Orientação – ITR

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ITR – Disposições gerais

 

 

Resumo: Este texto enfoca os aspectos fiscais pertinentes ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), inclusive no que se refere a incidência, imunidade, isenção, contribuintes, responsáveis e base de cálculo.

 

1. Quadro sinótico
O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), de competência da União, nos termos do art. 153 , VI, da Constituição Federal de 1988 ( CF/1988 ), foi instituído pela Lei nº 9.393/1996 e regulamentado pelo Decreto nº 4.382/2002 .

Examinaremos os aspectos fiscais relacionados a esse tributo, com fundamento na legislação mencionada e em outros atos que serão citados no transcorrer deste texto.

Quadro sinótico
EspecificaçãoDefinição/Procedimento
ContribuinteProprietário de imóvel rural, titular de seu domínio útil ou o possuidor a qualquer título.
AlíquotaA alíquota é estabelecida para cada imóvel rural com base em sua área total e em seu respectivo grau de utilização (GU), conforme tabela especificada para essa finalidade.
Domicílio tributárioMunicípio de localização do imóvel rural.
PagamentoO pagamento é efetuado por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) até o último dia útil do mês fixado para a entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR).
Parcelamento: o ITR poderá ser parcelado com vencimento até o último dia útil de cada mês subsequente ao da 1ª parcela.

( CF/1988 , art. 153 , VI; Lei nº 9.393/1996 ; Decreto nº 4.382/2002 )

2. Fato gerador
ITR, apurado anualmente, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano.

Esse tributo incide sobre a propriedade rural declarada de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, até a data:

 a) da perda da posse pela imissão prévia do Poder Público na posse; e
 b) da perda do direito de propriedade pela transferência ou pela incorporação do imóvel ao patrimônio do Poder Público.

Note-se que a desapropriação realizada por pessoa jurídica de direito privado, delegatária ou concessionária de serviço público, não exclui a incidência do ITR sobre o imóvel rural expropriado.

 Nota
Transcrevemos, a seguir, o texto do Despacho PGFN-ME nº 347/2020 – DOU 1 de 10.11.2020, do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, o qual expressa o entendimento de que é impossível cobrar ITR em face do proprietário na hipótese de invasão, a exemplo das levadas a efeito por sem-terra e indígenas:
“Aprovo, para os fins do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei nº 10.522, de 19 de
julho de 2002, o PARECER SEI Nº 3/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME, que recomenda a não
apresentação de contestação, a não interposição de recursos e a desistência dos já
interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais baseadas
no entendimento de que “é impossível cobrar ITR em face do proprietário, na hipótese de
invasão, a exemplo das levadas a efeito por sem-terra e indígenas, por se considerar que,
em tais circunstâncias, sem o efetivo exercício de domínio, não obstante haver a
subsunção formal do fato à norma, não ocorreria o enquadramento material necessário à
constituição do imposto, na medida em que não se deteria o pleno gozo da propriedade”.
Encaminhe-se à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, consoante sugerido.
Brasília, 26 de agosto de 2020.
RICARDO SORIANO DE ALENCAR
Procurador-Geral”

(Lei nº 9.393/1996 , art. 1º ; Decreto nº 4.382/2002 , art. 2º ; Despacho PGFN-ME nº 347/2020)

.

3. Imunidade

São imunes ao ITR:

 a) a pequena gleba rural, desde que o seu proprietário a explore só ou com sua família, e não possua outro imóvel;
 b) os imóveis rurais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
 c) os imóveis rurais de autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que vinculados às suas finalidades essenciais ou aos fins delas decorrentes; e
 d) os imóveis rurais de instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, relacionados às suas finalidades essenciais.

É considerada pequena gleba rural o imóvel com área igual ou inferior a:

 a) 100 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;
 b) 50 ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental; e
 c) 30 ha, se localizado em qualquer outro município.

Para a fruição da imunidade, as instituições de educação ou de assistência social devem prestar os serviços para os quais tenham sido instituídas e os colocar à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos, e atender aos seguintes requisitos:

 a) não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
 b) aplicar integralmente, no País, seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos institucionais;
 c) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
 d) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
 e) conservar em boa ordem, pelo prazo de 5 anos contados da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
 f) apresentar, anualmente, declaração de rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB);
 g) assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para a fruição da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou encerramento de suas atividades, ou a órgão público; e
 

h) cumprir outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados ao funcionamento das entidades anteriormente referidas.

(Decreto nº 4.382/2002 , art. 3º )

4. Isenção

São isentos do imposto:

 

a) o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado pelas autoridades competentes como o assentamento, atendidos cumulativamente os seguintes requisitos:

 a.1) que seja explorado por associação ou cooperativa de produção;
 a.2) cuja fração ideal por família assentada não ultrapasse os limites da pequena gleba rural (100 ha, 50 ha e 30 ha – veja tópico 3);
 a.3) cujo assentado não possua outro imóvel;
 

b) o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, cuja área total em cada região observe o respectivo limite da pequena gleba rural, desde que, cumulativamente, o proprietário:

 b.1) o explore só ou com sua família, admitida ajuda eventual de terceiros; e
 b.2) não possua imóvel urbano.
Entende-se por ajuda eventual de terceiros o trabalho, remunerado ou não, de natureza eventual ou temporária, realizado nas épocas de maior volume de serviços.

Para efeito de aplicação da regra descrita na letra “b”, deverá ser considerada a soma das áreas dos imóveis rurais por região em que se localizem, a qual não poderá suplantar o limite da pequena gleba rural da respectiva região.

(Decreto nº 4.382/2002 , art. 4º )

5. Contribuintes e responsáveis
Contribuinte do ITR é o proprietário de imóvel rural, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
A lei poderá atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

É responsável pelo crédito tributário o sucessor, a qualquer título.

(Lei nº 5.172/1966 , art. 128 ; Decreto nº 4.382/2002 , arts. 5º e 6º )

6. Domicílio tributário
Para efeito da legislação do ITR, domicílio tributário do contribuinte ou do responsável é o município de localização do imóvel rural, vedada a eleição de qualquer outro.
O imóvel rural cuja área se estenda a mais de um município deve ser enquadrado no município em que se localize a sua sede ou, se esta não existir, no município onde se encontre a maior parte da área do imóvel.

O sujeito passivo pode informar à RFB endereço, localizado ou não em seu domicílio tributário, que constará no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) e valerá, até ulterior alteração, somente para fins de intimação.

 Nota
A Instrução Normativa RFB nº 2.008/2021 dispõe sobre o Cafir.

(Decreto nº 4.382/2002 , art. 7º ; Instrução Normativa RFB nº 2.008/2021 )

7. Apuração do ITR

A apuração e o pagamento do ITR devem ser efetuados pelo contribuinte ou responsável, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela RFB, sujeitando-se a posterior homologação.

O Código Florestal a qual estabelece o Cadastro Ambiental Rural (Car), atribuiu ao produtor rural, autorização de entrega da referida obrigação, para fins de apurar a área tributável relativamente ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

(Decreto nº 4.382/2002 , art. 8º ; Lei nº 12.651/2012 , art. 29 , §5º)

8. Base de cálculo
Para efeito de determinação da base de cálculo do ITR, considera-se imóvel rural a área contínua formada de uma ou mais parcelas de terras, localizada na zona rural do município, ainda que, em relação a alguma parte do imóvel o sujeito passivo detenha apenas a posse.

Considera-se contínua a área total do prédio rústico, mesmo que fisicamente dividida por ruas, estradas, rodovias, ferrovias, ou por canais ou cursos de água.

(Decreto nº 4.382/2002 , art. 9º )

8.1 Área tributável

Área tributável é a área total do imóvel, excluídas as:

 a) de preservação permanente;
 b) de reserva legal;
 c) de reserva particular do patrimônio natural;
 d) de servidão florestal;
 e) de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, e que ampliem as restrições de uso mencionadas nas letras “a” e “b”; e
 f) comprovadamente imprestáveis para a atividade rural, declaradas de interesse ecológico mediante ato do órgão competente, federal ou estadual.
A área do imóvel rural que se enquadrar, ainda que parcialmente, em mais de uma das hipóteses mencionadas, deverá ser excluída uma única vez da área total do imóvel, para fins de apuração da área tributável.
A área total do imóvel deve se referir à situação existente na data da efetiva entrega da DITR.
No que se refere às áreas tributáveis, é importante destacar o esclarecimento trazido pela Solução de Consulta da Coordenadoria-Geral do Sistema de Tributação (Cosit) nº 98/2015, a qual dispõe que devem ser excluídas das áreas tributáveis pelo ITR as áreas cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias, em estágio médio ou avançado de regeneração, localizadas em qualquer bioma brasileiro e não somente no Bioma Mata Atlântica.
Cabe observar que um bioma é formado por todos os seres vivos de uma determinada região, cuja vegetação tem bastante similaridade e continuidade, com um clima mais ou menos uniforme, tendo uma história comum em sua formação.

O Brasil possui enorme extensão territorial e apresenta climas e solos muito variados. Em função dessas características, há uma evidente diversidade de biomas, definidos, sobretudo, pelo tipo de cobertura vegetal, conforme o quadro a seguir reproduzido (fonte: http://www.ibge.com.br/home/presidencia):

Biomas Continentais BrasileirosÁrea Aproximada (km²)Área total – Brasil
Bioma AMAZÔNIA
4.196.943
49,29%
Bioma CERRADO
2.036.448
23,92%
Bioma MATA ATLÂNTICA
1.110.182
13,04%
Bioma CAATINGA
844.453
9,92%
Bioma PAMPA
176.496
2,07%
Bioma PANTANAL
150.355
1,76%
Área Total Brasil
8.514.877
100%

Para fins de exclusão da área tributável, as áreas do imóvel rural deverão:

 a) ser informadas em ato declaratório ambiental (ADA), protocolado pelo sujeito passivo no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), nos prazos e condições fixados em ato normativo; e
 b) estar enquadradas nas hipóteses citadas nas letras “a” a “f” anteriores, em 1º de janeiro do ano de ocorrência do fato gerador do ITR.
Para fins do reconhecimento da exclusão das áreas citadas, da apuração do ITR, o contribuinte que lançar no Documento de Informação e Apuração do ITR (Diat) áreas sujeitas ao desconto do imposto deverá apresentar anualmente, ao Ibama, o ADA.
O ADA deverá ser apresentado por meio da Internet, com utilização de formulário eletrônico (sistema ADA Web), disponível no site do Ibama (www.ibama.gov.br).
O Ibama realizará vistoria por amostragem nos imóveis rurais que tenham utilizado o ADA para efeitos de exclusão da área tributável a que se refere o § 3º do art. 10 do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (RITR).

Caso os dados constantes no ato não coincidam com os efetivamente levantados por seus técnicos, estes lavrarão, de ofício, novo ADA, contendo os dados reais, o qual será encaminhado à RFB, que apurará o ITR efetivamente devido e efetuará, de ofício, o lançamento da diferença do imposto com os acréscimos legais cabíveis.

(Decreto nº 4.382/2002 , art. 10 ; Instrução Normativa SRF nº 256/2002 , art. 9º , § 3º; Solução de Consulta Cosit nº 98/2015)

8.2 Valor da Terra Nua

O Valor da Terra Nua (VTN) é o valor de mercado do imóvel, excluídos os valores relativos a:

 a) construções, instalações e benfeitorias;
 b) culturas permanentes e temporárias;
 c) pastagens cultivadas e melhoradas; e
 d) florestas plantadas.
O VTN refletirá o preço de mercado de terras, apurado em 1º de janeiro do ano de ocorrência do fato gerador, e será considerado autoavaliação da terra nua a preço de mercado.
Incluem-se no conceito de construções, instalações e benfeitorias, os prédios, depósitos, galpões, casas de trabalhadores, estábulos, currais, mangueiras, aviários, pocilgas (currais de porcos) e outras instalações para abrigo ou tratamento de animais, os terreiros e similares para secagem de produtos agrícolas, a eletricidade rural, a colocação de água subterrânea, o abastecimento ou a distribuição de águas, as barragens, represas, tanques, cercas e, ainda, as benfeitorias não relacionadas com a atividade rural.

O Valor da Terra Nua Tributável (VTNT) é o obtido mediante a multiplicação do VTN pelo quociente entre a área tributável e a área total do imóvel.

 Nota
A Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 dispõe sobre a prestação de informações sobre o Valor da Terra Nua (VTN) para fins de arbitramento da base de cálculo do ITR.
Considera-se VTN o preço de mercado do imóvel, entendido como o valor do solo com sua superfície e a respectiva mata, floresta e pastagem nativa ou qualquer outra forma de vegetação natural, excluídos os valores de mercado relativos a construções, instalações e benfeitorias, culturas permanentes e temporárias, pastagens cultivadas e melhoradas e florestas plantadas, observados os critérios de localização do imóvel, a aptidão agrícola e a dimensão do imóvel.
As informações serão prestadas pelos municípios ou pelo Distrito Federal e servirão de base para o cálculo do valor médio do VTN, por hectare, para cada enquadramento de aptidão agrícola de terras existentes no território do respectivo ente federado.
Além das informações prestadas pelos municípios e pelo Distrito Federal, poderão também servir de base para o cálculo do valor médio do VTN, as informações prestadas por pessoas jurídicas e órgãos que realizem levantamento de preços de terras, dentre elas as Secretarias de Agricultura das Unidades da Federação, Empresas de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal e dos Estados (Emater) e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).
As informações prestadas pelos municípios e pelo Distrito Federal serão enviadas eletronicamente, por meio do Portal e-CAC, disponível no site da RFB <www.gov.br/receitafederal/pt-br>, com utilização de certificado digital do ente federado, até o último dia útil do mês de abril de cada ano.
Excepcionalmente, as informações relativas aos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022, poderão ser prestadas até o último dia útil do mês de junho dos anos a que corresponderem.

(Decreto nº 4.382/2002 , arts. 32 e 33 ; Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 )

9. Alíquota

A alíquota utilizada para o cálculo do ITR é estabelecida para cada imóvel rural, com base em sua área total e em seu respectivo grau de utilização, conforme a seguinte tabela:

ÁREA TOTAL DO IMÓVEL
(em hectares)
GRAU DE UTILIZAÇÃO (em %)
Maior que 80
Maior que 65 até 80
Maior que 50 até 65
Maior que 30 até 50
Até 30
Até 50
0,03
0,20
0,40
0,70
1,00
Maior que 50 até 200
0,07
0,40
0,80
1,40
2,00
Maior que 200 até 500
0,10
0,60
1,30
2,30
3,30
Maior que 500 até 1.000
0,15
0,85
1,90
3,30
4,70
Maior que 1.000 até 5.000
0,30
1,60
3,40
6,00
8,60
Acima de 5.000
0,45
3,00
6,40
12,00
20,00

(Decreto nº 4.382/2002 , art. 34 )

10. Cálculo do imposto
O valor do imposto é obtido mediante a multiplicação do VTNT pela alíquota correspondente, considerados a área total e o grau de utilização do imóvel rural.
O VTNT é obtido mediante a multiplicação do VTN pelo quociente entre a área tributável (veja subtópico 8.1) e a área total do imóvel.
Na hipótese de inexistir área aproveitável após as exclusões mencionadas no subtópico 8.1, serão aplicadas as alíquotas correspondentes aos imóveis rurais com grau de utilização superior a 80%, observada a área total do imóvel.

Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00.

(Decreto nº 4.382/2002 , arts. 33 e 35 )

11. Pagamento do imposto
O pagamento do ITR deverá ser feito por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), devendo o seu produto ser obrigatoriamente recolhido à conta do Tesouro Nacional.
O Darf obedecerá ao modelo aprovado pela RFB, devendo o sujeito passivo utilizá-lo de acordo com instruções específicas.
Nos documentos de arrecadação, o sujeito passivo deverá indicar o código do tributo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme o caso, o número do imóvel rural, além de outros elementos qualificativos ou informativos.
É vedada a utilização de Darf para o pagamento de imposto em valor inferior a R$ 10,00.

Vale destacar também que é facultado o pagamento de até 50% do valor original do ITR, com Títulos da Dívida Agrária (TDA).

 Nota
A Instrução Normativa Conjunta RFB/STN nº 1.506/2014 dispõe sobre o pagamento de até 50% do ITR com TDA.

(Lei nº 9.430/1996 , art. 68 ; Decreto nº 4.382/2002 , arts. 55 , 56 e 57 ; Instrução Normativa Conjunta RFB/STN nº 1.506/2014)

11.1 Forma e prazo
O imposto deve ser pago até o último dia útil do mês fixado para a entrega da DITR.

À opção do contribuinte, o imposto a pagar poderá ser parcelado em até 3 quotas iguais, mensais e consecutivas, observando-se que:

 a) nenhuma quota deverá ser inferior a R$ 50,00;
 b) a 1ª quota deve ser paga no prazo anteriormente citado;
 c) as demais quotas vencerão no último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do 1º dia do mês subsequente ao prazo estabelecido até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento;
 

d) é facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.

(Decreto nº 4.382/2002 , arts. 58 e 59 )

11.2 Pagamento fora do prazo

A falta ou insuficiência de pagamento do imposto no prazo legal sujeita o contribuinte ao pagamento do valor que deixou de ser pago, acrescido de:

 a) multa de mora calculada à taxa de 0,33%, por dia de atraso, não podendo ultrapassar 20%, calculada a partir do 1º dia útil subsequente ao do vencimento do prazo previsto para pagamento do imposto até o dia em que este for recolhido; e
 

b) juros de mora equivalentes à taxa referencial Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do 1º dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo para pagamento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do efetivo pagamento.

(Decreto nº 4.382/2002 , art. 60 )

11.3 Pagamento com TDA
A Instrução Normativa Conjunta RFB/STN nº 1.506/2014 dispõe sobre o pagamento do ITR com TDA.
Somente serão aceitos TDA escriturais, sendo vedado o seu fracionamento.
O requerimento para o pagamento do ITR, mediante utilização de TDA escritural, deverá ser dirigido à autoridade fiscal da jurisdição do imóvel.
À opção do contribuinte, o requerimento poderá ser dirigido à autoridade competente da unidade da RFB de seu domicílio fiscal.
Para solicitação de pagamento do imposto com TODA, deverão ser utilizados o requerimento para pagamento do ITR com TDA escriturais e a autorização à instituição financeira custodiante para realizar a transferência dos títulos aos respectivos beneficiários, conforme modelo constante do Anexo I da Instrução Normativa Conjunta RFB/STN nº 1.506/2014.

O requerimento será instruído com os seguintes documentos:

 a) Documento de Transferência (DOC), conforme modelo constante do Anexo II da referida Instrução Normativa Conjunta, assinado pelo representante da instituição financeira custodiante dos títulos;
 b) documentos comprobatórios do preço e das características dos TDA, obtidos em sistema informatizado da Cetip S.A. – Mercados Organizados; e
 c) cópia da nota fiscal ou do documento que comprove a aquisição dos TDA.
A Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos Privados (Cetip) dará ciência ao titular da unidade da RFB solicitante acerca da efetiva transferência de titularidade dos TDA, para fins de confirmação do pagamento da parcela do ITR e cientificação do requerente.
A declaração de impossibilidade de transferência dos títulos aos beneficiários pela Cetip configura inexistência de pagamento da parcela do imposto. Nessa hipótese, o pagamento do saldo do imposto deverá ser efetuado com todos os acréscimos legais, incidentes desde a data de seu vencimento.
Os TDA escriturais dados em pagamento do ITR serão recebidos pelo valor nominal acrescido dos juros, inclusive o pro rata.
O valor nominal dos TDA é aquele publicado mensalmente por Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e disponibilizado pela Cetip.

A data da liquidação será aquela em que for protocolizado o requerimento que trata do pagamento do imposto com TDA.

(Instrução Normativa Conjunta RFB/STN nº 1.506/2014)

12. Infrações e penalidades
12.1 Atraso na entrega da declaração
No caso de apresentação espontânea da DITR fora do prazo estabelecido pela RFB, será cobrada multa de 1% ao mês-calendário ou fração sobre o imposto devido, sem prejuízo da multa e dos juros de mora pela falta ou insuficiência de recolhimento do imposto ou quota.

Em nenhuma hipótese o valor da multa será inferior a R$ 50,00.

(Decreto nº 4.382/2002 , art. 75 )

12.2 Lançamento de ofício

Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença do ITR:

 a) 75%, nos casos de falta de pagamento, de pagamento depois de vencido o prazo, sem acréscimo de multa moratória, de falta de declaração, e nos casos de declaração inexata, excetuada a hipótese descrita na letra “b” seguinte; e
 b) 150%, nos casos de evidente intuito de sonegação, fraude ou conluio, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.

As multas serão exigidas:

 a) juntamente com o ITR, quando não houver sido anteriormente pago;
 b) isoladamente, quando o ITR houver sido pago após o vencimento do prazo previsto, mas sem acréscimo de multa de mora.

As multas passarão a ser de 112,5% e 225%, respectivamente, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para:

 a) prestar esclarecimentos;
 b) apresentar os arquivos digitais ou sistemas de processamento eletrônico de dados utilizados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal;
 c) apresentar documentação técnica e atualizada sobre o sistema de processamento de dados, por ele utilizado, suficiente para possibilitar a sua auditoria.
Será concedida redução de 50% da multa de lançamento de ofício ao contribuinte que, notificado, efetuar o pagamento do débito no prazo legal de impugnação.
Se houver impugnação tempestiva, a redução será de 30% se o pagamento do débito for efetuado dentro de 30 dias da ciência da decisão de primeira instância.
Será concedida redução de 40% da multa de lançamento de ofício ao contribuinte que, notificado, requerer o parcelamento do débito no prazo legal de impugnação.
Havendo impugnação tempestiva, a redução será de 20% se o parcelamento for requerido dentro de 30 dias da ciência da decisão de primeira instância.

A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeito.

(Decreto nº 4.382/2002 , art. 76 )

 
Constituição Federal de 1988Decreto nº 4.382/2002Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019Instrução Normativa RFB nº 2.008/2021Instrução Normativa Conjunta RFB/STN nº 1.506/2014Instrução Normativa SRF nº 256/2002Lei nº 5.172/1966Lei nº 9.393/1996Lei nº 9.430/1996PARECER SEI Nº 3/2019Solução de Consulta Cosit nº 98/2015

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