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Escritório de contabilidade 20 Anos de Experiência com Profissionais qualificado Trabalhando para Sua Empresa.
Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III – por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
IV – por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
V – até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva. (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VI – no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra “c” do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). (Incluído pelo Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969)
VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. (Inciso incluído pela Lei nº 9.471, de 14.7.1997)
VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. (Incluído pela Lei nº 9.853, de 27.10.1999)
IX – pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. (Incluído pela Lei nº 11.304, de 2006)
X – até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
XI – por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
XII – até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada. (Incluído pela Lei nº 13.767, de 2018)
Art. 474 – A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.
Art. 475 – O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
§ 1º – Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497. (Redação dada pela Lei nº 4.824, de 5.11.1965)
§ 2º – Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato.
Tabela Progressiva Mensal a partir de Fevereiro/2024
Esta Tabela Progressiva Mensal é aplicável a partir de fevereiro/2024, no cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (carnê-leão) e para fins de retenção na fonte pela prestação de serviços por pessoa física a pessoa jurídica (Medida Provisória nº 1.206/2024 ):
Base de Cálculo (R$) | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir do IR (R$) | |
Até 2.259,20 | Zero | Zero | |
De 2.259,21 a 2.826,65 | 7,5 | 169,44 | |
De 2.826,65 até 3.751,05 | 15 | 381,44 | |
De 3.751,06 até 4.664,68 | 22,5 | 662,77 | |
Acima de 4.664,68 | 27,5 | 896,00 | |
Dedução por dependente: R$ 189,59 |
Nota
Alternativamente às deduções legais, poderá ser utilizado um desconto simplificado mensal, correspondente a 25% do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal (R$ 2.259,20 x 25% = R$ 564,80), caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.
A Tabela de Salário de Contribuição, a ser aplicada a partir de 1-1-2024, é a seguinte:
Salário de Contribuição | Alíquota Progressiva para Fins de Recolhimento ao INSS |
Até R$ 1.412,00 | 7,5% |
De R$ 1.412,01 até R$ 2.666,68 | 9% |
De R$ 2.666,69 até R$ 4.000,03 | 12% |
De R$ 4.000,04 até R$ 7.786,02 | 14% |
A partir de 1-1-2024, o valor da cota do Salário-Família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade, ou inválido de qualquer idade, é de:
Remuneração Mensal | Valor da Quota |
Não superior a R$ 1.819,26 | R$ 62,04 |
Ficam revogadas as Portarias Interministeriais MPS-MF 26, de 10-1-2023 e 27, de 4-5-2023.
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Documento | Período | Fundamentação Legal |
Acordo de Compensação | 5 anos durante o emprego, até 2 anos após a rescisão | CF, art. 7º, XXIX |
Acordo de Prorrogação | 5 anos durante o emprego, até 2 anos após a rescisão | CF, art. 7º, XXIX |
Atestado Médico | 5 anos durante o emprego, até 2 anos após a rescisão *vide GPS | CF, art. 7º, XXIX |
Autorização para desconto não previsto em lei | 5 anos durante o emprego, até 2 anos após a rescisão | CF, art. 7º, XXIX |
Aviso-Prévio | 2 anos | CF, art. 7º, XXIX |
Caged – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados | 10 anos | Decreto nº 4.524/2002 |
Declaração de Instalação | Indeterminado | Portaria nº 3.214, MTb/78 – NR 2 |
Documentação sobre Imposto de Renda na fonte | 5 anos | Art. 174 do CTN |
Exames Médicos – PCMSO | 20 anos, no mínimo, após o desligamento do empregado | Portaria nº 3.214, MTb/78 – NR 7 |
FGTS – GFIP – GRF – GRRF | 30 anos | Lei nº 8.036/90 |
Folha de votação de eleição da Cipa | 5 anos | Portaria nº 3.214, MTb/78 – NR 5 |
GRCSU – Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana | 5 anos | Lei nº 5.172/66, CTN, art. 174 |
GPS e toda documentação previdenciária quando não tenha havido levantamento fiscal. (Folha de paga- mento, recibos, Ficha de Salário-Família, atestados médicos, guia de recolhimento) | 5 anos, exceto na hipótese de dolo, fraude ou simulação, o INSS poderá a qualquer tempo apurar e constituir seus créditos | Art. 174 do CTN |
Livro de Atas da Cipa | Indeterminado | não há |
Livro de Inspeção do Trabalho | Indeterminado | não há |
Mapa Anual de Acidente de Trabalho | 5 anos | Portaria nº 3.214, MTb/78 – NR 4 |
Pedido de Demissão | 2 anos | CF, art. 7º, XXIX |
Rais | 5 anos | Portaria nº 205, MTE/2006 |
Recibo de abono de férias | 5 anos durante o emprego, até 2 anos após a rescisão *vide GPS | CF, art. 7º, XXIX |
Recibo de adiantamento salarial | 5 anos durante o emprego, até 2 anos após a rescisão *vide GPS | CF, art. 7º, XXIX |
Recibo de entrega da Comunicação de Dispensa – CD e requerimento de Seguro-Desemprego – SD | 5 anos | Resolução nº 393, Codefat/2004 |
Recibo de gozo de férias | 5 anos durante o emprego, até 2 anos após a rescisão *vide GPS | CF, art. 7º, XXIX |
Recibo de pagamento de salário | 5 anos durante o emprego, até 2 anos após a rescisão *vide GPS | CF, art. 7º, XXIX |
Registro de Empregados | Indeterminado | não há |
Registro de segurança de caldeiraria | Indeterminado | Portaria nº 3.214, MTb/78 – NR 13 |
Salário-Educação | 10 anos | Decreto nº 6.003/2007 |
Solicitação de abono de férias | 5 anos durante o emprego, até 2 anos após a rescisão | CF, art. 7º, XXIX |
Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho | 2 anos *vide GPS | CF, art. 7º, XXIX |
Vale-transporte | 5 anos durante o emprego, até 2 anos após a rescisão | CF, art. 7º, XXIX |
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Ola, Bem Vindo a Pacont