CHEGA DE SURPRESAS!
OU LIGUE
Escritório de contabilidade 20 Anos de Experiência com Profissionais qualificado Trabalhando para Sua Empresa.
(71) 3462-4678
(71) 3362-2503
(71) 98255-8636
Nesta Orientação, vamos abordar as normas que tratam da cobrança das Contribuições Sindical, Confederativa e Assistencial, esclarecendo a obrigatoriedade ou não do pagamento de cada uma delas por parte dos empregados, bem como se o recolhimento deve ser feito mediante desconto em folha de pagamentos ou por meio de boleto bancário.
1. CONTRIBUIÇÃO SINDICALAs contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão recolhidas, sob a denominação de Contribuição Sindical, desde que prévia, voluntária, individual e expressamente autorizada pelo empregado.
1.1. CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVACom a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, que trata da Reforma Trabalhista, desde 11-11-2017, a Contribuição Sindical dos empregados se tornou facultativa.Com a edição da Medida Provisória 873/2019, o Governo Federal reforçou a natureza facultativa da Contribuição Sindical, bem como deixou ainda mais claro que contribuição é fruto de autorização prévia do empregado, que deve ser individual, expressa e por escrito, não sendo admitidas a autorização tácita ou a substituição dos requisitos para a cobrança por requerimento de oposição.
1.1.1. Nulidade da CobrançaAs contribuições facultativas ou as mensalidades devidas ao sindicato, previstas no estatuto da entidade ou em norma coletiva, independentemente de sua nomenclatura, serão recolhidas, cobradas e pagas na forma do item 1 e subitem 1.1, ou seja, necessitarão de autorização do empregado.Desta forma, será considerada nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento da Contribuição Sindical a empregados, ainda que referendada por negociação coletiva, assembléia geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade.
1.2. COBRANÇA POR BOLETODesde 1-3-2019, conforme determina a MP 873/2019, a contribuição dos empregados que autorizarem, prévia e expressamente, o recolhimento da Contribuição Sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente pelo sindicato à residência do empregado.Entretanto, na hipótese de impossibilidade de recebimento na residência do empregado, o boleto bancário poderá ser encaminhado à sede da empresa.Assim sendo, é vedado o envio de boleto ou equivalente à residência do empregado ou à sede da empresa, caso inexista autorização prévia e expressa do empregado.
1.2.1. Prazo para RecolhimentoRessaltamos que o artigo 583 da CLT, que trata do prazo para recolhimento da Contribuição Sindical, não sofreu qualquer alteração pela MP 873/2019. Dessa maneira, o recolhimento referente aos empregados continua sendo efetuado no mês de abril de cada ano, observada a exigência de autorização prévia e expressa.
1.3. DESCONTO PELO EMPREGADOREm consequência da determinação constante do subitem 1.2, a Contribuição Sindical dos empregados deixa de ser descontada pelos empregadores na folha de pagamentos relativa ao mês de março de cada ano.
1.4. VALOR DA CONTRIBUIÇÃOO valor da Contribuição Sindical corresponde à remuneração de 1 dia de trabalho do empregado, qualquer que seja a forma de remuneração e será recolhida de uma só vez, anualmente.Para tanto, considera-se 1 dia de trabalho o equivalente a:a) uma jornada normal de trabalho, na hipótese de o pagamento ao empregado ser feito por unidade de tempo; oub) 1/30 avos da quantia percebida no mês anterior, na hipótese de a remuneração ser paga por tarefa, empreitada ou comissão.No caso de pagamento do salário em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 avos da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social.
1.5. PENALIDADESO não cumprimento das normas relativas à Contribuição Sindical sujeitará o infrator à penalidade que varia de R$ 8,05 a R$ 8.050,66, sem prejuízo da ação criminal e de outras penalidades.
1.6. PERDA DA EFICÁCIATendo em vista que as novas regras foram fixadas por meio de Medida Provisória, vale frisar que, de acordo com a Constituição Federal, as Medidas Provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de 60 dias, prorrogável uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
1.7. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADEO CFOAB – Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou, no STF – Supremo Tribunal Federal, a ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.098/2019, contra dispositivos da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho no tocante à Contribuição Sindical dos trabalhadores, alterados pela MP 873/2019.Segundo a OAB, a MP do Governo viola os princípios da liberdade sindical e da autonomia sindical (artigo 8º, I, III e IV; artigo 37, VI), garantidos pela Constituição Federal. Inclusive, em seu parecer, ressalta que a MP não preenche os pressupostos de relevância e urgência que são estabelecidos no artigo 62 da Constituição Federal.Destacamos que, até o fechamento deste Fascículo, a ADI 6.098 STF/2019 ainda se encontrava aguardando julgamento.
2. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVAA Contribuição Confederativa, prevista no inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal, é fixada em assembleia geral, a ser descontada em folha para o custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva.A AGU – Advocacia-Geral da União considera que a norma relativa à Contribuição Confederativa é aplicável, tão somente, aos empregados associados do sindicato, mediante deliberação da assembleia geral da respectiva representação profissional.Em contrapartida, os sindicatos de classe não aceitam e questionam judicialmente esse entendimento.A MP 873/2019, ao acrescentar o artigo 579-A à CLT, ratificou o posicionamento da AGU, determinando que a Contribuição Confederativa somente será exigida dos filiados ao sindicato.Com relação à forma de pagamento da Contribuição Confederativa, a Constituição Federal é expressa no sentido de autorizar o desconto em folha de pagamentos, conforme texto a seguir:“Art. 8º – É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:……………………… IV – a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;”Neste sentido, mesmo considerando que a intenção do legislador, ao editar a MP 873/2019, tenha sido de que a Contribuição Confederativa seja recolhida por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, entendemos que a forma de pagamento desta contribuição deve atender ao disposto na Constituição Federal, ou seja, paga mediante desconto em folha, visto que o dispositivo supracitado trata especificamente da referida contribuição.
2.1. SÚMULA DO STFA Súmula 666 do STF firmou entendimento de que a Contribuição Confederativa somente é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.Nesse sentindo, foi publicada também a Súmula Vinculante 40 STF que determina que só é exigível a cobrança da Contribuição Confederativa dos filiados ao sindicato respectivo.Vale ressaltar que Súmula Vinculante é um mecanismo que obriga juízes de todos os tribunais a seguirem o entendimento adotado pelo STF sobre determinado assunto com jurisprudência consolidada.
3. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIALA Contribuição Assistencial, de que trata o artigo 513, alínea “e”, da CLT, é uma prestação pecuniária, voluntária, feita pelo membro da categoria profissional (empregados) ou econômica (empregadores) ao sindicato, com o objetivo de custear a participação da entidade nas negociações coletivas ou propiciar, dentre outras, a prestação de assistência jurídica, médica e dentária.Sua fonte, porém, é sempre uma norma coletiva, seja acordo ou convenção coletiva ou ainda sentença normativa, extensiva a toda a categoria beneficiária do respectivo instrumento coletivo.
3.1. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHOO TST – Tribunal Superior do Trabalho, por meio do Precedente Normativo 119/98, também já se pronunciou sobre o assunto, entendendo que é ofensivo ao direito de livre associação e sindicalização cláusula constante de acordo ou convenção coletiva ou sentença normativa que fixe contribuição a ser descontada dos salários dos trabalhadores não filiados a sindicato profissional, sob a denominação de taxa assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie.Sendo nulas as especificações que não observem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.Esse entendimento encontra-se ratificado por meio da OJ – Orientação Jurisprudencial 17 SDC – Seção de Dissídios Coletivos do TST que tem o seguinte teor:“CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS. As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.”
3.1.1. Trabalhadores Não SindicalizadosO inciso XX do artigo 5º da CF/88 determina que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.Já o inciso V do artigo 8º também da CF/88 estabelece que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato, ou seja, ninguém será obrigado a se tornar sócio de um determinado sindicato.Associado é todo aquele empregador, empresário, profissional liberal ou empregado de uma determinada categoria econômica ou profissional que, por um ato isolado de vontade, resolve se tornar sócio de determinado sindicato.
3.2. COBRANÇAPara concluir, o artigo 579-A da CLT, introduzido pela MP 873/2019, também determinou que, somente dos filiados ao sindicato, pode ser exigida a cobrança de mensalidade sindical e demais contribuições sindicais, incluídas aquelas instituídas pelo estatuto do sindicato ou por negociação coletiva.Assim sendo, conforme estabelece o artigo 545 da CLT, a Contribuição Assistencial somente será exigida do empregado filiado ao sindicato, que tenha autorizado prévia, individual e expressamente o recolhimento, e desde que esta contribuição esteja prevista no estatuto da entidade ou em norma coletiva.Da mesma forma, nos termos do artigo 545 da CLT combinado com os artigos 578 e 579 também da CLT, além da autorização prévia, a referida Contribuição será recolhida, paga e aplicada na forma estabelecida no Capítulo III da CLT, que trata da Contribuição Sindical.Dentre os artigos constantes do Capítulo III, encontra-se o artigo 582, que prevê que o recolhimento da contribuição seja feito exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico encaminhado pelo sindicato.Portanto, com base nas alterações dos dispositivos retromencionados, trazidas pela MP 873/2019, conclui-se que a Contribuição Assistencial será paga por meio de boleto bancário, não havendo o que se falar em desconto na folha de pagamento.Essa interpretação também é reforçada com a revogação do parágrafo único do artigo 545 da CLT que estabelecia que o recolhimento das contribuições devidas à entidade sindical beneficiária do importe descontado deveria ser feito até o 10º dia subsequente ao do desconto.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:Constituição Federal de 1988 – artigos 5º, inciso XX, 8º, inciso IV e V e 62, caput e § 3º; Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.098 STF, de 12-3-2019; Medida Provisória 873, de 1-3-2019; Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 – CLT – Consolidação das Leis do Trabalho – artigos 513, alínea “e”, 545, 578, 579, 579-A, 580, 582, 583 e 598; Súmula Vinculante 40 STF, de 18-3-2015; Súmula 666 STF, de 24-9-2003; Resolução 82 TST, de 13-8-98 – Precedente Normativo 119 TST; Orientação Jurisprudencial 17 SDC-TST.
ATO DECLARATÓRIO 43 CN, DE 2-7-2019
(DO-U DE 3-7-2019)
MEDIDA PROVISÓRIA – Perda da Eficácia
MP que estabeleceu o recolhimento da contribuição sindical por meio de boleto perde a eficácia
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 873, de 1º de março de 2019, que “Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a contribuição sindical, e revoga dispositivo da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990″, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 28 de junho do corrente ano.
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Escritório de contabilidade 20 Anos de Experiência com Profissionais qualificado Trabalhando para Sua Empresa.
(71) 3462-4678
(71) 3362-2503
(71) 98255-8636
Ola, Bem Vindo a Pacont