDEPENDENTE4712-1/00COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM
PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS – MINIMERCADOS, MERCEARIAS E ARMAZÉNS
NS
MERGULHADOR(A) (ESCAFANDRISTA) INDEPENDENTE02/01/7490ESCAFANDRIA E MERGULHOSN
MOENDEIRO(A) INDEPENDENTE1069-4/00MOAGEM E FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTENS
MONTADOR(A) DE MÓVEIS INDEPENDENTE01/05/3329SERVIÇOS DE MONTAGEM DE MÓVEIS DE QUALQUER MATERIALSN
MONTADOR(A) E INSTALADOR DE SISTEMAS E EQUIPAMENTOS DE ILUMINAÇÃO E SINALIZAÇÃO EM VIAS PÚBLICAS, PORTOS E AEROPORTOS INDEPENDENTE04/01/4329MONTAGEM E INSTALAÇÃO DE SISTEMAS E EQUIPAMENTOS DE ILUMINAÇÃO E SINALIZAÇÃO EM VIAS PÚBLICAS, PORTOS E AEROPORTOSSN
MOTOBOY INDEPENDENTE02/02/5320SERVIÇOS DE ENTREGA RÁPIDASN
MOTORISTA (POR APLICATIVO OU NÃO) INDEPENDENTE5229-0/99OUTRAS ATIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES TERRESTRES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTESN
MOTOTAXISTA INDEPENDENTE4923-0/01SERVIÇO DE TÁXISN
MOVELEIRO(A) INDEPENDENTE3103-9/00FABRICAÇÃO DE MÓVEIS DE OUTROS MATERIAIS, EXCETO MADEIRA E METALNS
MOVELEIRO(A) DE MÓVEIS METÁLICOS INDEPENDENTE3102-1/00FABRICAÇÃO DE MÓVEIS COM PREDOMINÂNCIA DE METALNS
OLEIRO(A) INDEPENDENTE02/07/2342FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CERÂMICA E BARRO COZIDO PARA USO NA CONSTRUÇÃO, EXCETO AZULEJOS E PISOSNS
ORGANIZADOR(A) DE EXCURSÕES EM VEÍCULO PRÓPRIO, MUNICIPAL INDEPENDENTE03/09/4929ORGANIZAÇÃO DE EXCURSÕES EM VEÍCULOS RODOVIÁRIOS PRÓPRIOS, MUNICIPALSN
OURIVES INDEPENDENTE06/01/9529REPARAÇÃO DE JÓIASSN
PADEIRO(A) INDEPENDENTE1091-1/01FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PANIFICAÇÃONS
PANFLETEIRO(A) INDEPENDENTE7319-0/02PROMOÇÃO DE VENDASSN
PAPELEIRO(A) INDEPENDENTE4761-0/03COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE PAPELARIANS
PASTILHEIRO(A) INDEPENDENTE05/04/4330APLICAÇÃO DE REVESTIMENTOS E DE RESINAS EM INTERIORES E EXTERIORESSN
PEDREIRO INDEPENDENTE03/01/4399OBRAS DE ALVENARIASN
PEIXEIRO(A) INDEPENDENTE02/09/4722PEIXARIANS
PINTOR(A) DE AUTOMÓVEIS INDEPENDENTE4520-0/02SERVIÇOS DE LANTERNAGEM OU FUNILARIA E PINTURA DE VEÍCULOS AUTOMOTORESSN
PINTOR(A) DE PAREDE INDEPENDENTE04/04/4330SERVIÇOS DE PINTURA DE EDIFÍCIOS EM GERALSN
PIPOQUEIRO(A) INDEPENDENTE5612-1/00SERVIÇOS AMBULANTES DE ALIMENTAÇÃONS
PISCINEIRO(A) INDEPENDENTE8129-0/00ATIVIDADES DE LIMPEZA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTESN
PIZZAIOLO(A) EM DOMICÍLIO INDEPENDENTE02/01/5620SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PARA EVENTOS E RECEPÇÕES – BUFÊSS
POCEIRO/CISTERNEIRO/CACIMBEIRO INDEPENDENTE05/01/4399PERFURAÇÃO E CONSTRUÇÃO DE POÇOS DE ÁGUASN
PRESTADOR(A) DE SERVIÇOS DE COLHEITA, SOB CONTRATO DE EMPREITADA, INDEPENDENTE0161-0/03SERVIÇO DE PREPARAÇÃO DE TERRENO, CULTIVO E COLHEITASN
PRESTADOR(A) DE SERVIÇOS DE PODA, SOB CONTRATO DE EMPREITADA, INDEPENDENTE0161-0/02SERVIÇO DE PODA DE ARVORES PARA LAVOURASN
PRESTADOR(A) DE SERVIÇOS DE PREPARAÇÃO DE TERRENOS, SOB CONTRATO DE EMPREITADA, INDEPENDENTE0161-0/03SERVIÇO DE PREPARAÇÃO DE TERRENO, CULTIVO E COLHEITASN
PRESTADOR(A) DE SERVIÇOS DE ROÇAGEM, DESTOCAMENTO, LAVRAÇÃO, GRADAGEM E SULCAMENTO, SOB CONTRATO DE
EMPREITADA, INDEPENDENTE
0161-0/03SERVIÇO DE PREPARAÇÃO DE TERRENO, CULTIVO E COLHEITASN
PRESTADOR(A) DE SERVIÇOS DE SEMEADURA, SOB CONTRATO DE EMPREITADA, INDEPENDENTE0161-0/03SERVIÇO DE PREPARAÇÃO DE TERRENO, CULTIVO E COLHEITASN
PROFESSOR(A) PARTICULAR INDEPENDENTE8599-6/99OUTRAS ATIVIDADES DE ENSINO NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTESN
PROMOTOR(A) DE EVENTOS INDEPENDENTE8230-0/01SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO DE FEIRAS, CONGRESSOS, EXPOSIÇÕES E FESTASSN
PROMOTOR(A) DE TURISMO LOCAL INDEPENDENTE7990-2/00SERVIÇOS DE RESERVAS E OUTROS SERVIÇOS DE TURISMO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTESN
PROMOTOR(A) DE VENDAS INDEPENDENTE7319-0/02PROMOÇÃO DE VENDASSN
PROPRIETÁRIO(A) DE ALBERGUE NÃO ASSISTENCIAL INDEPENDENTE01/06/5590ALBERGUES, EXCETO ASSISTENCIAISSN
PROPRIETÁRIO(A) DE BAR E CONGÊNERES, COM ENTRETENIMENTO, INDEPENDENTE05/02/5611BARES E OUTROS ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS EM SERVIR BEBIDAS, COM ENTRETENIMENTONS
PROPRIETÁRIO(A) DE BAR E CONGÊNERES, SEM ENTRETENIMENTO, INDEPENDENTE04/02/5611BARES E OUTROS ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS EM SERVIR BEBIDAS, SEM ENTRETENIMENTONS
PROPRIETÁRIO(A) DE CAMPING INDEPENDENTE02/06/5590CAMPINGSSN
PROPRIETÁRIO(A) DE CANTINAS INDEPENDENTE03/01/5620CANTINAS – SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PRIVATIVOSNS
PROPRIETÁRIO(A) DE CARRO DE SOM PARA FINS PUBLICITÁRIOS INDEPENDENTE7319-0/99OUTRAS ATIVIDADES DE PUBLICIDADE NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTESN
PROPRIETÁRIO(A) DE CASA DE CHÁ INDEPENDENTE03/02/5611LANCHONETES, CASAS DE CHÁ, DE SUCOS E SIMILARESNS
PROPRIETÁRIO(A) DE CASA DE SUCOS INDEPENDENTE03/02/5611LANCHONETES, CASAS DE CHÁ, DE SUCOS E SIMILARESNS
PROPRIETÁRIO(A) DE CASAS DE FESTAS E EVENTOS INDEPENDENTE8230-0/02CASAS DE FESTAS E EVENTOSSN
PROPRIETÁRIO(A) DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS INDEPENDENTE5223-1/00ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOSSN
PROPRIETÁRIO(A) DE FLIPERAMA INDEPENDENTE04/08/9329EXPLORAÇÃO DE JOGOS ELETRÔNICOS RECREATIVOSSN
PROPRIETÁRIO(A) DE HOSPEDARIA INDEPENDENTE5590-6/99OUTROS ALOJAMENTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTESN
PROPRIETÁRIO(A) DE LANCHONETE INDEPENDENTE03/02/5611LANCHONETES, CASAS DE CHÁ, DE SUCOS E SIMILARESNS
PROPRIETÁRIO(A) DE PENSÃO INDEPENDENTE03/06/5590PENSÕES (ALOJAMENTO)SN
PROPRIETÁRIO(A) DE RESTAURANTE INDEPENDENTE01/02/5611RESTAURANTES E SIMILARESNS
PROPRIETÁRIO(A) DE SALA DE ACESSO À INTERNET INDEPENDENTE07/07/8299SALAS DE ACESSO À INTERNETSN
PROPRIETÁRIO(A) DE SALÃO DE JOGOS DE SINUCA E BILHAR INDEPENDENTE03/08/9329EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE SINUCA, BILHAR E SIMILARESSN
QUEIJEIRO(A)/ MANTEIGUEIRO(A) INDEPENDENTE1052-0/00FABRICAÇÃO DE LATICÍNIOSNS
QUITANDEIRO(A) INDEPENDENTE4724-5/00COMÉRCIO VAREJISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROSNS
QUITANDEIRO(A) AMBULANTE INDEPENDENTE5612-1/00SERVIÇOS AMBULANTES DE ALIMENTAÇÃONS
RECARREGADOR(A) DE CARTUCHOS PARA EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA INDEPENDENTE02/02/4751RECARGA DE CARTUCHOS PARA EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICASS
RECICLADOR(A) DE BORRACHA, MADEIRA, PAPEL E VIDRO INDEPENDENTE3839-4/99RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTESS
RECICLADOR (A) DE MATERIAIS METÁLICOS, EXCETO ALUMÍNIO INDEPENDENTE3831-9/99RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS METÁLICOS, EXCETO ALUMÍNIOSS
RECICLADOR (A) DE MATERIAIS PLÁSTICOS INDEPENDENTE3832-7/00RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS PLÁSTICOSSS
RECICLADOR (A) DE SUCATAS DE ALUMÍNIO INDEPENDENTE01/09/3831RECUPERAÇÃO DE SUCATAS DE ALUMÍNIOSS
REDEIRO(A) INDEPENDENTE1353-7/00FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CORDOARIANS
RELOJOEIRO(A) INDEPENDENTE03/01/9529REPARAÇÃO DE RELÓGIOSSN
RENDEIRO(A) INDEPENDENTE1359-6/00FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS TÊXTEIS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTENS
REPARADOR(A) DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA DISTRIBUIÇÃO E CONTROLE DE ENERGIA ELÉTRICA INDEPENDENTE3313-9/99MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTESN
REPARADOR (A) DE ARTIGOS DE TAPEÇARIA INDEPENDENTE05/01/9529REPARAÇÃO DE ARTIGOS DO MOBILIÁRIOSN
REPARADOR(A) DE ARTIGOS E ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIO INDEPENDENTE9529-1/99REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE OUTROS OBJETOS E EQUIPAMENTOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTESN
REPARADOR(A) DE BALANÇAS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS INDEPENDENTE10/07/3314MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO GERAL NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTESN
REPARADOR(A) DE BATERIAS E ACUMULADORES ELÉTRICOS, EXCETO PARA VEÍCULOS INDEPENDENTE02/09/3313MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE BATERIAS E ACUMULADORES ELÉTRICOS, EXCETO PARA VEÍCULOSSN
REPARADOR(A) DE BICICLETA INDEPENDENTE04/01/9529REPARAÇÃO DE BICICLETAS, TRICICLOS E OUTROS VEÍCULOS NÃO MOTORIZADOSSN
REPARADOR(A) DE BRINQUEDOS INDEPENDENTE9529-1/99REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE OUTROS OBJETOS E EQUIPAMENTOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTESN
REPARADOR(A) DE CORDAS, VELAMES E LONAS INDEPENDENTE3319-8/00MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTESN
REPARADOR(A) DE EMBARCAÇÕES PARA ESPORTE E LAZER INDEPENDENTE02/01/3317MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES PARA ESPORTE E LAZERSN
REPARADOR(A) DE EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS INDEPENDENTE9529-1/99REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE OUTROS OBJETOS E EQUIPAMENTOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTESN
REPARADOR(A) DE EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS E PNEUMÁTICOS, EXCETO VÁLVULAS INDEPENDENTE02/07/3314MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS E PNEUMÁTICOS, EXCETO VÁLVULASSN
REPARADOR(A) DE EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES NÃO ELETRÔNICOS INDEPENDENTE3319-8/00MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTESN
REPARADOR(A) DE EXTINTOR DE INCÊNDIO INDEPENDENTE10/07/3314MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO GERAL NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTESN
REPARADOR(A) DE FILTROS INDUSTRIAIS INDEPENDENTE10/07/3314MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO GERAL NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTESN
REPARADOR(A) DE GERADORES, TRANSFORMADORES E MOTORES ELÉTRICOS INDEPENDENTE01/09/3313MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE GERADORES, TRANSFORMADORES E MOTORES ELÉTRICOSSN
REPARADOR(A) DE GUARDA CHUVA E SOMBRINHAS INDEPENDENTE9529-1/99REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE OUTROS OBJETOS E EQUIPAMENTOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTESN
REPARADOR(A) DE INSTRUMENTOS MUSICAIS INDEPENDENTE9529-1/99REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE OUTROS OBJETOS E EQUIPAMENTOSSN
PESSOAIS E DOMÉSTICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
REPARADOR(A) DE MÁQUINAS DE ESCREVER, CALCULAR E DE OUTROS EQUIPAMENTOS NÃO ELETRÔNICOS PARA ESCRITÓRIO INDEPENDENTE09/07/3314MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS DE ESCREVER, CALCULAR E DE OUTROS EQUIPAMENTOS NÃO ELETRÔNICOS PARA ESCRITÓRIOSN
REPARADOR(A) DE MÁQUINAS E APARELHOS DE REFRIGERAÇÃO E VENTILAÇÃO PARA USO INDUSTRIAL E COMERCIAL INDEPENDENTE07/07/3314MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS E APARELHOS DE REFRIGERAÇÃO E VENTILAÇÃO PARA USO INDUSTRIAL E COMERCIALSN
REPARADOR(A) DE MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA GRÁFICA INDEPENDENTE3314-7/99MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USOS INDUSTRIAIS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTESN
REPARADOR(A) DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A INDÚSTRIA DA MADEIRA INDEPENDENTE3314-7/99MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USOS INDUSTRIAIS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTESN
REPARADOR(A) DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A INDÚSTRIA TÊXTIL, DO VESTUÁRIO, DO COURO E CALÇADOS INDEPENDENTE20/07/3314MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A INDÚSTRIA TÊXTIL, DO VESTUÁRIO, DO COURO E CALÇADOSSN
REPARADOR(A) DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AGRICULTURA E PECUÁRIA INDEPENDENTE11/07/3314MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AGRICULTURA E PECUÁRIASN
REPARADOR(A) DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AS INDÚSTRIAS DE ALIMENTOS, BEBIDAS E FUMO INDEPENDENTE19/07/3314MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AS INDÚSTRIAS DE ALIMENTOS, BEBIDAS E FUMOSN
REPARADOR(A) DE MÁQUINAS MOTRIZES NÃO ELÉTRICAS INDEPENDENTE01/07/3314MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS MOTRIZES NÃO ELÉTRICASSN
REPARADOR(A) DE MÁQUINAS PARA BARES E LANCHONETES INDEPENDENTE10/07/3314MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO GERAL NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTESN
REPARADOR(A) DE MÁQUINAS PARA ENCADERNAÇÃO INDEPENDENTE3314-7/99MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USOS INDUSTRIAIS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTESN
REPARADOR(A) DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA INSTALAÇÕES TÉRMICAS INDEPENDENTE06/07/3314MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA INSTALAÇÕES TÉRMICASSN
REPARADOR(A) DE MÓVEIS INDEPENDENTE05/01/9529REPARAÇÃO DE ARTIGOS DO MOBILIÁRIOSN
REPARADOR(A) DE PANELAS (PANELEIRO) INDEPENDENTE9529-1/99REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE OUTROS OBJETOS E EQUIPAMENTOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTESN
REPARADOR(A) DE TANQUES, RESERVATÓRIOS METÁLICOS E CALDEIRAS, EXCETO PARA VEÍCULOS INDEPENDENTE3311-2/00MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE TANQUES, RESERVATÓRIOS METÁLICOS E CALDEIRAS, EXCETO PARA VEÍCULOSSN
REPARADOR(A) DE TOLDOS E PERSIANAS INDEPENDENTE05/01/9529REPARAÇÃO DE ARTIGOS DO MOBILIÁRIOSN
REPARADOR(A) DE TONÉIS, BARRIS E PALETES DE MADEIRA INDEPENDENTE3319-8/00MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTESN
REPARADOR(A) DE TRATORES AGRÍCOLAS INDEPENDENTE12/07/3314MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE TRATORES AGRÍCOLASSN
REPARADOR(A) DE VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL INDEPENDENTE3319-8/00MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTESN
RESTAURADOR(A) DE INSTRUMENTOS MUSICAIS HISTÓRICOS INDEPENDENTE3319-8/00MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTESN
RESTAURADOR(A) DE JOGOS ACIONADOS POR MOEDAS INDEPENDENTE3319-8/00MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTESN
RESTAURADOR(A) DE LIVROS NDEPENDENTE9529-1/99REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE OUTROS OBJETOS E EQUIPAMENTOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTESN
RESTAURADOR(A) DE OBRAS DE ARTE INDEPENDENTE02/07/9002RESTAURAÇÃO DE OBRAS DE ARTESN
RETIFICADOR(A) DE MOTORES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES INDEPENDENTE2950-6/00RECONDICIONAMENTO E RECUPERAÇÃO DE MOTORES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORESSN
REVELADOR(A) FOTOGRÁFICO INDEPENDENTE7420-0/03LABORATÓRIOS FOTOGRÁFICOSSN
SALGADEIRO(A) INDEPENDENTE04/01/5620FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA CONSUMO DOMICILIARNS
SALINEIRO/EXTRATOR DE SAL MARINHO INDEPENDENTE0892-4/01EXTRAÇÃO DE SAL MARINHONS
SALSICHEIRO(A)/LINGUICEIRO(A) INDEPENDENTE1013-9/01FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE CARNENS
SAPATEIRO(A)01/01/9529REPARAÇÃO DE CALÇADOS, DE BOLSAS E ARTIGOS DE VIAGEMSN
SELEIRO(A) INDEPENDENTE1529-7/00FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTENS
SERIGRAFISTA INDEPENDENTE1813-0/99IMPRESSÃO DE MATERIAL PARA OUTROS USOSSS
SERIGRAFISTA PUBLICITÁRIO INDEPENDENTE1813-0/01IMPRESSÃO DE MATERIAL PARA USO PUBLICITÁRIOSS
SERRALHEIRO(A), EXCETO PARA ESQUADRIAS, SOB ENCOMENDA OU NÃO, INDEPENDENTE2542-0/00FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE SERRALHERIA, EXCETO ESQUADRIASSS
SINTEQUEIRO(A) INDEPENDENTE05/04/4330APLICAÇÃO DE REVESTIMENTOS E DE RESINAS EM INTERIORES E EXTERIORESSN
SOLDADOR(A) / BRASADOR(A) INDEPENDENTE2539-0/01SERVIÇOS DE USINAGEM, TORNEARIA E SOLDASN
SORVETEIRO(A) INDEPENDENTE4729-6/99COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL OU ESPECIALIZADO EM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTENS
SORVETEIRO(A) AMBULANTE INDEPENDENTE5612-1/00SERVIÇOS AMBULANTES DE ALIMENTAÇÃONS
TANOEIRO(A) INDEPENDENTE1623-4/00FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE TANOARIA E DE EMBALAGENS DE MADEIRANS
TAPECEIRO(A) INDEPENDENTE1352-9/00FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE TAPEÇARIANS
TATUADOR(A) INDEPENDENTE06/02/9609SERVIÇOS DE TATUAGEM E COLOCAÇÃO DE PIERCINGSN
TAXISTA INDEPENDENTE4923-0/01SERVIÇO DE TÁXISN
TECELÃO(Ã) INDEPENDENTE1322-7/00TECELAGEM DE FIOS DE FIBRAS TÊXTEIS NATURAIS, EXCETO ALGODÃONS
TECELÃO(Ã) DE ALGODÃO INDEPENDENTE1321-9/00TECELAGEM DE FIOS DE ALGODÃONS
TÉCNICO(A) DE SONORIZAÇÃO E DE ILUMINAÇÃO INDEPENDENTE06/09/9001ATIVIDADES DE SONORIZAÇÃO E DE ILUMINAÇÃOSN
TÉCNICO(A) DE MANUTENÇÃO DE COMPUTADOR INDEPENDENTE9511-8/00REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE COMPUTADORES E DE EQUIPAMENTOS PERIFÉRICOSSN
TÉCNICO(A) DE MANUTENÇÃO DE ELETRODOMÉSTICOS INDEPENDENTE9521-5/00REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS DE USO PESSOAL E DOMÉSTICOSN
TÉCNICO(A) DE MANUTENÇÃO DE TELEFONIA INDEPENDENTE9512-6/00REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÃOSN
TELHADOR(A) INDEPENDENTE4399-1/99SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTESN
TINTUREIRO(A) INDEPENDENTE02/07/9601TINTURARIASSN
TORNEIRO(A) MECÂNICO INDEPENDENTE2539-0/01SERVIÇOS DE USINAGEM, TORNEARIA E SOLDASN
TOSADOR(A) DE ANIMAIS DOMÉSTICOS INDEPENDENTE08/02/9609HIGIENE E EMBELEZAMENTO DE ANIMAIS DOMÉSTICOSSN
TOSQUIADOR(A) INDEPENDENTE0162-8/02SERVIÇO DE TOSQUIAMENTO DE OVINOSSN
TRANSPORTADOR(A) AQUAVIÁRIO PARA PASSEIOS TURÍSTICOS INDEPENDENTE01/08/5099TRANSPORTE AQUAVIÁRIO PARA PASSEIOS TURÍSTICOSSN
TRANSPORTADOR(A) ESCOLAR INDEPENDENTE4924-8/00TRANSPORTE ESCOLARSN
TRANSPORTADOR(A) DE MUDANÇAS INDEPENDENTE04/02/4930TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE MUDANÇASSS
TRANSPORTADOR(A) INTERMUNICIPAL COLETIVO DE PASSAGEIROS SOB FRETE EM REGIÃO METROPOLITANA INDEPENDENTE02/09/4929TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, SOB REGIME DE FRETAMENTO, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONALNS
TRANSPORTADOR(A) INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE TRAVESSIA POR NAVEGAÇÃO FLUVIAL INDEPENDENTE02/02/5091TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO DE TRAVESSIA, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONALNS
TRANSPORTADOR(A) MARÍTIMO DE CARGA INDEPENDENTE01/04/5011TRANSPORTE MARÍTIMO DE CABOTAGEM – CARGANS
TRANSPORTADOR(A) MUNICIPAL DE CARGAS NÃO PERIGOSAS(CARRETO) INDEPENDENTE01/02/4930TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA, EXCETO PRODUTOS PERIGOSOS E MUDANÇAS, MUNICIPALSN
TRANSPORTADOR(A) MUNICIPAL COLETIVO DE PASSAGEIROS SOB FRETE INDEPENDENTE01/09/4929TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, SOB REGIME DE FRETAMENTO, MUNICIPALSN
TRANSPORTADOR(A) MUNICIPAL DE TRAVESSIA POR NAVEGAÇÃO INDEPENDENTE01/02/5091TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO DE TRAVESSIA, MUNICIPALSN
TRANSPORTADOR(A) MUNICIPAL HIDROVIÁRIO DE CARGAS INDEPENDENTE01/01/5021TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO INTERIOR DE CARGA, MUNICIPAL, EXCETO TRAVESSIASN
TRICOTEIRO(A) INDEPENDENTE1422-3/00FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO, PRODUZIDOS EM MALHARIAS E TRICOTAGENS, EXCETO MEIASNS
VASSOUREIRO(A) INDEPENDENTE3291-4/00FABRICAÇÃO DE ESCOVAS, PINCÉIS E VASSOURASNS
VENDEDOR(A) AMBULANTE DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS INDEPENDENTE5612-1/00SERVIÇOS AMBULANTES DE ALIMENTAÇÃONS
VENDEDOR(A) DE AVES VIVAS, COELHOS E OUTROS PEQUENOS ANIMAIS PARA ALIMENTAÇÃO INDEPENDENTE4724-5/00COMÉRCIO VAREJISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROSNS
VERDUREIRO INDEPENDENTE4724-5/00COMÉRCIO VAREJISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROSNS
VIDRACEIRO DE AUTOMÓVEIS INDEPENDENTE4520-0/01SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO MECÂNICA DE VEÍCULOS AUTOMOTORESSN
VIDRACEIRO DE EDIFICAÇÕES INDEPENDENTE4330-4/99OUTRAS OBRAS DE ACABAMENTO DA CONSTRUÇÃOSN
VINAGREIRO INDEPENDENTE1099-6/01FABRICAÇÃO DE VINAGRESNS
VIVEIRISTA INDEPENDENTE0121-1/01HORTICULTURA, EXCETO MORANGONS

4. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO MEI
Diferentemente do segurado contribuinte individual, que trabalha por conta própria (autônomo), sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e recolhe sua contribuição previdenciária por meio da GPS – Guia da Previdência Social, a parcela correspondente à contribuição previdenciária do MEI será recolhida por meio do DAS, no valor fixo mensal de 5% sobre o salário-mínimo, que corresponde, desde janeiro/2021, à quantia de R$ 55,00 (5% de R$ 1.100,00).
O valor da contribuição previdenciária do empresário será reajustado toda vez que for alterado o valor do salário-mínimo.

4.1. RECOLHIMENTO NO DAS
Para efetuar o recolhimento, o empresário deve gerar o DAS no endereço: https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/empreendedor.
Vale ressaltar que o PGMEI – Programa Gerador do DAS para o MEI possibilita a emissão simultânea dos DAS para todos os meses do ano-calendário.

4.1.1. Prazo
O DAS deve ser pago até o dia 20 do mês subsequente. Contudo, quando não houver expediente bancário no dia 20, o DAS deve ser pago até o dia útil imediatamente posterior.

4.1.2. Acréscimos Legais
O recolhimento do DAS em atraso sujeita à cobrança de juros e multa.
A multa será calculada à taxa de 0,33%, por dia de atraso, limitada a 20%.
O início da contagem para verificação da multa se dá no 1º dia útil subsequente ao do vencimento até o dia do pagamento.
Os juros de mora incidentes no recolhimento em atraso correspondem à taxa Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês seguinte ao do vencimento até o mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês do pagamento.
Após o vencimento deve ser gerado novo DAS acessando-se novamente o endereço constante do subitem 4.1.
A emissão do novo DAS já conterá os valores de multa e juros, sem precisar fazer cálculos por fora.

5. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO
O MEI pode contratar um único empregado que receba exclusivamente 1 salário-mínimo previsto em lei federal ou estadual ou o piso salarial da categoria profissional, definido em lei federal ou por convenção coletiva da categoria.
Não se incluem no limite citado anteriormente, os valores recebidos a título de horas extras e adicionais de insalubridade, periculosidade e por trabalho noturno, bem como os relacionados aos demais direitos constitucionais do trabalhador decorrentes da atividade laboral, inerentes à jornada ou condições do trabalho, e que incidem sobre o salário.
Contudo o empregado do MEI não pode receber valores a título de gratificações, gorjetas, percentagens, abonos e demais remunerações de caráter variável.
Para os casos de afastamento legal do empregado, é permitida a contratação de outro empregado, inclusive por prazo determinado, até que cessem as condições do afastamento, na forma estabelecida pelo Ministério da Economia.

5.1. OBRIGAÇÕES EM RELAÇÃO AO EMPREGADO
O MEI que contrata empregado fica obrigado a:
a) recolher a CPP calculada à alíquota de 3% sobre o salário de contribuição do empregado;
b) descontar e recolher a contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração devida ao empregado a seu serviço;
c) prestar informações relativas ao empregado à RFB – Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e ao CCFGTS – Conselho Curador do FGTS, através do Sefip – Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações da Previdência Social e do eSocial – Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas.
d) depositar 8% a título de FGTS calculado sobre a remuneração do empregado.

5.2. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA GPS
O custo previdenciário em relação à contratação de um empregado pelo MEI será recolhido por meio da GPS, onde serão arrecadadas as contribuições previdenciárias patronal e descontada do empregado incidentes sobre o salário de contribuição.
A GPS deve ser recolhida com o código de pagamento 2100 até o dia 20 do mês seguinte ao da competência ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

Exemplo:
Suponhamos que um empregado contratado pelo MEI perceba o salário-mínimo de R$ 1.100,00.
O recolhimento em GPS corresponde a:
– Contribuição previdenciária patronal (3% de R$ 1.100,00) …………………. R$    33,00
– Contribuição previdenciária do empregado 7,5% de R$ 1.100,00) ……….. R$    82,50
– Total ……………………………………………………………………………………. R$   115,50

5.2.1. GPS Inferior a R$ 10,00
Desde 12-1-2012, o valor mínimo da GPS para o recolhimento das contribuições sociais é de R$ 10,00.
Se o valor a recolher na competência for inferior ao mínimo, este deverá ser adicionado ao devido na competência seguinte, e assim sucessivamente, até atingir o mínimo permitido para o recolhimento, observado o seguinte:
a) ficam sujeitos aos acréscimos legais, os valores não recolhidos a partir da competência em que for alcançado o valor mínimo;
b) o valor acumulado deverá ser recolhido em documento de arrecadação com código de recolhimento da mesma natureza;
c) não havendo, na competência em que foi atingido o valor mínimo, outro recolhimento sob o mesmo código de pagamento, o valor acumulado poderá ser adicionado a recolhimento a ser efetuado em documento de arrecadação com código de pagamento diverso.
O valor devido decorrente de recolhimento efetuado a menor, cujo principal acrescido de juros e de multa de mora não atingir ao mínimo estabelecido, será adicionado ao valor devido na próxima competência.
Em caso de restrição em nome do contribuinte, que envolva o montante a recolher de valor inferior ao mínimo de R$ 10,00, ele poderá recolher o valor mínimo.

5.2.2. Não Integram a GPS do MEI
O MEI não esta sujeito ao recolhimento na GPS:
a) da alíquota de 20% da CPP, a cargo da pessoa jurídica, incidente sobre a folha de salário do empregado, tendo em vista a redução da contribuição para 3%;
b) das alíquotas de 1, 2 ou 3% (chamado de RAT/SAT) para financiamento das prestações por acidente do trabalho e do benefício da aposentadoria especial sobre o total da remuneração do empregado;
c) da contribuição devida a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos.

5.3. SEFIP
O MEI que contrata empregado deve prestar as informações relativas aos recolhimentos do FGTS e das contribuições previdenciárias por meio do Sefip.
O arquivo gerado pelo Sefip deve ser transmitido pela Internet, utilizando o canal de relacionamento eletrônico denominado Conectividade Social.
As informações prestadas pelo Sefip também vão proporcionar a geração da:
a) GRF – Guia de Recolhimento do FGTS, para depositar o FGTS, cujo recolhimento deve ser realizado até o dia 7 de cada mês; e
b) GPS – Guia da Previdência Social, onde serão arrecadadas as contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração paga ao empregado.
Quando não houver expediente bancário no dia 7, o recolhimento do FGTS deve ser efetuado até o dia útil imediatamente anterior.

5.3.1. Preenchimento
As informações relativas ao empregador devem ser declaradas no Sefip na aba “Informações do Movimento”, da seguinte forma:
a) no campo “Centralização”, lançar “0 – Não Centraliza”;
b) no campo “SIMPLES”, lançar “Não Optante”;
c) no campo “Alíquota RAT”, “0,0″;
d) no campo “FAP”, 1,00;
e) no campo “Cód. Pagto GPS”, “2100” (Campo preenchido automaticamente pelo sistema);
f) no campo “Outras Entidades”, “0000″.

5.3.2. Geração da GPS
Para geração correta dos valores devidos em GPS, por meio do Sefip, a diferença da contribuição previdenciária patronal de 20% para a de 3%, ou seja, 17%, calculada sobre o salário de contribuição do empregado, deve ser informada no campo “Compensação” constante da aba “Informações Complementares”.
Caso o valor de compensação exceda o limite de 30% do INSS devido, o programa Sefip demonstrará um aviso, solicitando a confirmação do contribuinte, para que o valor compensado ultrapasse tal limite. Nesse caso, deve-se clicar a opção “SIM”, para confirmar.
Os campos “Período Início” e “Período Fim” deverão ser preenchidos com a mesma competência da Gfip/Sefip.
As contribuições previdenciárias tanto do empregado quanto patronal deverão ser recolhidas em GPS com o código de pagamento e valores apurados pelo Sefip.

Exemplo:
– Competência: Abril/2021
– Remuneração do Empregado: R$ 1.100,00
– 20% de R$ 1.100,00 = R$ 220,00
– 3% de R$ 1.100,00 = R$ 33,00
Valor a compensar: R$ 187,00 (R$ 220,00 – R$ 33,00)

6. DEMAIS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
O MEI que tenha empregado também está obrigado a pagar férias, 13º salário, conceder vale-transporte e todos os direitos trabalhistas previstos em lei.
Também está obrigado a cumprir as demais obrigações trabalhistas, tais como: efetuar o registro de empregado e observar as normas de Segurança e Medicina do Trabalho.

6.1. CAGED
Desde a competência janeiro/2020, a comunicação das admissões e dispensas, antes feita por meio do Caged – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, passou a ser cumprida pelo MEI através do eSocial – Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, mediante o envio das seguintes informações: data da admissão; número de inscrição do trabalhador no CPF – Cadastro de Pessoas Físicas; salário de contratação; data da extinção do vínculo empregatício e motivo da rescisão do contrato de trabalho; último salário do empregado; transferência de entrada e transferência de saída; e reintegração.

6.2. RAIS
O MEI que possui empregado deve declarar a Rais – Relação Anual de Informações Sociais positiva, tendo em vista não haver expressamente na legislação dispensa neste sentido. Porém o MEI que não possui empregado está dispensado da transmissão da Rais Negativa.
Ressaltamos que, assim que o MEI estiver obrigado ao envio dos eventos periódicos (folha de pagamento) ao eSocial a obrigação da Rais será substituída.
As informações transmitidas por meio do eSocial em substituição à Rais são as seguintes:
a) data da admissão, data de nascimento e CPF do trabalhador;
b) data e motivo da rescisão de contrato, bem como os valores das verbas rescisórias devidas;
c) valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações mensais dos trabalhadores, com a correspondente discriminação e individualização dos valores.

6.3. ESOCIAL
Os MEIs poderão prestar suas informações ao eSocial das seguintes formas, de acordo com sua realidade:
a) eSocial Web Simplificado MEI – É uma ferramenta online desenvolvida para auxiliar o MEI na prestação das informações que funciona de modo semelhante ao eSocial módulo Empregador Doméstico. Realiza cálculos automáticos e integra os eventos com a folha. Não é necessário ter certificado digital.
b) eSocial módulo geral Web Empresas – Se o MEI tiver uma situação jurídica não contemplada no sistema simplificado, poderá se valer do módulo geral Web Empresas. Nesse módulo online é possível prestar todas as informações previstas para o eSocial. Não é necessário ter certificado digital, se o próprio MEI acessar o ambiente.
c) eSocial Web service – É a maneira padrão de prestar informações ao eSocial: por meio da utilização de software próprio compatível com a transmissão dos arquivos no formato do eSocial (.xml). É necessário ter certificado digital e, caso as informações sejam prestadas por contador, será necessário o cadastramento de procuração eletrônica.

6.3.1. Cronograma de Implantação Progressiva
O MEI está enquadrado no 3º grupo do cronograma de implantação progressiva do eSocial e deve observar os seguintes prazos:

Fases

Início da Obrigatoriedade

Eventos

Desde as 8 horas do dia 10-1-2019

Transmissão das informações do empregador (eventos iniciais e de tabela – S-1000 a S-1080).

Desde as 8 horas do dia 10-4-2019

Envio da informação relativa ao trabalhador e seu vínculo com o empregador (eventos não periódicos), como admissão, afastamentos e desligamento (S-2190 a S-2399).

A partir das 8 horas de 10-5-2021

Transmissão dos eventos periódicos compostos por informações da folha de pagamento (S-1200 a S-1299), referentes aos fatos ocorridos a partir de 1-5-2021.

A partir das 8 horas do dia de 10-1-2022

Transmissão dos eventos de SST – Saúde e Segurança do Trabalhador (S-2210, S-2220 e S-2240), referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data.

7. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL
Assim como as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, o MEI também está dispensado do pagamento da contribuição sindical patronal.

7.1. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DO EMPREGADO
O MEI está obrigado a descontar do salário pago ao seu empregado, desde que por ele prévia e expressamente autorizado, o valor da Contribuição Sindical devida ao sindicato da respectiva categoria profissional.
Da mesma forma que os demais empregadores, o desconto da Contribuição Sindical será efetuado tomando-se por base a remuneração do mês de março de cada ano ou a do mês em que for devido o desconto.

8. DISPENSA DE OBRIGAÇÕES
O MEI que não contratar empregado fica dispensado de:
a)  de prestar a informação por meio do Sefip, no que se refere à remuneração paga ou creditada decorrente do seu trabalho, salvo se presentes outras hipóteses de obrigatoriedade de prestação de informações, na forma estabelecida pela Receita Federal;
b)  de apresentar a Rais;
c) de declarar à Caixa Econômica Federal a ausência de fato gerador para fins de emissão da CRF – Certidão de Regularidade Fiscal perante o FGTS.

8.1. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR
A Caixa Econômica Federal determina que inexistindo fato gerador (Sefip sem movimento) das contribuições para o FGTS e para a Previdência Social, o arquivo Sefip deve ser transmitido para a 1ª competência da ausência de informações, sendo dispensada a transmissão de arquivos para as competências subsequentes, até a ocorrência de fato gerador.
Contudo, na prática, sabemos que a falta de envio de Sefip sem movimento, em todos os meses, no caso de ausência de fatos geradores, impede a emissão “automática” de certidões negativas.
Sendo assim, sugerimos que o MEI que pretenda obter certidões negativas automaticamente pela Internet, transmita o arquivo Sefip de ausência de fatos geradores em todas as competências.

9. CONTRATAÇÃO DE CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS
Por não haver vedação na Lei Complementar 123/2006, o MEI também pode contratar contribuinte individual para prestar serviços.
O MEI que optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional, no mês que contratar contribuinte individual, está dispensado do recolhimento da contribuição previdenciária a cargo da empresa (CPP) incidente sobre o total das remunerações pagas ao contribuinte individual.
Contudo, cabe destacar que o MEI não está dispensado de efetuar a retenção de 11% referente a contribuição previdenciária a cargo do contribuinte individual.

10. COOPERATIVA DE TRABALHO
O MEI pode contratar cooperativa de trabalho, pois não existe vedação na Lei Complementar 123/2006.
A contribuição previdenciária a cargo da empresa incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente aos serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, está abrangida pela isenção, assim como transcrito no item anterior. Assim, não há contribuição patronal incidente sobre a contratação de serviços de cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho pelo MEI.
É oportuno destacar que o MEI, ainda que isento do pagamento da contribuição previdenciária patronal, deverá declarar na GFIP/Sefip e/ou no eSocial, conforme o caso, a contratação de cooperativa de trabalho.

11. SUB-ROGAÇÃO NA COMERCIALIZAÇÃO RURAL
O MEI adquirente, consumidor ou consignatário fica sub-rogado nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial pelo recolhimento da contribuição previdenciária a cargo destes, independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física.

12. REPASSE À ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA
O MEI que, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, repassa recursos à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional deve reter e recolher a contribuição de 5% sobre o valor repassado na qualidade de responsável tributário, ou seja, no nome da associação desportiva.

13. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS
Como é sabido, exercendo o segurado atividade em condições especiais que possam ensejar aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de trabalho sob exposição a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde e integridade física, é devida pela empresa ou equiparado a contribuição adicional de 12%, 9% ou 6%, respectivamente, destinada ao financiamento das aposentadorias especiais.
Contudo, tendo em vista que o MEI está isento do pagamento da contribuição previdenciária a cargo da empresa relativo ao RAT – Risco ambiental do trabalho (1%, 2$ ou 3%), entende-se que eventual acréscimo de alíquota também está abrangida pela isenção. Sendo assim, o MEI não está obrigado ao recolhimento da contribuição adicional destinada ao financiamento das aposentadorias especiais.

14. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS
O MEI pode ser contratante (tomador) de serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, sujeitos à retenção de 11%.
Vale lembrar que a retenção da contribuição previdenciária de 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura ou recibo da prestação de serviços, é considerada antecipação da contribuição previdenciária a cargo da empresa cedente.
Sendo assim, o MEI que toma serviços sujeitos a retenção de 11% é o responsável tributário, devendo, para tanto, reter e recolher o valor apurado em nome da empresa cedente de mão de obra.

15. CERTIFICAÇÃO DIGITAL
O MEI fica dispensado de utilizar certificação digital para cumprimento de obrigações principais ou acessórias ou para recolhimento do FGTS.
Contudo, pode ser exigida a utilização de códigos de acesso para cumprimento das referidas obrigações.
Para fins de esclarecimento, obrigação principal, por exemplo, é o pagamento da GPS, proveniente do cálculo sobre o salário de contribuição do empregado.
Já a obrigação acessória, seguindo o raciocínio do exemplo anterior, é o envio do arquivo Sefip/eSocial decorrente do recolhimento da contribuição previdenciária efetuada naquela GPS.

16. CESSÃO OU LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA
Em regra, o MEI não pode realizar cessão ou locação de mão de obra.
Para este efeito considera-se:
a) cessão ou locação de mão de obra: a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores, inclusive o MEI, para realização de serviços contínuos relacionados ou não com sua atividade-fim, independentemente da natureza e da forma de contratação;
b) dependências de terceiros: aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam ao MEI prestador dos serviços;
c) serviços contínuos: aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não à sua atividade-fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores contratados sob diferentes vínculos;
d) colocação de trabalhadores, inclusive o MEI, à disposição da empresa contratante: a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.

16.1. SERVIÇOS PERMITIDOS
Apesar do exposto anteriormente, existem serviços em que o MEI pode realizar cessão ou locação de mão de obra, que são aqueles relativos à:
a) hidráulica;
b) eletricidade;
c) pintura;
d) alvenaria;
e) carpintaria; e
f) manutenção ou reparo de veículos.
Nestes casos, o MEI será considerado, para todos os efeitos, pessoa física, na qualidade de contribuinte individual.
Cabe ressaltar que o MEI não está sujeito a sofrer a retenção de 11% de contribuição previdenciária a cargo do contribuinte individual.

16.2. EMPRESA CONTRATANTE
A empresa contratante dos serviços citados no subitem 16.1 executados por intermédio do MEI está obrigada, em relação a essa contratação, a:
a) recolher a CPP de 20% sobre a remuneração paga ou creditada ao MEI;
b) declarar à RFB e ao CCFGTS, por meio do Sefip/eSocial, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do CCFGTS; e
c) cumprir as demais obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.
A contribuição previdenciária de 20% deve ser recolhida pela empresa contratante até o dia 20 do mês seguinte ao da competência ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

16.2.1. Obrigações Acessórias
Dentre as obrigações acessórias devidas pelas empresas contratantes, relativas à contratação de contribuinte individual, podemos citar:
a) preparar folha de pagamento da remuneração paga ou creditada ao contribuinte individual que lhe preste serviços, discriminando nome, número de inscrição, serviço prestado e valor do serviço, bem como efetuar os correspondentes lançamentos em títulos próprios de sua contabilidade;
b) providenciar a inscrição do contribuinte individual, no caso de o prestador de serviço não ser inscrito na Previdência Social, sendo que no caso do MEI essa inscrição é feita simultaneamente com a sua formalização pelo Simei;
c) fornecer a este, comprovante do pagamento de remuneração, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com o seu número no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, o número de inscrição do segurado na Previdência Social, o valor da remuneração paga o desconto da contribuição efetuado e o compromisso de que a remuneração paga será informada na GFIP/eSocial, conforme o caso, e a contribuição correspondente será recolhida.

16.2.2. Relação de Emprego
Quando da contratação de MEI ou de trabalhador a serviço deste para prestar qualquer dos serviços discriminados no subitem 16.1 estiverem presentes os elementos da relação de emprego, a contratante fica sujeita a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.
Neste caso, o MEI ficará sujeito à exclusão do Simples Nacional.

17. RELAÇÃO DE EMPREGO DOMÉSTICO
O empregador doméstico não pode contratar MEI ou trabalhador a serviço deste, sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.

18. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Com a contribuição previdenciária mensal de 5% sobre o salário-mínimo, o MEI assegura uma ampla cobertura previdenciária para si e para seus dependentes, sendo traduzida nos seguintes benefícios:

• Para o MEI:
– auxílio-doença: carência de, no mínimo, 12 meses de contribuição;
– salário-maternidade: carência de, no mínimo, 10 meses de contribuição;
– aposentadoria por invalidez: carência de, no mínimo, 12 meses de contribuição;
– aposentadoria por idade: mulher aos 60 anos e homem aos 65, sendo necessário contribuir, pelo menos, durante 15 anos sobre a renda de um salário-mínimo (Para segurado que já contribuía para a Previdência Social antes de 13-11-2019 – Reforma da Previdência);
– aposentadoria por idade: mulher aos 62 anos e homem aos 65, observado o tempo mínimo de contribuição de 15 anos, para mulheres, e de 20 anos, para os homens (Para segurados que começaram a contribuir para a Previdência Social a contar de 13-11-2019).
Vale ressaltar que a Reforma da Previdência, aprovada pela Emenda Constitucional 103/2019, estabelece regras de transição para os segurados que já contribuíam para a Previdência Social.
É importante destacar também que, em relação ao benefício auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos casos de acidente de qualquer natureza ou se houver acometimento de alguma das doenças especificadas em lei, independe de carência a concessão dos referidos benefícios.

• Para seus Dependentes:
– pensão por morte e auxílio-reclusão: esses dois benefícios têm duração variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário.
Carência para o auxílio-reclusão: 24 contribuições mensais.
Pensão por morte: No caso de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.

=> Duração de 4 meses a contar da data do óbito para o cônjuge:
– se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência; ou
– se o casamento ou união estável tenha iniciado há menos de 2 anos antes do falecimento do segurado;

=> Duração variável conforme a tabela a seguir para o cônjuge:
– se o óbito ocorrer depois de realizadas 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável.

Idade do Cônjuge na Data do Óbito

Duração Máxima do Benefício

Menos de 21 anos

3 anos

Entre 21 e 26 anos

6 anos

Entre 27 e 29 anos

10 anos

Entre 30 e 40 anos

15 anos

Entre 41 e 43 anos

20 anos

E partir de 44 anos

Vitalício

Valor:
Se a contribuição do MEI se der com base em um salário-mínimo, qualquer benefício que ele vier a ter direito também se dará com base em um salário-mínimo.

• Carência para Obtenção dos Benefícios:
A inadimplência do recolhimento da contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, tem como consequência a não contagem da competência em atraso para fins de carência para obtenção dos benefícios previdenciários respectivos.

18.1. DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Preliminarmente, ressaltamos que a espécie de aposentadoria por tempo de contribuição foi extinta pela Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019). Para os segurados que já contribuíam para a Previdência Social antes de 13-11-2019, foram estabelecidas regras de transição, que incluem mais de uma opção para a aposentadoria exclusivamente por tempo de contribuição. O segurado poderá optar pela forma mais vantajosa para o seu caso.
As normas relativas às regras de transição podem ser observadas no Portal COAD, no menu Reforma da Previdência.
Observado o exposto anteriormente, para ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição, o MEI deverá complementar a contribuição previdenciária que ele recolhe no DAS com o recolhimento sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20%, acrescido dos juros moratórios, se for o caso.
Assim, por exemplo, a alíquota de complementação será de 15% (20% – 5%), devendo o recolhimento ser efetuado através da GPS com código de pagamento 1910, até o dia 15 do mês seguinte a que se referir o pagamento ou no primeiro dia útil subsequente, se o dia 15 não for útil.

Exemplo:
Com o valor do salário-mínimo em março/2021, o recolhimento complementar corresponderá ao seguinte valor:
– R$ 1.100,00,00 x 15% = R$ 165,00
Com esse pagamento complementar feito por meio da GPS, a contribuição passa a contar para todos os efeitos para o cálculo de qualquer benefício previdenciário.

18.1.1. Cômputo do Período de Contribuição Anterior à Formalização
Os anos de contribuição, devidamente recolhidos, podem ser contados para concessão de benefício para o empreendedor individual, exceto para aposentadoria por tempo de contribuição ou CTC – Certidão de Tempo de Contribuição.
Entretanto, caso o empreendedor individual queira que o período contribuído antes da formalização como MEI seja computado para efeito de aposentadoria por tempo de contribuição e para CTC deverá complementar o período que foi contribuído com base em 5%, com a contribuição de 15% sobre o salário-mínimo, conforme mencionado no subitem 18.1, mantendo, assim, a contribuição com a alíquota de 20% para todo o período contribuído.

18.1.2. Contribuição Com Valor Maior que o Limite Mínimo
Caso o MEI deseje contribuir para a Previdência Social com um valor maior que o limite mínimo mensal, ou seja, valor maior que o salário-mínimo, além de complementar o seu recolhimento do DAS (15% do salário-mínimo recolhido na GPS com o código 1910), também deverá recolher 20% do valor desejado, observando o limite do faturamento mensal permitido.
A legislação não entra no mérito de como deve ser feito esse recolhimento com valor superior ao limite mínimo mensal, mas considerando que o MEI é um contribuinte individual, depreendemos que o mesmo deverá recolher essa diferença do valor superior ao salário-mínimo, na GPS com o código 1007 – Contribuinte Individual – Mensal.
O recolhimento dessa GPS deve ser feito até o dia 15 do mês seguinte a que se referir o pagamento ou no primeiro dia útil subsequente, se o dia 15 não for útil.

Exemplo:
Considerando que o MEI deseja contribuir com um valor mensal de R$ 4.500,00, como deverá proceder para recolher sobre esse valor e quanto lhe custará essa contribuição:
Salário-mínimo: R$ 1.100,00
Salário de contribuição desejado: R$ 4.500,00
Diferença: R$ 3.400,00

=> Recolhimento previdenciário do DAS: (5% do salário-mínimo) = R$ 55,00(Esse valor já é recolhido no DAS Mensaljunto com o ICMS/ISS)
=> Recolhimento na GPS com o código 1910: (15% do salário-mínimo) = R$ 165,00
=> Recolhimento na GPS com o código 1007: (20% de R$ 3.400,00) = R$ 680,00

O MEI recolherá de contribuição previdenciária o valor total de R$ 900,00.

18.2. SALÁRIO-MATERNIDADE
O salário-maternidade é devido, dentre outras, para a segurada contribuinte individual durante 120 dias, com início até 28 dias antes do parto e término 91 dias depois dele, considerando, inclusive, o dia do parto, podendo, em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto serem aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico.
Considerando que a microempreendedora individual é segurada contribuinte individual, a renda mensal do salário-maternidade corresponde à média aritmética dos 12 últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a 15 meses, sujeito aos limites mínimo e máximo do salário de contribuição.
Contudo, na hipótese da microempreendedora contribuir exclusivamente sobre 1 salário-mínimo, o valor do benefício do salário-maternidade corresponderá ao salário-mínimo.

18.2.1. Requerimento
A segurada poderá agendar o requerimento de salário-maternidade pela Central de Atendimento 135 ou através da página da Previdência Social na Internet, no endereço www.previdencia.gov.br, selecionando a opção “Requerimento de Salário-Maternidade”.

18.2.2. Pagamento pelo INSS
O salário-maternidade da MEI será pago diretamente pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro e a contribuição previdenciária devida por ela durante o recebimento do salário maternidade será descontada automaticamente do valor do benefício, referente ao mês inteiro em que ficar em benefício.
A contribuição devida pela MEI, relativa à fração de mês, por motivo de início ou de término do salário-maternidade, deve ser efetuada pela segurada em valor mensal integral.
Também podem ter direito ao salário-maternidade o MEI do sexo masculino, nos casos de falecimento da mãe (gestante), adoção ou guarda judicial para fins de adoção ocorrida a partir de 25-10-2013, e a segurada, nas hipóteses de parto natimorto, adoção e aborto não criminoso.

19. RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO QUANDO DO GOZO DE BENEFÍCIO
Em caso de gozo de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou salário-maternidade não é devido o recolhimento da contribuição previdenciária do (a) MEI, por meio do DAS, desde que o período do benefício englobe o mês inteiro.
Caso o início de algum dos benefícios transcorra no meio do mês, será devido o recolhimento da contribuição previdenciária por parte do próprio segurado relativo àquele mês.

19.1. VALOR DO DAS INFERIOR A R$ 10,00
Quando não for devido o recolhimento da contribuição para Previdência Social relativa ao MEI e exista o fato gerador do ICMS ou do ISS, resultando em emissão do DAS em valor total inferior a R$ 10,00, o MEI acumulará o valor a recolher até completar R$ 10,00, devendo ser adicionado ao devido na competência seguinte, e assim sucessivamente, até atingir o valor mínimo permitido para recolhimento.
Completando este valor, é possível a emissão do DAS pelo PGMEI, alterando o valor do campo a recolher, considerando a soma dos valores apurados.
Caso o recolhimento não ocorra no mês que completou os R$ 10,00, será cobrado juros e multa sobre todo o valor acumulado, obedecendo aos meses de competência das contribuições.

20. APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE
Se o aposentado por invalidez retornar ao trabalho como MEI será considerado recuperado e apto ao trabalho e deixará de receber o benefício por invalidez.
Já o aposentado, por idade ou por tempo de contribuição, pode exercer atividade na qualidade de MEI.
Contudo, considerando que o aposentado que volta a exercer atividade remunerada abrangida pelo RGPS – Regime Geral de Previdência Social é segurado obrigatório em relação a essa atividade, o MEI na qualidade de aposentado fica sujeito à contribuição previdenciária recolhida por meio do DAS.

21. SEGURO-DESEMPREGO
O beneficiário de seguro-desemprego que se formalizar como MEI não será mais considerado como desempregado, portanto, não fará jus ao recebimento do benefício.
Vale ressaltar que o registro como MEI não comprovará renda própria suficiente à manutenção da família, exceto se demonstrado na DASN-Simei.

Dispensa de alvará e licença

Você que se formalizou como MEI antes de 1/9/2020, também está dispensado de alvarás e licenças de funcionamento. Mais uma importante conquista da Lei da Liberdade Econômica.

Mas para ficar de fato dispensado do alvará você precisa atualizar os dados da sua empresa. Veja como:
1)Clique no botão solicitar abaixo e insira os dados solicitados.
2)Leia com atenção os termos que aparecem no final do formulário.
3)Se concordar, aceite os termos e finalize o procedimento.
4)Pronto! A solicitação de dispensa de alvará foi feita!
A partir deste momento, seu CCMEI tem validade de Dispensa de Alvarás e Licenças de Funcionamento.

Pontos de Atenção:

A dispensa de alvarás e licenças de funcionamento não desobriga de cumprir com as normas estabelecidas pelo poder público em relação ao funcionamento de sua atividade: os aspectos sanitários, ambientais, tributários, de segurança pública, uso e ocupação do solo, atividades domiciliares e restrições ao uso de espaços públicos.

 

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Emenda Constitucional 103, de 12-11-2019; Lei Complementar 123, de 14-12-2006; Lei 7.998, de 11-1-90; Lei 8.036, de 11-5-90; Lei 8.212, de 24-7-91; Lei 8.213, de 24-7-91; Lei 10.406, de 10-1-2002 – Código Civil; Medida Provisória 1.021, de 30-12-2020; Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 – CLT – Consolidação das Leis do Trabalho; Portaria 1.127 SEPREVT, de 14-10-2019; Portaria 3.214 MTb, de 8-6-78; Portaria 6.136 SEPREVT, de 3-3-2020; Portaria Conjunta 76 SEPRT-RFB, de 22-10-2020; Instrução Normativa 77 INSS, de 21-1-2015; Instrução Normativa 971 RFB, de 13-11-2009; Resolução 140 CGSN, de 22-5-2018; Circular 914 Caixa, de 20-8-2020; Ato Declaratório Executivo 46 Codac, de 11-7-2013; Ato Declaratório Executivo 49 Codac, de 8-7-2009; Solução de Consulta Interna 2 Cosit, de 30-1-2013; Manual Sefip – Versão 8.4.

MEI – Microempreendedor Individual – Normas gerais

Entenda quais os direitos e obrigações do MEI optante pelo Simei

O MEI – Microempreendedor Individual é a pessoa que trabalha por conta própria e que se legaliza como pequeno empresário.
Para ser um MEI, dentre outros requisitos, é necessário ter um faturamento anual de no máximo R$ 81.000,00, exercer atividade econômica permitida para o enquadramento, não ser sócio ou titular de outra empresa e contratar, se for o caso, um único empregado que receba 1 salário-mínimo ou o piso salarial da categoria a que pertença.
Neste Comentário, examinamos as normas referentes à contratação, à contribuição previdenciária e aos benefícios previdenciários relativos ao MEI.

1. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
Considera-se MEI o empresário individual que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural.
Contudo, não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que possua o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

1.1. ENQUADRAMENTO COMO MEI
Para enquadrar-se como MEI, o empresário individual deve:
a) ter auferido receita bruta acumulada nos anos-calendário anteriores e em curso de até R$ 81.000,00 (valor vigente desde 1-1-2018);
b) ser optante pelo Simples Nacional;
c) exercer tão somente as atividades permitidas à adesão ao MEI;
d) possuir um único estabelecimento;
e) não participar de outra empresa como titular, sócio ou administrador;
f) contratar no máximo 1 empregado.

2. OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL
A opção pelo Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, em substituição aos valores devidos segundo a legislação específica de cada tributo, dos seguintes impostos e contribuições:
a) IRPJ – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica;
b) IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados;
c) CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido;
d) Cofins – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social;
e) Contribuição para o PIS/Pasep;
f) CPP – Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, salvo exceções;
g) ICMS – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação;
h) ISS – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.

2.1. OPÇÃO DO MEI
Com relação ao MEI, este pode optar pelo recolhimento de impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, observado o limite de faturamento de até R$ 81.000,00 no ano-calendário.

2.1.1. Simei
O Simei – Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional é a forma pela qual o MEI paga, por meio do DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional, valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas:
a) para a Previdência Social, da contribuição relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, correspondente a:
– desde a competência julho/2009 até a competência abril/2011: 11% do salário-mínimo;
– desde a competência maio/2011: 5% do salário-mínimo;
b)  para o Estado, da contribuição a título de ICMS que é de R$ 1,00, se o MEI exercer atividade no comércio ou na indústria;
c)  para o Município, da contribuição a título de ISS que é de R$ 5,00, caso a atividade seja de serviços.

2.1.2. Isenção de Tributos e Contribuições
Desta forma, optando pelo Simples Nacional, o MEI fica isento dos tributos federais relacionados nas letras “a” a “f” do item 2.

3. ATIVIDADES PERMITIDAS
Nem todas as atividades dão direito de optar pelo enquadramento como MEI.
Dentre as atividades permitidas, destacamos algumas: alfaiate, barbeiro, bombeiro hidráulico, borracheiro, cabeleireiro, capoteiro, chaveiro, costureira, depiladora, eletricista, jardineiro, jornaleiro, manicure, motoboy, pedreiro, pintor, pipoqueiro, professor particular, relojoeiro, sapateiro, taxista e transportador de escolares.
Clique aqui para verificar as demais atividades que dão direito a enquadrar-se como MEI.
Além das atividades relacionadas no link supracitado, também poderá enquadrar-se como MEI o empresário individual que exerça atividade de comercialização e processamento de produtos de natureza extrativista.

4. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO MEI
Diferentemente do segurado contribuinte individual, que trabalha por conta própria (autônomo), sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e recolhe sua contribuição previdenciária por meio da GPS – Guia da Previdência Social, a parcela correspondente à contribuição previdenciária do MEI será recolhida por meio do DAS, no valor fixo mensal de 5% sobre o salário-mínimo, que corresponde, desde janeiro/2021, à quantia de R$ 55,00 (5% de R$ 1.100,00).
O valor da contribuição previdenciária do empresário será reajustado toda vez que for alterado o valor do salário-mínimo.

4.1. RECOLHIMENTO NO DAS
Para efetuar o recolhimento, o empresário deve gerar o DAS no endereço: https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/empreendedor.
Vale ressaltar que o PGMEI – Programa Gerador do DAS para o MEI possibilita a emissão simultânea dos DAS para todos os meses do ano-calendário.

4.1.1. Prazo
O DAS deve ser pago até o dia 20 do mês subsequente. Contudo, quando não houver expediente bancário no dia 20, o DAS deve ser pago até o dia útil imediatamente posterior.

4.1.2. Acréscimos Legais
O recolhimento do DAS em atraso sujeita à cobrança de juros e multa.
A multa será calculada à taxa de 0,33%, por dia de atraso, limitada a 20%.
O início da contagem para verificação da multa se dá no 1º dia útil subsequente ao do vencimento até o dia do pagamento.
Os juros de mora incidentes no recolhimento em atraso correspondem à taxa Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês seguinte ao do vencimento até o mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês do pagamento.
Após o vencimento deve ser gerado novo DAS acessando-se novamente o endereço constante do subitem 4.1.
A emissão do novo DAS já conterá os valores de multa e juros, sem precisar fazer cálculos por fora.

5. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO
O MEI pode contratar um único empregado que receba exclusivamente 1 salário-mínimo previsto em lei federal ou estadual ou o piso salarial da categoria profissional, definido em lei federal ou por convenção coletiva da categoria.
Não se incluem no limite citado anteriormente, os valores recebidos a título de horas extras e adicionais de insalubridade, periculosidade e por trabalho noturno, bem como os relacionados aos demais direitos constitucionais do trabalhador decorrentes da atividade laboral, inerentes à jornada ou condições do trabalho, e que incidem sobre o salário.
Contudo o empregado do MEI não pode receber valores a título de gratificações, gorjetas, percentagens, abonos e demais remunerações de caráter variável.
Para os casos de afastamento legal do empregado, é permitida a contratação de outro empregado, inclusive por prazo determinado, até que cessem as condições do afastamento, na forma estabelecida pelo Ministério da Economia.

5.1. OBRIGAÇÕES EM RELAÇÃO AO EMPREGADO
O MEI que contrata empregado fica obrigado a:
a) recolher a CPP calculada à alíquota de 3% sobre o salário de contribuição do empregado;
b) descontar e recolher a contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração devida ao empregado a seu serviço;
c) prestar informações relativas ao empregado à RFB – Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e ao CCFGTS – Conselho Curador do FGTS, através do Sefip – Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações da Previdência Social e do eSocial – Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas.
d) depositar 8% a título de FGTS calculado sobre a remuneração do empregado.

5.2. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA GPS
O custo previdenciário em relação à contratação de um empregado pelo MEI será recolhido por meio da GPS, onde serão arrecadadas as contribuições previdenciárias patronal e descontada do empregado incidentes sobre o salário de contribuição.
A GPS deve ser recolhida com o código de pagamento 2100 até o dia 20 do mês seguinte ao da competência ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

Exemplo:
Suponhamos que um empregado contratado pelo MEI perceba o salário-mínimo de R$ 1.100,00.
O recolhimento em GPS corresponde a:
– Contribuição previdenciária patronal (3% de R$ 1.100,00) …………………. R$    33,00
– Contribuição previdenciária do empregado 7,5% de R$ 1.100,00) ……….. R$    82,50
– Total ……………………………………………………………………………………. R$   115,50

5.2.1. GPS Inferior a R$ 10,00
Desde 12-1-2012, o valor mínimo da GPS para o recolhimento das contribuições sociais é de R$ 10,00.
Se o valor a recolher na competência for inferior ao mínimo, este deverá ser adicionado ao devido na competência seguinte, e assim sucessivamente, até atingir o mínimo permitido para o recolhimento, observado o seguinte:
a) ficam sujeitos aos acréscimos legais, os valores não recolhidos a partir da competência em que for alcançado o valor mínimo;
b) o valor acumulado deverá ser recolhido em documento de arrecadação com código de recolhimento da mesma natureza;
c) não havendo, na competência em que foi atingido o valor mínimo, outro recolhimento sob o mesmo código de pagamento, o valor acumulado poderá ser adicionado a recolhimento a ser efetuado em documento de arrecadação com código de pagamento diverso.
O valor devido decorrente de recolhimento efetuado a menor, cujo principal acrescido de juros e de multa de mora não atingir ao mínimo estabelecido, será adicionado ao valor devido na próxima competência.
Em caso de restrição em nome do contribuinte, que envolva o montante a recolher de valor inferior ao mínimo de R$ 10,00, ele poderá recolher o valor mínimo.

5.2.2. Não Integram a GPS do MEI
O MEI não esta sujeito ao recolhimento na GPS:
a) da alíquota de 20% da CPP, a cargo da pessoa jurídica, incidente sobre a folha de salário do empregado, tendo em vista a redução da contribuição para 3%;
b) das alíquotas de 1, 2 ou 3% (chamado de RAT/SAT) para financiamento das prestações por acidente do trabalho e do benefício da aposentadoria especial sobre o total da remuneração do empregado;
c) da contribuição devida a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos.

5.3. SEFIP
O MEI que contrata empregado deve prestar as informações relativas aos recolhimentos do FGTS e das contribuições previdenciárias por meio do Sefip.
O arquivo gerado pelo Sefip deve ser transmitido pela Internet, utilizando o canal de relacionamento eletrônico denominado Conectividade Social.
As informações prestadas pelo Sefip também vão proporcionar a geração da:
a) GRF – Guia de Recolhimento do FGTS, para depositar o FGTS, cujo recolhimento deve ser realizado até o dia 7 de cada mês; e
b) GPS – Guia da Previdência Social, onde serão arrecadadas as contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração paga ao empregado.
Quando não houver expediente bancário no dia 7, o recolhimento do FGTS deve ser efetuado até o dia útil imediatamente anterior.

5.3.1. Preenchimento
As informações relativas ao empregador devem ser declaradas no Sefip na aba “Informações do Movimento”, da seguinte forma:
a) no campo “Centralização”, lançar “0 – Não Centraliza”;
b) no campo “SIMPLES”, lançar “Não Optante”;
c) no campo “Alíquota RAT”, “0,0″;
d) no campo “FAP”, 1,00;
e) no campo “Cód. Pagto GPS”, “2100” (Campo preenchido automaticamente pelo sistema);
f) no campo “Outras Entidades”, “0000″.

5.3.2. Geração da GPS
Para geração correta dos valores devidos em GPS, por meio do Sefip, a diferença da contribuição previdenciária patronal de 20% para a de 3%, ou seja, 17%, calculada sobre o salário de contribuição do empregado, deve ser informada no campo “Compensação” constante da aba “Informações Complementares”.
Caso o valor de compensação exceda o limite de 30% do INSS devido, o programa Sefip demonstrará um aviso, solicitando a confirmação do contribuinte, para que o valor compensado ultrapasse tal limite. Nesse caso, deve-se clicar a opção “SIM”, para confirmar.
Os campos “Período Início” e “Período Fim” deverão ser preenchidos com a mesma competência da Gfip/Sefip.
As contribuições previdenciárias tanto do empregado quanto patronal deverão ser recolhidas em GPS com o código de pagamento e valores apurados pelo Sefip.

Exemplo:
– Competência: Abril/2021
– Remuneração do Empregado: R$ 1.100,00
– 20% de R$ 1.100,00 = R$ 220,00
– 3% de R$ 1.100,00 = R$ 33,00
Valor a compensar: R$ 187,00 (R$ 220,00 – R$ 33,00)

6. DEMAIS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
O MEI que tenha empregado também está obrigado a pagar férias, 13º salário, conceder vale-transporte e todos os direitos trabalhistas previstos em lei.
Também está obrigado a cumprir as demais obrigações trabalhistas, tais como: efetuar o registro de empregado e observar as normas de Segurança e Medicina do Trabalho.

6.1. CAGED
Desde a competência janeiro/2020, a comunicação das admissões e dispensas, antes feita por meio do Caged – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, passou a ser cumprida pelo MEI através do eSocial – Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, mediante o envio das seguintes informações: data da admissão; número de inscrição do trabalhador no CPF – Cadastro de Pessoas Físicas; salário de contratação; data da extinção do vínculo empregatício e motivo da rescisão do contrato de trabalho; último salário do empregado; transferência de entrada e transferência de saída; e reintegração.

6.2. RAIS
O MEI que possui empregado deve declarar a Rais – Relação Anual de Informações Sociais positiva, tendo em vista não haver expressamente na legislação dispensa neste sentido. Porém o MEI que não possui empregado está dispensado da transmissão da Rais Negativa.
Ressaltamos que, assim que o MEI estiver obrigado ao envio dos eventos periódicos (folha de pagamento) ao eSocial a obrigação da Rais será substituída.
As informações transmitidas por meio do eSocial em substituição à Rais são as seguintes:
a) data da admissão, data de nascimento e CPF do trabalhador;
b) data e motivo da rescisão de contrato, bem como os valores das verbas rescisórias devidas;
c) valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações mensais dos trabalhadores, com a correspondente discriminação e individualização dos valores.

6.3. ESOCIAL
Os MEIs poderão prestar suas informações ao eSocial das seguintes formas, de acordo com sua realidade:
a) eSocial Web Simplificado MEI – É uma ferramenta online desenvolvida para auxiliar o MEI na prestação das informações que funciona de modo semelhante ao eSocial módulo Empregador Doméstico. Realiza cálculos automáticos e integra os eventos com a folha. Não é necessário ter certificado digital.
b) eSocial módulo geral Web Empresas – Se o MEI tiver uma situação jurídica não contemplada no sistema simplificado, poderá se valer do módulo geral Web Empresas. Nesse módulo online é possível prestar todas as informações previstas para o eSocial. Não é necessário ter certificado digital, se o próprio MEI acessar o ambiente.
c) eSocial Web service – É a maneira padrão de prestar informações ao eSocial: por meio da utilização de software próprio compatível com a transmissão dos arquivos no formato do eSocial (.xml). É necessário ter certificado digital e, caso as informações sejam prestadas por contador, será necessário o cadastramento de procuração eletrônica.

6.3.1. Cronograma de Implantação Progressiva
O MEI está enquadrado no 3º grupo do cronograma de implantação progressiva do eSocial e deve observar os seguintes prazos:

Fases

Início da Obrigatoriedade

Eventos

Desde as 8 horas do dia 10-1-2019

Transmissão das informações do empregador (eventos iniciais e de tabela – S-1000 a S-1080).

Desde as 8 horas do dia 10-4-2019

Envio da informação relativa ao trabalhador e seu vínculo com o empregador (eventos não periódicos), como admissão, afastamentos e desligamento (S-2190 a S-2399).

A partir das 8 horas de 10-5-2021

Transmissão dos eventos periódicos compostos por informações da folha de pagamento (S-1200 a S-1299), referentes aos fatos ocorridos a partir de 1-5-2021.

A partir das 8 horas do dia de 10-1-2022

Transmissão dos eventos de SST – Saúde e Segurança do Trabalhador (S-2210, S-2220 e S-2240), referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data.

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL
Assim como as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, o MEI também está dispensado do pagamento da contribuição sindical patronal.

7.1. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DO EMPREGADO
O MEI está obrigado a descontar do salário pago ao seu empregado, desde que por ele prévia e expressamente autorizado, o valor da Contribuição Sindical devida ao sindicato da respectiva categoria profissional.
Da mesma forma que os demais empregadores, o desconto da Contribuição Sindical será efetuado tomando-se por base a remuneração do mês de março de cada ano ou a do mês em que for devido o desconto.

8. DISPENSA DE OBRIGAÇÕES
O MEI que não contratar empregado fica dispensado de:
a)  de prestar a informação por meio do Sefip, no que se refere à remuneração paga ou creditada decorrente do seu trabalho, salvo se presentes outras hipóteses de obrigatoriedade de prestação de informações, na forma estabelecida pela Receita Federal;
b)  de apresentar a Rais;
c) de declarar à Caixa Econômica Federal a ausência de fato gerador para fins de emissão da CRF – Certidão de Regularidade Fiscal perante o FGTS.

8.1. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR
A Caixa Econômica Federal determina que inexistindo fato gerador (Sefip sem movimento) das contribuições para o FGTS e para a Previdência Social, o arquivo Sefip deve ser transmitido para a 1ª competência da ausência de informações, sendo dispensada a transmissão de arquivos para as competências subsequentes, até a ocorrência de fato gerador.
Contudo, na prática, sabemos que a falta de envio de Sefip sem movimento, em todos os meses, no caso de ausência de fatos geradores, impede a emissão “automática” de certidões negativas.
Sendo assim, sugerimos que o MEI que pretenda obter certidões negativas automaticamente pela Internet, transmita o arquivo Sefip de ausência de fatos geradores em todas as competências.

9. CONTRATAÇÃO DE CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS
Por não haver vedação na Lei Complementar 123/2006, o MEI também pode contratar contribuinte individual para prestar serviços.
O MEI que optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional, no mês que contratar contribuinte individual, está dispensado do recolhimento da contribuição previdenciária a cargo da empresa (CPP) incidente sobre o total das remunerações pagas ao contribuinte individual.
Contudo, cabe destacar que o MEI não está dispensado de efetuar a retenção de 11% referente a contribuição previdenciária a cargo do contribuinte individual.

10. COOPERATIVA DE TRABALHO
O MEI pode contratar cooperativa de trabalho, pois não existe vedação na Lei Complementar 123/2006.
A contribuição previdenciária a cargo da empresa incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente aos serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, está abrangida pela isenção, assim como transcrito no item anterior. Assim, não há contribuição patronal incidente sobre a contratação de serviços de cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho pelo MEI.
É oportuno destacar que o MEI, ainda que isento do pagamento da contribuição previdenciária patronal, deverá declarar na GFIP/Sefip e/ou no eSocial, conforme o caso, a contratação de cooperativa de trabalho.

11. SUB-ROGAÇÃO NA COMERCIALIZAÇÃO RURAL
O MEI adquirente, consumidor ou consignatário fica sub-rogado nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial pelo recolhimento da contribuição previdenciária a cargo destes, independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física.

12. REPASSE À ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA
O MEI que, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, repassa recursos à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional deve reter e recolher a contribuição de 5% sobre o valor repassado na qualidade de responsável tributário, ou seja, no nome da associação desportiva.

13. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS
Como é sabido, exercendo o segurado atividade em condições especiais que possam ensejar aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de trabalho sob exposição a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde e integridade física, é devida pela empresa ou equiparado a contribuição adicional de 12%, 9% ou 6%, respectivamente, destinada ao financiamento das aposentadorias especiais.
Contudo, tendo em vista que o MEI está isento do pagamento da contribuição previdenciária a cargo da empresa relativo ao RAT – Risco ambiental do trabalho (1%, 2$ ou 3%), entende-se que eventual acréscimo de alíquota também está abrangida pela isenção. Sendo assim, o MEI não está obrigado ao recolhimento da contribuição adicional destinada ao financiamento das aposentadorias especiais.

14. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS
O MEI pode ser contratante (tomador) de serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, sujeitos à retenção de 11%.
Vale lembrar que a retenção da contribuição previdenciária de 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura ou recibo da prestação de serviços, é considerada antecipação da contribuição previdenciária a cargo da empresa cedente.
Sendo assim, o MEI que toma serviços sujeitos a retenção de 11% é o responsável tributário, devendo, para tanto, reter e recolher o valor apurado em nome da empresa cedente de mão de obra.

15. CERTIFICAÇÃO DIGITAL
O MEI fica dispensado de utilizar certificação digital para cumprimento de obrigações principais ou acessórias ou para recolhimento do FGTS.
Contudo, pode ser exigida a utilização de códigos de acesso para cumprimento das referidas obrigações.
Para fins de esclarecimento, obrigação principal, por exemplo, é o pagamento da GPS, proveniente do cálculo sobre o salário de contribuição do empregado.
Já a obrigação acessória, seguindo o raciocínio do exemplo anterior, é o envio do arquivo Sefip/eSocial decorrente do recolhimento da contribuição previdenciária efetuada naquela GPS.

16. CESSÃO OU LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA
Em regra, o MEI não pode realizar cessão ou locação de mão de obra.
Para este efeito considera-se:
a) cessão ou locação de mão de obra: a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores, inclusive o MEI, para realização de serviços contínuos relacionados ou não com sua atividade-fim, independentemente da natureza e da forma de contratação;
b) dependências de terceiros: aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam ao MEI prestador dos serviços;
c) serviços contínuos: aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não à sua atividade-fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores contratados sob diferentes vínculos;
d) colocação de trabalhadores, inclusive o MEI, à disposição da empresa contratante: a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.

16.1. SERVIÇOS PERMITIDOS
Apesar do exposto anteriormente, existem serviços em que o MEI pode realizar cessão ou locação de mão de obra, que são aqueles relativos à:
a) hidráulica;
b) eletricidade;
c) pintura;
d) alvenaria;
e) carpintaria; e
f) manutenção ou reparo de veículos.
Nestes casos, o MEI será considerado, para todos os efeitos, pessoa física, na qualidade de contribuinte individual.
Cabe ressaltar que o MEI não está sujeito a sofrer a retenção de 11% de contribuição previdenciária a cargo do contribuinte individual.

16.2. EMPRESA CONTRATANTE
A empresa contratante dos serviços citados no subitem 16.1 executados por intermédio do MEI está obrigada, em relação a essa contratação, a:
a) recolher a CPP de 20% sobre a remuneração paga ou creditada ao MEI;
b) declarar à RFB e ao CCFGTS, por meio do Sefip/eSocial, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do CCFGTS; e
c) cumprir as demais obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.
A contribuição previdenciária de 20% deve ser recolhida pela empresa contratante até o dia 20 do mês seguinte ao da competência ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

16.2.1. Obrigações Acessórias
Dentre as obrigações acessórias devidas pelas empresas contratantes, relativas à contratação de contribuinte individual, podemos citar:
a) preparar folha de pagamento da remuneração paga ou creditada ao contribuinte individual que lhe preste serviços, discriminando nome, número de inscrição, serviço prestado e valor do serviço, bem como efetuar os correspondentes lançamentos em títulos próprios de sua contabilidade;
b) providenciar a inscrição do contribuinte individual, no caso de o prestador de serviço não ser inscrito na Previdência Social, sendo que no caso do MEI essa inscrição é feita simultaneamente com a sua formalização pelo Simei;
c) fornecer a este, comprovante do pagamento de remuneração, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com o seu número no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, o número de inscrição do segurado na Previdência Social, o valor da remuneração paga o desconto da contribuição efetuado e o compromisso de que a remuneração paga será informada na GFIP/eSocial, conforme o caso, e a contribuição correspondente será recolhida.

16.2.2. Relação de Emprego
Quando da contratação de MEI ou de trabalhador a serviço deste para prestar qualquer dos serviços discriminados no subitem 16.1 estiverem presentes os elementos da relação de emprego, a contratante fica sujeita a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.
Neste caso, o MEI ficará sujeito à exclusão do Simples Nacional.

17. RELAÇÃO DE EMPREGO DOMÉSTICO
O empregador doméstico não pode contratar MEI ou trabalhador a serviço deste, sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.

18. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Com a contribuição previdenciária mensal de 5% sobre o salário-mínimo, o MEI assegura uma ampla cobertura previdenciária para si e para seus dependentes, sendo traduzida nos seguintes benefícios:

• Para o MEI:
– auxílio-doença: carência de, no mínimo, 12 meses de contribuição;
– salário-maternidade: carência de, no mínimo, 10 meses de contribuição;
– aposentadoria por invalidez: carência de, no mínimo, 12 meses de contribuição;
– aposentadoria por idade: mulher aos 60 anos e homem aos 65, sendo necessário contribuir, pelo menos, durante 15 anos sobre a renda de um salário-mínimo (Para segurado que já contribuía para a Previdência Social antes de 13-11-2019 – Reforma da Previdência);
– aposentadoria por idade: mulher aos 62 anos e homem aos 65, observado o tempo mínimo de contribuição de 15 anos, para mulheres, e de 20 anos, para os homens (Para segurados que começaram a contribuir para a Previdência Social a contar de 13-11-2019).
Vale ressaltar que a Reforma da Previdência, aprovada pela Emenda Constitucional 103/2019, estabelece regras de transição para os segurados que já contribuíam para a Previdência Social.
É importante destacar também que, em relação ao benefício auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos casos de acidente de qualquer natureza ou se houver acometimento de alguma das doenças especificadas em lei, independe de carência a concessão dos referidos benefícios.

• Para seus Dependentes:
– pensão por morte e auxílio-reclusão: esses dois benefícios têm duração variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário.
Carência para o auxílio-reclusão: 24 contribuições mensais.
Pensão por morte: No caso de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.

=> Duração de 4 meses a contar da data do óbito para o cônjuge:
– se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência; ou
– se o casamento ou união estável tenha iniciado há menos de 2 anos antes do falecimento do segurado;

=> Duração variável conforme a tabela a seguir para o cônjuge:
– se o óbito ocorrer depois de realizadas 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável.

Idade do Cônjuge na Data do Óbito

Duração Máxima do Benefício

Menos de 21 anos

3 anos

Entre 21 e 26 anos

6 anos

Entre 27 e 29 anos

10 anos

Entre 30 e 40 anos

15 anos

Entre 41 e 43 anos

20 anos

E partir de 44 anos

Vitalício

Valor:
Se a contribuição do MEI se der com base em um salário-mínimo, qualquer benefício que ele vier a ter direito também se dará com base em um salário-mínimo.

• Carência para Obtenção dos Benefícios:
A inadimplência do recolhimento da contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, tem como consequência a não contagem da competência em atraso para fins de carência para obtenção dos benefícios previdenciários respectivos.

18.1. DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Preliminarmente, ressaltamos que a espécie de aposentadoria por tempo de contribuição foi extinta pela Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019). Para os segurados que já contribuíam para a Previdência Social antes de 13-11-2019, foram estabelecidas regras de transição, que incluem mais de uma opção para a aposentadoria exclusivamente por tempo de contribuição. O segurado poderá optar pela forma mais vantajosa para o seu caso.
As normas relativas às regras de transição podem ser observadas no Portal COAD, no menu Reforma da Previdência.
Observado o exposto anteriormente, para ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição, o MEI deverá complementar a contribuição previdenciária que ele recolhe no DAS com o recolhimento sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20%, acrescido dos juros moratórios, se for o caso.
Assim, por exemplo, a alíquota de complementação será de 15% (20% – 5%), devendo o recolhimento ser efetuado através da GPS com código de pagamento 1910, até o dia 15 do mês seguinte a que se referir o pagamento ou no primeiro dia útil subsequente, se o dia 15 não for útil.

Exemplo:
Com o valor do salário-mínimo em março/2021, o recolhimento complementar corresponderá ao seguinte valor:
– R$ 1.100,00,00 x 15% = R$ 165,00
Com esse pagamento complementar feito por meio da GPS, a contribuição passa a contar para todos os efeitos para o cálculo de qualquer benefício previdenciário.

18.1.1. Cômputo do Período de Contribuição Anterior à Formalização
Os anos de contribuição, devidamente recolhidos, podem ser contados para concessão de benefício para o empreendedor individual, exceto para aposentadoria por tempo de contribuição ou CTC – Certidão de Tempo de Contribuição.
Entretanto, caso o empreendedor individual queira que o período contribuído antes da formalização como MEI seja computado para efeito de aposentadoria por tempo de contribuição e para CTC deverá complementar o período que foi contribuído com base em 5%, com a contribuição de 15% sobre o salário-mínimo, conforme mencionado no subitem 18.1, mantendo, assim, a contribuição com a alíquota de 20% para todo o período contribuído.

18.1.2. Contribuição Com Valor Maior que o Limite Mínimo
Caso o MEI deseje contribuir para a Previdência Social com um valor maior que o limite mínimo mensal, ou seja, valor maior que o salário-mínimo, além de complementar o seu recolhimento do DAS (15% do salário-mínimo recolhido na GPS com o código 1910), também deverá recolher 20% do valor desejado, observando o limite do faturamento mensal permitido.
A legislação não entra no mérito de como deve ser feito esse recolhimento com valor superior ao limite mínimo mensal, mas considerando que o MEI é um contribuinte individual, depreendemos que o mesmo deverá recolher essa diferença do valor superior ao salário-mínimo, na GPS com o código 1007 – Contribuinte Individual – Mensal.
O recolhimento dessa GPS deve ser feito até o dia 15 do mês seguinte a que se referir o pagamento ou no primeiro dia útil subsequente, se o dia 15 não for útil.

Exemplo:
Considerando que o MEI deseja contribuir com um valor mensal de R$ 4.500,00, como deverá proceder para recolher sobre esse valor e quanto lhe custará essa contribuição:
Salário-mínimo: R$ 1.100,00
Salário de contribuição desejado: R$ 4.500,00
Diferença: R$ 3.400,00

=> Recolhimento previdenciário do DAS: (5% do salário-mínimo) = R$ 55,00(Esse valor já é recolhido no DAS Mensaljunto com o ICMS/ISS)
=> Recolhimento na GPS com o código 1910: (15% do salário-mínimo) = R$ 165,00
=> Recolhimento na GPS com o código 1007: (20% de R$ 3.400,00) = R$ 680,00

O MEI recolherá de contribuição previdenciária o valor total de R$ 900,00.

18.2. SALÁRIO-MATERNIDADE
O salário-maternidade é devido, dentre outras, para a segurada contribuinte individual durante 120 dias, com início até 28 dias antes do parto e término 91 dias depois dele, considerando, inclusive, o dia do parto, podendo, em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto serem aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico.
Considerando que a microempreendedora individual é segurada contribuinte individual, a renda mensal do salário-maternidade corresponde à média aritmética dos 12 últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a 15 meses, sujeito aos limites mínimo e máximo do salário de contribuição.
Contudo, na hipótese da microempreendedora contribuir exclusivamente sobre 1 salário-mínimo, o valor do benefício do salário-maternidade corresponderá ao salário-mínimo.

18.2.1. Requerimento
A segurada poderá agendar o requerimento de salário-maternidade pela Central de Atendimento 135 ou através da página da Previdência Social na Internet, no endereço www.previdencia.gov.br, selecionando a opção “Requerimento de Salário-Maternidade”.

18.2.2. Pagamento pelo INSS
O salário-maternidade da MEI será pago diretamente pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro e a contribuição previdenciária devida por ela durante o recebimento do salário maternidade será descontada automaticamente do valor do benefício, referente ao mês inteiro em que ficar em benefício.
A contribuição devida pela MEI, relativa à fração de mês, por motivo de início ou de término do salário-maternidade, deve ser efetuada pela segurada em valor mensal integral.
Também podem ter direito ao salário-maternidade o MEI do sexo masculino, nos casos de falecimento da mãe (gestante), adoção ou guarda judicial para fins de adoção ocorrida a partir de 25-10-2013, e a segurada, nas hipóteses de parto natimorto, adoção e aborto não criminoso.

19. RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO QUANDO DO GOZO DE BENEFÍCIO
Em caso de gozo de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou salário-maternidade não é devido o recolhimento da contribuição previdenciária do (a) MEI, por meio do DAS, desde que o período do benefício englobe o mês inteiro.
Caso o início de algum dos benefícios transcorra no meio do mês, será devido o recolhimento da contribuição previdenciária por parte do próprio segurado relativo àquele mês.

19.1. VALOR DO DAS INFERIOR A R$ 10,00
Quando não for devido o recolhimento da contribuição para Previdência Social relativa ao MEI e exista o fato gerador do ICMS ou do ISS, resultando em emissão do DAS em valor total inferior a R$ 10,00, o MEI acumulará o valor a recolher até completar R$ 10,00, devendo ser adicionado ao devido na competência seguinte, e assim sucessivamente, até atingir o valor mínimo permitido para recolhimento.
Completando este valor, é possível a emissão do DAS pelo PGMEI, alterando o valor do campo a recolher, considerando a soma dos valores apurados.
Caso o recolhimento não ocorra no mês que completou os R$ 10,00, será cobrado juros e multa sobre todo o valor acumulado, obedecendo aos meses de competência das contribuições.

20. APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE
Se o aposentado por invalidez retornar ao trabalho como MEI será considerado recuperado e apto ao trabalho e deixará de receber o benefício por invalidez.
Já o aposentado, por idade ou por tempo de contribuição, pode exercer atividade na qualidade de MEI.
Contudo, considerando que o aposentado que volta a exercer atividade remunerada abrangida pelo RGPS – Regime Geral de Previdência Social é segurado obrigatório em relação a essa atividade, o MEI na qualidade de aposentado fica sujeito à contribuição previdenciária recolhida por meio do DAS.

21. SEGURO-DESEMPREGO
O beneficiário de seguro-desemprego que se formalizar como MEI não será mais considerado como desempregado, portanto, não fará jus ao recebimento do benefício.
Vale ressaltar que o registro como MEI não comprovará renda própria suficiente à manutenção da família, exceto se demonstrado na DASN-Simei.

22. Dispensa de alvará e licença
Você que se formalizou como MEI antes de 1/9/2020, também está dispensado de alvarás e licenças de funcionamento. Mais uma importante conquista da Lei da Liberdade Econômica.

Mas para ficar de fato dispensado do alvará você precisa atualizar os dados da sua empresa. Veja como:
1)Clique no botão solicitar abaixo e insira os dados solicitados.
2)Leia com atenção os termos que aparecem no final do formulário.
3)Se concordar, aceite os termos e finalize o procedimento.
4)Pronto! A solicitação de dispensa de alvará foi feita!
A partir deste momento, seu CCMEI tem validade de Dispensa de Alvarás e Licenças de Funcionamento.

Pontos de Atenção:

A dispensa de alvarás e licenças de funcionamento não desobriga de cumprir com as normas estabelecidas pelo poder público em relação ao funcionamento de sua atividade: os aspectos sanitários, ambientais, tributários, de segurança pública, uso e ocupação do solo, atividades domiciliares e restrições ao uso de espaços públicos.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Emenda Constitucional 103, de 12-11-2019; Lei Complementar 123, de 14-12-2006; Lei 7.998, de 11-1-90; Lei 8.036, de 11-5-90; Lei 8.212, de 24-7-91; Lei 8.213, de 24-7-91; Lei 10.406, de 10-1-2002 – Código Civil; Medida Provisória 1.021, de 30-12-2020; Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 – CLT – Consolidação das Leis do Trabalho; Portaria 1.127 SEPREVT, de 14-10-2019; Portaria 3.214 MTb, de 8-6-78; Portaria 6.136 SEPREVT, de 3-3-2020; Portaria Conjunta 76 SEPRT-RFB, de 22-10-2020; Instrução Normativa 77 INSS, de 21-1-2015; Instrução Normativa 971 RFB, de 13-11-2009; Resolução 140 CGSN, de 22-5-2018; Circular 914 Caixa, de 20-8-2020; Ato Declaratório Executivo 46 Codac, de 11-7-2013; Ato Declaratório Executivo 49 Codac, de 8-7-2009; Solução de Consulta Interna 2 Cosit, de 30-1-2013; Manual Sefip – Versão 8.4.

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