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IRPF – Titular de MEI pode estar obrigado a entregar a Declaração de Ajuste Anual
Procedimento Atualizado: Em face da publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.178/2024 – DOU de 07.03.2024, este procedimento foi atualizado.
Resumo: Este procedimento trata da entrega da Declaração de Ajuste Anual pelo titular de MEI, na condição de pessoa física.
Uma dúvida bastante recorrente na época de entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física é se o Microempreendedor Individual (MEI) está obrigado ou não a entregar duas declarações:
Primeiramente, o empreendedor deve separar o que se refere à pessoa física (CPF) e à pessoa jurídica (CNPJ).
Nos termos do caput do § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006 , com as alterações do art. 1º da Lei Complementar nº 188/2021 , considera-se MEI quem tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (veja Nota a seguir), que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista no art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006 , e seja empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 da Lei nº 10.406/2002 ( Código Civil ), ou o empreendedor que exerça:
Nota
Para o transportador autônomo de cargas inscrito como MEI, nos termos do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006 , o limite da receita bruta supra mencionado é de R$ 251.600,00 (Lei Complementar nº 123/2006 , art. 18-F, inciso I, incluído pela Lei Complementar nº 188/2021 , art. 1º )
Basicamente, podemos afirmar que o MEI declara o Imposto de Renda como pessoa jurídica, por meio da Declaração Anual do Simples Nacional do MEI (DASN-Simei), cujo prazo relativo ao ano-calendário de 2024 encerra-se no dia 31.05.2024. No entanto, se os rendimentos do MEI estiverem abrangidos no disposto da Instrução Normativa RFB nº 2.178/2024 , ele também deve entregar a Declaração de Ajuste Anual (DAA) relativa ao ano-calendário de 2023, exercício de 2024, até o dia 31.05.2024.
É importante não confundir a DASN-Simei com a DAA, ou seja, a entrega de uma declaração não exclui a outra.
Dentre as regras de obrigatoriedade de entrega da DAA, está obrigado à sua apresentação aquele que, no ano-calendário de 2023, recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 30.639,90, recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 200.000,00 e, em relação à atividade rural, obteve receita bruta em valor superior a R$ 153.199,50.
Devemos observar que o lucro da pessoa jurídica e os rendimentos da pessoa física devem ser tratados de forma separada. Conforme estabelece o art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006 , e o art. 145 da Resolução CGSN nº 140/2018 , são considerados isentos do Imposto de Renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao MEI, optante pelo Simples Nacional, exceto os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.
A isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de DAA, dos percentuais de apuração do lucro presumido, mencionados no art. 15 da Lei nº 9.249/1995 .
Contudo, essa regra não será aplicável se o MEI mantiver escrituração contábil que evidencie lucro superior àquele limite.
Vejamos nos exemplos a seguir se o MEI estaria ou não sujeito à entrega da DAA em 2024 com base no faturamento auferido por ele no ano-calendário de 2023.
(Lei Complementar nº 123/2006 , art. 14 ; Resolução CGSN nº 140/2018 , art. 145 ; Instrução Normativa RFB nº 2.178/2024 ; Ato Declaratório Executivo RFB nº 70/2009 ; Perguntas e Respostas IRPF 2023, Questão nº 181)
2.1 Exemplo nº 1 (MEI sem contabilidade)
Consideremos determinado MEI que exerça atividade comercial, que não mantém escrituração contábil regular, e que no ano-calendário de 2023 tenha auferido receita bruta total no montante de R$ 80.000,00, e cuja despesa total anual, seja de R$ 20.000,00, e que obteve, portanto, um lucro de R$ 60.000,00 (R$ 80.000,00 – R$ 20.000,00).
Nesse caso, a parcela a ser distribuída a título de lucro, com isenção do Imposto de Renda seria assim determinada:
Receita bruta anual……………………………………………………………………………….. |
R$ 80.000,00 |
( x ) Percentual aplicável na apuração do lucro presumido na atividade…………… |
8% |
Lucro distribuível com isenção do Imposto de Renda………………………………….. |
R$ 6.400,00 |
Nesse caso, o MEI poderá distribuir apenas R$ 6.400,00 com isenção do Imposto de Renda, e nesse caso, ele estaria dispensado de apresentar a Declaração de Ajuste Anual, haja vista haver recebido rendimentos isentos e não tributáveis em montante inferior a R$ 200.000,00.
Todavia, se o MEI optar por distribuir lucros em montante superior a esse valor, como ele não mantém escrituração contábil esse valor será tributado pelo Imposto de Renda.
No nosso exemplo, temos que o MEI poderia ainda distribuir a título de lucros o montante de R$ 53.600,00 (R$ 60.000,00, correspondente ao lucro do MEI – R$ 6.400,00, relativos à parcela distribuível com isenção do imposto), e, se assim proceder, ele estará obrigado à entrega da declaração, pois recebeu rendimentos tributáveis em montante superior a R$ 30.639,90.
Nesse caso, o valor distribuído deverá ser informado na Ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ pelo Titular”, com indicação do nome do MEI e o respectivo número de inscrição no CNPJ.
Já a parcela isenta, segundo orientações da Receita Federal do Brasil, constantes do Perguntas e Respostas IRPF 2023, Questão nº 181, deverá ser informada na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis” sob o código “09 – Lucros e dividendos recebidos”, também com indicação do nome do MEI e o respectivo número de inscrição no CNPJ.
2.2 Exemplo nº 2 (MEI que mantém escrituração contábil regular)
Consideremos agora determinado MEI que exerça atividade civil de prestação de serviços profissionais, que mantém escrituração contábil regular, na qual apurou um lucro contábil, no montante de R$ 50.000,00, e que no ano-calendário de 2023 tenha auferido receita bruta total no montante de R$ 60.000,00, e cuja despesa total anual seja de R$ 10.000,00.
Assim, como no exemplo nº 1, a parcela a ser distribuída a título de lucro, com isenção do Imposto de Renda seria determinada da seguinte forma:
Situação nº 01 – Lucro fiscal
Receita bruta anual……………………………………………………………………………….. |
R$ 60.000,00 |
( x ) Percentual aplicável na apuração do lucro presumido na atividade…………… |
32% |
Lucro distribuível com isenção do Imposto de Renda………………………………….. |
R$ 19.200,00 |
Situação nº 02 – Lucro contábil
Receita bruta anual……………………………………………………………………………….. |
R$ 60.000,00 |
(-) Despesa total anual………………………………………………………………………….. |
R$ 10.000,00 |
Lucro distribuível com isenção do Imposto de Renda………………………………….. |
R$ 50.000,00 |
Neste caso, o MEI poderá distribuir R$ 50.000,00 a título de lucros, com isenção do Imposto de Renda, conforme apurado na escrituração contábil, por ser maior que o apurado segundo o critério fiscal (R$ 19.200,00).
Se o MEI efetivamente distribuir esse valor a título de lucros, ele não estará obrigado à entrega da Declaração de Ajuste Anual, por haver recebido rendimentos não tributáveis em montante inferior a R$ 200.000,00.
Legislação Referenciada
Ato Declaratório Executivo RFB nº 70/2009
Instrução Normativa RFB nº 2.178/2024
Lei Complementar nº 123/2006
Lei Complementar nº 188/2021
Lei nº 10.406/2002
Lei nº 9.249/1995
Resolução CGSN nº 140/2018
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