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ICMS/BA – Programa de incentivos fiscais nas áreas de informática, eletrônica e telecomunicações
Procedimento Atualizado: Em face a publicação do Decreto nº 21.668/2022 – DOE BA de 20.10.2022, este procedimento foi atualizado. Inserido o subtópico “9.1 Crédito do ICMS nas operações amparadas por diferimento” e alterado o tópico “17. Condições para fazer jus aos incentivos”.
Resumo: Este procedimento aborda as principais características dos incentivos concedidos aos industriais que importam do exterior componentes, partes e peças destinadas à fabricação de produtos de informática, eletrônicos e de telecomunicações, previstos no Decreto nº 4.316/1995 e alterações posteriores.
O Estado da Bahia concede diversos incentivos fiscais a contribuintes do ICMS localizados dentro de seu território com o objetivo de desenvolver o parque industrial e promover o desenvolvimento, principalmente no Município de Ilhéus e região metropolitana de Salvador.
Neste texto, apresentaremos as principais características dos incentivos concedidos aos industriais que importam do exterior componentes, partes e peças destinadas à fabricação de produtos de informática, eletrônicos e de telecomunicações, previstos no Decreto nº 4.316/1995 e alterações posteriores.
Apresentamos, a seguir, um quadro com as principais regras sobre incentivos fiscais nas áreas de informática, eletrônica e telecomunicações.
PRINCIPAIS REGRAS
Diferimento |
São diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS relativo ao recebimento, do exterior, de componentes, partes e peças, desde que o estabelecimento importador esteja instalado no Município de Ilhéus, destinados à fabricação de produtos de informática, elétricos, eletrônicos, eletroeletrônicos e de telecomunicações por parte de estabelecimentos industriais desses setores. |
Habilitação |
Para usufruir o benefício aos benefícios fiscais, o contribuinte deve habilitar-se em conformidade com o art. 287 do RICMS-BA/2012 . |
Diferimento aplicado a outros a estabelecimentos localizados em outros municípios do Estado da Bahia |
O diferimento é aplicado aos estabelecimentos industriais dos setores elétrico, de eletrônica, de eletroeletrônica e de telecomunicações, independente de sua localização no Estado da Bahia, desde que instalados na região metropolitana de Salvador e em outros municípios, obedecidos determinados requisitos. |
Percentual de faturamento |
O estabelecimento que não comprovar ter atingido a proporção do faturamento previsto no Decreto nº 4.316//1005, ficará obrigado ao recolhimento do imposto incidente em cada operação de importação, sendo devido tal imposto na forma da legislação vigente à época do efetivo desembaraço aduaneiro. |
Crédito referente à saída de produtos resultantes de industrialização |
Nas operações de saída dos produtos resultantes da industrialização, o estabelecimento industrial lançará a crédito os seguintes percentuais do valor do imposto destacado, quando naqueles produtos forem aplicados os componentes, partes e peças recebidos com o diferimento: a) 100%, nas operações realizadas até 31.12.2022; b) 90%, nas operações realizadas a partir de 1º.01.2023. |
Relação de produtos |
Há uma extensa relação dos produtos, partes e peças e componentes recebidos do exterior com diferimento. |
Produtos acabados recebidos do exterior |
Nas operações de saídas internas de produtos acabados, recebidos do exterior com o diferimento regulado no tópico 2, o estabelecimento que os importar efetuará um lançamento de crédito fiscal em sua escrita de tal forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 3,5%, |
Condições para fazer jus ao incentivo |
Para fazer jus aos incentivos previstos neste procedimento, os contribuintes industriais deverão contribuir, anualmente, até o dia 31 de março do ano subsequente com, no mínimo, 0,25% do valor das vendas e transferências dos produtos industrializados com os benefícios deste Decreto 4.316/1995 para o Programa Estadual de Incentivos à Inovação Tecnológica (Inovatec), instituído pela Lei nº 9.833/2005 . |
Termino do incentivo |
O tratamento tributário exposto neste procedimento terá o seu término em 31.12.2024: |
infrações e penalidades |
O estabelecimento habilitado para operar com o tratamento tributário previsto no Decreto nº 4.316/1995 , cujo teor aqui apresentamos, que não observar qualquer das disposições nele contidas, terá cassada a sua habilitação pela Secretaria da Fazenda |
Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS relativo ao recebimento, do exterior, de:
a.1) quando destinados à aplicação no produto de informática, elétrico, eletrônico, eletroeletrônico e de telecomunicações, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes do processo de industrialização; |
a.2) quando destinados à utilização em serviço de assistência técnica e de manutenção, para o momento em que ocorrer a saída desses produtos do estabelecimento industrial importador; |
(Decreto nº 4.316/1995 , art. 1º , caput)
Para usufruir o benefício citado nas letras “b” e “c” do tópico 2, o contribuinte, devidamente habilitado na conformidade do art. 287 do RICMS-BA/2012 , aprovado pelo Decreto nº 13.780/2012 , deverá:
b.1) 25% no primeiro ano de produção; |
b.2) 33% no segundo ano de produção; |
b.3) 40% no terceiro ano de produção; |
b.4) 50% a partir do quarto ano de produção. |
Considera-se primeiro ano de produção, para os efeitos da letra “b.1”, o prazo decorrido entre o início da produção e 31 de dezembro do ano subsequente.
(Decreto nº 4.316/1995 , art. 1º , § 1º, e art. 6º )
Aplica-se o diferimento referido na letra “a” do tópico 2 a estabelecimentos industriais dos setores elétrico, de eletrônica, de eletroeletrônica e de telecomunicações, independente de sua localização no Estado da Bahia, desde que instalados na região metropolitana de Salvador e em outros municípios.
Para fruição do benefício, deverão ser observadas as seguintes exigências:
Nota
Conforme a Lei Complementar Federal nº 14/1973, e a Lei Complementar Estadual nº 30/2008, a região metropolitana de Salvador constitui-se dos Municípios de Salvador, Camaçari, Candeias, Dias D’Ávila, Itaparica, Lauro de Freitas, Madre de Deus, Mata de São João, São Francisco do Conde, São Sebastião Passé, Simões Filho e Vera Cruz.
(Decreto nº 4.316/1995 , art. 1º , §§ 2º e 3º)
Ficam igualmente diferidos o lançamento e o pagamento do imposto na saída interna dos produtos aludidos na letra “a” do tópico 2 e no itópico 4, promovida pelo estabelecimento industrial importador, nas seguintes hipóteses:
(Decreto nº 4.316/1995 , art. 1º , § 4º)
Não se aplica o instituto do diferimento disciplinado neste procedimento nas transferências entre estabelecimentos da mesma empresa de mercadorias oriundas do Estado da Bahia ou de outras Unidades da Federação quando o destino for para estabelecimento fabricante.
(Decreto nº 4.316/1995 , art. 1º , § 5º)
O estabelecimento que não comprovar ter atingido a proporção prevista na letra “b” do tópico ficará obrigado ao recolhimento do imposto incidente em cada operação de importação, sendo devido tal imposto na forma da legislação vigente à época do efetivo desembaraço aduaneiro.
(Decreto nº 4.316/1995 , art. 1º , § 6º)
Fica também diferido o lançamento do ICMS:
a.1) de bens destinados ao Ativo Imobilizado, para o momento em que ocorrer a desincorporação; |
a.2) de matérias-primas, material intermediário e embalagens, a serem utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos deles decorrentes; |
b.1) bens destinados ao Ativo Imobilizado, para o momento em que ocorrer a desincorporação; |
b.2) matérias-primas, material intermediário e embalagens, partes, peças e componentes, a serem utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos dele decorrentes; |
(Decreto nº 4.316/1995 , art. 1º-A)
Nas operações de saída dos produtos resultantes da industrialização, o estabelecimento industrial lançará a crédito os seguintes percentuais do valor do imposto destacado, quando naqueles produtos forem aplicados os componentes, partes e peças recebidos com o diferimento previsto no tópico 2:
O mouse, a web cam, o microfone, a caixa de som, o teclado, o programa de computador (software) e o monitor de vídeo ou receptor de televisão de até 27,5 polegadas – classificados na posição NCM 8528, serão considerados componentes do equipamento de informática que integrarem na operação de saída.
O prazo previsto na letra “a”, poderá ser prorrogado até 31.12.2032 para o contribuinte que tiver projeto de instalação, reativação, ampliação ou modernização de estabelecimento industrial no Estado, aprovado nos termos do inciso II do § 3º do art. 1º do Decreto nº 4.316/1995 , inclusive relativo a projeto cuja execução tenha se iniciado a partir de 2019.
Ressalta-se que o benefício fiscal somente será admitido sobre as saídas dos produtos submetidos a processos de produção caracterizados nos termos dos incisos I, II e III do art. 4º do RIPI/2010 .
(Decreto nº 4.316/1995 , arts. 2º e 4º-A)
9.1 Crédito do ICMS nas operações amparadas por diferimento
Ao estabelecimento que promover saídas de produtos fabricados neste Estado por contribuintes que tenham utilizado em sua produção o tratamento de diferimento previsto nos tópicos 4 e 8 desta matéria, fica vedada a utilização do crédito fiscal da entrada da mercadoria, podendo lançar como crédito o valor do imposto destacado na nota fiscal de saída.
(Decreto nº 4.316/1995 , art. 3º )
Os estabelecimentos industriais dedicados à produção de máquinas e aparelhos elétricos, eletroeletrônicos, eletrônicos e de telecomunicações e equipamentos de informática, cabos e fios de alumínio e de fibra ótica poderão lançar como crédito em sua escrita fiscal, em cada período de apuração, os seguintes percentuais do valor do saldo devedor do imposto apurado em cada mês, relativo às operações e prestações com:esses produtos:
O prazo previsto na letra “a” poderá ser prorrogado até 31.12.2032, para o contribuinte que tiver projeto de instalação, reativação, ampliação ou modernização de estabelecimento industrial no Estado, aprovado nos termos do inciso II do § 3º do art. 1º do Decreto nº 4.316/1995 , inclusive relativo a projeto cuja execução tenha se iniciado a partir de 2019.
Ressalta-se que o benefício fiscal somente será admitido sobre as saídas dos produtos submetidos a processos de produção caracterizados nos termos dos incisos I, II e III do art. 4º do RIPI/2010 .
(Decreto nº 4.316/1995 , arts. 2º-A e 4º-A)
Fica vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais vinculados às saídas dos produtos abrigados pelo tratamento tributário previsto neste procedimento.
(Decreto nº 4.316/1995 , art. 4º )
Os Secretários da Fazenda e da Indústria, Comércio e Mineração, no âmbito de suas respectivas competências, estabelecerão conjunta ou isoladamente:
(Decreto nº 4.316/1995 , art. 5º )
12.1 Relação dos produtos, partes e peças e componentes recebidos do exterior com diferimento
Apresentamos a seguir a relação dos produtos, partes e peças recebidos do exterior com diferimento do imposto.
.
PRODUTOS, PARTES, PEÇAS E COMPONENTES
NCM |
DESCRIÇÃO |
1301 |
goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos, por exemplo), naturais. |
2710 |
óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos. |
2833 |
sulfatos; alumes; peroxossulfatos (persulfatos). |
2905 |
álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. |
2909 |
éteres, éteres-álcoois, éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas (de constituição química definida ou não), e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. |
2914 |
cetonas e quinonas, mesmo contendo outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. |
3204 |
matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, a base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida. |
3215 |
tintas de impressão, tintas de escrever ou de desenhar e outras tintas, mesmo concentradas ou no estado sólido. |
3404 |
ceras artificiais e ceras preparadas. |
3506 |
colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1kg. |
3703 |
papéis, cartões e têxteis, fotográficos, sensibilizados, não impressionados. |
3707 |
preparações químicas para usos fotográficos, exceto vernizes, colas, adesivos e preparações semelhantes; produtos não misturados, quer dosados tendo em vista usos fotográficos, quer acondicionados para venda a retalho para esses mesmos usos e prontos para utilização. |
3801 |
grafita artificial; grafita coloidal ou semicoloidal; preparações a base de grafita ou de outros carbonos, em pastas, blocos, lamelas ou outros produtos intermediários. |
3810 |
preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de eletrodos ou de varetas para soldar. |
3824 |
aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições. |
3902 |
polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias. |
3903 |
polímeros de estireno, em formas primárias. |
3907 |
poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias. |
3910 |
silicones em formas primárias. |
3917 |
tubos e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos. |
3919 |
chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos. |
3920 |
outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias. |
3921 |
outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos. |
3923 |
artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos. |
3926 |
outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14. |
4010 |
correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada. |
4015 |
vestuário e seus acessórios (incluídas as luvas, mitenes e semelhantes), de borracha vulcanizada não endurecida, para quaisquer usos. |
4016 |
outras obras de borracha vulcanizada não endurecida. |
4017 |
borracha endurecida (por exemplo, ebonite) sob qualquer forma, incluídos os desperdícios e resíduos; obras de borracha endurecida. |
4202 |
baús para viagem, malas e maletas, incluídas as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, máquinas fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, ou armas e artefatos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para gêneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacolas, carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos esportivos, estojos para frascos ou garrafas, estojos para jóias, caixas para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria e artefatos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plásticos, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel. |
4415 |
caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira; carretéis para cabos, de madeira; paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, de madeira; taipais de paletes de madeira. |
4805 |
outros papéis e cartões, não revestidos, em rolos ou em folhas, não tendo sofrido trabalho complementar nem tratamentos, exceto os especificados na nota 3 do presente capítulo. |
4811 |
papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, revestidos, impregnados, recobertos, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de quaisquer dimensões, exceto os produtos dos tipos descritos nos textos das posições 48.03, 48.09 ou 48.10. |
4819 |
caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens, de papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose; cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes. |
4821 |
etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não. |
4823 |
outros papéis, cartões, pasta (“ouate”) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta (“ouate”) de celulose ou de mantas de fibras de celulose, |
4911 |
outros impressos, incluídas as estampas, gravuras e fotografias. |
5803 |
tecidos em ponto de gaze, exceto os artefatos da posição 58.06. |
5901 |
tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes, dos tipos utilizados em chapéus e artefatos de uso semelhante. |
5909 |
Mangueira têxtil para uso em vaporizador |
6307 |
outros artefatos confeccionados, incluídos os moldes para vestuário |
6804 |
mós e artefatos semelhante, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias |
6805 |
abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo. |
6806 |
lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes; vermiculita e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos; misturas e obras de matérias minerais para isolamento do calor e do som ou para absorção do som, exceto as das posições 68.11, 68.12 ou do capítulo 69. |
6814 |
Isolante térmico da chapa de aquecimento MICA, para uso em grill |
6914 |
Bucha espaçadora cerâmica |
7003 |
vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo. |
7005 |
vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo. |
7007.19 |
Vidros temperados |
7307 |
acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço |
7013 |
objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes, exceto os das posições 70.10 ou 70.18. |
7106 |
prata (incluída a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó. |
7116 |
obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas. |
7226 |
produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600mm. |
7304 |
tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço. |
7314 |
telas metálicas (incluídas as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço. |
7318 |
parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço. |
7320 |
molas e folhas de molas, de ferro ou aço. |
7321 |
aquecedores de ambientes, caldeiras de fornalha, fogões de cozinha (incluídos os que possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento central), churrasqueiras (grelhadores), braseiras, fogareiros a gás, aquecedores de pratos, e aparelhos não elétricos semelhantes, de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço. |
7326 |
outras obras de ferro ou aço |
7407 |
barras e perfis, de cobre. |
7408 |
fios de cobre. |
7409 |
chapas e tiras, de cobre de espessura superior a 0,15mm. |
7410 |
folhas e tiras, delgadas, de cobre (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,15mm (excluído o suporte). |
7411 |
tubos de cobre. |
7415 |
tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre. |
7419 |
outras obras de cobre. |
7604 |
barras e perfis, de alumínio. |
7606 |
chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2mm. |
7607 |
folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plásticos ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2mm (excluído o suporte). |
7608 |
tubos de alumínio. |
7609 |
acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio. |
7616 |
outras obras de alumínio. |
8202 |
serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar). |
8203 |
limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais. |
8204 |
chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis,mesmo com cabos. |
8205 |
ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas portáteis;mós com armação, manuais ou de pedal. |
8207 |
Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem. |
8208 |
facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos. |
8215 |
Espátula plástica para uso em grill |
8301 |
cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns. |
8302 |
guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação, de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns. |
8204 |
chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos. |
8205 |
ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal |
8207 |
ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem |
8208 |
facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos. |
8310 |
placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns, exceto os da posição 94.05. |
8311 |
fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos interior ou exteriormente de decapantes ou de fundentes, para soldadura ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas, de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção. |
8409 |
partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08. |
8413 |
Bomba d’agua para uso em cafeteira |
8414 |
bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes. |
8418 |
refrigeradores, congeladores (“freezers”) e outros materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, exceto as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 84.15. |
8419 |
aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 85.14), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação. |
8421 |
centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases. |
8423 |
aparelhos e instrumentos de pesagem, incluídas as básculas e balanças para verificar peças usinadas, excluídas as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5cg; pesos para quaisquer balanças. |
8424 |
aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes. |
8428 |
outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos). |
8431 |
partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 84.25 a 84.30. |
8433 |
máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluídas as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37 |
8443 |
máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios. |
8451 |
máquinas e aparelhos (exceto as máquinas da posição 84.50) para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (incluídas as prensas fixadoras), branquear, tingir, para apresto e acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de matériastêxteis e máquinas para revestir tecidos-base ou outros suportes utilizados na fabricação de revestimentos para pavimentos (pisos), tais como linóleo; máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos. |
8460 |
máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais (“cermets”) por meio de mós, de abrasivos ou de produtos polidores, exceto as máquinas de cortar ou acabar engrenagens da posição 84.61. |
8461 |
máquinas-ferramentas para aplainar, plainas-limadoras, máquinas-ferramentas para escatelar, brochar, cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de metal ou de ceramais (“cermets”), não especificadas nem compreendidas em outras posições. |
8464 |
máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro |
8465 |
máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro. |
8466 |
partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 84.56 a 84.65, incluídos os porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas; porta-ferramentas para ferramentas manuais de todos os tipos. |
8467 |
ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual. |
8470 |
máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada; máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registradoras. |
8471 |
máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições. |
8472 |
outras máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo, duplicadores hectográficos ou a estêncil, máquinas para imprimir endereços, distribuidores automáticos de papel-moeda, máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas, máquinas para apontar lápis, perfuradores ou grampeadores). |
8473 |
partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos das posições 84.69 a 84.72. |
8476 |
máquinas automáticas de venda de produtos (por exemplo, selos, cigarros, alimentos ou bebidas), incluídas as máquinas de trocar dinheiro. |
8479 |
máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo. |
8481 |
torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes. |
8482 |
rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas. |
8483 |
árvores de transmissão (incluídas as árvores de “cames” e virabrequins) e manivelas; mancais e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação. |
8484 |
juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos). |
8501 |
motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos. |
8503 |
partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 85.01 ou 85.02. |
8504 |
transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de autoindução. |
8505 |
eletroímãs; ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios , eletromagnéticos; cabeças de elevação eletromagnéticas. |
8506 |
pilhas e baterias de pilhas, elétricas. |
8507 |
acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular. |
8508 |
aspiradores |
8509 |
aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico, exceto os aspiradores da posição 85.08. |
8510 |
aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado. |
8511 |
aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. |
8513 |
lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo, de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluídos os aparelhos de iluminação da posição 85.12. |
8515 |
máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte) elétricos (incluídos os a gás aquecido eletricamente), a laser ou outros feixes de luz ou de fótons, a ultra-som, a feixes de elétrons, a impulsos magnéticos ou a jato de plasma; máquinas e aparelhos elétricos para projeção a quente de metais ou de ceramais (cermets). |
8516 |
aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão; aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo, secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros elétricos de passar; outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico; resistências de aquecimento, exceto as da posição 85.45. |
8517 |
aparelhos telefônicos, incluídos os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (lan) ou uma rede de área estendida (wan)), exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28. |
8518 |
microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido, mesmo combinados com microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes; amplificadores elétricos de audiofreqüência; aparelhos elétricos de amplificação de som. |
8519 |
aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som. |
8520 |
aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos. |
8521 |
aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos. |
8522 |
partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 85.19 a 85.21. |
8523 |
discos, fitas, dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores, “cartões inteligentes” (smart cards) e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do capítulo 37. |
8524 |
aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo. |
8525 |
aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo. |
8526 |
aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando. |
8527 |
aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio. |
8528 |
monitores e projetores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens. |
8529 |
partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28. |
8530 |
aparelhos elétricos de sinalização (excluídos os de transmissão de mensagens),de segurança, de controle e de comando, para vias férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos (exceto os da posição 86.08). |
8531 |
aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenas, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições 85.12 ou 85.30. |
8532 |
condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis. |
8533 |
resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento. |
8534 |
circuitos impressos. |
8535 |
aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, curto-circuito, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente, caixas de junção), para tensão superior a 1.000v. |
8536 |
aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000v; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas. |
8537 |
quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17. |
8538 |
partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37. |
8539 |
lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluídos os artigos denominados “faróis e projetores em unidades seladas” e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco. |
8540 |
lâmpadas, tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão), exceto os da posição 85.39. |
8541 |
diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz; cristais piezelétricos montados. |
8542 |
circuitos integrados eletrônicos. |
8543 |
máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo. |
8544 |
fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão. |
8545 |
eletrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafita ou de carvão, com ou sem metal, para usos elétricos. |
8546 |
isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos. |
8547 |
peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente. |
8708 |
partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. |
9001 |
fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos de fibras ópticas, exceto os da posição 85.44; matérias polarizantes em folhas ou em placas; lentes (incluídas as de contato), prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, não montados, exceto os de vidro não trabalhado opticamente. |
9002 |
lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos e aparelhos, exceto os de vidro não trabalhado opticamente. |
9006 |
câmaras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash), para fotografia, exceto as lâmpadas e tubos de descarga da posição 85.39. |
9007 |
câmeras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados. |
9008 |
aparelhos de projeção fixa; câmaras fotográficas, de ampliação ou de redução. |
9009 |
aparelhos e material dos tipos usados nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; negatoscópios; telas para projeção. |
9010 |
aparelhos e material dos tipos usados nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; negatoscópios; telas para projeção. |
9013 |
dispositivos de cristais líquidos que não constituam artigos compreendidos mais especificamente em outras posições; lasers, exceto diodos laser; outros aparelhos e instrumentos de óptica, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo. |
9018 |
instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais. |
9019 |
aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória. |
9025 |
densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicrômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si. |
9026 |
instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de vazão, indicadores de nível, manômetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e aparelhos das posições 90.14, 90.15, 90.28 ou 90.32. |
9027 |
instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo: polarímetros, refratômetros, espectrômetros, analisadores de gases ou de fumaça); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluídos os indicadores de tempo de exposição); micrótomos. |
9028 |
contadores de gases, líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição. |
9029 |
outros contadores (por exemplo, contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 90.14 ou 90.15; estroboscópios. |
9030 |
osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, x, cósmicas ou outras radiações ionizantes. |
9031 |
instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; projetores de perfis. |
9032 |
instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos. 9033.00.00 partes e acessórios não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do capítulo 90. |
9101 |
relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluídos os contadores de tempo dos mesmos tipos), com caixa de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê). |
9107 |
interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono |
9405 |
aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições. |
9503 |
triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (“puzzles”) de qualquer tipo. |
9504 |
artigos para jogos de salão, incluídos os jogos com motor ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para jogos de cassino e os jogos de balizas automáticos (boliche, por exemplo) |
9505 |
artigos para festas, carnaval ou outros divertimentos, incluídos os artigos de magia e artigos-surpresa. |
9603 |
vassouras, escovas (mesmo as escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou veículos), vassouras mecânicas de uso manual exceto as com motor, pincéis, esfregões e espanadores; cabeças preparadas para vassouras, escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes. |
9612 |
fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa. |
9613 |
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(Decreto nº 4.316/1995 , art. 5º , Portaria Sefaz nº 101/2005 e alterações posteriores)
Nas operações de saídas internas de produtos acabados, recebidos do exterior com o diferimento regulado no tópico 2, o estabelecimento que os importar efetuará um lançamento de crédito fiscal em sua escrita de tal forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 3,5%, observados os requisitos mencionados no tópico 3.
Nas operações de saídas interestaduais, o estabelecimento importador efetuará um lançamento de crédito fiscal em sua escrita de tal forma que a carga tributária incidente corresponda a:
a.1)1%, nas operações realizadas até 31.12.2032; |
a.2) 1,5%, nas operações realizadas de 1º.01.2020 a 31.12.2024; |
O estabelecimento diverso do importador, que promover saídas dos produtos acabados de que trata este tópico, não poderá utilizar como crédito fiscal relativo à entrada valor superior ao débito fiscal destacado no documento fiscal por ocasião da saída subsequente.
A carga tributária será reduzida para o percentual de 1%, tratando-se de transferências internas entre estabelecimentos da mesma empresa desde que autorizado mediante regime especial.
(Decreto nº 4.316/1995 , art. 7º )
Nas operações de saídas de produtos recebidos com o diferimento de que cuidam as letras “b” e “c” do tópico 2, não poderá constar do mesmo documento fiscal produto que tenha origem no mercado nacional, ainda que de produção própria do estabelecimento.
Nas saídas dos produtos recebidos do exterior, o remetente deverá consignar no corpo do documento fiscal a expressão: “Produto Importado sob Regime de Diferimento – Dec. Nº 4316/1995”.
(Decreto nº 4.316/1995 , art. 8º )
A empresa que não cumprir o requisito relativo ao faturamento previsto no tópico 3, anterior, poderá usufruir os benefícios mencionados, desde que atenda às seguintes condições:
b.1) 20% do faturamento total, desde que possua, no mínimo, 3 anos de produção efetiva; |
b.2) 15% do faturamento total, desde que possua, no mínimo, 4 anos de produção efetiva; |
b.3) 10% do faturamento total, desde que possua, no mínimo, 5 anos de produção efetiva; |
b.4) 5% do faturamento total, desde que possua, no mínimo, 6 anos de produção efetiva; |
Para usufruir dos benefícios da faixa de faturamento previstos nas letras “b.2”, “b.3” e “b.4”, empresa deverá ter, no mínimo, 40 empregados.
(Decreto nº 4.316/1995 , art. 9º A)
16.Término dos incentivos
O tratamento tributário exposto neste procedimento terá o seu término em 31.12.2032:
(Decreto nº 4.316/1995 , art. 10 )
Com efeitos apenas a partir de 1º.01.2023, para fazer jus aos incentivos previstos neste Decreto, os contribuintes industriais deverão contribuir, anualmente, até o dia 31 de março do ano subsequente com, no mínimo, 0,5 % (cinco décimos por cento) do valor das vendas e transferências dos produtos industrializados com os benefícios deste Decreto para o Programa Estadual de Incentivos à Inovação Tecnológica – INOVATEC, instituído pela Lei nº 9.833/2005 .
Poderão ser abatidos do valor da contribuição devida nos termos do caput deste artigo, as contribuições para inovação tecnológica, pesquisa e desenvolvimento, através de convênios com entidades públicas ou privadas de pesquisa ou de ensino superior ou tecnológico, em unidade situada no Estado da Bahia, desde que a comprovação do cumprimento do objeto dos convênios esteja de acordo com o regramento previsto em portaria a ser publicada pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação (SECTI).
(Decreto nº 4.316/1995 , art. 10-A , § 1º)
O estabelecimento habilitado para operar com o tratamento tributário previsto no Decreto nº 4.316/1995 , cujo teor aqui apresentamos, que não observar qualquer das disposições nele contidas, terá cassada a sua habilitação pela Secretaria da Fazenda.
(Decreto nº 4.316/1995 , art. 9º )
A Portaria Sefaz nº 101/2005 , em seu art. 4º, convalidou os atos praticados em caráter precário antes da sua vigência, relacionados à aplicação do tratamento tributário previsto no Decreto nº 4.316/95 , correspondente às operações realizadas com os produtos, partes, peças e componentes, da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a seguir indicados:
3902.10.10 – com carga;
3902.10.20 – sem carga;
3907.10.99 – outros;
3920.10.99 – outras;
7013.32.10 – cafeteiras e chaleiras;
8476.89.90 – outras;
8476.90.00 – partes;
8479.89.91 – aparelhos para limpar peças por ultrassom;
8479.90.90 – outras;
8501.20.00 – motores universais pot. Sup. 37,5 W;
8501.40.19 – outros;
8510.20.00 – máquinas de cortar cabelo ou de tosquiar;
8516.29.00 – outros;
8516.90.00 – partes;
8522.90.40 – leitores de som magnéticos cabeças magnéticas;
8523.90.10 – discos para sistema de leitura por raio “laser”;
8523.90.90 – outros;
8532.21.11 – com tensão de isolação inferior ou igual a 125V;
8532.21.19 – outros;
9002.11.10 – para câmeras fotográficas ou cinematográficas;
9002.11.20 – e aproximação (“zoom”) para câmeras de televisão;
9002.11.90 – outras;
9002.19.00 – outras;
9002.20.10 – polarizantes;
9002.20.90 – outros; e
9002.90.90 – outros.
Legislação Referenciada
RICMS-BA/2012
Decreto nº 4.316/1995
Lei Complementar Federal nº 14/1973
Lei nº 9.833/2005
Portaria Sefaz nº 101/2005
RIPI/2010
Escritório de contabilidade 20 Anos de Experiência com Profissionais qualificado Trabalhando para Sua Empresa.
Ola, Bem Vindo a Pacont