Orientação – Rescisão Contratual - Justa Causa do Empregado

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Rescisão contratual – Justa causa do empregado

 
Resumo: Este procedimento trata do poder disciplinar do empregador, princípios a serem observados na aplicação de penalidades, advertência, suspensão, justa causa, notificação da empresa, anotações em ficha ou livro de registro, estabilidade, inquérito judicial, enquadramento errado da falta pelo empregador, ônus da prova, justa causa durante o aviso prévio, assistência ao empregado na rescisão, e jurisprudência sobre o assunto.

Sumário

1. Quadro sinótico
2. Poder disciplinar do empregador – Penalidades – Espécies
3. Aplicação de penalidades – Princípios a serem observados
    3.1 Imediatidade da punição
    3.2 Unicidade da pena (não cumulatividade)
    3.3 Proporcionalidade
4. Suspensão disciplinar
    4.1 Efeito nas férias
    4.2 Efeito no 13º salário
    4.3 Repouso Semanal Remunerado (RSR)
    4.4 Suspensão disciplinar no curso do aviso-prévio
5. Comunicação da penalidade – Recusa de recebimento pelo empregado
6. Justa causa – Espécies
    6.1 Improbidade
    6.2 Incontinência de conduta ou mau procedimento
    6.3 Negociação habitual
    6.4 Condenação criminal do empregado
    6.5 Desídia
    6.6 Embriaguez
    6.7 Violação de segredo da empresa
    6.8 Indisciplina ou insubordinação
    6.9 Abandono de emprego
    6.9.1 Notificação – Formas
    6.10 Ato lesivo da honra ou boa fama praticado no serviço
    6.11 Ato lesivo da honra e boa fama ou ofensas praticados contra o empregador
    6.12 Prática constante de jogos de azar
    6.13 Perda da habilitação para o exercício da profissão (ex.: motorista)
    6.14 Segurança e saúde no trabalho – Descumprimentos das normas
7. Estabilidade – Inquérito judicial para apuração de falta grave
8. Empregador – Enquadramento errado da falta
9. Justa causa durante o aviso prévio
10. Formulários – Modelos
1. Quadro sinótico
Justa causa – Hipóteses para rescisão contratual pelo empregador1. ato de improbidade;
2. incontinência de conduta ou mau procedimento;
3. negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
4. condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
5. desídia no desempenho das respectivas funções;
6. embriaguez habitual ou em serviço;
7. violação de segredo da empresa;
8. ato de indisciplina ou de insubordinação;
9. abandono de emprego;
10. ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
11. ato lesivo da honra e boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
12. prática constante de jogos de azar;
13. perda da habilitação para o exercício da profissão, por conduta dolosa do empregado;
14. descumprimento de normas de segurança e saúde no trabalho.
Penalidades – Espécies – GradaçãoQuando o empregado não observa as suas obrigações, faculta-se ao empregador aplicar as medidas cabíveis no intuito de corrigir o seu comportamento. De acordo com o caso concreto, poderão ser adotadas as seguintes espécies/gradação de penalidades (aplicação não cumulativa):
1º) advertência – consiste em um aviso, cujo objetivo é prevenir o empregado sobre a irregularidade de seu comportamento;
2º) suspensão disciplinar – pena que acarreta o impedimento da prestação de serviços pelo empregado e, consequentemente, o desconto do salário durante o período de sua duração, bem como dos respectivos repousos; e
3º) dispensa do empregado por justa causa – pena máxima a ser aplicada, visto que reduz significativamente os direitos (verbas) na rescisão contratual.
Imediatidade da puniçãoA punição deve ser aplicada, tanto quanto possível, logo em seguida à falta cometida.
Pena – UnicidadePara cada falta cometida haverá a aplicação de apenas uma penalidade.
Pena – ProporcionalidadeA penalidade aplicada deve ser proporcional à falta cometida. Por exemplo: para faltas leves devem-se aplicar punições também leves.
Comunicação da penalidadeDeve ser feita por escrito e, caso o empregado se recuse a assinar a comunicação, deve ser solicitada a presença de 2 testemunhas para assinatura após a leitura do documento, observando que o empregado se recusou a assinar.
Suspensão disciplinar – Efeitos nas verbas trabalhistasAs suspensões disciplinares são caracterizadas como faltas injustificadas e, assim, os dias a ela correspondentes serão computados como faltas para efeito de apuração do direito às férias, 13º salário e repouso semanal remunerado.
Empregado em gozo de estabilidade – Inquérito judicialA lei, ao exigir a instauração de inquérito judicial para a apuração da falta grave, o fez expressamente e tão-somente para os casos de empregados em gozo de estabilidade decenal (aqueles não optantes pelo FGTS que contavam com 10 ou mais anos de trabalho na mesma empresa até 05.10.1988) e os dirigentes ou os representantes sindicais.
Dessa forma, entende-se que para os demais trabalhadores faltosos em gozo de estabilidade provisória de emprego (tais como: cipeiros, gestantes, acidentados no trabalho, etc), a rescisão do contrato por justa causa poderá ser efetuada independentemente de instauração de inquérito judicial.
Justa causa durante o aviso prévio – PossibilidadeExcetuado o abandono de emprego, a ocorrência das demais hipóteses de justa causa no curso do aviso prévio, acarreta a justa rescisão do contrato de trabalho.
2. Poder disciplinar do empregador – Penalidades – Espécies
O contrato de trabalho enuncia os direitos e as obrigações recíprocas que regulam a conduta do empregador e do empregado, observadas as disposições de proteção ao trabalho, as determinações dos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e as decisões das autoridades competentes. Portanto, ambas as partes (empregador e empregado) têm o dever de cumprir com zelo as obrigações assumidas.
Quando o empregado não observa as suas obrigações, faculta-se ao empregador, na condição de comandante da empresa, aplicar as medidas cabíveis no intuito de corrigir o seu comportamento. É o chamado poder disciplinar do empregador. Esse poder é caracterizado pela faculdade de impor penalidades aos empregados que descumprem as suas obrigações contratuais, previamente assumidas, observando para tanto os limites estabelecidos pela legislação.

As penalidades previstas no âmbito trabalhista consistem em:

 a) advertências (verbais ou escritas) – se traduz em um aviso, cujo objetivo é prevenir o empregado sobre a irregularidade de seu comportamento;
 b) suspensão disciplinar – é penalidade que acarreta o impedimento da prestação de serviços pelo empregado e, consequentemente, o desconto do salário durante o período de sua duração, bem como dos respectivos repousos semanais;
 c) dispensa do empregado por justa causa – é a pena máxima a ser aplicada, visto que reduz significativamente os direitos (verbas) na rescisão contratual.
3. Aplicação de penalidades – Princípios a serem observados
Na aplicação das penalidades, o empregador deve observar certos princípios, quais sejam:
a) imediatidade;
b) unicidade; e
c) proporcionalidade.
Qualquer que seja a punição a ser aplicada (advertência, suspensão ou ruptura contratual por justo motivo), o empregador deve proceder com a maior discrição possível, evitando expor o trabalhador a constrangimentos, vexames ou utilizar o fato como exemplo para os demais empregados.
3.1 Imediatidade da punição
A punição deve ser aplicada, tanto quanto possível, logo em seguida à falta cometida, ou seja, entre a falta e a punição não deve haver período demasiadamente longo, sob pena de se caracterizar o perdão tácito. Vale dizer: cometida a falta, o empregador providencia a aplicação da pena num prazo razoável, a partir do momento em que o fato chegar ao seu conhecimento e a autoria estiver devidamente comprovada.
Em determinadas situações ou em decorrência da complexidade da falta cometida, é aceitável o transcurso do tempo necessário à apuração dos fatos e respectivas responsabilidades. Nessa hipótese, mesmo sendo a falta antiga, esta se torna atual a partir do momento em que venha a ser conhecida, comprovada e apurada as responsabilidades, pois não é possível punir uma falta antes de se conhecê-la e saber quem a praticou.
Ressaltamos, por oportuno, que é do empregador o ônus de provar o cometimento da falta, bem como de sua autoria, e somente após a obtenção destas provas é que o empregador poderá aplicar as sanções cabíveis ao empregado responsável.
3.2 Unicidade da pena (não cumulatividade)
Para cada falta cometida haverá a aplicação de apenas uma penalidade, ou seja, o empregado não pode ser punido mais de uma vez, e com mais de uma espécie de pena, por uma única falta cometida.
Logo, se o empregador, por exemplo, suspende o empregado, não pode, de imediato, pela mesma falta, aplicar uma advertência.
No caso de reincidência, o empregador deve aplicar outra punição e, nessa situação, nada impede que na comunicação da nova punição haja referência a penalidades já aplicadas, caracterizando, assim, a prática reiterada de atos faltosos.
3.3 Proporcionalidade
A penalidade aplicada deve ser proporcional à falta cometida. Assim, às faltas leves devem-se aplicar punições também leves, sob pena de o empregador ser responsabilizado pelo abuso do poder de comando, causador de injustiças.

Na aplicação da penalidade deve o empregador se pautar pelos critérios de bom-senso, razoabilidade e justiça, levando em consideração determinadas situações, tais como:

 a) grau de instrução do trabalhador e sua condição pessoal;
 b) vida funcional pregressa do empregado;
 c) circunstâncias em que o ato faltoso foi cometido, etc.
 
EXEMPLOS – APLICAÇÃO DE PENALIDADES
1) Empregado contratado há 5 anos e que sempre teve vida funcional irrepreensível, faltou injustificadamente ao trabalho por 1 dia e o empregador aplicou-lhe uma suspensão disciplinar também de 1 dia.
Nessa situação, observa-se que o empregador utilizou rigor excessivo ao penalizar o trabalhador, uma vez que a falta injustificada eventual é falta leve, a qual poderia ter ocasionado uma advertência verbal ou, no máximo, escrita.
2) Empregado já advertido anteriormente em decorrência de outro ato faltoso, sem motivo justificado, ofende, verbalmente, a honra ou a boa fama de colega de trabalho. O empregador, como punição, aplica-lhe uma suspensão de 3 dias.
Nessa situação, a penalidade foi bem dosada, considerando que o empregado já apresentava procedimento faltoso, tendo sido, inclusive, submetido a penalidade mais branda (advertência) e não se emendou, praticando novo ato faltoso, o qual autorizou a aplicação de penalidade mais gravosa (suspensão).
4. Suspensão disciplinar
A suspensão disciplinar é penalidade mais grave que implica em prejuízos ao empregado (perda do salário) e ao empregador (ausência da prestação de serviços), devendo ser aplicada com moderação e critério, utilizando bom senso e sobretudo justiça na sua aplicação.
Por expressa disposição legal a suspensão disciplinar não pode exceder a 30 dias consecutivos, sob pena de importar na rescisão injusta do contrato de trabalho.
4.1 Efeito nas férias

As suspensões disciplinares são caracterizadas como faltas injustificadas e, assim, os dias a ela correspondentes serão computados como faltas para efeito de apuração do período de férias do empregado na seguinte proporção:

Faltas injustificadas no período aquisitivoFérias – Direito
Até 530 dias
De 6 a 1424 dias
De 15 a 2318 dias
De 24 a 3212 dias
Mais de 3200 dias
4.2 Efeito no 13º salário
Para efeito de 13º salário, é necessário apurar, mês a mês, as faltas não justificadas (entre as quais se incluem as decorrentes de suspensão disciplinar), a fim de verificar se houve pelo menos 15 dias de trabalho.
Assim, restando um saldo de pelo menos 15 dias no mês após o desconto das faltas injustificadas, assegura-se ao empregado o direito ao respectivo 1/12 de 13º salário.
4.3 Repouso Semanal Remunerado (RSR)
Perderá a remuneração do dia de repouso semanal o empregado que, sem motivo justificado, ou em virtude de punição disciplinar, não tiver trabalhado durante toda a semana, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
Lembramos que os dias de repouso semanal que eventualmente não tiverem sido pagos, não poderão ser computados para efeito da contagem dos 15 dias trabalhados no mês para o empregado fazer jus a 1/12 de 13º salário, tampouco para efeito de redução proporcional do período de férias. Esse critério é adotado para não haver a ocorrência de dupla penalidade ao empregado, ou seja, uma vez por ocasião do desconto do repouso e outra para fins de diminuir a contagem da proporcionalidade do 13º salário e/ou férias.
4.4 Suspensão disciplinar no curso do aviso-prévio
A legislação vigente não contém dispositivo que impossibilite o empregador de aplicar penalidades ao empregado que comete ato faltoso durante o cumprimento do aviso-prévio, mesmo porque esse período integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos.

Assim sendo, se durante o curso do aviso-prévio trabalhado, o empregado, de alguma forma, violou com certa gravidade as regras e a disciplina normal da empresa, é lícito ao empregador aplicar-lhe a suspensão disciplinar como medida corretiva do seu comportamento profissional.

( CLT , arts. 130 e 474 e Decreto nº 10.854/2021 , art. 158 )

5. Comunicação da penalidade – Recusa de recebimento pelo empregado

Ocorrendo a hipótese de o empregado faltoso recusar-se, injustificadamente, a assinar a comunicação da penalidade imposta, tendo em vista a inexistência de dispositivo legal expresso que discipline a questão, recomenda-se que o empregador:

 a) solicite a presença de duas testemunhas;
 b) leia a comunicação na presença do trabalhador faltoso e das testemunhas;
 c) insira na comunicação uma observação quanto à leitura realizada e a recusa do trabalhador em assinar o documento;
 d) colha as assinaturas das testemunhas;
 e) assine ele próprio (empregador ou seu representante) o documento;
 f) guarde o documento pelo prazo prescricional para eventual necessidade de comprovação em reclamatória trabalhista.
6. Justa causa – Espécies
A pena de rompimento da relação de emprego (demissão por justo motivo) é reservada às faltas que implicam violação séria e irreparável das obrigações contratuais assumidas. É a pena máxima a ser aplicada, pois os direitos do empregado são extremamente reduzidos na rescisão contratual.
A legislação relaciona as causas ensejadoras da rescisão contratual por parte do empregador, por justa causa, as quais apresentamos a seguir.
6.1 Improbidade
A improbidade é caracterizada pela falta de retidão ou de honradez do empregado no modo de se conduzir na vida, pela violação às regras morais ou jurídicas que disciplinam a vida em sociedade. Seu fundamento é essencialmente moral. Assim, todos os atos praticados pelo empregado que revelem, inequivocadamente, desonestidade, abuso, fraude ou má-fé são caracterizados como improbidade.
A lei não exige, para a caracterização da falta, que o ato seja cometido em serviço ou que esteja com ele relacionado. Isto porque o empregado que se conduz mal na vida privada pode, também, comportar-se de maneira prejudicial no trabalho.
 
EXEMPLOS DE IMPROBIDADE:
a) marcar cartão de ponto de empregado ausente;
b) justificar faltas ao serviço com atestados médicos falsificados;
c) cobrador que recebe numerário do cliente e não presta contas ao respectivo empregador;
d) prática de roubo;
e) prática de furto.
6.2 Incontinência de conduta ou mau procedimento
De maneira geral, os doutrinadores entendem que a incontinência de conduta se caracteriza como um tipo de mau procedimento, podendo, por exemplo, estar ligada ao desregramento do empregado no tocante à sua vida sexual, direta ou indiretamente (pornografia, libertinagem etc.).
Mau procedimento, em síntese, é o modo pouco correto de se comportar do empregado, por atitudes incompatíveis com as regras sociais, tornando impossível ou dificultando sobremaneira a manutenção do vínculo empregatício, e que não se enquadrem na definição das demais justas causas (exemplos: atos rudes, grosseiros, enfim, ofensivos à dignidade alheia).
Tanto a incontinência como o mau procedimento podem ser apurados por meio da atuação do empregado dentro ou fora da empresa, sendo, é claro, mais grave a falta cometida em serviço.
Alguns doutrinadores entendem que, na configuração desta justa causa não se deve desprezar o grau de educação ou cultura do empregado, suas funções e o clima psicológico imperante na empresa.
Tem-se entendido, também, que a incontinência de conduta pressupõe habitualidade e o mau procedimento pode ser provado com um único ato.
6.3 Negociação habitual
Caracteriza justa causa a “negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa ou for prejudicial ao serviço”.

São, portanto, requisitos essenciais à caracterização desta justa causa:

 a) que a negociação por parte do empregado seja habitual;
 b) que o empregador não tenha concordado com a negociação, expressa (quando lhe dá permissão) ou implicitamente (quando sabe que o empregado trabalha por conta própria ou alheia e não toma nenhuma providência para impedi-lo, em tempo razoável); e
 c) que a negociação do empregado constitua ato de concorrência ou seja prejudicial ao serviço.
6.4 Condenação criminal do empregado
Constitui justa causa a “condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena”.
Não é a condenação em si que caracteriza a falta, mas seu efeito no contrato de trabalho. Vale dizer: o efeito da condenação pode resultar em perda de liberdade e consequente impossibilidade da manutenção do vínculo empregatício, por falta da prestação pessoal de serviço, um dos elementos primordiais desse vínculo.
Se a condenação criminal não priva o empregado da liberdade pessoal, em princípio, não autoriza a rescisão contratual, pois que ainda é possível a continuidade da prestação de trabalho.

São requisitos essenciais para a caracterização da justa causa por condenação criminal:

 a) a sentença condenatória com trânsito em julgado (ou seja, que não cabe mais qualquer recurso); e
 b) a não suspensão da execução da pena.
6.5 Desídia
A desídia no desempenho das respectivas funções é o tipo de falta grave que, na maioria das vezes, consiste na repetição de pequenas faltas leves que vão se acumulando até culminar com a dispensa do empregado.

A caracterização da desídia deve ter como pressupostos dois elementos:

 a) elemento material – reside no descumprimento, pelo empregado, da obrigação de realizar, de maneira correta e sob horário, o serviço que lhe está confiado. Assim, são elementos materiais da desídia: a pouca produção, os atrasos frequentes, as faltas costumeiras ao serviço, a produção imperfeita ou com excesso de defeitos, dormir em serviço, etc., fatos esses que prejudicam a empresa e demonstram o desinteresse do empregado pelas suas funções;
 b) elemento subjetivo – ao se observar a conduta do empregado pode-se notar que ele está sendo negligente ou imprudente na execução do serviço. Nota-se que ele, trabalhando com má vontade, descuida-se na execução dos serviços. É o descaso, a despreocupação pelo trabalho e pelo horário que configuram sua má vontade para com o serviço.
6.6 Embriaguez

A CLT prevê a embriaguez habitual ou em serviço como causa determinante para a justa causa. Entretanto, a matéria é controvertida, havendo tanto na doutrina como na jurisprudência 3 correntes de entendimento:

 a) a primeira sustenta que a embriaguez está relacionada como um dos motivos ensejadores da justa causa, assim sendo, ainda que configure doença, comprovado o estado de embriaguez do empregado, o empregador está autorizado a romper o contrato por justa causa;
 b) a segunda corrente argumenta que o alcoolismo é uma doença e, por assim ser, não pode ensejar justo motivo para a rescisão contratual. O trabalhador que se encontra acometido de tal enfermidade deve ser tratado e não dispensado;
 c) a terceira linha de entendimento considera que, por ser o alcoolismo uma doença, o empregador deve agir com o máximo bom-senso, visando sempre à recuperação do trabalhador. Portanto, embora não seja uma obrigação sua, pode encaminhar o trabalhador a tratamento médico, buscando a sua reabilitação e, caso não haja interesse do trabalhador em se livrar do vício, aí sim, a justa causa poderia ser aplicada sem o risco de vir a ser considerada medida de rigor excessivo.
Para a solução da questão, necessário se faz conceituar a embriaguez. Não basta que o empregado tenha ingerido bebida alcoólica ou outra substância psicoativa para que seja caracterizada a embriaguez, isto porque algumas pessoas têm maior resistência às mencionadas substâncias que outras. Dessa forma, é imprescindível a constatação do estado de torpor, ou seja, a alteração das reações normais do indivíduo, tais como: perda ou alteração de coordenação motora, de reflexos, de discernimento etc.
Constatado o estado de embriaguez, ainda é necessário verificar se é habitual, ou seja, se ocorre com frequência, ou se ocorreu em serviço, situação que verificada uma única vez ensejaria a falta grave do empregado.

Analisando a legislação aplicável à matéria e, ainda, todos os posicionamentos anteriormente expostos, entendemos, s.m.j., que ante a constatação da embriaguez habitual ou em serviço atuará em bom sentido o empregador que, antes da tomada da decisão de romper ou não o contrato de trabalho por justo motivo, analisar cada caso em concreto, considerando, entre outras, as respostas às seguintes indagações:

 a) a embriaguez verificada, considerando a atividade exercida pelo empregado, acarreta um grande risco para ele próprio ou para terceiros? Esta indagação se justifica, posto que, dependendo da atividade, não pode o empregador ser flexível sob pena de colocar em risco a vida humana ou a integridade física das pessoas. Ex.: um motorista de ônibus que comparece ao serviço em estado de embriaguez está colocando em risco a própria vida, a dos passageiros e a dos cidadãos em geral. Tal fato não pode ser tolerado, sob pena de o próprio empregador vir a ser responsabilizado pela atitude mais branda que tomar;
 b) como foi a vida pregressa (profissional) deste trabalhador, nunca foi punido, sempre teve um comportamento ilibado ou trata-se de empregado faltoso, já punido várias vezes?
 c) o empregado viciado tem procurado por iniciativa própria livrar-se do vício, submetendo-se a tratamento médico, frequenta grupos de apoio a pessoas nesta situação?
 d) oferecido o tratamento por parte do empregador, o trabalhador tem se submetido a ele de forma eficaz, mostrando interesse em se livrar do problema?
 e) a embriaguez pode vir a ser caracterizada como doença profissional? Ex.: empregado cuja atividade é a degustação de bebidas alcoólicas, o resultado (embriaguez) decorreu do próprio exercício da atividade, não podendo, portanto, ensejar a ruptura contratual.
Considerando as respostas às indagações anteriormente mencionadas, o empregador poderá julgar com maior segurança se aplicará a justa causa ao empregado faltoso, diminuindo a possibilidade de tal atitude vir a ser considerada rigor excessivo.
6.7 Violação de segredo da empresa
É a atitude do empregado que, detentor de segredo da empresa, tendo notícia ou conhecimento em decorrência de sua qualidade de empregado, o revela a terceiros que poderão ou não se utilizar desta revelação.
O segredo que tenha chegado ao conhecimento do empregado acidentalmente, em confiança, ou por necessidade de serviço, deve ser por ele guardado. Se não cumprir esse dever de fidelidade para com os interesses da empresa na qual trabalha, poderá ser dispensado por justa causa.
6.8 Indisciplina ou insubordinação
Comumente essas duas faltas são confundidas. No entanto, há diferença entre elas.
A indisciplina se caracteriza pela violação de ordem de caráter geral, tomada pelo empregador (exemplos: desrespeito à proibição de fumar, inobservância aos avisos relativos à segurança do trabalho etc.).
A insubordinação, por sua vez, revela violação ao dever de obediência, relativa a uma ordem específica, veiculada direta e pessoalmente ao empregado pelo empregador ou seu preposto (Ex.: o não atendimento à ordem para execução de determinado serviço, que faz parte das atribuições do empregado, como a faxineira que se recusa a limpar as persianas das janelas da empresa).
Porém, nem sempre a recusa do empregado em cumprir ordens caracteriza justa causa para sua despedida, pois a exigência de serviços superiores às suas forças, proibidos por lei, contrários aos bons costumes, alheios ao contrato, etc., faculta ao trabalhador recusar o cumprimento da ordem, podendo caracterizar, inclusive, a justa causa praticada pelo empregador, que enseja a rescisão indireta do contrato.
6.9 Abandono de emprego
O empregado que falta continuamente ao trabalho sem motivo justo e sem qualquer comunicação ao empregador está descumprindo a obrigação fundamental de prestar serviço, elemento básico do contrato de trabalho.
Nessas circunstâncias, o abandono de emprego constitui falta grave por parte do empregado, sujeitando-o à rescisão do contrato de trabalho por justa causa.
Para caracterizar a figura do abandono, a ausência deve ser injustificada, ou seja, não deve haver motivo que possa justificar o afastamento do empregado ao serviço.

A legislação trabalhista não estabelece o tempo em que o empregado deve permanecer afastado do serviço, para caracterizar a justa causa. Entretanto, a Súmula TST nº 32 dispõe:

 Presume-se abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.
Embora o referido prazo de 30 dias tenha sido estabelecido em função da cessação do benefício previdenciário, a doutrina e a jurisprudência têm utilizado tal período em todas as hipóteses de não comparecimento injustificado ao serviço, aplicação por analogia do disposto na CLT , art. 474 , segundo o qual a suspensão do empregado por mais de 30 dias consecutivos acarreta rescisão injusta do contrato de trabalho.
O abandono de emprego pode ser caracterizado ainda, antes do período de 30 dias de ausências injustificadas, quando ficar evidenciada a intenção, a vontade do empregado de não mais voltar ao trabalho. É o caso, por exemplo, daquele que, faltando ao serviço durante uma semana, procura colocação em outra empresa e, no horário em que normalmente deveria estar trabalhando para o primeiro empregador, presta serviços para um segundo. Nesta hipótese, observa-se inequívoca intenção do empregado em não mais trabalhar na empresa anterior.
6.9.1 Notificação – Formas
Quando o empregado falta injustificadamente ao serviço ( abandono de emprego ), compete à empresa notificá-lo para comparecer ao trabalho e justificar as respectivas faltas.

A notificação pode ser realizada por uma das seguintes formas:

 a) pessoalmente, mediante recibo na 2ª via da notificação. O recibo pode ser firmado pelo empregado ou por pessoa da família que o tenha recebido;
 b) por meio do correio, por carta registrada, com Aviso de Recebimento (AR); ou
 c) pelo Cartório de Títulos e Documentos, com comprovante de entrega.
Decorrido o prazo concedido pelo empregador para comparecimento do empregado sem qualquer manifestação, a rescisão do contrato de trabalho é automática. Cabe à empresa enviar aviso de rescisão ao empregado.
Contudo, há situações em que o empregado, após ser convocado pela empresa, retorna ao serviço (após o 30º dia consecutivo de ausência do trabalho) sem que se caracterize, necessariamente, a figura do abandono de emprego. Por exemplo: se o empregado retornar dentro ou fora do prazo concedido pela empresa, apresentando motivo que justifique a sua ausência (internação hospitalar, doença mental etc). Neste caso, a justa causa não será caracterizada.
6.10 Ato lesivo da honra ou boa fama praticado no serviço
O “ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem” também pode configurar justa causa.
Segundo alguns doutrinadores, quaisquer gestos ou palavras que exponham outrem ao desprezo de terceiros são considerados lesivos à boa fama, e tudo quanto magoá-lo em sua dignidade pessoal é ato contra a honra.
Importa muito no estudo da figura o local onde a falta é cometida e contra quem é dirigida.
Se realizada dentro da empresa, é suficiente para a despedida, mesmo se feita contra outras pessoas que não o empregador, ou seja, empregados, visitantes, etc. Se realizada fora do estabelecimento, o empregado só pode ser responsabilizado se a ofensa for contra o empregador ou seus superiores hierárquicos, ainda que em outro horário que não o de trabalho.
6.11 Ato lesivo da honra e boa fama ou ofensas praticados contra o empregador
Também configura justa causa o “ato lesivo da honra e boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem”.
 
EXEMPLO DE ATO LESIVO DA HONRA E BOA FAMA OU OFENSAS
(1) Empregado que, publicamente, ataca seu superior hierárquico de forma a desmoralizá-lo perante a opinião pública, ainda que verdadeiros os fatos mencionados.
(2) Empregado que pronuncia palavras ofensivas a seus empregadores, dentro ou fora do estabelecimento da empresa.
6.12 Prática constante de jogos de azar
Jogo de azar é aquele em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte. Exemplos: jogo do bicho, roleta etc.

Os pressupostos para a configuração desta justa causa são:

 a) prática constante (deve ser habitual); e
 b) prática fora do serviço (se ocorrer dentro do serviço enquadra-se nas justas causas de mau procedimento e indisciplina).
6.13 Perda da habilitação para o exercício da profissão (ex.: motorista)
O empregado que, em virtude do seu comportamento doloso perde a habilitação para o exercício da sua atividade comete falta grave, passível de rescisão do contrato por justo motivo.
Por exemplo: se o empregado foi contratado para exercer a função de motorista (situação que exige, por força da legislação de trânsito, ser portador da CNH devidamente atualizada e compatível com o trabalho a ser executado) e se, em virtude das infrações de trânsito por ele reiteradamente cometidas, vem a perder ou ter suspensa a sua habilitação, tornando-se legalmente impedido de dirigir, portanto, de exercer a função para a qual foi contratado, estará a empresa autorizada a romper o contrato de trabalho por justa causa.
6.14 Segurança e saúde no trabalho – Descumprimentos das normas

A recusa injustificada do empregado ao cumprimento dos deveres a seguir constitui ato faltoso, passível de ser punido por justa causa:

 a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho (SST), inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador;
 b) submeter-se aos exames médicos previstos nas Norma Regulamentadora (NR) de SST;
 c) colaborar com a organização na aplicação das NR; e
 

d) usar o equipamento de proteção individual (EPI) fornecido pelo empregador.

( CLT , art. 482 ; Norma Regulamentadora nº 1 (NR 1), com redação da Portaria SEPRT nº 6.730/2020 , subitens 1.4.2 e 1.4.2.1)

7. Estabilidade – Inquérito judicial para apuração de falta grave

O legislador trabalhista, ao exigir a instauração de inquérito judicial para a apuração da falta grave, o fez expressamente e tão-somente para os casos de:

 a) empregados em gozo de estabilidade permanente de emprego (estabilidade decenal), ou seja, empregados não optantes pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) que contavam com 10 ou mais anos de trabalho na mesma empresa até 05.10.1988 (data da promulgação da CF/1988 );
 b) dirigentes ou os representantes sindicais, que a despeito de gozarem de estabilidade provisória, a lei exigiu a apuração da falta grave destes nos termos da CLT , o que vale dizer, mediante instauração de inquérito judicial.
Dessa forma, entende-se que para os demais trabalhadores faltosos em gozo de estabilidade provisória de emprego (tais como: cipeiros, gestantes, acidentados no trabalho, etc), uma vez devidamente comprovado o ato faltoso grave capaz de ensejar a ruptura contratual e a sua correspondente autoria, a rescisão do contrato de trabalho do autor poderá ser efetuada por justa causa, independentemente de instauração de inquérito judicial.
Não obstante esse entendimento, o qual abraçamos, ressaltamos que há doutrinadores que defendem o entendimento (embora minoritário), contrário ao nosso, sob a alegação de que a Constituição Federal apenas assegurou os direitos mínimos, no caso, a estabilidade, e que a necessidade ou não de instauração de inquérito judicial para a apuração de falta grave do empregado que goza de estabilidade provisória somente será disciplinada por lei ordinária.

Transcrevemos adiante algumas decisões judiciais acerca do tema.

Membros da Cipa – Dispensa – Inquérito judicial por falta grave – Desnecessidade – A jurisprudência pacífica do TST é pela desnecessidade de instauração de inquérito judicial para apuração de falta grave para a dispensa do membro de CIPA, sendo esta garantia cabível somente ao estável decenal (art. 492 , da CLT ) e ao dirigente sindical (art. 543, § 3º, da CLT ). Recurso do reclamante conhecido e não provido. (TRT-11ª R. – RO 0000094-49.2016.5.11.0003 – Relª Joicilene Jeronimo Portela Freire – DJe 26.03.2019 – p. 470)
Gestante – Estabilidade provisória – Instauração de inquérito para apuração da falta grave – Desnecessidade – A necessidade de instauração de inquérito judicial para apuração de falta grave imputada a empregado estável, prevista no art. 494 da CLT , é pertinente à estabilidade decenal, não se aplicando no caso de estabilidade provisória da empregada gestante. (TRT-18ª R. – RO 0011558-69.2015.5.18.0081 – Rel. Celso Moredo Garcia – DJe 07.07.2017 – p. 504)
“Inquérito judicial para apuração de falta grave – Acidente de trabalho ou doença a ele equiparada – Não cabimento – O artigo 494 da Consolidação das Leis do Trabalho preceitua que ‘o empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito em que se verifique a procedência da acusação’. Tal estipulação, todavia, só é aplicável àqueles empregados detentores da estabilidade decenal a que alude o artigo 492 Consolidado e, também, aos dirigentes sindicais, por expressa previsão do artigo 543, § 3º, também da CLT. Para o empregado detentor somente da estabilidade provisória preceituada no artigo 118 da Lei no 8.213/91 , é desnecessário o inquérito, uma vez que tal dispositivo de Lei não consigna, expressamente, a impossibilidade de dispensa do empregado uma vez caracterizada a justa causa, assim como não estabelece a necessidade de inquérito judicial para apuração da falta grave cometida. Recurso de revista a que se nega provimento.” (TST – RR 804917/2001.3 – 1ª Turma – Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa – DJU 28.10.2005)
“Estabilidade provisória – Prática de falta grave – Desnecessidade de inquérito judicial – 1. O art. 494 da CLT assevera que o empregado estável, acusado de falta grave, poderá ser suspenso de suas funções, mas sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito em que se verifique a procedência da acusação. Este comando de Lei, no entanto, diz respeito à antiga estabilidade decenal, que era aquela adquirida pelo empregado após mais de dez anos de serviço na mesma empresa. 2. A hipótese vertente concerne à estabilidade provisória assegurada em norma coletiva. 3. Ora, o art. 10, II, ‘b’, do ADCT da Constituição Federal de 1988 , ao vedar a dispensa do empregado detentor da estabilidade nele prevista, quando inexistente justa causa, não trata da necessidade de instauração de inquérito judicial para apuração da falta. Na mesma linha, o art. 165 da CLT ao asseverar que, ocorrendo a despedida do titular da representação dos empregados na CIPA, caberá ao empregador, se acionado na Justiça do Trabalho, comprovar a existência da justa causa, sob pena de reintegração, não exige o inquérito prévio. 4. Assim sendo, não há que se falar em instauração de inquérito judicial para apuração de falta grave em caso de estabilidade provisória prevista em norma coletiva Recurso de revista conhecido e provido.” (TST – RR 664614 – 4ª Turma – Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho – DJU 05.11.2004)
 Nota
Para fins de instauração de inquérito para apuração de falta grave contra o empregado garantido por estabilidade, o empregador deve apresentar reclamação por escrito à Justiça do Trabalho, dentro de 30 dias contados da data de suspensão do empregado ( CLT , art. 853 ).
A Súmula TST nº 62 dispõe:
“O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço.”

( CLT , arts. 453 , § 3º e 492; Súmula STF nº 197 e Súmula TST nº 379)

8. Empregador – Enquadramento errado da falta
A tarefa de proceder o correto enquadramento da falta nas hipóteses previstas na CLT é, por vezes, difícil. Assim, o empregador deve relatar com exatidão os fatos, não importando que os enquadre erroneamente, desde que não altere as acusações contra o empregado.
Segundo a jurisprudência, não é motivo de nulidade da rescisão, o fato de a situação estar mal nomeada, quando a sua descrição estiver bem feita e a norma legal em que ela possa se enquadrar, corretamente citada.
9. Justa causa durante o aviso prévio
Excetuado o abandono de emprego, a ocorrência das demais hipóteses de justa causa previstas no art. 482 da CLT , no curso do aviso prévio, acarreta a justa rescisão do contrato de trabalho.
A Súmula TST nº 73 determina que: “A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória”.
10. Formulários – Modelos
A seguir, alguns modelos de formulários que podem ser utilizados:
 
NOTIFICAÇÃO DE ABANDONO DE EMPREGO
NOTIFICAÇÃO DE ABANDONO DE EMPREGO
__________________ de _____________ de ________
Sr. (a) __________________________________________________________________________________
Nome do empregado
CPF nº ________________________________   Depto. Seção ______________________________
Prezado (a) Sr. (a).
Solicitamos o seu comparecimento para reassumir seu cargo e apresentar justificativa de faltas. A não apresentação no prazo de (                      ) dias corridos do recebimento desta, implicará na rescisão do seu Contrato de Trabalho por abandono de emprego, devido às suas faltas ao trabalho desde / /      .
Favor dar seu ciente na cópia desta.
Atenciosamente
__________________________________________
Empregador
Recebida em
________________________________
Empregado
 
COMUNICAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (JUSTA CAUSA)
COMUNICAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (JUSTA CAUSA)
__________________________________ de _____________ de ________
Sr. (a) ______________________________________________________________________________________
Nome do empregado
CPF nº ___________________________ Depto. Seção ______________________________________________
Prezado (a) Sr. (a).
Com fundamento no art. 482 da CLT , decidimos rescindir seu contrato de trabalho. Solicitamos seu comparecimento ao Depto. de Pessoal de posse de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para dar cumprimento às formalidades sugeridas para a rescisão.
Favor dar seu ciente na cópia desta.
Observações:
Atenciosamente,
____________________________________
Empregador
Ciente em       /      /      .
_________________________________________
Empregado
_________________________________________
Responsável legal (quando menor)
 
COMUNICAÇÃO DE JUSTA CAUSA – RECUSA DE RECEBIMENTO PELO EMPREGADO
Comunicação de justa causa – Recusa de recebimento pelo empregado
Considerando a recusa do empregado em acusar o recebimento da comunicação de rescisão do contrato de trabalho, por justa causa, foi procedida, por mim, a leitura do seu inteiro teor na sua presença e na das testemunhas a seguir identificadas, em / /   (data).
______________________________________________
Empregador ou seu representante
______________________________________________
1ª testemunha
______________________________________________
2ª testemunha
 
ADVERTÊNCIA DISCIPLINAR
ADVERTÊNCIA DISCIPLINAR
Nome do empregador
Nome do empregado
CPFDepto Seção
Esta tem a finalidade de aplicar-lhe a pena de advertência disciplinar, em razão da seguinte ocorrência:
_______________________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________________
Esclarecemos, ainda, que a repetição de procedimentos como este poderá ser considerada como ato faltoso, passível de dispensa por justa causa. Para que não tenhamos, no futuro, de tomar as medidas que nos facultam a legislação vigente, solicitamos-lhe que observe as normas reguladoras da relação de emprego.
Favor dar seu ciente na cópia desta.
______________, ______ de ________ de ___
_________________________________________
Empregador
Ciente em        /       /    .
_____________________________________________
Empregado
   
 
SUSPENSÃO DISCIPLINAR
SUSPENSÃO DISCIPLINAR
Nome do empregador
Nome do empregado
CPF nº 
Esta tem a finalidade de aplicar-lhe a pena de suspensão disciplinar por (          ) dias a contar dessa data, em razão das seguintes ocorrências:
_________________________________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________________________________
Esclarecemos, também, que a repetição de procedimento como este poderá ser considerado ato faltoso, passível de dispensa por justa causa.
Ao reassumir suas funções em     /   /      , solicitamos-lhe observar as normas reguladoras da relação de emprego, para que não tenhamos, no futuro, de tomar as medidas que nos facultam a legislação vigente.
Favor dar seu ciente na cópia anexa.
___________________, _______de ____________ de ______
___________________________________________________
Empregador
Ciente em     /    /
___________________________________________________
Empregado
   

Legislação Referenciada

ADCTCF/1988Decreto nº 10.854/2021CLTLei no 8.213/91Norma Regulamentadora nº 1

Trabalho – Justa causa do empregado – Verbas

Quais são as verbas devidas numa dispensa por justa causa?

Nessa modalidade de rescisão contratual, em que o empregado cometeu ato faltoso nos termos do art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT , observadas as determinaçõs legais aplicáveis, as verbas que deverão ser pagas pela empresa são as seguintes:

a) saldo de salário;

b) férias vencidas, se houver, acrescidas de 1/3;

c) quota(s) de salário-família, caso o empregado faça jus a esse benefício previdenciário;

d) depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador.

Não haverá o pagamento de aviso prévio, 13º salário, férias proporcionais, bem como o levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), tampouco pagamento de multa rescisória.

( Consolidação das Leis do Trabalho – CLT , arts. 146 , 147 e 487 , II; Lei nº 8.213/1991 , art. 65 ; Lei nº 8.036/1990 , arts. 18 e 20 ; Lei nº 4.090/1962 , art. 3º)

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