CHEGA DE SURPRESAS!
OU LIGUE
Escritório de contabilidade 20 Anos de Experiência com Profissionais qualificado Trabalhando para Sua Empresa.
Escritório de contabilidade 20 Anos de Experiência com Profissionais qualificado Trabalhando para Sua Empresa.
Entenda o que muda com a Reforma Trabalhista
A Lei 13.467/2017, publicada em 14-7-2017, promove uma série de mudanças na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452/43, com o objetivo de modernizar a legislação trabalhista contribuindo para a geração de empregos e para melhorar as relações de trabalho.
As novas regras entram em vigor 120 dias contados de 14-7-2017, que recai no dia 11-11-2017.
No quadro a seguir, examinamos as mudanças propostas na legislação trabalhista de maior relevância, demonstrando o que está vigorando atualmente e o que muda com a nova Lei:
Assunto | Regra Atual | Nova Regra | Dispositivo Legal |
Prescrição | O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve: | A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em 5 anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho. | Artigo 11 da CLT |
Falta de Registro de Empregado | A empresa com empregado não registrado ficará sujeita a multa de valor igual a R$ 402,53, por empregado não registrado. | O empregador que mantiver empregado não registrado ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência. Quando se tratar de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte o valor da multa será de R$ 800,00. | Artigos 47 e 47-A da CLT |
Tempo de Deslocamento | O tempo gasto pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, quando a localidade seja de difícil acesso ou não servida de transporte público, e o empregador fornecer o transporte, é computado como jornada de trabalho. | O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho. | Artigo 58, § 2º da CLT |
Jornada de trabalho em Tempo Parcial | O trabalho em regime de tempo parcial é aquele cuja duração não excede a 25 horas semanais. O abono pecuniário de férias e a prestação de horas extras não se aplicam aos empregados que trabalham nesse regime. | O trabalho em regime de tempo parcial é aquele cuja duração não excede a 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas extras, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a 26 horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 6 horas extras semanais, pagas com 50% sobre o salário-hora normal. É permitido converter 1/3 das férias em abono pecuniário. | Artigos 58-A, §§ 3º e 6º; 59, § 4º e 143, § 3º da CLT |
Horas Extras | A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de 2, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. | A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de 2, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. | Artigo 59 da CLT |
Horas Extras | Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% superior à da hora normal. | A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% superior à da hora normal. | Artigo 59, § 1º da CLT |
Banco de Horas | O banco de horas somente poderá ser realizado através de acordo ou convenção coletiva de trabalho e deve ser elaborado de tal forma que a compensação das horas seja realizada no período máximo de 1 ano, sem ultrapassar o limite máximo de 10 horas diárias. | O banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 meses. | Artigo 59, §§ 2º, 5º e 6º da CLT |
Jornada de Trabalho 12 horas x 36 horas | Não existia previsão na CLT. | É facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. | Artigo 59-A da CLT |
Acordo de Compensação e Banco de Horas | Não existia previsão na CLT. | A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. | Artigo 59-B, parágrafo único da CLT |
Necessidade Imperiosa | O excesso de horas trabalhadas além do limite legal ou convencionado, em razão de necessidade imperiosa, poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação. | O excesso de horas trabalhadas além do limite legal ou convencionado, em razão de necessidade imperiosa, pode ser exigido independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, sem que seja necessário comunicar à autoridade competente em matéria de trabalho, dentro de 10 dias. | Artigo 61, § 1º da CLT |
Excluídos do Controle de Horário | Estão fora do regime do controle de horário não tendo, portanto, que assinalar o começo e término da jornada de trabalho, bem como seus intervalos, aqueles que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho e os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão. | Os empregados em regime de teletrabalho passam a estar fora do regime de controle de horário. | Artigo 62 da CLT |
Intervalo Intrajornada | Quando o intervalo para repouso e alimentação, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. | A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. | Artigo 71, § 4º da CLT |
Teletrabalho | Não existia previsão. | Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo. | Incluído o Capítulo II – A na CLT |
Férias Individuais | A concessão das férias deve ser realizada em um só período, nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o respectivo direito. | Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um. | Artigo 134, caput, §§ 1º e 2º da CLT |
Férias | Não existia previsão na CLT. | É vedado o início das férias no período de 2 dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. | Artigo 134, § 3º da CLT |
Trabalho da Mulher | Em caso de prorrogação do horário normal de trabalho da mulher, será obrigatório um descanso de 15 minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho. | Com a revogação do artigo 384 da CLT, a mulher perde o direito ao descanso de 15 minutos antes do início do período extraordinário do trabalho. | Artigo 384 da CLT |
Proteção à Maternidade | A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre. | Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de: | Artigo 394-A da CLT |
Proteção à Maternidade | A mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 descansos especiais, de meia hora cada um, para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 meses de idade. | Os horários dos descansos especiais deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador. | Artigo 396, § 2º da CLT |
Autônomo | Não existia previsão. | Cria a contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afastando a qualidade de empregado. | Artigo 442-B da CLT |
Trabalho Intermitente | Não existia previsão. | Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria. | Artigos 443, § 3º e 452-A da CLT |
Lavagem do Uniforme | Não existia previsão na CLT. | Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral. | Artigo 456-A da CLT |
Salários | Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. | As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. | Artigo 457, §§ 1º e 2º da CLT |
Isonomia Salarial | Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. | Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. | Artigo 461, caput da CLT |
Isonomia Salarial | Trabalho de igual valor, para fins de remuneração, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 anos. | Trabalho de igual valor, para fins de remuneração, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a 4 anos e a diferença de tempo na função não seja superior a 2 anos. | Artigo 461, § 1º da CLT |
Alteração Contratual | Não existia previsão na CLT. | Na hipótese do empregado deixar de exercer função de confiança, voltando ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, em razão de uma alteração unilateral determinada pelo empregador, com ou sem justo motivo, não será assegurado ao mesmo o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não incorporará, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. | Artigo 468, § 2º da CLT |
Rescisão do Contrato | O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho. | Com a revogação do § 1º do artigo 477 da CLT, deixa de ser condição para validade da rescisão de contrato de trabalho a homologação no Sindicato ou na autoridade do Ministério do Trabalho. | Artigo 477, § 1º da CLT |
Rescisão do Contrato | O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: | A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até 10 dias contados a partir do término do contrato. | Artigo 477, § 6º da CLT |
Justa Causa pelo Empregador | Não existia previsão. | Passa a ser motivo de justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, a perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. | Artigo 482, alínea “m” da CLT |
Rescisão do Contrato | Não existia previsão. | O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que o aviso-prévio indenizado e a indenização sobre o saldo do FGTS (40%) serão devidos por metade e as demais verbas trabalhistas na integralidade; | Artigo 484-A do CLT |
Contribuição Sindical | A contribuição sindical dos empregados é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão. | O desconto da contribuição sindical dos empregados está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão. | Artigos 579 e 587 da CLT |
Negociação Coletiva | Não existia previsão. | A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei, quando, entre outros, dispuserem sobre: | Artigo 611-A da CLT |
Objeto Ilícito em Negociação Coletiva | Não existia previsão | Constituem, entre outros, objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: | Artigo 611-B da CLT |
Prevalência dos Acordos Coletivos sobre as Convenções Coletivas | As condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo. | As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho. | Artigo 620 da CLT |
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição Federal, de 5-10-88 – artigo 7º, inciso XVI; Lei 13.467, de 13-7-2017; Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 – CLT – Consolidação das Leis do Trabalho; Ato Declaratório 10 SIT, de 3-8-2009 – Precedente Administrativo 81; Resolução 129 TST, de 5-4-2005 – Súmula 372; Resolução 185 TST, de 14-9-2012 – Súmulas 244 e 437; Resolução 198 TST, de 9-6-2015 – Súmula 6; Resolução 209 TST, de 30-5-2016 – Súmula 85; Resolução Administrativa 37 TST, de 25-6-92 – Precedente Normativo 100.
Escritório de contabilidade 20 Anos de Experiência com Profissionais qualificado Trabalhando para Sua Empresa.
Ola, Bem Vindo a Pacont