Orientação - Simples Nacional - Contratos de parceria firmados entre salões de beleza e seus profissionais

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Simples Nacional – Contratos de parceria firmados entre salões de beleza e seus profissionais

Procedimento Atualizado: Em face da publicação do Ato Declaratório Executivo COFIS nº 59/2023 – DOU 1 de 27.12.2023, este procedimento foi atualizado.

Resumo: Este procedimento trata sobre os contratos de parceria firmados entre salões de beleza e seus profissionais.

 

  1. QUADRO SINÓTICO

A Lei nº 12.592/2012 , com as alterações da Lei nº 13.352/2016 , criou as figuras do salão-parceiro e do profissional-parceiro, os quais podem estabelecer contrato de parceria, firmados entre o salão de beleza e os profissionais prestadores de serviços de cabeleireiros, maquiadores, depiladoras, manicures e esteticista.

Por meio do contrato de parceria, os proprietários do salão de beleza e o profissional-parceiro estabelecem a divisão da receita bruta dos serviços prestados dentro do mesmo espaço. Nesse modelo, cada um é responsável pelo pagamento dos tributos e das contribuições referente à sua cota-parte. Tanto o salão-parceiro como o profissional-parceiro poderão optar pelo regime do Simples Nacional. Na hipótese do profissional-parceiro, admite-se que seja microempreendedor individual (MEI). No entanto, o salão-parceiro não poderá ser MEI.

O contrato de parceria traz muitas vantagens, além de garantir maior segurança jurídica aos contratantes, visto que o salão-parceiro figurará na qualidade de parceiro contratante, e não como empregador, e ao profissional-parceiro (na qualidade de parceiro contratado, e não como empregado), já que, para a validade do contrato de parceria, é exigida a homologação do contrato junto aos sindicatos patronais e dos trabalhadores. Entretanto, deve-se atentar que, caso o profissional-parceiro venha a exercer atividades que não estejam descritas no contrato de parceria, poderá configurar o vínculo empregatício, decorrendo daí todas as implicações trabalhistas e tributárias.

O contrato de parceira deve estabelecer um percentual de retenção em favor do salão de beleza para fazer frente às despesas comuns, tais como aluguel de móveis, utensílios para o desempenho das atividades, serviços de gestão, apoio administrativo (de escritório, de cobrança e de recebimentos), bem como a parte destinada ao profissional-parceiro nas atividades de prestação de serviços de beleza.

No mais, o salão-parceiro será o responsável pelo recolhimento dos tributos e das contribuições próprios, bem como terá a obrigação de efetuar a retenção e o recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade na parceria.

Destacamos, no quadro a seguir, as principais informações sobre o contrato de parceria firmados entre os salões de beleza e seus profissionais:

 

CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO DE PARCERIA  

Partes no contrato de parceria

 

O contrato de parceria deve ser celebrado, por escrito, entre:

a) os salões de beleza;

b) os seguintes profissionais:

b.1) cabeleireiro;

b.2) barbeiro;

b.3) esteticista;

b.4) manicure e pedicure;

b.5) depilador;

b.6) maquiador.

 

Características do salão-parceiro e do profissional-parceiro

 

Veja o subtópico 2.1 .

 

Cláusulas do contrato de parceria

 

Veja o subtópico 2.2 .

 

TRIBUTAÇÃO

 

 

Salão-parceiro

 

Profissional-parceiro

 

Opção: microempresa (ME), empresa de pequeno porte (EPP) e microempreendedor individual (MEI)

 

O salão-parceiro poderá ser ME ou EPP no regime do Simples Nacional. No entanto, o salão-parceiro não poderá ser MEI.

 

Os profissionais-parceiros poderão ser qualificados, perante as autoridades fazendárias, como pequenos empresários, microempresários ou MEI.

 

Base de cálculo

 

Para fins de apuração dos tributos e das contribuições devidos no Simples Nacional, os valores repassados aos profissionais contratados por meio de parceria, nos termos da legislação civil, desde que este esteja devidamente inscrito no CNPJ, não integrarão a receita bruta da empresa contratante para fins de tributação, cabendo ao contratante a retenção e o recolhimento dos tributos devidos pelo contratado.

 

A receita obtida pelo profissional-parceiro.

Será considerada como receita auferida pelo MEI que atue como profissional-parceiro a totalidade da cota-parte recebida do salão-parceiro.

 

Anexos

 

A receita obtida pelo salão-parceiro e pelo profissional-parceiro que exerça as atividades profissionais de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador deverá ser tributada na forma prevista nos seguintes Anexos:

a) Anexo III, quanto aos serviços e produtos neles empregados;

b) Anexo I, quanto aos produtos e às mercadorias comercializados.

 

Nota fiscal

 

O salão-parceiro deverá emitir documento fiscal para o consumidor, informando o total das receitas de serviços e produtos neles empregados, discriminando as cotas-parte do salão-parceiro e do profissional-parceiro, bem como o CNPJ deste.

 

O profissional-parceiro emitirá documento fiscal destinado ao salão-parceiro relativamente ao valor das cotas-parte recebidas.

 

DEMAIS FORMAS DE TRIBUTAÇÃO

 

Base de cálculo

 

A cota-parte destinada ao profissional-parceiro não será considerada para o cômputo da receita bruta do salão-parceiro para fins da determinação da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, ainda que seja adotado sistema de emissão de nota fiscal unificada ao consumidor.

 

 

 

 

 

 

  1. CONTRATOS DE PARCERIA

Desde 26.01.2017, os salões de beleza podem celebrar contratos de parceria, por escrito, com os profissionais que desempenham as atividades de:

  • a) cabeleireiro;
  • b) barbeiro;
  • c) esteticista;
  • d) manicure e pedicure;
  • e) depilador;
  • f) maquiador.

(Lei nº 12.592/2012 , art. 1º-A; Lei nº 13.352/2016 , arts.  e  )

 

2.1 Salão-parceiro e profissional-parceiro

Os estabelecimentos e os profissionais, ao atuarem em regime de contratos de parceria, serão denominados salão-parceiro e profissional-parceiro, respectivamente, para todos os efeitos jurídicos, e terão as seguintes características:

 

 

Salão-parceiro  

Profissional-parceiro  

Responsabilidade

 

O salão-parceiro será responsável:

a) pela centralização dos pagamentos e recebimentos decorrentes das atividades de prestação de serviços de beleza realizada pelo profissional-parceiro na forma da parceria;

b) pela preservação e pela manutenção das adequadas condições de trabalho do profissional-parceiro, especialmente quanto aos seus equipamentos e instalações, possibilitando as condições adequadas ao cumprimento das normas de segurança e saúde, bem como em relação às normas sanitárias, efetuando a esterilização de materiais e utensílios utilizados no atendimento a seus clientes.

 

O profissional-parceiro não poderá assumir as responsabilidades e obrigações decorrentes da administração da pessoa jurídica do salão-parceiro, de ordem contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária incidentes, ou quaisquer outras relativas ao funcionamento do negócio.

 

Receitas e despesas

 

O salão-parceiro realizará a retenção de sua cota-parte percentual, fixada no contrato de parceria, que ocorrerá a título de atividade de aluguel de bens móveis e de utensílios para o desempenho das atividades de serviços de beleza e/ou a título de serviços de gestão, de apoio administrativo, de escritório, de cobrança e de recebimentos de valores transitórios recebidos de clientes das atividades de serviços de beleza.

 

A cota-parte destinada ao profissional-parceiro ocorrerá a título de atividades de prestação de serviços de beleza.

 

Nota fiscal unificada

 

A cota-parte destinada ao profissional-parceiro não será considerada para o cômputo da receita bruta do salão-parceiro, ainda que seja adotado sistema de emissão de nota fiscal unificada ao consumidor.

 

 Nota

O profissional-parceiro:

  1. a) mesmo que inscrito como pessoa jurídica, será assistido pelo seu sindicato de categoria profissional e, na ausência deste, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego;
  2. b) não terá relação de sociedade ou de emprego com o salão-parceiro enquanto perdurar a relação de parceria. Nessa última hipótese, poderá configurar vínculo empregatício entre a pessoa jurídica do salão-parceiro e o profissional-parceiro quando:

b.1) não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita na Lei nº 12.592/2012 , com a redação dada pela Lei nº 13.352/2016 ;

b.2) o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria.

 

2.2 Cláusulas do contrato de parceria

O contrato de parceria será firmado entre as partes, mediante ato escrito, homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral e, na ausência desses, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego, perante duas testemunhas.

São cláusulas obrigatórias do contrato de parceria:

  • a) percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro;
  • b) obrigação, por parte do salão-parceiro, de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria;
  • c) condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de serviço oferecido;
  • d) direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e a circulação nas dependências do estabelecimento;
  • e) possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso-prévio de, no mínimo, 30 dias;
  • f) responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e a higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes;
  • g) obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.

(Lei nº 12.592/2012 , art.  , § 1º-A; Lei nº 13.352/2016 , arts.  e  )

 

  1. SIMPLES NACIONAL

As atividades executadas nos salões de beleza classificadas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) a seguir podem optar pelo Simples Nacional, desde que se dediquem à prestação de serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa e desde que não incorram em nenhuma das hipóteses de vedação previstas na Lei Complementar nº 123/2006 e na Resolução CGSN nº 140/2018 :

 

CNAE  

ATIVIDADES  

9602-5/01

 

Cabeleireiros, manicure e pedicure, abrangendo:

– as atividades de lavagem, corte, penteado, tingimento e outros tratamentos do cabelo;

– os serviços de barbearia;

– as atividades de manicure e pedicure.

 

9602-5/02

 

Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza, abrangendo:

– as atividades de limpeza de pele, massagem facial, maquilagem, etc.;

– a atividade de depilação;

– as atividades de massagem estética e para emagrecimento;

– as atividades de spas que não operam estabelecimentos hoteleiros;

– outras atividades de tratamento de beleza não especificadas anteriormente.

 

(Lei Complementar nº 123/2006 , arts. 16 , caput, e 17, § 2º; Resolução CGSN nº 140/2018 , art.  )

 

3.1 Salão-parceiro

Desde 1º.01.2018, para fins de apuração dos tributos e das contribuições devidos no Simples Nacional, os valores repassados aos profissionais contratados por meio de parceria, nos termos da legislação civil, desde que este esteja devidamente inscrito no CNPJ, não integrarão a receita bruta da empresa contratante para fins de tributação, cabendo ao contratante a retenção e o recolhimento dos tributos devidos pelo contratado.

 

3.1.1 Anexo aplicável

A receita obtida pelo salão-parceiro e pelo profissional-parceiro que exerça as atividades profissionais de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador deverão ser tributada na forma prevista nos seguintes Anexos:

  1. a) Anexo III, quanto aos serviços e produtos neles empregados;
  2. b) Anexo I, quanto aos produtos e às mercadorias comercializados.

Recentemente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) manifestou-se, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 127/2019 , no sentido de que “a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional cuja única atividade é a prestação de serviços de estética e cuidados com a beleza, tais como tratamento de pele, depilação, manicure, pedicure, cabeleireiro, barbeiro e congêneres, deve tributar suas receitas na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006 “.

 

3.1.2 Nota fiscal- Salão Parceiro

O salão-parceiro deverá emitir documento fiscal para o consumidor informando o total das receitas de serviços e produtos neles empregados, discriminando as cotas-parte do salão-parceiro e do profissional-parceiro, bem como o CNPJ deste.

 

3.1.3 Vedação ao MEI

O salão-parceiro não poderá ser MEI.

(Lei nº 12.592/2012 , art.  ; Lei Complementar nº 155/2016 ; Lei Complementar nº 123/2006 , arts.  , §§ 1º e 16, 18, § 4º e 26, I; Resolução CGSN nº 140/2018 , arts.  , § 5º, VI, 25, § 18, 59, § 2º, e 100, § 7º)

 

3.2 Profissional-parceiro

Os profissionais-parceiros podem ser qualificados, perante as autoridades fazendárias, como pequenos empresários, microempresários ou MEI.

 

3.2.1 Anexo aplicável

Em relação ao profissional-parceiro, serão aplicados os anexos mencionados no subtópico 3.1.1 .

 

3.2.2 Nota fiscal- Profissional Parceiro

O profissional-parceiro emitirá documento fiscal destinado ao salão-parceiro relativamente ao valor das cotas-parte recebidas.

 

3.2.3 MEI

Será considerada como receita auferida pelo MEI que atue como profissional-parceiro a totalidade da cota-parte recebida do salão-parceiro.

 Notas

(1) O MEI optante pelo Simei deve recolher, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), gerado pelo Programa Gerador do DAS para o MEI (PGMEI), independente do valor da sua receita bruta auferida no mês, valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas:

  1. a) 5% do salário-mínimo mensal, a título da Contribuição para a Seguridade Social, que será reajustado, na forma prevista em lei ordinária, na mesma data de reajustamento dos benefícios de que trata a Lei nº 213/1991, de forma a manter equivalência com a contribuição tratada na Lei nº 8.212/1991, art. 21 , § 2º;
  2. b) R$ 1,00, a título de ICMS, caso seja contribuinte deste tributo;
  3. c) R$ 5,00, a título de ISS, caso seja contribuinte deste tributo.

(2) Considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 do da Lei nº 10.406/2002 ( Código Civil ) ou o empreendedor, optante pelo Simples Nacional, e que exerça, de forma independente e exclusiva, apenas as ocupações constantes do Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018 , dentre as quais devem agenda:

  1. a) a comercialização e o processamento de produtos de natureza extrativista;
  2. b) a industrialização, a comercialização e a prestação de serviços no âmbito rural.

(3) Além do disposto na Nota 2, somente pode ser enquadrado como MEI quem tiver auferido receita bruta, no ano-calendário anterior de até R$ 81.000,00 (limite vigente desde 1º.01.2018). No caso de início de atividade, o limite é de R$ 6.750,00, multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o mês de início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, considerada a fração de mês como mês completo. Para o transportador autônomo de cargas (MEI-caminhoneiro, o limite de receita bruta anual é de R$ 251.600,00 (limite vigente desde 31.12.2021). No caso de início de atividade, o limite da receita bruta será de R$ 20.966,67, multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o mês de início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, considerada a fração de mês como mês completo.

(4) Será considerada como receita auferida pelo MEI que atue como profissional-parceiro a totalidade da cota-parte recebida do salão-parceiro.

(Lei nº 12.592/2012 , art. 1º-A, § 7º; Lei nº 13.352/2016 , arts.  e  ; Lei Complementar nº 123/2006 , art. 18-A ; Lei Complementar nº 155/2016 , arts.  e 11 , III; Lei Complementar nº 188/2021 ; Resolução CGSN nº 140/2018 , arts. 25 , § 18, 59, § 3º, 100 e 101; Resolução CGSN nº 165/2022 , art.  )

 

3.3 Exemplo

A título de exemplificação, consideremos que o salão-parceiro, optante pelo Simples Nacional, apresente os seguintes dados:

  • a) tenha auferido receita bruta acumulada nos 12 meses imediatamente anteriores ao do período de apuração no valor de R$ 2.000.000,00;
  • b) tenha auferido receita bruta no mês de janeiro de 20X1 no valor de R$ 200.000,00.

Considerando-se, também, que os valores repassados aos profissionais contratados pelo salão de beleza mediante contrato de parceria não integram a receita bruta da empresa contratante para fins de tributação na forma do Simples Nacional, e tendo em vista os dados a seguir:

  • a) o montante da prestação de serviços realizado pelo cabeleireiro (profissional-parceiro) foi de R$ 30.000,00 no mês de janeiro de 20X1;
  • b) conforme definido no contrato de parceria:
 

b.1) o salão-parceiro realizará a retenção de sua cota-parte percentual, fixada em 70% do montante da prestação de serviços realizada pelo cabeleireiro (profissional-parceiro), que ocorrerá a título de aluguel do imóvel, dos móveis e utensílios e das demais despesas necessárias ao desempenho das atividades exercidas no salão de beleza;

  •  
 

b.2) 30% será a cota-parte destinada ao cabeleireiro (profissional-parceiro), que será repassado a este pelo salão-parceiro a título de remuneração pelas atividades de prestação de serviços de beleza;

  • c) a cota-parte destinada ao profissional-parceiro não será considerada para o cômputo da receita bruta do salão-parceiro, ainda que seja adotado sistema de emissão de nota fiscal unificada ao consumidor;
  • d) considerando-se que não há nenhuma exclusão da base de cálculo;
  • e) o cálculo do valor devido no Simples Nacional será apurado, com base na alíquota efetiva obtida a partir da utilização do Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006 , alterado pela Lei Complementar nº 155/2016 . A alíquota efetiva é o resultado da seguinte fórmula:

 

RBT12 x Alíq – PD

RBT12

 

Em que:

  • a) RBT12: receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração;
  • b) Alíq: alíquota nominal constante dos Anexos I a V da Lei Complementar nº 123/2006 , alterada pela Lei Complementar nº 155/2016 ;
  • c) PD: parcela a deduzir constante dos Anexos I a V da referida Lei Complementar.

Os percentuais efetivos de cada tributo serão calculados a partir da alíquota efetiva, multiplicada pelo percentual de repartição constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar, conforme a atividade exercida.

Portanto, considerando-se os dados supramencionados, temos:

 

Receita bruta dos últimos 12 meses (RBT12)

 

R$ 2.000.000,00

 

Alíquota nominal (Anexo III)

 

21%

 

Parcela a deduzir (Anexo III)

 

R$ 125.640,00

 

Alíquota efetiva

 

14,718%(*)

 

Receita bruta do período de apuração (janeiro/20X1)

 

R$ 200.000,00 – R$ 9.000,00 = R$ 191.000,00

 

(*) Aplicando-se a fórmula para obter a alíquota efetiva, temos:

 

R$ 2.000.000,00 x 21% – R$ 125.640,00

R$ 2.000.000,00

 

 

R$ 420.000,00 – R$ 125.640,00

R$ 2.000.000,00

 

 

R$ 294.360,00

R$ 2.000.000,00

 

 

0,14718 -> 14.718%

 

Do montante da prestação de serviços do profissional-parceiro no valor de R$ 30.000,00, 70% serão retidos pelo salão-parceiro para fazer frente às despesas do salão de beleza e 30% serão repassados ao profissional-parceiro:

 

Titular  

Cálculo da cota-parte  

Total  

Salão-parceiro

 

R$ 30.000,00 x 70%

 

R$ 21.000,00

 

Profissional-parceiro

 

R$ 30.000,00 x 30%

 

R$ 9.000,00

 

Dessa forma, o cálculo do valor devido na forma do Simples Nacional no mês de janeiro de 20X1, a ser recolhido por meio do DAS:

 

Receita bruta  

Cota-parte do profissional-parceiro  

Base de cálculo  

Alíquota efetiva  

DAS  

R$ 200.000,00

 

R$ 9.000,00

 

R$ 200.000,00 – R$ 9.000,00 = R$ 191.000,00

 

14,718%

 

R$ 28.111,38

 

.

Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006 (vigência desde 1º.01.2018) – Alíquotas e partilha do Simples Nacional – Receitas de locação de bens móveis e de prestação de serviços não relacionados no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006

 

 

Receita bruta em 12 meses (em R$)  

Alíquota  

Valor a deduzir (em R$)  

1ª Faixa

 

Até 180.000,00

 

6,00%

 

 

2ª Faixa

 

De 180.000,01 a 360.000,00

 

11,20%

 

9.360,00

 

3ª Faixa

 

De 360.000,01 a 720.000,00

 

13,50%

 

17.640,00

 

4ª Faixa

 

De 720.000,01 a 1.800.000,00

 

16,00%

 

35.640,00

 

5ª Faixa

 

De 1.800.000,01 a 3.600.000,00

 

21,00%

 

125.640,00

 

6ª Faixa

 

De 3.600.000,01 a 4.800.000,00

 

33,00%

 

648.000,00

 

 

  1. DEMAIS FORMAS DE TRIBUTAÇÃO

Desde 26.01.2017, na hipótese das demais pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ou no lucro presumido, por força da nova redação dada pela Lei nº 13.352/2016 ao art. 1º-A da Lei nº 12.592/2012 , a cota-parte destinada ao profissional-parceiro não será considerada para o cômputo da receita bruta do salão-parceiro para fins da determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSL, da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, ainda que adotado sistema de emissão de nota fiscal unificada ao consumidor.

(Lei nº 12.592/2012 , art. 1º-A; Lei nº 13.352/2016 )

 

4.1 Obrigações acessórias

Conforme mencionado anteriormente, a cota-parte destinada ao profissional-parceiro deve ser excluída da base de cálculo do salão-parceiro a contar de 26.01.2017. Em face dessa determinação, além das repercussões tributárias, implicará também n alteração das informações nas escriturações exigidas pelo Fisco, sobretudo na Escrituração Contábil Digital (ECD), na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e na EFD-Contribuições.

Sugerimos, nos subtópicos a seguir, o preenchimento das escriturações com base nas regras atuais, porém a RFB poderá redefinir critérios específicos de modo a contemplar essas informações da referida lei.

 

4.1.1 ECD

O Manual de Orientação do Leiaute 9 da ECD, aprovado pelo Ato Declaratório Executivo Cofis nº 57/2023 , traz orientações quanto ao preenchimento das informações da Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), em especial o Registro J150, onde deve ser informada a exclusão da receita bruta do salão-parceiro, referente ao valor repassado ao profissional-parceiro, devendo ser demonstrado como dedução da receita bruta.

Adicionalmente, poderão ser relatadas no Registro J800 (Outras Informações), destinado a outras informações que devam constar da escrituração, tais como notas explicativas, outras demonstrações contábeis, pareceres, relatórios, entre outras, caso não seja adequado o leiaute para a regra introduzida pela Lei nº 13.352/2016 , que alterou o art. 1º-A da Lei nº 12.592/2012 .

Veja mais sobre o assunto: Escrituração Contábil Digital (ECD).

 

4.1.2 ECF

De acordo com as orientações constantes do Manual de Orientação do Leiaute 9 da ECF, aprovado pelo Ato Declaratório Executivo Cofis nº 59/2023 , a Demonstração do Resultado do Exercício será recuperada da ECD para a ECF, desde que possua o mapeamento para o plano de contas referencial válido na ECF, observando-se que o Bloco J:

  • a) pode ser construído automaticamente e é permitida a sua edição;
  • b) também pode ser importado, independentemente da recuperação da ECD.

Portanto, a exclusão da receita bruta do salão-parceiro, referente ao valor repassado ao profissional-parceiro, será recuperada da ECD. A ECF recuperará, inclusive, os saldos das contas contábeis patrimoniais (K155 e K156) e de resultado por período de apuração (K355 e K356), antes e depois do encerramento, e o seu mapeamento para as contas referenciais.

O Bloco L será apresentado a partir do lucro líquido, demonstrado no balanço patrimonial (L100), na demonstração do resultado do exercício (L300) e apurado o lucro líquido da pessoa jurídica tributada pelo lucro real.

Veja mais sobre o assunto: Sped – Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

(Instrução Normativa RFB nº 2.004/2021 , art.  )

 

4.1.3 EFD-Contribuições

Em conformidade com as orientações do Guia Prático EFD-Contribuições – Versão 1.35 (atualização: 18.06.2021), serão apresentadas, a seguir, duas formas para a demonstração da receita bruta do salão-parceiro e a exclusão da cota-parte do profissional-parceiro.

Na primeira hipótese, seria mediante o preenchimento do Registro A010 (Identificação do Estabelecimento), cujo objetivo é a identificação do estabelecimento da pessoa jurídica a que se referem as operações e os documentos fiscais informados neste bloco. Só devem ser escriturados no Registro A010 os estabelecimentos que efetivamente tenham realizado operações de prestação ou de contratação de serviços, mediante emissão de documento fiscal, que devam ser escrituradas no Bloco A, observando-se que:

  • a) deve ser gerado um Registro A100 (Documento – Nota Fiscal de Serviço) para cada documento fiscal a ser relacionado na escrituração, referente à prestação ou à contratação de serviços, que envolvam a emissão de documentos fiscais estabelecidos pelos municípios, eletrônicos ou em papel. Observa-se que devem ser informadas no Registro A100 as operações de serviços, prestados ou contratados, cujo documento fiscal não seja objeto de escrituração nos Blocos C (Documentos Fiscais I – Mercadorias – ICMS/IPI), D (Documentos Fiscais II – Serviços – ICMS) e F (Demais Documentos e Operações);
  • b) para cada Registro A100, obrigatoriamente deve ser apresentado, pelo menos, um Registro A170 (Complemento do Documento – Itens do documento), que é um registro obrigatório para discriminar os itens da nota fiscal de serviço emitida pela pessoa jurídica ou por terceiros;
  • c) é necessário preencher no campo indicador do emitente do documento fiscal informando IND_EMIT igual “0” – emissão própria: campo IND_OPER, campo IND_EMIT, campo COD_SIT, campo SER e campo NUM_DOC;
  • d) pode ser preenchido o Registro A110 (Complemento do Documento – Informação Complementar da NF), que tem por objetivo identificar os dados contidos no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, que sejam de interesse do Fisco ou conforme disponha a legislação, e que estejam explicitamente citadas no documento fiscal, tais como: forma de pagamento, local da prestação/execução do serviço, operação realizada com suspensão das contribuições sociais, etc. Não podem ser informados para um mesmo documento fiscal dois ou mais registros com o mesmo conteúdo no campo COD_INF;
  • e) é preciso preencher o Registro A170 (Complemento do Documento – Itens do Documento), que é obrigatório para discriminar os itens da nota fiscal de serviço emitida pela pessoa jurídica ou por terceiros, observando-se que:
 

e.1) em relação aos itens com CST representativos de receitas, os valores dos Campos de bases de cálculo, VL_BC_PIS (Campo 10) e VL_BC_COFINS (Campo 14) serão recuperados no Bloco M, para a demonstração das bases de cálculo do PIS/Pasep (M210) e da Cofins (M610), no Campo “VL_BC_CONT”;

  •  
 

e.2) é necessário estar atento especialmente ao preenchimento do Campo 06, onde deve ser informado o valor do desconto comercial ou dos valores a excluir da base de cálculo da contribuição ou do crédito, conforme o caso. Portanto, de acordo com o Guia Prático EFD-Contribuições, esse campo é apropriado para a aposição da informação da exclusão dos valores repassados do salão-parceiro para o profissional-parceiro.

Alternativamente, esses dados podem ser informados no Registro M220 (Ajustes da Contribuição para o PIS-Pasep apurada) e no Registro M620 (Ajustes da Cofins apurada).

Nessa hipótese:

  • a) os ajustes de redução (IND_AJ = 0) deverão ser transportados para o campo 10 (VL_AJUS_REDUC) do Registro M210 (Detalhamento da contribuição para o PIS-Pasep do período) e do M610 (Detalhamento da contribuição para a Cofins do período);
  • b) devem ser preenchidos o Registro M225 (Detalhamento dos Ajustes da contribuição para o PIS-Pasep apurada) e o Registro M625 (Detalhamento dos Ajustes da Cofins apurada) para a pessoa jurídica detalhar a operação e valor a que se refere o ajuste da contribuição informado no Registro pai – M220 e M620, respectivamente.

Veja mais sobre o assunto: EFD-Contribuições – Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS-Pasep, da Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta

(Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012 , art.  )

Legislação Referenciada

Ato Declaratório Executivo Cofis nº 57/2023

Ato Declaratório Executivo Cofis nº 59/2023

Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012

Instrução Normativa RFB nº 2.004/2021

Lei Complementar nº 123/2006

Lei Complementar nº 155/2016

Lei Complementar nº 188/2021

Lei nº 10.406/2002

Lei nº 12.592/2012

Lei nº 13.352/2016

Lei nº 8.212/1991

Lei nº 8.213/1991

Resolução CGSN nº 140/2018

Resolução CGSN nº 165/2022

Solução de Consulta Cosit nº 127/2019

 

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