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IRPJ/CSL – Lucro real – Ganhos ou perdas de capital na venda de bens do ativo imobilizado
Procedimento Atualizado: Em face da publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.928/2020 – DOU 1 de 26.03.2020, este procedimento foi atualizado.
Resumo: Este procedimento trata dos ganhos ou perdas de capital na venda de bens do ativo imobilizado e o seu tratamento na apuração do lucro real, estimado, presumido ou arbitrado.
Relacionamos no quadro a seguir, os principais aspectos a serem observados em relação aos Ganhos ou perdas de capital na venda de bens do Ativo Imobilizado:
Tributação dos ganhos ou dedução das perdas
| Nas empresas tributadas com base no lucro real, os ganhos ou as perdas de capital apurados na alienação ou baixa de bens do ativo não circulante são computados no resultado do período de apuração em que o bem for alienado ou baixado, como ganho tributável ou perda dedutível ( RIR/2018 , art. 501 ).
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Casos de diferimento da tributação sobre o ganho de capital
| A legislação fiscal permite o diferimento da tributação sobre o ganho apurado na alienação de bens do ativo não circulante nos seguintes casos: I – nas vendas de bens para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do ano-calendário seguinte ao da contratação, quando então o ganho apurado deverá ser oferecido à tributação na proporção da parcela de preço recebida em cada período de apuração ( RIR/2018 , art. 503 ; Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 , art. 39 , § 14) II – na baixa de bens desapropriados, desde que a empresa ( RIR/2018 , art. 504 ): a) transfira o ganho de capital para a reserva especial de lucros; b) aplique, no prazo máximo de dois anos do recebimento da indenização, na aquisição de outros bens do ativo não circulante, importância igual ao ganho de capital; c) discrimine, na reserva de lucros, os bens objeto da aplicação, em condições que permitam a determinação do valor realizado em cada período de apuração.
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Tributação da reserva de correção monetária especial do bem
| Conforme previsão expressa no antigo RIR/1999 , art. 460 , no caso de baixa de bens que foram objeto da correção monetária especial facultativa, reportada à data de 31.01.1991, a parcela do custo dos bens baixados, em qualquer período-base, que corresponder a esta correção especial, é dedutível na base de cálculo do lucro real e da Contribuição Social sobre o Lucro. Entretanto, a parcela da reserva especial formada em contrapartida ao registro da correção especial dos bens, proporcional ao valor realizado pela baixa, deve ser adicionada ao lucro líquido, para fins de determinação: a) do lucro real, no Lalur; b) da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro.
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Bem que houver sido reavaliado
| Se o bem baixado houver sido reavaliado (com base em laudo pericial) e a contrapartida do aumento do seu valor houver sido creditado à conta de reserva de reavaliação, a parcela da reserva correspondente ao bem baixado deverá ser adicionada ao lucro líquido, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro ( RIR/2018 , art. 516 ), exceto se a reserva de reavaliação já houver sido tributada por incorporação ao capital social ou por depreciação, amortização ou exaustão do bem reavaliado.
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Sucateamento de bens
| Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSL, o valor contábil residual (custo corrigido menos depreciação acumulada) de bens que se tenham tornado imprestáveis antes de decorrido o seu prazo de vida útil somente poderá ser baixado por ocasião da efetiva baixa física do bem (Parecer Normativo CST nº 146/1975 ).
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Bens que tenham sido objeto de depreciação acelerada incentivada
| A parcela de depreciação anteriormente excluída do lucro líquido para fins de apuração do lucro real deverá ser adicionada na apuração do imposto sobre a renda no período de apuração em que ocorrer a alienação ou a baixa do ativo (Decreto-Lei nº 1.598/1977 , art. 31 , § 6º) ( RIR/2018 , art. 501 , § 2º).
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Empresas optantes pelo pagamento mensal do imposto por estimativa
| As pessoas jurídicas optantes pelo pagamento mensal do Imposto de Renda por estimativa (com base na receita bruta) devem adicionar, à base de cálculo do imposto mensal, o ganho de capital apurado na alienação de bens do ativo imobilizado ( RIR/2018 , art. 222 e Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 , art. 39 ).
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Empresas tributadas pelo lucro presumido ou arbitrado
| O ganho de capital apurado na alienação de bens do ativo não circulante deverá ser adicionado ao lucro presumido ou arbitrado de cada trimestre ( RIR/2018 , arts. 595 e 609 ).
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Determinação do ganho de capital
| O ganho de capital na alienação de bens do ativo não circulante corresponderá à diferença positiva entre o valor de alienação e o respectivo valor contábil, observado o seguinte ( RIR/2018 , art. 595 e §§, e art. 609 ).
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2.1 Tratamento na apuração do lucro real
2.1.1 Tributação dos ganhos ou dedução das perdas
Nas empresas tributadas com base no lucro real, os ganhos ou as perdas de capital apurados na alienação ou baixa de bens do ativo não circulante são computados no resultado do período de apuração em que o bem for alienado ou baixado, como ganho tributável ou perda dedutível ( RIR/2018 , art. 501 ).
Apura-se o ganho ou a perda de capital em uma conta de resultado, confrontando-se o preço obtido na venda do bem e o respectivo valor contábil, entendido por valor contábil o custo de aquisição e posteriores acréscimos, diminuído da respectiva depreciação, amortização ou exaustão acumulada. Observe-se que, no caso de bens adquiridos até 31.12.1995, o custo de aquisição e a respectiva depreciação, amortização ou exaustão acumulada serão tomados pelos valores corrigidos monetariamente até essa data (veja o item 2.7).
Exemplificando, admita-se a venda, por R$ 1.500,00, de um bem que tenha sido adquirido em 04.01.1988 e cujo valor contábil, igual a zero (bem totalmente depreciado) seja composto pelos valores abaixo demonstrados (extraídos do exemplo desenvolvido nos subitens 7.3.1.1, 7.3.1.3, 7.3.2.1 e 7.3.2.2):
Preço de venda do bem…………………………………………………………………………
| R$ 1.500,00
|
Valor contábil:
|
|
Custo de aquisição (corrigido até 31.12.1995)…………………………………………….
| R$ 17.203,81
|
Correção complementar pelo IPC/1990 ( corrigido até 31.12.1995)…………………..
| R$ 17.285,21
|
Depreciação acumulada ………………………………………………………………………..
| (R$ 17.203,81)
|
Depreciação acumulada da correção complementar pelo IPC/1990
| (R$ 17.285,21)
|
Ganho de capital…………………………………………………………………………………..
| R$ 1.500,00
|
Se o resultado apurado nessa operação for negativo, em vez de ganho ter-se-á uma perda de capital, cujo valor será integralmente dedutível para fins de apuração do lucro real. Todavia, os prejuízo apurados na alienação de bens do ativo não circulante poderão ser compensados, nos períodos de apuração subsequentes ao de sua apuração, somente com lucros de mesma natureza (Lei nº 12.973/2014 , art. 43 , caput).
Observe-se que, no caso de bem que já esteja totalmente depreciado, como no exemplo, o valor total obtido na alienação constituirá ganho de capital tributável.
2.1.2 Casos de diferimento da tributação sobre o ganho de capital
A legislação fiscal permite o diferimento da tributação sobre o ganho apurado na alienação de bens do ativo não circulante nos seguintes casos:
a) transfira o ganho de capital para a reserva especial de lucros; |
b) aplique, no prazo máximo de dois anos do recebimento da indenização, na aquisição de outros bens do ativo não circulante, importância igual ao ganho de capital; |
c) discrimine, na reserva de lucros, os bens objeto da aplicação, em condições que permitam a determinação do valor realizado em cada período de apuração. Notas (1) O diferimento da tributação do ganho de capital não realizado, nas hipóteses tratadas neste subitem, é feito mediante ajustes no lucro líquido, no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur). (2) O ganho de capital obtido nas operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária é isento do Imposto de Renda ( RIR/2018 , art. 505 ). |
2.1.3 Tributação da reserva de correção monetária especial do bem
Conforme previsão expressa no antigo RIR/1999 , art. 460 , no caso de baixa de bens que foram objeto da correção monetária especial facultativa, reportada à data de 31.01.1991, a parcela do custo dos bens baixados, em qualquer período-base, que corresponder a esta correção especial, é dedutível na base de cálculo do lucro real e da Contribuição Social sobre o Lucro.
Entretanto, a parcela da reserva especial formada em contrapartida ao registro da correção especial dos bens, proporcional ao valor realizado pela baixa, deve ser adicionada ao lucro líquido, para fins de determinação:
A adição da parcela realizada da reserva especial deve ser efetuada ainda que a reserva tenha sido baixada por capitalização, sendo que nesse caso o valor da reserva deve ser controlado na parte B do Lalur e nos registros de controle de valores a computar na base de cálculo da CSL.
A reserva especial não capitalizada que for considerada realizada pela baixa de bens será transferida para a conta de lucros ou prejuízos acumulados.
2.1.4 Bem que houver sido reavaliado
Se o bem baixado houver sido reavaliado (com base em laudo pericial) e a contrapartida do aumento do seu valor houver sido creditado à conta de reserva de reavaliação, a parcela da reserva correspondente ao bem baixado deverá ser adicionada ao lucro líquido, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro ( RIR/2018 , art. 516 ), exceto se a reserva de reavaliação já houver sido tributada por incorporação ao capital social ou por depreciação, amortização ou exaustão do bem reavaliado.
Nota
Desde 1º.01.2000, a contrapartida da reavaliação de quaisquer bens da pessoa jurídica somente poderá ser computada em conta de resultado ou na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro quando ocorrer a efetiva realização do bem reavaliado, mediante depreciação, amortização, exaustão ou baixa a qualquer título (Lei nº 9.959/2000 , arts. 4º e 12 ).
2.1.5 Sucateamento de bens
Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSL, o valor contábil residual (custo corrigido menos depreciação acumulada) de bens que se tenham tornado imprestáveis antes de decorrido o seu prazo de vida útil somente poderá ser baixado por ocasião da efetiva baixa física do bem (Parecer Normativo CST nº 146/1975 ).
Desse modo, se não restar ao bem nenhum valor econômico apurável, o valor contábil residual baixado somente poderá ser considerado dedutível, para fins de apuração do lucro real, se houver comprovação, por meio de documentação de indiscutível idoneidade, da saída física do bem do patrimônio da empresa (Parecer Normativo CST nº 146/1975 ).
Alerta-se que, no caso de bens sinistrados, somente será dedutível como perda de capital a parcela do valor contábil residual que não estiver coberta por seguro nem for indenizável por terceiros.
2.1.6 Bens que tenham sido objeto de depreciação acelerada incentivada
No caso de baixa de bens que tenham sido objeto de depreciação acelerada incentivada, o saldo das quotas dessa depreciação, registrado na parte B do Lalur (corrigido monetariamente até 31.12.1995, no caso de quotas registradas até essa data), deverá ser adicionado ao lucro líquido do período de apuração no qual o bem for baixado ( RIR/2018 , art. 501 , § 2º).
Nota
Esse procedimento se aplica, também, nas empresas rurais, para efeito de determinação da base de cálculo da CSL, relativamente a bens cujo custo tenha sido integralmente deduzido na determinação da base de cálculo da contribuição no ano da aquisição.
As pessoas jurídicas optantes pelo pagamento mensal do Imposto de Renda por estimativa (com base na receita bruta) devem adicionar, à base de cálculo do imposto mensal, o ganho de capital apurado na alienação de bens do ativo imobilizado ( RIR/2018 , art. 222 e Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 , art. 39 ).
Salienta-se que, no caso de apuração de resultado negativo na baixa de bens (perda de capital), esse valor não poderá ser deduzido na base de cálculo do imposto mensal determinado por estimativa. Isso porque na determinação da base de cálculo do imposto mensal por estimativa tomam-se por base somente receitas, rendimentos e ganhos de capital, sem levar em consideração custos, despesas ou perdas de capital.
4.1 Cômputo do ganho de capital na base de cálculo do IRPJ
O ganho de capital apurado na alienação de bens do ativo não circulante deverá ser adicionado ao lucro presumido ou arbitrado de cada trimestre ( RIR/2018 , arts. 595 e 609 ).
Observa-se que deve ser computado na base de cálculo do imposto o total dos ganhos apurados, sem levar em consideração resultados negativos apurados em outra(s) operação(ões), ou seja, as perdas de capital não podem ser deduzidas. Isso porque na determinação da base de cálculo do imposto, no regime do lucro presumido ou arbitrado, tomam-se por base somente receitas, rendimentos e ganhos de capital, sem levar em consideração custos, despesas ou perdas de capital.
4.2 Determinação do ganho de capital
O ganho de capital na alienação de bens do ativo não circulante corresponderá à diferença positiva entre o valor de alienação e o respectivo valor contábil ( RIR/2018 , art. 595 e §§, e art. 609 ).
No caso de bens do Ativo Imobilizado, o valor contábil do bem, que a legislação manda confrontar com o preço da alienação, para efeito de apuração do ganho de capital, corresponde ao custo de aquisição (corrigido monetariamente até 31.12.1995, caso o bem tenha sido adquirido até essa data) diminuído da depreciação, amortização ou exaustão acumulada.
Para as empresas que não mantenham escrituração contábil, o ganho de capital corresponde à diferença positiva entre o valor da alienação e o respectivo custo de aquisição do bem (corrigido monetariamente até 31.12.1995, caso o bem tenha sido adquirido até essa data), diminuído da depreciação, amortização ou exaustão acumulada.
Notas
Para fins de apuração de ganho de capital, considera-se custo de aquisição e valor da venda do imóvel rural o valor da terra nua constante do Documento de Informação e Apuração do ITR, observado o disposto no art. 14 da Lei nº 9.393, de 1996, nos anos da ocorrência de sua aquisição e de sua alienação, respectivamente (Lei nº 9.393, de 1996, art. 19, caput) ( RIR/2018 , art. 596 e art. 609 , § 15º).
5.1 Indedutibilidade da parcela correspondente à correção complementar pelo IPC/1990
Para efeito de apuração do lucro real, a parcela do custo do bem baixado que corresponder à correção complementar pela diferença IPC/BTNF de 1990 é dedutível, sem nenhuma restrição.
Todavia, no tocante à determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro, o Fisco impõe restrição. Sem base legal, o Decreto nº 332/1991 , art. 41, § 2º vedou a dedutibilidade, para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro, dos encargos de depreciação, amortização e exaustão calculados sobre o valor da correção complementar relativa à diferença entre o IPC e o BTNF de 1990.
5.2 Empresas optantes pelo pagamento mensal por estimativa ou tributadas pelo lucro presumido ou arbitrado
O ganho de capital na alienação de bens do ativo não circulante deverá ser computado (pela totalidade do ganho apurado) na base de cálculo da CSL mensal, determinada por estimativa, bem como na base de cálculo da contribuição trimestral devida pelas empresas tributadas pelo IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado, de acordo com a Lei nº 9.430/1996 , arts. 29 e 30.
Vale observar que, no caso de apuração de resultado negativo na baixa de bens (perda de capital), esse valor não poderá ser deduzido na base de cálculo da contribuição social determinada por estimativa ou devida pelas empresas tributadas pelo lucro presumido ou arbitrado. Isso porque na determinação da base de cálculo da contribuição, nesses casos, tomam-se por base somente receitas, rendimentos e ganhos de capital, sem levar em consideração custos, despesas ou perdas de capital.
Se a pessoa jurídica entregar ao seu titular ou a sócio ou acionista, a título de devolução de participação no capital, bens ou direitos de seu ativo avaliados a preço de mercado, a diferença entre este e o valor contábil dos bens ou direitos entregues será considerada ganho de capital, o qual deverá (Lei nº 9.249/1995 , art. 22 , § 1º):
7.1 Parcelas que compõem o valor contábil
Conforme foi dito no subitem 2.1, o valor contábil de bens do ativo imobilizado, que se confronta com o preço de alienação para efeito de determinação do ganho de capital, corresponde ao custo de aquisição e acréscimos posteriores (melhorias ou reparos de que tenham resultado aumento superior a um ano do prazo de vida útil do bem e/ou reavaliações com base em laudo pericial), diminuído da respectiva depreciação, amortização ou exaustão acumulada.
No caso de bem adquirido e acréscimo contabilizado até 31.12.1995, o custo de aquisição e os seus acréscimos, bem como a respectiva depreciação, amortização ou exaustão acumulada até aquela data, devem ser consideradas pelos valores corrigidos monetariamente até a referida data.
No caso de bem que tenha sido adquirido até 31.12.1990, deverão ser consideradas também como componentes do seu valor contábil, conforme o caso, as parcelas correspondentes ao bem:
7.2 Empresas que mantêm controle individualizado de bens
Nas empresas que mantêm controle individualizado do seu ativo imobilizado, os procedimentos para a determinação do valor contábil dos bens são bastante simplificados desde que na ficha individual do bem constem o custo de aquisição (e os acréscimos posteriores e/ou reavaliações, se houver), corrigido monetariamente até 31.12.1995, no caso de bens adquiridos (ou acréscimos registrados) até essa data, e a respectiva depreciação, amortização ou exaustão acumulada.
No caso de bens adquiridos até 31.12.1995, se os valores constantes das fichas estiverem expressos em Ufir, basta multiplicar as respectivas quantidades de Ufir por R$ 0,8287.
7.3 Inexistência de controle individualizado
Se a empresa não mantiver controles individualizados dos bens, a determinação do valor contábil do bem é um pouco mais complexa, conforme mostraremos nos subitens seguintes, considerando a hipótese de uma empresa que sempre foi tributada com base no lucro real.
7.3.1 Custo do bem
7.3.1.1 Custo de bens adquiridos até 31.01.1989
Para a determinação, em reais, do custo de aquisição do bem, assim como dos respectivos acréscimos e/ou reavaliações ocorridos até 31.01.1989, adotam-se os seguintes procedimentos:
I – quantifica-se em número de OTN, dividindo-se os valores originais pelo valor da OTN da época da aquisição (ou do registro do acréscimo ou reavaliação, quando for o caso);
II – multiplica-se o número de OTN por 6,92, obtendo-se como resultado uma quantidade de Ufir; e
III – por último, multiplica-se a quantidade de Ufir por R$ 0,8287, obtendo-se o valor do custo do bem em reais (*).
Simplificando:
| Valor original na moeda de época
| x 6,92 = valor em Ufir
|
| OTN da época da aquisição
|
Valor em reais (*) = valor em Ufir ” R$ 0,8287
|
Exemplo
Admita-se a hipótese de venda, em 31.07.2004, de um bem adquirido em 04.01.1988 por Cz$ 1.790.820,00 (moeda da época), considerando que para esse bem não foram registrados acréscimos ao custo nem reavaliações.
Nesse caso, o custo do bem em reais é determinado mediante os seguintes cálculos:
I – custo de aquisição:
| CZ$ 1.790.820,00
| x 6,92 = 20.760,0000 Ufir
|
| CZ$ 596,94 (OTN jan/1988)
|
20.760,00 Ufir x R$ 0,8287 = R$ 17.203,81
|
(*) Não incluída a parcela relativa à correção monetária complementar pela diferença IPC/BTNF de 1990, da qual trataremos no subitem 7.3.1.3.
Nota
Na conversão do custo de aquisição do bem em OTN, deve ser tomado como valor da OTN da época da aquisição ou do registro do acréscimo (Instrução Normativa SRF nº 71/1978):
I – para aquisições ou acréscimos até 31.12.1976, o valor nominal fixado para o respectivo ano pela Portaria MF nº 30/1978, constante da seguinte tabela:
Ano | Valor Cr$ | Ano | Valor Cr$ | Ano | Valor Cr$ | Ano | Valor Cr$ |
1938
| 0,0693
| 1948
| 0,2136
| 1958
| 0,9046
| 1668
| 34,95
|
1939
| 0,0732
| 1949
| 0,2331
| 1959
| 1,2407
| 1969
| 41,42
|
1940
| 0,0777
| 1950
| 0,2652
| 1960
| 1,6349
| 1970
| 49,54
|
1941
| 0,0854
| 1951
| 0,3204
| 1961
| 2,2616
| 1971
| 60,77
|
1942
| 0,1053
| 1952
| 0,3495
| 1962
| 3,4965
| 1972
| 70,07
|
1943
| 0,1220
| 1953
| 0,4046
| 1963
| 7,7040
| 1973
| 79,07
|
1944
| 0,1398
| 1954
| 0,5127
| 1964
| 13,3872
| 1974
| 105,41
|
1945
| 0,1636
| 1955
| 0,5916
| 1965
| 16,30
| 1975
| 130,93
|
1946
| 0,1876
| 1956
| 0,6990
| 1966
| 22,69
| 1976
| 179,68
|
1947
| 0,2024
| 1957
| 0,7688
| 1967
| 27,96
| –
| –
|
II – para aquisições ou acréscimos a partir de 1º.01.1977 e até a data do balanço que serviu de base à correção especial do ativo imobilizado, feita na abertura do exercício social iniciado no ano de 1978, o valor médio do trimestre da aquisição, de acordo com a seguinte tabela:
Anos | 1º Trimestre | 2º Trimestre | 3º Trimestre | 4º Trimestre |
1977
| 187,00
| 200,73
| 219,11
| 230,40
|
1978
| 243,55
| 263,05
| 287,40
| 310,74
|
III – para aquisições ou acréscimos após a data do balanço mencionado no número anterior e até 31.12.1986:
Anos | 1º Trimestre | 2º Trimestre | 3º Trimestre | 4º Trimestre |
1978
| 243,55
| 263,05
| 287,40
| 310,74
|
1979
| 334,33
| 363,90
| 401,02
| 448,66
|
1980
| 507,77
| 566,54
| 624,46
| 685,02
|
1981
| 779,92
| 931,58
| 1.108,79
| 1.310,51
|
1982
| 1.527,87
| 1.777,41
| 2.104,35
| 2.566,09
|
1983
| 3.096,28
| 3.908,26
| 4.967,93
| 6.460,01
|
1984
| 8.378,69
| 11.173,01
| 14.681,39
| 20.032,06
|
1985
| 27.419,71
| 38.135,60
| 49.578,73
| 64.153,70
|
1986
| 90.825,69
| 101,53
| 105,85
| 114,16
|
Meses Anos | Jan. | Fev. | Mar. | Abr. | Mai. | Jun. | Jul. | Ago. | Set. | Out. | Nov. | Dez. |
1978
| 238,32
| 243,35
| 248,99
| 255,41
| 262,87
| 270,88
| 279,04
| 287,58
| 295,57
| 303,29
| 310,49
| 318,44
|
1979
| 326,82
| 334,20
| 341,97
| 350,51
| 363,64
| 377,54
| 390,10
| 400,71
| 412,24
| 428,80
| 448,47
| 468,71
|
1980
| 487,83
| 508,33
| 527,14
| 546,64
| 566,86
| 586,13
| 604,89
| 624,25
| 644,23
| 663,56
| 684,79
| 706,70
|
1981
| 738,50
| 775,43
| 825,83
| 877,86
| 930,53
| 986,36
| 1.045,54
| 1.108,27
| 1.172,55
| 1.239,39
| 1.310,04
| 1.382,09
|
1982
| 1.453,96
| 1.526,66
| 1.602,99
| 1.683,14
| 1.775,71
| 1.873,37
| 1.976,41
| 2.094,99
| 2.241,64
| 2.398,55
| 2.566,45
| 2.733,27
|
1983
| 2.910,93
| 3.085,59
| 3.292,32
| 3.588,63
| 3.911,61
| 4.224,54
| 4.554,05
| 4.963,91
| 5.385,84
| 5.897,49
| 6.469,55
| 7.012,99
|
1984
| 7.545,98
| 8.285,49
| 9.304,61
| 10.235,07
| 11.145,99
| 12.137,98
| 13.254,67
| 14.619,90
| 16.169,61
| 17.867,00
| 20.118,71
| 22.110,46
|
1985
| 24.432,06
| 27.510,50
| 30.316,57
| 34.166,77
| 38.208,46
| 42.031,56
| 45.901,91
| 49.396,88
| 53.437,40
| 58.300,20
| 63.547,22
| 70.613,67
|
1986
| 80.047,66
| 93.039,40
| 99,39
| 100,16
| 101,57
| 102,86
| 104,08
| 105,83
| 107,65
| 109,70
| 113,30
| 119,49
|
IV – para aquisições ou acréscimos a partir de 1º.01.87, o valor do mês da aquisição e do acréscimo, se for o caso, constante da seguinte tabela:
Meses Anos | Jan. | Fev. | Mar. | Abr. | Mai. | Jun. | Jul. | Ago. | Set. | Out. | Nov. | Dez. |
1987
| 129,97
| 151,82
| 181,61
| 207,97
| 251,56
| 310,53
| 366,49
| 377,67
| 401,69
| 424,51
| 463,48
| 522,99
|
1988
| 596,94
| 695,50
| 820,42
| 951,77
| 1.135,27
| 1.337,12
| 1.598,26
| 1.982,48
| 2.392,06
| 2.966,39
| 3.774,73
| 4.790,89
|
1989
| 6.170,19
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
7.3.1.2 Custo de bens adquiridos a partir de 1º.02.1989 até 31.12.1995
O valor em reais, relativo ao custo de bens adquiridos a partir de 1o.02.1989, inclusive eventuais acréscimos ou reavaliações, é determinado da seguinte forma:
| Valor original na moeda da época
| x R$ 0,8287
|
| BTN/BTNF/Ufir da época da aquisição
|
Exemplo
Vamos admitir que um bem alienado em 2004 tenha sido adquirido em 08.05.1992 por Cr$ 1.200.000,00. Nesse caso, o valor a baixar será:
| Cr$ 1.200.000,00
| x R$ 0,8287 = R$ 693,60
|
| Cr$ 1.433,74 (Ufir de 08.05.92)
|
1) Valores do BTN nos meses de fevereiro a junho de 1989 a serem utilizados para fins de cálculo da baixa de bens adquiridos nesse período:
Fevereiro/1989 | Março/1989 | Abril/1989 | Maio/1989 | Junho/1989 |
1,0000
| 1,0360
| 1,0991
| 1,1794
| 1,2966
|
(2) Valores mensais do FAP a serem utilizados no cálculo da baixa de bens adquiridos no período de 1º.02 a 31.12.1991:
Fevereiro/1991 | Março/1991 | Abril/1991 | Maio/1991 | Junho/1991 | Julho/1991 |
152,4882
| 170,4666
| 179,0070
| 190,9647
| 211,6462
| 237,3400
|
Agosto/1991 | Setembro/1991 | Outubro/1991 | Novembro/1991 | Dezembro/1991 |
274,4125
| 317,2757
| 384,1574
| 481,5797
| 597,0600
|
(3) Tabela dos valores da Ufir diária a serem utilizados no cálculo da baixa de bens adquiridos durante o período de 1º.01.1992 a 31.08.1994 consta das págs. 119 a 121 do nosso Anuário de Tabelas Práticas e Instruções de 2004.
(4) Valores da Ufir mensal a serem utilizados no cálculo da baixa de bens adquiridos durante o período de 1º.09 a 31.12.1994:
Setembro/1994 | Outubro/1994 | Novembro/1994 | Dezembro/1994 |
0,6207
| 0,6308
| 0,6428
| 0,6618
|
(5) Valores da Ufir trimestral a serem utilizados no cálculo da baixa de bens adquiridos durante o período de 1º.01 a 31.12.1995:
1º Trimestre | 2º Trimestre | 3º Trimestre | 4º Trimestre |
0,6767
| 0,7061
| 0,7564
| 0,7952
|
7.3.1.3 Correção complementar pelo IPC/1990
O valor em reais correspondente à correção complementar pela diferença entre as variações do IPC e do BTNF em 1990, no caso de baixa de bem adquirido até dezembro de 1990, pode ser determinado da seguinte forma:
I – determina-se o valor que serviu de base à correção complementar, multiplicando o custo do bem e dos respectivos acréscimos ou reavaliações, em Ufir, por Cr$ 10,9518, quando se tratar de bem adquirido até 31.12.1989 ou acréscimo ou reavaliação registrado até a mesma data; no caso de bem adquirido ou acréscimo registrado em 1990, o valor que serviu de base à correção complementar é o próprio valor em cruzeiros contabilizado;
II – determina-se o valor do bem corrigido pelo IPC em 31.12.1990, multiplicando o valor em cruzeiros obtido na operação I:
Aquisição em 1990 | Coeficiente |
Janeiro
| 18,9472
|
Fevereiro
| 12,1371
|
Março
| 7,0246
|
Abril
| 3,8111
|
Maio
| 2,6320
|
Junho
| 2,4400
|
Julho
| 2,2273
|
Agosto
| 1,9725
|
Setembro
| 1,7607
|
Outubro
| 1,5615
|
Novembro
| 1,3673
|
Dezembro
| 1,1830
|
III – determina-se o valor corrigido pelo BTNF em 31.12.1990, multiplicando-se o custo do bem e seus respectivos acréscimos, em Ufir, por Cr$ 103,5081;
IV – subtrai-se, do valor obtido na operação II, o valor obtido na operação III;
V – divide-se o valor obtido na operação IV por Cr$ 103,5081, encontrando-se o valor em Ufir da correção complementar;
VI – multiplica-se a quantidade de Ufir encontrada na operação V por R$ 0,8287, obtendo-se o valor em reais a ser baixado.
Exemplo
Em continuidade ao exemplo iniciado no subitem 7.3.1.1, temos:
7.3.1.4 Correção especial facultativa de 31.01.1991
No caso de bem que tenha sido objeto da correção especial facultativa, reportada à data de 31.01.1991, pelas características dessa correção, não deverá haver dificuldades para determinar o valor da correção especial do bem expresso em reais.
Se foram corrigidos diversos bens de uma mesma conta, relativamente a um período, e não houver registros individualizados da correção bem a bem, o valor em reais da correção especial correspondente a cada um terá de ser determinado mediante aplicação dos mesmos procedimentos que foram adotados na correção especial, até a sua quantificação em BTNF em 31.01.1991, com base no valor de Cr$ 126,8621.
7.3.2 Depreciação, amortização ou exaustão acumulada
7.3.2.1 Encargo sobre o custo do bem
A depreciação, amortização ou exaustão acumulada é determinada em reais pelos seguintes procedimentos:
Exemplo
Em continuidade ao exemplo iniciado no subitem 7.3.1.1, admitindo-se que aquele bem seja depreciado à taxa anual de 10%, temos:
I – porcentagem total da depreciação contabilizada até a data da baixa (31.07.2004):
1988
| 10%
|
1989
| 10%
|
1990
| 10%
|
1991
| 10%
|
1992
| 10%
|
1993
| 10%
|
1994
| 10%
|
1995
| 10%
|
1996
| 10%
|
1997
| 10%
|
1998
| – %
|
1999
| – %
|
2000
| – %
|
Soma
| 100%
|
II – depreciação acumulada sobre o custo do bem a baixar em reais:
100% de R$ 17.203,81 = R$ 17.203,81
7.3.2.2 Encargo acumulado sobre a correção complementar pelo IPC/1990
No caso de bem adquirido até 1990, o valor em reais, relativo à depreciação acumulada da correção complementar pelo IPC/1990, é obtido aplicando-se a porcentagem do encargo acumulado sobre o valor em reais da correção complementar do custo do bem.
Assim, no nosso exemplo, a depreciação sobre a correção complementar pelo IPC/1990 a baixar corresponde, em reais, a:
100% de R$ 17.285,21 = R$ 17.285,21
7.3.2.3 Se houver sido efetuada a correção especial facultativa reportada a 31.01.1991
Se houver sido efetuada a correção especial facultativa sobre o bem (referente à data de 31.01.1991), a parcela em reais correspondente à depreciação acumulada da correção especial do bem, caso se trate de bem depreciável, será determinada de forma similar à exposta no subitem anterior, ou seja, aplicando sobre o valor em reais da correção especial a porcentagem total do encargo acumulado.
7.3.3 Bens adquiridos a partir de 1o.01.1996
No caso de bens adquiridos a contar de 1º.01.1996, basta identificar o custo de aquisição e os posteriores acréscimos, se houver, e determinar o encargo de depreciação, amortização ou exaustão acumulada, com observância dos procedimentos mostrados no subitem 7.3.2.1.
Nota
Se o contribuinte deixar de deduzir a depreciação de um bem depreciável do ativo imobilizado em determinado período de apuração, não poderá fazê-lo acumuladamente fora do período em que ocorreu a utilização desse bem, tampouco os valores não deduzidos poderão ser recuperados posteriormente através da utilização de taxas superiores às máximas permitidas. (Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 , art. 121 , § 6º).
Desde 1º.01.1996, as doações em geral passaram a ser indedutíveis, tanto para fins de determinação do lucro real como da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro, exceto as efetuadas em favor:
Legislação Referenciada
RIR/1999
Decreto nº 332/1991
RIR/2018
Decreto-Lei nº 1.598/1977
Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017
Lei nº 12.973/2014
Lei nº 13.844/2019
Lei nº 9.249/1995
Lei nº 9.430/1996
Lei nº 9.959/2000
Parecer Normativo CST nº 146/1975
Escritório de contabilidade 20 Anos de Experiência com Profissionais qualificado Trabalhando para Sua Empresa.
Ola, Bem Vindo a Pacont