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Veja as normas que devem ser observadas em relação à contratação de aprendiz


A legislação obriga as empresas a contratar aprendizes, a partir de 14 anos de idade, em número proporcional aos empregados maiores que exerçam funções que exijam formação profissional.
Neste Comentário, examinamos os procedimentos que devem ser adotados para a contratação de aprendizes, bem como os direitos que envolvem esta contratação.

1. OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO
Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.
Os estabelecimentos obrigados podem ofertar vagas de aprendizes a adolescentes usuários do:
a) Sinase – Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os estabelecimentos e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo locais;
b) Sisnad – Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os estabelecimentos e os gestores locais responsáveis pela prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas.
Os estabelecimentos também podem destinar o equivalente a até 10% de sua cota de aprendizes à formação técnico-profissional metódica em áreas relacionadas a práticas de atividades desportivas, à prestação de serviços relacionados à infraestrutura, incluindo as atividades de construção, ampliação, recuperação e manutenção de instalações esportivas e à organização e promoção de eventos esportivos.
A SIT – Secretaria de Inspeção do Trabalho determinou que os estabelecimentos que tenham pelo menos 7 empregados contratados nas funções que demandam formação profissional são obrigados a contratar aprendizes, de acordo com o percentual legalmente exigido.

1.1. EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
A contratação de aprendizes é obrigatória por empresas públicas e sociedades de economia mista, devendo ser realizada de forma direta, ou seja, mediante processo seletivo convocado por edital, ou indiretamente, por meio de entidades sem fins lucrativos.

1.2. MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
As ME – Microempresas e as EPP – Empresas de Pequeno Porte, optantes ou não pelo Simples Nacional, estão dispensadas de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem, ou seja, estão dispensadas da contratação de aprendizes.
Caso as ME e EPP optem pela contratação de aprendizes, deverão observar o limite máximo de 15%, não estando obrigadas, no entanto, ao cumprimento do percentual mínimo.

1.3. ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS
Estão legalmente dispensadas da contratação de aprendizes as entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a educação profissional.
As entidades sem fins lucrativos que atuem como entidades formadoras não estão obrigadas à observância do percentual máximo na hipótese de contratação indireta.

2. FUNÇÕES QUE DEMANDEM FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Para fins de contratação, a cota de aprendizes é fixada entre 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, por estabelecimento, calculada sobre o total de empregados cujas funções demandem formação profissional, considerada a CBO – Classificação Brasileira de Ocupações, independentemente de serem proibidas para menores de 18 anos.
As frações de unidade darão lugar à admissão de um aprendiz.
Entende-se por estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício de atividade econômica ou social do empregador, que se submeta ao regime da CLT.

2.1. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PARA TERCEIROS
No caso de empresas que prestem serviços especializados para terceiros, independentemente do local onde sejam executados, os empregados cujas funções demandem formação profissional serão incluídos exclusivamente na base de cálculo da prestadora.
Sendo assim, o número de empregados terceirizados não deverá ser computado na base de cálculo da cota da empresa tomadora de serviço.

2.2. FUNÇÕES EXCLUÍDAS DO CÁLCULO DA COTA
São excluídas da base de cálculo da cota de aprendizes:
– as funções que exijam habilitação profissional de nível técnico ou superior;
– as funções caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança,
– os trabalhadores contratados sob o regime de trabalho temporário; e
– os aprendizes já contratados.

3. APRENDIZ
Aprendiz é a pessoa maior de 14 anos e menor de 24 anos, que esteja matriculada e frequentando a escola, caso não haja concluído o ensino médio, bem como esteja inscrita em programa de aprendizagem.

3.1. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA
Caso o aprendiz seja portador de deficiência, não haverá limite máximo de idade (24 anos) para a contratação, bem como o contrato de aprendizagem poderá ser estipulado por mais de 2 anos, desde que o tempo adicional seja fundamentado em aspectos relacionados à deficiência, vedada em qualquer caso a contratação de pessoa com deficiência na qualidade de aprendiz por prazo indeterminado.

4. CONTRATO DE APRENDIZAGEM
É um contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, não superior a 2 anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.

4.1. VALIDADE
O contrato de aprendizagem deve ser pactuado por escrito e por prazo determinado, e para sua validade exige-se:
a) registro e anotação na CTPS;
b) matrícula e frequência do aprendiz à escola, caso não tenha concluído o ensino médio;
c) inscrição do aprendiz em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica;
d) existência de programa de aprendizagem, desenvolvido por meio de atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.

4.1.1. Anotação na CTPS e no Registro de Empregado
A contratação do aprendiz deve ser formalizada por meio da anotação na CTPS, nas folhas específicas, normalmente como os demais empregados da empresa (páginas do contrato de trabalho e de anotações gerais).
Da mesma forma, deve ser providenciado o registro do aprendiz através do livro de registro/ficha ou sistema eletrônico de registro de empregado.
No campo cargo da folha de Contrato de Trabalho da CTPS, deve ser aposta a palavra aprendiz seguida da função constante no programa de aprendizagem, com correspondência na CBO.
Além dessa anotação, o contrato de aprendizagem deve ser anotado na CTPS, na parte destinada a “Anotações Gerais”, sem o que não terá validade.
Dessa anotação devem constar: a função do aprendiz, a data de início e término do contrato de aprendizagem, bem como o número do contrato.
A mencionada anotação pode ser feita da seguinte forma:

“Aprendiz, contratado para desempenhar a função de……………………………. com início em ……………………. e término ………………, conforme Contrato de Aprendizagem nº…………/……………
_______________________________
Assinatura do Empregador”

4.1.2. Descaracterização do Contrato de Aprendizagem
A descaracterização do contrato de aprendizagem acarreta sua nulidade e ocorre:
a) quando houver descumprimento das disposições legais e regulamentares relativas à aprendizagem (matrícula e frequência do aprendiz e inscrição do aprendiz em programa de aprendizagem, desenvolvido em conformidade com a regulamentação);
b) na ausência de correlação entre as atividades práticas executadas pelo aprendiz e as previstas no programa de aprendizagem;
c) pela contratação de entidades sem fins lucrativos não inscritas no Cadastro Nacional de Aprendizagem ou com programa de aprendizagem não validado no referido Cadastro.

4.1.2.1. Transformação para Contrato por Prazo Indeterminado
Descaracterizada a aprendizagem, caberá a lavratura dos autos de infração pertinentes, e o contrato de trabalho passará a ser considerado por prazo indeterminado, com as consequências jurídicas e financeiras decorrentes ao responsável.

4.1.2.2. Vínculo Empregatício
Quando a contratação do aprendiz ocorrer por intermédio de entidade sem fins lucrativos, o ônus da descaracterização cabe ao estabelecimento responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem, com o qual o vínculo empregatício será estabelecido diretamente.

4.2. FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL METÓDICA
Para os efeitos do contrato de aprendizagem, entende-se por formação técnico-profissional metódica as atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.
A formação técnico-profissional metódica realiza-se por programas de aprendizagem organizados e desenvolvidos sob a orientação e responsabilidade de entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica.

4.2.1. Entidades Qualificadas
Consideram-se entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica:
a) os Serviços Nacionais de Aprendizagem, assim identificados:
– Senai – Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial;
– Senac – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial;
– Senar – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural;
– Senat – Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte; e
– Sescoop – Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo.
b) as escolas técnicas e agrotécnicas de educação; e
c) as entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
d) entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos
Sistemas de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

4.3. PRIORIDADE NA CONTRATAÇÃO
A contratação de aprendizes deve atender, prioritariamente, aos adolescentes entre 14 e 18 anos, exceto quando:
a) as atividades práticas de aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento, sujeitando os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado;
b) a lei exigir, para o desempenho das atividades práticas, licença ou autorização vedada para pessoa com idade inferior a 18 anos; e
c) a natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes.
Ressaltamos que as atividades práticas da aprendizagem devem ser designadas aos jovens de 18 a 24 anos.

4.4. ESPÉCIES DE CONTRATAÇÃO
A contratação do aprendiz deve ser efetivada diretamente pelo estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem ou, supletivamente, pelas entidades sem fins lucrativos ou de prática desportiva mencionadas nas letras “c” e “d” do subitem 4.2.1.

4.4.1. Diretamente pelo Estabelecimento
Na hipótese de contratação de aprendiz diretamente pelo estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem, este assumirá a condição de empregador, devendo inscrever o aprendiz em programa de aprendizagem a ser ministrado pelas entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, que constam do subitem 4.2.1.

4.4.2. Indiretamente pelas Entidades Sem Fins Lucrativos
A contratação de aprendiz por intermédio de entidade sem fins lucrativos (contratação indireta), para fins do cumprimento da cota de aprendizagem, somente deve ser formalizada após a celebração de contrato entre o estabelecimento que deve cumprir a cota e a entidade sem fins lucrativos, no qual, entre outras obrigações recíprocas, serão estabelecidas as seguintes:
a) a entidade sem fins lucrativos, simultaneamente ao desenvolvimento do programa de aprendizagem, assumirá a condição de empregador, com todos os ônus dela decorrentes, e assinará a CTPS do aprendiz, na qual anotará, no espaço destinado às “Anotações Gerais”, a informação de que se trata de contratação indireta especificando a razão social e o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do estabelecimento cumpridor da cota; e
b) o estabelecimento cumpridor da cota assumirá a obrigação de proporcionar ao aprendiz a experiência prática para a formação técnico-profissional metódica.
Devem constar nos registros e contratos de aprendizagem firmados pelas entidades sem fins lucrativos com os aprendizes a razão social, o endereço e o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento responsável pelo cumprimento da cota.

4.5. ELABORAÇÃO DO CONTRATO
Devem constar no contrato de aprendizagem as seguintes informações básicas:
a) o termo inicial e final, necessariamente coincidentes com o prazo do programa de aprendizagem;
b) nome e número do programa em que o aprendiz está vinculado e matriculado, com indicação da carga horária teórica e prática e obediência aos critérios estabelecidos na regulamentação;
d) a função, a jornada diária e semanal, de acordo com a carga horária estabelecida no programa de aprendizagem e o horário das atividades práticas e teóricas;
e) a remuneração pactuada;
f) dados do empregador, do aprendiz e da entidade formadora;
g) local de execução das atividades teóricas e práticas do programa de aprendizagem;
h) descrição das atividades práticas que o aprendiz desenvolverá durante o programa de aprendizagem;
i) calendário de aulas teóricas e práticas do programa de aprendizagem;
j) assinatura do responsável pelo estabelecimento contratante e do aprendiz, devidamente assistido por seu responsável legal, se menor de 18 anos de idade.

5. PROGRAMAS DE APRENDIZAGEM
Para fins da formação técnico profissional, os cursos e programas de aprendizagem devem ser oferecidos preferencialmente pelos entes dos Serviços Nacionais de Aprendizagem (Senai, Senac, Senar, Senat e Sescoop).

5.1. AUSÊNCIA DE CURSOS
Quando os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes, ou ainda programa de aprendizagem que atenda às necessidades dos estabelecimentos, a demanda poderá ser atendida pelas seguintes entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, a saber:
a) escolas técnicas de educação;
b) entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional, registradas no CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
c) entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos Sistemas de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A inspeção do trabalho verificará a insuficiência de cursos ou vagas.
As entidades mencionadas nas letras “b” e “c” devem cadastrar seus cursos, turmas e aprendizes matriculados no Ministério da Economia.
As entidades podem firmar parcerias entre si para o desenvolvimento dos programas de aprendizagem.

5.1.1. Estrutura Adequada
As entidades mencionadas no subitem 4.2.1 devem dispor de estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino e a acompanhar e avaliar os resultados.

6. DIREITOS TRABALHISTAS
A seguir, comentaremos os direitos trabalhistas a serem observados quando da contratação do aprendiz.

6.1. JORNADA DE TRABALHO
A fixação do horário do aprendiz deve ser feita pela empresa em conjunto com a entidade formadora, obedecendo-se à carga horária estabelecida no programa de aprendizagem e ao horário escolar.
A jornada de trabalho legalmente permitida é de:
– 6 horas diárias, no máximo, para os que ainda não concluíram o ensino fundamental, computadas as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, cuja proporção deverá estar prevista no contrato;
– 8 horas diárias, no máximo, para os que concluíram o ensino fundamental, computadas as horas destinadas às atividades teóricas e práticas.
Deste modo, não é permitida uma jornada diária de 8 horas somente com atividades práticas.

6.1.1. Atividades Teóricas e Práticas
A jornada do aprendiz compreende as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, simultâneas ou não, cabendo à entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica fixá-las no plano do curso.
É vedado ao responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem proporcionar ao aprendiz atividades diversas daquelas previstas no programa de aprendizagem.

=>Atividades Teóricas

As aulas teóricas do programa de aprendizagem devem ocorrer em ambiente físico adequado ao ensino, e com meios didáticos apropriados.
As aulas teóricas também podem se dar sob a forma de aulas demonstrativas no ambiente de trabalho, hipótese em que é vedada qualquer atividade laboral do aprendiz, ressalvado o manuseio de materiais, ferramentas, instrumentos e assemelhados.

=> Atividades Práticas

As aulas práticas podem ocorrer na própria entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica ou no estabelecimento contratante ou concedente da experiência prática do aprendiz.
Na hipótese de o ensino prático ocorrer no estabelecimento, será formalmente designado pela empresa, ouvida a entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, um empregado monitor responsável pela coordenação de exercícios práticos e acompanhamento das atividades do aprendiz no estabelecimento, em conformidade com o programa de aprendizagem.
Nenhuma atividade prática poderá ser desenvolvida no estabelecimento em desacordo com as disposições do programa de aprendizagem.
O estabelecimento contratante cujas peculiaridades da atividade ou dos locais de trabalho constituam embaraço a realização das aulas práticas, além de poder ministrá-las exclusivamente nas entidades qualificadas em formação técnico profissional, poderá requerer junto à Superintendência Regional do Trabalho a assinatura de Termo de Compromisso para o cumprimento da cota em entidade concedente da experiência prática do aprendiz.
A seleção dos aprendizes será realizada a partir do cadastro público de emprego, disponível no sítio eletrônico Emprega Brasil (https://empregabrasil.mte.gov.br/) e priorizará a inclusão de jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social.
Da mesma forma, os estabelecimentos que desenvolvem atividades relacionadas aos setores econômicos a seguir relacionados poderão requerer junto à respectiva Superintendência Regional do Trabalho a assinatura de Termo de Compromisso para o cumprimento da cota em entidade concedente da experiência prática do aprendiz: asseio e conservação; segurança privada; transporte de carga; transporte de valores; transporte coletivo (urbano, intermunicipal e interestadual); construção pesada; limpeza urbana; transporte aquaviário e marítimo; agropecuárias; terceirização de serviços; telemarketing; comercialização de combustíveis; e empresas cujas atividades desenvolvidas preponderantemente estejam previstas na TIP – Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil.
A solicitação de outros setores poderá ser acatada, a critério da auditoria fiscal do trabalho, desde que as peculiaridades da atividade ou dos locais de trabalho constituam embaraço à realização das aulas práticas.
O processamento do pedido de assinatura de Termo de Compromisso se dará junto à Superintendência Regional do Trabalho da Federação em que o estabelecimento estiver situado.
Os percentuais a serem cumpridos na forma alternativa e no sistema regular deverão constar do Termo de Compromisso firmado com a auditoria fiscal do trabalho, com vistas ao adimplemento integral da cota de aprendizagem, observados, em todos os casos, os deveres dos responsáveis legais de menores e dos empregadores da aprendizagem e a contratação do percentual mínimo no sistema regular.

6.1.2. Centralização
Para os fins da experiência prática segundo a organização curricular do programa de aprendizagem, o empregador que mantenha mais de um estabelecimento em um mesmo município poderá centralizar as atividades práticas correspondentes em um de seus estabelecimentos.
Mediante requerimento fundamentado do estabelecimento contratante, o Auditor-Fiscal do Trabalho notificante poderá autorizar a realização das atividades práticas em estabelecimento da mesma empresa situado em município diverso, desde que todos os estabelecimentos envolvidos na centralização estejam na mesma unidade da federação.
Para que ocorra a centralização deverá haver a anuência da entidade formadora.
A centralização não transfere o vínculo do aprendiz para o estabelecimento onde serão realizadas as atividades práticas, tampouco o aprendiz passa a computar na cota do referido estabelecimento.
Havendo a centralização das atividades práticas, tal fato deve constar no contrato de aprendizagem e ser anotado na CTPS do aprendiz na página de “Anotações Gerais”.

6.1.3. Compensação e Prorrogação
Em qualquer caso, a compensação e a prorrogação da jornada de trabalho do aprendiz são proibidas.

6.1.4. Tempo Parcial
Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a 26 horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 6 horas suplementares semanais.
A jornada semanal do aprendiz inferior às supracitadas não caracteriza trabalho em tempo parcial.

6.1.5. Empregado em Mais de Um Estabelecimento
Quando o menor aprendiz de 18 anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um dos estabelecimentos serão totalizadas.

6.1.6. Frequência Escolar
As atividades da aprendizagem devem ser desenvolvidas em horário que não prejudique a frequência à escola do aprendiz com idade inferior a 18 anos, considerado, inclusive, o tempo necessário para o seu deslocamento.

6.1.7. Período Noturno
A legislação proíbe o aprendiz menor de 18 anos o trabalho noturno, considerado o que for executado, na área urbana, no período compreendido entre as 22:00 horas de um dia e as 5:00 horas do dia seguinte.
Quanto ao aprendiz com idade superior a 18 anos, não há vedação legal que a jornada seja cumprida no período noturno, sendo-lhe assegurado o pagamento do respectivo adicional.

6.1.8. Período de Repouso
Aplicam-se à jornada de trabalho do aprendiz os seguintes períodos de descanso:
a) durante a jornada (intrajornada)
• jornada de trabalho que exceda 6 horas – intervalo de no mínimo de 1 hora, e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não pode exceder 2 horas; e
• jornada de trabalho inferior a 6 horas, mas superior a 4 horas – intervalo de 15 minutos para descanso;
b) entre duas jornadas de trabalho (interjornada)
• intervalo de no mínimo 11 horas consecutivas;
c) semanal
• intervalo de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos;
d) especial
• nos serviços permanentes de mecanografia – intervalo de 10 minutos de repouso a cada período de 90 minutos trabalhados.

6.1.9. Trabalho aos Domingos e Feriados
Ao aprendiz não é permitido o trabalho aos domingos e feriados, ainda que previsto em contrato ou no programa de aprendizagem.

6.1.10. Transferência do Aprendiz
A transferência do aprendiz entre matriz e filial, entre filiais ou entre estabelecimentos do mesmo grupo econômico é permitida, desde que haja concordância do aprendiz e da entidade formadora, e não acarrete prejuízo ao próprio aprendiz, ao processo pedagógico e ao horário da escola regular.
A transferência deve ser formalizada mediante elaboração de um termo aditivo ao contrato de aprendizagem, anotação na CTPS e informação no Caged – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados e na Rais – Relação Anual de Informações Sociais dos estabelecimentos envolvidos.
Ocorrida a transferência, o aprendiz contratado deixa de ser computado na cota do estabelecimento de origem e passa a ser computado na cota do estabelecimento para o qual foi transferido.
Vale ressaltar que o Auditor-Fiscal do Trabalho lavrará auto de infração por descumprimento de cota de aprendizagem, se, em decorrência do processo de transferência, o estabelecimento que fornecer o aprendiz passar a descumprir a cota de aprendizagem.

6.2. REMUNERAÇÃO
Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, é garantido o direito ao salário-mínimo hora, considerado para tal fim:
a) o valor do salário-mínimo nacional;
b) o valor do salário-mínimo regional fixado em lei, para os Estados que adotam o piso regional;
c) o piso da categoria previsto em instrumento normativo, quando houver previsão expressa de aplicabilidade ao aprendiz;
d) o valor pago por liberalidade do empregador, superior aos valores previstos nas letras “a” a “c”.
Entende-se por condição mais favorável aquela fixada no contrato de aprendizagem ou prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho, onde se especifique o salário mais vantajoso ao aprendiz, bem como o piso regional.
Além das horas destinadas às atividades práticas, deverão ser computadas no salário também as horas destinadas às aulas teóricas, o descanso semanal remunerado e os feriados civis ou religiosos.

Cálculo


Para apuração do salário mensal do aprendiz deve ser observada a seguinte fórmula:

Salário Mensal = Salário-hora x horas trabalhadas semanais x semanas do mês x 7
                                                                    6

Vale ressaltar que o número de semanas varia de acordo com o número de dias do mês. A saber:

 

Número de dias do mês

Número de semanas do mês

28

4

29

4,1428

30

4,2857

31

4,4285

 

Exemplo: Digamos que o aprendiz foi contratado para trabalhar 36 horas semanais e que seu salário-hora é de R$ 4,54. Com base nos dados mencionados, como será calculado o seu salário do mês de julho de 2019:


Salário Mensal = R$ 4,54 x 36 h x 4,4285 x 7
                                           6

Salário Mensal = R$ 5.066,56
                                  6

Salário Mensal = R$ 844,43

6.2.1. Desconto
É vedado efetuar qualquer desconto no salário do aprendiz, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de convenção ou acordo coletivo que lhes seja aplicável.

6.3. ATIVIDADES INSALUBRES E PERIGOSAS
O aprendiz maior de 18 anos que labore em ambiente insalubre ou perigoso faz jus ao recebimento do respectivo adicional.
Excepcionalmente, é permitida a contratação de aprendizes na faixa etária entre 14 e 18 anos para desempenharem essas funções, desde que o estabelecimento:
a) apresente previamente, na unidade responsável do Ministério da Economia da circunscrição onde ocorrerem as referidas atividades, parecer técnico circunstanciado, assinado por profissional legalmente habilitado em segurança e saúde no trabalho, que ateste a não exposição a riscos que possam comprometer a saúde, a segurança e a moral dos adolescentes, o qual deverá ser analisado e aprovado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho coordenador regional da aprendizagem ou pelo Auditor-Fiscal do Trabalho notificante, devendo ser reavaliado quando houver alterações nos locais de trabalho ou nos serviços prestados; ou
b) opte pela execução das atividades práticas dos adolescentes nas entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica ou nas entidades concedentes da experiência prática, em ambiente protegido.

6.4. FÉRIAS
O aprendiz possui o mesmo direito a férias que os demais empregados da empresa.
Todavia, as férias do aprendiz com idade inferior a 18 anos devem coincidir, obrigatoriamente, com um dos períodos de férias escolares.
Já com relação ao aprendiz com idade igual ou superior a 18 anos, as férias devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, sendo vedado ao empregador fixar período diverso daquele definido no programa de aprendizagem.
Desde que haja concordância do aprendiz, as férias poderão ser usufruídas em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.
Nos contratos de aprendizagem com prazo de 2 anos de duração, é obrigatório o gozo das férias adquiridas no primeiro período aquisitivo.

6.4.1. Férias Coletivas
As férias coletivas concedidas aos demais empregados do estabelecimento serão consideradas como licença remunerada, não sendo, pois, consideradas como período de férias para o aprendiz, quando:
a) divergirem do período de férias previsto no programa de aprendizagem;
b) não coincidirem com o período de férias escolares para os aprendizes menores de 18 anos de idade;
c) houver atividades teóricas na entidade formadora durante o período das férias coletivas.
Nas hipóteses de licença remunerada previstas nas letras “a” e “b”, o aprendiz deverá continuar frequentando as atividades teóricas caso as mesmas estejam sendo ministradas.

6.5. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Todo empregado faz jus ao pagamento do 13º salário, respeitados os meses trabalhados durante o ano.
Ao aprendiz, se estende este direito.

6.6. VALE-TRANSPORTE
É assegurado o vale-transporte para o deslocamento residência-empresa e vice-versa ou residência-instituição formadora e vice-versa.
Caso, no mesmo dia, o aprendiz tenha que se deslocar para empresa e para instituição formadora, devem ser fornecidos vales-transporte suficientes para todo o percurso.

7. ENCARGOS SOCIAIS
Sobre a remuneração paga ao aprendiz incidem as contribuições para o INSS e o FGTS, assim como o IR/Fonte, este último quando a importância paga estiver sujeita à retenção, em conformidade com a Tabela Progressiva.

7.1. FGTS
A alíquota do FGTS é de 2% sobre a remuneração paga ou devida, no mês anterior, ao aprendiz.

8. INSTRUMENTOS COLETIVOS DE TRABALHO
As convenções e acordos coletivos apenas estendem suas cláusulas sociais ao aprendiz quando expressamente previsto e desde que não excluam ou reduzam o alcance dos dispositivos tutelares que lhes são aplicáveis.

9. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
O aprendiz também integra a categoria na qual está sendo formado, apesar de só fazer jus aos direitos da respectiva convenção ou acordo coletivo se houver previsão expressa nesse sentido.
Assim, os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento relativa ao mês de março de cada ano a Contribuição Sindical dos aprendizes que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.

10. RAIS
Na Rais de cada estabelecimento devem ser relacionados todos os vínculos empregatícios havidos ou em curso no ano-base abrangendo, dentre outros, o aprendiz.

11. CAGED
Como empregado contratado sob o regime da CLT, qualquer movimentação referente ao aprendiz deve ser informada por meio do Caged.
Nesse caso, a contratação, a dispensa e a rescisão do contrato do aprendiz também devem ser declaradas no Caged.

12. RESCISÃO DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM
A rescisão de contrato de aprendizagem pode ser operada por qualquer das partes, seja por término de contrato ou antecipadamente.
São hipóteses de rescisão de contrato de aprendiz:
I – término do seu prazo de duração;
II – quando o aprendiz chegar à idade-limite de 24 anos, exceto na hipótese de aprendiz deficiente; ou
III – antecipadamente, nos seguintes casos:
a) desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, caracterizado mediante laudo de avaliação elaborado pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica;
b) falta disciplinar grave, enquadrada por quaisquer das hipóteses de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador descritas no artigo 482 da CLT;
c) ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo, comprovada por meio de declaração da instituição de ensino;
d) a pedido do aprendiz;
e) fechamento do estabelecimento sem possibilidade de transferência para outro e sem prejuízo ao aprendiz e morte do empregador constituído em empresa individual;
f) rescisão indireta.
É devido ao aprendiz o pagamento da indenização correspondente à metade da remuneração dos dias que restam para o término do contrato nas hipóteses de extinção do contrato previstas nas letras “e” e “f”.
Não se aplica o pagamento ao empregador da indenização correspondente à metade da remuneração dos dias que restam para o término do contrato nos casos de extinção do contrato antecipadamente, de que tratam às letras “a” a “d” do item III.

12.1. PARCELAS DEVIDAS
A seguir, elaboramos um quadro resumo com as parcelas devidas na rescisão do contrato de aprendizagem de acordo com as hipóteses de extinção/rescisão:

 

VERBAS RESCISÓRIAS

Causas de Extinção e Rescisão do Contrato de Aprendizagem

Saldo
de Salário

Aviso-Prévio

13º Salário

Férias + 1/3

FGTS

Artigo 479 CLT

Integral

Proporcional

Integral

Proporcional

Saque

Multa de 40%

Extinção no Término

Fim do Prazo do

contrato

SIM

NÃO

SIM

SIM

SIM

SIM

SIM
Código 04

NÃO

NÃO

Rescisão

Antecipada

Implemento da idade-limite

SIM

NÃO

SIM

SIM

SIM

SIM

SIM

NÃO

NÃO

Desempenho
Insuficiente ou
Inadaptação

SIM

NÃO

SIM

SIM

SIM

SIM

NÃO

NÃO

NÃO

Ausência

Injustifi-
cada à Escola

Fechamento da empresa/Morte do Empregador Individual

SIM

SIM

SIM

SIM

SIM

SIM

SIM

SIM

SIM

Falta DisciplinarGrave (Justa Causa)

SIM

NÃO

SIM

NÃO

SIM

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

Pedido de Demissão do Aprendiz

SIM

NÃO

SIM

SIM

SIM

SIM

NÃO

NÃO

NÃO

 

12.2. PRAZO PARA PAGAMENTO

O empregador deve efetuar o pagamento das verbas rescisórias do aprendiz até 10 dias contados a partir do término do contrato.
O mesmo prazo deve ser observado para fins de entrega de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes.

12.3. HOMOLOGAÇÃO
Com a edição da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), independentemente do prazo de duração do contrato, deixou de ser obrigatória a homologação da rescisão do contrato de trabalho, inclusive quando se tratar do aprendiz.
Caso o aprendiz seja menor de 18 anos, a quitação das verbas rescisórias pelo aprendiz deverá ser assistida pelo seu responsável legal.

12.4. REDUÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DA EMPRESA

A diminuição do quadro de pessoal da empresa, ainda que em razão de dificuldades financeiras ou de conjuntura econômica desfavorável, não autoriza a rescisão antecipada dos contratos de aprendizagem em curso, que deverão ser cumpridos até o seu termo final.
Os aprendizes não podem ser demitidos em razão da redução do quadro de pessoal, pois os contratos de aprendizagem em vigor se vinculam ao número de empregados existente no momento do cálculo da cota. Portanto, a redução do quadro de pessoal só gerará efeitos no futuro.

12.5. MANUTENÇÃO DO APRENDIZ APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM
O contrato de aprendizagem é um contrato de trabalho especial e por prazo determinado, cujo objetivo principal é a formação profissional do aprendiz.
Quando o contrato de aprendizagem chega ao seu termo final, pelo fato de o aprendiz ter concluído o curso de aprendizagem, o mesmo poderá ser aproveitado pela empresa como empregado regular.
Sendo assim, ao término do contrato de aprendizagem, havendo continuidade do vínculo, o contrato passa a vigorar por prazo indeterminado, com todos os direitos dele decorrentes, bastando que sejam formalizadas as devidas alterações contratuais e realizados os ajustes quanto às obrigações trabalhistas.

12.6. CONTRATAÇÃO DE NOVO APRENDIZ
Nos casos de extinção ou rescisão do contrato de aprendizagem, o empregador deverá contratar novo aprendiz sob pena de infração pelo descumprimento da cota de aprendizagem.

12.7. APRENDIZ MENOR DE 16 ANOS
A nulidade do contrato de aprendizagem firmado com menor de 16 anos implica a imediata rescisão contratual, sem prejuízo da aplicação das sanções pertinentes e do pagamento das verbas rescisórias devidas.

13. SEGURO-DESEMPREGO
O seguro-desemprego é devido a todo empregado dispensado sem justa causa.
Assim, considerando que ao aprendiz são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários, entendemos que na hipótese de o contrato ser rescindido antecipadamente em razão do fechamento do estabelecimento sem possibilidade de transferência para outro e sem prejuízo do aprendiz e falecimento do empregador constituído em empresa individual, o aprendiz fará jus ao seguro-desemprego, desde que sejam preenchidos os requisitos legais para direito ao benefício.

14. GESTANTE
É assegurado à aprendiz gestante o direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
Durante o período da licença maternidade, a aprendiz se afastará de suas atividades, sendo-lhe garantido o retorno ao mesmo programa de aprendizagem, caso ainda esteja em curso, devendo a entidade formadora certificar a aprendiz pelos módulos que concluir com aproveitamento.
Na hipótese de o contrato de aprendizagem alcançar o seu termo final durante o período de estabilidade, deverá o estabelecimento contratante promover um aditivo ao contrato, prorrogando-o até o último dia do período da estabilidade, ainda que tal medida resulte em contrato superior a 2 anos ou mesmo que a aprendiz alcance 24 anos.
Neste caso, devem permanecer inalterados todos os pressupostos do contrato inicial, inclusive jornada de trabalho, horário de trabalho, função, salário e recolhimentos dos respectivos encargos, mantendo a aprendiz exclusivamente em atividades práticas.

15. ACIDENTE DO TRABALHO
O aprendiz que sofrer acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

16. PENALIDADES
O descumprimento das disposições legais e regulamentares relativas à aprendizagem, bem como a ausência de correlação entre as atividades práticas executadas pelo aprendiz e as previstas no programa de aprendizagem, acarretará, além da lavratura dos autos de infração pertinentes, a nulidade do contrato de aprendizagem, que passará a ser considerado um contrato de trabalho por prazo indeterminado, com as consequências jurídicas e financeiras decorrentes desse fato, a incidir sobre todo o período contratual.  As empresas que não cumprirem com as disposições concernentes à proteção do trabalho do menor ficam sujeitos à multa de valor igual a R$ 402,53, aplicada tantas vezes quantos forem os menores empregados em desacordo com a legislação vigente.
A soma das multas não poderá, todavia, exceder a R$ 2.012,66 exceto no caso de reincidência, circunstância em que aquele total poderá ser elevado ao dobro.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição Federal, de 5-10-88 – artigos 7º, XXXIII, e 227, § 3º; Lei Complementar 123, de 14-12-2006 – artigo 51, inciso III; Lei 4.090, de 13-7-62; Lei 4.923, de 23-12-65; Lei 7.998, de 11-1-90; Lei 8.036, de 11-5-90; Lei 8.069, de 13-7-90 – ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente; Lei 8.213, de 24-7-91; Lei 13.420, de 13-3-2017; Lei 13.467, de 13-7-2017 – Reforma Trabalhista; Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 – CLT – Consolidação das Leis do Trabalho; Decreto 9.579, de 22-11-2018; Portaria 39 ME, de 14-2-2019; Portaria 290 MTb, de 11-4-97; Portaria 693 MTb, de 23-5-2017; Instrução Normativa 146 SIT, de 25-7-2018; Instrução Normativa 971 RFB, de 13-11-2009; Instrução Normativa 1.500 RFB, de 29-10-2014.

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