Orientação - Lucro Real - Ganhos Ou Perdas De Capital Na Venda De Bens Do Ativo Imobilizado

CHEGA DE SURPRESAS!

OU LIGUE

Escritório de contabilidade 20 Anos de Experiência com Profissionais qualificado Trabalhando para Sua Empresa.

CHEGA DE SURPRESAS!

Escritório de contabilidade 20 Anos de Experiência com Profissionais qualificado Trabalhando para Sua Empresa.

IRPJ/CSL – Lucro real – Ganhos ou perdas de capital na venda de bens do ativo imobilizado

Procedimento Atualizado: Em face da publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.928/2020 – DOU 1 de 26.03.2020, este procedimento foi atualizado.

Resumo: Este procedimento trata dos ganhos ou perdas de capital na venda de bens do ativo imobilizado e o seu tratamento na apuração do lucro real, estimado, presumido ou arbitrado.

 

  1. QUADRO SINÓTICO

Relacionamos no quadro a seguir, os principais aspectos a serem observados em relação aos Ganhos ou perdas de capital na venda de bens do Ativo Imobilizado:

 

Tributação dos ganhos ou dedução das perdas

 

Nas empresas tributadas com base no lucro real, os ganhos ou as perdas de capital apurados na alienação ou baixa de bens do ativo não circulante são computados no resultado do período de apuração em que o bem for alienado ou baixado, como ganho tributável ou perda dedutível ( RIR/2018 , art. 501 ).

 

Casos de diferimento da tributação sobre o ganho de capital

 

A legislação fiscal permite o diferimento da tributação sobre o ganho apurado na alienação de bens do ativo não circulante nos seguintes casos:

I – nas vendas de bens para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do ano-calendário seguinte ao da contratação, quando então o ganho apurado deverá ser oferecido à tributação na proporção da parcela de preço recebida em cada período de apuração ( RIR/2018 , art. 503 ; Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 , art. 39 , § 14)

II – na baixa de bens desapropriados, desde que a empresa ( RIR/2018 , art. 504 ):

a) transfira o ganho de capital para a reserva especial de lucros;

b) aplique, no prazo máximo de dois anos do recebimento da indenização, na aquisição de outros bens do ativo não circulante, importância igual ao ganho de capital;

c) discrimine, na reserva de lucros, os bens objeto da aplicação, em condições que permitam a determinação do valor realizado em cada período de apuração.

 

Tributação da reserva de correção monetária especial do bem

 

Conforme previsão expressa no antigo RIR/1999 , art. 460 , no caso de baixa de bens que foram objeto da correção monetária especial facultativa, reportada à data de 31.01.1991, a parcela do custo dos bens baixados, em qualquer período-base, que corresponder a esta correção especial, é dedutível na base de cálculo do lucro real e da Contribuição Social sobre o Lucro.

Entretanto, a parcela da reserva especial formada em contrapartida ao registro da correção especial dos bens, proporcional ao valor realizado pela baixa, deve ser adicionada ao lucro líquido, para fins de determinação:

a) do lucro real, no Lalur;

b) da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro.

 

Bem que houver sido reavaliado

 

Se o bem baixado houver sido reavaliado (com base em laudo pericial) e a contrapartida do aumento do seu valor houver sido creditado à conta de reserva de reavaliação, a parcela da reserva correspondente ao bem baixado deverá ser adicionada ao lucro líquido, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro ( RIR/2018 , art. 516 ), exceto se a reserva de reavaliação já houver sido tributada por incorporação ao capital social ou por depreciação, amortização ou exaustão do bem reavaliado.

 

Sucateamento de bens

 

Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSL, o valor contábil residual (custo corrigido menos depreciação acumulada) de bens que se tenham tornado imprestáveis antes de decorrido o seu prazo de vida útil somente poderá ser baixado por ocasião da efetiva baixa física do bem (Parecer Normativo CST nº 146/1975 ).

 

Bens que tenham sido objeto de depreciação acelerada incentivada

 

A parcela de depreciação anteriormente excluída do lucro líquido para fins de apuração do lucro real deverá ser adicionada na apuração do imposto sobre a renda no período de apuração em que ocorrer a alienação ou a baixa do ativo (Decreto-Lei nº 1.598/1977 , art. 31 , § 6º) ( RIR/2018 , art. 501 , § 2º).

 

Empresas optantes pelo pagamento mensal do imposto por estimativa

 

As pessoas jurídicas optantes pelo pagamento mensal do Imposto de Renda por estimativa (com base na receita bruta) devem adicionar, à base de cálculo do imposto mensal, o ganho de capital apurado na alienação de bens do ativo imobilizado ( RIR/2018 , art. 222 e Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 , art. 39 ).

 

Empresas tributadas pelo lucro presumido ou arbitrado

 

O ganho de capital apurado na alienação de bens do ativo não circulante deverá ser adicionado ao lucro presumido ou arbitrado de cada trimestre ( RIR/2018 , arts. 595 e 609 ).

 

Determinação do ganho de capital

 

O ganho de capital na alienação de bens do ativo não circulante corresponderá à diferença positiva entre o valor de alienação e o respectivo valor contábil, observado o seguinte ( RIR/2018 , art. 595 e §§, e art. 609 ).

 

 

  1. Baixa de bens do Ativo Imobilizado – Ganho ou perda de capital

 

2.1 Tratamento na apuração do lucro real

 

2.1.1 Tributação dos ganhos ou dedução das perdas

Nas empresas tributadas com base no lucro real, os ganhos ou as perdas de capital apurados na alienação ou baixa de bens do ativo não circulante são computados no resultado do período de apuração em que o bem for alienado ou baixado, como ganho tributável ou perda dedutível ( RIR/2018 , art. 501 ).

Apura-se o ganho ou a perda de capital em uma conta de resultado, confrontando-se o preço obtido na venda do bem e o respectivo valor contábil, entendido por valor contábil o custo de aquisição e posteriores acréscimos, diminuído da respectiva depreciação, amortização ou exaustão acumulada. Observe-se que, no caso de bens adquiridos até 31.12.1995, o custo de aquisição e a respectiva depreciação, amortização ou exaustão acumulada serão tomados pelos valores corrigidos monetariamente até essa data (veja o item 2.7).

Exemplificando, admita-se a venda, por R$ 1.500,00, de um bem que tenha sido adquirido em 04.01.1988 e cujo valor contábil, igual a zero (bem totalmente depreciado) seja composto pelos valores abaixo demonstrados (extraídos do exemplo desenvolvido nos subitens 7.3.1.1, 7.3.1.3, 7.3.2.1 e 7.3.2.2):

 

Preço de venda do bem…………………………………………………………………………

 

R$ 1.500,00

 

Valor contábil:

 

 

Custo de aquisição (corrigido até 31.12.1995)…………………………………………….

 

R$ 17.203,81

 

Correção complementar pelo IPC/1990 ( corrigido até 31.12.1995)…………………..

 

R$ 17.285,21

 

Depreciação acumulada ………………………………………………………………………..

 

(R$ 17.203,81)

 

Depreciação acumulada da correção complementar pelo IPC/1990

 

(R$ 17.285,21)

 

Ganho de capital…………………………………………………………………………………..

 

R$ 1.500,00

 

Se o resultado apurado nessa operação for negativo, em vez de ganho ter-se-á uma perda de capital, cujo valor será integralmente dedutível para fins de apuração do lucro real. Todavia, os prejuízo apurados na alienação de bens do ativo não circulante poderão ser compensados, nos períodos de apuração subsequentes ao de sua apuração, somente com lucros de mesma natureza (Lei nº 12.973/2014 , art. 43 , caput).

Observe-se que, no caso de bem que já esteja totalmente depreciado, como no exemplo, o valor total obtido na alienação constituirá ganho de capital tributável.

 

2.1.2 Casos de diferimento da tributação sobre o ganho de capital

A legislação fiscal permite o diferimento da tributação sobre o ganho apurado na alienação de bens do ativo não circulante nos seguintes casos:

  • I – nas vendas de bens para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do ano-calendário seguinte ao da contratação, quando então o ganho apurado deverá ser oferecido à tributação na proporção da parcela de preço recebida em cada período de apuração ( RIR/2018 , art. 503 ; Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 , art. 39 , § 14)
  • II – na baixa de bens desapropriados, desde que a empresa ( RIR/2018 , art. 504 ):
 

a) transfira o ganho de capital para a reserva especial de lucros;

  •  
 

b) aplique, no prazo máximo de dois anos do recebimento da indenização, na aquisição de outros bens do ativo não circulante, importância igual ao ganho de capital;

  •  
 

c) discrimine, na reserva de lucros, os bens objeto da aplicação, em condições que permitam a determinação do valor realizado em cada período de apuração.

 Notas

(1) O diferimento da tributação do ganho de capital não realizado, nas hipóteses tratadas neste subitem, é feito mediante ajustes no lucro líquido, no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur).

(2) O ganho de capital obtido nas operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária é isento do Imposto de Renda ( RIR/2018 , art. 505 ).

 

2.1.3 Tributação da reserva de correção monetária especial do bem

Conforme previsão expressa no antigo RIR/1999 , art. 460 , no caso de baixa de bens que foram objeto da correção monetária especial facultativa, reportada à data de 31.01.1991, a parcela do custo dos bens baixados, em qualquer período-base, que corresponder a esta correção especial, é dedutível na base de cálculo do lucro real e da Contribuição Social sobre o Lucro.

Entretanto, a parcela da reserva especial formada em contrapartida ao registro da correção especial dos bens, proporcional ao valor realizado pela baixa, deve ser adicionada ao lucro líquido, para fins de determinação:

  • a) do lucro real, no Lalur;
  • b) da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro.

A adição da parcela realizada da reserva especial deve ser efetuada ainda que a reserva tenha sido baixada por capitalização, sendo que nesse caso o valor da reserva deve ser controlado na parte B do Lalur e nos registros de controle de valores a computar na base de cálculo da CSL.

A reserva especial não capitalizada que for considerada realizada pela baixa de bens será transferida para a conta de lucros ou prejuízos acumulados.

 

2.1.4 Bem que houver sido reavaliado

Se o bem baixado houver sido reavaliado (com base em laudo pericial) e a contrapartida do aumento do seu valor houver sido creditado à conta de reserva de reavaliação, a parcela da reserva correspondente ao bem baixado deverá ser adicionada ao lucro líquido, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro ( RIR/2018 , art. 516 ), exceto se a reserva de reavaliação já houver sido tributada por incorporação ao capital social ou por depreciação, amortização ou exaustão do bem reavaliado.

 Nota

Desde 1º.01.2000, a contrapartida da reavaliação de quaisquer bens da pessoa jurídica somente poderá ser computada em conta de resultado ou na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro quando ocorrer a efetiva realização do bem reavaliado, mediante depreciação, amortização, exaustão ou baixa a qualquer título (Lei nº 9.959/2000 , arts.  e 12 ).

 

2.1.5 Sucateamento de bens

Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSL, o valor contábil residual (custo corrigido menos depreciação acumulada) de bens que se tenham tornado imprestáveis antes de decorrido o seu prazo de vida útil somente poderá ser baixado por ocasião da efetiva baixa física do bem (Parecer Normativo CST nº 146/1975 ).

Desse modo, se não restar ao bem nenhum valor econômico apurável, o valor contábil residual baixado somente poderá ser considerado dedutível, para fins de apuração do lucro real, se houver comprovação, por meio de documentação de indiscutível idoneidade, da saída física do bem do patrimônio da empresa (Parecer Normativo CST nº 146/1975 ).

Alerta-se que, no caso de bens sinistrados, somente será dedutível como perda de capital a parcela do valor contábil residual que não estiver coberta por seguro nem for indenizável por terceiros.

 

2.1.6 Bens que tenham sido objeto de depreciação acelerada incentivada

No caso de baixa de bens que tenham sido objeto de depreciação acelerada incentivada, o saldo das quotas dessa depreciação, registrado na parte B do Lalur (corrigido monetariamente até 31.12.1995, no caso de quotas registradas até essa data), deverá ser adicionado ao lucro líquido do período de apuração no qual o bem for baixado ( RIR/2018 , art. 501 , § 2º).

 Nota

Esse procedimento se aplica, também, nas empresas rurais, para efeito de determinação da base de cálculo da CSL, relativamente a bens cujo custo tenha sido integralmente deduzido na determinação da base de cálculo da contribuição no ano da aquisição.

 

  1. Empresas optantes pelo pagamento mensal do imposto por estimativa

As pessoas jurídicas optantes pelo pagamento mensal do Imposto de Renda por estimativa (com base na receita bruta) devem adicionar, à base de cálculo do imposto mensal, o ganho de capital apurado na alienação de bens do ativo imobilizado ( RIR/2018 , art. 222 e Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 , art. 39 ).

Salienta-se que, no caso de apuração de resultado negativo na baixa de bens (perda de capital), esse valor não poderá ser deduzido na base de cálculo do imposto mensal determinado por estimativa. Isso porque na determinação da base de cálculo do imposto mensal por estimativa tomam-se por base somente receitas, rendimentos e ganhos de capital, sem levar em consideração custos, despesas ou perdas de capital.

 

  1. Empresas tributadas pelo lucro presumido ou arbitrado

 

4.1 Cômputo do ganho de capital na base de cálculo do IRPJ

O ganho de capital apurado na alienação de bens do ativo não circulante deverá ser adicionado ao lucro presumido ou arbitrado de cada trimestre ( RIR/2018 , arts. 595 e 609 ).

Observa-se que deve ser computado na base de cálculo do imposto o total dos ganhos apurados, sem levar em consideração resultados negativos apurados em outra(s) operação(ões), ou seja, as perdas de capital não podem ser deduzidas. Isso porque na determinação da base de cálculo do imposto, no regime do lucro presumido ou arbitrado, tomam-se por base somente receitas, rendimentos e ganhos de capital, sem levar em consideração custos, despesas ou perdas de capital.

 

4.2 Determinação do ganho de capital

O ganho de capital na alienação de bens do ativo não circulante corresponderá à diferença positiva entre o valor de alienação e o respectivo valor contábil ( RIR/2018 , art. 595 e §§, e art. 609 ).

No caso de bens do Ativo Imobilizado, o valor contábil do bem, que a legislação manda confrontar com o preço da alienação, para efeito de apuração do ganho de capital, corresponde ao custo de aquisição (corrigido monetariamente até 31.12.1995, caso o bem tenha sido adquirido até essa data) diminuído da depreciação, amortização ou exaustão acumulada.

Para as empresas que não mantenham escrituração contábil, o ganho de capital corresponde à diferença positiva entre o valor da alienação e o respectivo custo de aquisição do bem (corrigido monetariamente até 31.12.1995, caso o bem tenha sido adquirido até essa data), diminuído da depreciação, amortização ou exaustão acumulada.

 Notas

Para fins de apuração de ganho de capital, considera-se custo de aquisição e valor da venda do imóvel rural o valor da terra nua constante do Documento de Informação e Apuração do ITR, observado o disposto no art. 14 da Lei nº 9.393, de 1996, nos anos da ocorrência de sua aquisição e de sua alienação, respectivamente (Lei nº 9.393, de 1996, art. 19, caput) ( RIR/2018 , art. 596 e art. 609 , § 15º).

 

  1. Cálculo da contribuição social sobre o lucro

 

5.1 Indedutibilidade da parcela correspondente à correção complementar pelo IPC/1990

Para efeito de apuração do lucro real, a parcela do custo do bem baixado que corresponder à correção complementar pela diferença IPC/BTNF de 1990 é dedutível, sem nenhuma restrição.

Todavia, no tocante à determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro, o Fisco impõe restrição. Sem base legal, o Decreto nº 332/1991 , art. 41, § 2º vedou a dedutibilidade, para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro, dos encargos de depreciação, amortização e exaustão calculados sobre o valor da correção complementar relativa à diferença entre o IPC e o BTNF de 1990.

 

5.2 Empresas optantes pelo pagamento mensal por estimativa ou tributadas pelo lucro presumido ou arbitrado

O ganho de capital na alienação de bens do ativo não circulante deverá ser computado (pela totalidade do ganho apurado) na base de cálculo da CSL mensal, determinada por estimativa, bem como na base de cálculo da contribuição trimestral devida pelas empresas tributadas pelo IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado, de acordo com a Lei nº 9.430/1996 , arts. 29 e 30.

Vale observar que, no caso de apuração de resultado negativo na baixa de bens (perda de capital), esse valor não poderá ser deduzido na base de cálculo da contribuição social determinada por estimativa ou devida pelas empresas tributadas pelo lucro presumido ou arbitrado. Isso porque na determinação da base de cálculo da contribuição, nesses casos, tomam-se por base somente receitas, rendimentos e ganhos de capital, sem levar em consideração custos, despesas ou perdas de capital.

 

  1. Devolução de capital em bens avaliados a preços de mercado

Se a pessoa jurídica entregar ao seu titular ou a sócio ou acionista, a título de devolução de participação no capital, bens ou direitos de seu ativo avaliados a preço de mercado, a diferença entre este e o valor contábil dos bens ou direitos entregues será considerada ganho de capital, o qual deverá (Lei nº 9.249/1995 , art. 22 , § 1º):

  • a) compor o resultado da pessoa jurídica tributada pelo lucro real; ou
  • b) ser adicionado à base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro, caso a empresa seja tributada pelo presumido ou arbitrado.

 

  1. Determinação do valor contábil dos bens

 

7.1 Parcelas que compõem o valor contábil

Conforme foi dito no subitem 2.1, o valor contábil de bens do ativo imobilizado, que se confronta com o preço de alienação para efeito de determinação do ganho de capital, corresponde ao custo de aquisição e acréscimos posteriores (melhorias ou reparos de que tenham resultado aumento superior a um ano do prazo de vida útil do bem e/ou reavaliações com base em laudo pericial), diminuído da respectiva depreciação, amortização ou exaustão acumulada.

No caso de bem adquirido e acréscimo contabilizado até 31.12.1995, o custo de aquisição e os seus acréscimos, bem como a respectiva depreciação, amortização ou exaustão acumulada até aquela data, devem ser consideradas pelos valores corrigidos monetariamente até a referida data.

No caso de bem que tenha sido adquirido até 31.12.1990, deverão ser consideradas também como componentes do seu valor contábil, conforme o caso, as parcelas correspondentes ao bem:

  • a) da correção monetária complementar pela diferença IPC/BTNF de 1990, se nesse ano a empresa foi tributada com base no lucro real; e
  • b) da correção especial facultativa referente à data-base de 31.01.1991, caso o bem tenha sido submetido a essa correção.

 

7.2 Empresas que mantêm controle individualizado de bens

Nas empresas que mantêm controle individualizado do seu ativo imobilizado, os procedimentos para a determinação do valor contábil dos bens são bastante simplificados desde que na ficha individual do bem constem o custo de aquisição (e os acréscimos posteriores e/ou reavaliações, se houver), corrigido monetariamente até 31.12.1995, no caso de bens adquiridos (ou acréscimos registrados) até essa data, e a respectiva depreciação, amortização ou exaustão acumulada.

No caso de bens adquiridos até 31.12.1995, se os valores constantes das fichas estiverem expressos em Ufir, basta multiplicar as respectivas quantidades de Ufir por R$ 0,8287.

 

7.3 Inexistência de controle individualizado

Se a empresa não mantiver controles individualizados dos bens, a determinação do valor contábil do bem é um pouco mais complexa, conforme mostraremos nos subitens seguintes, considerando a hipótese de uma empresa que sempre foi tributada com base no lucro real.

 

7.3.1 Custo do bem

 

7.3.1.1 Custo de bens adquiridos até 31.01.1989

Para a determinação, em reais, do custo de aquisição do bem, assim como dos respectivos acréscimos e/ou reavaliações ocorridos até 31.01.1989, adotam-se os seguintes procedimentos:

I – quantifica-se em número de OTN, dividindo-se os valores originais pelo valor da OTN da época da aquisição (ou do registro do acréscimo ou reavaliação, quando for o caso);

II – multiplica-se o número de OTN por 6,92, obtendo-se como resultado uma quantidade de Ufir; e

III – por último, multiplica-se a quantidade de Ufir por R$ 0,8287, obtendo-se o valor do custo do bem em reais (*).

Simplificando:

 

 

Valor original na moeda de época

 

x 6,92 = valor em Ufir

 

 

OTN da época da aquisição

 

 

Valor em reais (*) = valor em Ufir ” R$ 0,8287

 

Exemplo

Admita-se a hipótese de venda, em 31.07.2004, de um bem adquirido em 04.01.1988 por Cz$ 1.790.820,00 (moeda da época), considerando que para esse bem não foram registrados acréscimos ao custo nem reavaliações.

Nesse caso, o custo do bem em reais é determinado mediante os seguintes cálculos:

I – custo de aquisição:

  1. a) determinação em Ufir:

 

 

CZ$ 1.790.820,00

 

x 6,92 = 20.760,0000 Ufir

 

 

CZ$ 596,94 (OTN jan/1988)

 

  1. b) valor em reais (*):

 

20.760,00 Ufir x R$ 0,8287 = R$ 17.203,81

 

(*) Não incluída a parcela relativa à correção monetária complementar pela diferença IPC/BTNF de 1990, da qual trataremos no subitem 7.3.1.3.

 Nota

Na conversão do custo de aquisição do bem em OTN, deve ser tomado como valor da OTN da época da aquisição ou do registro do acréscimo (Instrução Normativa SRF nº 71/1978):

I – para aquisições ou acréscimos até 31.12.1976, o valor nominal fixado para o respectivo ano pela Portaria MF nº 30/1978, constante da seguinte tabela:

 

Ano  

Valor Cr$  

Ano  

Valor Cr$  

Ano  

Valor Cr$  

Ano  

Valor Cr$  

1938

 

0,0693

 

1948

 

0,2136

 

1958

 

0,9046

 

1668

 

34,95

 

1939

 

0,0732

 

1949

 

0,2331

 

1959

 

1,2407

 

1969

 

41,42

 

1940

 

0,0777

 

1950

 

0,2652

 

1960

 

1,6349

 

1970

 

49,54

 

1941

 

0,0854

 

1951

 

0,3204

 

1961

 

2,2616

 

1971

 

60,77

 

1942

 

0,1053

 

1952

 

0,3495

 

1962

 

3,4965

 

1972

 

70,07

 

1943

 

0,1220

 

1953

 

0,4046

 

1963

 

7,7040

 

1973

 

79,07

 

1944

 

0,1398

 

1954

 

0,5127

 

1964

 

13,3872

 

1974

 

105,41

 

1945

 

0,1636

 

1955

 

0,5916

 

1965

 

16,30

 

1975

 

130,93

 

1946

 

0,1876

 

1956

 

0,6990

 

1966

 

22,69

 

1976

 

179,68

 

1947

 

0,2024

 

1957

 

0,7688

 

1967

 

27,96

 

 

 

II – para aquisições ou acréscimos a partir de 1º.01.1977 e até a data do balanço que serviu de base à correção especial do ativo imobilizado, feita na abertura do exercício social iniciado no ano de 1978, o valor médio do trimestre da aquisição, de acordo com a seguinte tabela:

 

Anos  

1º Trimestre  

2º Trimestre  

3º Trimestre  

4º Trimestre  

1977

 

187,00

 

200,73

 

219,11

 

230,40

 

1978

 

243,55

 

263,05

 

287,40

 

310,74

 

III – para aquisições ou acréscimos após a data do balanço mencionado no número anterior e até 31.12.1986:

  1. a) o valor médio no trimestre da aquisição (e do acréscimo, quando for o caso), para as empresas que na época da aquisição escrituravam o Razão Auxiliar em ORTN (Razort) em partidas trimestrais ou procediam à correção direta dos saldos das contas, observando-se que, se o período-base fiscal da empresa era coincidente com o ano-calendário, os valores médios a utilizar são os constantes da seguinte tabela (se o período-base fiscal não era coincidente com o ano-calendário, os valores médios trimestrais devem ser calculados com base nos valores mensais constantes da tabela da letra “b”):

 

Anos  

1º Trimestre  

2º Trimestre  

3º Trimestre  

4º Trimestre  

1978

 

243,55

 

263,05

 

287,40

 

310,74

 

1979

 

334,33

 

363,90

 

401,02

 

448,66

 

1980

 

507,77

 

566,54

 

624,46

 

685,02

 

1981

 

779,92

 

931,58

 

1.108,79

 

1.310,51

 

1982

 

1.527,87

 

1.777,41

 

2.104,35

 

2.566,09

 

1983

 

3.096,28

 

3.908,26

 

4.967,93

 

6.460,01

 

1984

 

8.378,69

 

11.173,01

 

14.681,39

 

20.032,06

 

1985

 

27.419,71

 

38.135,60

 

49.578,73

 

64.153,70

 

1986

 

90.825,69

 

101,53

 

105,85

 

114,16

 

  1. b) o valor do mês da aquisição (e do acréscimo, quando for o caso), para as empresas que escrituravam o Razort em partidas mensais, constante da seguinte tabela:

 

Meses Anos  

Jan.  

Fev.  

Mar.  

Abr.  

Mai.  

Jun.  

Jul.  

Ago.  

Set.  

Out.  

Nov.  

Dez.  

1978

 

238,32

 

243,35

 

248,99

 

255,41

 

262,87

 

270,88

 

279,04

 

287,58

 

295,57

 

303,29

 

310,49

 

318,44

 

1979

 

326,82

 

334,20

 

341,97

 

350,51

 

363,64

 

377,54

 

390,10

 

400,71

 

412,24

 

428,80

 

448,47

 

468,71

 

1980

 

487,83

 

508,33

 

527,14

 

546,64

 

566,86

 

586,13

 

604,89

 

624,25

 

644,23

 

663,56

 

684,79

 

706,70

 

1981

 

738,50

 

775,43

 

825,83

 

877,86

 

930,53

 

986,36

 

1.045,54

 

1.108,27

 

1.172,55

 

1.239,39

 

1.310,04

 

1.382,09

 

1982

 

1.453,96

 

1.526,66

 

1.602,99

 

1.683,14

 

1.775,71

 

1.873,37

 

1.976,41

 

2.094,99

 

2.241,64

 

2.398,55

 

2.566,45

 

2.733,27

 

1983

 

2.910,93

 

3.085,59

 

3.292,32

 

3.588,63

 

3.911,61

 

4.224,54

 

4.554,05

 

4.963,91

 

5.385,84

 

5.897,49

 

6.469,55

 

7.012,99

 

1984

 

7.545,98

 

8.285,49

 

9.304,61

 

10.235,07

 

11.145,99

 

12.137,98

 

13.254,67

 

14.619,90

 

16.169,61

 

17.867,00

 

20.118,71

 

22.110,46

 

1985

 

24.432,06

 

27.510,50

 

30.316,57

 

34.166,77

 

38.208,46

 

42.031,56

 

45.901,91

 

49.396,88

 

53.437,40

 

58.300,20

 

63.547,22

 

70.613,67

 

1986

 

80.047,66

 

93.039,40

 

99,39

 

100,16

 

101,57

 

102,86

 

104,08

 

105,83

 

107,65

 

109,70

 

113,30

 

119,49

 

IV – para aquisições ou acréscimos a partir de 1º.01.87, o valor do mês da aquisição e do acréscimo, se for o caso, constante da seguinte tabela:

 

Meses Anos  

Jan.  

Fev.  

Mar.  

Abr.  

Mai.  

Jun.  

Jul.  

Ago.  

Set.  

Out.  

Nov.  

Dez.  

1987

 

129,97

 

151,82

 

181,61

 

207,97

 

251,56

 

310,53

 

366,49

 

377,67

 

401,69

 

424,51

 

463,48

 

522,99

 

1988

 

596,94

 

695,50

 

820,42

 

951,77

 

1.135,27

 

1.337,12

 

1.598,26

 

1.982,48

 

2.392,06

 

2.966,39

 

3.774,73

 

4.790,89

 

1989

 

6.170,19

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7.3.1.2 Custo de bens adquiridos a partir de 1º.02.1989 até 31.12.1995

O valor em reais, relativo ao custo de bens adquiridos a partir de 1o.02.1989, inclusive eventuais acréscimos ou reavaliações, é determinado da seguinte forma:

 

 

Valor original na moeda da época

 

x R$ 0,8287

 

 

BTN/BTNF/Ufir da época da aquisição

 

Exemplo

Vamos admitir que um bem alienado em 2004 tenha sido adquirido em 08.05.1992 por Cr$ 1.200.000,00. Nesse caso, o valor a baixar será:

 

 

Cr$ 1.200.000,00

 

x R$ 0,8287 = R$ 693,60

 

 

Cr$ 1.433,74 (Ufir de 08.05.92)

 

1) Valores do BTN nos meses de fevereiro a junho de 1989 a serem utilizados para fins de cálculo da baixa de bens adquiridos nesse período:

 

Fevereiro/1989  

Março/1989  

Abril/1989  

Maio/1989  

Junho/1989  

1,0000

 

1,0360

 

1,0991

 

1,1794

 

1,2966

 

(2) Valores mensais do FAP a serem utilizados no cálculo da baixa de bens adquiridos no período de 1º.02 a 31.12.1991:

 

Fevereiro/1991  

Março/1991  

Abril/1991  

Maio/1991  

Junho/1991  

Julho/1991  

152,4882

 

170,4666

 

179,0070

 

190,9647

 

211,6462

 

237,3400

 

 

Agosto/1991  

Setembro/1991  

Outubro/1991  

Novembro/1991  

Dezembro/1991  

274,4125

 

317,2757

 

384,1574

 

481,5797

 

597,0600

 

(3) Tabela dos valores da Ufir diária a serem utilizados no cálculo da baixa de bens adquiridos durante o período de 1º.01.1992 a 31.08.1994 consta das págs. 119 a 121 do nosso Anuário de Tabelas Práticas e Instruções de 2004.

(4) Valores da Ufir mensal a serem utilizados no cálculo da baixa de bens adquiridos durante o período de 1º.09 a 31.12.1994:

 

Setembro/1994  

Outubro/1994  

Novembro/1994  

Dezembro/1994  

0,6207

 

0,6308

 

0,6428

 

0,6618

 

(5) Valores da Ufir trimestral a serem utilizados no cálculo da baixa de bens adquiridos durante o período de 1º.01 a 31.12.1995:

 

1º Trimestre  

2º Trimestre  

3º Trimestre  

4º Trimestre  

0,6767

 

0,7061

 

0,7564

 

0,7952

 

 

7.3.1.3 Correção complementar pelo IPC/1990

O valor em reais correspondente à correção complementar pela diferença entre as variações do IPC e do BTNF em 1990, no caso de baixa de bem adquirido até dezembro de 1990, pode ser determinado da seguinte forma:

I – determina-se o valor que serviu de base à correção complementar, multiplicando o custo do bem e dos respectivos acréscimos ou reavaliações, em Ufir, por Cr$ 10,9518, quando se tratar de bem adquirido até 31.12.1989 ou acréscimo ou reavaliação registrado até a mesma data; no caso de bem adquirido ou acréscimo registrado em 1990, o valor que serviu de base à correção complementar é o próprio valor em cruzeiros contabilizado;

II – determina-se o valor do bem corrigido pelo IPC em 31.12.1990, multiplicando o valor em cruzeiros obtido na operação I:

  • a) por Cr$ 18,9472, no caso de bem adquirido até 31.12.1989; ou
  • b) no caso de bem adquirido em 1990, pelo coeficiente correspondente ao mês de aquisição ou do registro do acréscimo, a saber:

 

Aquisição em 1990  

Coeficiente  

Janeiro

 

18,9472

 

Fevereiro

 

12,1371

 

Março

 

7,0246

 

Abril

 

3,8111

 

Maio

 

2,6320

 

Junho

 

2,4400

 

Julho

 

2,2273

 

Agosto

 

1,9725

 

Setembro

 

1,7607

 

Outubro

 

1,5615

 

Novembro

 

1,3673

 

Dezembro

 

1,1830

 

III – determina-se o valor corrigido pelo BTNF em 31.12.1990, multiplicando-se o custo do bem e seus respectivos acréscimos, em Ufir, por Cr$ 103,5081;

IV – subtrai-se, do valor obtido na operação II, o valor obtido na operação III;

V – divide-se o valor obtido na operação IV por Cr$ 103,5081, encontrando-se o valor em Ufir da correção complementar;

VI – multiplica-se a quantidade de Ufir encontrada na operação V por R$ 0,8287, obtendo-se o valor em reais a ser baixado.

Exemplo

Em continuidade ao exemplo iniciado no subitem 7.3.1.1, temos:

  • a) valor do bem em 31.12.1990, corrigido pelo IPC: 20.760,0000 Ufir × Cr$ 10,9518 18,9472 = .Cr$ 4.307.823,42
  • b) valor do bem em 31.12.1990, corrigido pelo BTNF: 20.760,0000 Ufir × Cr$ 103,5081 = Cr$ 2.148.828,16
  • c) correção complementar em 31.12.1990: Cr$ 2.158.995,26)
  • d) correção complementar em Ufir: Cr$ 2.158.995,26 ÷ Cr$ 103,5081 = 20.858,2252 Ufir
  • e) correção complementar a baixar em reais: 20.858,2252 Ufir x R$ 0,8287 = R$ 17.285,21

 

7.3.1.4 Correção especial facultativa de 31.01.1991

No caso de bem que tenha sido objeto da correção especial facultativa, reportada à data de 31.01.1991, pelas características dessa correção, não deverá haver dificuldades para determinar o valor da correção especial do bem expresso em reais.

Se foram corrigidos diversos bens de uma mesma conta, relativamente a um período, e não houver registros individualizados da correção bem a bem, o valor em reais da correção especial correspondente a cada um terá de ser determinado mediante aplicação dos mesmos procedimentos que foram adotados na correção especial, até a sua quantificação em BTNF em 31.01.1991, com base no valor de Cr$ 126,8621.

 

7.3.2 Depreciação, amortização ou exaustão acumulada

 

7.3.2.1 Encargo sobre o custo do bem

A depreciação, amortização ou exaustão acumulada é determinada em reais pelos seguintes procedimentos:

  • a) determina-se a porcentagem total da depreciação, amortização ou exaustão acumulada que foi contabilizada sobre o bem baixado, com base na taxa anual do encargo e na época de aquisição do bem (e do registro dos acréscimos, se for o caso) até o mês da baixa; observar que, se a taxa anual não tiver sido constante, deverão ser somadas as taxas efetivamente utilizadas;
  • b) aplica-se a porcentagem encontrada na operação descrita na letra “a” sobre o valor do bem em reais, obtendo-se o valor do encargo a baixar.

Exemplo

Em continuidade ao exemplo iniciado no subitem 7.3.1.1, admitindo-se que aquele bem seja depreciado à taxa anual de 10%, temos:

I – porcentagem total da depreciação contabilizada até a data da baixa (31.07.2004):

 

1988

 

10%

 

1989

 

10%

 

1990

 

10%

 

1991

 

10%

 

1992

 

10%

 

1993

 

10%

 

1994

 

10%

 

1995

 

10%

 

1996

 

10%

 

1997

 

10%

 

1998

 

– %

 

1999

 

– %

 

2000

 

– %

 

Soma

 

100%

 

II – depreciação acumulada sobre o custo do bem a baixar em reais:

100% de R$ 17.203,81 = R$ 17.203,81

 

7.3.2.2 Encargo acumulado sobre a correção complementar pelo IPC/1990

No caso de bem adquirido até 1990, o valor em reais, relativo à depreciação acumulada da correção complementar pelo IPC/1990, é obtido aplicando-se a porcentagem do encargo acumulado sobre o valor em reais da correção complementar do custo do bem.

Assim, no nosso exemplo, a depreciação sobre a correção complementar pelo IPC/1990 a baixar corresponde, em reais, a:

100% de R$ 17.285,21 = R$ 17.285,21

 

7.3.2.3 Se houver sido efetuada a correção especial facultativa reportada a 31.01.1991

Se houver sido efetuada a correção especial facultativa sobre o bem (referente à data de 31.01.1991), a parcela em reais correspondente à depreciação acumulada da correção especial do bem, caso se trate de bem depreciável, será determinada de forma similar à exposta no subitem anterior, ou seja, aplicando sobre o valor em reais da correção especial a porcentagem total do encargo acumulado.

 

7.3.3 Bens adquiridos a partir de 1o.01.1996

No caso de bens adquiridos a contar de 1º.01.1996, basta identificar o custo de aquisição e os posteriores acréscimos, se houver, e determinar o encargo de depreciação, amortização ou exaustão acumulada, com observância dos procedimentos mostrados no subitem 7.3.2.1.

 Nota

Se o contribuinte deixar de deduzir a depreciação de um bem depreciável do ativo imobilizado em determinado período de apuração, não poderá fazê-lo acumuladamente fora do período em que ocorreu a utilização desse bem, tampouco os valores não deduzidos poderão ser recuperados posteriormente através da utilização de taxas superiores às máximas permitidas. (Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 , art. 121 , § 6º).

 

  1. Doação de bens do Ativo Imobilizado

Desde 1º.01.1996, as doações em geral passaram a ser indedutíveis, tanto para fins de determinação do lucro real como da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro, exceto as efetuadas em favor:

  • a) de instituições de ensino e pesquisa sem finalidade lucrativa (respeitado o limite de 1,5% do lucro operacional) ou de entidades civis sem fins lucrativos legalmente constituídas no Brasil que prestem serviços em benefício de empregados da pessoa jurídica e de seus dependentes ou da comunidade em que atuem (respeitado o limite de 2% do lucro operacional), observadas outras condições previstas no RIR/2018 , art. 377 ; e
  • b) do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) ou de projetos culturais previamente aprovados pelo Ministério da Cidadania (Lei nº 13.844/2019 , art. 23 , XIV) na forma da legislação incorporada no RIR/2018 , art. 539.

Legislação Referenciada

RIR/1999

Decreto nº 332/1991

RIR/2018

Decreto-Lei nº 1.598/1977

Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017

Lei nº 12.973/2014

Lei nº 13.844/2019

Lei nº 9.249/1995

Lei nº 9.430/1996

Lei nº 9.959/2000

Parecer Normativo CST nº 146/1975

 

CHEGA DE SURPRESAS!

OU LIGUE

Escritório de contabilidade 20 Anos de Experiência com Profissionais qualificado Trabalhando para Sua Empresa.

CHEGA DE SURPRESAS!

Escritório de contabilidade 20 Anos de Experiência com Profissionais qualificado Trabalhando para Sua Empresa.

Curtir isso: