Consequência no contrato
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Extinção automática
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Ações do empregador
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– Dar baixa na CTPS (data do óbito); – Dar baixa no contrato de trabalho (data do óbito); – Apurar os direitos trabalhistas devidos.
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Acidente do trabalho – Empresas em geral
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Se a morte for decorrente de acidente do trabalho, além das ações anteriores, deve-se: – enviar a CAT ao INSS até o 1º dia útil seguinte ao do acidente – comunicar de imediato o acidente a autoridade policial (delegacia mais próxima).
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Acidente fatal na construção civil
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Se o acidente ocorreu com trabalhador da construção civil, além das ações anteriores: a) comunicar o acidente fatal ao órgão regional do Ministério do Trabalho (MTb) (*), que repassará a informação imediatamente ao sindicato da categoria profissional do local da obra; b) isolar o local diretamente relacionado ao acidente, mantendo suas características até a liberação pela autoridade policial competente e pelo órgão regional do MTb (*). (*) Atualmente, Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT), do Ministério da Economia.
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Verbas rescisórias devidas
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A morte equivale ao pedido de demissão. Assim, serão devidas as seguintes verbas rescisórias aos dependentes ou sucessores do empregado falecido: I – contrato por prazo indeterminado, com vigência inferior a 1 ano: – saldo de salários; – férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; – 13º salário proporcional; – depósito de 8% do FGTS relativos ao mês da rescisão e mês anterior, se ainda não depositado; – THRCT ou TQRCT – Cód. saque 23; II – contrato por prazo indeterminado, com vigência superior a 1 ano: – saldo de salários; – férias vencidas acrescidas do terço constitucional; – férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; – 13º salário proporcional; – depósito de 8% do FGTS relativos ao mês da rescisão e mês anterior, se ainda não depositado; – THRCT ou TQRCT – Cód. saque 23; III – contrato por prazo determinado, com vigência inferior a 1 ano: – saldo de salário; – férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; – 13º salário proporcional; – depósito de 8% do FGTS relativos ao mês da rescisão e mês anterior, se ainda não depositado; – THRCT ou TQRCT – Cód. saque 23; IV – contrato por prazo determinado; com vigência superior a 1 ano: – saldo de salários; – férias vencidas acrescidas do terço constitucional; – férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; – 13º salário proporcional; – depósito de 8% do FGTS relativos ao mês da rescisão e mês anterior, se ainda não depositado; – THRCT ou TQRCT – Cód. saque 23.
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Morte no curso do aviso prévio trabalhado
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Prevalece a vontade manifestada pela parte no início do aviso prévio, ou seja: a) dispensa por iniciativa do empregador; ou b) pedido de demissão do empregado.
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Pagamento
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Os valores das verbas rescisórias, bem como o montante da conta vinculada do FGTS e do PIS/Pasep, são pagos em quotas iguais: – dependentes habilitados à pensão por morte perante a Previdência Social – na falta de dependentes, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
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Documentos necessários para o pagamento
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a) declaração de dependentes habilitados à pensão por morte fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); ou b) alvará judicial que indique os sucessores do empregado falecido, expedido a requerimento dos interessados, independentemente de inventário ou arrolamento
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Dependentes e sucessores menores de 18 anos
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As cotas a eles atribuídas deverão ser depositadas em caderneta de poupança
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Inexistência de dependentes e sucessores
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As verbas rescisórias reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS), do FGTS ou do PIS/Pasep, conforme se tratar quantias devidas pelo empregador ou de contas do FGTS e do PIS/Pasep
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Prazo para pagamento
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Até 10 dias corridos a contar da data do óbito
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