Para efeito de determinação da base de cálculo do ITR, considera-se imóvel rural a área contínua formada de uma ou mais parcelas de terras, localizada na zona rural do município, ainda que, em relação a alguma parte do imóvel o sujeito passivo detenha apenas a posse. |
Considera-se contínua a área total do prédio rústico, mesmo que fisicamente dividida por ruas, estradas, rodovias, ferrovias, ou por canais ou cursos de água. (Decreto nº 4.382/2002 , art. 9º ) |
Área tributável é a área total do imóvel, excluídas as: | a) de preservação permanente; |
| c) de reserva particular do patrimônio natural; |
| d) de servidão florestal; |
| e) de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, e que ampliem as restrições de uso mencionadas nas letras “a” e “b”; e |
| f) comprovadamente imprestáveis para a atividade rural, declaradas de interesse ecológico mediante ato do órgão competente, federal ou estadual. |
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A área do imóvel rural que se enquadrar, ainda que parcialmente, em mais de uma das hipóteses mencionadas, deverá ser excluída uma única vez da área total do imóvel, para fins de apuração da área tributável. |
A área total do imóvel deve se referir à situação existente na data da efetiva entrega da DITR. |
No que se refere às áreas tributáveis, é importante destacar o esclarecimento trazido pela Solução de Consulta da Coordenadoria-Geral do Sistema de Tributação (Cosit) nº 98/2015, a qual dispõe que devem ser excluídas das áreas tributáveis pelo ITR as áreas cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias, em estágio médio ou avançado de regeneração, localizadas em qualquer bioma brasileiro e não somente no Bioma Mata Atlântica. |
Cabe observar que um bioma é formado por todos os seres vivos de uma determinada região, cuja vegetação tem bastante similaridade e continuidade, com um clima mais ou menos uniforme, tendo uma história comum em sua formação. |
O Brasil possui enorme extensão territorial e apresenta climas e solos muito variados. Em função dessas características, há uma evidente diversidade de biomas, definidos, sobretudo, pelo tipo de cobertura vegetal, conforme o quadro a seguir reproduzido (fonte: http://www.ibge.com.br/home/presidencia): Biomas Continentais Brasileiros | Área Aproximada (km²) | Área total – Brasil |
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Bioma AMAZÔNIA
| 4.196.943
| 49,29%
| Bioma CERRADO
| 2.036.448
| 23,92%
| Bioma MATA ATLÂNTICA
| 1.110.182
| 13,04%
| Bioma CAATINGA
| 844.453
| 9,92%
| Bioma PAMPA
| 176.496
| 2,07%
| Bioma PANTANAL
| 150.355
| 1,76%
| Área Total Brasil
| 8.514.877
| 100%
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Para fins de exclusão da área tributável, as áreas do imóvel rural deverão: | a) ser informadas em ato declaratório ambiental (ADA), protocolado pelo sujeito passivo no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), nos prazos e condições fixados em ato normativo; e |
| b) estar enquadradas nas hipóteses citadas nas letras “a” a “f” anteriores, em 1º de janeiro do ano de ocorrência do fato gerador do ITR. |
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Para fins do reconhecimento da exclusão das áreas citadas, da apuração do ITR, o contribuinte que lançar no Documento de Informação e Apuração do ITR (Diat) áreas sujeitas ao desconto do imposto deverá apresentar anualmente, ao Ibama, o ADA. |
O ADA deverá ser apresentado por meio da Internet, com utilização de formulário eletrônico (sistema ADA Web), disponível no site do Ibama (www.ibama.gov.br). |
O Ibama realizará vistoria por amostragem nos imóveis rurais que tenham utilizado o ADA para efeitos de exclusão da área tributável a que se refere o § 3º do art. 10 do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (RITR). |
Caso os dados constantes no ato não coincidam com os efetivamente levantados por seus técnicos, estes lavrarão, de ofício, novo ADA, contendo os dados reais, o qual será encaminhado à RFB, que apurará o ITR efetivamente devido e efetuará, de ofício, o lançamento da diferença do imposto com os acréscimos legais cabíveis. (Decreto nº 4.382/2002 , art. 10 ; Instrução Normativa SRF nº 256/2002 , art. 9º , § 3º; Solução de Consulta Cosit nº 98/2015) |
O Valor da Terra Nua (VTN) é o valor de mercado do imóvel, excluídos os valores relativos a: | a) construções, instalações e benfeitorias; |
| b) culturas permanentes e temporárias; |
| c) pastagens cultivadas e melhoradas; e |
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O VTN refletirá o preço de mercado de terras, apurado em 1º de janeiro do ano de ocorrência do fato gerador, e será considerado autoavaliação da terra nua a preço de mercado. |
Incluem-se no conceito de construções, instalações e benfeitorias, os prédios, depósitos, galpões, casas de trabalhadores, estábulos, currais, mangueiras, aviários, pocilgas (currais de porcos) e outras instalações para abrigo ou tratamento de animais, os terreiros e similares para secagem de produtos agrícolas, a eletricidade rural, a colocação de água subterrânea, o abastecimento ou a distribuição de águas, as barragens, represas, tanques, cercas e, ainda, as benfeitorias não relacionadas com a atividade rural. |
O Valor da Terra Nua Tributável (VTNT) é o obtido mediante a multiplicação do VTN pelo quociente entre a área tributável e a área total do imóvel. A Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 dispõe sobre a prestação de informações sobre o Valor da Terra Nua (VTN) para fins de arbitramento da base de cálculo do ITR. |
Considera-se VTN o preço de mercado do imóvel, entendido como o valor do solo com sua superfície e a respectiva mata, floresta e pastagem nativa ou qualquer outra forma de vegetação natural, excluídos os valores de mercado relativos a construções, instalações e benfeitorias, culturas permanentes e temporárias, pastagens cultivadas e melhoradas e florestas plantadas, observados os critérios de localização do imóvel, a aptidão agrícola e a dimensão do imóvel. |
As informações serão prestadas pelos municípios ou pelo Distrito Federal e servirão de base para o cálculo do valor médio do VTN, por hectare, para cada enquadramento de aptidão agrícola de terras existentes no território do respectivo ente federado. |
Além das informações prestadas pelos municípios e pelo Distrito Federal, poderão também servir de base para o cálculo do valor médio do VTN, as informações prestadas por pessoas jurídicas e órgãos que realizem levantamento de preços de terras, dentre elas as Secretarias de Agricultura das Unidades da Federação, Empresas de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal e dos Estados (Emater) e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). |
As informações prestadas pelos municípios e pelo Distrito Federal serão enviadas eletronicamente, por meio do Portal e-CAC, disponível no site da RFB <www.gov.br/receitafederal/pt-br>, com utilização de certificado digital do ente federado, até o último dia útil do mês de abril de cada ano. |
Excepcionalmente, as informações relativas aos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022, poderão ser prestadas até o último dia útil do mês de junho dos anos a que corresponderem. |
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(Decreto nº 4.382/2002 , arts. 32 e 33 ; Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 ) |
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